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Document 31989R2299

Regulamento (CEE) nº 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

OJ L 220, 29.7.1989, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 003 P. 174 - 180
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 003 P. 174 - 180
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 277 - 283
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 30 - 36
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 30 - 36

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2009; revogado por 32009R0080

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/2299/oj

31989R2299

Regulamento (CEE) nº 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

Jornal Oficial nº L 220 de 29/07/1989 p. 0001 - 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0174


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2299/89 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1989

relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a maior parte das reservas das companhias de aviação é feita através de sistemas informatizados de reserva;

Considerando que tais sistemas podem, ser utilizados de forma adequada, fornecer um serviço importante e útil às transportadoras aéreas, agentes de viagens e público, fornecendo fácil acesso a informações actualizadas e precisas relativas a voos, tarifas e disponibilidade de lugares, fazendo reservas e, nalguns casos, emitindo bilhetes e cartões de embarque;

Considerando que os abusos sob a forma de recusa de acesso aos sistemas ou discriminação no fornecimento, carregamento ou visualização de dados ou a imposição a participantes ou assinantes de condições não razoáveis podem causar sérias desvantagens às transportadoras aéreas, agentes de viagens e, em última análise, aos consumidores;

Considerando que o presente regulamento não contraria a aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2672/88 (4) isenta das disposições do nº 1 do artigo 85º do Tratado os acordos para a compra, desenvolvimento e funcionamento comuns de sistemas informatizados de reserva;

Considerando que um código de conduta obrigatório aplicável a todos os sistemas informatizados de reserva e/ou meios de distribuição fornecidos para utilização e/ou utilizados na Comunidade poderá garantir que tais sistemas sejam utilizados de uma forma não discriminatória e transparente, sujeita a determinadas medidas de protecção, impedindo assim a sua má utilização e reforçando simultaneamente uma concorrência não distorcida entre as transportadoras aéreas e entre sistemas informatizados de reserva, protegendo assim os interesses dos consumidores;

Considerando que não seria apropriado impor a um vendedor de sistemas informatizados de reserva ou a uma transportadora associada ou transportadora participante obrigações em relação a uma transportadora aérea de um país terceiro que, individualmente ou em conjunto com outros, possui e/ou controla outros sistemas que não obedecem a este código nem oferecem um tratamento equivalente;

Considerando que é desejável a existência de um processo de queixa, investigação e cumprimento compulsório por inobservância de tal código,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável a sistemas informatizados de reserva (SIR) quando fornecidos para a utilização e/ou utilizados no território da Comunidade para a distribuição e venda de produtos de transporte aéreo, independentemente:

- do estatuto ou nacionalidade do vendedor dos sistemas,

- da fonte de informações utilizada ou da localização da unidade central de tratamento de dados relevante,

- da localização geográfica do produto de transporte aéreo em questão.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) « Produto de transporte aéreo », um serviço aéreo de passageiros regular incluindo quaisquer serviços auxiliares e benefícios adicionais oferecidos para venda e/ou vendidos como parte integrante do serviço aéreo;

b) « Sistema informatizado de reserva (SIR) », um sistema informatizado que contém informações relativas a, entre outros,

- horários,

- disponibilidade,

- tarifas, e

- serviços afins

de transportadoras aéreas, com ou sem meios através dos quais podem ser:

- efectuadas reservas ou

- emitidos bilhetes

na medida em que alguns ou todos estes serviços sejam colocados à disposição dos assinantes;

c) « Meios de distribuição », os meios fornecidos por um vendedor de sistemas a um assinante ou um consumidor para o fornecimento de informações acerca dos horários, disponibilidade, tarifas e serviços afins de transportadoras aéreas e para efectuar reservas e/ou emitir bilhetes, ou quaisquer outros serviços afins;

d) « Vendedor de sistemas », qualquer entidade e suas filiais responsáveis pelo funcionamento ou comercialização de um SIR;

e) « Transportadora associada », uma transportadora aérea que seja vendedora de sistema ou que, directa ou indirectamente, de forma individual ou em conjunto com outras, seja proprietária ou controle um vendedor de sistemas;

