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Document 31990L0642

Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

JO L 350 de 14.12.1990, p. 71–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/642/oj

31990L0642

Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0071 - 0079
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0258
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0258


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Novembro de 1990 relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (90/642/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a produção vegetal desempenha um papel muito importante na Comunidade;

Considerando que o rendimento dessa produção é permanentemente afectado por organismos prejudiciais e infestantes;

Considerando que é essencial proteger as plantas e os produtos vegetais dos efeitos desses organismos, não só para evitar uma redução de rendimento ou danos nos produtos colhidos, mas também para aumentar a produtividade agrícola;

Considerando que um dos mais importantes métodos para proteger as plantas e os produtos vegetais dos efeitos desses organismos consiste na utilização de pesticidas químicos ; que é, no entanto, desejável que os teores máximos injuntivos sejam fixados a um nível tão baixo quanto o justifiquem as boas práticas agrícolas;

Considerando, no entanto, que esses pesticidas não têm apenas efeitos favoráveis na produção vegetal, dado tratar-se, geralmente, de substâncias perigosas ou preparações com efeitos secundários perigosos;

Considerando que um grande número desses pesticidas e dos seus metabolitos ou produtos de degradação podem ter efeitos prejudiciais nos consumidores de produtos vegetais ; que esses pesticidas não devem ser utilizados em circunstâncias que possam pôr em risco a saúde humana ou animal e o ambiente;

Considerando que a Comunidade deverá incentivar a utilização de métodos alternativos de cultura biológica;

Considerando que a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores mínimos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/186/CEE (5), fixa teores máximos para os referidos resíduos e assegura a livre circulação na Comunidade de produtos com teores inferiores ou iguais a esses máximos ; que, todavia, a mesma directiva prevê que os Estados-membros possam permitir, nos casos em que consideram que tal se justifica, a circulação no seu território de produtos que contenham teores superiores aos máximos fixados;

Considerando que, em alguns casos, aquela última norma conduz à manutenção de diferenças entre Estados-membros relativamente aos teores máximos admissíveis dos resíduos de pesticidas, o que pode contribuir para criar entraves ao comércio e, por conseguinte, dificultar a livre circulação de mercadorias na Comunidade ; que, com vista à realização do mercado único em 1992, tais barreiras devem ser desmanteladas; (1) JO nº C 46 de 25.2.1989, p. 5. (2) JO nº C 260 de 15.10.1990, p. 56. (3) JO nº C 329 de 30.12.1989, p. 11. (4) JO nº L 340 de 9.12.1976, p. 26. (5) JO nº L 66 de 10.3.1989, p. 36.

Considerando que, assim, deve ser eliminada a possibilidade de os Estados-membros permitirem teores mais elevados e devem ser fixados teores máximos injuntivos em todos os Estados-membros para determinadas substâncias activas nas frutas e produtos hortícolas, teores máximos esses a respeitar aquando da colocação desses produtos em circulação;

Considerando que, ainda com o objectivo de assegurar a livre circulação de mercadorias na Comunidade, devem também ser fixados teores máximos injuntivos de determinados pesticidas utilizados noutros produtos de origem vegetal;

Considerando, além disso, que a observância dos teores máximos permitirá garantir a livre circulação dos produtos e a adequada protecção da saúde dos consumidores e dos animais;

Considerando, todavia, que a determinação dos teores máximos injuntivos de resíduos de pesticidas necessita um longo exame técnico, pelo que tais teores não podem ser imediatamente impostos aos resíduos de pesticidas regulados pela Directiva 76/895/CEE;

Considerando que é, por conseguinte, necessário adoptar medidas separadas que estabeleçam teores máximos injuntivos, com vista a transferir, progressivamente, os resíduos de pesticidas do âmbito da Directiva 76/895/CEE para o dessas medidas, à medida que os seus teores injuntivos forem sendo determinados;

Considerando que, por conseguinte, desde que determinadas alterações processuais sejam introduzidas, a presente directiva não prejudica o disposto na Directiva 76/895/CEE, que continuará a aplicar-se a certos resíduos de pesticidas não sujeitos à presente directiva;

Considerando que a elaboração de uma lista de resíduos de pesticidas e dos seus teores máximos é uma questão de natureza técnica e científica que deve ser tratada mediante um processo que requer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente ; que, todavia, essa lista não deve incluir resíduos de pesticidas ainda abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 76/895/CEE;

