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Document 31986L0635

Directiva 86/635/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

OJ L 372, 31.12.1986, p. 1–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 06 Volume 002 P. 136 - 149
Special edition in Swedish: Chapter 06 Volume 002 P. 136 - 149
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Maltese: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 001 P. 157 - 173
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 001 P. 156 - 172
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 001 P. 156 - 172
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 010 P. 28 - 44

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/09/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/635/oj

31986L0635

Directiva 86/635/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Jornal Oficial nº L 372 de 31/12/1986 p. 0001 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0136


Directiva 86/635/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1986 relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (86/635/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n 3, alínea g, do seu artigo 54 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

(1) JO n C 130 de 1.6.1981, p. 1, e JO n C 83 de 24.3.1984, p. 6 e JO n C 351 de 31.12.1985, p. 24.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(2) JO n C 242 de 12.9.1983, p. 33 e JO n C 163 de 10.7.1978, p. 60.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(3) JO n C 112 de 3.5.1982, p. 60.

Considerando que a Directiva 78/660/CEE do Conselho de 25 Julho de 1978 (4), baseada no artigo 54, n 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedadas, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/569/CEE (5), não é obrigatoriamente aplicável, até coordenação posterior, aos bancos e às outras instituições financeiras, a seguir denominadas « instituições de crédito »; que, dada a importância capital dessas empresas na Comunidade, se impõe proceder a essa coordenação;

(4) JO n L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.

(5) JO n L 314 de 4.12.1984, p. 28.

Considerando que a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n 3, alínea g), do artigo 54 do Tratado e relativa às contas consolidadas (6), apenas prevê derrogações em relação às instituições de crédito até ao termo dos prazos previstos para a aplicação da presente directiva; que daí resulta que esta deve igualmente conter disposições específicas para as instituições de crédito relativas às contas consolidadas;

(6) JO n L 193 de 18.7.1983, p. 1.

Considerando que a urgência da coordenação deriva igualmente do facto de haver um número crescente de instituições de crédito que exercem as suas actividades além das fronteiras nacionais; que uma melhor comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas destas instituições se reveste de fundamental importância para os credores, devedores e sócios, bem como para o público em geral;

Considerando que, em quase todos os Estados-membros da Comunidade, são múltiplas as formas jurídicas das instituições de crédito, na acepção da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7) em concorrência no sector do crédito; que parece pois necessário não limitar a coordenação para instituições de crédito às formas jurídicas referidas na Directiva 78/660/CEE mas, pelo contrário, fixar um âmbito de aplicação que se estenda a todas as sociedades, tal como definidas no segundo parágrafo do artigo 58 do Tratado;

(7) JO n L 322 de 17.12.1977, p. 30.

Considerando que, no que diz respeito às instituições financeiras, convém contudo limitar o âmbito de aplicação da presente directiva àquelas que sejam dotadas de uma das forma jurídicas referidas na Directiva 78/660/CEE; que as instituições financeiras não submetidas a essa directiva devem automaticamente recair no âmbito de aplicação da presente directiva;

Considerando que se impõe uma ligação com a coordenação em matéria de instituições de crédito pelo facto de que algumas das regras relativas às contas anuais e às contas consolidadas terem incidência noutros domínios abrangidos por tal coordenação, tais como as condições de aprovação ou os indicadores estabelecidos para fins de fiscalização;

Considerando que, embora tenha parecido aconselhável, atendendo às particularidades das instituições de crédito, adoptar uma directiva distinta para as contas anuais e as contas consolidadas destas instituições, tal não significa que a nova regulamentação esteja dissociada das regulamentações contidas nas Directivas 78/660/CEE e 83//349/CEE; que tal dissociação não seria efectivamente nem útil nem compatível com os princípios fundamentais da coordenação do direito das sociedades dado que, devido ao importante papel que desempenham na economia comunitária, as instituições de crédito não poderiam ser excluídas de uma regulamentação concebida para o conjunto das empresas; que é pois esta a razão pela qual apenas as particularidades sectoriais das instituções de crédito foram tomadas em consideração, no sentido de que a presente directiva apenas fixa as derrogações às Directivas 78//660/CEE e 83/349/CEE;

Considerando que a estrutura e o conteúdo dos balanços das instituições de crédito variam de uns Estados-membros para outros; que a presente directiva deve, por conseguinte, prever a mesma estrutura, a mesma nomenclatura e a mesma terminologia para as rubricas do balanço de todas as instituições de crédito da Comunidade; que devem poder ser admitidas derrogações em função da forma jurídica de uma instituição ou da especial natureza das suas actividades;

Considerando que a comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas exige que sejam resolvidas algumas questões fundamentais relativas à inscrição das diversas operações no balanço e nas rubricas extrapatrimoniais;

Considerando que, a fim de poder assegurar uma melhor comparabilidade, é preciso, além disso, que o conteúdo das diversas rubricas do balanço e extrapatrimoniais seja determinado com precisão;

Considerando que o mesmo se verifica no que se refere à estrutura e à delimitação das rubricas da conta de ganhos e perdas;

Considerando que, além disso, a comparabilidade dos dados constantes do balanço e da conta de ganhos e perdas depende essencialmente do valor atribuído aos elementos do activo e do passivo registados no balanço;

Considerando que é conveniente, em função dos especiais riscos inerentes às operações bancárias e da necessidade de proteger a confiança, prever a possibilidade de criar no passivo do balanço uma rubrica denominada «Fundo para riscos bancários gerais»; que, pelos mesmos motivos, pareceu igualmente oportuno permitir aos Estados-membros deixarem às instituções de crédito, até coordenação posterior, uma certa margem de apreciação, em especial na avaliação dos créditos e de certos títulos; que é importante, contudo, neste último caso, que os Estados-membros permitam a essas mesmas instituições criar a rubrica «Fundo para riscos bancários gerais»; que pareceu igualmente indicado autorizar os Estados-membros a permitirem às instituições de crédito que procedam a certas compensações na conta de lucros e perdas;

Considerando que devem ser igualmente efectuadas certas alterações ao anexo, tendo em conta a natureza específica das instituições de crédito;

Considerando que, com a preocupação de colocar ao mesmo nível o maior número possível de instituições de crédito, como no caso da Directiva 77/780/CEE, as reduções previstas na Directiva 78/660/CEE não foram previstas em benefício das pequenas e médias instituições de crédito; que, no entanto, se a experiência vier a provar que tal é necessário, tais reduções poderão ser previstas numa coordenação posterior; que, pelos mesmos motivos, a possibilidade concedida aos Estados-membros pela Directiva 83/349/CEE de isentarem da obrigação de consolidar as empresas-mãe que façam parte de conjuntos de empresas a consolidar que não ultrapassem uma determinada dimensão, não foi retomada no caso das instituições de crédito;

Considerando que a aplicação das disposições relativas às contas consolidadas às instituições de crédito impõe algumas adaptações de regras aplicáveis ao conjunto das sociedades industriais e comerciais; que foram previstas regras expressas para os grupos mistos e que a isenção da subconsolidação pode ser sujeita a condições suplementares;

Considerando que, tendo em conta a importância das redes bancárias que se estendem para além das fronteiras nacionais e o seu permanente desenvolvimento, é importante que as contas anuais e as contas consolidadas de uma instituição de crédito que tenha a sua sede social num Estado-membro sejam publicadas em todos os Estados-membros em que tal instituição se encontre estabelecida;

Considerando que a análise dos problemas que se colocam na matéria que é objecto da presente directiva, nomeadamente no que se refere à sua aplicação, exige que os representantes dos Estados-membros e da Comissão colaborem no seio de um comité de contacto; que, a fim de evitar a proliferação de tais comités, convém que essa colaboração se realize no seio do comité previsto no artigo 52 da Directiva 78/660/CEE; que, no entanto, quando se tratar da análise dos problemas das instituições de crédito, é necessário que o comité tenha uma composição adequada;

Considerando que a complexidade da matéria exige que seja concedido às instituições de crédito abrangidas pela presente directiva um prazo mais longo que o habitual para a entrada em aplicação das suas disposições;

Considerando que é útil prever o reexame de certas disposições da presente directiva após uma experiência de cinco anos de aplicação, à luz dos objectivos de uma maior transparência e harmonização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1

1. Os artigos 2 , 3 , os n s 1 e 3, 4 e 5 do artigo 4 , os artigos 6 , 7 , 13 e 14 , os n s 3 e 4 do artigo 15 , os artigos 16 a 21 , 29 a 35 , 37 a 41 , a primeira frase do artigo 42 , o n 1 do artigo 45 , os artigos 46 , 48 , 49 e 50 , o n 1 do artigo 51 e os artigos 54 , 56 a 59 e 61 da Directiva 78/660/CEE aplicam-se às instituições referidas no artigo 2 da presente directiva, na medida em que esta nada estabeleça em contrário.