f) « Transportadora participante », uma transportadora aérea que tenha um acordo com um vendedor de sistemas para a distribuição dos seus produtos de transporte aéreo através de um SIR. Na medida em que uma transportadora-mãe utiliza os meios de distribuição do seu próprio SIR, será considerado uma transportadora participante;

g) « Assinante », uma empresa ou pessoa distinta de uma transportadora participante, que utiliza um SIR, sob contrato ou por intermédio de outro acordo com um vendedor de sistemas, para a venda individual de produtos de transporte aéreo directamente ao público;

h) « Consumidor », qualquer pessoa que procura obter informações relativas a produtos de transporte aéreo e/ou que pretende adquirir qualquer produto de transporte aéreo;

i) « Visualização principal », uma visualização neutra completa dos dados relativos aos serviços entre pares de cidades, dentro de um período de tempo especificado, que contém, entre outros, todos os voos directos efectuados pelas transportadoras participantes;

j) « Duração de viagem », a diferença de tempo entre o horário de partida e de chegada (estabelecido de forma realista);

k) « Valorização de serviço », qualquer produto ou serviço oferecido por um vendedor de sistemas, em seu próprio nome, a assinantes ou consumidores em conjugação com um SIR, diferente de meios de distribuição;

l) « Serviço aéreo regular », uma série de voos tendo cada um deles as seguintes características:

- efectuado por aviões para o transporte de passageiros ou de passageiros e de carga e/ou correio contra remuneração, de forma que em cada voo existam lugares disponíveis para compra individual pelo público (seja directamente através da transportadora aérea ou através dos seus agentes autorizados);

- funciona de forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais pontos, seja:

1. De acordo com um horário publicado, ou

2. Com voos tão regulares ou frequentes que constituem uma série reconhecidamente sistemática.

Artigo 3º

1. Um vendedor de sistemas que ofereça meios de ditribuição relativamente a serviços aéreos regulares de passageiros, concederá a qualquer transportadora aérea a oportunidade de participar deste sistema, numa base equitativa e não discriminatória, dentro da capacidade disponível do sistema em causa e tendo presentes as limitações técnicas fora do controlo do vendedor de sistemas.

2. a) Um vendedor de sistemas não pode:

- colocar condições não razoáveis no que se refere a qualquer contrato celebrado com uma transportadora participante,

- exigir a aceitação de condições suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não estejam relacionadas com a participação no seu SIR e aplicará as mesmas condições ao mesmo nível de serviços;

b) Um vendedor de sistemas não pode estabelecer como condição de participação no seu SIR que uma transportadora participante não possa simultaneamente participar doutro sistema;

c) Uma transportadoa participante terá o direito de denunciar o seu contrato com um vendedor de sistemas sem sanções mediante pré-aviso, cujo prazo não tem de ser superior a seis meses, e que expira nunca antes do termo do primeiro ano.

3. Todos os serviços de carregamento e tratamento fornecidos pelo vendedor dos sistemas serão colocados à disposição de todas as transportadoras participantes sem qualquer discriminação.

4. Se o vendedor de sistemas introduzir qualquer melhoramento nos meios de distribuição fornecidos ou no equipamento utilizado no fornecimento desses meios, deverá oferecer tais melhoramentos a todas as transportadoras participantes nos mesmos termos e condições, dentro das limitações técnicas actuais. Artigo 4º

1. As transportadoras participantes e outras que forneçam material para inclusão num SIR devem garantir que os dados apresentados sejam completos, precisos, não susceptíveis de induzir em erro e transparentes.

2. Os vendedores de sistema não devem manipular o material referido no número anterior de uma forma que possa conduzir ao fornecimento de informações não precisas, susceptíveis de induzir em erro ou discriminatórias.

3. Os vendedores de sistemas devem efectuar o carregamento e o tratamento dos dados fornecidos por transportadoras participantes com igual cuidado e prontidão, em função das limitações do método de introdução escolhido por transportadoras participantes individuais e dos formatos-tipo utilizados pelo referido vendedor.

