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Document 31978L0631

Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas)

OJ L 206, 29.7.1978, p. 13–25 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 13 Volume 007 P. 142 - 154
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 212 - 224
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 212 - 224
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 008 P. 162 - 174
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 008 P. 162 - 174

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/07/1999; revogado e substituído por 31999L0045

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/631/oj

31978L0631

Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas)

Jornal Oficial nº L 206 de 29/07/1978 p. 0013 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0162
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0142
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0212
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0212


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1978

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( pesticidas )

( 78/631/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que as substâncias e preparações perigosas são objecto de regulamentações nos Estados-membros ; que estas regulamentações diferem , nomeadamente , no que respeita à rotulagem relativa à indicação dos riscos e igualmente à classificação segundo o grau de perigo ; que estas divergências constituem um obstáculo ao comércio e têm uma incidência directa sobre o estabelecimento e funcionamento do mercado comum ;

Considerando que é importante , por conseguinte , eliminar este obstáculo e que , para atingir este objectivo , é necessária uma aproximação das disposições legislativas existentes nesta matéria nos Estados-membros ; Considerando que já foi estabelecida uma regulamentação relativa às substâncias perigosas pela Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/907/CEE (4) , que abrange as substâncias activas dos pesticidas ; que é necessário introduzir uma regulamentação similar para as preparações perigosas compostas por várias substâncias ;

Considerando que um grande número destas substâncias e preparações perigosas são utilizadas para a protecção das plantas e da madeira bem como na luta contra os parasitas ; que neste sector , são mais utilizadas preparações do que substâncias propriamente ditas ; que o grau de toxicidade destas preparações é variável , tornando assim necessária uma classificação toxicológica acompanhada de uma regulamentação da rotulagem ( símbolos e indicações dos perigos , conselhos de prudência ) bem como disposições relativas à embalagem para evitar os danos resultantes da colocação dos pesticidas no mercado , nomeadamente para a saúde pública ;

Considerando que a presente directiva regula a classificação , a embalagem e a rotulagem dos pesticidas ; que será além disso necessário introduzir nas directivas ulteriores disposições especiais relativas à homologação , à distribuição e à utilização destes pesticidas ; que estas disposições incluirão especificações suplementares no que diz respeito à rotulagem e eventualmente informações relativas aos primeiros-socorros destinados aos médicos ;

Considerando que a presente directiva deve ter como principal objectivo uma melhor protecção da população , nomeadamente das pessoas que manipulam estas preparações ; Considerando que pode , por outro lado , contribuir para a protecção dos consumidores pelas prescrições que estabelece no que respeita à indicação dos riscos ;

Considerando que se pode verificar que preparações perigosas utilizadas como pesticidas , apesar de corresponderem às prescrições da presente directiva , prejudicam a saúde ou a segurança ; que convém , em consequência , prever um procedimento destinado a reduzir este perigo ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias nesta matéria , a presente directiva diz respeito à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à :

- clasificação segundo os perigos ,

- embalagem

e

- rotulagem relativa à indicação dos riscos

das preparações perigosas ( pesticidas ) , a seguir denominadas « pesticidas » , na forma em que são fornecidas ao utilizador e destinadas a serem utilizadas como pesticidas .

2 . A presente directiva não se aplica :

a ) Aos medicamentos , aos estupefacientes e às preparações radioactivas ;

b ) Ao transporte de pesticidas por caminho-de-ferro , por estrada , e por via fluvial , marítima ou aérea ;

c ) Aos pesticidas destinados à exportação para países terceiros ;

d ) aos pesticidas em trânsito submetidos a um controle aduaneiro desde que não sejam objecto de nenhuma transformação .

3 . As definições constantes do artigo 2 º da Directiva 67/548/CEE são aplicáveis à presente directiva .

Artigo 2 º

Para efeitos do disposto na presente directiva , são consideradas pesticidas as preparações destinadas a :

1 . Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou prevenir a sua acção ,

ou

2 . Favorecer ou regularizar a produção vegetal , com excepção dos adubos e correctivos do solo ,

ou

3 . Conservar os produtos vegetais , incluindo os produtos de protecção da madeira , na medida em que não existam prescrições comunitárias especiais no que respeita aos agentes conservantes , com excepção dos produtos de revestimento da superfície que não contenham nenhuma substância conservante que penetre no produto vegetal ,

ou

4 . Destruir as plantes indesejáveis ,

ou

5 . Destruir certas partes das plantas ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais ,

ou

6 . Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos que não atacam as plantas e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção .

