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Document 32008R1008

Regulamento (CE) n. o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008 , relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos de EEE)

OJ L 293, 31.10.2008, p. 3–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 008 P. 164 - 181

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1008/oj

31.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2008

relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação)

(Texto relevante para efeitos de EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações substanciais nos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (4), (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), e (CEE) n.o 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga (6). Por razões de clareza, estes regulamentos deverão ser reformulados e consolidados num único regulamento.

(2)

Para garantir uma aplicação mais eficiente e coerente da legislação comunitária relativa ao mercado interno da aviação, é necessário adaptar o quadro legislativo em vigor.

(3)

Reconhecendo a relação potencial entre a solidez financeira de uma transportadora aérea e a segurança, deverá ser estabelecido um controlo mais rigoroso da situação financeira das transportadoras aéreas.

(4)

Dada a importância crescente de transportadoras aéreas com bases operacionais em vários Estados-Membros e a necessidade de garantir uma supervisão eficiente dessas transportadoras, o mesmo Estado-Membro deverá ser responsável pela supervisão do certificado de operador aéreo e da licença de exploração.

(5)

Para garantir um controlo coerente da conformidade de todas as transportadoras aéreas comunitárias com os requisitos das licenças exploração, as autoridades de licenciamento deverão efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Por conseguinte, as transportadoras aéreas deverão fornecer informações suficientes sobre a respectiva situação financeira, em especial nos dois primeiros anos de existência, que são particularmente críticos para a sua sobrevivência no mercado. Para evitar a distorção da concorrência resultante da aplicação diferente das normas a nível nacional, é necessário reforçar a supervisão financeira de todas as transportadoras aéreas comunitárias pelos Estados-Membros.

(6)

Para reduzir os riscos para os passageiros, as transportadoras aéreas comunitárias que não cumpram os requisitos necessários à manutenção de uma licença de exploração válida não deverão ser autorizadas a continuar as suas operações. Nestes casos, a autoridade de licenciamento competente deverá revogar ou suspender a licença de exploração.

(7)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (7), as transportadoras aéreas devem subscrever um seguro que cubra a responsabilidade em caso de acidente relativamente a passageiros, carga e terceiros. Deverá igualmente ser imposta às transportadoras aéreas a obrigação de subscreverem um seguro que cubra a responsabilidade em caso de acidente relativamente ao correio transportado.

(8)

Para evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação, esta possibilidade apenas deverá ser autorizada em circunstâncias excepcionais, por exemplo em caso de falta de aeronaves adequadas no mercado comunitário, deverá ser rigorosamente limitada no tempo e respeitar normas de segurança equivalentes às regras de segurança previstas na legislação comunitária e nacional.

(9)

Os Estados-Membros deverão assegurar a boa aplicação da legislação social comunitária e nacional no que diz respeito aos empregados de transportadoras aéreas comunitárias que explorem serviços aéreos a partir de uma base operacional situada fora do território do Estado-Membro no qual tenham o seu estabelecimento principal.

(10)

Para completar o mercado interno da aviação, é necessário suprimir restrições ainda existentes aplicadas entre Estados-Membros, por exemplo restrições relativas à partilha de códigos em rotas com países terceiros ou à fixação dos preços em rotas com países terceiros com escalas intermédias noutro Estado-Membro (voos de sexta liberdade).

(11)

Para ter em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em particular o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, e a necessidade de as ligar devidamente às regiões centrais da Comunidade, podem justificar-se disposições especiais no que respeita às regras sobre o prazo de validade dos contratos relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para essas regiões.

(12)

Deverão ser definidas, de forma clara e isenta de ambiguidades, as condições de imposição das obrigações de serviço público e os processos de concurso conexos deverão permitir a participação de um número suficiente de concorrentes. A Comissão deverá poder obter todas as informações necessárias para avaliar as justificações económicas das obrigações de serviço público em casos individuais.

(13)

As regras em vigor no que se refere à distribuição do tráfego entre aeroportos que servem a mesma cidade ou conurbação deverão ser clarificadas e simplificadas.

(14)

Convém garantir a possibilidade de os Estados-Membros reagirem a problemas inesperados resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis, que tornem tecnicamente ou praticamente muito difícil a exploração dos serviços aéreos.

(15)

Os clientes deverão ter acesso a todas as tarifas aéreas de passageiros e de carga, independentemente do seu local de residência na Comunidade ou da sua nacionalidade, bem como do local de estabelecimento das agências de viagens na Comunidade.

(16)

Os clientes deverão poder comparar de forma efectiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.

(17)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

Atendendo a que o objectivo o presente regulamento, a saber, uma aplicação mais homogénea da legislação comunitária no mercado interno da aviação, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros devido ao carácter internacional do transporte aéreo, e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(19)

A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006 durante a primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e o pleno cumprimento desta declaração será considerado como cumprimento da Declaração de 1987.

(20)

É, por conseguinte, necessário revogar os Regulaœmentos (CEE) n.o 2407/92, (CEE) n.o 2408/92 e (CEE) n.o 2409/92,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito de as transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços aéreos intracomunitários.

2.   A aplicação do capítulo III do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território onde se encontra situado o aeroporto.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Licença de exploração»: uma autorização concedida pela autoridade de licenciamento competente a uma empresa, que lhe permite prestar serviços aéreos como indicado na licença.

2.

«Autoridade de licenciamento competente»: uma autoridade de um Estado-Membro habilitada a conceder, recusar, revogar ou suspender uma licença de exploração em conformidade com o capítulo II.

3.

«Empresa»: qualquer pessoa singular ou colectiva, quer desenvolva ou não uma actividade lucrativa, ou qualquer organismo oficial, com ou sem personalidade jurídica própria.

4.

«Serviço aéreo»: um voo ou uma série de voos que transportem passageiros, carga e/ou correio mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento.

5.

«Voo»: qualquer partida de um determinado aeroporto para um determinado aeroporto de destino.

6.

«Voo local»: um voo que não implique transporte de passageiros, correio e/ou carga entre diferentes aeroportos ou outros pontos de aterragem autorizados.