Artigo 5º

1. Um vendedor de sistemas deve fornecer uma visualização principal onde incluirá dados fornecidos por transportadoras participantes relativos a horários, tarifas e disponibilidade de lugares para compra individual de um modo claro e completo e sem discriminação ou distorções, em especial no que se refere à ordem de apresentação das informações.

2. Os vendedores de sistemas não devem proporcionar, intencionalmente ou de forma negligente, informações imprecisas ou passíveis de induzirem em erro e, nos termos do nº 5 do artigo 9º, em especial:

- os critérios a utilizar no ordenamento das informações não devem ser baseados em qualquer factor directa ou indirectamente relacionado com a identidade da transportadora e serão aplicados numa base não discriminatória a todas as transportadoras participantes,

- aquando do estabelecimento e selecção de pares de cidades não será exercida qualquer discriminação com base em diferentes aeroportos que sirvam a mesma cidade.

3. O ordenamento das opções de voo na visualização principal, para o dia ou dias pretendidos, deve ser feito como indicado no anexo, a não ser que um consumidor o peça de um modo diferente para uma transacção individual.

Artigo 6º

Um vendedor de sistemas apenas fornecerá informações, estatísticas ou de outra ordem, produzidas pelo seu SIR, para além das oferecidas como parte integrante dos meios de distribuição, nas condições seguintes:

a) As informações relativas a reservas individuais devem ser postas à disposição da transportadora aérea ou transportadoras aéreas participantes nos serviços abrangidos pela reserva numa base equitativa;

b) Quando forem postas à disposição de qualquer transportadora aérea, a seu pedido, informações apresentadas sob forma global ou anónima, tais informações devem ser oferecidas à totalidade das transportadoras aéreas participantes numa base não discriminatória;

c) Outras informações pelo SIR serão fornecidas medidante o consentimento da transportadora aérea interessada e dependendo de qualquer acordo existente entre um vendedor de sistemas e as transportadoras aéreas participantes;

d) As informações pessoais relativas a um consumidor e geradas por um agente de viagem só podem ser fornecidas a terceiros não envolvidos na transacção com o consentimento do consumidor.

Artigo 7º

1. As obrigações dos vendedores de sistemas por força dos artigos 3º a 6º não se aplicam a uma transportadora associada de um país terceiro na medida em que o seu SIR não esteja em conformidade com o presente regulamento ou não ofereça às transportadores aéreas comunitárias um tratamento equivalente ao que é fornecido ao abrigo do presente regulamento.

2. As obrigações das transportadoras associadas ou participantes por força do artigo 8º não se aplicam relativamente a sistemas informatizados de reserva controlados por transportadoras de países terceiros na medida em que uma transportadora associada ou participante não obtenha nesse país um tratamento equivalente ao que é fornecido ao abrigo do presente Regulamento (CEE) nº 2672/88 da Commissão.

3. Um vendedor de sistemas ou uma transportadora que pretenda beneficiar do disposto nos nºs 1 ou 2 deve notificar a Comissão das suas intenções e dos respectivos motivos, pelo menos 14 dias antes de iniciar tal acção. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode, a pedido do vendedor ou da transportadora interessada, permitir uma excepção à regra dos 14 dias.

4. Após recepção de uma notificação, a Comissão deverá determinar sem demora se existe discriminação na acepção dos nºs 1 e 2. Se se concluir que tal é o caso, a Comissão informará desse facto todos os vendedores de sistemas ou transportadoras interessadas na Comunidade, bem como os Estados-membros. Se não existir discriminação na acepção dos nºs 1 e 2, a Comissão informará o vendedor de sistemas ou a transportadora em questão.

Artigo 8º

1. Uma transportadora associada ou transportadora participante não deve associar a utilização de qualquer SIR específico por parte de um assinante com o recebimento de comissões ou quaisquer outros incentivos pela venda ou emissão de bilhetes para qualquer dos seus produtos de transporte aéreo. 2. Uma transportadora associada ou transportadora participante não pode exigir a utilização de nenhum SIR específico por parte de um assinante no que se refere a qualquer venda ou emissão de bilhetes para quaisquer produtos de transporte aéreo por ela fornecidos directa ou indirectamente.