Artigo 3 º

1 . Os pesticidas serão classificados por determinação da toxicidade real aguda da preparação , expressa em DL50 por via oral , ou dérmica na ratazana , ou CL50 por via respiratória na ratazana .

a ) No que respeita à DL50 por via oral , servem de referência os seguintes valores :

1 . Para os sólidos ( com exclusão dos iscos e dos pesticidas sob forma de tablettes ) :

5 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos , mais de 5 mas não mais de 50 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 50 mas não mais de 500 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos ;

2 . para os líquidos ( incluindo os iscos e os pesticidas sob forma de tablettes ) :

25 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 25 mas não mais de 200 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 200 mas não mais de 2 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos .

b ) Para os pesticidas gasosos ou para aqueles que são comercializados sob a forma de gás líquido e para os fumigantes e os aerossóis , servem de referência os seguintes valores da CL50 determinados por ensaio respiratório com a duração de quatro horas na ratazana :

0,5 miligrama por litro de ar ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 0,5 miligrama por litro de ar mas não mais de 2 miligramas por litro de ar , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 2 miligramas por litro de ar mas não mais de 20 miligramas por litro de ar , para a categoria dos pesticidas nocivos .

Para os pesticidas pulverulentos , em que o diâmetro das partículas não exceda 50 microns , os valores devem ser determinados por ensaio respiratório . Contudo , quando estes pesticidas já estiverem comercializados ou em curso de homologação na data da adopção da presente directiva , podem ser classificados de acordo com as disposições previstas para os pesticidas líquidos referidos em a ) .

c ) Para os pesticidas que podem ser absorvidos pela pele , e quando o valor da DL50 por via dérmica de natureza a colocar estes pesticidas numa categoria mais restritiva do que aquela corresponde ao valor da DL50 por via oral ou da CL50 por ensaio respiratório , são aplicáveis os seguintes valores de referência , determinados por via dérmica na ratazana e/ou , no caso em que um Estado-membro o exija , no coelho :

1 . Para os sólidos ( com exclusão dos iscos e dos pesticidas sob forma de tablettes ) :

10 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos , mais de 10 mas não mais de 100 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 100 mas não mais de 1 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos ;

2 . Para os líquidos ( incluindo os iscos e os pesticidas sob forma de tablettes ) :

50 miligramas por quilograma de peso do corpo ou menos , para a categoria dos pesticidas muito tóxicos ,

mais de 50 mas não mais de 400 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas tóxicos ,

mais de 400 mas não mais de 4 000 miligramas por quilograma de peso do corpo , para a categoria dos pesticidas nocivos .

Os ensaios prescritos serão efectuados de acordo com métodos reconhecidos internacionalmente ou o método previsto , se for caso disso , na Directiva 67/548/CEE .

2 . Em derrogação do n º 1 , os pesticidas que contêm uma substância activa podem ser classificados por cálculo em conformidade com os Anexos I e III :

a ) Quando , devido aos seus constituintes , a classificação nas categorias « muito tóxico » , « tóxico » e « nocivo » for evidente

ou

b ) Quando a composição de um pesticida for muito semelhante à de outro pesticida já classificado e os dados toxicológicos deste último forem suficientemente conhecidos . Neste caso , devem existir razões válidas para admitir que a classificação obtida com base num cálculo não difere substancialmente da que seria obtida através do ensaio biológico previsto no n º 1 .

3 . Os Estados-membros podem admitir , para a classificação dos pesticidas contendo várias substâncias activas e destinados exclusivamente a serem colocados no mercado do seu território , o método de cálculo previsto no Anexo II com as limitações previstas no n º 2 .

4 . Quando surgirem dúvidas quanto à exactidão da classificação , a autoridade competente pode exigir que o cálculo seja substituído por ensaios toxicológicos em conformidade com o n º 1 .