2. Quando as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE se referirem aos artigos 9 e 10 (balanço) ou 23 a 26 (contas de ganhos e perdas) da Directiva 78/660/CEE, tais referências devem ser consideradas como feitas aos artigos 4 (balanço) ou 27 e 28 (contas de ganhos e perdas) da presente directiva.

3. As referências feitas nas Directivas 78/660/CEE a 83/349/CEE aos artigos 31 a 42 da Directiva 78//660/CEE devem ser consideradas como feitas a estes últimos artigos, tendo em conta os artigos 35 a 39 da presente directiva.

4. Quando as disposições da Directiva 78/660/CEE referidas no presente artigo se referirem às rubricas do balanço para os quais a presente directiva não prevê disposições equivalentes, devem considerar-se como relativas às rubricas do artigo 4 da presente directiva em que são referidos os correspondentes elementos de património.

Artigo 2

1. As medidas de coordenação estabelecidas pela presente directiva aplicam-se :

a)Às instituições de crédito, na acepção do primeiro travessão do artigo 1 da Directiva 77/780/CEE, que sejam as sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58 do Tratado;

b)Às instituições financeiras que tenham uma das formas jurídicas referidas no n 1 do artigo 1 da Directiva 78/660/CEE e que, com base no n 2 do referido artigo, não sejam abrangidas pela referida directiva.

Na acepção da presente directiva, a noção de instituição de crédito abrange igualmente as instituições financeiras, desde que o contexto nada estabeleça em contrário.

2. Os Estados-membros podem, não aplicar a presente directiva:

a)Às instituições de crédito referidas no n 2 do artigo 2 da Directiva 77/780/CEE;

b)Às instituições de um mesmo Estado-membro que, nos termos do n 4, alínea a), do artigo 2 da Directiva 77/780/CEE, estejam filiados num organismo central nesse mesmo Estado-membro. Neste caso, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao organismo central, o conjunto constituído pelo organismo central e as suas instituições filiadas deve ser considerado nas contas consolidadas e no correspondente relatório de gestão, os quais são elaborados, controlados e publicados nos termos da presente directiva;

c)Às seguintes instituições de crédito:

-na Grécia: às instituições Eteba (Banco Nacional de Investimento para o Desenvolvimento Industrial) e Trapeza Ependyseon (Banco de Investimento);

-na Irlanda: às Industrial and Provident Societies;

-no Reino Unido: às Friendly Societies e às Industrial and Provident Societies.

4. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n 3 do artigo 2 da Directiva 78/660/CEE, e até posterior coordenação, os Estados-membros podem:

a)Para as instituições de crédito referidas no n 1, alínea a), do artigo 2 da presente directiva, que não sejam sociedaades de um dos tipos referido no n 1 do artigo 1 da Directiva 78/660/CEE, prever regras derrogatórias da presente directiva, na medida em que essas regras sejam necessárias, tendo em conta a forma jurídica dessas instituições;

b)Para as instituições de crédito especializadas, prever regras derrogatórias ao disposto na presente directiva, quando tais regras são necessárias por motivo da natureza especial da sua actividade.

Estas derrogações só podem incidir sobre o modelo, a nomenclatura, a terminologia e o conteúdo das rubricas do balanço e da conta de lucros e perdas e não podem ter como efeito que as instituições em causa forneçam nas suas contas anuais menos informações do que as outras instituições às quais se aplica a presente directiva.

Os Estados-membros notificarão à Comissão as instituições de crédito em questão, se for caso disso por categorias, no prazo de seis meses a contar do termo da prazo referido no n 2 do artigo 47 Informá-la-ão das disposições derrogatórias previstas a esse título.

Este regime derrogatório será objecto de uma reanálise o mais tardar dez anos a contar da notificação da presente directiva. A Comissão apresentará, se for necessário, as propostas adequadas. Além disso, apresentará um relatório intercalar, o mais tardar cinco anos após a notificação da presente directiva.

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO BALANÇO E À CONTA DE GANHOS E PERDAS

Artigo 3

No que se refere às instituições de crédito, o réagrupamento de rubricas, nas condições previstas no n 3, alíneas a) ou b), do artigo 4 da Directiva 78/660/CEE, só é possível em relação às sub-rubricas do balanço e da conta de ganhos e perdas precedidas por uma letra minúscula e só é autorizado no âmbito das normas adoptadas pelo Estados-membros para esse efeito.

SECÇÃO 3

ESTRUTURA DO BALANÇO

Artigo 4

Os Estados-membros prevêem, para a apresentação do balanço, o seguinte modelo:

Activo

1. Caixa e disponibilidades junto dos bancos centrais e dos serviços de cheques postais.

2. Efeitos públicos e outros efeitos admissíveis para refinanciamento junto do banco central:

a) Efeitos públicos e valores equiparados;

b) Outros efeitos admissíveis para refinanciamento junto do banco central (desde que a legislação nacional não estabeleça a inscrição destes efeitos nas rubricas 3 e 4 do activo).

3.Créditos sobre instituições de crédito:

a) À vista;

b) Outros créditos activos;

4. Créditos sobre clientes.

5. Obrigações e outros títulos de rendimento fixo:

a) Dos emissores públicos;

b) De outros emissores,

dos quais: obrigações próprias (desde que a legislação nacional não preveja a sua dedução do passivo).

6. Acções e outros títulos de rendimento variável.

7. Participações :

das quais :

em instituições de crédito (desde que a legislação nacional não preveja que sejam indicadas em anexo).

8. Partes de capital em empresas coligadas:

das quais:

em instituições de crédito (desde que a legislação nacional não preveja que sejam indicadas em anexo).

9. Activos incorpóreos referidos nas rubricas B e C I do artigo 9 da Directiva 78/660/CEE dos quais:

- despesas de estabelecimento, tal como são definidas na legislação nacional e desde que a mesma autorize o seu registo no activo (desde que a legislação nacional não preveja que sejam indicadas em anexo),

- trespasse, na medida em que tenha sido adquirido a título oneroso (desde que a legislação nacional não preveja que seja indicado em anexo).

10 . Activos corpóreos referidos na rubrica C II do artigo 9 da Directiva 78/660/CEE:

dos quais :

terrenos e construções utilizados por uma instituição de crédito para a sua actividade própria (desde que a legislação nacional não preveja que sejam indicados em anexo).

11. Capital subscrito não realizado:

do qual:

exigido (desde que a legislação nacional não preveja que o capital exigido seja inscrito no passivo. Neste caso, a parte do capital exigido mas ainda não realizado deve figurar na presente rubrica ou na rubrica 14 do activo).

12. Acções próprias ou partes de capital próprias (com a indicação do seu valor nominal ou, na ausência dele, do seu valor contabilístico, na medida em que a legislação nacional autorize a sua inscrição no balanço).

