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Document 32007R1315

Regulamento (CE) n.° 1315/2007 da Comissão, de 8 de Novembro de 2007 , relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.° 2096/2005 (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 291, 9.11.2007, p. 16–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2011; revogado por 32011R1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1315/oj

9.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1315/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 2007

relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.o 2096/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação dos serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços) (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão deve identificar e adoptar as especificações regulamentares Eurocontrol sobre segurança (ESARR) tendo em conta a legislação comunitária existente. A ESARR 1 fornece um conjunto de especificações regulamentares sobre segurança para o estabelecimento de uma função eficaz de supervisão da segurança da gestão do tráfego aéreo (ATM).

(2)

O papel e as funções das autoridades supervisoras nacionais foram estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (Regulamento-quadro) (2), no Regulamento (CE) n.o 550/2004, no Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade) (3) e no Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação dos serviços de navegação aérea (4). Estes regulamentos incluem requisitos relativos à segurança dos serviços de navegação aérea. Enquanto que a responsabilidade pela prestação de serviços em condições de segurança compete ao prestador, cabe aos Estados-Membros assegurar uma supervisão eficaz por parte das autoridades supervisoras nacionais.

(3)

O presente regulamento não abrange as operações e treinos militares, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

As autoridades supervisoras nacionais devem efectuar auditorias e revisões, regulamentares, de segurança, em conformidade com o presente regulamento, no quadro das inspecções e vistorias adequadas exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 550/2004.

(5)

As autoridades supervisoras nacionais devem considerar a possibilidade de utilizar a abordagem de supervisão da segurança contida no presente regulamento noutros domínios de supervisão na medida em que isso for adequado, no sentido de desenvolver uma supervisão eficiente e coerente.

(6)

Em conformidade com o anexo 11, secção 2.26, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a ESARR 1 exige a monitorização e a avaliação dos níveis de segurança alcançados em relação aos níveis de segurança aceitáveis definidos para determinados blocos de espaço aéreo. Contudo, tais níveis de segurança aceitáveis estão ainda por estabelecer de forma completa a nível comunitário e devem, por conseguinte, ser tomados em consideração no presente regulamento em fase ulterior.

(7)

Todos os serviços de navegação aérea, bem como a gestão de fluxos de tráfego aéreo e a gestão do espaço aéreo, utilizam sistemas funcionais que permitem a gestão do tráfego aéreo. Em consequência, quaisquer alterações nos sistemas funcionais devem ser objecto de supervisão da segurança.

(8)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 exige que a autoridade supervisora nacional adopte todas as medidas necessárias no caso de um sistema ou um componente de um sistema não cumprir todos os requisitos essenciais. Neste contexto e, em especial, quando tiver de ser emitida uma directiva de segurança, a autoridade supervisora nacional deve considerar a possibilidade de encarregar os organismos notificados associados à emissão das declarações CE de efectuar investigações específicas no que respeita ao sistema técnico em questão.

(9)

As autoridades supervisoras nacionais devem dispor de um prazo suficiente para se prepararem para a supervisão da segurança das alterações, nomeadamente no que respeita à identificação de metas e normas. A identificação deve apoiar-se em especificações comunitárias e outros documentos de orientação adequados.

(10)

A apresentação de relatórios anuais de supervisão da segurança pelas autoridades supervisoras nacionais deve contribuir para a transparência e a responsabilização desta função. Os relatórios devem ser dirigidos ao Estado-Membro que nomeou ou instituiu a autoridade. Além disso, devem ser utilizados no âmbito da cooperação regional e da monitorização internacional da supervisão da segurança. As acções a comunicar devem incluir informações relevantes sobre a monitorização do desempenho em matéria de segurança, o cumprimento pelas organizações supervisionadas dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, o programa de auditorias regulamentares de segurança, a revisão das demonstrações de segurança, as alterações aplicadas aos sistemas funcionais pelas organizações em conformidade com procedimentos aceites pela autoridade e as directivas de segurança emitidas pela autoridade supervisora nacional.