7.

«Aeroporto»: qualquer área de um Estado-Membro especialmente adaptada para serviços aéreos.

8.

«Certificado de operador aéreo» (COA): um certificado emitido para uma empresa atestando que o operador possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a segurança das operações especificadas no certificado, em conformidade com as disposições relevantes do direito comunitário ou do direito interno aplicáveis.

9.

«Controlo efectivo»: uma relação constituída por direitos, contratos ou quaisquer outros meios, que individual ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer, directa ou indirectamente, uma influência determinante sobre uma empresa, em especial mediante:

a)

O direito de usufruto sobre a totalidade ou parte dos activos da empresa;

b)

Direitos ou contratos que confiram uma influência determinante sobre a composição, as votações ou as decisões dos órgãos da empresa, ou que de outra forma confiram uma influência determinante sobre a gestão da empresa.

10.

«Transportadora aérea»: uma empresa titular de uma licença de exploração válida, ou equivalente.

11.

«Transportadora aérea comunitária»: uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por uma autoridade de licenciamento competente em conformidade com o capítulo II.

12.

«Plano de exploração»: uma descrição pormenorizada das actividades comerciais da transportadora aérea projectadas para o período em causa, nomeadamente no que se refere à evolução prevista do mercado e aos investimentos a realizar, incluindo as implicações financeiras e económicas dessas actividades.

13.

«Serviço aéreo intracomunitário»: um serviço aéreo explorado no interior da Comunidade.

14.

«Direito de tráfego»: o direito de explorar um serviço aéreo entre dois aeroportos comunitários.

15.

«Vendas unicamente de lugares»: venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efectuada directamente ao público por uma transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador.

16.

«Serviço aéreo regular»: uma série de voos que reúna todas as características seguintes:

a)

Existirem em cada voo lugares e/ou capacidade de transporte de carga e/ou de correio disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou nos seus agentes autorizados);

b)

Ser explorada de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos:

quer de acordo com um horário publicado,

quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática.

17.

«Capacidade»: o número de lugares ou o espaço disponível para carga oferecidos ao público num serviço aéreo regular durante um determinado período.

18.

«Tarifa aérea de passageiros»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

19.

«Tarifa aérea de carga»: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar pelo transporte de carga, bem como as condições de aplicação dos referidos preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

20.

«Estado(s)-Membro(s) interessado(s)»: o(s) Estado(s)-Membro(s) entre os quais ou dentro do(s) qual(ais) é efectuado um serviço aéreo.

21.

«Estado(s)-Membro(s) implicado(s)»: o(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-Membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ão) licenciada(s).

22.

«Conurbação»: uma área urbana que compreende várias cidades e aglomerações que, em razão do seu crescimento populacional e da sua expansão, se uniram fisicamente e passaram a constituir uma área edificada contínua.

23.

«Conta de gestão»: uma declaração pormenorizada dos proveitos e custos de uma transportadora aérea referentes ao período em causa, incluindo uma discriminação entre as actividades relacionadas com o transporte aéreo e outras actividades, bem como entre os elementos pecuniários e não pecuniários.

24.

«Acordo de locação sem tripulação»: um acordo entre empresas nos termos do qual uma aeronave é operada ao abrigo do COA do locatário.

25.

«Acordo de locação com tripulação»: um acordo entre transportadoras aéreas nos termos do qual uma aeronave é operada ao abrigo do COA do locador.

26.

«Estabelecimento principal»: a sede efectiva ou a sede estatutária de uma transportadora aérea comunitária, situada no Estado-Membro em que a transportadora aérea comunitária exerce as principais funções financeiras e a fiscalização das operações, incluindo a gestão contínua da aeronavegabilidade.

CAPÍTULO II

LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 3.o

Licenças de exploração

1.   Só estão autorizadas a efectuar o transporte aéreo de passageiros, de correio e/ou de carga mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento as empresas estabelecidas na Comunidade que sejam titulares de uma licença de exploração adequada.

As empresas que satisfaçam as condições estabelecidas no presente capítulo têm direito à licença de exploração.

2.   As autoridades de licenciamento competentes não concedem nem mantêm em vigor licenças de exploração se não forem satisfeitas as condições estabelecidas no presente capítulo.

3.   Sem prejuízo de outras disposições do direito comunitário, nacional ou internacional aplicáveis, as seguintes categorias de serviços aéreos não estão sujeitas à exigência de titularidade de uma licença de exploração válida:

a)

Serviços aéreos efectuados por aeronaves sem motor e/ou aeronaves ultraleves com motor; e

b)

Voos locais.

Artigo 4.o

Condições de concessão das licenças de exploração

Uma autoridade de licenciamento competente de um Estado-Membro só concede uma licença de exploração a uma empresa se:

a)

O seu estabelecimento principal se situar nesse Estado-Membro;

b)

For titular de um COA válido emitido por uma autoridade nacional do mesmo Estado-Membro cuja autoridade de licenciamento competente é responsável pela concessão, indeferimento, revogação ou supressão da licença de exploração da transportadora aérea comunitária;

c)

Dispuser de uma ou mais aeronaves de que seja proprietária ou em regime de locação sem tripulação;

d)

A sua actividade principal for a exploração de serviços aéreos, em exclusivo ou combinada com quaisquer outras actividades comerciais de exploração de aeronaves ou de reparação e manutenção de aeronaves;

e)

A sua estrutura permitir à autoridade de licenciamento competente aplicar as disposições do presente capítulo;

f)

Mais de 50 % da empresa pertencer e for efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, directa ou indirectamente através de uma ou várias empresas intermediárias, excepto conforme previsto num acordo com um país terceiro no qual a Comunidade seja Parte;

g)

Preencher as condições financeiras especificadas no artigo 5.o;

h)

Cumprir os requisitos em matéria de seguro especificados no artigo 11.o e no Regulamento (CE) n.o 785/2004; e

i)

Cumprir as disposições em matéria de honorabilidade especificadas no artigo 7.o

Artigo 5.o

Condições financeiras da concessão das licença de exploração

1.   A autoridade de licenciamento competente deve avaliar atentamente se uma empresa que requer pela primeira vez uma licença de exploração pode demonstrar que está em condições de:

a)

Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses a contar do início das suas operações; e

b)

Cobrir os seus custos fixos e de exploração decorrentes das operações previstas no seu plano de exploração e definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das suas operações, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essas operações.