5 . Os dados toxicológicos suplementares podem ser tomados em consideração para a classificação do pesticida quando :

a ) Os factos justificarem a hipótese que um pesticida representa um perigo para o homem no sentido de a sua utilização normal poder ser prejudicial para a saúde ,

ou

b ) Se verificar que , para um pesticida determinado , a ratazana não é o animal mais adequado para o ensaio e que outra espécie , por exemplo , é manifestamente mais sensível ou apresenta reacções mais semelhantes às do homem ,

ou

c ) Não for conveniente utilizar os valores da DL50 por via oral ou dérmica do pesticida como base principal de classificação ( em certos casos , nomeadamente os aerossóis , outras preparações especiais , os pós e os fumigantes ) .

Por outro lado , se se verificar que o pesticida é menos tóxico ou nocivo do que a toxicidade dos seus constituintes faria supor , será igualmente tido em conta este facto aquando da classificação .

Artigo 4 º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado quando corresponderem à presente directiva .

Artigo 5 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado quando as suas embalagens corresponderem às condições seguintes :

a ) As embalagens devem ser concebidas e realizadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo ; esta disposição não é aplicável quando forem prescritos dispositivos de segurança especiais ;

b ) As matérias de que são constituídas as embalagens e os fechos não devem ser susceptíveis de ser atacadas pelo conteúdo , nem de formar com este último combinações nocivas ou perigosas ;

c ) Todas as partes das embalagens e dos fechos devem ser sólidas e robustas de modo a excluir qualquer relaxamento e a satisfazer com segurança as exigências normais de manuseamento ;

d ) Os recipientes que dispóem de um sistema de fecho devem ser concebidos de modo que o recipiente possa ser fechado várias vezes sem perda do conteúdo .

2 . Os Estados-membros podem , além disso , determinar que :

- as embalagens devam ser fechadas na origem por um selo de tal maneira que o selo seja irremediavelmente destruído quando a embalagem for aberta pela primeira vez ;

- os recipientes de capacidade inferior ou igual a 3 litros que contenham pesticidas para uso doméstico devam ser munidos de fechos de segurança para as crianças .

Artigo 6 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os pesticidas só possam ser colocados no mercado se as suas embalagens , no que respeita à rotulagem , corresponderem às condições a seguir indicadas .

2 . Todas as embalagens devem ostentar de modo legível e indelével as seguintes indicações :

a ) O nome comercial ou a designação da preparação ;

b ) - No caso de pesticidas que não estejam sujeitos a homologação , o nome e a morada do fabricante ou de qualquer outra pesoa que coloca a referida preparação no mercado ;

- No caso de pesticidas sujeitos a homologação , o nome e a morada do detentor da homologação e o número de registo da preparação e , se se tratar de outra pessoa , o nome e a morada da pessoa que coloca a referida preparação no mercado ;

c ) O nome e o teor de cada substância activa , expresso :

- em percentagem do peso para os pesticidas que são produtos sólidos , aerossóis , líquidos voláteis ( ponto máximo de ebulição 50 ° C ) ou viscosos ( limite inferior 1 Pa.s a 20 ° C ) ,

- em percentagem do peso e em gramas por litro a 2 ° C para os outros líquidos ,

- em percentagem do volume para os gases .

d ) O nome de todas as substâncias muito tóxicas , nocivas e corrosivas contidas na preparação , excluindo as substâncias activas , cuja concentração seja superior a 0,2 % para as substâncias muito tóxicas e tóxica , a 5 % para as substâncias nocivas e a 5 % para as substâncias corrosivas .

No que diz respeito aos solventes , há que ter em consideração os limites de concentração previstos no n º 2 do artigo 5 º da Directiva 73/173/CEE do Conselho , de 4 de Junho de 1973 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação , embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( solventes ) (5) .

O nome deve ser indicado tal como figura na nomenclatura da lista incluída no Anexo I da Directiva 67/548/CEE ;

e ) A quantidade líquida da preparação , expressa em unidades de medida legais ;

f ) A designação de referência do lote ;

g ) Os símbolos e indicações de perigo da preparação previstos no n º 2 , alínea c ) do artigo 6 º da Directiva 67/548/CEE e no seu Anexo V ;

h ) A indicação dos riscos especiais , na acepção da presente directiva , decorrentes destes perigos ;

i ) Para os pesticidas muito tóxicos , tóxicos e nocivos , a indicação que a embalagem não pode ser reutilizada , excepto no caso de recipientes especificamente destinados a serem reutilizados , recarregados ou cheios pelo fabricante ou pelo distribuidor .