13. Outros activos.

14. Capital subscrito, exigido mas não realizado (desde que a legislação nacional não preveja a inscrição do capital exigido na rubrica 11 do activo).

15. Contas de regularização.

16. Prejuízo do exercício (desde que a legislação nacional não preveja que sejam inscritas na rubrica 14 do passivo).

Total do activo.

Passivo

1. Débitos para com instituições de crédito:

a) À vista;

b) A prazo ou com pré-aviso.

2. Débitos para com clientes:

a) Depósitos de poupança:

dos quais:

à vista e a prazo ou com pré-aviso quando a lei nacional preveja tal subdivisão (desde que a legislação nacional não preveja que sejam indicados em anexo).

b) Outros débitos

ba) À vista;

bb) A prazo ou com pré-aviso.

3. Débitos representados por títulos:

a) Obrigações em circulação;

b) Outras.

4. Outros passivos.

5. Contas de regularização.

6. Provisões para riscos e encargos:

a) Provisões para pensões e encargos similares:

b) Provisões para impostos;

c) Outras provisões.

7. Lucros do exercício (desde que a legislação nacional não preveja o seu registo na rubrica 14 do passivo).

8. Passivos subordinados.

9. Capital subscrito (desde que a legislação nacional não preveja o registo do capital exigido nesta rubrica. Neste caso, os montantes do capital subscrito e do capital realizado devem ser mencionados separadamente).

10. Prémios de emissão.

11. Reservas.

12. Reserva de reavaliação.

13. Resultados transitados.

14. Resultado do exercício (desde que a legislação nacional não preveja o seu registo nas rubricas 16 do activo ou 7 do passivo.

Total do passivo.

Rubricas extrapatrimoniais

1. Passivos eventuais:

dos quais:

- aceites e compromissos por endosso de efeitos redescontados

- cauções e activos dados em garantia.

2. Compromissos:

dos quais:

compromissos resultantes de operações de venda com acordo de recompra

Artigo 5

Devem ser indicadas separadamente como sub-rubricas das rubricas em questão:

- os créditos, representados ou não por um título, sobre empresas coligadas e que estejam abrangidas pelas rubricas 2 a 5 do activo,

- os créditos, representados ou não por um título, sobre empresas com as quais a instituição tenha uma ligação de participação e que estejam abrangidas pelas rubricas 2 a 5 do activo,

- os débitos, representados ou não por um título, a empresas coligadas e que estejam abrangidas pelas rubricas 1, 2, 3 e 8 do passivo,

- os débitos representados ou não por um título, a empresas com as quais a instituição tem uma ligação de participação e que estejam abrangidas pelas rubricas 1, 2, 3 e 8 do passivo.

Artigo 6

1. Os activos que têm um carácter subordinado são indicados separadamente como sub-rubricas das rubricas do modelo e das sub-rubricas criadas por força do artigo anterior.

2. Têm um carácter subordinado os activos representados ou não por um título, aos quais estão ligados direitos que em caso de liquidação ou falência, só podem ser exercidos após os dos outros credores.

Artigo 7

Os Estados-membros podem autorizar que as indicações referidas nos artigos 5 e 6 figurem no anexo, devidamente subdivididas entre as diversas rubricas consideradas.

Artigo 8

1. Os activos dados em garantia pela instituição de crédito como garantia dos seus compromissos próprios ou de compromissos de terceiros ou dados como garantia a terceiros serão mantidos nas respectivas rubricas do balanço.

2. Os activos dados em garantia a favor da instituição de crédito ou nela depositados como garantia só devem figurar no seu balanço quando se tratar de depósitos em dinheiro nessa mesma instituição de crédito.

Artigo 9

1. Em caso de empréstimos concedidos por um sindicato que agrupe várias instituições de crédito, cada uma destas só é obrigada a indicar a sua contribuição para o montante total dos meios de financiamento.

2. Se, no caso de um empréstimo concedido por um sindicato, tal como é referido no n 1, o montante da contribuição garantida por uma instituição de crédito for superior aos meios de financiamento adiantados, tal instituição deve fazer constar o eventual complemento de garantia nas rubricas extrapatrimoniais (segundo travessão da rubrica 1) como passivo eventual.

Artigo 10

1. Os fundos que a instituição de crédito administra em seu nome próprio mas por conta de outrém devem constar do balanço quando a instituição é titular dos activos correspondentes. O montante total dos activos e compromissos dessa natureza é mencionado separadamente ou em anexo e ventilado pelas varias rubricas do activo ou do passivo. Todavia, os Estados-membros podem autorizar que esses fundos constem das rubricas extrapatrimoniais, desde que exista um regime especial que permita excluir estes fundos do total do activo em caso de liquidação judicial ou administrativa da instituição de crédito.

2. Os activos adquiridos em nome e por conta de terceiros não devem constar do balanço.

Artigo 11

Só os montantes que podem ser levantados a qualquer momento sem pré-aviso ou para os quais foram estabelecidos um prazo ou um pré-aviso de 24 horas, ou de um dia útil, são considerados como à vista.

Artigo 12

1. Por operações de venda com base em acordos de recompra entende-se as operações pelas quais uma instituição de crédito ou um cliente (o cedente) cede a outra instituição ou cliente (o cessionário) elementos do activo que lhe pertençam, como por exemplo, efeitos, créditos ou valores mobiliários sob reserva de um acordo que preveja que os mesmos elementos do activo serão posteriormente retrocedidos para o cedente a um preço estabelecido.

2. Se o cessionário se comprometer a retroceder os elementos do activo numa data determinada ou a determinar pelo cedente, trata-se de uma operação de venda com acordo de recompra firmes.

3. Se, pelo contrário, o cessionário apenas tiver o direito de retroceder os elementos do activo ao preço de cedência ou a outro preço previamente estabelecido e numa data determinada ou a determinar, trata-se de uma operação de venda firme com opção de recompra.

4. No caso das operações de venda com acordo de recompra referidas no n 2, os elementos do activo cedidos continuam a figurar no balanço do cedente; o preço de cessão recebido pelo cedente figurará como dívida ao cessionário. Além disso, o montante dos elementos do activo cedidos será indicado no anexo das contas do cedente. O cessionário não pode fazer constar do seu balanço os elementos do activo adquiridos; o preço de compra pago pelo cessionário constará como crédito sobre o cedente.

5. Todavia, no caso das operações de venda com acordos de recompra referidas no n 3, o cedente já não tem o direito de fazer constar do seu balanço os elementos do activo cedidos que devem ser registados no activo do cessionário. O cedente indicará na rubrica extrapatrimonial 2 um montante igual ao preço acordado em caso de recompra.

6. As operações a prazo sobre divisas, as operações de bolsa a prazo, as operações de emissão nas quais o emissor se compromete a recomprar todas ou parte das obrigações antes da data do seu vencimento, bem como as outra operações análogas não constituem operações de venda com acordo de recompra na acepção do presente artigo.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A CERTAS RUBRICAS DO BALANÇO

Artigo 13

Activo: rubrica 1 - Caixa e disponibilidades junto dos bancos centrais e dos serviços de cheques postais

1. A caixa compreende as moedas com curso legal, incluindo as notas e moedas estrangeiras.

2. Nesta rubrica só podem figurar as disponibilidades junto dos bancos centrais e dos serviços de cheques postais do ou dos países nos quais a instituição do crédito está estabelecida. Esses valores devem estar disponíveis a qualquer momento. Os outros créditos sobre estas instituições devem ser inscritos como créditos sobre as instituições de crédito (rubrica 3 do activo) ou como créditos sobre os clientes (rubrica 4 do activo).