(11)

Nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as autoridades supervisoras nacionais devem adoptar as medidas necessárias para estabelecer entre si uma estreita cooperação a fim de assegurar a adequada supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea que também prestam serviços relacionados com o espaço aéreo sob a responsabilidade de Estado-Membro diferente daquele que tiver emitido o certificado. As autoridades devem trocar, nomeadamente, informações adequadas sobre a supervisão da segurança das organizações.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 2096/2005 deve ser consequentemente alterado a fim de assegurar a coerência na realização do Céu Único Europeu.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece uma função de supervisão da segurança operacional relativa aos serviços de navegação aérea, à gestão dos fluxos de tráfego aéreo (ATFM) e à gestão do espaço aéreo (ASM) para o tráfego aéreo geral, identificando e adoptando as pertinentes disposições obrigatórias das especificações regulamentares Eurocontrol sobre supervisão da segurança da gestão do tráfego aéreo (ATM) (ESARR 1) publicadas em 5 de Novembro de 2004.

2.   O presente regulamento aplica-se às actividades das autoridades supervisoras nacionais e das organizações reconhecidas que actuam em seu nome no que respeita à supervisão da segurança operacional dos serviços de navegação aérea, ATFM e ATM.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Também se aplicam as seguintes definições. Entende-se por:

1.

«Acção correctiva»: uma acção para eliminar a causa de uma não conformidade detectada;

2.

«Sistema funcional»: uma combinação de sistemas, procedimentos e recursos humanos organizados para desempenhar uma função no contexto da gestão do tráfego aéreo;

3.

«Organização»: um prestador de serviços de navegação aérea ou uma entidade que assegura a ATFM ou a ASM;

4.

«Processo»: um conjunto de actividades interrelacionadas ou em interacção que transformam produtos de entrada em produtos de saída;

5.

«Demonstração de segurança»: a demonstração e prova de que uma alteração a um sistema funcional proposta pode ser realizada respeitando os objectivos ou normas estabelecidos no quadro regulamentar existente, de forma compatível com os requisitos regulamentares de segurança;

6.

«Directiva de segurança»: um documento emitido ou adoptado por uma autoridade supervisora nacional, que estabelece as acções a executar num sistema funcional com vista a repor a segurança quando se provar que, de outra forma, a segurança da aviação é susceptível de ficar comprometida;

7.

«Objectivo de segurança»: uma declaração qualitativa ou quantitativa que define a frequência ou probabilidade máximas previsíveis de ocorrência de uma situação de perigo;

8.

«Auditoria regulamentar de segurança»: uma verificação sistemática e independente efectuado por uma autoridade supervisora nacional, ou em nome desta, a fim de determinar se, na totalidade ou em parte, as disposições de segurança relativas aos processos e seus resultados, produtos ou serviços, cumprem as disposições de segurança estabelecidas, são aplicadas de forma eficaz e são adequadas para alcançar os resultados esperados;

9.

«Requisitos regulamentares de segurança»: os requisitos estabelecidos pela regulamentação da UE ou dos Estados-Membros para a prestação de serviços de navegação aérea ou de funções ATFM ou ASM, relativos à competência e aptidão técnica e operacional para prestar tais serviços e exercer estas funções, à gestão da sua segurança, bem como a sistemas, seus componentes e procedimentos associados;

10.

«Requisito de segurança»: um meio de redução do risco, definido no contexto de uma estratégia de redução do risco, que permite atingir um objectivo de segurança específico, incluindo requisitos organizacionais, operacionais, processuais, funcionais, de desempenho e de interoperabilidade e/ou características ambientais;

11.

«Verificação»: a confirmação, mediante apresentação de elementos objectivos de prova, de que os requisitos especificados foram cumpridos.

Artigo 3.o

Função de supervisão da segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais exercem a supervisão da segurança no quadro da supervisão geral dos requisitos aplicáveis aos serviços de navegação aérea, à ATFM e à ASM, com o objectivo de controlar a prestação destes serviços em condições de segurança e de verificar se são cumpridos os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e as respectivas disposições de execução.

