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Document 31997R0952

Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

OJ L 142, 2.6.1997, p. 30–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/952/oj

31997R0952

Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho de 20 de Maio de 1997 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

Jornal Oficial nº L 142 de 02/06/1997 p. 0030 - 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 952/97 DO CONSELHO de 20 de Maio de 1997 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Econónomico e Social (3),

(1) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (4), foi alterado por diversas vezes e de modo substancial; que é conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à refusão das disposições em questão;

(2) Considerando que a Comunidade se caracteriza por uma diferença de situações entre as suas regiões, a nível da oferta e da colocação dos produtos agrícolas no mercado;

(3) Considerando que a persistência das deficiências estruturais da oferta constitui um obstáculo à realização dos objectivos do nº 1 do artigo 39º do Tratado; que, de facto, essa persistência dificulta o crescimento da produtividade na agricultura, o progresso técnico, o desenvolvimento racional da produção, a optimização da utilização dos factores de produção, bem como a obtenção de um nível de vida equitativo para a população agrícola e a estabilização dos mercados; que, além disso, pode afectar o nível dos preços ao consumidor;

(4) Considerando que esta situação pode ser sanada pelo agrupamento dos produtores com o objectivo de intervir no processo económico por formas de acção comum tendo por objectivo concentrar a oferta e adaptar a produção às exigências do mercado; que um tal agrupamento deve ser desde já encorajado nas regiões interessadas, sem, no entanto, impedir que o regime projectado seja alargado a outras regiões que possam vir a dar provas de necessidades análogas;

(5) Considerando que é, no entanto, conveniente assegurar que, através de um sistema de reconhecimento, o agrupamento das explorações seja efectuado no âmbito de organizações que imponham uma adequada disciplina de produção e de colocação no mercado, dando garantias suficientes quanto à estabilidade e à eficácia da sua acção, e que, pela sua posição e actividade económica, não se oponham ao funcionamento do mercado comum e aos objectivos gerais do Tratado;

(6) Considerando que, com o objectivo de incentivar uma maior concentração da oferta do que a que é realizada através de um só agrupamento, é conveniente encorajar, além do agrupamento de agricultores no âmbito dos agrupamentos de produtores, a formação de uniões desses agrupamentos;

(7) Considerando que a concessão de ajudas destinadas a cobrir uma parte das despesas de constituição e de funcionamento administrativo pode constituir um incentivo adequado para a constituição de agrupamentos e uniões, bem como para a adaptação das organizações de produtores existentes às condições exigidas;

(8) Considerando que é, no entanto, conveniente limitar a uma quantia global máxima a ajuda concedida às uniões, a fim de ter em conta o facto de que cada um dos agrupamentos que a elas adiram tenha já beneficiado ou beneficie ainda das ajudas de constituição e de funcionamento administrativo;

(9) Considerando que, para garantir a aplicação do regime projectado em todas as regiões da Comunidade em que se revele necessário, é conveniente tornar obrigatória a concessão de ajudas aos agrupamentos e às uniões; que, além disso, é conveniente fixar os limites máximos destas ajudas, contando que se preveja a possibilidade de exceder esses limites para determinadas ajudas destinadas a regiões ou a sectores que enfrentam dificuldades especiais;

(10) Considerando que, em Portugal, o atraso especial que se verificou na constituição de agrupamentos de produtores determina que uma intensificação das medidas neste Estado-membro, tal como a aprovou o Regulamento (CEE) nº 746/93 (5); que o presente regulamento retoma, no respeitante aos agrupamentos de produtores e suas uniões, as disposições do citado regulamento; que é conveniente revogá-lo nessa parte;

(11) Considerando que, para efeitos de informação dos Estados-membros e de todos os interessados, é útil prever a publicação, no início de todos os anos, da lista dos agrupamentos e uniões que foram reconhecidos e das retratações de reconhecimento pronunciadas durante o ano anterior;

(12) Considerando que o conjunto das medidas projectadas se reveste de um interesse comunitário e se destina a realizar os objectivos definidos pelo nº 1, alínea a), do artigo 39º do Tratado, incluindo as alterações estruturais necessárias ao bom funcionamento do mercado comum; que essas medidas constituem, pois, uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88, de 19 de Dezembro de 1988, que establece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção «Orientação» (6);

