EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0375
Commission Regulation (EC) No 375/2007 of 30 March 2007 amending Regulation (EC) No 1702/2003 laying down implementing rules for the airworthiness and environmental certification of aircraft and related products, parts and appliances, as well as for the certification of design and production organisations (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 375/2007 da Comissão, de 30 de Março de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (Texto relevante para efeitos do EEE )
OJ L 94, 4.4.2007, p. 3–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ L 312M, 22.11.2008, p. 316–330
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748
4.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 375/2007 DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As aeronaves abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 devem ser detentoras de um certificado de aeronavegabilidade ou de uma licença de voo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2), emitidos antes de 28 de Março de 2007. Na falta desse certificado ou licença de voo, deixam de poder ser utilizadas por operadores comunitários no território dos Estados-Membros após essa data. |
(2) |
De acordo com o n.o 3, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada «a Agência») deve determinar, até 28 de Março de 2007, a concepção aprovada necessária para a emissão dos certificados de aeronavegabilidade ou licenças de voo das aeronaves registadas nos Estados-Membros que não satisfaçam o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o A Agência não o pôde fazer no prazo previsto, em relação a muitos produtos aeronáuticos, por não lhe terem sido apresentados, pelos conceptores destes produtos, os necessários requerimentos. |
(3) |
Embora os certificados de aeronavegabilidade só devam ser emitidos quando a Agência está em condições de aprovar o projecto de um produto, na sequência de uma avaliação técnica deste, podem ser emitidos certificados de aeronavegabilidade restritos por um período de tempo limitado, para permitir que estas aeronaves continuem a operar e a Agência analise o respectivo projecto. |
(4) |
A falta de tempo não permitiu que a Agência adoptasse especificações de aeronavegabilidade especiais até 28 de Março de 2007. É possível, no entanto, determinar a concepção aprovada por referência ao projecto do Estado de concepção, como foi o caso relativamente à maior parte das aeronaves detentoras de um certificado-tipo emitido por um Estado-Membro antes de 28 de Setembro de 2003. |
(5) |
Apenas se deverá proceder a essa determinação no caso das aeronaves para as quais os Estados-Membros emitiram certificados de aeronavegabilidade, com exclusão de certificados de aeronavegabilidade restritos e licenças de voo, a fim de assegurar que tais aeronaves satisfazem, pelo menos, os requisitos de segurança do anexo 8 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional. |
(6) |
A fim de minimizar os riscos de segurança e limitar as distorções da concorrência, a medida prevista deverá aplicar-se apenas às aeronaves para as quais um Estado-Membro tinha emitido um certificado de aeronavegabilidade e que estavam registadas nesse Estado-Membro à data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 nele se tornou aplicável (3). No momento do registo destas aeronaves, os seus proprietários não podiam saber do risco de elas deixarem de poder operar a partir de 28 de Março de 2007. Pelo contrário, os proprietários de aeronaves registadas num Estado-Membro depois da data em que o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornou aplicável nesse Estado-Membro sabiam, no momento do registo, que essas aeronaves não poderiam continuar a operar depois de 28 de Março de 2007, salvo se a Agência pudesse aprovar o respectivo projecto até aquela data. |
(7) |
Considera-se necessário assegurar que a medida prevista se aplique exclusivamente às aeronaves para as quais a autoridade representativa do Estado de concepção aceite, no quadro de um protocolo de colaboração estabelecido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, auxiliar a Agência a garantir o controlo permanente do projecto aprovado assim determinado. |
(8) |
A medida prevista deverá ser temporária, a fim de minimizar os riscos associados ao conhecimento técnico limitado de que dispõe a Agência relativamente à concepção dos produtos afectados. É igualmente necessário incitar os conceptores a assistirem a Agência na determinação do concepção aprovada necessária para a plena integração das suas aeronaves no sistema comunitário. Acresce que a aplicação de regimes normativos diferentes a aeronaves que efectuam as mesmas operações pode levar a uma concorrência desleal no mercado interno, não podendo perpetuar-se indefinidamente. A validade da medida deverá, pois, limitar-se a um período de 12 meses, que poderá ser prolongado por um máximo de 18 meses desde que se tenha iniciado um processo de certificação que possa ser concluído nesse período. |
