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Document 32006R1900

Regulamento (CE) n. o 1900/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  20 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CEE) n. o  3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

OJ L 377, 27.12.2006, p. 176–177 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 017 P. 210 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 017 P. 210 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 025 P. 35 - 36

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1900/oj

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 377/176


REGULAMENTO (CE) N.O 1900/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (2) prevê, no seu anexo III, normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis ao transporte aéreo comercial. Essas normas e esses procedimentos harmonizados aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas por operadores comunitários, quer estejam registadas num Estado-Membro quer num país terceiro.

(2)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 3922/91 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(3)

É conveniente, em especial, habilitar a Comissão a estabelecer as condições em que, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 3922/91, podem ser adaptadas ou completadas as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III ou em que os Estados-Membros podem ser dispensados da sua aplicação,. Uma vez que se trata de medidas de alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do referido regulamento ou completá-lo mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, tais medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(4)

Quando, por imperativos de urgência ligados à manutenção de um nível suficiente de segurança aérea, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de certas medidas.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 deverá ser alterado em conformidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas nos termos do artigo 11.o para reflectir essa medida.»;

b)

No n.o 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nesse caso, a Comissão notificará a sua decisão a todos os Estados-Membros, que serão autorizados a aplicar a medida em causa. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas nos termos do artigo 11.o para reflectir essa medida».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-os, que sejam necessárias em virtude do progresso científico e técnico, e que alterem as normas técnicas e os procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.»;

b)

No n.o 2, a expressão «no artigo 12.o» é substituída pela expressão «no n.o 3 do artigo 12.o».

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité da Segurança Aérea, a seguir designado “o comité”.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORREL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2006.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Ver página 1 do presente Diario Oficial).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


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