2.   Ao concluírem um acordo relativo à supervisão das organizações que actuam em blocos funcionais de espaço aéreo que se estendem por espaço aéreo da competência de mais de um Estado-Membro, os Estados-Membros em questão devem identificar e atribuir as responsabilidades pela supervisão da segurança de forma a assegurar que:

a)

São identificados os responsáveis específicos pela execução de cada disposição do presente regulamento;

b)

Os Estados-Membros têm uma visão clara dos mecanismos de supervisão da segurança e dos seus resultados.

Os Estados-Membros devem proceder à revisão regular do acordo e da sua aplicação prática tendo em conta, nomeadamente, os resultados do desempenho em matéria de segurança.

Artigo 4.o

Monitorização do desempenho em matéria de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais devem efectuar a monitorização e a avaliação regulares dos níveis de segurança alcançados para determinar se preenchem os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis nos blocos de espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

2.   As autoridades supervisoras nacionais devem, em particular, utilizar os resultados da monitorização da segurança para determinar os domínios em que é prioritário verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança.

Artigo 5.o

Verificação do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer um processo que lhes permita verificar:

a)

O cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis, antes da emissão ou da renovação de um certificado necessário para a prestação de serviços de navegação aérea, incluindo as condições de segurança associadas;

b)

O cumprimento de todas as obrigações em matéria de segurança constantes do acto de designação emitido em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004;

c)

A continuidade do cumprimento, por parte das organizações, dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

d)

A aplicação dos objectivos de segurança, dos requisitos de segurança e de outras condições de segurança estabelecidos:

i)

nas declarações CE de verificação de sistemas, incluindo as eventuais declarações CE de conformidade ou adequação para a utilização de componentes de sistemas, e

ii)

nos procedimentos de avaliação e redução de riscos impostos pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis aos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM;

e)

A aplicação das directivas de segurança.

2.   O processo referido no n.o 1 deve:

a)

Ser baseado em procedimentos documentados;

b)

Estar apoiado em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções;

c)

Fornecer à organização em causa uma informação sobre os resultados da actividade de supervisão da segurança;

d)

Ser baseado em auditorias regulamentares de segurança e em revisões efectuadas em conformidade com os artigos 6.o, 8.o e 9.o;

e)

Fornecer à autoridade supervisora nacional os elementos de prova necessários para o apoio a medidas suplementares, nomeadamente os previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e no n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, quando não estiverem a ser cumpridos os requisitos regulamentares de segurança.

Artigo 6.o

Auditorias regulamentares de segurança

1.   As autoridades supervisoras nacionais, ou as organizações que actuam em seu nome, devem efectuar auditorias regulamentares de segurança.

2.   As auditorias regulamentares de segurança referidas no n.o 1 devem:

a)

Fornecer às autoridades supervisoras nacionais provas do cumprimento dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e das respectivas disposições de aplicação, avaliando a necessidade de melhorias ou de acções correctivas;

b)

Ser independentes das actividades de auditoria interna realizadas pela organização em causa no âmbito dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade;

c)

Ser efectuadas por auditores qualificados em conformidade com os requisitos do artigo 11.o;

d)

Aplicar-se à totalidade ou a parte das disposições de execução, e a processos, produtos ou serviços;

e)

Determinar se:

i)

as disposições de execução preenchem os requisitos regulamentares de segurança,

ii)

as medidas adoptadas observam as disposições de execução,

iii)

os resultados das medidas adoptadas preenchem os resultados esperados das disposições de execução;

f)

Conduzir à correcção das não conformidades identificadas nos termos do artigo 7.o

3.   Nos programas de inspecção previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2096/2005, as autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer e actualizar, pelo menos anualmente, um programa de auditorias regulamentares de segurança destinado a:

a)

Abranger todos os domínios que possam suscitar preocupações de segurança, com especial incidência naqueles em que foram identificados problemas;

b)

Abranger todas as organizações e serviços que funcionem sob a supervisão da autoridade supervisora nacional;

c)

Assegurar que as auditorias são efectuadas de forma proporcional ao nível de risco que representam as actividades das organizações;

d)

Assegurar que são efectuadas auditorias suficientes ao longo de um período de 2 anos para verificar o cumprimento por todas as organizações dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis em todos os domínios relevantes do sistema funcional;

e)

Assegurar o acompanhamento da aplicação das acções correctivas.

