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Document 32003R1486

Regulamento (CE) n.° 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 213 de 23.8.2003, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2010; revogado por 32010R0185

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1486/oj

32003R1486

Regulamento (CE) n.° 1486/2003 da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 213 de 23/08/2003 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1486/2003 da Comissão

de 22 de Agosto de 2003

que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve começar a efectuar inspecções seis meses após a entrada em vigor daquele regulamento. A organização de inspecções sob a supervisão da Comissão é necessária para verificar a eficácia dos programas nacionais de controlo da qualidade da segurança da aviação civil.

(2) A Comissão deve coordenar com os Estados-Membros o calendário e a preparação das suas inspecções. As equipas de inspecção da Comissão devem incluir auditores nacionais qualificados disponibilizados pelos Estados-Membros.

(3) As inspecções da Comissão devem ser efectuadas de acordo com um determinado procedimento, incluindo uma metodologia normalizada.

(4) As informações sensíveis relativas às inspecções devem ser tratadas como informação classificada.

(5) A Comissão deve ter em conta as actividades dos Estados-Membros e examinar as actividades, procedimentos, programas de formação e meios das organizações intergovernamentais para que se utilizem da forma mais eficaz os conhecimentos e recursos técnicos e para conseguir uma abordagem harmonizada e cooperante no domínio da segurança da aviação civil, sempre que possível.

(6) As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece procedimentos para a condução das inspecções a efectuar pela Comissão para fiscalizar a aplicação pelos Estados-Membros do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 a nível de cada Estado-Membro e de cada aeroporto.

As inspecções devem ser conduzidas de um modo transparente, eficaz, harmonizado e coerente.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) "Autoridade adequada", a autoridade nacional designada por um Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002;

2) "Inspecção da Comissão", uma verificação efectuada por inspectores da Comissão aos controlos de qualidade existentes e às medidas, procedimentos e estruturas de segurança da aviação civil, para determinar o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 2320/2002;

3) "Inspector da Comissão", um membro do pessoal da Comissão com qualificações adequadas ou um auditor nacional mandatado pela Comissão para proceder a inspecções à segurança da aviação civil;

4) "Comité", o comité instituído pelo n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002;

5) "Deficiência", o não cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2320/2002;

6) "Auditor nacional", um agente dum Estado-Membro qualificado como auditor de segurança da aviação civil nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2003 da Comissão(2);

7) "Teste", uma aferição das medidas de segurança da aviação civil, no âmbito do qual se simula a intenção de cometer um acto ilícito com o objectivo de testar a eficácia e a aplicação das medidas de segurança existentes.

CAPÍTULO II REQUISITOS GERAIS

Artigo 3.o

Cooperação dos Estados-Membros

1. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na execução das suas tarefas de inspecção. Essa cooperação deve ser efectiva durante as fases de preparação, de controlo e de elaboração de relatórios.

2. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a notificação de uma inspecção é mantida confidencial, para assegurar que o processo de inspecção não é comprometido.

Artigo 4.o

Exercício dos poderes da Comissão

1. Cada Estado-Membro deve garantir que os inspectores da Comissão podem exercer a sua autoridade para inspeccionar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002, as actividades, no domínio da segurança da aviação civil, da autoridade adequada ou de qualquer entidade sujeita às disposições daquele regulamento.

2. Cada Estado-Membro deve garantir que, a pedido, os inspectores da Comissão têm acesso à seguinte documentação:

a) O programa nacional de segurança da aviação civil, incluindo o programa nacional de formação para a segurança da aviação civil;

b) O programa nacional de controlo da qualidade da segurança da aviação civil;

c) Os programas de segurança definidos para os aeroportos e as transportadoras aéreas;

d) Os resultados das auditorias referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

3. Sempre que os inspectores da Comissão deparem com dificuldades na execução das suas tarefas, os Estados-Membros em causa devem prestar assistência à Comissão por todos os meios que estiverem legalmente ao seu alcance para que a tarefa possa ser integralmente cumprida.

Artigo 5.o

Participação de auditores nacionais nas inspecções da Comissão

1. Os Estados-Membros devem colocar ao dispor da Comissão auditores nacionais habilitados a participar nas inspecções da Comissão, assim como nas respectivas fases preparatórias e de elaboração de relatórios.

2. Um auditor nacional não participa nas inspecções da Comissão no Estado-Membro em que está empregado.

3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma lista de auditores nacionais que a Comissão pode convocar para participar numa inspecção da Comissão.

Aquela lista deve ser actualizada, pelo menos todos os anos até ao final de Junho, e pela primeira vez no prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

4. A Comissão deve comunicar ao comité a lista referida no n.o 3.

5. A Comissão deve solicitar à autoridade adequada, com uma antecedência de, pelo menos, dois meses antes do início da inspecção, informações sobre a disponibilidade de auditores nacionais para a realização de uma inspecção da Comissão.

6. As despesas decorrentes da participação de auditores nacionais nas actividades de inspecção da Comissão serão, em conformidade com as regras comunitárias, assumidas pela Comissão.

Artigo 6.o

Critérios de qualificação para os inspectores da Comissão

1. Para serem qualificados para as inspecções da Comissão, os inspectores da Comissão devem ter concluído com êxito uma formação.