2.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, a empresa candidata apresenta um plano de exploração, pelo menos para os primeiros três anos de exploração. O plano de exploração especifica também as ligações financeiras existentes entre a transportadora candidata e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma se encontre envolvida, directamente ou por intermédio de empresas a que esteja ligada. A transportadora candidata fornece igualmente todas as informações pertinentes, em especial os dados referidos no ponto 1 do anexo I.

3.   As disposições dos n.os 1 e 2 não são aplicáveis às empresas que requerem licenças de exploração destinadas a operações com aeronaves com uma massa máxima na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas empresas devem provar que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 EUR, ou fornecer, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente, todas as informações pertinentes para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 1, em especial os dados a que se refere o ponto 1 do anexo I.

Todavia, a autoridade de licenciamento competente pode aplicar os n.os 1 e 2 às empresas que requerem licenças de exploração ao abrigo do disposto no parágrafo anterior que pretendam operar serviços aéreos regulares ou cujo volume de negócios seja superior a 3 000 000 EUR por ano.

Artigo 6.o

Certificado de operador aéreo

1.   A concessão e a validade de uma licença de exploração dependem, em qualquer momento, da posse de um COA válido que especifique as actividades abrangidas pela licença de exploração.

2.   Qualquer alteração no COA de uma transportadora aérea comunitária deve reflectir-se, sempre que oportuno, na sua licença de exploração.

Artigo 7.o

Prova de honorabilidade

1.   Quando, para efeitos de concessão de uma licença de exploração, seja exigido às pessoas que dirigirem contínua e efectivamente as operações da empresa provas de honorabilidade ou de não estarem em situação de falência, a autoridade de licenciamento competente aceita, como prova suficiente para os nacionais de Estados-Membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, comprovativos de que estão reunidas essas condições.

2.   Quando os documentos referidos no n.o 1 não forem emitidos pelo Estado-Membro de origem ou o Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente, tais documentos são substituídos por uma declaração, feita sob juramento (ou, nos Estados-Membros que não prevêem a declaração sob juramento, por uma declaração solene), pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem ou do Estado-Membro em que a pessoa tem a sua residência permanente. Tal autoridade, notário ou organismo qualificado emite um atestado fazendo fé desse juramento ou declaração solene.

3.   A autoridade de licenciamento competente pode exigir que os documentos ou certificados referidos nos n.os 1 e 2 não tenham sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 8.o

Validade das licenças de exploração

1.   Uma licença de exploração é válida enquanto a transportadora aérea comunitária cumprir os requisitos previstos no presente capítulo.

Se tal lhe for solicitado, a transportadora aérea comunitária deve, em qualquer altura, ser capaz de demonstrar à autoridade de licenciamento competente que satisfaz todos os requisitos do presente capítulo.

2.   A autoridade de licenciamento competente deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. Deve, em qualquer caso, examinar o cumprimento destes requisitos:

a)

Dois anos após a concessão de uma nova licença de exploração;

b)

Caso se suspeite de um problema potencial; ou

c)

A pedido da Comissão.

Caso suspeite da existência de problemas financeiros numa transportadora aérea comunitária que possam afectar a segurança das respectivas operações, a autoridade de licenciamento competente informa imediatamente a autoridade competente em matéria de COA.

3.   A licença de exploração é novamente submetida a aprovação se a transportadora aérea comunitária:

a)

Não tiver iniciado as suas actividades nos seis meses subsequentes à concessão da licença de exploração;

b)

Tiver cessado as suas actividades há mais de seis meses; ou

c)

For titular de uma licença com base no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o e pretender explorar aeronaves de dimensões superiores ao limiar especificado no n.o 3 do artigo 5.o, ou já não cumprir as condições financeiras aí enunciadas.

4.   As transportadoras aéreas comunitárias devem apresentar as contas auditadas do exercício financeiro anterior às autoridades de licenciamento competentes nos seis meses seguintes à data de encerramento do exercício financeiro correspondente, salvo disposição em contrário de direito interno. Durante os primeiros dois anos de funcionamento de uma transportadora aérea comunitária, os dados referidos no ponto 3 do anexo I devem ser postos à disposição da autoridade de licenciamento competente a pedido desta.

A autoridade de licenciamento competente pode ainda, a qualquer momento, avaliar o desempenho financeiro de uma transportadora aérea comunitária à qual tenha concedido uma licença de exploração, solicitando-lhe as informações relevantes. No contexto dessa avaliação, a transportadora aérea comunitária em questão deve actualizar os dados referidos no ponto 3 do anexo I e fornecê-los à autoridade de licenciamento competente a pedido desta.

5.   Qualquer transportadora aérea comunitária notifica a autoridade de licenciamento competente:

a)

Antecipadamente, dos projectos relativos à exploração de um novo serviço aéreo para um continente ou região do mundo não servidos anteriormente, ou de quaisquer transformações substanciais na escala das suas actividades, que incluam, mas se não restrinjam, ao tipo ou número de aeronaves utilizadas;

b)

Antecipadamente, das propostas relativas a qualquer fusão ou aquisição previstas; e

c)

No prazo de 14 dias, de quaisquer mudanças de propriedade de participações individuais que representem 10 % ou mais da totalidade do capital social da transportadora aérea comunitária, da sua empresa-mãe ou da sociedade gestora de participações a que pertença.

6.   Se a autoridade de licenciamento competente considerar que as alterações comunicadas por força do n.o 5 têm um impacte significativo na situação financeira da transportadora aérea comunitária, exige a apresentação de um plano de exploração revisto que inclua as alterações em causa e cubra um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua realização, bem como dos dados referidos no ponto 2 do anexo I, além das informações a fornecer ao abrigo do n.o 4.