(13) Considerando que a Comissão deve estar habilitada para assegurar que as disposições tomadas pelos Estados-membros para a aplicação desta acção comum respeitem as condições exigidas para a sua realização; que a Comissão deve estar, além disso, habilitada a apreciar anualmente os resultados práticos da aplicação da acção comum;

(14) Considerando que a intervenção do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pode contribuir para a melhoria da estrutura da oferta dos produtos agrícolas nas regiões em que essa melhoria é indispensável e que acções previstas pelo presente regulamento são cobertas pelas previsões de despesas anuais referidas no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CE) nº 950/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (7);

(15) Considerando que, para facilitar a execução posterior de determinadas medidas planeadas, é conveniente prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que esta pode ser assegurada por forma adequada no âmbito do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Com o objectivo de sanar as deficiências estruturais no plano da oferta e da colocação no mercado de produtos agrícolas, verificadas em determinadas regiões, deficiências essas caracterizadas pelo insuficiente grau de organização dos produtores, o presente regulamento institui nessas regiões um regime de incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões.

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 2º

O presente regulamento é aplicável:

- em Itália,

- em França, nas regiões do Languedoc-Roussillon, da Provence-Côte d'Azur, do Midi-Pyrénées, da Córsega, dos departamento de Drôme e de Ardèche, bem como dos departamentos ultramarinos,

- na Bélgica,

- na Grécia,

- em Espanha,

- em Portugal,

- na Irlanda,

- na Áustria,

- na Finlândia.

Artigo 3º

1. No que diz respeito à Itália, à Grécia, à Espanha, a Portugal, à Áustria e à Finlândia, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

a) Produtos do solo e da pecuária constante do anexo II do Tratado, com excepção:

- dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (8),

- do lúpulo (código NC 1210),

- dos bichos-da-seda (código NC 0106 00 99);

b) Produtos agrícolas transformados enumerados no anexo I do presente regulamento.

2. No que diz respeito à França, o presente regulamento aplica-se:

a) Aos vinhos de uvas frescas e mostos de uvas parcialmente fermentados, mesmo amoados, incluindo as jeropigas (códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10), no Languedoc-Roussillon, na Provence-Alpes-Côte d'Azur, no Midi-Pyrénées e na Córsega;

b) Às plantas utilizadas em perfumaria e à alfazema (código NC ex 1211), na Provence-Alpes-Côte d'Azur e nos departamentos de Drôme e de Ardèche;

c) Às azeitonas de mesa (código NC 0710 80 10), no Languedoc-Roussillon, na Provence-Alpes-Côte d'Azur, na Córsega e no departamento de Drôme;

d) Aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102), às carnes de animais da espécie bovina em carcaças ou quartos (códigos NC ex 0201 e ex 0202), às plantas vivas e produtos da floricultura (capítulo 6 da Nomenclatura Combinada), às frutas e produtos hortícolas frescos (capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada e não abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2200/96), bem como à baunilha (código NC 0905 00 00) e às plantas (códigos NC 1211), nos departamentos ultramarinos;

e) Ao azeite (código NC 1509), nas regiões metropolitanas referidas no segundo travessão do artigo 2º

3. No que diz respeito à Bélgica, o presente regulamento aplica-se:

a) Aos cereais (códigos NC 1001 a 1005, 0709 90 60 e 0712 90 19);

b) Aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102), à excepção do código NC 0102 90 90);

c) Aos leitões (códigos NC ex 0103);

d) À luzerna (código NC ex 1214).

4. No que diz respeito à Irlanda, o presente regulamento aplica-se:

a) Aos cereais (códigos NC 1001, 1003 e 1004);

b) Às batatas (código NC 0701 90);

c) Aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102, com excepção do código NC 0102 90 90) e à carne de bovino em carcaça e quartos (códigos NC ex 0201 e ex 0202);

d) Aos animais vivos das espécies ovina e caprina (código NC 0104) e à carne de animais das espécies ovina e caprina, em carcaça (código NC ex 0204).

TÍTULO II Reconhecimento dos agrupamentos de produtores e das suas uniões

Artigo 4º

Os Estados-membros reconhecerão os agrupamentos de produtores e as suas uniões, incluindo as associações existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento:

a) Que assim o solicitem;

b) Que preencham as condições enumeradas nos artigos 5º e 6º;

c) Desde que, tratando-se de agrupamentos:

- pelo menos dois terços dos membros explorem empresas situadas nas regiões referidas no artigo 2º,

- pelo menos metade da produção comercializada nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º provenha das regiões referidas no artigo 2º

O reconhecimento abrangerá as actividades relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 3º, para cada uma das regiões a que o presente regulamento se aplica.

