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Document 31996R2200

Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

OJ L 297, 21.11.1996, p. 1–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 020 P. 55 - 82
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 020 P. 55 - 82
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 020 P. 55 - 82
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Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 020 P. 29 - 57
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 020 P. 29 - 57

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2200/oj

31996R2200

Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 297 de 21/11/1996 p. 0001 - 0028


REGULAMENTO (CE) Nº 2200/96 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que a actual conjugação de diversos factores de mudança cria no sector das frutas e produtos hortícolas uma situação nova a que os produtores têm que se adaptar; que se justifica, pois, uma reorientação das regras de base da organização comum do mercado no sector; que, devido às numerosas alterações de que esta organização foi objecto desde a sua introdução, é conveniente, por motivos de clareza, adoptar um novo regulamento;

(2) Considerando que é oportuno inserir no novo regulamento as normas essenciais do Regulamento (CEE) nº 3285/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à extensão de certas regras estabelecidas pelas organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas (4); do Regulamento (CEE) nº 1319/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, relativo ao reforço dos meios de controlo da aplicação da regulamentação comunitária no sector das frutas e produtos hortícolas (5); do Regulamento (CEE) nº 2240/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, no que respeita aos pêssegos, limões e laranjas, as normas de aplicação do artigo 16ºB do Regulamento (CEE) nº 1035/72 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (6); do Regulamento (CEE) nº 1121/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo à instauração de um limiar de intervenção para as maçãs e as couves-flores (7) e do Regulamento (CEE) nº 1198/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece um cadastro citrícola comunitário (8); que convém, consequentemente, revogar os referidos regulamentos;

(3) Considerando que a classificação dos produtos segundo normas comuns e obrigatórias, aplicadas às frutas e produtos hortícolas comercializados na Comunidade ou exportados para países terceiros, por um lado, constitui um quadro de referência que contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados e, por outro, elimina dos mercados os produtos de qualidade insatisfatória; que o cumprimento das normas contribui, assim, para melhorar a rentabilidade da própria produção;

(4) Considerando que, por uma questão de simplificação, se afigura oportuno adoptar normas para as frutas e produtos hortícolas com uma certa importância no mercado, tendo em conta as normas decididas no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE-ONU); que é necessário prever as condições em que as normas internacionais podem ser adaptadas às necessidades específicas da Comunidade;

(5) Considerando que a normalização só pode alcançar o seu pleno efeito se, salvo excepções, for aplicada em todos os estádios da comercialização e desde a região de produção; que podem, no entanto, ser previstas excepções em relação a determinadas operações, quer porque sejam muito marginais e pontuais quer porque ocorram no início do circuito de comercialização, ou a produtos destinados a transformação; que devem igualmente ser tidas em conta as possibilidades de escassez e de oferta excepcionalmente abundante; que, para garantir melhor as qualidades exigidas pelas normas, o detentor do produto deve ser responsável pelo seu cumprimento; que em especial as exigências dos consumidores quanto às características das frutas e produtos hortícolas requerem que a rotulagem indique a origem dos produtos até ao comércio de retalho, inclusive;

(6) Considerando que a produção e a comercialização das frutas e produtos hortícolas deve integrar as preocupações de carácter ambiental, tanto ao nível das práticas de cultivo como da gestão dos materiais usados e da eliminação dos produtos retirados da produção, nomeadamente no que respeita à protecção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem;

(7) Considerando que as organizações de produtores representam os elementos de base da organização comum de mercado, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível; que, perante uma procura cada vez mais concentrada, o agrupamento da oferta no seio de tais organizações surge mais do que nunca como uma necessidade económica para reforçar a posição dos produtores no mercado; que esse agrupamento deve realizar-se numa base voluntária e útil, graças à amplitude e eficácia dos serviços que uma organização de produtores pode prestar aos seus associados; que não se trata de pôr em causa a entrega de produtos a organizações de produtores existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento;

(8) Considerando que uma organização de produtores apta a contribuir para a realização dos objectivos da organização comum do mercado só pode ser reconhecida pelo Estado-membro se responder a um certo número de condições a que ela própria se obrigue e obrigue os seus associados, nos termos dos respectivos estatutos; que os agrupamentos de produtores que pretendam adquirir o estatuto de organizações de produtores, em conformidade com o presente regulamento, devem poder beneficiar de um período transitório no decurso do qual lhes pode ser concedida ajuda financeira nacional e comunitária, desde que assumam e respeitem determinados compromissos;

(9) Considerando que é oportuno prever um período transitório em benefício das organizações de produtores que são já reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (9), mas que não podem de imediato responder às exigências do presente regulamento para a obtenção do reconhecimento; que tais organizações devem mostrar-se aptas a efectuar as alterações necessárias para o efeito;

(10) Considerando que, a fim de responsabilizar as organizações de produtores, designadamente quanto às suas decisões financeiras, e orientar para perspectivas de futuro a afectação dos recursos públicos que lhes sejam atribuídos, é conveniente estabelecer as condições em que tais recursos podem ser utilizados; que o co-financiamento de fundos operacionais criados pelas organizações de produtores se apresenta como uma solução adequada;

(11) Considerando que a existência e o bom funcionamento dos fundos operacionais exigem a tomada a cargo pelas organizações de produtores do conjunto da produção em causa dos seus membros;

(12) Considerando que, para controlar as despesas comunitárias, há que estabelecer um limite máximo para a ajuda concedida às organizações de produtores que constituam um fundo operacional;

(13) Considerando que, no caso das regiões em que a organização da produção é fraca, convém permitir a concessão de contribuições financeiras complementares de carácter nacional; que no caso dos Estados-membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, essas contribuições devem poder ser reembolsadas pela Comunidade através do quadro comunitário de apoio;

(14) Considerando que, para reforçar ainda mais a acção das organizações de produtores ou das suas associações e assegurar ao mercado toda a estabilidade desejável, é conveniente permitir aos Estados-membros tornar extensíveis ao conjunto dos produtores não membros de uma região, sob determinadas condições, as regras aplicáveis nomeadamente em matéria de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, adoptadas para os respectivos membros pela organização ou associação da região em causa; que, mediante justificação, certas despesas decorrentes da extensão das regras devem poder ficar a cargo dos produtores em causa, desde que os mesmos beneficiem dos seus efeitos;

(15) Considerando que as organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais, ou já agrupados, e que representam uma parte significativa das diversas categorias profissionais do sector das frutas e produtos hortícolas podem contribuir para uma maior atenção às realidades do mercado e facilitar a evolução dos comportamentos económicos tendo em vista o melhorar o conhecimento, ou mesmo a organização da produção, a apresentação e a comercialização dos produtos; que, uma vez que as acções dessas organizações interprofissionais podem participar, em geral, na realização dos objectivos do artigo 39º do Tratado e, em especial, dos do presente regulamento, é conveniente, após definição dos tipos de acções em causa, conferir aos Estados-membros a faculdade de concederem reconhecimento específico às organizações que apresentem provas de representatividade suficiente e levem a cabo acções positivas à luz dos objectivos supracitados; que as disposições previstas em relação à extensão das regras adoptadas pelas organizações ou associações de produtores e a partilha das despesas decorrentes de tal extensão devem, dada a similitude dos objectivos prosseguidos, aplicar-se igualmente no quadro interprofissional;

(16) Considerando que, com vista à estabilização das cotações, é desejável que as organizações de produtores possam intervir no mercado, especialmente decidindo não pôr à venda determinadas quantidades de produtos em determinados períodos; que essas operações de retirada não podem ser consideradas um escoamento de substituição ao mercado; que, por conseguinte, o seu financiamento comunitário só deve, por um lado, ser assegurado em relação a uma determinada percentagem da produção e deve, por outro, limitar-se a uma indemnização comunitária reduzida, sem prejuízo da utilização dos fundos operacionais para o efeito; que, por uma questão de simplificação, se justifica optar por uma indemnização comunitária única e linear para cada produto; que, para alcançar uma diminuição comparável em amplitude para o conjunto dos produtos, se revelam necessárias certas diferenciações;

(17) Considerando que as medidas de intervenção só podem surtir plenos efeitos se os produtos retirados do mercado não forem reintroduzidos no circuito comercial habitual; que é conveniente definir as diferentes formas de destino ou de utilização que respondem a esta condição, a fim de evitar, em toda a medida do possível, a destruição dos produtos retirados;

(18) Considerando que a nova gestão das retiradas permite simultaneamente revogar as disposições em vigor quanto às consequências da superação de limiares; que é, no entanto, razoável conservar o respectivo princípio durante um período transitório e atribuir à Comissão competência para o pôr em prática, se tal se mostrar necessário;

(19) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3290/94 (10) adoptou as adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», nomeadamente no que se refere ao novo regime de comércio com os países terceiros no sector das frutas e produtos hortícolas; que são retomadas no presente regulamento as disposições constantes do anexo XIII do referido regulamento; que, todavia, em caso de importação de produtos para a Comunidade destinados à indústria da transformação, os mesmos não são vendidos em consignação; que a verificação do preço de entrada pode, pois, fazer-se com recurso a elementos que não um valor forfetário; que, a este respeito, é conveniente completar a disposição em causa;