Artigo 14

Activo: rubrica 2 - Efeitos públicos e outros efeitos admissíveis para refinanciamento junto do banco central

1. Esta rubrica inclui na alínea a), como efeitos públicos e valores equiparados, os títulos do Tesouro, as obrigações do Tesouro e outros títulos de crédito similares de organismos públicos, desde que sejam admissíveis para refinanciamento junto do banco central do ou dos países em que a instituição de crédito está estabelecida. Os títulos de crédito de organismos públicos que não satisfizerem a condição acima referida constarão da rubrica 5 a) do activo.

2. A alínea b) desta rubrica inclui como efeitos admissíveis para refinanciamento junto do banco central todos os efeitos em carteira comprados a uma instituição de crédito ou a um cliente, na medida em que, de acordo com a legislação nacional, sejam admissíveis para refinanciamento junto do banco central do ou dos países onde a instituição de crédito está estabelecida.

Artigo 15

Activo: rubrica 3 - Créditos sobre instituições de crédito

1. Por créditos sobre instituições de crédito deve entender-se todos os créditos sobre instituições de crédito nacionais ou estrangeiras decorrentes de operações bancárias da instituição de crédito que estabelece as contas anuais, qualquer que seja a sua denominação no caso em apreço.

Só são excluídos os créditos representados por obrigações ou outros títulos, que devem constar da rubrica 5 do activo.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituições de crédito, todas as empresas incluídas na lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do n 7 do artigo 3 da Directiva 77/780//CEE, bem como os bancos centrais e os organismos oficiais nacionais e internacionais de carácter bancário e qualquer empresa pública ou privada não estabelecida na Comunidade e que corresponda à definição do artigo 1 da Directiva 77/780/CEE.

Os créditos sobre empresas que não reúnam as condições acima referidas figurarão na rubrica 4 do activo.

Artigo 16

Activo: rubrica 4 - Créditos sobre clientes

Por créditos sobre clientes deve entender-se todos os elementos do activo que representem créditos sobre clientes nacionais ou estrangeiros que não sejam instituições de crédito, qualquer que seja a sua denominação neste caso específico.

Só são excluídos os créditos representados por obrigações ou outros títulos, que devem figurar na rubrica 5 do activo.

Artigo 17

Activo: rubrica 5 - Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

1. Esta rubrica compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos; as obrigações e outros títulos de rendimento fixo emitidos por estes últimos só serão incluídos nesta rubrica se não forem abrangidos pela rubrica 2 do activo.

2. São assimilados a obrigações e outros títulos de rendimento fixo os valores com taxa de juro variável em função de parâmetros determinados, como por exemplo, a taxa de juro do mercado interbancário ou do euromercado.

3. Só podem constar da sub-rubrica 5 b) as obrigações próprias recompradas e negociáveis.

Artigo 18

Passivo: rubrica 1 - Débitos para com instituições de crédito

1. Por débitos para com instituições de crédito entende-se todos os débitos perante instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, decorrentes de operações bancárias, contraídos pela instituição de crédito que elabora as contas anuais, qualquer que seja a sua denominação neste caso específico.

Apenas são excluídos os débitos representados por obrigações ou qualquer outro título, que devem figurar na rubrica 3 do passivo.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por instituições de crédito, todas as empresas incluídas na lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do n 7 do artigo 3 da Directiva 77/780//CEE, bem como os bancos centrais e os organismos oficiais nacionais e internacionais de carácter bancário e qualquer empresa pública ou privada não estabelecida na Comunidade e que corresponda à definição do artigo 1 da Directiva 77/780/CEE.

Artigo 19

Passivo: rubrica 2 - Débitos para com clientes

1. Esta rubrica compreende os montantes, qualquer que seja a sua denominação, devidos a terceiros, que não sejam instituições de crédito, na acepção do artigo 18 Só são excluídas as dívidas representadas por obrigações ou por outros títulos, que devem figurar na rubrica 3 do passivo.

2. Por depósitos de poupança entende-se apenas os depósitos que preencham as condições exigidas para tal pelas legislações dos Estados-membros.

3. Os títulos de poupança só figuram na sub-rubrica correspondente se não forem representados por um título negociável.

Artigo 20

Passivo: rubrica 3 - Débitos representados por um título

1. Esta rubrica inclui tanto as obrigações como os débitos representados por títulos negociáveis, nomeadamente os certificados de depósito e certificados similares, assim como os aceites próprios e as promissórias em circulação.

Por aceites próprios entende-se exclusivamente aqueles em que a instituição

de crédito figura como primeiro devedor («sacado») e que se destinem ao seu próprio financiamento.

Artigo 21

Passivo: rubrica 8 - Passivos subordinados

Quando for contratualmente estabelecido que, em caso de liquidação ou de falência, os direitos ligados a débitos representados ou não por um título só podem ser exercidos após os dos outros credores, tais débitos devem ser inscritos na rubrica 8 do passivo.

Artigo 22

Passivo: rubrica 9 - Capital subscrito

Esta rubrica inclui todos os montantes que, qualquer que seja a sua denominação, em conformidade com a forma jurídica da instituição em questão, devam ser considerados como partes subscritas pelos sócios ou outros subscritores do capital próprio da instituição, nos termos da legislação nacional.

Artigo 23

Passivo: rubrica 11 - Reservas

Esta rubrica inclui todos os tipos de reservas previstos no artigo 9 da Directiva 78/660/CEE na rubrica A IV do passivo, tal como aí são definidos. Além disso, os Estados-membros podem determinar outros tipos de reservas que se revelem necessários para as instituições de crédito com uma forma jurídica não contemplada pela Directiva 78/660/CEE.

As reservas referidas no parágrafo anterior figuram separadamente, como sub-rubrica da rubrica 11 do passivo, no balanço das instituições de crédito, salvo a reserva de reavaliação que deve figurar na rubrica 12.

Artigo 24

Extrapatrimoniais: rubrica 1 - Passivos eventuais

Nesta rubrica figuram todas as operações nas quais uma instituição garantiu as obrigações de um terceiro.

O anexo especifica a natureza e o montante de qualquer tipo de passivo eventual importante relativamente ao conjunto das actividades da instituição.

Os compromissos por endosso de efeitos redescontados apenas são incluídos nesta rubrica desde que a legislação nacional nada estabeleça em contrário. O mesmo se verifica relativamente aos aceites que não sejam os aceites próprios.

As cauções e activos dados em garantia compreendem todas as garantias concedidas e todos os activos dados em garantia por conta de terceiros, nomeadamente, as cauções e as cartas de crédito irrevogáveis.

Artigo 25

Extrapatrimoniais: rubrica 1 A - Compromissos

Esta rubrica inclui todos os compromissos irrevogáveis que possam dar lugar a um risco de crédito.

O anexo especifica a natureza e o montante de todos os tipos de compromisso importantes em relação ao conjunto das actividades da instituição.

Os compromissos resultantes de operações de venda com acordo de recompra compreendem os compromissos contraídos pela instituição de crédito no âmbito de operações de venda com acordo de recompra (com base nos acordos de venda firme com opção de resgate), na acepção do n 3 do artigo 12 .

SECÇÃO 5

ESTRUTURA DA CONTA DE GANHOS E PERDAS

Artigo 26

Para a apresentação da conta de ganhos e perdas, os Estados-membros prevêem um ou ambos os modelos referidos nos artigos 27 e 28 Se um Estado-membro previr ambos os esquemas, pode deixar às empresas a escolha entre eles.

Artigo 27

Apresentação vertical 1.Juros e proveitos equiparados:

dos quais:

relativos a títulos de rendimento fixo.

2. Encargos de juros e custos equiparados.

3. Receitas de títulos

a) Rendimento de acções, quotas e outros títulos de rendimento variável;

b) Rendimento de participação;

c) Rendimento de partes de capital em empresas coligadas.

