EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006R0706
Commission Regulation (EC) No 706/2006 of 8 May 2006 amending Regulation (EC) No 1702/2003 as regards the period during which Member States may issue approvals of a limited duration (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 706/2006 da Comissão, de 8 de Maio de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 122 de 9.5.2006, p. 16–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 330M de 28.11.2006, p. 391–391
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 09/09/2012; revogado por 32012R0748
9.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 706/2006 DA COMISSÃO
de 8 de Maio de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1) e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o e o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando que:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 foi implementado pelo Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (2). |
(2) |
O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 dispõe que, «em derrogação de 21.A.159 da parte 21, os Estados-Membros poderão emitir aprovações com uma duração limitada até 28 de Setembro de 2005». |
(3) |
O n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 especifica que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominada «a Agência») deverá proceder, no momento oportuno, a uma avaliação da implicação das disposições do referido regulamento sobre o prazo de validade dos certificados, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão incluindo eventuais alterações ao regulamento. |
(4) |
A Agência procedeu a essa avaliação, tendo concluído que deve ser fixada uma nova data limite para que os Estados-Membros possam adaptar as suas legislações nacionais ao sistema de aprovações de duração limitada. |
(5) |
A disposição relativa à avaliação por parte da Agência deixou de ser necessária. Essa disposição deve ser suprimida. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1702/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente Regulamento se baseiam no parecer emitido pela Agência em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 12.o e o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002. |
(8) |
As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 é alterado como se segue:
a) |
No n.o 2, «28 de Setembro de 2005» é substituído por «28 de Setembro de 2007»; |
b) |
O n.o 5 é suprimido. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2006.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).
(2) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 381/2005 (JO L 61 de 8.3.2005, p. 3).