4.   As autoridades supervisoras nacionais podem decidir alterar o âmbito das auditorias programadas e incluir auditorias suplementares, quando necessário.

5.   As autoridades supervisoras nacionais devem decidir quais as disposições, elementos, serviços, produtos, localizações físicas e actividades que devem ser objecto de auditoria num prazo especificado.

6.   As observações e as não conformidades identificadas devem ser documentadas. Estas últimas devem ser apoiadas em elementos de prova e identificadas em termos dos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis e respectivas disposições de execução que serviram de base à auditoria.

Deve ser elaborado um relatório de auditoria, contendo informações pormenorizadas sobre as não conformidades.

Artigo 7.o

Acções correctivas

1.   A autoridade supervisora nacional deve comunicar os resultados da auditoria à organização auditada e deve solicitar, simultaneamente, acções para correcção das não conformidades detectadas, sem prejuízo de eventuais acções suplementares que sejam exigidas pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis.

2.   A organização auditada deve definir as acções correctivas consideradas necessárias para corrigir uma não conformidade e o prazo para a sua aplicação.

3.   A autoridade supervisora nacional deve avaliar as acções correctivas e a respectiva aplicação definidas pela organização auditada e deve aceitá-las se a avaliação concluir que estas são suficientes para corrigir a não conformidade.

4.   A organização auditada deve iniciar as acções correctivas aceites pela autoridade supervisora nacional. Estas acções correctivas e o subsequente processo de acompanhamento devem ser completados dentro do prazo aceite pela autoridade supervisora nacional.

Artigo 8.o

Supervisão da segurança das alterações introduzidas em sistemas funcionais

1.   As organizações devem utilizar apenas os procedimentos aceites pela respectiva autoridade supervisora nacional para decidir da introdução nos seus sistemas funcionais de uma alteração que tenha a ver com segurança. No caso dos prestadores de serviços de tráfego aéreo e prestadores de serviços de comunicação, navegação ou vigilância, a autoridade supervisora nacional aceita estes procedimentos no âmbito de Regulamento (CE) n.o 2096/2005.

2.   As organizações devem comunicar à respectiva autoridade supervisora nacional de todas as alterações em matéria de segurança previstas. Com esse fim, as autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer processos administrativos adequados em conformidade com a legislação nacional.

3.   Excepto nos casos em que se aplica o artigo 9.o, as organizações podem pôr em prática a alteração notificada de acordo com os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 9.o

Procedimento de revisão das alterações propostas

1.   A autoridade supervisora nacional deve rever as demonstrações de segurança associadas a novos sistemas funcionais ou a alterações aos sistemas funcionais existentes propostas por uma organização nos seguintes casos:

a)

Quando a avaliação da gravidade, efectuada em conformidade com o anexo II, parte 3.2.4, do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 estabelecer uma classe de gravidade 1 ou 2 para os efeitos potenciais das situações de perigo identificadas; ou

b)

Quando a sua aplicação exigir a introdução de novas normas aeronáuticas.

Se a autoridade supervisora nacional estabelecer a necessidade de uma revisão em situações não previstas nas alíneas a) e b), deve notificar a organização da sua decisão de proceder à revisão de segurança da alteração notificada.

