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Document 31990D0242

90/242/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos

JO L 140 de 1.6.1990, p. 123–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/242/oj

31990D0242

90/242/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Maio de 1990, que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos

Jornal Oficial nº L 140 de 01/06/1990 p. 0123 - 0127
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0203


*****

DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Maio de 1990

que instaura uma acção financeira comunitária para a erradicação da brucelose nos ovinos e nos caprinos

(90/242/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a persistência da brucelose nos ovinos e nos caprinos, particularmente nos Estados-membros situados em redor da bacia mediterrânica, é uma severa ameaça para a saúde dos homens e dos animais;

Considerando que a persistência desta doença constitui um entrave à livre circulação de ovinos e dos caprinos;

Considerando que a erradicação desta doença constitui uma condição essencial para o estabelecimento - no que respeita ao comércio de ovinos e caprinos e seus produtos e subprodutos - do mercado interno nos sectores dos ovinos e caprinos, bem como para o aumento da produtividade da criação e, consequentemente, para a melhoria do nível de vida das pessoas que exercem a sua actividade neste sector;

Considerando que os Estados-membros em questão apresentarão um plano para a erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos;

Considerando que é, além disso, necessário estabelecer as condições em que se devem realizar o abate, o isolamento, a limpeza e a desinfecção e qual o uso que deverá ser feito de determinados produtos animais;

Considerando que a ajuda financeira comunitária será feita sob a forma de reembolso aos Estados-membros de uma parte do prémio de abate destinado a indemnizar os proprietários de ovinos e caprinos infectados, pela rápida eliminação de tais animais;

Considerando que os planos de erradicação devem incluir medidas que assegurem a eficácia das acções levadas a cabo; que deve ser criado um processo de estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, de forma a que tais medidas possam ser adoptadas e adaptadas de acordo com o desenvolvimento da situação;

Considerando que é necessário garantir a regular informação dos Estados-membros sobre a evolução das acções empreendidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Francesa, a República Helénica, a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa devem apresentar, no prazo de três meses seguintes à notificação da presente decisão, um plano de erradicação da brucelose (Brucella melitensis) que afecta os ovinos e os caprinos.

Artigo 2º

Para efeitos da presente decisão:

1. Entende-se por:

a) « Ovinos e caprinos »: os animais definidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (4);

b) « Teste oficial de despistagem de brucelose »: qualquer teste serológico descrito no anexo ou qualquer outro teste reconhecido pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 12º da presente decisão;

2. As definições constantes do artigo 2º da Directiva 64/432/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/360/CEE (2), serão aplicáveis na medida do necessário.

Artigo 3º

O plano mencionado no artigo 1º deve:

1. Indicar as autoridades centrais a que compete lançar e coordenar o plano.

2. Assegurar, em caso de presença ou de suspeita de presença de brucelose, a observância da obrigação de avisar do facto, sem demora, a autoridade competente.

3. Promover o registo das explorações de criação de ovinos e caprinos.

4. Ser concebido de tal forma que, quando completado, as explorações estejam classificadas como oficialmente indemnes de brucelose ou indemnes de brucelose.

5. Proibir o tratamento terapêutico da brucelose.

6. Especificar quais as partes do território em que a vacinação contra a brucelose é realizada e aquelas em que é proibida.

7. Indicar o número e a localização geográfica de explorações e dos animais que devem ser submetidos a testes de despistagem durante cada ano do plano.

8. Indicar as dotações orçamentais nacionais consignadas à irradicação da brucelose ovina e caprina, a repartição dessas dotações por rubricas e, em particular, o custo unitário previsional das indemnizações de abate, assim como a estimativa do custo total anual para a realização das operações.

9. Criar um sistema de identificação que permita a vigilância dos movimentos de ovinos e caprinos.

10. Permitir a indemnização imediata e adequada dos proprietários dos ovinos e caprinos abatidos por terem apresentado reacção positiva a um teste oficial de brucelose ou por terem sido reconhecidos pela autoridade competente como suspeitos de infecção.

