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Document 31998D0105

98/105/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 que altera a Decisão 96/301/CE e que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

OJ L 25, 31.1.1998, p. 101–105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2003; revog. impl. por 32004D0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/105(1)/oj

31998D0105

98/105/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 que altera a Decisão 96/301/CE e que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0101 - 0105


DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1998 que altera a Decisão 96/301/CE e que autoriza os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto (98/105/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 15º,

Considerando que, sempre que um Estado-membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio da batata, a partir de um país terceiro, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger contra esse risco;

Considerando que a França adoptou, em 19 de Março de 1996, na sequência de intercepções contínuas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução em França de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto;

Considerando que a Finlândia adoptou, em 4 de Abril de 1996, medidas similares contra a introdução desse organismo na Finlândia;

Considerando que a Espanha e a Dinamarca adoptaram posteriormente as mesmas medidas em 16 de Abril de 1996 e 22 de Abril de 1996, respectivamente, contra a introdução desse organismo nos seus territórios;

Considerando que, pela sua Decisão 96/301/CE (3), a Comissão autorizou os Estados-membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto;

Considerando que, durante a campanha de importação de 1996/1997, se verificou um número considerável de intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto;

Considerando que se constata que as medidas adicionais referidas na Decisão 96/301/CE ou não são suficientes para evitar a entrada de Pseudomonas solanacearum ou não foram cumpridas;

Considerando que, atendendo a essa situação, a Decisão 96/301/CE deve ser reforçada e a importação para a Comunidade de batatas provenientes do Egipto proibida, salvo se forem aplicadas as medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith estabelecidas no anexo da presente decisão;

Considerando que, relativamente às exigências estabelecidas no ponto 25.2 da parte A, secção I, do anexo IV da Directiva 77/93/CEE, e com base nas informações fornecidas pelo Egipto, em informações científicas e técnicas internacionais e na experiência adquirida com importações anteriores, se conclui que o Egipto está isento de Clavibacter michiganensis spp. sepedonicus;

Considerando que, devido à possibilidade de uma infecção latente das batatas por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, as medidas adicionais incluem o teste para a detecção da presença do organismo no Egipto nas batatas destinadas à exportação para a Comunidade, bem como um programa de testes de controlo dessas batatas aquando da sua entrada na Comunidade e controlos adequados relativos à eliminação dos resíduos após a embalagem ou transformação dessas batatas na Comunidade;

Considerando que os efeitos das medidas de emergência serão objecto de uma avaliação contínua durante a campanha de importação de 1997/1998 e que, à luz dos resultados dessa avaliação, serão analisadas possíveis medidas subsequentes aplicáveis à introdução de batatas originárias do Egipto;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 96/301/CE é alterada do seguinte redacção:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«A entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, com excepção dos já proibidos ao abrigo das disposições estabelecidas na parte A, ponto 10, do anexo III da Directiva 77/93/CEE, fica proibida com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1998 se não forem cumpridas, no que diz respeito a certas zonas do Egipto, as medidas aplicáveis aos tubérculos produzidos nessas zonas, estabelecidas no anexo da presente decisão. As medidas fixadas nas alíneas c) e d) do ponto 1 do anexo só serão aplicáveis às remessas que deixem o Egipto após a Comissão ter informado este país das referidas medidas.»;

2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros importadores fornecerão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 30 de Agosto de 1998, informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão, bem como um relatório técnico pormenorizado sobre o exame oficial referido no ponto 2 do anexo; serão enviadas à Comissão cópias de cada certificado fitossanitário. Nos casos de notificação de uma suspeita ou de uma detecção confirmada conforme referido no ponto 4 do anexo, serão transmitidas com essa notificação cópias dos certificados fitossanitários e documentos anexos.»;

3. No artigo 4º, a data de «30 de Novembro de 1996» é substituída pela de «30 de Setembro de 1998»;

4. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

(3) JO L 115 de 9. 5. 1996, p. 47.