(20) Considerando que as regras da organização comum de mercado devem ser cumpridas pelo conjunto dos operadores a que se aplicam, a fim de evitar a sua deturpação, com todas as consequências que daí decorreriam tanto ao nível da utilização dos recursos públicos como ao da concorrência entre operadores; que é, por conseguinte, conveniente criar um corpo de controladores comunitários específicos do sector; que, por razões tanto orçamentais como de eficácia, o corpo de controladores deve ser composto por funcionários da Comissão e eventualmente por outros agentes; que é igualmente necessário prever sanções comunitárias de forma a garantir a aplicação uniforme do novo regime em toda a Comunidade;

(21) Considerando que um dos elementos indispensáveis para a correcta gestão da organização comum de mercado é o rigoroso conhecimento do mercado; que se deve, pois, prever as medidas necessárias para o efeito;

(22) Considerando que o funcionamento do mercado interno seria comprometido pela concessão de determinadas ajudas; que é, por conseguinte, conveniente que as disposições do Tratado que permitem apreciar os auxílios concedidos pelos Estados-membros e proibir os incompatíveis com o mercado comum sejam tornadas aplicáveis no sector objecto do presente regulamento;

(23) Considerando que a organização comum de mercado neste sector deve ter em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado;

(24) Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, é conveniente prever um processo que instaure uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão num comité de gestão;

(25) Considerando que, para fazer face a uma conjuntura especialmente desfavorável no sector da avelã, deve ser concedida uma ajuda forfetária para as avelãs colhidas durante as campanhas de 1997-1998, 1998-1999 e 1999-2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.

2. A organização comum abrange os produtos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. As campanhas de comercialização dos produtos a que se refere o nº 2 serão fixadas, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

TÍTULO I Classificação dos produtos

Artigo 2º

1. Os produtos destinados a entrega no estado fresco ao consumidor podem ser classificados por referência a um sistema de normas.

2. As normas relativas às frutas e produtos hortícolas no estado fresco constantes do anexo I serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º para a execução da organização comum de mercado. Para o efeito, serão tidas em conta as normas CEE ONU recomendadas pelo Grupo de trabalho para a normalização dos produtos perecíveis e para o melhoramento da qualidade instituído junto da Comissão Económica para a Europa.

Na pendência da adopção de novas normas, continuam a ser aplicáveis as normas estabelecidas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

3. A Comissão, agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 46º, pode aditar outros produtos à lista constante do anexo I.

Artigo 3º

1. O detentor dos produtos em relação aos quais tenham sido fixadas normas só poderá expor estes produtos para efeito de venda, pôr à venda, vender, entregar ou comercializar de qualquer outra forma na Comunidade, se estiverem em conformidade com as referidas normas. O detentor do produto é responsável pelo respeito desta conformidade.

Todavia, os Estados-membros podem não submeter à obrigação de conformidade com as normas ou com algumas das suas disposições:

a) Os produtos expostos para efeito de venda, postos à venda, vendidos, entregues ou comercializados de qualquer outra forma pelo produtor nos locais de venda por grosso, nomeadamente nos mercados de produção, situados na região de produção;

b) Os produtos encaminhados desses locais de venda por grosso para postos de acondicionamento e embalagem ou postos de armazenamento temporário situados na mesma região de produção.

Em caso de aplicação do segundo parágrafo, o Estado-membro em causa informará a Comisão e comunicar-lhe-á as medidas por si tomadas com essa finalidade.

2. Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas no interior da região de produção:

a) Os produtos vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenamento temporário ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos;

b) Os produtos encaminhados dos postos de armazenamento temporário para os postos de acondicionamento e de embalagem.

3. Não estão sujeitos à obrigação de conformidade com as normas:

a) Os produtos encaminhados para as fábricas de transformação, sob reserva da eventual fixação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, de critérios mínimos de qualidade para os produtos destinados à transformação industrial;

b) Os produtos cedidos pelo produtor, no local da sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;

c) Por decisão da Comissão tomada a pedido de um Estado-membro nos termos do procedimento previsto no artigo 46º, os produtos de uma determinada região vendidos pelo comércio retalhista da região para satisfazer um consumo local tradicional notoriamente conhecido.

4. Devem ser fornecidas provas de que os produtos referidos no nº 2 e na alínea a) do nº 3 obedecem às condições previstas, nomeadamente no que respeita ao seu destino.

Artigo 4º

Caso, na sequência de extrema escassez ou de uma oferta excepcionalmente abundante, os produtos conformes às normas não sejam suficientes para satisfazer as necessidades do consumo ou excedam significativamente essas necessidades, serão adoptadas, no respeito pelos compromissos internacionais da Comunidade, medidas derrogatórias à aplicação dessas normas, por um período limitado e de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Artigo 5º

1. As menções previstas pelas normas em matéria de marcação devem ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão directa indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado de forma sólida na mesma.

2. Para as mercadorias expedidas a granel e carregadas directamente num meio de transporte, as menções referidas no nº 1 devem constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte.

Artigo 6º

No estádio da venda a retalho, quando os produtos sejam apresentados em embalagem, as menções previstas em matéria de marcação devem ser apresentadas de forma visível e legível.

No caso dos produtos apresentados pré-embalados, na acepção da Directiva 79/112/CEE (11), deverá ser indicado o peso líquido, para além de todas as menções previstas nas normas. Contudo, para os produtos vendidos normalmente à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou, em alternativa, se esse número for indicado na rotulagem.

Os produtos podem não ser apresentados em embalagem desde que o retalhista aponha sobre a mercadoria posta à venda um dístico que contenha, em caracteres bem visíveis e legíveis, as indicações previstas pelas normas e relativas:

- à variedade,

- à origem do produto,

- à categoria.

Artigo 7º

Para verificar se os produtos relativamente aos quais tenham sido fixadas normas obedecem ao disposto nos artigos 3º a 6º, será efectuado um controlo de conformidade por sondagem, em todos os estádios de comercialização e durante o transporte, pelos organismos designados por cada Estado-membro, nos termos do disposto no título VI.

O controlo deve efectuar-se, de preferência, antes da saída das zonas de produção, no momento do acondicionamento ou do carregamento da mercadoria.

Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão os organismos por si designados como responsáveis pelo controlo.

Artigo 8º

1. Os produtos relativamente aos quais tenham sido adoptadas normas só podem ser importados de países terceiros se satisfizerem as normas em causa ou normas pelo menos equivalentes.

2. O disposto nos artigos 3º a 7º aplica-se aos produtos importados na Comunidade, depois do cumprimento das formalidades de importação, de acordo com as disposições comunitárias existentes na matéria.

Artigo 9º

1. Os produtos relativamente aos quais tenham sido adoptadas normas só podem ser exportados para países terceiros se satisfizerem as normas em causa.

Todavia, poderão ser concedidas derrogações, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, tendo em conta as exigências dos mercados de destino.

2. Os produtos destinados à exportação para países terceiros serão submetidos a um controlo de conformidade com as normas antes de deixarem o território aduaneiro comunitário.

Artigo 10º

As medidas tendentes a assegurar a aplicação uniforme das disposições previstas no presente título serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Tais medidas podem prever, em relação aos produtos destinados a importação na Comunidade, a aprovação dos serviços de controlo oficiais do país terceiro exportador.

TÍTULO II Organizações de produtores

Artigo 11º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer pessoa colectiva:

a) Constituída por iniciativa dos produtores das seguintes categorias de produtos referidos no nº 2 do artigo 1º:

i) frutas e produtos hortícolas,

ii) frutas,

iii) produtos hortícolas,

iv) produtos destinados à transformação,

v) citrinos,

vi) frutas de casca rija,

vii) cogumelos;

b) Que tenha, designadamente, por finalidade:

1) assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade,

2) promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados,

3) reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção,

4) promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade;

c) Cujos estatutos obriguem qualquer dos seus produtores associados, designadamente, a:

1) aplicar, em matéria de conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de protecção do ambiente, as regras adoptadas pela organização de produtores,

2) apenas ser membro, como produtor de uma das categorias de produtos referidas na alínea a) de determinada exploração, de uma única das organizações de produtores referidas na alínea a),

3) vender por intermédio da organização de produtores a totalidade da sua produção.

No entanto, se a organização de produtores o permitir, e nas condições por ela determinadas, os produtores associados podem:

- em relação a 25 %, no máximo, da sua produção se se tratar de organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas referidas na subalínea i) da alínea a) e a 20 % para os produtores membros de outro tipo de organização de produtores, efectuar, no local da exploração, vendas directas ao consumidor para utilização pessoal e, além disso,

- comercializar, directamente ou por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que representam um volume marginal em relação ao volume comercializável desta última,

- comercializar, por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que, pelas suas características, não são a priori abrangidos pelas actividades comerciais da organização em causa,

- ser autorizados, relativamente a determinados produtos nos termos do procedimento do artigo 46º, a celebrar de forma derrogatória, degressiva e transitória até 31 de Dezembro de 1999, contratos directos com as empresas de transformação,

4) fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que podem dizer nomeadamente respeito às superfícies, às colheitas, aos rendimentos, às vendas directas,

5) pagar as contribuições financeiras previstas pelos estatutos para a concretização e o aprovisionamento do fundo operacional previsto no artigo 15º;

d) Cujos estatutos incluam disposições relativas:

1) às modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no ponto 1 da alínea c),

2) à imposição aos associados de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores,

3) às regras que asseguram democraticamente aos produtores associados o controlo da sua organização e das suas decisões,

4) às sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores,

5) às regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente a um período mínimo de adesão,

6) às regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização, e

e) Que tenha sido reconhecida pelo Estado-membro em causa, nos termos do nº 2.

