EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1138

Regulamento (CE) n.° 1138/2004 da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos

JO L 221 de 22.6.2004, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 33–34 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2010; revogado por 32010R0185

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1138/oj

22.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2004

que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o e a alínea a) do ponto 2.3 do seu anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança. Tal delimitação deve abranger, pelo menos, as áreas de um aeroporto às quais têm acesso os passageiros rastreados que partem desse aeroporto e as áreas de um aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto.

(2)

Todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam, devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas críticas das zonas restritas de segurança.

(3)

Deve prever-se excepções no que respeita às áreas do aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte desse aeroporto se, tendo sido securizada, a referida bagagem de porão pôde ser assistida por membros não rastreados do pessoal sem comprometer o nível de segurança. Devem ser adoptadas medidas para garantir que a bagagem securizada não tenha sido ilicitamente manipulada antes da sua introdução a bordo de uma aeronave.

(4)

Nos aeroportos em que o acesso a zonas restritas de segurança é concedido a um número muito reduzido de membros do pessoal, deve ser assegurado um equilíbrio entre a necessidade de garantir a segurança e a necessidade de garantir a eficácia operacional.

(5)

O acesso dos membros do pessoal não rastreados às áreas críticas das zonas restritas de segurança de um aeroporto só deve ser permitido se forem acompanhados permanentemente por membros do pessoal rastreados e para tal autorizados.

(6)

Caso outras pessoas não rastreadas possam ter tido acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, deve ser realizada uma verificação completa de segurança para assegurar que não se encontram artigos proibidos nas áreas críticas das zonas restritas de segurança. Sempre que as áreas críticas não se mantiverem continuamente como áreas críticas, deve ser realizada uma verificação completa da sua segurança imediatamente antes da sua activação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos em que mais de 40 membros do pessoal sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a zonas restritas de segurança devem abranger, no mínimo:

a)

Todas as áreas do aeroporto às quais têm acesso os passageiros rastreados que partem do aeroporto e a sua bagagem de cabina rastreada;

b)

Todas as áreas do aeroporto pelas quais pode passar ou nas quais pode ser mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto que não tenha sido securizada.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, todas as áreas do aeroporto devem ser consideradas áreas críticas das zonas restritas de segurança, enquanto:

a)

Nelas houver passageiros rastreados que partem do aeroporto e a sua bagagem de cabina rastreada;

b)

Por elas passar ou nelas for mantida a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto e que não tenha sido securizada.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, são também consideradas áreas do aeroporto as aeronaves, os autocarros, os carros de bagagem, ou outros meios de transportes, bem como as zonas de passagem e as pontes telescópicas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, «bagagem securizada» é a bagagem de porão rastreada que parte do aeroporto fisicamente protegida, de forma a impedir a introdução de quaisquer objectos.

Artigo 3.o

Nos aeroportos em que sejam detentores de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a zonas restritas de segurança, no máximo, 40 membros do pessoal, os Estados-Membros podem continuar a identificar as áreas críticas das zonas restritas de segurança em conformidade com o disposto na alínea a) do ponto 2.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

Artigo 4.o

1.   Todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, se essas áreas se situarem no edifício do terminal.

2.   Até 1 de Janeiro de 2006 os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nos termos das quais todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o

3.   Até 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros devem estabelecer as disposições nos termos das quais todos os membros do pessoal, incluindo tripulantes, e os objectos que transportam devem ser rastreados antes de lhes ser permitido o acesso às áreas referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 5.o

Até 1 de Julho de 2009, devem ser adoptadas medidas para assegurar que a bagagem securizada manuseada por membros do pessoal não rastreados, não seja ilicitamente manipulada, antes de ser introduzida a bordo de uma aeronave.

Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, não é necessário rastrear os membros do pessoal antes de lhes ser permitido o acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, se forem acompanhados por um membro do pessoal rastreado e autorizado.

O acompanhante é responsável pelas violações da segurança cometidas pelo membro do pessoal acompanhado.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, não é necessário rastrear os membros do pessoal já rastreados quando regressam a uma área crítica das zonas restritas de segurança, da qual tenham saído temporariamente, se tiverem estado sob observação constante, suficiente para assegurar que não introduzem artigos proibidos nas áreas críticas das zonas restritas de segurança.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, caso pessoas não rastreadas possam ter tido acesso a áreas críticas das zonas restritas de segurança, deve ser realizada nessas áreas uma verificação completa de segurança.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.


Top