(9) |
O n.o 3, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 refere-se apenas às aeronaves detentoras de um certificado-tipo. No entanto, algumas aeronaves que seriam elegíveis para a medida especificada nesse artigo nunca receberam um certificado-tipo porque este documento não era exigido pelas normas ICAO aplicáveis à data em que foram projectadas e certificadas. Impõe-se, pois, uma clarificação, para assegurar que tais aeronaves continuem a poder receber um certificado de aeronavegabilidade. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deverá ser alterado, a fim de evitar confusões e incerteza jurídica quanto aos pontos 21A.173, alínea b), subalínea 2, e 21A.184 do seu anexo, que referem «determinadas especificações de certificação» em vez de «especificações de aeronavegabilidade especiais», a expressão utilizada no n.o 3, alínea b), do artigo 5.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(11) |
Em derrogação às regras de emissão de certificados de aeronavegabilidade, o n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 prevê a emissão de licenças de voo. Estas são geralmente emitidas quando o certificado de aeronavegabilidade fica temporariamente invalidado, por exemplo na sequência de avaria, ou não pode ser emitido, por exemplo porque a aeronave não cumpre os requisitos essenciais de aeronavegabilidade ou esse cumprimento não foi ainda demonstrado, mas a aeronave está, não obstante, apta a voar em segurança. |
(12) |
Terminado o período de transição para as licenças de voo, é necessário adoptar requisitos e procedimentos administrativos comuns para a emissão destas licenças, que conterão todas as condições necessárias para minimizar o risco de desvios aos requisitos essenciais, assegurando assim o reconhecimento das licenças de voo por todos os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base os pareceres emitidos pela Agência (4) nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o n.o 3 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado da seguinte maneira:
1) |
O artigo 2.o é substituído pelos artigos seguintes: «Artigo 2.o Certificação de produtos, peças e equipamentos 1. Serão emitidos certificados para os produtos, as peças e os equipamentos, tal como especificado na parte 21. 2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as aeronaves, bem como quaisquer produtos, peças ou equipamentos nelas instalados, que não estejam registadas num Estado-Membro, estão isentas das disposições das subpartes H e I da parte 21. Estão também isentas das disposições da subparte P da parte 21, excepto se os Estados-Membros prescreverem marcas de identificação das aeronaves. 3. Sempre que no anexo (parte 21) se faça referência à aplicação e/ou à conformidade com o anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, e um Estado-Membro tenha optado, em conformidade com o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 7.o desse regulamento, por não aplicar aquela parte até 28 de Setembro de 2008, é aplicável até àquela a regulamentação nacional em vigor. Artigo 2.o-A Continuidade da validade dos certificados-tipo e dos certificados de aeronavegabilidade conexos 1. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo, ou de um documento autorizando a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, emitido por um Estado-Membro em data anterior a 28 de Setembro de 2003, aplicam-se as seguintes disposições:
2. No que respeita aos produtos em relação aos quais estava em curso, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação de tipo, através das JAA ou de um Estado-Membro, aplicam-se as seguintes disposições:
3. No que respeita aos produtos que dispõem de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de uma alteração em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