3. Os nºs 1 e 2 não prejudicam qualquer condição que uma transportadora aérea possa exigir da parte de um agente de viagens ao conceder-lhes autorização para venda e emissão de bilhetes para os seus produtos de transporte aéreo.

Artigo 9º

1. Um vendedor de sistemas deve pôr à disposição de todos os assinantes, numa base não discriminatória, quaisquer dos meios de distribuição de um SIR.

2. Um vendedor de sistemas não pode exigir a um assinante que assine um contrato exclusivo nem impedi-lo, directa ou indirectamente, de assinar ou utilizar qualquer outro sistema ou sistemas.

3. Uma valorização de serviço oferecida a qualquer assinante deve ser oferecida pelo vendedor de sistemas a todos os assinantes, numa base não discriminatória.

4. Um vendedor de sistemas não deve impor condições não razoáveis a nenhum contrato com um assinante e, em especial, um assinante pode denunciar o seu contrato com um vendedor de sistemas, sem sanções, mediante pré-aviso, cujo prazo não tem de ser superior a três meses, e que expira nunca antes do fim do primeiro ano.

5. Um vendedor de sistemas garantirá, quer através de meios técnicos quer através do contrato com o assinante que, para cada transacção individual, o assinante terá acesso à visualização principal e não manipulará material fornecido por sistemas informatizados de reserva de um modo que possa levar à apresentação da informação aos consumidores sob uma forma imprecisa, susceptível de induzir em erro ou discriminatória. Contudo, no que se refere a qualquer transacção, um assinante pode voltar a pedir os dados ou utilizar visualizações alternativas por forma a ir ao encontro da preferência expressa por um consumidor.

6. Um vendedor de sistemas não deve impor a um assinante qualquer obrigação de aceitar uma oferta de equipamente técnico, mas pode exigir a utilização de equipamento compatível com o seu próprio sistema.

Artigo 10º

1. Qualquer taxa cobrada por um vendedor de sistemas deve ser não discriminatória e deve ter uma relação razoável com o custo do serviço fornecido e utilizado, devendo, em especial, ser a mesma para o mesmo nível de serviço.

2. Um vendedor de sistemas deve, se tal lhe for solicitado, fornecer às partes interessadas pormenores relativos a procedimentos, taxas, sistemas, meios, critérios de correcção (editing) e visualização utilizados. Contudo, tal disposição não obriga um vendedor de sistemas a divulgar informações objecto de protecção tais como por exemplo programas de suporte lógico.

3. Quaisquer mudanças relativas a níveis de taxas, condições ou meios oferecidos, assim como à sua base, deverão ser comunicadas a todas as transportadoras participantes e a todos os assinantes, numa base não discriminatória.

Artigo 11º

1. Na sequência de uma queixa ou por sua própria iniciativa, a Comissão instaurará processos para pôr cobro à infracção das disposições do presente regulamento.

2. As queixas poderão ser apresentadas:

a) Pelos Estados-membros;

b) Por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo.

3. A Comissão enviará imediatamente aos Estados-membros cópias das queixas e requerimentos e de todos os documentos relevantes que lhes foram enviados ou que ela própria enviar na sequência de tais processos.

Artigo 12º

1. No desempenho das atribuições conferidas pelo presente regulamento, a Comissão pode obter todas as informações necessárias dos Estados-membros e de empresas ou associações de empresas.

2. A Comissão pode fixar um prazo não inferior a um mês para a comunicação das informações pedidas.

3. Ao enviar um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve simultaneamente enviar uma cópia desse pedido ao Estado-membro em cujo território se situa a sede da empresa ou associação de empresas.

4. No seu pedido, a Comissão deve indicar qual o fundamento jurídico e o objectivo do pedido e também quais as sanções aplicáveis nos casos de fornecimento de informações incorrectas previstas no nº 1 do artigo 16º

5. Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas ou de companhias, firmas ou associações que não tenham personalidade jurídica, o seu representante legal ou estatutário, serão obrigados a fornecer as informações solicitadas.