ANEXO

Para efeitos do disposto no artigo 1º, devem ser cumpridas as medidas de emergência que se seguem, além das exigências relativas às batatas estabelecidas nas partes A e B dos anexos I, II e IV da Directiva 77/93/CEE, com excepção das da parte A, ponto 25.8 da secção I, do anexo IV:

1. a) As batatas destinadas à introdução na Comunidade devem ter sido produzidas em terras localizadas numa zona oficialmente declarada pelas autoridades fitossanitárias do Egipto como uma «zona qualificada», na qual não se verificou a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith; entende-se por «zona», para a região do delta, uma «aldeia» (unidades administrativas já constituídas que abrangem um grupo de «bacias») e, para as regiões do deserto, uma «bacia» (unidade de irrigação);

b) As autoridades competentes do Egipto fornecerão à Comissão uma «lista de zonas qualificadas», indicando as zonas qualificadas especificadas na alínea a) e os seus nomes individuais ou colectivos e número de código individual oficial; essa lista será entregue à Comissão antes da primeira introdução de batatas seguinte à entrada em vigor da presente decisão;

c) As batatas especificadas na alínea a) devem ter sido, no Egipto:

- cultivadas a partir de batatas produzidas em «zonas qualificadas», conforme definidas na alínea a) supra, que foram submetidas oficialmente a testes para a detecção de infecções latentes imediatamente antes da plantação, em conformidade com o regime provisório comunitário de testes estabelecido pela Decisão 97/647/CE da Comissão (1), tendo sido consideradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resutlado desses testes,

- oficialmente inspeccionadas no terreno durante o período de crescimento para a detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas isentas desses sintomas na sequência das inspecções; uma amostra de 500 tubérculos por 5 feddans (= acres) ou de 200 tubérculos por feddan (= acre), ou parte dessa quantidade para áreas menores, obtida logo que possível após a colheita, deve ter sido considerada isenta de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em exame laboratorial, incluindo um teste de incubação e uma inspecção visual de cortes dos tubérculos, para detecção desses sintomas,

- à chegada à estação de embalagem,

- acompanhadas de documentos emitidos para cada carregamento no terreno de colheita, dos quais conste a origem, por zona especificada na alínea a), do carregamento,

- oficialmente inspeccionadas através do exame de amostras de cortes de tubérculos para detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas isentas desses sintomas em resultado das inspecções, com uma intensidade de amostragem, para saco de 70 kg ou equivalente, de 10 % dos sacos, sendo inspeccionados 40 tubérculos por sacos de uma ou 1,5 toneladas, de 50 % dos sacos, sendo inspeccionados 40 tubérculos por saco,

- após o enchimento dos sacos na estação de embalagem, oficialmente inspeccionadas através do exame de amostras de tubérculos para detecção de sintomas do míldio da batata causado por Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e consideradas isentas desses sintomas em resultados das inspecções, com uma intensidade de amostragem de 2 % dos sacos por remessa, sendo inspeccionados 30 tubérculos por saco,

- oficialmente testadas para detecção de infecções latentes em amostras colhidas em cada remessa; durante a época de exportação deve ser colhida pelo menos uma amostra por zona, na acepção da alínea a), representada na remessa, devendo, de qualquer modo, ser colhidas pelo menos cinco amostras, que serão submetidas a análise laboratorial em conformidade com o regime provisório de testes estabelecido pela Decisão 97/647/CE e declaradas isentas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, na sequência desses testes,

- colhidas, manipuladas e ensacadas separadamente, não sendo na medida do razoável utilizado o mesmo equipamento, bacia a bacia, sempre que possível e, de qualquer modo, zona a zona, na acepção da alínea a),

- preparadas em lotes, cada um exclusivamente constituído por batatas colhidas numa única zona, na acepção da alínea a),

- claramente etiquetadas, em cada saco, com uma indicação indelével do número de código oficial correspondente constante da «lista de zonas qualificadas» e do número de lote correspondente,

- acompanhadas dos certificados fitossanitários oficiais exigidos pelo nº 1, alínea b) do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, indicando os números de lotes na secção «Marca dos volumes» e os números de código oficiais, como referido no travessão anterior, na secção «Declaração suplementar»; dessa secção deve constar o número do lote do qual foi colhida um amostra para os fins previstos no quinto travessão supra, bem como a declaração oficial de que o teste foi efectuado,

- exportadas por um exportador oficialmente registado, cujo nome ou marca registada serão indicados em cada remessa. A lista de exportadores oficialmente registados estabelecida pelas autoridades competentes do Egipto será posta à disposição da Comissão antes de 1 de Fevereiro de 1998;

d) Os pontos de entrada autorizados para a introdução das batatas em questão e o nome e endereço do organismo oficial responsável por cada ponto devem ser notificados pelos Estados-membros à Comissão, que informará dos mesmos os outros Estados-membros e o Egipto;

e) O organismo oficial responsável pelo ponto de entrada deve ser previamente notificado da data provável da chegada das remessas de batatas, bem como da respectiva quantidade. Na ausência de qualquer notificação, serão aplicáveis as disposições do nº 4 do artigo 5º da Directiva 83/643/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/342/CEE (3).