A autoridade de licenciamento competente toma uma decisão sobre o plano de exploração revisto determinando se a transportadora aérea comunitária é ou não capaz de cumprir as suas obrigações existentes e potenciais durante esse período de doze meses. A decisão deve ser tomada o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias.

7.   No que respeita às transportadoras aéreas comunitárias a que tenham concedido uma licença de exploração, as autoridades de licenciamento competentes decidem se, em caso de alteração de um ou mais elementos que afectem a situação jurídica das transportadoras aéreas comunitárias e, especialmente, em caso de fusão ou aquisição de uma participação dominante, a licença de exploração deve ser novamente submetida a apreciação.

8.   Os n.os 4, 5 e 6 não são aplicáveis às transportadoras aéreas comunitárias que se dedicam exclusivamente a operações com aeronaves com um peso máximo na descolagem inferior a 10 toneladas e/ou com menos de 20 lugares. As referidas transportadoras devem poder provar, em qualquer momento, que o seu capital líquido é, no mínimo, de 100 000 EUR, ou fornecer as informações necessárias para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o, se tal lhes for solicitado pela autoridade de licenciamento competente.

Todavia, a autoridade de licenciamento competente pode aplicar os n.os 4, 5 e 6 às transportadoras aéreas comunitárias a que concederam licenças e que efectuem serviços aéreos regulares ou cujo volume de negócios seja superior a 3 000 000 EUR por ano.

Artigo 9.o

Suspensão e revogação das licenças de exploração

1.   A autoridade de licenciamento competente pode avaliar em qualquer momento o desempenho financeiro de uma transportadora aérea comunitária à qual tenha concedido licença. Com base na sua avaliação, a autoridade deve suspender ou revogar a licença de exploração caso deixe de estar convencida de que a transportadora aérea comunitária se encontra em condições de satisfazer as suas obrigações efectivas e potenciais por um período de 12 meses. Na falta de reestruturação financeira de uma transportadora aérea comunitária, a autoridade de licenciamento competente pode todavia conceder-lhe uma licença temporária, válida por um período não superior a 12 meses, desde que não haja riscos para a segurança e que a mesma reflicta, caso as haja, quaisquer alterações ao COA e existam perspectivas realistas de uma recuperação financeira satisfatória nesse lapso de tempo.

2.   Sempre que existam indicações claras da existência de problemas financeiros ou tenha sido instaurado um processo de insolvência ou afim contra uma transportadora aérea comunitária que tenha sido licenciada pela autoridade de licenciamento competente, esta deve, sem demora, proceder a uma avaliação aprofundada da situação financeira e, em função dos resultados obtidos, reexaminar o estatuto da licença de exploração em conformidade com o presente artigo no prazo de três meses.

A autoridade de licenciamento competente informa a Comissão das decisões que tomar relativamente ao estatuto da licença de exploração.

3.   Quando as contas auditadas referidas no n.o 4 do artigo 8.o não forem comunicadas no prazo previsto nesse artigo, a autoridade de licenciamento competente pede sem atrasos indevidos à transportadora aérea comunitária que lhe comunique as referidas contas auditadas.

Se as contas auditadas não forem comunicadas no prazo de um mês, a licença de exploração pode ser revogada ou suspensa.

4.   A autoridade de licenciamento competente suspende ou revoga a licença de exploração se a transportadora aérea comunitária, com conhecimento de causa ou por negligência, lhe fornecer informações falsas sobre um ponto importante.

5.   Em caso de suspensão ou retirada do COA de uma transportadora aérea comunitária, a autoridade licenciamento competente suspende ou revoga imediatamente a licença exploração dessa transportadora aérea.

6.   A autoridade de licenciamento competente pode suspender ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária se essa transportadora deixar de satisfazer as condições de honorabilidade fixadas no artigo 7.o

Artigo 10.o

Decisões relativas às licenças de exploração

1.   A autoridade de licenciamento competente toma, logo que possível, uma decisão sobre os pedidos apresentados, o mais tardar três meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos disponíveis. A decisão é comunicada ao requerente. A recusa do pedido é acompanhada de uma justificação.

2.   Os procedimentos para a concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração são publicados pelas autoridades de licenciamento competentes, que desse facto informam a Comissão.

3.   Uma lista das decisões de concessão, suspensão ou revogação das licenças de exploração tomadas pelas autoridades de licenciamento competentes é publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Requisitos em matéria de seguros

Não obstante o Regulamento (CE) n.o 785/2004, as transportadoras aéreas devem ter um seguro de responsabilidade civil em caso de acidente, no que respeita a correio.

Artigo 12.o

Registo

1.   Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 13.o, as aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea comunitária devem ser registadas, ao critério do Estado-Membro cuja autoridade competente emite a licença de exploração, no seu registo nacional ou na Comunidade.

2.   Em conformidade com o n.o 1 e sem prejuízo da legislação ou regulamentação aplicável, as autoridades competentes aceitam nos seus registos nacionais as aeronaves que sejam propriedade de nacionais de outros Estados-Membros, bem como as transferências de registos de aeronaves de outros Estados-Membros, e devem fazê-lo sem demora e sem aplicar quaisquer taxas discriminatórias. Não é aplicada às transferências de aeronaves qualquer taxa para além da taxa de registo normal.

Artigo 13.o

Locação

1.   Sem prejuízo da alínea c) do artigo 4.o, uma transportadora aérea comunitária pode ter à sua disposição uma ou mais aeronaves em regime de locação sem ou com tripulação. As transportadoras aéreas comunitárias podem operar livremente aeronaves registadas na Comunidade em regime de locação com tripulação, excepto nos casos em que tal possa implicar riscos para a segurança. A Comissão assegura que a presente disposição seja aplicada de forma razoável, proporcionada e com base em critérios de segurança.

2.   Um acordo de locação sem tripulação em que seja parte uma transportadora aérea comunitária ou um acordo de locação com tripulação em que a transportadora aérea comunitária seja a locatária da aeronave alugada com tripulação é sujeito a aprovação prévia de harmonia com o direito comunitário ou interno aplicável no domínio da segurança da aviação.