Artigo 13º

1. No desempenho das atribuições conferidas pelo presente regulamento, a Comissão pode efectuar todas as investigações necessárias junto das empresas ou associações de empresas. Para este fim, os funcionários autorizados pela Comissão terão poderes para: a) Examinar a escrita e outra documentação relativa à actividade empresarial;

b) Fazer cópias ou extractos da escrita e da documentação relativa à actividade empresarial;

c) Solicitar explicações verbais imediatas;

d) Entrar em quaisquer instalações, terrenos e veículos utilizados pelas empresas ou associações de empresas.

2. Os funcionários autorizados pela Comissão exercerão os seus poderes após a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objecto e finalidade da investigação e as sanções previstas no nº 1 do artigo 16º nos casos em que a apresentação da escrita ou outra documentação empresarial solicitada esteja incompleta. Com a devida antecedência, a Comissão deve informar da realização da investigação o Estado-membro em cujo território a mesma se efectuará, bem com comunicar-lhe a identidade dos funcionários autorizados a fazê-lo.

3. As empresas e associações de empresas devem submeter-se à investigação ordenada pela decisão da Comissão. Tal decisão deve especificar o objecto e a finalidade da investigação, fixar a data do seu início, e indicar as sanções aplicáveis, nos termos do nº 1 do artigo 16º, bem como a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

4. A Comissão deve tomar as decisões referidas no nº 3, após consulta ao Estado-membro em cujo território a investigação se efectuará.

5. Funcionários do Estado-membro em cujo território a investigação se efectuará poderão prestar assistência aos funcionários da Comissão no exercício das suas atribuições, a pedido do Estado-membro ou da Comissão.

6. Quando uma empresa se opuser a uma investigação ordenada ao abrigo do presente artigo, o Estado-membro interessado deve conceder aos funcionários autorizados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a sua investigação.

Artigo 14º

1. As informações obtidas em resultado da aplicação dos artigos 12º e 13º apenas serão utilizadas para efeitos do pedido ou investigação em causa.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º e 20º, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-membros e respectivos funcionários e outros agentes não devem revelar informações sujeitas a segredo profissional e a que tenham tido acesso em resultado da aplicação do presente regulamento.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 não obsta à publicação de informações de ordem geral ou de relatórios que não contenham informações relativas a determinadas empresas ou associações de empresas.

Artigo 15º

1. Quando uma empresa ou associação de empresas não fornecer as informações solicitadas dentro do prazo fixado pela Comissão, ou fornecer informações incompletas, a Comissão pode exigir, por decisão, que as informações sejam apresentadas. A decisão especificará todas as informações exigidas, fixará um prazo adequado dentro do qual devem ser apresentadas e indicará quais as sanções previstas no nº 1 do artigo 16º assim como o direito de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça.

2. Simultaneamente, a Comissão enviará uma cópia da sua decisão à autoridade competente do Estado-membro em cujo território está localizada a sede da empresa ou associação de empresas.

Artigo 16º

1. A Comissão pode, por decisão, aplicar às empresas ou associações de empresas coimas de 1 000 a 50 000 ecus sempre que, intencionalmente ou por negligência:

a) Fornecerem informações incorrectas em resposta a um pedido efectuado ao abrigo do artigo 12º ou não fornecerem as informações dentro do prazo fixado

b) Apresentarem de forma incompleta a escrita ou outra documentação empresarial durante as investigações ou se recusarem a submeter-se a uma investigação ao abrigo do nº 1 do artigo 13º

2. A Comissão pode, por decisão, aplicar aos vendedores de sistemas, transportadoras associadas, transportadoras participantes e/ou assinantes, por infracções ao presente regulamento, coimas até um máximo de 10 % do volume anual de negócios da actividade relevante da empresa implicada.

Ao ser fixado o montante da coima, serão tomadas em consideração a gravidade e a duração da infracção.

3. As decisões tomadas ao abrigo dos nºs 1 e 2 não têm carácter penal.

Artigo 17º

O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição, na acepção do artigo 172º do Tratado, relativamente às decisões nas quais a Comissão impôs uma multa; pode anular, reduzir ou aumentar a multa aplicada.