2. No ponto de entrada, as batatas serão sujeitas às inspecções previstas no artigo 12º da Directiva 77/93/CEE; estas inspecções devem incidir em cortes de tubérculos retirados de amostras de pelo menos 200 tubérculos cada, colhidas em cada lote de uma remessa ou, se o lote exceder 25 toneladas, em cada parte de 25 toneladas e na parte eventualmente restante.

Os lotes da remessa referida devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que não se suspeitou nem foi detectada nesses exames a presença de Pseudomonas solanacerarum (Smith) Smith. Além disso, nos casos em que sejam detectados num lote sintomas típicos ou suspeitos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, todos os restantes lotes dessa remessa que sejam originários da mesma zona serão mantidos sob controlo oficial até que a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith tenha sido confirmada ou refutada no lote referido.

Se forem detectados sintomas típicos ou suspeitos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith aquando desses exames, a confirmação ou refutação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith será determinada por meio de testes em conformidade com o regime comunitário provisório de testes referido. Se a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida será submetido a uma das seguintes medidas:

i) Quer recusa ou permissão de envio de produtos para um destino fora da Comunidade;

ii) Quer destruição;

e todos os lotes restantes da remessa da mesma zona serão testados em conformidade com o ponto 3.

3. Além das inspecções referidas no ponto 2, serão realizados testes para detecção de infecções latentes, em conformidade com o regime provisório de testes referido, em amostras colhidas em cada zona especificada na alínea a) do ponto 1; durante a época de exportação deve ser colhida pelo menos uma amostra por zona, à taxa de 200 tubérculos por amostra de um único lote. A amostra seleccionada para detecção de infecção latente será também submetida a uma inspecção dos tubérculos cortados. Para cada amostra testada e com resultados positivos confirmados, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extracto de batata restante.

Os lotes de que tenham sido colhidas amostras serão mantidos sob controlo oficial e não podem ser comercializados nem utilizados até ter sido estabelecido que a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith não foi confirmada aquando desses exames. Se a presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith for confirmada, o lote de que a amostra foi colhida será submetido a uma das seguintes medidas:

i) Quer recusa ou permissão de envio de produtos para um destino fora da Comunidade;

ii) Quer destruição.

4. No caso de suspeita e confirmação da presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, os Estados-membros notificarão imediatamente do facto a Comissão e o Egipto; a notificação de uma detecção suspeita basear-se-á num resultado positivo no teste ou testes rápidos de detecção, conforme especificado respectivamente nos pontos 1 e 2 da secção I do regime provisório de testes referido.

5. A Comissão velará porque lhe sejam enviadas todas as informações relativas às características e aos resultados das inspecções referidas na alínea c), segundo, terceiro e quarto travessões, do ponto 1 e dos testes referidos na alínea c), quinto travessão, do ponto 1. A «lista de zonas qualificadas» será adaptada pela Comissão de acordo com esses resultados e com os decorrentes dos pontos 2 e 3; no que diz respeito a uma notificação suspeita efectuada ao abrigo do ponto 4, a «lista de zonas qualificadas» será adaptada, com indicação de um aviso de retenção de exportações subsequentes da zona em questão até confirmação ou refutação da suspeita da presença de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

6. Os Estados-membros estabelecerão exigências adequadas relativas à etiquetagem, a fim de evitar que as batatas sejam plantadas e medidas adequadas para a eliminação dos resíduos após embalagem ou transformação das batatas a fim de evitar qualquer propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em resultado de uma possível infecção latente.

(1) JO L 273 de 6. 10. 1997, p. 1.

(2) JO L 359 de 22. 12. 1983, p. 8.

(3) JO L 187 de 13. 7. 1991, p. 47.

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