Considerando que é adequado aplicar a presente directiva a produtos destinados à exportação para países terceiros, excepto em certos casos em que seja possível estabelecer que os países importadores exigem tratamentos especiais que requerem teores máximos superiores aos fixados para a Comunidade em aplicação da presente directiva ; que, todavia, não se afigura adequado aplicar a presente directiva a produtos destinados ao fabrico de produtos que não sejam géneros alimentícios ou alimentos para animais, à sementeira ou à plantação;

Considerando que, a fim de garantir a observância do disposto na presente directiva aquando da colocação dos produtos em circulação, os Estados-membros devem adoptar medidas de controlo adequadas ; que a planificação e a realização das inspecções necessárias, bem como a comunicação dos seus resultados, devem estar em conformidade com o disposto na Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1);

Considerando que devem ser estabelecidos métodos comunitários de amostragem e de análise, devendo os métodos de análise ser utilizados, pelo menos, como métodos de referência ; que o estabelecimento desses métodos é uma medida de execução técnica e científica que deve ser objecto de um processo que requer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente ; que os métodos de análise devem ser conformes com os critérios definidos no anexo da Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (2);

Considerando que a futura alteração da lista dos produtos de origem vegetal em que podem estar presentes resíduos de pesticidas deve ser aprovada pelo Conselho;

Considerando que deve permitir-se aos Estados-membros reduzir, temporariamente, os teores fixados, se se revelar, subsequentemente, que são perigosos para a saúde humana ou animal ; que, nesses casos, é conveniente estabelecer igualmente uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo, dos quais são dados exemplos na coluna 2, na medida em que os produtos desses grupos, ou as suas partes descritas na coluna 3, sejam susceptíveis de conter determinados resíduos de pesticidas.

A lista dos resíduos de pesticidas em causa e dos teores máximos que lhes são aplicáveis será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Nenhum resíduo de pesticida será incluído na lista enquanto a Directiva 76/895/CEE fixar um teor máximo para esse resíduo.

2. A presente directiva aplica-se sem prejuízo: a) Do disposto na Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/585/CEE (4), em relação ao bifenilo (difenilo), ao ortofenilfenol, ao ortofenilfenato de sódio e ao 2-(4-tiazolil)-benzimidazol (tiabendazol), que continuará a reger a utilização dessas substâncias até que sejam incluídas, juntamente com os respectivos teores máximos, na lista referida no nº 1; (1) JO nº L 186 de 30.6.1989, p. 23. (2) JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 50. (3) JO nº 12 de 27.1.1964, p. 161/64. (4) JO nº L 372 de 31.12.1985, p. 43.

b) Do disposto na Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/519/CEE (2);

c) Do disposto na Directiva 76/895/CEE, sob reserva do artigo 13º;

d) Do disposto na Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/298/CEE (4).

3. A presente directiva aplica-se aos produtos referidos no nº 1 destinados a exportação para países terceiros. Todavia, os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos nos termos da presente directiva não se aplicam aos produtos tratados antes da exportação, quando for possível provar de forma adequada que: a) O país terceiro de destino exige esse tratamento específico para evitar a introdução no seu território de organismos prejudiciais ; ou

b) O tratamento é necessário para proteger os produtos de organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e durante a armazenagem nesse país.

4. A presente directiva não se aplica aos produtos referidos no nº 1, quando for possível provar de forma adequada que se destinam: a) Ao fabrico de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais;

b) A sementeira ou a plantação.

Artigo 2º

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Resíduos de pesticidas», os restos de pesticidas e dos seus metabolitos e produtos de degradação ou reacção constantes da lista referida no artigo 1º, presentes nos produtos referidos nesse mesmo artigo;

b) «Colocação em circulação», quaisquer transferências com carácter oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1º, após a sua colheita.

Artigo 3º

1. Os produtos ou, se for caso disso, as partes de produto referidos no artigo 1º não podem conter, aquando da sua colocação em circulação, teores de resíduos de pesticidas superiores aos que figuram na lista referida no artigo 1º

No caso de produtos secos, para os quais não tiverem sido fixados teores máximos específicos, o teor máximo aplicável é o previsto na lista referida no artigo 1º, tendo em conta a concentração de resíduos devida ao processo de secagem.