2. Os Estados-membros reconhecerão como organizações de produtores, na acepção do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:

a) Satisfaçam os requisitos definidos no nº 1 e apresentem para o efeito, entre outros justificativos, a prova de que reúnem um número mínimo de produtores e um volume mínimo de produção comercializável, a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º;

b) Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das suas tarefas;

c) Coloquem efectivamente os seus membros em condições de obter a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;

d) Por um lado, coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos e, por outro, assegurem uma gestão comercial, contabilística e orçamental adequada às tarefas que se proponham efectuar.

3. Os Estados-membros poderão também reconhecer como organização de produtores, na acepção do presente regulamento, outras organizações de produtores que não estejam referidas na alínea a) do nº 1, existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento e reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 antes da data de aplicação do presente regulamento.

Quando, em aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-membros procederem ao reconhecimento das referidas organizações de produtores, são aplicáveis os requisitos previstos no nº 1, com excepção da alínea a) e, se adequado, do ponto 2 da alínea c), e no nº 2.

Artigo 12º

1. Os Estados-membros:

a) Decidirão da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os justificativos;

b) Efectuarão periodicamente controlos quanto ao respeito pelas organizações de produtores das condições do reconhecimento, infligirão em caso de incumprimento dessas condições as sanções aplicáveis a essas organizações e decidirão, se necessário, da anulação do respectivo reconhecimento;

c) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, qualquer decisão de deferimento, indeferimento ou anulação do reconhecimento.

2. As condições e a frequência com que os Estados-membros devem informar a Comissão sobre as actividades das organizações de produtores serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

A Comissão certificar-se-á do cumprimento do artigo 11º e do nº 1, alínea b), do presente artigo através de controlos a efectuar em conformidade com o título VI, podendo, na sequência destes controlos, pedir aos Estados-membros, se for caso disso, que anulem o reconhecimento concedido.

Artigo 13º

1. As organizações de produtores que tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 antes da entrada em vigor do presente regulamento e que não possam obter, sem um período transitório, o reconhecimento ao abrigo do artigo 11º do presente regulamento, beneficiarão do disposto no título IV durante os dois anos seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, desde que satisfaçam os requisitos dos artigos pertinentes do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

2. Os dois anos referidos no nº 1 serão aumentados para cinco anos se a organização de produtores em causa:

a) Apresentar, em data anterior ao termo do período referido no nº 1, ao Estado-membro que deve deferi-lo ou indeferi-lo, um plano de acção para obter o reconhecimento em conformidade com o nº 2 do artigo 11º;

b) Comprovar, aquando da apresentação do plano de acção, ter constituído o fundo operacional a que se refere o artigo 15º;

c) Se comprometer, sob pena de sanção a determinar pelo Estado-membro, a executar o plano de acção antes do termo dos cinco anos.

3. Qualquer organização de produtores que tenha deixado de cumprir, sejam quais forem o motivo e o momento, os requisitos constantes do nº 2, perderá esse estatuto nas condições previstas no nº 1, alínea b), do artigo 12º

No entanto, o primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo dos direitos individuais que a organização de produtores tenha adquirido em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 1035/72.

Artigo 14º

1. Os novos agrupamentos de produtores, ou os agrupamentos que não tenham sido reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 antes da entrada em vigor do presente regulamento, poderão beneficiar de um período transitório de cinco anos, no máximo, para satisfazerem as condições previstas no artigo 11º

Para o efeito, apresentarão ao Estado-membro em causa um plano de reconhecimento escalonado, cujo deferimento dará início à contagem do prazo de cinco anos referido no primeiro parágrafo e constituirá um pré-reconhecimento.

2. Durante os cinco anos seguintes à data do pré-reconhecimento, os Estados-membros podem conceder aos agrupamentos de produtores referidos no nº 1:

a) Ajudas destinadas a incentivar a sua constituição e a facilitar o seu funcionamento administrativo;

b) Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, sob forma de empréstimos com características especiais destinados a cobrir uma parte dos investimentos necessários ao reconhecimento e que constem a esse título do plano de reconhecimento a que se refere o segundo parágrafo do nº 1.

3. As ajudas referidas no nº 2 serão reembolsadas pela Comunidade nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 52º

4. Antes de conceder o pré-reconhecimento, o Estado-membro em causa informará a Comissão das suas intenções e das respectivas consequências financeiras.

5. A apresentação ao Estado-membro de um plano de reconhecimento por um agrupamento de produtores implicará, por parte desse agrupamento, o compromisso de se submeter aos controlos nacionais e comunitários efectuados em conformidade com o título VI, designadamente no que respeita à correcta gestão dos fundos públicos.

6. Os Estados-membros infligirão as sanções aplicáveis aos agrupamentos de produtores que não respeitem os seus compromissos.

7. As regras de execução adoptadas nos termos do artigo 48º para aplicação do presente artigo incluirão disposições que garantam que a ajuda paga às organizações de produtores portugueses não é inferior, em termos de percentagem do valor da produção comercializada da organização de produtores, à que resulta do Regulamento (CEE) nº 746/93 (12).

Artigo 15º

1. Nas condições definidas no presente artigo, será concedida uma ajuda financeira comunitária às organizações de produtores que constituam um fundo operacional.

Esse fundo será alimentado por contribuições financeiras efectivas dos produtores associados, baseadas nas quantidades ou no valor das frutas e produtos hortícolas efectivamente comercializados no mercado e pela ajuda financeira referida no primeiro parágrafo.

2. O fundo operacional referido no nº 1 destina-se:

a) Ao financiamento de retiradas do mercado nas condições estabelecidas no nº 3;

b) Ao financiamento de um programa operacional apresentado às autoridades nacionais competentes e por elas aprovado nos termos do nº 1 do artigo 16º

Todavia, o fundo pode ser afectado, no todo ou em parte, ao financiamento do plano de acção apresentado pelas organizações de produtores referidas no artigo 13º

3. A utilização do fundo operacional para o financiamento de retiradas do mercado, só é possível se tiver sido aprovado pelas autoridades nacionais competentes um programa operacional. Essa utilização pode revestir-se de uma ou várias das seguintes formas:

a) Pagamento de uma compensação de retirada em relação a produtos não enumerados no anexo II que obedeçam às normas em vigor, caso essas normas tenham sido adoptadas em aplicação do artigo 2º;

b) Concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada.

Os Estados-membros podem fixar o nível máximo da compensação ou do complemento sem que todavia o montante do complemento assim fixado somado ao montante da indemnização comunitária de retirada exceda o limite dos preços de retirada máximos aplicáveis na campanha de 1995-1996, em conformidade com o nº 3A do artigo 16º, com os artigos 16ºA e 16ºB e com o nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1035/72.

A parte do fundo operacional que pode ser consagrada ao financiamento de retiradas não poderá ser superior a 60 % no primeiro ano, 55 % no segundo ano, 50 % no terceiro ano, 45 % no quarto ano, 40 % no quinto ano e 30 % a partir do sexto ano, a contar da data de aprovação pelas autoridades nacionais competentes do primeiro programa operacional apresentado pela organização de produtores em causa e aprovado por essas autoridades.

Os limites previstos nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 22º aplicam-se às retiradas referidas no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número.

4. O programa operacional referido no nº 2, alínea b), deve:

a) Ter vários dos objectivos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 11º, bem como outros de entre os seguintes: melhoramento da qualidade dos produtos, desenvolvimento da sua valorização comercial, promoção dos produtos junto dos consumidores, criação de linhas de produtos biológicos, promoção da produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente, redução das retiradas;

b) Comportar medidas destinadas a desenvolver a utilização de técnicas respeitadoras do ambiente pelos produtores associados, a nível tanto das práticas de cultivo como da gestão dos materiais usados.

Entende-se por «técnicas respeitadoras do ambiente», nomeadamente, as que permitem atingir os objectivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 (13);

c) Incluir nas suas previsões financeiras os meios técnicos e humanos necessários para assegurar o controlo do cumprimento das normas e das disposições fitossanitárias e dos teores máximos permitidos de resíduos.

5. A ajuda financeira referida no nº 1 será igual ao montante das contribuições financeiras referidas no mesmo número, efectivamente pagas, e será limitada a 50 % do montante das despesas reais efectuadas nos termos do nº 2.

A referida percentagem será aumentada para 60 % se for apresentado um programa ou uma parte de programa operacional:

a) Quer por várias organizações de produtores da Comunidade operando em Estados-membros distintos para acções transnacionais, com excepção das operações referidas na alínea a) do nº 2;

b) Quer por uma ou mais organizações de produtores para acções a levar a cabo por uma estrutura interprofissional.

