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Document 31996L0003

Directiva 96/3/Euratom, CECA, CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 21, 27.1.1996, p. 42–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 015 P. 432 - 436
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 017 P. 87 - 91
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 017 P. 87 - 91
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 063 P. 31 - 35

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/06/2014; revogado por 32014R0579

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/3/oj

31996L0003

Directiva 96/3/Euratom, CECA, CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 021 de 27/01/1996 p. 0042 - 0046


DIRECTIVA 96/3/CE DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1996 que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º,

Considerando que as informações disponíveis mostram que a aplicação do ponto 2, segundo parágrafo, do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE, relativo ao transporte de géneros alimentícios a granel no estado líquido, sob a forma de granulados ou em pó em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios não é viável e constitui um encargo excessivo para as empresas do sector alimentar no transporte em navios de mar de óleos e gorduras líquidos destinados ao consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim;

Considerando, todavia, que é necessário assegurar, mediante a inclusão de determinadas condições, que a concessão de uma derrogação proporcione uma protecção equivalente da saúde pública;

Considerando que o número de navios de mar destinados ao transporte de géneros alimentícios é insuficiente para assegurar de modo adequado o comércio dos óleos e gorduras destinados ao consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim;

Considerando que a experiência adquirida durante os últimos anos mostrou que a contaminação de óleos e gorduras líquidos pode ser evitada se os reservatórios utilizados no seu transporte forem feitos de materiais de limpeza fácil ou se as três cargas anteriores forem de natureza tal que não contaminem os referidos reservatórios de forma inaceitável; que, por outro lado, deve estabelecer-se que os recipientes previamente utilizados para fins de transporte foram limpos de modo eficaz;

Considerando que compete aos Estados-membros, em conformidade com o artigo 8º da Directiva 93/43/CEE, efectuar controlos que garantam a aplicação da presente directiva;

Considerando que, sempre que a derrogação for aplicável, continuam a aplicar-se as disposições gerais da Directiva 93/43/CEE;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 1º da Directiva 93/43/CEE, a referida derrogação não abrange géneros alimentícios objecto de normas comunitárias de higiene mais específicas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité permanente dos géneros alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva prevê uma derrogação ao disposto no ponto 2, segundo parágrafo, do capítulo IV do anexo da Directiva 93/43/CEE e estabelece condições equivalentes para assegurar a protecção da saúde pública e a segurança e a qualidade sã dos géneros alimentícios em questão.

Artigo 2º

1. É permitido o transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras líquidos a serem objecto de transformação, destinados ao consumo humano ou susceptíveis de serem utilizados para esse fim, por recurso a reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, na condição de serem respeitadas as seguintes exigências:

a) No caso de os óleos ou gorduras serem transportados em reservatórios de aço inoxidável ou com revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico, a carga imediatamente anterior transportada no reservatório deve ter sido um género alimentício ou uma substância incluída na lista de cargas anteriores aceitáveis que figura em anexo;

b) No caso de os óleos ou gorduras serem transportados em reservatórios de material diverso do referido em a), as três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido géneros alimentícios ou substâncias incluídas na lista de carga anteriores aceitáveis que figura em anexo.

2. É permitido o transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras líquidos a não serem objecto de transformação, destinados ao consumo humano ou susceptíveis de serem utilizados para esse fim, por recurso a reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, na condição de serem respeitadas as seguintes exigências:

a) Os reservatórios devem ser de aço inoxidável ou possuir revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico, e

b) As três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido géneros alimentícios.

Artigo 3º

1. O comandante de um navio de mar que transporte, em reservatórios, óleos ou gorduras líquidos destinados ao consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim, deve ser portador de documentos comprovativos da natureza das três cargas anteriores efectuadas nos reservatórios em causa, bem como da eficácia do processo de limpeza utilizado entre essas cargas.

2. Nos casos em que as cargas sejam objecto de transbordo, o comandante do navio receptor deve ser portador além dos documentos referidos no nº 1, de documentos comprovativos de que o transporte dos óleos ou gorduras líquidos a granel pelo navio de procedência foi efectuado em conformidade com o disposto no artigo 2º, bem como da eficácia do processo de limpeza utilizado pelo navio de procedência entre duas cargas.

3. O comandante do navio deve apresentar às autoridades competentes de controlo, a seu pedido, os documentos referidos nos nºs 1 e 2.

Artigo 4º

A presente directiva será objecto de revisão se um ou mais Estados-membros, ou a Comissão, considerarem que são necessárias alterações para ter em conta o progresso científico ou técnico. Em qualquer caso, o anexo será objecto de revisão no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 5º

Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 12 de Fevereiro de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 1.

ANEXO

Lista de cargas anteriores aceitáveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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