2.   Essa revisão deve ser efectuada de forma proporcionada ao nível de risco que representa o novo sistema funcional ou alteração a sistemas funcionais existentes e deve:

a)

Utilizar procedimentos documentados;

b)

Estar apoiada em documentação especificamente destinada a fornecer ao pessoal de supervisão da segurança orientações para o exercício das suas funções;

c)

Ter em conta os objectivos de segurança, requisitos de segurança e outras condições de segurança, relacionados com a alteração em causa, estabelecidos:

i)

nas declarações CE de verificação de sistemas,

ii)

nas declarações CE de conformidade ou adequação para utilização de componentes de sistemas, ou

iii)

na documentação relativa a procedimentos de avaliação e redução de riscos imposta pelos requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

d)

Sempre que necessário, identificar condições de segurança adicionais associadas à introdução da alteração;

e)

Avaliar a aceitabilidade das demonstrações de segurança apresentadas, tendo em consideração:

i)

a identificação das situações de perigo,

ii)

a coerência da classificação em classes de gravidade,

iii)

a validade dos objectivos de segurança,

iv)

a validade, eficácia e exequibilidade dos requisitos de segurança e de quaisquer outras condições de segurança identificadas,

v)

a demonstração de que são continuamente cumpridos os objectivos de segurança, os requisitos de segurança e outras condições de segurança,

vi)

a demonstração de que o processo utilizado para elaborar as demonstrações de segurança cumpre os requisitos regulamentares de segurança aplicáveis;

f)

Verificar os processos utilizados pelas organizações para apresentar as demonstrações de segurança relativas ao novo sistema funcional ou às alterações previstas a sistemas funcionais existentes;

g)

Identificar a necessidade de verificação da continuidade do cumprimento;

h)

Incluir todas as actividades necessárias de coordenação com as autoridades responsáveis pela supervisão da segurança da aeronavegabilidade e das operações de voo;

i)

Assegurar a notificação da aceitação, eventualmente sujeita a condições, ou da não aceitação, devidamente justificada, da alteração em causa.

3.   A entrada em operação da alteração objecto dessa revisão está sujeita à respectiva aceitação pela autoridade supervisora nacional.

Artigo 10.o

Organizações reconhecidas

1.   Quando uma autoridade supervisora nacional decidir delegar numa organização reconhecida a realização de auditorias regulamentares de segurança ou de revisões de segurança em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o, deve assegurar que são incluídos os seguintes pontos nos critérios utilizados para seleccionar uma organização de entre as reconhecidas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004:

a)

A organização reconhecida possui experiência na avaliação de segurança a entidades do sector aeronáutico;

b)

A organização reconhecida não participa ao mesmo tempo em actividades internas da organização em causa no quadro dos seus sistemas de gestão da segurança ou da qualidade;

c)

Todo o pessoal ligado à realização de auditorias regulamentares de segurança ou de revisões de segurança dispõe da formação e experiência adequadas e preenche os critérios de qualificação previstos no n.o 3 do artigo 11.o

2.   A organização reconhecida deve aceitar a possibilidade de ser objecto de auditoria pela autoridade supervisora nacional ou por qualquer outro organismo que actue em seu nome.

3.   As autoridades supervisoras nacionais devem manter um registo das organizações reconhecidas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança ou revisões de segurança em seu nome. Tais registos devem documentar o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1.

Artigo 11.o

Capacidades de supervisão da segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades supervisoras nacionais têm a capacidade necessária para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que operam sob a sua supervisão, incluindo recursos suficientes para levar a efeito as acções identificadas no presente regulamento.

2.   As autoridades supervisoras nacionais devem elaborar e/ou actualizar de dois em dois anos uma avaliação dos recursos humanos necessários para a execução das suas funções de supervisão da segurança, com base na análise dos processos exigidos pelo presente regulamento e da respectiva execução.