11. Assegurar que, nas explorações que contenham algum animal suspeito de estar atingido de brucelose, as autoridades competentes efectuem no mais curto prazo as investigações necessárias para confirmar ou infirmar a hipótese de presença da doença.

Enquanto aguardam os resultados dessas investigações, as autoridades competentes determinarão que:

- a exploração seja colocada sob vigilância ofical,

- a proibição de qualquer movimento para dentro ou para fora da exploração, excepto dos que forem autorizados pelas autoridades competentes para fins de abate imediato,

- sejam isolados, dentro da exploração, os animais suspeitos.

12. Assegurar que as medidas mencionadas no nº 11 não sejam levantadas até que a presença ou a suspeita de presença de brucelose na exploração em causa tenha sido oficialmente infirmada.

13. Assegurar que, quando a presença de brucelose numa exploração tenha sido oficialmente confirmada, a autoridade competente tome as medidas apropriadas para impedir qualquer disseminação da doença e assegure, em particular, que:

a) Todo o movimento para dentro ou para fora do rebanho em questão seja proibido, salvo autorização das autoridades competentes para a saída dos animais destinados a abate imediato;

b) Os animais em que a presença da brucelose tenha sido oficialmente confirmada, os animais que tenham apresentado um resultado desfavorável a um exame previsto na alínea c), os animais que possam ter sido contaminados por estes últimos e os animais que as autoridades competentes considerarem infectados sejam isolados e marcados até ao abate previsto no artigo 4º;

c) Os restantes animais sejam submetidos sem demora a um teste oficial de despistagem da brucelose;

d) O leite proveniente dos animais infectados de uma exploração seja adequadamente isolado e apenas possa ser utilizado no âmbito dessa exploração e após tratamento térmico adequado, com o objectivo de o transformar em alimento para animais ou para a produção de queijo;

e) O leite proveniente de animais infectados de uma exploração infectada apenas possa sair desta após tratamento térmico adequado;

f) As carcaças, meias-carcaças, quartos, peças e miudezas de animais infectados destinados a alimentação de animais sejam tratados de forma a evitar qualquer contaminação;

g) Os fetos, os animais nados-mortos ou os animais que tenham morrido de brucelose, assim como as placentas, sejam cuidadosamente separados e imediatamente destruídos, a menos que se destinem a serem analisados;

h) A palha, as camas ou quaisquer outros materiais e substâncias que tenham estado em contacto com o(s) animal(is) infectado(s) ou com as placentas sejam imediatamente destruídos, queimados ou enterrados após terem sido aspergidos com um produto desinfectante aprovado pela autoridade competente ou, quando se trate de materiais, estes sejam desinfectados, antes de reutilizados, por meio do referido produto desinfectante;

i) O controlo dos estabelecimentos, tais como empresas de destruição de carcaças, seja garantido no âmbito de uma regulamentação oficial que assegure que o produto fabricado não apresenta qualquer perigo de propagação da brucelose;

j) O estrume proveniente dos estábulos ou de quaisquer outros locais utilizados pelos animais seja armazenado em lugar, aprovado pela autoridade competente, inacessível aos animais da exploração, aspergido com um desinfectante adequado e conservado durante pelo menos três semanas. Não deve em caso algum ser empregue na estrumagem de culturas hortícolas. O uso de desinfectante não é exigido se o estrume for coberto por uma camada de terra. Os desperdícios líquidos dos estábulos ou de outros alojamentos utilizados pelos animais devem ser desinfectados se não tiverem sido recolhidos juntamente com o estrume.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão que os animais em que a presença de brucelose tenha sido oficialmente confirmada na sequência de um exame bacteriológico, anátomo-patológico, alérgico ou serológico, bem como os animais considerados pelas autoridades competentes infectados sejam abatidos sob controlo oficial, o mais rapidamente possível, e o mais tardar 30 dias após notificação oficial do prorietário ou da pessoa em cuja posse os animais se encontrem dos resultados dos exames e da obrigação para estes, por força do plano de erradicação, de mandar abater os ovinos ou caprinos atingidos, dentro desse mesmo prazo.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, a Comissão pode autorizar o Estado-membro a elevar até 45 dias o prazo de abate previsto no primeiro parágrafo, a fim de ter em conta dificuldades ligadas a certas situações geográficas.