3 . No caso de pesticidas sujeitos a homologação , as indicações dos riscos especiais serão especificadas pelos serviços competentes , e nos outros casos pelo fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado . Estas indicações devem obrigatoriamente ser escolhidos entre as constantes do Anexo IV da presente directiva e podem ser completadas , se necessário , pelas indicações constantes do Anexo III da Directiva 67/548/CEE .

4 . O rótulo ou a embalagem deve ostentar recomendações de segurança relativas à utilização dos pesticidas , mas no caso de tal ser materialmente impossível , outro rótulo solidamente fixado à embalagem deve ostentá-las ; no caso de pesticidas sujeitos a homologação , as recomendações serão escolhidas pelos serviços competentes , e nos outros casos pelo fabricante ou qualquer outra pessoa que coloque a referida preparação no mercado . As recomendações de segurança devem ser conformes às indicações do Anexo IV da Directiva 67/548/CEE e do Anexo V da presente directiva .

5 . Sob reserva de uma regulamentação comunitária relativa à homologação dos pesticidas , as autoridades competentes podem prescrever indicações suplementares respeitantes aos riscos especiais e recomendações de segurança para os pesticidas sujeitos a homologação .

6 . As indicações « não tóxico » , « não nocivo » ou quaisquer outras análogas não devem figurar sobre o rótulo ou sobre a embalagem dos pesticidas abrangidos pela presente directiva .

Artigo 7 º

1 . Quando as indicações impostas pelo artigo 6 º figurarem num rótulo , este deve ser fixado solidamente numa ou em várias faces da embalagem para que estas possam ser lidas horizontalmente quando a embalagem for colocada de maneira normal . As dimensões do rótulo devem corresponder aos seguintes formatos :

Capacidade da embalagem * Formato ( em milímetros ) *

- inferior ou igual a 3 litros * se possível pelo menos 5 × 274 *

- superior a 3 litros e inferior ou igual a 50 litros * pelo menos 74 × 105 *

- superior a 50 litros e inferior ou igual a 500 litros * pelo menos 105 × 148 *

- superior a 500 litros * pelo menos 148 × 210 . *

Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da área do rótulo , sem contudo ser inferior a um centímetro quadrado . O rótulo deve aderir em toda a sua superfície à embalagem que contém directamente a preparação .

2 . Não será exigido um rótulo quando a própria embalagem ostentar , de um modo claro , as referências exigidas de acordo com as modalidades previstas no n º 1 .

3 . A cor e a apresentação do rótulo - e da embalagem , no caso previsto no n º 2 - devem ser tais que o símbolo de perigo e o seu fundo cor de laranja-amarelo se distingam nitidamente .

4 . Os Estados-membros podem fazer despender a colocação de pesticidas no mercado , no seu território , e do emprego da ou das línguas nacionais ou oficiais para o texto que figurar no rótulo .

5 . Para efeitos do disposto na presente directiva , as exigências em matéria de rotulagem serão consideradas como preenchidas quando sobre a embalagem de transporte figurar um símbolo conforme às disposições previstas pelos regulamentos internacionais em matéria de transporte de substâncias perigosas , bem como aos n º 2 , alínea a ) a f ) , h ) e i ) e n º 4 do artigo 6 º .

Artigo 8 º

1 . Os Estados-membros podem admitir :

a ) Que no caso de embalagens que tenham dimensões demasiado restritas ou cujo modo de confecção não permita um rótulo de acordo com os n º 1 e 2 do artigo 7 º , a rotulagem prescrita no artigo 6 º possa ser efectuada de outro modo adequado ;

b ) Que , em derrogação dos artigos 6 º e 7 º , as embalagens dos pesticidas , que não sejam os classificados como muito tóxicos e tóxicos , podem ser rotuladas de modo diferente se estas embalagens contiverem quantidades limitadas que não apresentem perigo para as pessoas que manipulam as preparações e para terceiros .

2 . Se um Estado-membro utilizar as faculdades previstas no n º 1 , informará desse facto imediatamente a Comissão .

Artigo 9 º

Os Estados-membros não podem proibir , restringir ou entravar a colocação no mercado de pesticidas por motivos relacionados com a classificação , embalagem ou rotulagem na acepção da presente directiva , se os referidos pesticidas corresponderem às disposições da presente directiva .