4. Comissões recebidas.

5. Comissões pagas.

6. Resultado proveniente de operações financeiras.

7. Outros proveitos de exploração.

8. Gastos gerais administrativos.

a) Custos com o pessoal dos quais:

- salários e vencimentos,

- custos sociais, mencionando separadamente os relativos a pensões;

b) Outros gastos administrativos.

9. Correcções de valor dos elementos das rubricas 9 e 10 do activo.

10. Outros custos de exploração.

11. Correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos.

12. Reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos.

13. Correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras a participações e a partes de capital em empresas coligadas.

14. Reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a partes de capital em empresas coligadas.

15. Impostos sobre o resultado proveniente de actividade corrente.

16. Resultado proveniente da actividade corrente, líquido de impostos.

17. Proveitos excepcionais.

18. Custos excepcionais.

19. Resultado excepcional.

20. Impostos sobre o resultado excepcional.

21. Resultado excepcional, líquido de impostos.

22. Outros impostos que não figurem nas rubricas anteriores.

23. Resultado do exercício.

Artigo 28

Apresentação horizontal

A. Custos:

1. Juros e custos equiparados.

2. Comissões.

3. Prejuízo proveniente de operações financeiras.

4. Gastos gerais administrativos a)Custos com o pessoal:

dos quais:

- salários e vencimentos,

- encargos sociais, mencionando separadamente os relativos a pensões;

b) Outros gastos administrativos

5. Correcções de valor sobre os elementos das rubricas 9 e 10 do activo.

6. Outros custos de exploração.

7. Correcções de valor sobre créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos.

8. Correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a partes de capital em empresas coligadas.

9. Impostos sobre os resultados provenientes das actividades correntes.

10. Resultado proveniente da actividade corrente, líquido de impostos.

11. Custos excepcionais.

12. Impostos sobre o resultado excepcional.

13. Resultado excepcional, líquido de impostos.

14. Outros impostos que não figurem nas rubricas anteriores.

15. Lucro do exercício.

B. Proveitos

1. Juros e proveitos equiparados:

dos quais:

de títulos de rendimento fixo.

2. Rendimentos de títulos

a) Rendimento de acções, de quotas e de outros títulos de rendimento variável;

b) Rendimento de participações;

c) Rendimento de partes de capital em empresas coligadas.

3. Comissões recebidas.

4. Lucro proveniente de operações financeiras.

5. Reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos.

6. Reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a quotas de capital em empresas coligadas.

7. Outros proveitos de exploração.

8. Resultado proveniente da actividade corrente, líquido de impostos.

9. Proveitos extraordinários.

10. Resultado extraordinário, líquido de impostos.

11. Prejuízo do exercício.

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A ALGUMAS RUBRICAS DA CONTA DE

LUCROS E PERDAS

Artigo 29

Rubricas 1 e 2 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubricas A 1 e B 1 do artigo 28 (apresentação horizontal).

Juros e proveitos equiparados; juros e custos equiparados

Estas rubricas compreendem todos os resultados decorrentes da actividade bancária, nomeadamente,

1. Todos os proveitos provenientes dos elementos inscritos nas rubricas 1 a 5 do activo do balanço, qualquer que seja a forma pela qual são calculados. Incluem igualmente os proveitos correspondentes à periodificação do prémio sobre os activos adquiridos por um preço inferior ao valor de reembolso e sobre os débitos contraídos assumidos acima daquele valor;

2. Todos os custos relativos aos compromissos referidos nas rubricas 1, 2, 3 e 8 do passivo, qualquer que seja a forma pela qual são calculadas. Incluem igualmente os custos correspondentes à amortização escalonada do prémio sobre os activos adquiridos acima do valor de reembolso e sobre os compromissos contraídos abaixo desse montante;

3. Os proveitos e custos decorrentes de operações a prazo cobertas, escalonadas sobre a duração efectiva da operação e que tenham carácter de juro;

4. As comissões com carácter de juro e calculadas em função da duração ou do montante do crédito ou do compromisso.

Artigo 30

Rubrica 3 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubrica B 2 do artigo 28 (apresentação horizontal)

Rendimento de acções de quotas e de outros títulos de rendimento variável, rendimentos de participações e rendimentos de partes de capital em empresas coligadas.

Esta rubrica compreende todos os dividendos e outros rendimento de títulos de rendimento variável e de participações, ou de partes de capital em empresas coligadas. Os proveitos de quotas de sociedades de investimento também figuram nesta rubrica.

Artigo 31

Rubrica 4 e 5 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubricas A 2 e B 3 do artigo 28 (apresentação horizontal)

Comissões recebidas e pagas

Por comissões recebidas ou pagas, entende-se - sem prejuízo do artigo 29 - os proveitos resultantes dos serviços por conta de terceiros ou os custos decorrentes do recurso aos serviços de terceiros, nomeadamente:

- as comissões de caução, de gestão de empréstimos por conta de outros mutuantes, bem como de transacções sobre títulos por conta de terceiros,

- as comissões de pagamento de operações comerciais e outros custos ou proveitos relativas às mesmas, as despesas de gestão de conta, os direitos de custódia e de gestão de títulos,

- as comissões de câmbio, de compra e venda de moedas e metais preciosos por conta de terceiros,

- as comissões recebidas na qualidade de intermediário em operações de crédito ou de colocação de contratos de poupança ou de seguro.

Artigo 32

Rubrica 6 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubricas A 3 ou rubrica B 4 do artigo 28 (apresentação horizontal)

Resultado proveniente de operações financeiras

Esta rubrica compreende:

1. O saldo positivo/negativo das operações sobre títulos que não tenham o carácter de imobilizações financeiras, bem como das correcções de valor sobre esses títulos e das reposições e anulações resultantes dessas correcções de valor, tendo em conta, em caso de aplicação do n 2 do artigo 36 , a diferença obtida por aplicação desse artigo; todavia, nos Estados-membros que utilizem a faculdade prevista no artigo 37 , esses elementos só devem ser incluídos na medida em que se referirem a títulos incluídos na carteira comercial;

2. O saldo positivo/negativo da actividade de câmbio, sem prejuízo do ponto 3 do artigo 29

3. Os saldos positivo/negativo das outras actividades de compra e venda que envolvam instrumentos financeiros, incluindo os metais preciosos.

Artigo 33

Rubricas 11 e 12 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubricas A 7 e B 5 do artigo 28 (apresentação horizontal)

Correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos, reposições e anulações respeitantes a correcções de valor relativas a créditos e provisões para passivos eventuais e para compromissos

1. Estas rubricas incluem, por um lado, os custos decorrentes de correcções de valor relativas aos créditos que figuram nas rubricas 3 e 4 do activo e as provisões para passivos eventuais e para compromissos que figuram nas rubricas extrapatrimoniais 1 e 2 e, por outro lado, os proveitos provenientes da cobrança de créditos abatidos ao activo e das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor e de provisões efectuadas anteriormente.

2. Nos Estados-membros que utilizarem a faculdade prevista pelo artigo 37 , esta rubrica engloba também o saldo positivo/negativo das operações sobre títulos incluídas nas rubricas 5 e 6 do activo que não tenham o carácter de imobilizações financeiras tal como são definidas pelo n 2 do artigo 35 e que não estejam incluídas na carteira comercial, bem como as correcções de valor e reposições e anulações resultantes de correcções de valor sobre tais títulos, tendo em conta, em caso de aplicação do n 2 do artigo 36 , a diferença obtida por aplicação desse artigo. O título dessa rubrica será alterado de forma correspondente.

3. Os Estados-membros podem autorizar compensações entre os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas de forma a apenas apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo).

4. As correcções de valor relativas a créditos sobre as instituições de crédito, os clientes, as empresas com as quais a instituição de crédito tem um vínculo de participação e as empresas coligadas serão indicadas no anexo se se revestirem de uma certa importância. A aplicação desta regra não é obrigatória se o Estados-membro autorizar a compensação prevista do n 3.