4. No que respeita aos produtos que dispunham de um certificado-tipo nacional, ou equivalente, e em relação aos quais o processo de aprovação de um projecto de grande reparação em curso num Estado-Membro não estava concluído à data de determinação do certificado-tipo em conformidade com o presente regulamento, as constatações de conformidade efectuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro serão consideradas efectuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21A.433, alínea a), da parte 21. 5. Um certificado de aeronavegabilidade emitido por um Estado-Membro e que ateste a conformidade com um certificado-tipo determinado de acordo com o n.o 1 será considerado conforme com o presente regulamento. Artigo 2.o-B Continuidade da validade dos certificados-tipo suplementares 1. No que respeita aos certificados-tipo suplementares emitidos por um Estado-Membro segundo os procedimentos das JAA ou os procedimentos nacionais aplicáveis e no que respeita a alterações a produtos propostas por uma pessoa que não o titular do certificado-tipo do produto, aprovadas por um Estado-Membro segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, caso o certificado-tipo suplementar ou a alteração fossem válidos em 28 de Setembro de 2003, considerar-se-á que o certificado-tipo suplementar ou a alteração foram emitidos em conformidade com o presente regulamento. 2. No que respeita aos certificados-tipo suplementares em relação aos quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos das JAA aplicáveis aos certificados-tipo suplementares, e no que respeita a grandes alterações a produtos, propostas por pessoas que não o não titular do certificado-tipo do produto, em relação às quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de certificação segundo os procedimentos nacionais aplicáveis, aplicam-se as seguintes disposições:
Artigo 2.o-C Continuidade da operação de algumas aeronaves registadas em Estados-Membros 1. No caso de uma aeronave que não se possa considerar detentora de um certificado-tipo emitido em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o-A do presente regulamento, para a qual um Estado-Membro tenha emitido um certificado de aeronavegabilidade antes de o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 se tornar aplicável nesse Estado-Membro (5), que constava nessa data do registo deste Estado-Membro e continuava a constar do registo de um Estado-Membro em 28 de Março de 2007, considerar-se-á que o conjunto dos elementos que se seguem constitui as especificações de aeronavegabilidade especiais aplicáveis emitidas em conformidade com o presente regulamento:
2. As especificações de aeronavegabilidade especiais devem permitir o prosseguimento do tipo de operações que a aeronave estava autorizada a efectuar em 28 de Março de 2007 e são válidas até 28 de Março de 2008, excepto se forem substituídas antes desta data por uma aprovação ambiental e de projecto emitida pela Agência em conformidade com o presente regulamento. Os Estados-Membros emitirão certificados de aeronavegabilidade restritos para as aeronaves em questão nos termos da subparte H da parte 21, se estiver demonstrada a sua conformidade com as referidas especificações. 3. A Comissão pode prolongar o prazo de validade previsto no n.o 2 por um máximo de 18 meses no que respeita a aeronaves de um determinado tipo, desde que a Agência inicie um processo de certificação desse tipo de aeronave antes de 28 de Março de 2008 e determine que o processo poderá ser concluído dentro do prazo adicional. Em tal caso, a Agência notificá-lo-á à Comissão. Artigo 2.o-D Continuidade da validade de peças e equipamentos 1. As aprovações de peças e equipamentos emitidas por um Estado-Membro e válidas em 28 de Setembro de 2003 serão consideradas emitidas em conformidade com o presente regulamento. 2. No que respeita às peças e equipamentos para as quais estava em curso num Estado-Membro, à data de 28 de Setembro de 2003, um processo de aprovação ou autorização, aplicam-se as seguintes disposições:
Artigo 2.o-E Licença de voo As condições estabelecidas pelos Estados-Membros, antes de 28 de Março de 2007, para as licenças de voo ou outros certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, considerar-se-ão estabelecidas em conformidade com o presente regulamento, a menos que a Agência determine antes de 28 de Março de 2008 que tais condições não garantem um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 ou pelo presente regulamento. As licenças de voo e outros certificados de aeronavegabilidade emitidos pelos Estados-Membros antes de 28 de Março de 2007 para aeronaves que não eram detentoras de um certificado de aeronavegabilidade, ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito, emitido ao abrigo do presente regulamento, serão consideradas, até 28 de Março de 2008, licenças de voo emitidas em conformidade com o presente regulamento.». |
2) |
O anexo (parte 21) do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2007.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 706/2006 (JO L 122 de 9.5.2006, p. 16).
(3) EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.
(4) Parecer 1/2007 de 30 de Janeiro de 2007 e Parecer 2/2007 de 8 de Fevereiro de 2007.