Todavia, o valor máximo da ajuda financeira fica limitado a 4 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores, na condição de o montante total das ajudas financeiras representar menos de 2 % do total do volume de negócios do conjunto das organizações de produtores. Para garantir a observância deste limite, será pago um adiantamento de 2 % e o restante da ajuda será concedido uma vez conhecido o montante total dos pedidos de ajudas. A partir de 1999, os 4 % passarão a 4,5 % e a percentagem do total do volume de negócios passará de 2 % para 2,5 %.

6. No caso das regiões da Comunidade em que o grau de organização dos produtores é especialmente fraco, os Estados-membros poderão ser autorizados, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores uma ajuda financeira nacional igual, no máximo, a metade das contribuições financeiras dos produtores, a qual será cumulativa com o fundo operacional.

Para os Estados-membros em que menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente pelo menos 15 % da produção agrícola total, a ajuda referida no primeiro parágrafo poderá ser reembolsada pela Comunidade através do quadro comunitário de apoio, a pedido do Estado-membro interessado.

Artigo 16º

1. O programa operacional referido no nº 2, alínea b), do artigo 15º será apresentado às autoridades nacionais competentes, que devem aprová-lo, recusá-lo ou pedir a sua alteração, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Os Estados-membros estabelecerão um enquadramento nacional para a elaboração de cadernos de encargos relativos às medidas referidas no nº 4, alínea b), do artigo 15º Transmitirão o projecto de enquadramento à Comissão, que poderá solicitar a sua alteração no prazo de três meses, se verificar que esse projecto não permite alcançar os objectivos fixados pelo artigo 130ºR do Tratado e pelo programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável.

2. Até ao final de cada ano, as organizações de produtores comunicarão ao respectivo Estado-membro o montante previsional do fundo operacional para o ano seguinte e apresentarão justificativos adequados baseados nas previsões do programa operacional, nas despesas do ano em curso e, eventualmente, dos anos anteriores, assim como, se necessário, nas estimativas das quantidades da produção do ano seguinte. Antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, o Estado-membro em causa comunicará à organização de produtores o montante previsional da ajuda financeira, dentro dos limites fixados no nº 5 do artigo 15º

Os pagamentos da ajuda financeira serão efectuados em função das despesas realizadas para as acções referidas no programa operacional; para essas mesmas acções poderão ser pagos adiantamentos, mediante depósito de garantia ou de caução.

No início de cada ano e até 31 de Janeiro, a organização de produtores comunicará ao Estado-membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da ajuda financeira comunitária.

3. Uma associação de organizações de produtores reconhecida pelo Estado-membro em causa pode agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão do seu fundo operacional, na acepção do nº 1 do artigo 15º, e à elaboração, execução e apresentação dos programas operacionais referidos no nº 2, alínea b), do artigo 15º Nesse caso, a associação será a beneficiária da ajuda financeira e efectuará as comunicações referidas no nº 2 do presente artigo.

4. O programa operacional e o seu financiamento, pelos produtores e pelas organizações de produtores por um lado, e, por fundos comunitários, por outro, são plurianuais, dentro do limite mínimo de três anos e do limite máximo de cinco anos.

5. A apresentação ao Estado-membro de um programa operacional por uma organização de produtores ou, em caso de aplicação do disposto no nº 3, por uma associação de organizações de produtores implica, por parte desta organização ou associação, o compromisso de se submeter aos controlos nacionais e comunitários efectuados em conformidade com o título VI, designadamente no que respeita à gestão correcta dos recursos públicos.

Artigo 17º

No caso de os instrumentos gerais da organização comum de mercado se revelarem insuficientes ou inadequados para produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que se revistam de grande importância, económica ou ecológica, local ou regional, e depararem com dificuldades persistentes no mercado comunitário devidas, nomeadamente, a uma forte concorrência internacional, poderão ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, medidas específicas tendentes ao melhoramento da competitividade desses produtos e à sua promoção.

Artigo 18º

1. Caso uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores que tenha adoptado as mesmas regras, operando numa determinada circunscrição económica, seja considerada, relativamente a um dado produto, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-membro em causa pode, a pedido dessa organização ou associação, tornar obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e que não sejam membros de nenhuma das organizações supracitadas:

a) As regras referidas no nº 1, ponto 1 da alínea c), do artigo 11º;

b) As regras adoptadas pela organização ou associação em matéria de retirada,

desde que tais regras:

- estejam em aplicação há pelo menos uma campanha de comercialização,

- constem da lista exaustiva estabelecida no anexo III,

- sejam tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

3. Uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores é considerada representativa, na acepção do nº 1, sempre que reúna pelo menos dois terços dos produtores da circunscrição económica em que opera e cubra pelo menos dois terços da produção dessa circunscrição.

4. As regras tornadas obrigatórias para o conjunto dos produtores de uma determinada circunscrição económica:

a) Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-membro, por um lado, e da Comunidade, por outro;

b) Não são aplicáveis, a não ser que se lhes refiram especificamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de um contrato assinado antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas na alínea a) do nº 1;

c) Não podem ser contrárias à regulamentação comunitária e nacional em vigor.

5. Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão as regras que tiverem tornado obrigatórias para o conjunto dos produtores de uma circunscrição económica determinada. Essas regras serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

A Comissão decidirá que o Estado-membro em causa deve anular a extensão das regras por ele decidida sempre que verificar que:

a) Através dessa extensão, é excluída a concorrência numa parte substancial do mercado interno, é prejudicada a liberdade de comércio ou são postos em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado;

b) O nº 1 do artigo 85º do Tratado é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada cuja extensão foi decidida. A decisão da Comissão sobre esse acordo, decisão ou prática concertada aplicar-se-á apenas a contar da data da verificação;

c) Na sequência dos controlos efectuados a posteriori nos termos do título VI, não foi cumprido o disposto no presente artigo.

6. Sempre que for aplicado o nº 1, o Estado-membro em causa pode decidir, mediante apresentação dos documentos comprovativos, que os produtores não membros devem pagar à organização ou, se for caso disso, à associação, a parte das contribuições financeiras pagas pelos produtores membros, destinada a cobrir:

a) As despesas administrativas resultantes da aplicação do regime referido no nº 1;

b) As despesas resultantes das acções de investigação, de estudos de mercado e de promoção de vendas empreendidas pela organização ou associação e que beneficiem o conjunto da produção da circunscrição.

7. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a lista das circunscrições económicas referidas no nº 2. No prazo de um mês a contar desta comunicação, a Comissão aprovará a lista ou decidirá, após consulta do Estado-membro em causa, das alterações a introduzir por este. A lista aprovada será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

TÍTULO III Organizações e acordos interprofissionais

Artigo 19º

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização interprofissional reconhecida», a seguir denominada «organização interprofissional», qualquer pessoa colectiva:

a) Que congregue representantes das actividades económicas ligadas à produção e/ou ao comércio e/ou à transformação dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º;

b) Que tenha sido constituída por iniciativa de todas ou de parte das organizações ou associações que a compõem;

c) Que leve a cabo, numa ou mais regiões da Comunidade, várias das acções seguintes, tendo em conta os interesses dos consumidores:

- melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,

- contribuição para uma melhor coordenação da colocação no mercado das frutas e produtos hortícolas, designadamente através de pesquisas ou estudos de mercado,

- elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária,

- desenvolvimento da valorização das frutas e produtos hortícolas,

- informações e investigações necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às necessidades do mercado e ao gosto e aspirações dos consumidores, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos e de protecção do ambiente,

- pesquisa de métodos que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção, garantindo a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

- desenvolvimento de métodos e de instrumentos para melhorar a qualidade dos produtos,

- valorização e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

- promoção da produção integrada ou outros métodos de produção que respeitem o ambiente,

- definição, no respeitante às regras de produção e de comercialização enumeradas no anexo III, de regras mais estritas do que as disposições das regulamentações comunitárias ou nacionais;

d) Que tenha sido reconhecida nas condições referidas no nº 2.

2. Caso as estruturas do Estado-membro o justifiquem, os Estados-membros poderão reconhecer como organização interprofissional, nos termos do presente regulamento, as organizações estabelecidas no seu território que o solicitarem, desde que:

a) Exerçam a sua actividade numa ou mais regiões nesse território;

b) Representem uma parte significativa da produção e/ou do comércio e/ou da transformação das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas na ou nas regiões em causa e, se tiverem âmbito inter-regional, comprovem ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;

c) Levem a cabo várias acções referidas no nº 1, alínea c);

d) Não realizem elas próprias actividades de produção, transformação e comercialização de frutas e produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

e) Não realizem actividades abrangidas pelo nº 3 do artigo 20º

3. Antes do reconhecimento, os Estados-membros notificarão a Comissão das organizações interprofissionais que tiverem apresentado um pedido de reconhecimento, a par de todas as informações úteis relativas à sua representatividade e às diferentes actividades que prosseguem, bem como de quaisquer outros elementos de apreciação necessários.

A Comissão pode opor-se ao reconhecimento, na prazo de dois meses a contar da data da sua notificação.