3.   Uma transportadora aérea comunitária que alugue a outra empresa, em regime de locação com tripulação, uma aeronave registada num país terceiro deve obter aprovação prévia para essa operação por parte da autoridade de licenciamento competente. A autoridade competente pode conceder uma aprovação se:

a)

A transportadora aérea comunitária provar, a contento da autoridade competente, que são cumpridas todas as normas de segurança equivalentes às impostas pelo direito comunitário ou interno relevante; e

b)

Se verificar uma das seguintes condições:

i)

a transportadora aérea comunitária justificar essa locação com base em necessidades extraordinárias, caso em que a aprovação pode ser concedida por um período máximo de sete meses renováveis uma vez por um novo período máximo de sete meses;

ii)

a transportadora aérea comunitária provar que a locação é necessária para satisfazer necessidades de capacidade sazonais que não podem ser razoavelmente satisfeitas através da locação de aeronaves registadas na Comunidade, caso em que a aprovação pode ser renovada; ou

iii)

a transportadora aérea comunitária provar que a locação é necessária para superar dificuldades de exploração, e que não é possível ou razoável alugar aeronaves registadas na Comunidade, caso em que a aprovação tem a duração limitada estritamente necessária para superar as dificuldades.

4.   A autoridade competente pode tornar condicional a aprovação. Tais condições devem ser parte integrante do acordo de locação com tripulação.

A autoridade competente pode recusar-se a conceder uma aprovação se não houver reciprocidade no que respeita às locações com tripulação entre o Estado-Membro interessado ou a Comunidade e o país terceiro onde está registada a aeronave alugada com tripulação.

A autoridade competente informa os Estados-Membros interessados sobre a aprovação que concedeu para a locação de aeronaves com tripulação registadas num país terceiro.

Artigo 14.o

Direito a ser ouvido

A autoridade de licenciamento competente assegura que, ao decidir suspender ou revogar a licença de exploração de uma transportadora aérea comunitária, a transportadora aérea comunitária em causa tenha a possibilidade de ser ouvida, tendo em conta a necessidade, em certos casos, de um procedimento de emergência.

CAPÍTULO III

ACESSO ÀS ROTAS

Artigo 15.o

Prestação de serviços aéreos intracomunitários

1.   As transportadoras aéreas comunitárias estão autorizadas a explorar serviços aéreos intracomunitários.

2.   Os Estados-Membros não podem submeter a exploração de serviços aéreos comunitários por uma transportadora aérea comunitária a qualquer licença ou autorização. Os Estados-Membros não exigem às transportadoras aéreas comunitárias a apresentação de documentos ou informações já fornecidos pelas mesmas à autoridade de licenciamento competente, desde que as informações pertinentes possam ser obtidas atempadamente da autoridade de licenciamento competente.

3.   Se a Comissão, com base nas informações obtidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 26.o, apurar que a licença de exploração concedida a uma transportadora aérea comunitária não cumpre os requisitos do presente regulamento, transmite os elementos apurados à autoridade de licenciamento competente, que deve transmitir as suas observações à Comissão no prazo de 15 dias úteis.

Se a Comissão, depois de analisar as observações da autoridade de licenciamento competente, mantiver que a licença de exploração não está conforme, ou se não tiverem sido recebidas observações da autoridade de licenciamento competente, deve, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, tomar a decisão de requerer à autoridade de licenciamento competente que tome as medidas correctivas adequadas, ou que suspenda ou revogue a licença de exploração.

A decisão determina a data até à qual devem ser aplicadas as medidas ou acções correctivas pela autoridade de licenciamento competente. Se as medidas ou acções correctivas não forem aplicadas até essa data, a transportadora aérea comunitária não pode exercer os direitos ao abrigo do n.o 1.

A transportadora aérea comunitária pode voltar a exercer os direitos ao abrigo do n.o 1 mediante notificação à Comissão, pela autoridade de licenciamento competente, de que as medidas correctivas foram aplicadas, e de que essa aplicação foi verificada pela mesma autoridade.

4.   Quando explora serviços aéreos intracomunitários, uma transportadora aérea comunitária é autorizada a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de código, sem prejuízo das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer restrições à liberdade de as transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.

5.   Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros e no respeito das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas, as transportadoras aéreas comunitárias são autorizadas pelos Estados-Membros interessados a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de código com qualquer transportadora aérea relativamente a serviços aéreos com partida ou destino em qualquer ponto em países terceiros, que cheguem, partam ou façam escala em qualquer aeroporto no seu território.

Um Estado-Membro pode, no quadro do acordo bilateral sobre serviços aéreos com o país terceiro em causa, impor restrições aos acordos de partilha de códigos entre transportadoras aéreas comunitárias e transportadoras aéreas de um país terceiro, em especial se o país terceiro em causa não proporcionar oportunidades comerciais idênticas às transportadoras aéreas comunitárias que operam a partir do Estado-Membro interessado. Ao impor tais restrições, os Estados-Membros asseguram que as restrições impostas ao abrigo desses acordos não restrinjam a concorrência e sejam não discriminatórias entre transportadoras aéreas comunitárias e não sejam mais restritivas que o necessário.

Artigo 16.o

Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público

1.   Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos interessados e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve. Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

As normas estabelecidas impostas à rota sujeita à obrigação de serviço público devem ser definidas de forma transparente e não discriminatória.

2.   Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço ininterrupto com, pelo menos, duas frequências diárias através de outros modos de transporte, os Estados-Membros interessados podem incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas comunitárias que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.

3.   A necessidade e adequação de uma obrigação de serviço público prevista deve ser avaliada pelos Estados-Membros tendo em conta:

a)

A proporcionalidade entre a obrigação prevista e as necessidades de desenvolvimento económico da região em questão;

b)

A possibilidade de recorrer a outros modos de transporte e a capacidade desses modos para satisfazer as necessidades de transporte em apreço, nomeadamente nos casos em que existam serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas, com frequência e ligações suficientes e horários adequados;

c)

As tarifas aéreas e as condições que podem ser oferecidas aos utentes;

d)

O efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na rota.

4.   Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos interessados e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.