Artigo 18º

Para efeitos da aplicação do artigo 16º, será adoptado o ecu utilizado na elaboração do Orçamento Geral das Comunidades Europeias de acordo com os artigos 270º e 209º do Tratado. Artigo 19º

1. Antes de tomar decisões como previsto no artigo 16º, a Comissão dará às empresas ou associações de empresas em questão a oportunidade de serem ouvidas sobre as questões relativamente às quais a Comissão levanta ou tenha levantado objecções.

2. Se a Comissão ou as autoridades competentes dos Estados-membros o considerarem necessário, podem ouvir igualmente outras pessoas, singulares ou colectivas. Os pedidos apresentados por essas pessoas no sentido de serem ouvidas devem ser deferidos sempre que estas demonstrem interesse suficiente na causa.

Artigo 20º

1. A Comissão publicará as decisões que adoptar ao abrigo do artigo 16º

2. Essa publicação indicará os nomes das partes interessadas e o teor principal da decisão. Terá em conta o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

Artigo 21º

1. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1989 a todos os sistemas informatizados de reserva para serviços aéreos regulares de passageiros.

2. Não obstante o nº 1, os nºs 3 do artigo 5º e 5 do artigo 9º não são aplicáveis até 1 de Janeiro de 1990 aos sistemas informatizados de reserva que tenham estabelecido a sua administração central e seu principal local de actividade na Comunidade antes de 1 de Agosto de 1989. A Comissão pode conceder uma derrogação suplementar de doze meses aos sistemas informatizados de reserva que, por razões técnicas, não possam cumprir as presentes disposições até 1 Janeiro de 1990.

Artigo 22º

O presente regulamento não afecta as disposições nacionais relativas à segurança, à ordem pública e à protecção de dados.

Artigo 23º

O Conselho decidirá sobre a revisão do presente regulamento até 31 de Dezembro de 1992, sob proposta da Comissão, a ser apresentada até 31 de Março de 1992, acompanhada por um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

H. NALLET

(1) JO nº C 294 de 18. 11. 1988, p. 12.

(2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

(3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 32.

(4) JO nº L 239 de 30. 8. 1988, p. 13.

ANEXO

CRITÉRIOS DE ORDENAMENTO

Critérios gerais

1. Uma visualização principal deve, sempre que possível, incluir os voos de ligação das transportadoras participantes que utilizem um número mínimo de nove pontos de ligação. Uma transportadora participante pode solicitar a inclusão de um serviço indirecto a não ser que a rota exceda 130 % da distância segundo o círculo máximo entre os dois aeroportos. Não é necessário utilizar os pontos de ligação cuja rota exceda 130 % dessa distância.

2. Um vendedor de sistemas não deve utilizar o espaço do visor nas suas visualizações principais de uma forma que realce de forma excessiva uma opção de viagem específica ou que apresente opções de viagem pouco realistas.

3. Quando um vendedor de sistemas decidir visualizar informações sobre qualquer par de cidades relativas aos horários ou tarifas de transportadoras não participantes, tais informações devem ser visualizadas de uma forma precisa, não susceptível de induzir em erro e não discriminatória entre as transportadoras visualizadas.

4. Se as informações relativas ao número de serviços aéreos directos e à identidade das transportadoras aéreas interessadas não forem completas, tal deverá ser claramente indicado na respectiva visualização.

Critérios relativos a serviços aéreos regulares

1. O ordenamento de opções de voo nas visualizações principais relativo a serviços aéreos regulares, para o dia ou dias pretendidos, deve ser feito do seguinte modo, a não ser que um consumidor o peça de um modo diferente para uma dada transacção:

i) Todos os voos directos sem escalas entre os pares de cidades em causa;

ii) Outros voos directos que não impliquem mudança de avião entre os pares de cidades em causa;

iii) Voos de ligação.

Um consumidor terá pelo menos a possibilidade de pedir uma visualização principal ordenada por horário de partida ou de chegada e/ou por duração de viagem. Uma visualização principal será ordenada por horário de partida no que se refere ao grupo i) e por duração de viagem no que respeita aos grupos ii) e iii), a não ser que o consumidor manifeste outra preferência.

2. Os voos regulares que impliquem escalas, mudanças de avião, mudanças de aeroportos e/ou partilha de códigos devem ser claramente identificados. Os voos com partilha de códigos serão tratados como voos de ligação.

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