Artigo 5º

1. Os agrupamentos de produtores serão:

a) Constituídos com o objectivo de adaptarem, em comum, a produção e a oferta dos produtores que deles são membros às exigências do mercado;

b) Compostos:

- por produtores individuais, ou

- por produtores individuais e por organizações de produção ou de valorização de produtos agrícolas que agrupem unicamente produtores agrícolas.

Por «produtor» entende-se qualquer pessoa que explore uma empresa agrícola situada no território da Comunidade:

- que produza qualquer dos produtos do solo ou pecuários referidos no artigo 3º, ou

- que, sendo produtor de produtos de base, produza qualquer dos produtos transformados referidos no artigo 3º

2. Os Estados-membros, quando as suas disposições nacionais o prevejam, podem reconhecer agrupamentos de produtores que incluam igualmente outras pessoas além das referidas no nº 1. Nesse caso, os estatutos desses agrupamentos devem assegurar que os membros referidos no nº 1 conservem o controlo dos agrupamentos e das duas decisões.

3. As uniões são compostas pelos agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguirão os mesmos objectivos, a nível mais vasto.

Artigo 6º

1. Qualquer agrupamento ou união deve obedecer, dentro dos limites do sector do ou dos produtos para os quais é reconhecido, às seguintes condições gerais:

a) Contribuir, através das actividades para as quais solicita um reconhecimento, para a realização dos objectivos do artigo 39º do Tratado;

b) Estabelecer a aplicar, em relação às pessoas referidas no nº 1 do artigo 5º:

- as regras comuns de produção, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos ou de atoladas de práticas biológicas,

- as regras comuns de colocação no mercado,

- as regras de conhecimento da produção, nomeadamente informações em matéria de recolha e de disponibilidade;

c) Incluir nos seus estatutos pelo menos a obrigação para os produtores, membros dos agrupamentos, e para os agrupamentos reconhecidos de produtores, membros da união, de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles aderem ao agrupamento ou à união, de acordo com as regras de contribuição e de colocação no mercado estabelecidas e controladas, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união.

Os Estados-membros podem aceitar que aquela obrigação seja substituída pela obrigação de fazer efectuar a colocação no mercado, pelo agrupamento ou pela união, da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles são reconhecidos, quer em nome dos membros do agrupamento ou da união e por conta destes, quer por sua conta, mas em nome do agrupamento ou da união, quer em nome e por conta do agrupamento ou da união. O agrupamento ou a união pode, no entanto, autorizar os seus membros a efectuar a colocação no mercado de uma parte da produção, nos termos do primeiro parágrafo.

No que diz respeito aos agrupamentos de produtores, aquelas obrigações não se aplicam à parte da produção em relação à qual os produtores tenham celebrado contratos de venda ou consentido opções antes da sua filiação no agrupamento desde que aquele agrupamento tenha sido informado, antes de adesão, do âmbito e da duração das obrigações assim contraídas;

d) Incluir nos seus estatutos disposições que tenham por objectivo garantir que os membros de um agrupamento ou de uma união que queiram renunciar à sua qualidade de membros o possam fazer:

- depois de terem participado no agrupamento ou na união, desde o seu reconhecimento, durante pelo menos três anos, e

- com a condição de o notificarem por escrito ao agrupamento ou à união no mínimo doze meses antes da sua saída;

Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das disposições legislatives ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em determinados casos, o agrupamento ou a união ou os seus credores das consequências financeiras que podem advir da saída de um aderente, ou impedir a saída de um aderente durante o ano orçamental;

e) Comprovar uma actividade económica suficiente;

f) Excluir, sem prejuízo do primeiro parágrafo da alínea c) do artigo 4º, para a continuação e para o conjunto das suas actividades, qualquer discriminação que se oponha ao funcionamento do mercado comum e à realização dos objectivos gerais do Tratado e, nomeadamente, qualquer discriminação relativa à nacionalidade ou local de estabelecimento:

