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Document 31988L0302

Directiva 88/302/CEE da Comissão de 18 de Novembro de 1987 que adapta ao progresso técnico, pela nona vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

OJ L 133, 30.5.1988, p. 1–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 014 P. 3 - 129
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 014 P. 3 - 129
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 009 P. 90 - 216
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 008 P. 80 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 008 P. 80 - 206
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 021 P. 29 - 30

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2015; revog. impl. por 32008R1272

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/302/oj

31988L0302

Directiva 88/302/CEE da Comissão de 18 de Novembro de 1987 que adapta ao progresso técnico, pela nona vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 133 de 30/05/1988 p. 0001 - 0127
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 14 p. 0003


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1987 que adapta ao progresso técnico, pela nona vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (87/302/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), tal como foi alterada pela sexta vez pela Directiva 79/831/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que o nº 1 do artigo 3º da Directiva 67/548/CEE determina que as propriedades físico-químicas, a toxicidade e a ecotoxicidade das substâncias e preparações devem ser determinadas segundo os métodos especificados no Anexo V;

Considerando que o nº 2 do artigo 3º da Directiva 67/548/CEE determina que a avaliação do perigo real ou potencial para o ambiente de uma substância ou preparação deve ser feita em função das características enumeradas nos Anexos VII e VIII;

Considerando que actualmente o Anexo V, na versão que lhe foi dada pela Directiva 84/448/CEE (3), inclui apenas os métodos de ensaio que correspondem às características especificadas no Anexo VII e que é igualmente necessário fornecer métodos de ensaio que correspondam às características especificadas no Anexo VIII;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas relativas à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

É aditado ao Anexo V da Directiva 67/548/CEE o texto do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 31 de Dezembro de 1988, as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 30 de Junho de 1989, o mais tardar.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1987.

Pela Comissão

Stanley CLINTON DAVIS

Membro da Comissão

(1) JO nº 196 de 16.8.1967, p. 1. (2) JO nº L 259 de 15.10.1979, p. 10. (3) JO nº L 251 de 19.9.1984, p. 1.

ANEXO

Os métodos de ensaio a seguir descritos destinam-se à determinação de algumas das propriedades toxicológicas e ecotoxicológicas enumeradas no Anexo VIII da Directiva 79/831/CEE do Conselho. São descritos os métodos de ensaio adequados ao nível 1 e níveis 2 do Anexo VIII, mas não se encontram subdivididos em função dos diferentes níveis.

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