Artigo 34

Rubricas 13 e 14 do artigo 27 (apresentação vertical),

rubricas A 8 e B 5 do artigo 28 (apresentação horizontal)

Correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a partes de capital em empresas coligadas

e

reposições e anulações resultantes de correcções de valor relativas a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras, a participações e a partes de capital em empresas coligadas

1. Estas rubricas incluem, por um lado, os custos resultantes de correcções de valor relativas aos elementos que figuram nas rubricas 5 a 8 do activo e, por outro, os proveitos provenientes das reposições e anulações respeitantes a correcções de valor efectuadas anteriormente, na medida em que os custos e proveitos se refiram a valores mobiliários que tenham o carácter de imobilizações financeiras tal como são definidas no n 2 do artigo 35 , a participações e a partes de capital em empresas coligadas.

2. Os Estados-membros podem autorizar compensações entre os custos e os proveitos abrangidos por estas rubricas, de forma a apenas apresentar o respectivo saldo (proveito ou custo).

3. As correcções de valor relativas a esses valores mobiliários, a participações e a partes de capital nas empresas coligadas serão ventiladas no anexo, quando se revestirem de certa importância. A aplicação desta regra não será obrigatória se o Estado-membro autorizar a compensação nos termos do n 2.

SECÇÃO 7

REGRAS DE AVALIAÇÃO

Artigo 35

1. As rubricas 9 e 10 do activo devem ser sempre avaliadas como valor mobilizado. Os outros elementos que figuram no balanço devem ser avaliados como valores imobilizados, desde que sejam destinados a servir de forma duradoura para a actividade da empresa.

2. A expressão «imobilizações financeiras», utilizada no âmbito da seccão 7 da Directiva 78/660/CEE entende-se, no caso das instituições de crédito, como referindo-se às participações e às partes de capital em empresas coligadas e aos títulos destinados a servir de forma duradoura para a actividade da empresa.

3.a) As obrigações e outros títulos de rendimento fixo que tenham carácter de imobilizações financeiras são considerados no balanço ao preço de aquisição. Todavia, os Estados-membros podem permitir ou determinar que esses títulos figurem no balanço ao preço do reembolso.

b) Quando o preço de aquisição desses títulos ultrapassar o seu preço de reembolso, a diferença deve ser inscrita na conta de ganhos e perdas. Todavia, os Estados-membros podem permitir ou determinar que a diferença seja amortizada de maneira escalonada e o mais tardar no momento do reembolso desses títulos. Essa diferença deve ser indicada separadamente no balanço ou no anexo.

c) quando o preço de aquisição desses títulos for inferior ao seu preço de reembolso, os Estados-membros podem permitir ou determinar que a diferença seja lançada em resultados de maneira escalonada durante o período que faltar para o vencimento. Esta diferença deve ser indicada separadamente no balanço ou no anexo.

Artigo 36

1. Quando os títulos negociáveis que não tenham carácter de imobilizações financeiras são incluídos no balanço pelo seu valor de aquisição, as instituições de crédito indicam no anexo a diferença entre este valor e o valor superior do mercado à data de encerramento do balanço.

2. Todavia, os Estados-membros podem permitir ou determinar que esses títulos negociáveis sejam incluídos no balanço pelo seu valor superior do mercado na data de encerramento do balanço. A diferença entre o valor de aquisição e o valor superior do mercado será indicada no anexo.

Artigo 37

1. O artigo 39 da Directiva 78/660/CEE aplica-se à avaliação dos créditos, das obrigações, das acções e outros títulos de rendimento variável que não constituam imobilizações financeiras, na posse das instituções de crédito.

2. Todavia, até coordenação posterior, os Estados-membros podem permitir que:

a) Os créditos sobre instituições de crédito e clientes (contas 3 e 4 do activo), bem como as obrigações, as acções e outros títulos de rendimento variável incluídos nas rubricas 5 e 6 do activo que não constituam imobilizações financeiras tal como são definidas pelo n 2 do artigo 35 e que não se incluam na carteira comercial, sejam indicados por um valor inferior ao resultante da aplicação do n 1 do artigo 39 da Directiva 78/660/CEE, quando isso seja necessário por razões de particular precaução determinadas pelos riscos específicos inerentes às operações bancárias. A diferença entre esses dois valores não pode ultrapassar 4 por cento do montante total dos activos acima referidos, após aplicação do citado artigo 39 ;

b) A avaliação pelo valor inferior obtida por aplicação da alínea a) seja mantida até ao momento em que a instituição de crédito decidir ajustá-la;

c) Quando um Estado-membro recorrer à possibilidade prevista na alínea a) o n 1 do artigo 36 da presente Directiva e o n 2 do artigo 40 da Directiva 78//660/CEE não sejam aplicáveis.

Artigo 38

1. Até coordenação posterior, os Estados-membros que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 37 devem permitir, e os Estados-membros que não tenham feito uso dessa faculdade podem permitir a criação no passivo do balanço de uma rubrica 6 A denominada «Fundos para riscos bancários gerais». Esta rubrica compreenderá os montantes que a instituição de crédito decidir afectar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias.

2. O saldo das dotações para «Fundos para riscos bancários gerais» deve aparecer de maneira clara na conta de ganhos e perdas.

Artigo 39

1. Os elementos do activo ou do passivo expressos em moedas estrangeiras são convertidos à taxa de câmbio à vista na data de encerramento do balanço. No entanto, os Estados-membros podem permitir ou determinar que os elementos do activo com o carácter de imobilizações financeiras e os activos corpóreos e incorpóreos que não estejam cobertos nem especificamente cobertos no mercado à vista ou no mercado a prazo sejam convertidos às taxas de câmbio em vigor à data da sua aquisição.

2. As operações a prazo em moeda estrangeira e as operações à vista ainda não concluídas serão convertidas à taxa de câmbio à vista em vigor à data de encerramento do balanço.

No entanto, os Estados-membros podem determinar que as operações a prazo sejam convertidas à taxa de câmbio a prazo em vigor à data de encerramento do balanço.

3. Sem prejuízo do ponto 3 do artigo 29 , a diferença entre o valor contabilístico dos elementos do activo ou do passivo e das operações a prazo, por um lado, e os montantes resultantes da conversão operada nos termos dos n 1 e 2, por outro, será incluída na conta de ganhos e perdas. Os Estados-membros podem, contudo, permitir ou determinar que as diferenças resultantes das conversões feitas nos termos dos n 1 e 2 sejam incluídas, no todo ou em parte, em reservas não disponíveis para distribuição quando essas diferenças surgirem, por um lado, de elementos do activo que tenham carácter de imobilizações financeiras e de elementos de activos corpóreos ou incorpóreos, e, por outro, de qualquer operação efectuada para cobrir esses elementos de activo.

4. Os Estados-membros podem prever que as diferenças de conversão positivas provenientes de operações a prazo ou de elementos de activo ou de passivo não cobertas ou não especificamente cobertas por outras operações a prazo ou por elementos do activo ou do passivo não sejam incluídas na conta de ganhos e perdas.

5. Em caso de aplicação de um dos métodos previstos no artigo 59 da Directiva 78/660/CEE, os Estados-membros podem prever que as diferenças de conversão sejam, no todo ou em parte, imputadas directamente às reservas. As diferenças de conversão positivas e negativas imputadas às reservas serão indicadas separadamente no balanço ou no anexo.

6. Os Estados-membros podem permitir ou determinar que as diferenças resultantes, aquando na consolidação, da reconversão dos capitais próprios existentes no início do exercício contabilístico numa empresa coligada ou das partes de capitais próprios existentes no início do exercício contabilístico numa empresa com a qual o estabelecimento tenha uma ligação de participação sejam incluídas, no todo ou em parte, em reservas consolidadas, tal como as diferenças de conversão provenientes da conversão de qualquer operação efectuada para cobrir esses capitais.