Artigo 5º

O plano mencionado no artigo 1º deve, além disso, assegurar que:

1. Depois do abate dos animais mencionados no artigo 4º, e antes da reconstituição do rebanho, os estábulos ou outros locais em que são alojados os animais e todos os recipientes, instalações e outros objectos utilizados pelo gado sejam limpos e desinfectados sob controlo oficial, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial. A reutilização das pastagens onde tenham permanecido anteriormente aqueles animais não pode ocorrer antes do termo de um prazo de 60 dias após a sua retirada dessas pastagens.

2. Todos os meios de transporte, recipientes e utensílios sejam limpos e desinfectados depois de qualquer transporte de animais provenientes de uma exploração infectada ou de matéria ou substância que com eles tenha estado em contacto. As áreas de carga desses animais devem ser limpas e desinfectadas após utilização.

3. O desinfectante a utilizar e as suas concentrações sejam aprovados pela autoridade competente.

4. Após o abate dos animais mencionados no artigo 4º, e antes de qualquer reconstituição do rebanho, nenhum animal possa entrar ou sair da exploração infectada em causa, salvo autorização de saída emitida pela autoridade competente, para fins de abate imediato.

5. Sejam realizados testes oficiais de brucelose na exploração infectada em causa, a fim de obter confirmação de que a doença foi eliminada.

6. O repovoamento do rebanho apenas possa ocorrer depois de os animais com mais de seis meses que tenham permanecido na exploração para este fim tenham sido submetidos a um ou mais testes oficiais de brucelose.

No entanto, quanto aos ovinos e caprinos vacinados, a totalidade dos animais presentes numa exploração deve ser vacinada antes dos sete meses com uma vacina REV 1 ou qualquer outra aprovada pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º, e estes testes apenas podem ser efectuados em animais com mais de 18 meses de idade. Contudo, a Comissão pode, em certas circunstâncias especiais e de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, autorizar um Estado-membro, no âmbito do exame do plano a submeter nos termos do artigo 6º, a efectuar estes testes em animais de idade superior a 30 meses.

7. Se for diagnosticada brucelose num ovino ou caprino que:

- tenha regressado da transumância,

- se misture regularmente com ovinos e caprinos de outras explorações, nomeadamente durante a pastagem, ordenha ou transumância,

todas as explorações que tenham fornecido animais para transumância ou para pastagem, ordenha ou outros fins sejam consideradas como uma grande exploração infectada e submetidas a testes oficiais de brucelose, a fim de obter confirmação de que a doença foi eliminada.

Artigo 6º

A Comissão examinará os planos estabelecidos pelas autoridades dos Estados-membros em causa, a fim de determinar se as condições de aprovação desses planos se encontram reunidas ou se é conveniente introduzir-lhes eventuais modificações. Os planos, incluindo as suas eventuais modificações, serão aprovados pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

Artigo 7º

A acção prevista na presente decisão beneficiará de uma ajuda financeira da Comunidade. Artigo 8º

1. A duração da participação financeira da Comunidade para a indemnização dos proprietários dos animais abatidos nos termos do artigo 4º será concedida por um período de três anos, a contar da data fixada pela Comissão na sua decisão de aprovação do plano referido no artigo 1º

2. A contribuição previsional estimada, a suportar pelo orçamento das Comunidades Europeias ao abrigo das despesas do domínio agrícola, é de 15 milhões de ecus, para o período referido no nº 1.