Artigo 10 º

1 . Se um Estado-membro verificar , com base numa motivação pormenorizada , que um pesticida , embora conforme às prescrições da presente directiva , apresenta um perigo para a segurança ou para a saúde , pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais a colocação no mercado deste pesticida no seu território . Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros , precisando os motivos que justificaram a sua decisão .

2 . A Comissão procederá , no prazo de seis semanas , à consulta dos Estados-membros interessados , apõs o que emitirá o seu parecer com a maior brevidade e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão achar que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva , estas serão adoptadas , que pela Comissão , quer pelo Conselho , de acordo com o procedimento previsto no artigo 8 º C da Directiva 67/548/CEE ; neste caso , o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações .

Artigo 11 º

1 . Serão estabelecidas segundo o procedimento do artigo 8 º C da Directiva 67/548/CEE :

- a lista das substências activas com a indicação dos valores convencionais da DL50 e da CL50 7 ( Anexo III ) ,

- a actualização da lista das substâncias activas para a classificação dos pesticidas que contêm diversas substâncias activas de acordo com o método de cálculo previsto no Anexo II .

2 . As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento .

Artigo 12 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor , em 1 de Janeiro de 1981 , as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições principais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 26 de Junho de 1978 .

Pelo Conselho

O Presidente

K. B. ANDERSEN

(1) JO n º C 30 de 7 . 2 . 1977 , p. 35 .

(2) JO n º C 114 de 11 . 5 . 1977 , p. 20 .

(3) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 .

(4) JO n º L 360 de 30 . 12 . 1976 , p. 1 .

(5) JO n º L 189 de 11 . 7 . 1973 , p. 7 .

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO POR CÁLCULO DOS PESTICIDAS QUE CONTENHAM VARIAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

( ver n º 2 do artigo 3 º )

Os pesticidas que contêm uma substância activa e um ou vários suportes e/ou elementos auxiliares inertes são classificados por cálculo aplicando-se a fórmula seguinte :

( L × 100 ) /C = A

em que :

L = DL50 da substância activa por via oral na ratazana ,

C = concentração da substância activa em percentagem de peso ,

A = valor determinante da classificação do pesticida em conformidade com o n º 1 , alinea a ) , do artigo 3 º .

No caso da substância activa figurar no Anexo III , o valor da DL50 a tomar em consideração para o cálculo é o indicado no referido anexo .

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO POR CÁLCULO DOS PESTICIDAS QUE CONTENHAM VÁRIAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS

( ver n º 3 do artigo 3 º )

1 . Para aplicar o método de cálculo que permite a classificação dos pesticidas que contenham várias substâncias activas , as substâncias perigosas que entram na sua composição são subdivididas em classes e subclasses em conformidade com à lista do ponto 5 .

2 . Para classificar o pesticida , aplica-se a fórmula :

S ( P × I )

em que :

P representa a percentagem em peso de cada uma das substâncias perigosas contidas no pesticida ,

I representa o índice característico da subclasse à qual pertence cada uma das substâncias , sendo este índice atribuído para cada unidade percentual presente na substância considerada .

O valor I torna-se então :

I1 para classificar pesticidas sólidos como tóxicos ou nocivos ,

I2 para classificar pesticidas líquidos ou gasosos como tóxicos ou nocivos .

Os valores dos índices I1 e I2 são indicados no quadro adiante :

QUADRO DOS INDICES DE CLASSIFICAÇÃO

Classe à qual pertence a substância * Indice para a classificação dos pesticidas *

* Sólidos * Líquidos ou gasosos *

* I1 * % * I2 * % *

Classe I * * * * *

I/a * 500 * ( = 1 % ) * 500 * ( = 1 % ) *

I/b * 100 * ( = 5 % ) * 125 * ( = 4 % ) *

I/c * 15 * ( = 33 % ) * 25 * ( = 20 % ) *

Classe II * * * * *

II/a * 5 * ( = 100 % ) * 10 * ( = 50 % ) *

II/b * 2 * ( = 100 % ) * 4 * ( = 100 % ) *

II/c * 1 * ( = 100 % ) * 2 * ( = 100 % ) *

II/d * 0,5 * ( = 100 % ) * 1 * ( = 100 % ) *

3 . Os pesticidas que contêm uma ou várias substâncias citadas no ponto 5 são considerados como tóxicos se a soma dos produtos obtidos ao multiplicar-se a percentagem em peso P das diferentes substâncias presentes no pesticidas pelos índices respectivos I1 ou I2 for superior a 500 , isto é :

- para os pesticidas sólidos : S ( P × I1 ) 500 ,

- para os pesticidas líquidos ou gasosos : S ( P × I2 ) > 500 .