4. Os Estados-membros:

a) Decidirão da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido acompanhado de todos os justificativos;

b) Efectuarão periodicamente controlos quanto ao respeito pelas organizações interprofissionais das condições do seu reconhecimento, infligirão em caso de incumprimento dessas condições as sanções aplicáveis a essas organizações e decidirão, se necessário, da anulação do respectivo reconhecimento;

c) Anularão o reconhecimento nos seguintes casos:

i) se deixarem de estar preenchidas as condições previstas pelo presente regulamento para o reconhecimento,

ii) se a organização interprofissional desrespeitar qualquer das proibições referidas no nº 3 do artigo 20º, sem prejuízo do procedimento penal a que fica sujeita em aplicação da legislação nacional,

iii) se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação referida no nº 2 do artigo 20º;

d) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, qualquer decisão de deferimento, de indeferimento ou de anulação do reconhecimento.

5. As condições e a frequência com que os Estados-membros devem informar a Comissão sobre as actividades das organizações interprofissionais serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 46º

A Comissão certificar-se-á do cumprimento do nº 2 e da alínea b) do nº 4 através de controlos a efectuar em conformidade com o título VI, podendo, na sequência destes controlos, pedir aos Estados-membros que anulem o reconhecimento concedido.

6. O reconhecimento equivale a autorização de prosseguir as acções definidas na alínea c) do nº 1, nos termos do presente regulamento.

7. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, da lista das organizações interprofissionais reconhecidas, indicando a circunscrição económica ou a zona onde desenvolvem as suas actividades, bem como as acções prosseguidas na acepção do artigo 21º Serão igualmente publicadas as anulações de reconhecimento.

Artigo 20º

1. Em derrogação ao artigo 1º do Regulamento nº 26 (14), o nº 1 do artigo 85º do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas destinados à realização das acções enumeradas no nº 1, alínea c), do artigo 19º

2. O nº 1 só é aplicável:

- se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão,

e

- se esta, no prazo de dois meses a contar da notificação de todos os elementos de apreciação necessários, não tiver declarado a incompatibilidade destes acordos, decisões ou práticas concertadas com a regulamentação comunitária.

Os referidos acordos, decisões e práticas concertadas só poderão ser aplicados após o termo do prazo fixado no segundo travessão do primeiro parágrafo.

3. Serão sempre declarados contrários à regulamentação comunitária os acordos, decisões e práticas concertadas que:

- possam originar qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade,

- possam prejudicar o bom funcionamento da organização comum de mercado,

- possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objectivos da política agrícola comum prosseguidos pela acção interprofissional,

- conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais no âmbito da aplicação de disposições específicas da regulamentação comunitária,

- possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

4. Se, após o termo do prazo de dois meses referido no segundo travessão do nº 2, a Comissão verificar que as condições de execução do presente regulamento não estão preenchidas, adoptará uma decisão que estabeleça que o nº 1 do artigo 85º do Tratado é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

A decisão não pode produzir efeitos antes do dia da sua notificação à organização interprofissional interessada, excepto se esta tiver dado indicações inexactas ou utilizado abusivamente a isenção referida no nº 1.

5. No caso de acordos plurianuais, a notificação prévia do primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo; todavia, nesse caso, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-membro, pode em qualquer momento emitir um parecer de incompatibilidade nas condições estabelecidas no nº 4.

Artigo 21º

1. No caso de uma organização interprofissional que opere numa ou mais regiões determinadas de um Estado-membro ser considerada, relativamente a um dado produto, representativa da produção e/ou do comércio e/ou da transformação desse produto, o Estado-membro em causa pode, a pedido da organização, tornar obrigatórias, por um período de tempo limitado e para os operadores, individuais ou não, que operem na ou nas regiões em causa e não sejam membros da organização, certos acordos, certas decisões ou certas práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização.

2. Uma organização interprofissional é considerada representativa, na acepção do nº 1, sempre que reúna no mínimo dois terços da produção e/ou do comércio e/ou da transformação do produto ou dos produtos em causa na ou nas regiões consideradas de um Estado-membro. Se o pedido de extensão das regras abranger várias regiões, a organização interprofissional deve provar que tem um mínimo de representatividade em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.

3. As regras cuja extensão pode ser pedida:

a) Só podem referir-se a um dos seguintes objectivos:

- conhecimento da produção e do mercado,

- regras de produção mais estritas do que as disposições eventualmente estabelecidas nas regulamentações comunitárias e nacionais,

- elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária,

- regras de comercialização,

- regras de protecção do ambiente,

- acções de promoção e valorização da produção,

- acções de protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas.

As regras referidas nos segundo, quarto e quinto travessões não deverão ser diferentes das que constam do anexo III;

b) Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;

c) Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;

d) Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-membro, por um lado, e da Comunidade, por outro.

Artigo 22º

1. Os Estados-membros comunicarão sem demora à Comissão as regras que tiverem tornado obrigatórias para o conjunto dos operadores de uma ou mais regiões determinadas. Essas regras serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

Antes de se proceder a essa publicação, a Comissão informará o comité previsto no artigo 45º de qualquer notificação de extensão de acordos interprofissionais.

A Comissão decidirá, nos casos referidos no nº 5, segundo parágrafo, do artigo 18º, que o Estado-membro deve anular a extensão das regras por ele decidida.

2. No caso de extensão de regras a um ou mais produtos e sempre que uma ou várias acções, referidas no nº 3, alínea a), do artigo 21º, levadas a cabo por uma organização interprofissional reconhecida apresentem interesse económico geral para os operadores económicos cujas actividades estão relacionadas com esses produtos, o Estado-membro que concedeu o reconhecimento poderá decidir que os operadores individuais ou os agrupamentos não membros da organização que beneficiem dessas acções paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros, na medida que estas últimas se destinem a cobrir as despesas directamente decorrentes da realização das acções em causa.

TÍTULO IV Regime de intervenções

Artigo 23º

1. As organizações de produtores ou suas associações podem não pôr à venda, nas quantidades e durante os períodos que considerarem oportunos, produtos por elas determinados de entre os referidos no nº 2 do artigo 1º entregues pelos associados.

2. O destino dos produtos retirados do mercado nos termos do nº 1 deve ser fixado pelas organizações de produtores ou suas associações de forma a, por um lado, não causar entrave ao escoamento normal da produção em causa, e, por outro, respeitar o ambiente, designadamente a qualidade das águas e da paisagem.

3. Em caso de aplicação do nº 1, e em relação a cada um dos produtos referidos no anexo II que satisfaçam as normas, as organizações de produtores ou suas associações pagarão aos produtores associados, até ao limite de 10 % da quantidade comercializada, a indemnização comunitária de retirada fixada nos termos do artigo 26º

O limite de 10 % fixado no primeiro parágrafo é aplicado à quantidade comercializada de cada produto apenas dos membros da organização de produtores em causa, ou de outra organização em caso de aplicação do nº 1, alínea c), do artigo 11º, mas com exclusão das retiradas efectuadas nos termos do artigo 24º

4. O limite de 10 % referido no nº 3 aplicar-se-á a partir da sexta campanha de comercialização a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. As retiradas efectuadas durante o período transitório das cinco campanhas anteriores não podem exceder as percentagens seguintes da produção comercializada, como definida de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º: respectivamente, 50 % na primeira campanha, 45 % na segunda, 40 % na terceira, 30 % na quarta e 20 % na quinta campanha de comercialização.

Todavia, em relação aos citrinos, tais percentagens serão, respectivamente, de 35 % na primeira campanha, 30 % na segunda, 25 % na terceira, 20 % na quarta e 15 % na quinta campanha.

Aplica-se ao presente número o disposto no nº 3, segundo parágrafo.

5. A percentagem de 10 % referida nos nºs 3 e 4 constitui uma média para um período de três anos, com uma margem anual de superação de 3 %.

6. Em relação às maçãs e às peras, o limite de 10 % referido nos nºs 3, 4 e 5 do presente artigo e no artigo 24º é substituído por 8,5 %.

Em relação aos melões e às melancias, aplicar-se-á o limite de 10 % a partir da campanha de 1997-1998.

Artigo 24º

Em relação aos produtos referidos no anexo II, as organizações de produtores farão beneficiar do disposto no artigo 23º os empresários não filiados em nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo presente regulamento, a pedido destes. No entanto, a indemnização comunitária de retirada é diminuída de 10 %. Além disso, o montante pago tem em conta, mediante justificação, as despesas globais de retirada suportadas pelos associados. A indemnização supracitada não pode ser concedida para além de uma percentagem de 10 % da produção comercializada do empresário.

Artigo 25º

As organizações de produtores ou suas associações comunicarão às autoridades nacionais competentes, que por sua vez os comunicarão à Comissão, todos os elementos relativos à execução dos artigos 23º e 24º, nomeadamente as medidas tomadas para assegurar o respeito pelo ambiente aquando das operações de retirada.

Os elementos a notificar serão especificados, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Os Estados-membros estabelecerão um enquadramento nacional para a elaboração de cadernos de encargos relativos aos métodos de retirada respeitadores do ambiente. Transmitirão o projecto de enquadramento à Comissão, que poderá solicitar a sua alteração no prazo de três meses, se verificar que o projecto não permite alcançar os objectivos fixados pelo artigo 130ºR do Tratado e pelo programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável.