- dos produtores ou dos agrupamentos susceptíveis de se tornarem membros, ou

- dos seus parceiros económicos;

g) Ter a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficientes para ser, de acordo com a legislação nacional, sujeito de direitos e de obrigações;

h) Manter, para as actividades que são objecto do reconhecimento, uma contabilidade separada. Esta contabilidade, bem como a relativa a todas as outras actividades do agrupamento ou da união, pode ser objecto de controlos destinados a verificar se a condição prevista na alínea e) é sempre respeitada, a permitir o cálculo das ajudas, bem como a verificar a utilização destas últimas;

i) Não deter uma posição dominante no mercado comum a menos que tal seja necessário para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 39º do Tratado;

j) Os agrupamentos de produtores a que igualmente adiram organizações referidas no nº 1, alínea b), do artigo 5º, devem, além disso, incluir nos seus estatutos a obrigação para estes último de impor a essas organizações a observação das condições previstas nas alíneas b) e c) o mais tardar a partir da data:

- em que o reconhecimento produz efeitos, ou

- da sua adesão, caso esta seja posterior ao reconhecimento.

2. A colocação no mercado abrangerá, na acepção das alíneas b) e c) do nº 1, as seguintes operações:

a) Concentração da oferta;

b) Preparação para a venda;

c) Oferta a compradores por grosso.

3. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto nº 1, parágrafo 2º, 5º, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (9), regras de execução relativas:

a) Se necessário, aos critérios a que devem obedecer as regras comuns referidas na alínea b) do nº 1;

b) Ao mínimo da área de cultura, ao volume de negócios ou ao volume de produção do produto ou grupo de produtos em questão provenientes dos membros que, na acepção da alínea e) do nº 1, os agrupamentos devem representar, bem como, se necessário, ao número mínimo dos seus membros;

c) À extensão territorial, incluindo o mínimo de área de cultura, ao volume de negócios e à parte do volume nacional de produção do produto ou grupo de produtos em questão provenientes dos agrupamentos que as uniões devem representar, bem como, se necessário, ao número mínimo de agrupamentos de produtores membros da união.

Artigo 7º

Os Estados-membros:

- decidirão da concessão do reconhecimento num prazo de três meses a contar da apresentação do pedido,

- comunicarão a sua decisão à Comissão num prazo de dois meses.

Artigo 8º

O reconhecimento de um agrupamento de produtores ou de uma união será retirado:

a) Se as condições para o reconhecimento, previstas no presente regulamento, não foram ou deixaram de ser preenchidas;

b) Se se basear em indicações falsas;

c) Se o agrupamento ou a união o obtiveram por forma irregular;

d) No caso de a Comissão verificar que o nº 1 do artigo 85º, do Tratado é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas referidas no artigo 17º do presente regulamento.

No caso previsto no previsto no primeiro parágrafo da alínea c), a retirada do reconhecimento terá efeitos retroactivos e as ajudas concedidas por força do artigo 10º serão recuperadas.

Artigo 9º

No início de cada ano, a Comissão assegurará a publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, da lista, repartida por produto ou grupo de produtos, dos agrupamentos de produtores e das uniões reconhecidos durante o ano anterior.

A Comissão assegurará igualmente a publicação das retiradas de reconhecimento pronunciadas durante o ano anterior.

TÍTULO III Ajudas em benefício dos agrupamentos de produtores e suas uniões

Artigo 10º

1. Os Estados-membros concederão aos agrupamentos e às uniões reconhecidas, em relação aos três anos posteriores à data do seu reconhecimento, ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo. O montante desses ajudas pode ser pago em cinco anos.

2. O montante das ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores reconhecidos após 1 de Julho de 1985 em relação aos cinco anos posteriores à data do seu reconhecimento:

a) Será igual, respectivamente em relação ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a um máximo de 5%, 5%, 4%, 3% e 2% do valor dos produtos provenientes dos membros referidos no nº 1, alínea b), do artigo 5º e aos quais dizem respeito o reconhecimento e a colacação no mercado;

b) Não pode exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo do agrupamento em questão;

c) Será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguinte à data do reconhecimento.

3. O montante das ajudas concedidas às uniões:

a) Será igual, respectivamente em relação ao primeiro segundo e terceiro anos, no máximo, a 60%, 40% e 20% das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo;

b) Não pode, contudo, exceder um valor global de 120 000 ecus.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, pode fixar para um determinado período, taxas superiores às previstas nos nºs 2 e 3 em relação a determinadas regiões e determinados produtos que enfrentem dificuldades especiais de adaptação às condições e às consequências económicas da Política Agrícola Comum.