3.   As autoridades supervisoras nacionais devem assegurar que todas as pessoas que participam em actividades de supervisão da segurança são competentes para o desempenho das suas funções. Para tal, devem:

a)

Definir e documentar a formação escolar, a formação profissional, os conhecimentos técnicos e/ou operacionais, a experiência e as qualificações pertinentes para o desempenho das tarefas de cada posto ligado às actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura;

b)

Assegurar que as pessoas que participam em actividades de supervisão da segurança dentro da sua estrutura recebem formação específica;

c)

Assegurar que o pessoal designado para efectuar auditorias regulamentares de segurança, incluindo os auditores das organizações reconhecidas, cumpre critérios de qualificação específicos definidos pela autoridade supervisora nacional. Tais critérios devem referir-se:

i)

ao conhecimento e compreensão dos requisitos relativos aos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM em relação aos quais podem ser efectuadas auditorias regulamentares de segurança,

ii)

à utilização de técnicas de avaliação,

iii)

às competências necessárias para a condução de uma auditoria,

iv)

à demonstração da competência dos auditores mediante avaliação ou por outros meios aceitáveis.

Artigo 12.o

Directivas de segurança

1.   Uma autoridade supervisora nacional deve emitir uma directiva de segurança quando tiver determinado a existência, num sistema funcional, de uma condição de insegurança que exige actuação imediata.

2.   As directivas de segurança são transmitidas às organizações interessadas e devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

A identificação da condição de insegurança;

b)

A identificação do sistema funcional afectado;

c)

As acções necessárias e sua justificação;

d)

O prazo para a realização das acções necessárias, em conformidade com a directiva;

e)

A data de entrada em vigor.

3.   A autoridade supervisora nacional deve enviar uma cópia da directiva de segurança às outras autoridades supervisoras nacionais em causa, nomeadamente às que envolvidas na supervisão da segurança do sistema funcional e, quando adequado, à Comissão, à Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e ao Eurocontrol.

4.   A autoridade supervisora nacional verifica o cumprimento das directivas de segurança aplicáveis.

Artigo 13.o

Registos de supervisão da segurança

As autoridades supervisoras nacionais devem conservar ou garantir o acesso aos registos adequados relativos aos respectivos processos da supervisão da segurança, nomeadamente os relatórios de todas as auditorias regulamentares de segurança e outros registos ligados à segurança relativos a certificados, designações, supervisão da segurança de alterações, directivas de segurança e utilização de organizações reconhecidas.

Artigo 14.o

Relatórios sobre a supervisão da segurança

1.   A autoridade supervisora nacional deve apresentar um relatório anual sobre a supervisão da segurança das acções tomadas nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve incluir também informação sobre as seguintes questões:

a)

Estrutura organizacional e procedimentos da autoridade supervisora nacional;

b)

Espaço aéreo sob a responsabilidade dos Estados-Membros que instituíram ou nomearam a autoridade supervisora nacional e organizações sob a supervisão dessa autoridade;

c)

Organizações reconhecidas encarregadas de efectuar auditorias regulamentares de segurança;

d)

Níveis de recursos existentes na autoridade;

e)

Questões de segurança identificadas pelos processos de supervisão da segurança executados pela autoridade supervisora nacional.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar os relatórios elaborados pelas respectivas autoridades supervisoras nacionais ao preparar os seus relatórios anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

3.   O relatório anual de supervisão da segurança será colocado à disposição dos Estados-Membros envolvidos, no caso de blocos funcionais de espaço aéreo, ou dos programas ou actividades realizados no âmbito de disposições acordadas a nível internacional para monitorização ou auditoria da aplicação prática da supervisão da segurança dos serviços de navegação aérea, ATFM e ASM.

Artigo 15.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades supervisoras nacionais

As autoridades supervisoras nacionais devem adoptar disposições para assegurar uma estreita cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e devem trocar entre si todas as informações úteis para assegurar a supervisão da segurança de todas as organizações que fornecem serviços ou desempenham funções transfronteiriças.

Artigo 16.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão

É revogado o n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2096/2005.

Artigo 17.o

Disposição transitória

Os Estados-Membros podem adiar a aplicação do n.o 3 do artigo 9.o até 1 de Novembro de 2008. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(4)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 13.


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