(5) EUR 15: 28 de Setembro de 2003; EUR 10: 1 de Maio de 2004; EUR 2: 1 de Janeiro de 2007.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como segue:
1. |
Ao ponto 21A.139, alínea b), é aditada a subalínea 1.xvii) seguinte:
|
2. |
Ao ponto 21A.163 é aditada a alínea e) seguinte:
|
3. |
Ao ponto 21A.165 são aditadas as alíneas j) e k) seguintes:
|
4. |
O título da subparte H da secção A passa a ter a seguinte redacção: «SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS». |
5. |
No ponto 21A.173, alínea b), subalínea 2, a expressão «determinadas especificações de certificação» é substituída por «especificações de aeronavegabilidade especiais». |
6. |
É suprimida a alínea c) do ponto 21A.173. |
7. |
É suprimida a alínea d) do ponto 21A.174. |
8. |
A alínea b) do ponto 21A.179 passa a ter a seguinte redacção:
|
9. |
No ponto 21A.184, as expressões «determinadas especificações de certificação» e «especificações de certificação» são substituídas por «especificações de aeronavegabilidade especiais». |
10. |
O ponto 21A.185 é suprimido. |
11. |
A alínea b) do ponto 21A.263 passa a ter a seguinte redacção:
|
12. |
Ao ponto 21A.263, alínea c), são aditadas alíneas 6 e 7 seguintes:
|
13. |
Ao ponto 21A.265 são aditadas as alíneas f) e g) seguintes:
|
14. |
A subparte P da secção A passa a ter a seguinte redacção: «SUBPARTE P — LICENÇA DE VOO 21A.701 Âmbito de aplicação Serão emitidas, em conformidade com a presente subparte, licenças de voo para aeronaves que não satisfazem (ou não tenham demonstrado satisfazer) os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis mas estão aptas a voar em segurança em determinadas condições e para os seguintes fins:
21A.703 Elegibilidade Toda e qualquer pessoa singular ou colectiva poderá requerer a emissão de uma licença de voo, com excepção de licenças de voo para os fins previstos no ponto 21A.701, alínea a), subalínea 15, cujo requerente tem de ser o proprietário. As pessoas autorizadas a requerer a emissão de uma licença de voo podem também requerer a aprovação das condições de voo. 21A.705 Autoridade competente Sem prejuízo do disposto no ponto 21.1, para efeitos da presente subparte, entende-se por «autoridade competente»:
21A.707 Requerimento de licenças de voo
21A.708 Condições de voo As condições de voo incluem:
21A.709 Requerimento de aprovação das condições de voo
21A.710 Aprovação das condições de voo
21A.711 Emissão de licenças de voo
21A.713 Alterações
21A.715 Idioma Os manuais, as tabuletas, as listagens, as marcações dos instrumentos e outras informações necessárias e exigidas pelas especificações de certificação aplicáveis deverão ser redigidas numa ou mais das línguas oficiais da União Europeia aceites pela autoridade competente. 21A.719 Transmissibilidade
21A.721 Inspecções O titular, ou o requerente, de uma licença de voo deverá facultar o acesso à aeronave em questão, caso a autoridade competente o solicite. 21A.723 Prazo e continuidade da validade
21A.725 Renovação das licenças de voo A renovação de licenças de voo será equiparada a uma alteração e tratada em conformidade com o ponto 21A.713. 21A.727 Obrigações do titular de uma licença de voo O titular de uma licença de voo deverá assegurar que são cumpridas e mantidas as condições e restrições associadas à licença de voo. 21A.729 Arquivamento de registos
|
15. |
O ponto 21B.20 passa a ter a seguinte redacção: «21B.20 Obrigações das autoridades competentes A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável pela aplicação das disposições da secção A, subpartes F, G, H, I e P, no que se refere apenas aos requerentes ou titulares cujo estabelecimento principal se situe no seu território.». |
16. |
A alínea a) do ponto 21B.25 passa a ter a seguinte redacção:
|
17. |
O título da subparte H da secção B passa a ter a seguinte redacção: «SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS». |
18. |
A alínea a) do ponto 21B.325 passa a ter a seguinte redacção:
|
19. |
O ponto 21B.330 passa a ter a seguinte redacção: «21B.330 Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos
|
20. |
A subparte P da secção B passa a ter a seguinte redacção: «SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO 21B.520 Investigações
21B.525 Emissão de licenças de voo Se considerar que foram cumpridos os requisitos aplicáveis da secção A, subparte P, a autoridade competente deverá emitir a licença de voo (Formulário 20a da EASA, ver apêndice). 21B.530 Revogação de licenças de voo
21B.545 Arquivamento de registos
|
21. |
A lista de apêndices é alterada como segue:
|
22. |
O Formulário 20 da EASA passa a ter a seguinte redacção: «». |
23. |
É aditado o seguinte formulário 20b da EASA: «». |
24. |
A folha B do formulário 55 da EASA passa a ter a seguinte redacção: «». |