A Comissão publica numa nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia:

a)

A identificação dos dois aeroportos ligados pela rota em questão e de eventuais pontos de escala intermédios;

b)

A referência da data de entrada em vigor da obrigação de serviço público; e

c)

O endereço completo em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são postos à disposição imediata e gratuitamente pelo Estado-Membro interessado.

5.   Não obstante o disposto no n.o 4, no que se refere às rotas nas quais o número estimado de passageiros para o serviço aéreo seja inferior a 10 000/ano, a nota informativa sobre a obrigação de serviço público deve ser publicada ou no Jornal Oficial da União Europeia ou no jornal oficial nacional do Estado-Membro interessado.

6.   A data de entrada em vigor de uma obrigação de serviço público não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.

7.   Quando tiver sido imposta uma obrigação de serviço público em conformidade com os n.os 1 e 2, a transportadora aérea comunitária deve poder oferecer vendas unicamente de lugares desde que o serviço aéreo em causa respeite todas as condições da obrigação de serviço público. Consequentemente, esse serviço aéreo deve ser considerado um serviço aéreo regular.

8.   Quando tiver sido imposta uma obrigação de serviço público em conformidade com os n.os 1 e 2, todas as outras transportadoras aéreas comunitárias devem poder ser autorizadas em qualquer altura a iniciar serviços aéreos regulares que cumpram todos os requisitos de obrigação de serviço público, incluindo o período de exploração que possa ser exigido nos termos do n.o 2.

9.   Não obstante o n.o 8, se nenhuma transportadora aérea comunitária tiver dado início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro pode limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea comunitária por um período não superior a quatro anos, no termo do qual a situação deve ser revista.

Este período pode ser, no máximo, de cinco anos se a obrigação de serviço público cobrir uma rota para um aeroporto que serve uma região ultraperiférica, tal como referida no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

10.   O direito de explorar os serviços referidos no n.o 9 é conferido por concurso público nos termos do artigo 17.o, efectuado quer para uma quer, quando tal for indispensável por motivos de eficácia operacional, para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos. Por razões de eficácia administrativa, um Estado-Membro pode emitir um convite à apresentação de propostas único que abranja várias rotas.

11.   Considera-se que uma obrigação de serviço público caducou se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período de 12 meses na rota submetida a tal obrigação.

12.   Se a transportadora aérea comunitária seleccionada nos termos do artigo 17.o interromper o serviço de forma súbita, o Estado-Membro interessado pode, em caso de emergência, seleccionar de comum acordo outra transportadora aérea comunitária para assegurar a obrigação de serviço público por um período não superior a sete meses não renovável, nas seguintes condições:

a)

Qualquer compensação paga pelo Estado-Membro deve obedecer ao n.o 8 do artigo 17.o;

b)

A selecção deve ser feita no universo das transportadoras aéreas comunitárias em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação;

c)

Deve ser lançado um novo convite à apresentação de propostas.

A Comissão e os Estados-Membros interessados são informados sem demora do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, suspender o procedimento se considerar na sequência da sua avaliação que este não obedece aos requisitos do presente número ou que, de outra forma, infringe o direito comunitário.

Artigo 17.o

Procedimento de concurso público para as obrigações de serviço público

1.   O concurso público exigido nos termos do n.o 10 do artigo 16.o deve ser realizado nos termos dos n.os 2 a 10 do presente artigo.

2.   O Estado-Membro interessado comunica o texto completo do aviso de concurso à Comissão, excepto nos casos em que, nos termos do n.o 5 do artigo 16.o, tenha dado a conhecer a obrigação de serviço público através da publicação de um aviso no seu jornal oficial nacional. Nesses casos, o concurso é igualmente publicado no jornal oficial nacional.

3.   O convite à apresentação de propostas e o contrato subsequente devem explicitar, nomeadamente, os seguintes pontos:

a)

As normas exigidas pela obrigação de serviço público;

b)

As regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis;

c)

O prazo de validade do contrato;

d)

As sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato;

e)

Os parâmetros objectivos e transparentes com base nos quais é calculada qualquer eventual compensação pela execução das obrigações de serviço público.

4.   A Comissão divulga o convite à apresentação de propostas através da publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia. Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas deve decorrer um período mínimo de dois meses. Caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea em conformidade com o n.o 9 do artigo 16.o, o aviso de concurso será publicado pelo menos com seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão, por forma a avaliar se continua a ser necessário um acesso restrito.

5.   A nota informativa inclui as seguintes informações:

a)

Estado(s)-Membro(s) interessado(s);

b)

Rota aérea em questão;

c)

Prazo de validade do contrato;

d)

Endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionados com o concurso e a obrigação de serviço público são postos à disposição pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s);

e)

Prazo para a apresentação de propostas.

6.   O(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) comunica(m) imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por uma parte interessada no concurso público.

7.   A selecção das propostas deve ser efectuada o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação pedida ao(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s).

8.   O Estado-Membro interessado pode compensar a transportadora aérea seleccionada nos termos do n.o 7 pela observância das normas impostas pela obrigação de serviço público em conformidade com o artigo 16.o A referida compensação não pode exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes da execução de cada obrigação de serviço público, tendo em conta as receitas da transportadora aérea relacionadas com a mesma e um lucro razoável.

9.   A Comissão é imediatamente informada por escrito dos resultados do concurso público e da selecção pelo Estado-Membro, que deve incluir os seguintes elementos:

a)

Números, nomes e informações sobre as empresas proponentes;

b)

Elementos operacionais contidos nas propostas;

c)

Compensação solicitada nas propostas;

d)

Nome do proponente seleccionado.

10.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos relevantes relacionados com a selecção de uma transportadora aérea para a exploração de uma obrigação de serviço público. Caso os documentos solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo previsto, a Comissão pode decidir suspender o convite à apresentação de propostas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

Artigo 18.o

Análise das obrigações de serviço público

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo dos artigos 16.o e 17.o possa ser efectivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível sempre que essas decisões tenham infringido o direito comunitário ou as normas nacionais de execução desse direito.

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam, no prazo de dois meses:

a)

Um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 16.o;

b)

Uma análise económica da região;

c)

Uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objectivos de desenvolvimento económico;

d)

Uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da imposição prevista.