5. Quanto a Portugal, as percentagens constantes da alínea a) do nº 2 serão do dobro e as da alínea a) do nº 3 serão de 100%, 80% e 40%.

Artigo 11º

1. As ajudas só serão concedidas:

a) Desde que um agrupamento ou uma união dele ainda não tenham beneficiado ao abrigo de uma legislação nacional;

b) Até ao limite das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo suplementares decorrentes da sua adaptação às condições previstas no artigo 6º, caso se trate de agrupamentos ou de uniões procedentes de organizações já existentes ou criadas por produtores pertencentes a organizações já existentes.

2. O valor dos produtos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 10º será, para cada ano, calculado de uma só vez, com base:

a) No volume anual colocado no mercado nos termos nº 1, alínea c), do artigo 6º,

b) Nos preços médios obtidos na produção.

3. A definição exacta necessária para a determinação das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo na acepção do nº 2, alínea b), e do nº 3, alínea a), do artigo 10º, será adoptada, de acordo com o procedimento previsto no nº 1, parágrafos 2º a 5º, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4254/88.

TÍTULO IV Disposições financeiras e gerais

Artigo 12º

1. O conjunto das medidas previstas no presente regulamento constitui uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88.

2. É aplicável o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 950/97.

Artigo 13º

Antes de 1 de Janeiro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da aplicação desta acção comum prevista no presente regulamento, com base em informações comunicadas pelos Estados-membros.

Artigo 14º

As acções previstas no artigo 10º e as ajudas resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) nº 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões no sector do algodão (10), serão abrangidas pelas previsões de despesas anuais referidas no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 950/97.

Artigo 15º

1. O pagamento da contribuição será efectuado nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Todavia, o pagamento do saldo ou o reembolso, para além das condições previstas no nº 4 do referido artigo, fundamentar-se-ão:

- numa declaração das despesas dos Estados-membros num ano civil, e

- num relatório de execução das medidas no ano civil em causa, elaborado nos termos do nº 4 do artigo 25º do referido regulamento,

devendo ambos os documentos ser apresentados à Comissão antes de 1 de Julho de ano seguinte.

Artigo 16º

A Comissão adoptará as regras de aplicação do artigo 15º, após consulta do Comité referido no nº 1, parágrafos 2º a 5º, do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 17º

No caso de a Comissão verificar, por força do artigo 2º do Regulamento nº 26, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência na produção e no comércio dos produtos agrícolas (11), que o nº 1 do artigo 85º do Tratado é aplicável aos acordos, decisões ou práticas concertadas:

- pelos quais as pessoas referidas no nº 1, alínea b), do artigo 5º se unem num agrupamento conforme às condições do presente regulamento, ou pelos quais os agrupamentos se unem numa união conforme às condições do presente regulamento, ou

- pelos quais as regras comuns referidas no nº 1, alínea b), do artigo 6º são adoptadas ou executadas,

uma decisão tomada a seu respeito só será aplicada a contar da data da verificação.

Artigo 18º

O presente regulamento não prejudica a faculdade de os Estados-membros tomarem, no domínio abrangido pelo presente regulamento, medidas de ajuda suplementares cujas condições ou modalidades de concessão se afastem das que nele são previstas ou cujos montantes não excedam os limites máximos que nele são previstos, sob reserva de que essas medidas sejam tomadas nos termos dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado.

Artigo 19º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

a) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas, relativas à aplicação do presente regulamento, o mais tardar um mês após a sua adopção;

b) Um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento, anualmente, antes de 31 de Março.

Artigo 20º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 1360/78.

2. O Regulamento (CEE) nº 746/93 é revogado no que diz respeito aos agrupamentos de produtores e suas união previstos no presente regulamento.

3. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ler-se segundo o quadro de correspondência constante o anexo II.

Artigo 21º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 115 de 19. 4. 1996, p. 60.

(2) Parecer emitido em 13 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 204 de 15. 7. 1996, p. 38.

(4) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 14.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44).

(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(8) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(9) Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1) Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(10) JO nº L 51 de 23. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3808/89 (JO nº L 371 de 20. 12. 1989, p. 1).

(11) JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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