Artigo 26º

1. As indemnizações comunitárias de retirada relativas aos diferentes produtos em causa constam do anexo V.

2. A indemnização comunitária de retirada é um montante único, válido para toda a Comunidade.

Artigo 27º

1. Sempre que o mercado de um produto constante do anexo II registar ou puder vir a registar desequilíbrios generalizados e estruturais que dêem ou possam dar origem a um volume demasiado importante de retiradas referidas no artigo 23º, será fixado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, e antes do início da campanha de comercialização desse produto, um limiar de intervenção, cuja superação, apreciada consoante o produto com base nas retiradas efectuadas durante uma campanha ou período equivalente ou na média das intervenções efectuadas durante várias campanhas, implica a responsabilidade financeira dos produtores.

A superação do limiar de intervenção terá por consequência uma diminuição da indemnização comunitária de retirada na campanha seguinte. Tal diminuição não será tida em conta nas campanhas posteriores.

2. Serão determinadas, de acordo com o processo previsto no artigo 46º:

a) As consequências da superação dos limiares em relação a cada um dos produtos em causa;

b) Na medida do necessário, a indemnização comunitária de retirada reduzida e as medidas de execução do presente artigo.

3. O presente artigo é exclusivamente aplicável às cinco campanhas de comercialização seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 28º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, para cada dia de mercado durante cada uma das campanhas de comercialização em causa, as cotações verificadas, nos seus mercados representativos da produção, para certos produtos definidos pelas suas características comerciais, como a variedade ou o tipo, a categoria, a calibragem e o acondicionamento.

2. A lista dos mercados e dos produtos referidos no nº 1, bem como a periodicidade da comunicação desses dados, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Serão considerados representativos, na acepção do nº 1, os mercados dos Estados-membros nos quais, relativamente a determinado produto, seja comercializada uma parte significativa da produção nacional ao longo de toda a campanha ou durante um dos períodos em que a campanha tiver sido subdividida.

Artigo 29º

1. Os Estados-membros pagarão a indemnização comunitária de retirada, fixada no artigo 26º, às organizações de produtores ou às suas associações que tiverem efectuado retiradas nas condições estabelecidas nos artigos 23º e 24º e devam pagar a referida indemnização aos seus associados ou a empresários não associados.

Os pagamentos e respectivos adiantamentos serão efectuados em condições a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

2. A indemnização comunitária de retirada será paga sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, das consequências financeiras decorrentes da superação de um limiar de intervenção.

A indemnização será, além disso, diminuída das receitas líquidas realizadas pelas organizações de produtores ou suas associações por meio dos produtos retirados do mercado.

3. A concessão da indemnização comunitária de retirada está subordinada, em relação aos produtos que as organizações de produtores ou suas associações não possam orientar para um dos destinos a que se refere o nº 1 do artigo 30º, a um destino conforme às directrizes emanadas do Estado-membro nos termos das demais disposições do artigo 30º

Artigo 30º

1. Os produtos retirados do mercado no âmbito do disposto no nº 1 do artigo 23º e que ficaram por vender serão escoados nas seguintes condições:

a) Em relação a todos os produtos:

- distribuição gratuita a obras de beneficência ou fundações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados-membros, para as suas actividades em prol de pessoas reconhecidas pela respectiva legislação nacional como tendo direito a assistência pública, designadamente por insuficiência dos recursos necessários à sua subsistência,

- distribuição gratuita às instituições penitenciárias, colónias de férias, hospitais e asilos para idosos, designados pelos Estados-membros, que tomarão todas as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas por esses estabelecimentos,

- distribuição gratuita, no exterior da Comunidade, por intermédio de organizações caritativas aprovadas para o efeito pelos Estados-membros, em benefício de populações carenciadas de países terceiros,

e, subsidiariamente:

- utilização para fins não alimentares,

- utilização com vista à alimentação animal, no estado fresco ou após transformação pela indústria de alimentos para animais;

b) Em relação às frutas, distribuição gratuita às crianças nas escolas, fora das refeições servidas nas cantinas escolares, bem como aos alunos das escolas em que não existem cantinas que sirvam refeições;

c) Em relação às maçãs, peras, pêssegos e nectarinas, transformação em álcool com uma graduação superior a 80 % vol, obtido por destilação directa do produto;

d) Em relação a todos os produtos, entrega de certas categorias à indústria de transformação, sob reserva de que daí não resulte qualquer distorção de concorrência para as indústrias em causa na Comunidade ou para os produtos importados. As regras de execução da presente disposição serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

2. No caso de não ser possível qualquer dos destinos referidos no nº 1, os produtos retirados podem destinar-se à fertilização ou a processos de biodegradação autorizados pelo Estado-membro em causa.

3. As operações de distribuição gratuita previstas no nº 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, e alínea b) serão organizadas pelas organizações de produtores interessadas sob fiscalização dos Estados-membros.

Todavia, no que se refere à distribuição gratuita de frutas às crianças das escolas, a Comissão pode, no âmbito das acções de investigação e promoção, tomar a iniciativa e a responsabilidade de acções-piloto locais.

4. Os Estados-membros contribuirão para o estabelecimento dos contactos entre as organizações de produtores e as associações caritativas ou outros organismos que possam utilizar os produtos retirados do mercado no seu território, com vista a uma das formas de distribuição gratuita a que se refere o nº 1, alíneas a) e b).

5. A entrega dos produtos às indústrias de alimentos para animais será efectuada da forma mais adequada pelo organismo designado pelo Estado-membro em causa.

As operações de destilação referidas no nº 1, alínea c), serão realizadas pelas indústrias de destilação, quer por sua própria conta, quer por conta do organismo designado pelo Estado-membro em causa. Em ambos os casos, a execução das operações em questão será efectuada pelo referido organismo da forma mais adequada.

6. A Comunidade tomará a seu cargo, em condições a determinar de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (15), por um lado, as despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita previstas no nº 1, alínea a), e, por outro lado, as despesas de triagem e embalagem relacionadas com a distribuição gratuita de maçãs e citrinos, sempre que esta se efectue de maneira escalonada no âmbito de acordos contratuais celebrados entre organizações de produtores e as associações caritativas ou outros organismos referidos no nº 3.

7. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as respeitantes à distribuição gratuita e à entrega dos produtos retirados, assim como as destinadas a evitar que a destilação de produtos retirados provoque perturbações no mercado do álcool, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

TÍTULO V Regime de comércio com os países terceiros

Artigo 31º

1. Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º podem ser sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 36º e 37º

O certificado é válido em toda a Comunidade. A sua emissão pode estar subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o período de validade do certificado; salvo caso de força maior, a garantia fica perdida na totalidade ou em parte se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2. O período de validade dos certificados de importação ou de exportação e as demais regras de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Artigo 32º

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º

2. Na medida em que a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum dependa do preço de entrada do lote importado, a autenticidade deste preço será verificada recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão, consoante a origem e o produto, com base na média ponderada dos preços dos produtos em questão nos mercados de importação representativos dos Estados-membros ou, eventualmente, noutros mercados.

Todavia, podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, disposições específicas para a verificação do preço de entrada das importações de produtos essencialmente destinados a transformação.

3. Caso o preço de entrada declarado do lote em questão seja superior ao valor fixo de importação, acrescido de uma margem fixada nos termos do nº 5, e que não poderá ultrapassar o valor fixo em mais de 10 %, será exigida a constituição de uma garantia igual aos direitos de importação, determinada com base no valor fixo de importação.

4. Sempre que o preço de entrada do lote em questão não for declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da Pauta Aduaneira Comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do nº 5, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.

5. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Artigo 33º

1. A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de certos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura (16), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», salvo no caso de as importações não serem susceptíveis de perturbar o mercado comunitário ou de os efeitos serem desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido.

2. Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são os comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base, nomeadamente, nas importações efectuadas para a Comunidade durante os três anos que antecedem aquele em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no nº 1.

3. Os preços de importação a ter em conta com vista à imposição de um direito de importação adicional serão determinados com base nos preços CIF de importação da remessa em causa.

Os preços CIF à importação serão verificados para esse efeito, com base nos preços representativos para o produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário para o produto.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º Tais regras incidirão, designadamente, sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5º do Acordo sobre a agricultura referido no nº 1 do presente artigo;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a aplicação do nº 1 em conformidade com o artigo 5º do referido acordo.

Artigo 34º

1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que decorram dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» serão abertos e geridos segundo regras adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

2. A gestão dos contingentes poderá efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguidamente enunciados ou através de uma combinação dos mesmos:

a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método dito de «análise simultânea»);

c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método dito dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

Poderão ser estabelecidos outros métodos adequados. Esses métodos deverão evitar discriminações entre os operadores interessados.

3. O método de gestão aplicado deverá atender, sempre que adequado, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e aos imperativos de salvaguarda do seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes que correspondam aos referidos no nº 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações do «Uruguay Round».

4. As regras a que se refere o nº 1 deverão prever a abertura de contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com o escalonamento adequado, determinarão o método de gestão a aplicar e incluirão, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a); e

c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 35º

1. Na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante dos produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º com base nos preços desses produtos no comércio internacional, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2. No que respeita à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, aplicar-se-á o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a máxima eficácia de utilização dos recursos disponíveis e tenha em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, tendo em conta as exigências de gestão;

c) Que evite discriminações entre os operadores interessados.