2.   A pedido de um Estado-Membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente limitado pelo disposto nos artigos 16.o e 17.o ou por sua própria iniciativa, a Comissão procede a um inquérito e, com base em todos os factores relevantes e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, decide, no prazo de seis meses a contar da data de recepção do pedido, se os artigos 16.o e 17.o devem ou não continuar a ser aplicáveis à rota em questão.

Artigo 19.o

Distribuição do tráfego entre aeroportos e exercício dos direitos de tráfego

1.   O exercício de direitos de tráfego está sujeito às normas operacionais comunitárias, nacionais, regionais ou locais publicadas em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, protecção do ambiente e atribuição de faixas horárias.

2.   Após consulta das partes em questão, incluindo as transportadoras aéreas e os aeroportos interessados, um Estado-Membro pode regular, sem discriminação baseada nos destinos no território comunitário nem na nacionalidade ou na identidade da transportadora aérea, a distribuição do tráfego entre aeroportos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sirvam a mesma cidade ou conurbação;

b)

Sejam servidos por uma infra-estrutura de transporte adequada que permita, na medida do possível, uma ligação directa que possibilite alcançar o aeroporto em noventa minutos inclusive no caso de se tratar de um trajecto transfronteiriço;

c)

Sejam ligados entre si à cidade ou conurbação que sirvam por serviços de transporte público frequentes, fiáveis e eficientes; e

d)

Ofereçam os serviços necessários às transportadoras aéreas e não prejudiquem indevidamente as suas oportunidades comerciais.

Qualquer decisão de regulação da distribuição do tráfego aéreo entre os aeroportos interessados deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência e ser baseada em critérios objectivos.

3.   O Estado-Membro interessado informa a Comissão da sua intenção de regular a distribuição do tráfego aéreo ou de alterar a regra de distribuição do tráfego em vigor.

A Comissão analisa a aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo e, no prazo de seis meses a contar da recepção da informação dos Estados-Membros e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, decide se o Estado-Membro pode ou não aplicar essas medidas.

A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia, não podendo as medidas ser aplicadas antes da publicação da aprovação da Comissão.

4.   No que respeita às normas de distribuição do tráfego existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão analisa, a pedido de um Estado-Membro, podendo fazê-lo por iniciativa própria, a aplicação dos n.os 1 e 2 e, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, decide se o Estado-Membro pode ou não continuar a aplicar a medida.

5.   A Comissão publica as decisões tomadas ao abrigo do presente artigo no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Medidas ambientais

1.   Quando existem problemas ambientais graves, o Estado-Membro responsável pode limitar ou recusar o exercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível adequado. A medida deve ser não discriminatória, não falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e não ser mais restritiva que o necessário para sanar os problemas, e tem um prazo de validade limitado, não superior a três anos, após o qual é objecto de reexame.

2.   Sempre que um Estado-Membro considerar necessário adoptar medidas ao abrigo do n.o 1, deve, pelo menos três meses antes da respectiva entrada em vigor, informar dessa decisão, justificando-a devidamente, os restantes Estados-Membros e a Comissão. As medidas podem ser aplicadas a menos que no prazo de um mês a contar da recepção da informação um Estado-Membro interessado conteste as medidas ou a Comissão, nos termos do n.o 3, as submeta a nova análise.

3.   A pedido de outro Estado-Membro ou por iniciativa própria, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, suspender as medidas se não satisfizerem os requisitos do n.o 1 ou de algum modo violarem o direito comunitário.

Artigo 21.o

Medidas de emergência

1.   Um Estado-Membro pode recusar, limitar ou impor condições ao exercício de direitos de tráfego para fazer face a problemas imprevistos de curta duração resultantes de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis Tais medidas devem respeitar os princípios da proporcionalidade e transparência e ser baseadas em critérios objectivos e não discriminatórios.

As referidas medidas, devidamente justificadas, são imediatamente comunicadas à Comissão e ao(s) outros Estado(s)-Membro(s). Se os problemas que tiverem conduzido à adopção das medidas em questão continuarem a verificar-se durante um período superior a 14 dias, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão e aos restantes Estados-Membros podendo, com o acordo da Comissão, prorrogar a aplicação das medidas por novos períodos não superiores a 14 dias cada.

2.   A pedido do(s) Estado(s)-Membro(s) implicado(s) ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode suspender a aplicação das medidas, caso estas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 1 ou, de qualquer outra forma, contrariem o direito comunitário.

CAPÍTULO IV:

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE TARIFAÇÃO

Artigo 22.o

Liberdade de tarifação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o, as transportadoras aéreas comunitárias, e numa base de reciprocidade as transportadoras aéreas de países terceiros têm liberdade para fixar as tarifas aéreas de passageiros e de carga para serviços aéreos intracomunitários.

2.   Não obstante as disposições de acordos bilaterais entre Estados-Membros, estes não podem, ao autorizarem transportadoras aéreas comunitárias a estabelecer tarifas de passageiros e de carga para serviços aéreos entre o seu território e um país terceiro, estabelecer discriminações com base na nacionalidade ou identidade de uma transportadora aérea. As presentes disposições prevalecem sobre quaisquer outras restrições em matéria de tarifação, incluindo respeitantes a rotas com países terceiros, decorrentes de acordos bilaterais entre Estados-Membros.

Artigo 23.o

Informação e não discriminação

1.   As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar-se pelo menos os seguintes elementos:

a)

Tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b)

Impostos;

c)

Taxas de aeroporto; e

d)

Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o, o acesso às tarifas aéreas de passageiros e de carga dos serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado seja aplicável, ao dispor do público, é concedido sem discriminações com base na nacionalidade ou no local de residência do cliente ou no local de estabelecimento do agente da transportadora aérea ou outro vendedor de bilhetes na Comunidade.

Artigo 24.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das regras estabelecidas no presente capítulo e fixam as sanções a aplicar em caso de incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 26.o

Cooperação e direito à informação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão cooperam na aplicação e no controlo da aplicação do presente regulamento.