7. Os Estados-membros podem permitir ou determinar que os proveitos e custos das empresas coligadas e das participações sejam convertidas aos câmbios em vigor durante o exercício.

SECÇÃO 8

CONTEÚDO DO ANEXO

Artigo 40

1. Aplica-se o n 1 do artigo 43 da Directiva 78//660/CEE, sob reserva do disposto no artigo 37 da presente directiva e das disposições seguintes.

2. Além das informações requeridas no n 1, ponto 5, do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE, as instituições de crédito fornecerão as seguintes informações relativas à rubrica 8 do passivo (passivos subordinados):

a) Para cada empréstimo que ultrapasse 10 por cento do montante total dos passivos subordinados:

i) O montante do empréstimo, a moeda na qual está expresso, a taxa de juro e a data de vencimento ou uma menção indicando que se trata de um empréstimo perpétuo;

ii) Se for necessário, as circunstâncias em que será exigido o reembolso antecipado;

iii) As condições de subordinação, a existência eventual de disposições que permitam a conversão do passivo subordinado em capital ou numa outra forma de passivo, bem como os termos previstos por essas disposições;

b) Para os outros empréstimos, serão indicadas de forma global as modalidades que os regem.

3.a) Em substituição das informações requeridas no n 1, Ponto 6) do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE, as instituições de crédito indicarão no anexo, separadamente para cada uma das rubricas e subrubricas 3 b) e 4 do activo, e 1 b), 2 a), 2 b), b b) e 3 b) do passivo, o montante destes créditos e destes débitos ventilados em conformidade com a seguinte duração residual, da seguinte forma:

- até três meses,

- mais de três meses a um ano,

- mais de um ano a cinco anos,

- mais de cinco anos.

Para a rubrica do activo deve ser indicado, além disso, o montante dos créditos de duração indeterminada.

No caso de créditos ou de débitos que envolvam pagamentos escalonados, entende-se por duração residual o período compreendido entre a data de encerramento do balanço e a data de vencimento de cada pagamento.

Todavia, até ao termo de um prazo de cinco anos a contar da data referida no n 2 do artigo 47 , os Estados-membros podem permitir ou determinar que os elementos do activo e do passivo referidos no presente artigo sejam indicados, com base na duração contratual inicial ou na duração inicial do pré-aviso. Para tal, exigirão, no caso de empréstimos não representados por um título de crédito, se a instituição de crédito adquirir um empréstimo existente, que aquela o classifique com base na duração residual no dia da aquisição. Para efeitos de aplicação do presente parágrafo, entende-se por duração contratual de um empréstimo o período compreendido entre a data da primeira utilização dos fundos e a data do reembolso; por duração de pré-aviso, entende-se o período compreendido entre a data na qual o pré-aviso é dado e a data na qual o reembolso correspondente deve ser efectuado; no caso de créditos ou de débitos reembolsáveis por pagamentos escalonados, a duração contratual é a compreendida entre a data em que tais créditos ou débitos são contraídos e a data de vencimento do último pagamento. As instituições de crédito indicarão, além disso, no que se refere às rubricas do balanço referidas na presente alínea, o montante destes elementos do activo ou do passivo que se vençam no ano que se segue à data de encerramento do balanço.

b) As instituições de crédito indicarão, no que se refere à rubrica 5 do activo (obrigações e outros títulos de rendimento fixo em carteira) e à subrubrica 3 a) do passivo (títulos e obrigações em circulação), o montante dos elementos do activo e do passivo que se vençam no ano que se segue à data do encerramento do balanço.

c) Os Estados-membros podem prever que as indicações referidas nas alíneas a) e b) figurem no balanço.

d) Finalmente, as instituições de crédito fornecerão informações sobre os activos dados em garantia dos seus próprios compromissos ou dos compromissos de terceiros (incluindo os passivos eventuais), de maneira a indicar, em relação a cada rubrica do passivo ou rubrica extrapatrimonial, o montante total dos activos em questão.

4. As instituições de crédito que devam fazer constar das rubricas extrapatrimoniais as indicações referidas no pon- to 7) do n 1 do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE, não serão obrigados a inseri-las no anexo.

5. Em substituição das indicações requeridas na alínea 8 do n 1 do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE, as instituições de crédito ventilarão no anexo, os proveitos relativos às rubricas 1, 3 e 4, 6 e 7 do artigo 27, ou às rubricas B 1, B 2, B 3, B 4 e B 7 do artigo 28 por mercado geográfico, na medida em que, do ponto de vista da organização na instituição de crédito, tais mercados difiram entre si de forma considerável. Aplicar-se-á o n 1, alínea b), do artigo 45 da Directiva 78/660/CEE.

6. A referência feita no n 1, Ponto 9, do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE no artigo 23, rubrica 6, deve ser considerado como feita ao artigo 27 , rubrica 8, ou ao artigo 28 , rubrica A 4, da presente directiva.

7. Em derrogação do n 1, ponto 13, do artigo 43 da Directiva 78/660/CEE, as instituições de crédito só terão de indicar os montantes dos adiantamentos e créditos aos membros dos seus orgãos de administração, de direcção ou de fiscalização, bem como os compromissos tomados por conta dessas pessoas a título de uma garantia de qualquer espécie. Tais informações devem ser dadas de forma global para cada categoria.

Artigo 41

1. As informações requeridas no n 3 do artigo 15 da Directiva 78/660/CEE devem ser fornecidas relativamente aos elementos do activo considerados activos imobilizados, na acepção do artigo 35 da presente directiva. Todavia, não se aplica a obrigação de indicar separadamente as correcções de valor no caso de um Estado-membro ter autorizado uma compensação entre as correcções de valor, por força do n 2 do artigo 34 da presente directiva. Neste caso, as correcções de valor podem ser agrupadas noutras rubricas.

2. Os Estados-membros determinarão às instituições de crédito que forneçam, além disso, as seguintes indicações no anexo:

a) A ventilação dos títulos negociáveis que constem das rubricas 5 a 8 do do activo, em valores cotados ou não cotados na Bolsa;

b) A ventilação dos títulos negociáveis que constam das rubricas 5 e 6 do activo conforme forem ou não consideradas imobilizações financeiras na acepção do artigo 35 bem como o critério utilizado para distinguir as duas categorias de valores;

c) O montante das operações de leasing, ventilado entre as respectivas rubricas do balanço;

d) A ventilação das rubricas 13 do activo e 4 do passivo, bem como das rubricas 10 e 18 (apresentação vertical) ou A 6 e A 11 (apresentação horizontal) e das rubricas 7 e 17 (apresentação vertical) ou B 7 e B 9 (apresentação horizontal) da conta de ganhos e perdas, entre os principais elementos que os compõem, se tais elementos forem relevantes para a apreciação das contas anuais. Além disso, devem ser fornecidas indicações sobre o seu montante e natureza;

e) Os custos pagos por passivos subordinados pela instituição de crédito no decurso do exercício;

f) O facto de que a instituição fornece serviços de gestão e de representação a terceiros, quando tais actividades tenham uma amplitude significativa em relação ao conjunto das actividades da instituição;

g) O montante global dos elementos do activo e o montante global dos elementos do passivo expressos em moeda estrangeira convertidos na moeda em que as contas anuais são estabelecidas;

h) Uma relação dos tipos de operações a prazo ainda não vencidas à data do fecho do balanço, indicando nomeadamente, para cada tipo de operação, se uma parte significativa delas foi efectuada com o objectivo de cobrir os efeitos das flutuações das taxas de juro, das taxas de câmbio ou dos preços de mercado, e se uma parte significativa delas representa operações comerciais. Estes tipos de operações incluem todos aqueles cujos proveitos ou custos estejam abrangidos pelo artigo 27 , rubrica 6, pelo artigo 28 , rubrica A 3 ou B 4, ou pelo ponto 3) do artigo 29, nomeadamente, moedas estrangeiras, metais preciosos, títulos negociáveis, outros títulos e haveres.