3. A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

As restituições são fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º Essa fixação efectuar-se-á periodicamente.

As restituições fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão, no intervalo entre duas fixações, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

4. Na fixação das restituições, os seguintes elementos serão tomados em consideração:

a) A situação e perspectivas de evolução:

- dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades,

- dos preços praticados no comércio internacional;

b) As despesas de comercialização e de transporte mínimas a partir dos mercados comunitários para os portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como as despesas de acesso aos países de destino;

c) O aspecto económico das exportações previstas;

d) Os limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

5. Os preços válidos no mercado da Comunidade mencionados no nº 1 serão estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

Os preços válidos no comércio mundial mencionados no nº 1 serão estabelecidos em função:

a) Das cotações registadas nos mercados dos países terceiros;

b) Dos preços mais favoráveis na importação a partir de países terceiros, praticados nos países terceiros de destino;

c) Dos preços na produção registados nos países terceiros exportadores;

d) Dos preços de oferta na fronteira da Comunidade.

6. A restituição só será concedida a pedido e mediante apresentação do correspondente certificado de exportação.

7. O montante da restituição aplicável será o montante em vigor no dia do pedido de certificado; em caso de restituição diferenciada, será o montante aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado; ou

b) No destino real, se for diferente do indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não poderá ultrapassar o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

Poderão ser adoptadas medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número.

8. De acordo com o procedimento previsto no artigo 46º pode ser feita derrogação aos nºs 6 e 7 em relação a produtos referidos no nº 2 do artigo 1º que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar.

9. A restituição será paga logo que seja apresentada a prova de que os produtos:

- foram exportados para fora da Comunidade,

- são de origem comunitária, e

- no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º, sob reserva de condições a determinar, que possam oferecer garantias equivalentes.

10. O cumprimento dos limites em volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228º do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos em relação aos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa.

No que se refere ao cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do «Uruguay Round», a validade dos certificados de exportação não é afectada pelo termo de um período de referência.

11. As regras de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Artigo 36º

1. Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma das disposições deste, são proibidas, na importação, a partir de países terceiros, dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º:

- a cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

- a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

2. Aplicam-se à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 37º

1. Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou mais produtos a que se refere o nº 2 do artigo 1º sofrer, ou ameaçar sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39º do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às trocas comerciais com países terceiros.

Estas medidas só podem ser aplicadas até que tenha desaparecido a perturbação ou ameaça de perturbação ou as quantidades retiradas ou compradas tenham diminuído sensivelmente, consoante o caso.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no nº 2 do artigo 43º do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e definirá os casos e os limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2. Se se verificar a situação referida no nº 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou revogar a medida em causa.

4. O disposto no presente artigo será aplicado no respeito das obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o nº 2 do artigo 228º do Tratado.

TÍTULO VI Controlos nacionais e comunitários

Artigo 38º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da regulamentação comunitária relativa ao mercado das frutas e produtos hortícolas, designadamente nos domínios referidos no anexo IV.

2. Sempre que seja adequado proceder a controlos por amostragem, os Estados-membros certificar-se-ão, pela sua natureza e frequência e com base numa análise de riscos, de que os mesmos são representativos, em relação à medida controlada e ao conjunto do seu território, e correspondem à importância do volume dos produtos do sector das frutas e produtos hortícolas comercializados ou detidos com vista a comercialização.

Os beneficiários dos fundos públicos devem ser objecto de controlos sistemáticos, sem prejuízo da execução de tais controlos em outros domínios.

3. A Comissão e os Estados-membros assegurarão que as instâncias competentes disponham de agentes em número e com a qualificação e experiência adequadas para uma eficaz execução dos controlos, especialmente nos domínios referidos no anexo IV.

Artigo 39º

1. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelas autoridades nacionais ao abrigo do artigo 38º, a Comissão poderá efectuar, em colaboração com as instâncias competentes do Estado-membro em causa, ou solicitar a um Estado-membro que efectue controlos in loco, com o objectivo de assegurar a uniforme aplicação da regulamentação comunitária relativa ao mercado das frutas e produtos hortícolas, designadamente nos domínios referidos no anexo VI.

2. A Comissão informará o Estado-membro, previamente e por escrito, do objecto, da finalidade e do local dos controlos previstos, da data de início dos mesmos e da identidade e qualidade dos controladores.

Artigo 40º

1. A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 39º, é criado um corpo de controladores específicos para o mercado das frutas e produtos hortícolas, constituído por funcionários da Comissão com os conhecimentos técnicos, a qualificação e a experiência adequados ao exercício das suas funções e, eventualmente, de agentes designados a pedido da Comissão e com o acordo do Estado-membro em causa, de entre os referidos no nº 3 do artigo 38º para participar em inquéritos específicos.

2. Sob a direcção da Comissão, o corpo de controladores específicos terá por missão:

a) Participar nos controlos previstos e conduzidos pelas instâncias competentes dos Estados-membros;

b) Efectuar, por iniciativa da Comissão, os controlos referidos no artigo 39º, nos quais serão convidados a participar os agentes do Estado-membro em causa;

c) Avaliar os dispositivos de controlo nacionais instaurados, os processos seguidos e os resultados obtidos;

d) Informar-se do conjunto das medidas, legislativas e outras, tomadas pelas autoridades competentes para melhorar o cumprimento da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao mercado das frutas e produtos hortícolas;

e) Desenvolver a colaboração e o intercâmbio de informações entre as instâncias de diversos Estados-membros, com o objectivo de contribuir para a aplicação uniforme da regulamentação relativa ao mercado das frutas e produtos hortícolas e facilitar a circulação dos produtos do sector.

3. Em relação aos controlos a efectuar em aplicação do nº 2, alínea b), a Comissão avisará atempadamente, antes do início das operações, a instância competente do Estado-membro em cujo território decorrerão as operações.

4. Será a própria Comissão a determinar os locais onde os seus controlos deverão ser efectuados e a estabelecer, em colaboração com os Estados-membros em causa, as suas modalidades práticas.

Artigo 41º

1. Os controlos ao abrigo do nº 2, alínea b), do artigo 40º serão efectuados em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

No decurso dos controlos, os controladores da Comissão adoptarão uma atitude compatível com as regras e usos profissionais que se impõem no Estado-membro em causa, ficando obrigados ao sigilo profissional.

2. A Comissão estabelecerá as ligações adequadas com as instâncias competentes dos Estados-membros, para elaborar em conjunto programas de controlos. Os Estados-membros colaborarão com a Comissão para lhe facilitar o cumprimento desta tarefa.

3. A Comissão transmitirá à instância competente do Estado-membro em causa, o mais depressa possível, uma comunicação sobre os resultados das missões efectuadas pelos controladores. Nessa comunicação serão mencionadas as dificuldades encontradas e as infracções verificadas às disposições relativas aos mercados dos frutos e produtos hortícolas.

4. O Estado-membro em causa comunicará à Comissão, o mais depressa possível, as medidas tomadas para pôr termo às dificuldades ou infracções verificadas.

Artigo 42º

Qualquer irregularidade verificada aquando dos controlos susceptível de ter uma incidência financeira na secção «Garantia» do FEOGA será tratada nos termos do Regulamento (CEE) nº 595/91 (17). O Estado-membro em cujo território é verificada a irregularidade deverá efectuar a declaração prevista no artigo 3º do referido regulamento.

Qualquer falha na conformidade da aplicação das regras comunitárias por um Estado-membro verificada aquando dos controlos da Comissão e susceptível de ter uma incidência financeira na secção «Garantia» do FEOGA será tratada nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

TÍTULO VII Disposições gerais

Artigo 43º

Sob reserva de disposições em contrário do presente regulamento, são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º as disposições dos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado.

Artigo 44º

1. Os Estados-membros e a Comissão comunicarão entre si os dados necessários à aplicação do presente regulamento. Os dados sobre os quais deve incidir a comunicação serão definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º As modalidades da comunicação e da difusão dos dados serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

2. Os dados referidos no nº 1 deverão incluir, no mínimo, as informações sobre as superfícies cultivadas e as quantidades colhidas, comercializadas, ou não postas à venda no âmbito do artigo 23º

Essas informações são recolhidas:

- pelas organizações de produtores, no que se refere aos seus associados, sem prejuízo dos artigos 11º e 19º,

- pelos serviços competentes dos Estados-membros, no que se refere aos produtores que não sejam membros de nenhuma das estruturas colectivas previstas pelo presente regulamento. O Estado-membro em causa pode confiar essa tarefa, no todo ou em parte, a uma ou várias organizações de produtores.

3. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a recolha dos dados referidos no nº 2, a sua exactidão, o seu tratamento estatístico e a sua comunicação regular à Comissão. Os Estados-membros deverão prever sanções no caso de atrasos injustificados ou negligências sistemáticas na boa execução das tarefas em questão. Comunicarão essas medidas à Comissão.