Tal formação deve:

a) Ser reconhecida pela Comissão;

b) Ser inicial e continuada;

c) Garantir um nível de desempenho que permita verificar se as medidas de segurança estão a ser aplicadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

2. A Comissão deve garantir que os seus inspectores cumprem os critérios previstos no n.o 1 e possuem experiência teórica e prática suficiente.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS INSPECÇÕES DA COMISSÃO

Artigo 7.o

Notificação das inspecções

1. A Comissão deve avisar com, pelo menos, dois meses de antecedência a autoridade adequada em cujo território se irá realizar a inspecção.

2. Sempre que um aeroporto deva ser objecto de inspecção, a Comissão notificará esse facto à autoridade adequada.

3. Quando avisar a autoridade adequada da realização de uma inspecção, a Comissão deve enviar um questionário pré-inspecção, que será preenchido pela autoridade adequada e solicitar os documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o

O questionário preenchido e os documentos solicitados devem ser enviados à Comissão no prazo de seis semanas após a recepção da notificação da inspecção.

Artigo 8.o

Preparação das inspecções

1. Os inspectores da Comissão devem realizar actividades preparatórias para garantir a eficácia, o rigor e a coerência das inspecções.

2. A Comissão deve fornecer à autoridade adequada os nomes dos inspectores da Comissão mandatados para conduzir uma inspecção, e outros pormenores, se necessário.

3. Para cada inspecção, a autoridade adequada deve designar um coordenador, que assegura as providências práticas para a actividade de inspecção a realizar.

Artigo 9.o

Condução das inspecções

1. Deve ser utilizada uma metodologia normalizada para fiscalizar o cumprimento dos requisitos de segurança da aviação previstos no Regulamento (CE) n.o 2320/2002.

2. O Estado-Membro deve garantir que os inspectores da Comissão estão sempre acompanhados durante a inspecção.

3. Os inspectores da Comissão devem ser portadores de um cartão de identificação que os autoriza a proceder às inspecções em nome da Comissão e de um cartão de identificação fornecido pelo aeroporto, que lhes permite aceder a todas as zonas necessárias para efeitos de inspecção.

4. Os testes apenas são efectuados mediante notificação e acordo prévios da autoridade adequada e em estreita coordenação com essa autoridade, para garantir segurança e eficácia na realização dos testes.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os inspectores da Comissão, forenecerão quando possível e apropriado, um resumo oral sobre as constatações da inspecção. De qualquer modo, a autoridade adequada é prontamente informada das deficiências graves detectadas durante a inspecção da Comissão.

Artigo 10.o

Relatório de inspecção

1. No prazo de seis semanas a partir da conclusão de uma inspecção, a Comissão envia à autoridade adequada um relatório de inspecção.

A autoridade adequada deve transmitir às entidades inspeccionadas as conclusões que lhes dizem respeito.

2. O relatório deve mencionar os factos constatados durante a inspecção e as deficiências.

O relatório pode incluir recomendações da Comissão sobre medidas correctivas.

3. Na avaliação da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, são aplicadas as seguintes classificações:

a) Cumpre integralmente; ou

b) Cumpre, mas são desejáveis melhorias;

c) Não cumpre, pequenas deficiências;

d) Não cumpre, deficiências graves;

e) Não aplicável;

f) Não confirmado.

Artigo 11.o

Resposta da autoridade adequada

No prazo de três meses a contar da data do envio de um relatório de inspecção, a autoridade adequada deve apresentar por escrito à Comissão uma resposta ao relatório que:

a) Comente as conclusões e as recomendações; e

b) Apresente um plano de acção, que especifique as acções e o calendário, para corrigir as eventuais deficiências detectadas.

Se o relatório de inspecção não mencionar quaisquer deficiências, não é necessária uma resposta.

Artigo 12.o

Acção da Comissão

A Comissão pode tomar qualquer das seguintes medidas em caso de deficiências, após a recepção da resposta da autoridade adequada:

a) Comunicar à autoridade adequada as suas observações ou pedir mais explicações para clarificar parte ou a totalidade da resposta;

b) Proceder a novo controlo para verificar a aplicação de medidas correctivas, controlo esse que deve ser anunciado com uma antecedência mínima de duas semanas;

c) Dar início a um procedimento de infracção contra o Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 13.o

Informações sensíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve tratar as matérias sensíveis relacionadas com as inspecções como informação classificada.

Artigo 14.o

Programa de inspecções da Comissão

1. A Comissão deve solicitar o parecer do comité sobre as prioridades para a execução do seu programa de inspecções.

2. A Comissão deve informar regularmente o comité sobre a execução do seu programa de inspecções e dos resultados das avaliações.

Artigo 15.o

Comunicação às autoridades competentes das deficiências graves

Se, durante uma inspecção, for detectada uma deficiência grave que se considera ter um impacto significativo no nível geral de segurança da aviação na Comunidade, a Comissão deve informar imediatamente as autoridades adequadas.

Artigo 16.o

Coordenação com organizações intergovernamentais

Ao planear o seu programa de inspecções, a Comissão deve ter em consideração as auditorias à segurança planeadas ou efectuadas recentemente por organizações intergovernamentais, para garantir a eficácia total das várias actividades de inspecção e de auditoria à segurança.

Artigo 17.o

Reexame

Até 31 de Julho de 2005 e, a partir daquela data, regularmente, a Comissão deve reexaminar o seu sistema de inspecções e, em especial, a sua eficácia e a coerência com as actividades das organizações intergovernamentais neste domínio.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(2) JO L 169 de 8.7.2003, p. 44.

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