SECÇÃO 9

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTAS CONSOLIDADAS

Artigo 42

1. As instituições de crédito devem estabelecer contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão nos termos da Directiva 83/349/CEE, desde que a presente secção nada estabeleça em contrário.

2. Se um Estado-membro não utilizar a faculdade prevista no artigo 5 da Directiva 83/349/CEE, o número anterior aplica-se também às empresas-mãe cujo objecto único seja adquirir participações em empresas filiais, bem como a sua gestão e valorização, quando estas últimas forem exclusiva ou principalmente instituições de crédito.

Artigo 43

1. Sob reserva do artigo 1 da presente directiva e do n 2 do presente artigo e das seguintes disposições aplicar-se-á a Directiva 83/349/CEE.

2. a) Os artigos 4 , 6 , 15 e 40 do Directiva 83/349/CEE não são aplicáveis.

b) Os Estados-membros podem submeter a aplicação do artigo 7 da Directiva 83/349/CEE às seguintes condições suplementares:

- a empresa-mãe ter-se declarado garante dos compromissos assumidos pela empresa isenta; esta declaração deve ser objecto de publicação nas contas da empresa isenta,

- a empresa-mãe ser uma instituição de crédito na acepção do n 1, alínea a), do artigo 2 da directiva.

c) As informações referidas nos dois primeiros travessões do n 2 do artigo 9 da Directiva 83/349/CEE e relativas ao:

- montante do activo imobilizado,

- montante líquido do volume de negócios,

são substituídas por informações relativas ao resultado global das rubricas 1, 3, 4, 6 e 7 do artigo 27 ou nas rubricas B 1, B 2, B 3, B 4 e B 7 do artigo 28 da presente directiva.

d) Quando, em resultado do aplicação do n 3, alínea c), do artigo 13 da Directiva 83/349/CEE, uma empresa filial que seja uma instituição de crédito não se encontrar incluída nas contas consolidadas, mas a posse temporária das acções ou outras partes de capital dessa empresa resultar de uma operação de assistência financeira destinada ao saneamento ou à viabilização da empresa em questão, as contas anuais desta empresa devem ser anexadas às contas consolidadas e deve ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.

e) Os Estados-membros podem igualmente aplicar o artigo 12 da Directiva 83/349/CEE a duas ou mais instituições de crédito que não se encontrem associadas, na acepção dos n 1 ou 2 dessa directiva, mas que sejam geridas por uma direcção única que não decorra de contrato ou de disposição estatutária;

f) Aplicar-se-á o artigo 14 da Directiva 83/349//CEE, com excepção do seu n 2, sob reserva da seguinte disposição:

Quando a empresa-mãe for uma instituição de crédito e uma ou mais empresas filiais a consolidar não tiver tal estatuto, estas empresas filiais serão incluídas na consolidação, se a sua actividade se situar no prolongamento directo da actividade bancária ou consistir em serviços auxiliares da mesma, tais como o leasing, o factoring, a gestão de fundos de investimento, a gestão de serviços de informática ou de qualquer outra actividade similar;

g) Para a estrutura das contas consolidadas:

- aplicar-se-ão os artigos 3 , 5 a 26 e 29 a 34 da presente directiva,

- a referência feita no artigo 17 da Directiva 83/349/CEE ao n 3 do artigo 15 da Directiva 78/660/CEE é aplicável aos elementos do activo considerados imobilizados nos termos do artigo 35 da presente directiva;

h) Sob reserva do disposto nos artigos 40 e 41 da presente directiva, é aplicável o artigo 34 da Directiva 83/349/CEE ao conteúdo do anexo das contas consolidadas.

SECÇÃO 10

PUBLICIDADE

Artigo 44

1. As contas anuais das instituições de crédito regularmente aprovadas e o relatório de gestão, bem como o parecer elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas, serão objecto de publicidade feita de acordo com as regras previstas pela legislação nacional, nos termos do artigo 3 da Directiva 68/151/CEE(1).

(1) JO n L 65 de 14.3.1968, p. 8.

Todavia, a legislação nacional pode permitir que o relatório de gestão não seja objecto da publicidade acima referida. Neste caso, o relatório de gestão deve ser mantido à disposição do público na sede no Estado-membro em questão. Deve ser possível obter uma cópia integral ou parcial de tal relatório, mediante simples pedido. O preço pedido por essa cópia não deve exceder o seu custo administrativo.

2. O n 1 aplicar-se-á também às contas consolidadas regularmente aprovadas e ao relatório consolidado de gestão, bem como ao parecer elaborado pela pessoa encarregada do controlo das contas.

3. Todavia, quando a instituição de crédito que elaborou as contas anuais ou as contas consolidadas estiver organizada de forma deferente das referidas no n 1 do artigo 1 da Directiva 78/660/CEE e não estiver sujeita, pela sua legislação nacional, à obrigação de publicação relativa aos documentos referidos nos n 1 e 2 do presente artigo, análoga à prevista no artigo 3 da Directiva 68/151/CEE, deve pelo menos tê-los à disposição do público na sua sede social ou, na falta desta, no seu estabelecimento principal. Deve ser possível obter uma cópia desses documentos, mediante simples pedido. O preço pedido por essa cópia não deve exceder o seu custo administrativo.

4. As contas anuais e as contas consolidadas das instituições de crédito devem ser publicadas em todos os Estados-membros em que estas instituições tenham sucursais, na acepção do artigo 1 , terceiro travessão, da Directiva 77/780/CEE. Qualquer Estado-membro pode exigir que esses documentos sejam publicados na sua língua oficial.

5. Os Estados-membros devem prever sanções adequadas para a não observância das regras de publicidade referidas no presente artigo.

SECÇÃO 11

CONTROLO

Artigo 45

Um Estado-membro pode não aplicar o n 1, alínea b), ponto iii), do artigo 2 da Directiva 84/253/CEE(1), às caixas económicas públicas, quando a fiscalização legal dos documentos dessas instituições, referida no n 1) dessa directiva, for reservada a uma entidade de fiscalização existente para essas caixas económicas aquando da entrada em vigor da presente directiva e cujo responsável satisfaça pelo menos as condições fixadas nos artigos 3 a 9 da Directiva 84/253/CEE.

(1) JO n L 126 de 12.5.1984, p. 20.

SECÇÃO 12

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46

O Comité de Contacto instituído pelo artigo 52 da Directiva 78/660/CEE, reunindo com uma composição adequada, tem igualmente por missão:

a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169 e 170 do Tratado, um aplicação harmonizada da presente directiva, através de uma concertação regular que incida, nomeadamente, sobre os problemas concretos relativos à sua aplicação;

b) Aconselhar, se necessário, a Comissão sobre complementos ou alterações e introduzir na presente directiva.

Artigo 47

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem aplicação à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Um Estado-membro pode prever que as disposições referidas no n 1 só se apliquem pela primeira vez às contas anuais e às contas consolidadas de execício que tem início em 1 de Janeiro de 1993 e ao longo do ano de 1993.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais da legislação nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 48

Por proposta da Comissão cinco anos após a data referida no n 2 do artigo 47 , o Conselho procederá à análise e, se necessário, à revisão de qualquer disposição da presente directiva que preveja uma faculdade para os Estados-membros, bem como do n 1 do artigo 2 , e dos artigos 27 , 28 e 41 , em função da experiência adquirida na aplicação da presente directiva e, nomeadamente, dos objectivos de uma maior transparência e harmonização das normas impostas pela directiva.

Artigo 49

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

N. LAWSON

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