4. A Comissão comunicará regularmente aos Estados-membros, pelos meios mais adequados, os dados referidos no nº 1, bem como as conclusões que retira desses dados. As modalidades de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 46º

Artigo 45º

É criado um Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, adiante denominado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 46º

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, estas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 47º

O comité pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 48º

As normas de execução do presente regulamento, incluindo as sanções administrativas, financeiras e não financeiras, são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º em função das necessidades específicas do sector.

Artigo 49º

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de forma adequada, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado.

Artigo 50º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas para sancionar as infracções às disposições do presente regulamento e para prevenir e reprimir as fraudes.

Artigo 51º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no prazo de um mês depois da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas tomadas para execução ou em execução do presente regulamento, bem como as alterações a essas disposições.

Artigo 52º

1. As despesas ligadas ao pagamento da indemnização comunitária de retirada e ao financiamento comunitário do fundo operacional, das medidas específicas referidas no artigo 17º e nos artigos 53º, 54º e 55º, bem como das acções de controlo dos peritos dos Estados-membros colocados à disposição da Comissão em aplicação do nº 1 do artigo 40º são consideradas intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 14º e com o segundo parágrafo do nº 6 do artigo 15º constituirão uma acção comum, na acepção do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 (18). Serão cobertas pelas previsões de despesas anuais referidas no nº 1 do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 (19).

O nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 é aplicável às ajudas previstas no presente número.

O pagamento da contribuição efectuar-se-á em conformidade com o artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (20). Todavia, o pagamento do saldo ou o reembolso, para além das condições estabelecidas no nº 4 desse artigo, basear-se-ão:

a) Numa declaração de despesas efectuadas pelos Estados-membros no decurso de um ano civil; e

b) Num relatório de aplicação das medidas em curso no ano civil em causa, elaborado em conformidade com o nº 4 do artigo 25º do mesmo regulamento,

apresentados à Comissão até 1 de Julho do ano seguinte.

3. A Comissão adoptará as regras de execução dos nºs 2 e 3 do presente artigo, após consulta do comité a que se refere o artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

4. O disposto no título VI é aplicável sem prejuízo da execução do Regulamento (CEE) nº 4045/89 (21).

Artigo 53º

Os direitos adquiridos pelas organizações de produtores antes da entrada em vigor do presente regulamento em aplicação do artigo 14º e do título IIA do Regulamento (CEE) nº 1035/72 mantêm-se até à sua caducidade.

Artigo 54º

1. A Comunidade participará até 50 % no financiamento de acções destinadas a desenvolver e a melhorar o consumo e a utilização de frutas de casca rija na Comunidade.

2. As acções referidas no número anterior têm por objectivos:

- a promoção da qualidade dos produtos, por meio, nomeadamente, da realização de estudos de mercado, e a procura de novas utilizações, incluindo dos meios para adaptar a produção a essas novas utilizações,

- a preparação de novos modos de acondicionamento,

- a difusão de conselhos de comercialização aos diferentes operadores económicos do sector,

- a organização e a participação em feiras e outras manifestações comerciais.

3. A Comissão especificará, nos termos do procedimento previsto no artigo 46º, as acções referidas no nº 2 ou definirá novas acções.

Artigo 55º

Em relação às avelãs colhidas durante a campanha de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000, será concedida uma ajuda de 15 ecus/100 kg às organizações de produtores, reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1035/72 ou ao abrigo do presente regulamento, que apliquem em 1997 um plano de melhoramento da qualidade na acepção do artigo 14ºD do Regulamento (CEE) nº 1035/72 ou um programa operacional na acepção do presente regulamento.

Artigo 56º

Até 31 de Dezembro de 2000, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 57º

Caso sejam necessárias medidas para facilitar a transição do antigo regime para o regime estabelecido pelo presente regulamento, essas medidas serão adaptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 46º

Artigo 58º

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. Todavia, o título IV apenas é aplicável, relativamente a cada um dos produtos referidos no anexo I, a partir do início da campanha de comercialização de 1997/1998.

2. São revogados com efeitos a partir da data de aplicação das disposições correspondentes do presente regulamento os Regulamentos (CEE) nºs 1035/72, 3285/83, 1319/85, 2240/88, 1121/89 e 1198/90.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ler-se segundo os quadros de correspondência constantes do anexo VI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 52 de 21. 2. 1996, p. 1.

(2) JO nº C 96 de 1. 4. 1996, p. 269.

(3) JO nº C 82 de 19. 3. 1996, p. 21.

(4) JO nº L 325 de 22. 11. 1983, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 220/92 (JO nº L 24 de 1. 2. 1992, p. 7).

(5) JO nº L 137 de 27. 5. 1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 404/93 (JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95 (JO nº L 128 de 13. 6. 1995, p. 8).

(7) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1327/95.

(8) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 59.

(9) Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 1).

(10) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 1).

(11) Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(12) Regulamento (CEE) nº 746/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à concessão da ajuda destinada a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento em Portugal das organizações de produtores previstas nos Regulamentos (CEE) nº 1035/72 e (CEE) nº 1360/78 (JO nº L 77 de 31. 3. 1993, p. 14).

(13) Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 da Comissão (JO nº L 288 de 1. 12. 1995, p. 35).

(14) Regulamento nº 26 relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (JO nº 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 49 (JO nº 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62).

(15) Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(16) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

(17) Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11).

(18) Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação» (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25). Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2085/93 (JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 44).

(19) Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/95 da Comissão (JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 50).

(20) Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11).

(21) Regulamento (CEE) nº 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 18). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3235/94 (JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 16).

ANEXO I

Produtos destinados a serem entregues no estado fresco e que são objecto de normas

Aboborinhas

Abacates

Aipos de talo

Alcachofras

Alfaces, chicórias frisadas, escarolas

Alhos

Alho-porro

Ameixas

Amêndoas

Avelãs

Beringelas

Cebolas

Cenouras

Cerejas

Citrinos

Chicórias Witloof

Couves-de-bruxelas

Couves de repolho

Couves-flores

Damascos

Ervilhas com vagem

Espargos

Espinafres

Feijões

Kiwis

Maçãs e peras

Melancias

Melões

Morangos

Pepinos

Nozes comuns

Pêssegos

Pimentos (pimentões-doces)

Tomates

Uvas de mesa

ANEXO II

Lista dos produtos que podem beneficiar da indemnização comunitária de retirada referida no nº 3 do artigo 23º

Beringelas

Clementinas

Couves-flores

Damascos

Laranjas

Limões

Maçãs (com exclusão das maçãs para sidra)

Mandarinas

Melões

Melancias

Nectarinas

Pêssegos

Peras (com exclusão das peras para perada)

Satsumas

Tomates

Uvas de mesa

ANEXO III

Lista exaustiva das regras aplicadas pelas organizações de produtores que podem ser tornadas extensivas aos produtores não membros ao abrigo do nº 1 do artigo 18º

1. Regras de conhecimento da produção

a) Declaração das intenções de cultura, por produto e eventualmente por variedade;

b) Comunicação das intenções de cultura;

c) Declaração das superfícies totais cultivadas, com discriminação por produto e, se possível, por variedade;

d) Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita por produto e, se possível, por variedade;

e) Declaração periódica das quantidades colhidas ou das existências disponíveis por variedade;

f) Informação sobre as capacidades de armazenagem.

2. Regras de produção

a) Respeito da escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto: mercado de frescos ou transformação industrial;

b) Respeito das prescrições em matéria de compasso dos pomares.

3. Regras de comercialização

a) Respeito das datas previstas para o início da colheita e respeito do escalonamento de comercialização;

b) Respeito de critérios mínimos de qualidade e de calibre;

c) Respeito de regras relativas ao acondicionamento, modo de apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da colocação no mercado;

d) Indicação relativa à origem do produto.

4. Regras de protecção do ambiente

a) Regras relativas à utilização de adubos e estrumes;

b) Regras relativas à utilização de produtos fitossanitários e outros métodos de protecção das culturas;

c) Regras relativas ao teor máximo de resíduos de produtos fitossanitários ou de adubos das frutas e produtos hortícolas;

d) Regras relativas à eliminação dos subprodutos e materiais usados;

e) Regras relativas à destruição dos produtos retirados do mercado.

5. Regras em matéria de retirada

- Regras adoptadas em aplicação do artigo 23º, nas condições estabelecidas no artigo 25º

ANEXO IV

Lista exemplificativa dos domínios dos controlos nacionais e dos controlos comunitários

Conformidade dos produtos com as normas (artigos 7º e 8º)

Cumprimento das condições do reconhecimento das organizações de produtores (artigo 12º)

Execução do plano de acção (artigo 13º)

- Execução do plano de reconhecimento e de utilização das ajudas (artigo 14º)

Execução do fundo e dos programas operacionais, nomeadamente, controlo sistemático da utilização dos fundos (artigo 15º)

Cumprimento das condições de extensão das regras (artigo 18º)

Cumprimento das condições no exercício das organizações e acordos interprofissionais e de extensão das regras (artigos 19º, 20º e 21º)

Operações de retirada (artigos 23º e seguintes)

Regularidade do pagamento da indemnização comunitária de retirada (artigo 29º)

Escoamento dos produtos retirados do mercado (artigo 30º)

Aplicação das regras relativas ao regime de comércio com os países terceiros (artigo 31º e seguintes)

ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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