Artigo 9º

1. Desde que o conjunto das medidas previstas sejam aplicadas e conformes ao plano aprovado nos termos do artigo 12º, as despesas que beneficiarão da ajuda financeira da Comunidade, até aos limites estabelecidos no artigo 8º, são as realizadas pelos Estados-membros ao abrigo do artigo 4º

2. A Comunidade reembolsará os Estados-membros em 40 ecus por ovino ou caprino abatido no âmbito do plano de erradicação.

No entanto, a fim de ir ao encontro de determinadas situações especiais, incluindo a necessidade de reforçar as medidas de erradicação, o nível da contribuição financeira da Comunidade pode ser aumentado pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, até ao limite de 50 % dos custos ocasionados aos Estados-membros, a título de indemnização pelo abate dos animais aos proprietários desses animais.

3. As disposições de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

Artigo 10º

1. Os pedidos de pagamento devem ser referentes aos abates realizados pelos Estados-membros no decurso do ano civil e serão apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

2. A Comissão decidirá sobre a ajuda a conceder, após consulta ao comité referido no artigo 12º

3. As disposições de execução do presente artigo serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

Artigo 11º

Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), aplicam-se mutatis mutandis.

Artigo 12º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, a seguir denominado « comité », instituído pela Decisão 68/361/CEE (3), será imediatamente consultado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre tais medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões a considerar. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação prevista no mesmo artigo. O presidente não participa da votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um período de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 13º

1. A Comissão procederá a controlos regulares no local, em colaboração com as autoridades nacionais, para se certificar, do ponto de vista veterinário, da aplicação dos planos.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar esses controlos e, nomeadamente, assegurar que os peritos disponham, a seu pedido, de todas as informações e documentos necessários para julgar da realização dos planos.

As disposições gerais de aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e às modalidades de execução dos controlos referidos no primeiro parágrafo e as disposições de aplicação no que diz respeito à designação dos peritos veterinários, bem como o procedimento que estes devem observar para elaboração do seu relatório, serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º

A Comissão informará regularmente os Estados-membros, no âmbito do comité, pelo menos uma vez por ano, em função das informações fornecidas pelas autoridades dos Estados-membros, que apresentarão à Comissão um relatório circunstanciado sobre o assunto, juntamente com os pedidos de pagamento e de quaisquer relatórios de peritos que, agindo por conta da Comunidade, se tenham deslocado aos locais.

2. Caso seja necessário alterar o plano de erradicação no decurso da sua execução, será tomada uma nova decisão de aprovação, nos termos do procedimento previsto no artigo 12º

Artigo 14º

Antes do termo do período de três anos previsto no artigo 8º, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos planos previstos na presente decisão, acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a prosseguir a harmonização das profilaxias nacionais, e sobre essas propostas o Conselho deliberará por maioria qualificada.

Artigo 15º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº C 327 de 30. 12. 1989, p. 51.

(2) JO nº C 113 de 7. 5. 1990.

(3) JO nº C 62 de 12. 3. 1990, p. 49.

(4) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(2) JO nº L 153 de 6. 6. 1989, p. 29.

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(3) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO

Teste oficial de brucelose (B. melitensis)

1. Rosa Bengala

O teste Rosa Bengala pode ser utilizado como teste de « screening » nas explorações de ovinos e de caprinos, com o objectivo de definir o estatuto das explorações oficialmente indemnes ou indemnes de brucelose.

2. Fixação do complemento

a) O teste de fixação do complemento deve ser utilizado nos testes individuais;

b) O teste de fixação do complemento poder ser utilizado nas explorações de ovinos e de caprinos, a fim de definir o estatuto das explorações oficialmente indemnes ou indemnes de brucelose;

c) O soro que contenha pelo menos 20 unidades ICFT por mililitro deve ser considerado positivo.

3. Os antigenes utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados relativamente ao segundo soro normalizado internacional antibrucelose abortus.

4. O soro de trabalho (de controlo diário) deve ser titulado relativamente ao soro normalizado e estar em conformidade com o segundo soro normalizado internacional anti-brucella abortus, preparado pelo laboratório veterinário central de Weybridge, Surrey, Reino Unido.

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