EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005L0091

Directiva 2005/91/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005 , que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 331, 17.12.2005, p. 24–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 321M, 21.11.2006, p. 375–378 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 067 P. 222 - 225
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 067 P. 222 - 225
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 16 - 19

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/91/oj

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/24


DIRECTIVA 2005/91/CE DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/90/CE da Comissão (2) foi adoptada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respectivos catálogos nacionais cumprem os princípios directores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades, desde que esses princípios directores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, a directiva estabelece que devem ser aplicados os princípios directores da União Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV estabeleceu entretanto novos princípios directores para várias outras espécies.

(3)

A Directiva 2003/90/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Para os exames que tenham começado antes de 1 de Abril de 2006, os Estados-Membros podem decidir aplicar o texto da Directiva 2003/90/CE que era aplicado antes da alteração introduzida pela presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Março de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de 1 de Abril de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 7.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Protocolo ICVV

Ervilhas forrageiras

Ervilha, TP 7/1 de 6.11.2003

Colza

Colza, TP 36/1 de 25.3.2004

Girassol

Girassol, TP 81/1 de 31.10.2002

Aveia

Aveia, TP 20/1 de 6.11.2003

Cevada

Cevada, TP 19/2 de 6.11.2003

Arroz

Arroz TP 16/1 de 18.11.2004

Centeio

Centeio, TP 58/1 de 31.10.2002

Triticale

Triticale TP 121/1 de 6.11.2003

Trigo

Trigo, TP 3/3 de 6.11.2003

Trigo duro

Trigo duro, TP 120/2 de 6.11.2003

Milho

Milho, TP 2/2 de 15.11.2001

Batatas

Batatas, TP 23/1 de 27.3.2002

O texto destes protocolos encontra-se no sítio internet do ICVV (www.cpvo.eu.int).

ANEXO II

Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do UPOV

Espécies enumeradas no catálogo comum

Princípios directores UPOV

Beterrabas forrageiras

Beterraba forrageira, princípio director TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigante

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Erva fina

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis ténue

Agrostis, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Bromo cevadilha

Bromo cevadilha, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Bromo do Alasca

Bromo do Alasca, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Panasco

Panasco, princípio director TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca alta

Festuca alta, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca ovina

Festuca ovina, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Festuca dos prados

Festuca dos prados, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca vermelha

Festuca vermelha, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Azevém anual

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém perene

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém híbrido

Azevém, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Rabo-de-gato

Rabo-de-gato, princípio director TG/34/6 de 7.11.1984

Erva de febra

Erva de febra, princípio director TG/33/6 de 12.10.1990

Tremoceiro branco

Tremoceiro branco, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremoceiro de folhas estreitas

Tremoceiro de folhas estreitas, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Tremocilha

Tremocilha, princípio director TG/66/4 de 31.3.2004

Luzerna

Luzerna, princípio director TG/6/5 de 6.4.2005

Trevo violeta

Trevo violeta, princípio director TG/5/7 de 4.4.2001

Trevo branco

Trevo branco, princípio director TG/38/7 de 9.4.2003

Fava

Fava, princípio director TG/8/6 de 17.4.2002

Ervilhaca vulgar

Ervilhaca vulgar, princípio director TG/32/6 de 21.10.1988

Rutabaga

Rutabaga, princípio director TG/89/6 de 4.4.2001

Rábano

Rábano, princípio director TG/178/3 de 4.4.2001

Amendoim

Amendoim, princípio director TG/93/3 de 13.11.1985

Nabo

Nabo, princípio director TG/185/3 de 17.4.2002

Cártamo

Cártamo, princípio director TG/134/3 de 12.10.1990

Algodão

Algodão, princípio director TG/88/6 de 4.4.2001

Linho

Linho, princípio director TG/57/6 de 20.10.1995

Papoula

Papoula, princípio director TG/166/3 de 24.3.1999

Mostarda branca

Mostarda branca, princípio director TG/179/3 de 4.4.2001

Soja

Soja, princípio director TG/80/6 de 1.4.1998

Sorgo

Sorgo, princípio director TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio internet do UPOV (www.upov.int).

».

Top