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Document 31995L0035

Directiva 95/35/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1995, que altera a Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

JO L 172 de 22.7.1995, p. 6–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/35/oj

31995L0035

Directiva 95/35/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1995, que altera a Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

Jornal Oficial nº L 172 de 22/07/1995 p. 0006 - 0007


DIRECTIVA 95/35/CE DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1995 que altera a Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/79/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 18º,

Considerando que os anexos II e III da Directiva 91/414/CEE estabelecem os requisitos a satisfazer pelo processo a apresentar para, respectivamente, a inclusão de uma substância activa no anexo I e a permissão de um produto fitofarmacêutico;

Considerando que é necessário indicar tão rigorosamente quanto possível aos requerentes, nos anexos II e III da referida directiva, as informações exigidas, tais como as circunstâncias, condições e protocolos técnicos relativamente à obtenção de certos dados; que as normas respectivas devem ser estabelecidas assim que possível, de forma a permitir que os requerentes as utilizem na preparação dos seus processos;

Considerando que, nas introduções dos anexos II e III da referida directiva, é feita referência à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório sempre que sejam efectuados testes para obtenção de dados sobre as características e/ou segurança das substâncias e preparações; que, assim, sem prejuízo do disposto no nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 9º, as boas práticas de laboratório devem, em princípio, ser aplicadas a estudos sobre resíduos, nomeadamente quando sejam necessários no âmbito dos processos a apresentar para a inclusão de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

Considerando, no entanto, que se verificou que em certos Estados-membros não estão ainda disponíveis as infra-estruturas necessárias para aplicação das boas práticas de laboratório a estudos de resíduos em ensaios supervisados de culturas e alimentos para consumo humano ou animal; que, por outro lado, os Estados-membros que aplicam já os requisitos das boas práticas de laboratório devem poder continuar a aplicá-los aos ensaios realizados nos seus territórios; que este princípio deve também ser clarificado para efeitos das derrogações relativas às boas práticas de laboratório já previstas nessa directiva;

Considerando que é necessário prever derrogações temporárias relativamente à aplicação das boas práticas de laboratório a substâncias activas já existentes no mercado dois anos após notificação da Directiva 91/414/CEE, desde que sejam tomadas certas medidas de precaução; que, no entanto, não é necessário prever tais derrogações para substâncias activas que ainda não se encontrem no mercado dois anos após notificação da Directiva 91/414/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos II e III da Directiva 91/414/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1995.

Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão

ANEXO

Os anexos II e III da Directiva 91/414/CEE são alterados como segue:

1. O anexo II é alterado como segue:

a) O ponto 2.2 da « Introdução » passa a ter a seguinte redacção:

« 2.2. Em derrogação do ponto 2.1, os Estados-membros podem determinar que ensaios e análises realizados nos seus territórios para a obtenção de dados sobre as características e/ou segurança das substâncias relativamente às abelhas e outros artrópodes auxiliares sejam realizados por organizações ou laboratórios oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam pelo menos as exigências previstas nos pontos 2.2 e 2.3 da introdução do anexo III.

A presente derrogação é aplicável aos ensaios efectivamente iniciados, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999. ».

b) A seguir ao ponto 2.2. da « Introdução » é aditado o seguinte ponto:

« 2.3. Em derrogação do disposto no ponto 2.1, os Estados-membros podem determinar que ensaios supervisados de resíduos efectuados nos seus territórios em conformidade com o disposto no ponto 6 - "Resíduos nos produtos tratados e alimentos para consumo humano e de animais" -, com produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas que já se encontrassem no mercado dois anos após a notificação da directiva, sejam realizados por organizações ou laboratórios oficiais ou oficialmente reconhecidos que satisfaçam pelo menos as exigências previstas nos pontos 2.2 e 2.3 da introdução do anexo III.

A presente derrogação é aplicável aos ensaios supervisados de resíduos efectivamente iniciados, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997. ».

2. O anexo III é alterado como segue:

a) O ponto 2.4 da « Introdução » passa a ter a seguinte redacção:

« 2.4. Em derrogação do disposto no ponto 2.1, os Estados-membros podem também aplicar o disposto nos pontos 2.2 e 2.3 a ensaios e análises realizados nos seus territórios para a obtenção de dados sobre as características e/ou segurança relativamente às abelhas e outros artrópodes auxiliares efectivamente iniciados, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999. ».

b) Entre os pontos 2.4 e 3 da « Introdução » é inserido o seguinte ponto:

« 2.5 Em derrogação do disposto no ponto 2.1, os Estados-membros podem também aplicar o disposto nos pontos 2.2 e 2.3 aos ensaios supervisados de resíduos realizados nos seus territórios em conformidade com o disposto no ponto 8 - "Resíduos nos produtos tratados e alimentos para consumo humano e de animais" -, com produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas que já se encontrassem no mercado dois anos após a notificação da directiva e efectivamente iniciados, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1997. ».

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