2. Os Estados-membros assegurarão, pelo menos por controlos efectuados por amostragem, a observância dos teores máximos referidos no nº 1. As inspecções necessárias serão efectuadas nos termos da Directiva 89/397/CEE, nomeadamente do seu artigo 4º

Artigo 4º

1. A ou as autoridades competentes dos Estados-membros definirão programas previsionais que fixarão a natureza e a frequência dos controlos a efectuar, nos termos do nº 2 do artigo 3º, durante um determinado período.

2. Anualmente, antes de 1 de Agosto, os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações úteis relativas à execução dos programas previstos no nº 1 durante o ano anterior, precisando: - os critérios que presidiram à elaboração dos programas,

- o número e a natureza dos controlos efectuados,

- o número e a natureza das infracções verificadas.

3. Anualmente, antes de 1 de Novembro, e pela primeira vez em 1993, a Comissão enviará aos Estados-membros, depois de os ter consultado no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, uma recomendação relativa a um programa coordenado de controlos para o ano seguinte. Essa recomendação pode ser objecto de posteriores adaptações que se tornem necessárias durante a execução do programa coordenado.

O programa coordenado referirá nomeadamente os critérios que seja conveniente adoptar prioritariamente para a sua execução.

As informações previstas no nº 2 conterão um capítulo distinto e específico respeitante à execução do programa coordenado.

4. No final de um prazo de cinco anos a contar da adopção da presente directiva, a Comissão enviará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 5º

Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1º com base na presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade desses resíduos em ou nos produtos ou partes de produto em causa não for superior aos teores máximos referidos no artigo 1º (1) JO nº L 38 de 11.2.1974, p. 31. (2) JO nº L 304 de 27.10.1987, p. 38. (3) JO nº L 221 de 7.8.1986, p. 37. (4) JO nº L 126 de 20.5.1988, p. 53.

Artigo 6º

1. Os métodos de amostragem de frutas e produtos hortícolas necessários para a realização dos controlos previstos no artigo 3º são os previstos na Directiva 79/700/CEE da Comissão (1). Os métodos de amostragem de produtos, que não as frutas e produtos hortícolas, e os métodos de análise aplicáveis para todos os produtos, necessários para a realização dos referidos controlos, serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 9º

A existência de métodos de análise comunitários não obsta a que os Estados-membros utilizem outros métodos comprovados e cientificamente válidos, desde que tal não constitua entrave à livre circulação de produtos reconhecidos, com base em métodos comunitários, como conformes à presente directiva. Na eventualidade de divergências na interpretação dos resultados, prevalecerão os obtidos através da aplicação dos métodos comunitários.

2. Os métodos de análise determinados nos termos do nº 1 devem satisfazer os critérios definidos no anexo da Directiva 85/591/CEE.

3. Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão dos outros métodos utilizados em conformidade com o nº 1.

Artigo 7º

As alterações ao anexo resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 8º

1. Sempre que um Estado-membro, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, considerar que um teor máximo constante da lista referida no artigo 1º põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir, provisoriamente, esse teor no seu território. Neste caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.

2. A Comissão, após examinar rapidamente as razões apresentadas pelo Estado-membro referido no nº 1 e consultar os Estados-membros no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado «comité permanente», emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de quinze dias após a notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe tiver sido submetido.

3. Se considerar que os teores máximos constantes da lista referida no artigo 1º devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no nº 1 e garantir a protecção da saúde humana, a Comissão dará início ao processo previsto no artigo 10º da presente directiva, com vista a adoptar as alterações em questão. Nesse caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do nº 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tomem uma decisão de acordo com o referido processo.

Artigo 9º

1. Nos casos em que é feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão será imediatamente submetida ao comité permanente pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité permanente um projecto das medidas a tomar. O comité permanente emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité permanente, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité permanente.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité permanente, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua consideração, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

1. Nos casos em que é feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão será imediatamente submetida ao comité permanente pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité permanente um projecto das medidas a tomar. O comité permanente emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité permanente, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação. (1) JO nº L 207 de 15.8.1979, p. 26.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité permanente.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité permanente, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 11º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1992.

2. Sempre que os Estados-membros adoptarem as medidas referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

ANEXO Lista dos produtos referida no artigo 1º e partes de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Nota : O termo «frescos» é igualmente aplicável aos produtos que foram refrigerados ou congelados.

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