2.   A fim de desempenhar as atribuições que lhe incumbem por força do presente regulamento, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias dos Estados-Membros, que, por seu turno, facilitam a prestação de informações pelas transportadoras aéreas licenciadas pelas suas autoridades de licenciamento competentes.

3.   Os Estados-Membros devem, em conformidade com a sua legislação nacional, tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada das informações que receberem em aplicação do presente regulamento.

Artigo 27.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2407/92, (CEE) n.o 2408/92 e (CEE) n.o 2409/92.

As remissões para os regulamentos revogados são devem ser entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Setembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 85.

(2)  JO C 305 de 15.12.2007, p. 11.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 371), posição comum do Conselho de 18 de Abril de 2008 (JO C 129 E de 27.5.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 1.

(5)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(6)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 15.

(7)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

INFORMAÇÕES A FORNECER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 5.o E 8.o

1.

Informações a fornecer por um novo requerente em matéria de capacidade financeira

1.1.

As contas de gestão interna mais recentes e, se existirem, as contas auditadas do exercício financeiro anterior.

1.2.

Um projecto de balanço, incluindo a conta de proveitos e custos para os três anos seguintes.

1.3.

As bases das previsões de receitas e despesas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, taxas de navegação aérea, custos de assistência em escala, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

1.4.

Discriminação das despesas de arranque a realizar no período compreendido entre a apresentação do requerimento e o início da actividade, e uma explicação de como se prevê financiar essas despesas.

1.5.

Pormenores sobre as fontes de financiamento existentes ou previstas.

1.6.

Pormenores sobre os accionistas, incluindo nacionalidade e tipo de acções a deter, e os estatutos. Se a transportadora fizer parte de um grupo de empresas, deverão ser fornecidas informações sobre a relação entre elas.

1.7.

Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para os três primeiros anos de actividade.

1.8.

Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeiro de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e condições do contrato.

2.

Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas que planeiam uma transformação das suas estruturas ou das suas actividades com incidência significativa nas respectivas finanças

2.1.

Se necessário, o balanço mais recente e as contas auditadas do exercício financeiro anterior.

2.2.

Pormenores exactos de todas as transformações propostas, como, por exemplo, transformação de tipo de serviço, fusão ou aquisição propostas, alterações do capital social, mudanças de accionistas, etc.

2.3.

Projecto de balanço, com a conta de proveitos e custos para o ano financeiro em curso, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

2.4.

Valores das despesas e receitas registadas e previsões para o futuro quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, taxas de navegação aérea, custos de assistência em escala, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

2.5.

Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte, incluindo todas as transformações de estrutura ou actividades propostas que tenham uma incidência significativa nas finanças da empresa.

2.6.

Pormenores sobre o financiamento da aquisição/locação financeira de aeronaves, incluindo, no caso da locação financeira, os termos e as condições do contrato.

3.

Informações a fornecer para efeitos de avaliação da continuação da capacidade financeira dos titulares de licenças já emitidas

3.1.

Contas auditadas, o mais tardar seis meses após o último dia do exercício financeiro a que respeitam, salvo disposição em contrário de direito interno e, se necessário, o balanço mais recente.

3.2.

Um projecto de balanço, incluindo a conta de proveitos e custos para o ano seguinte.

3.3.

Valores das despesas e receitas registadas e previstas quanto a combustível, tarifas, salários, manutenção, depreciação, flutuações cambiais, taxas de aeroporto, taxas de navegação aérea, custos de assistência em escala, seguros, etc. Previsões de tráfego/receitas.

3.4.

Previsão do volume de negócios e planos de liquidez para o ano seguinte.


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

(a que se refere o artigo 27.o)

Regulamento (CEE) n.o 2407/92

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 3.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 3.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

Primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

Artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

Alínea f) do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 4.o

Alínea f) do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 8.o

N.o 4 do artigo 5.o

N.o 6 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 6 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 7 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o e n.o 8 do artigo 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

N.o 1 do artigo 8.o

Alínea c) do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.os 2 e 3 do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 12.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

N.o 1 do artigo 10.o

N.os 2 e 3 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.os 2 e 3 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 7 do artigo 8.o

Artigo 12.o

N.os 2 a 6 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 13.o

N.o 3 do artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

N.o 1 do artigo 18.o

N.o 1 do artigo 26.o

N.o 2 do artigo 18.o

N.o 3 do artigo 26.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I


Regulamento (CEE) n.o 2408/92

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 3 do artigo 1.o

N.o 4 do artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.os 1 e 2 do artigo 15.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 4 do artigo 3.o

Alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 16.o

Alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 16.o

Alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 16.o

Alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 9 do artigo 16.o

N.o 1 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 17.o

N.o 4 do artigo 17.o

N.o 5 do artigo 17.o

N.o 6 do artigo 17.o

Alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 17.o

Alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 17.o

Alínea g) do n.o 1 do artigo 4.o

Alínea h) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 8 do artigo 17.o

N.o 9 do artigo 17.o

N.o 10 do artigo 17.o

Alínea i) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 18.o

Alínea j) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 16.o

Alínea k) do n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 18.o

N.o 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

N.os 1 e 2 do artigo 6.o

Artigo 7.o

N.os 4 a 5 do artigo 15.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 19.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 19.o

N.o 3 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 19.o

N.o 4 do artigo 8.o

N.o 5 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 2 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 20.o

N.o 3 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 20.o

N.o 4 do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 20.o

N.o 5 do artigo 9.o

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 6 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 22.o

N.o 7 do artigo 9.o

N.o 8 do artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 25.o

N.o 1 do artigo 12.o

N.o 2 do artigo 26.o

N.o 2 do artigo 12.o

Artigo 13.o

N.o 1 do artigo 14.o

N.o 1 do artigo 26.o

N.o 2 do artigo 14.o

N.o 3 do artigo 26.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo II


Regulamento (CEE) n.o 2409/92

Presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 2 do artigo 1.o

N.o 1 do artigo 21.o

N.o 3 do artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 23.o

N.o 1 do artigo 5.o

Artigo 22.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 10.o

N.o 1 do artigo 26.o

N.o 2 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 26.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o


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