4 . Os pesticidas que contêm uma ou várias substâncias citadas no ponto 5 são considerados como nocivos se a soma dos produtos obtidos pelo cálculo indicado no ponto 3 for inferior ou igual a 500 e superior a 25 para os pesticidas sólidos , ou inferior ou igual a 500 e superior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos , isto é :

- para os pesticidas sólidos : 25 < S ( P × I1 ) * 500 ,

- para os pesticidas líquidos ou gasosos : 40 < S ( P × I2 ) * 500 .

Se o resultado deste cálculo for igual ou inferior a 25 para os pesticidas sólidos e igual ou inferior a 40 para os pesticidas líquidos ou gasosos , o pesticida não será classificado .

5 . LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS , SUBDIVIDIDAS EM CLASSES E SUBCLASSES

Substâncias tóxicas

As substâncias que ostentarem a referência ( NT ) não podem ser transferidas para as outras classes .

CLASSE I/a

n º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

006-006-00-X * Ácido cianídrico e seus sais ( NT ) *

015-004-00-8 * Alumínio ( fosforeto de ) *

603-015-00-6 * Álcool alílico ( NT ) *

006-017-00-X * Aldicarbe ( NT ) *

613-011-00-6 * Amitrol *

006-008-00-0 * Antu ( NT ) *

* Arsénico e seus compostos ( NT ) *

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

015-056-00-1 * Azinfos-etilo ( NT ) *

015-039-00-9 * Azinfos-metilo ( NT ) *

602-002-00-3 * Brometo de metilo ( NT ) *

015-044-00-6 * Carbofenotião ( NT ) *

015-071-00-3 * Clorofenvinfos ( NT ) *

607-059-00-7 * Cumatetralilo *

613-004-00-8 * Crimidina ( NT ) *

015-070-00-8 * Ciantoato ( NT ) *

015-028-00-9 * Demetão-O ( NT ) *

015-030-00-X * Demetão-O-metilo *

015-029-00-4 * Demetão-S ( NT ) *

015-031-00-5 * Demetão-S-metilo *

015-078-00-1 * Demetão-S-metilsulfona *

015-073-00-4 * Dicrotos-[dinoctilo] *

006-029-00-5 * Dixacarbe *

015-060-00-3 * Dissulfotão *

609-020-00-X * DNOC *

015-049-00-3 * Endotião *

602-051-00-X * Endrina ( NT ) *

015-047-00-2 * Etião *

015-088-00-6 * Dialifos ( NT ) *

050-003-00-6 * Fentina-acetato *

050-004-00-1 * Fentina-hidróxido *

607-078-00-0 * Fluenetil ( NT ) *

015-091-00-2 * Fonofos ( NT ) *

006-031-00-6 * Formetanato *

* Fuoroacetamida ( NT ) *

602-053-00-0 * Isobenzão *

006-009-00-6 * Isolão ( NT ) *

015-045-00-1 * Mecarbame *

* Mercúrio e derivados *

015-094-00-9 * Mefosfolão ( NT ) *

015-095-00-4 * Metamidofos *

015-069-00-2 * Metildatião ( Metomilo ) *

015-020-00-5 * Mevinfos ( Mocape ) ( NT ) *

015-072-00-9 * Monocrotofos *

614-001-00-4 * Nicotina ( NT ) *

015-046-00-7 * Oxidimetão-metilo *

015-096-00-X * Oxidissulfotão ( NT ) *

613-006-00-9 * Paraquato *

015-034-00-1 * Paratião *

015-035-00-7 * Paratião-metilo *

015-022-00-6 * Fosfamidão ( NT ) *

* Fosfolão ( NT ) *

015-033-00-6 * Forato ( NT ) *

006-037-00-9 * Promecarbe ( NT ) *

015-032-00-0 * Protoato ( NT ) *

015-026-00-8 * Schradana ( NT ) *

* Sulfotepe ( NT ) *

* Tálio e seus compostos *

* TEPP ( NT ) *

* Sulfureto de carbono ( NT ) *

602-008-00-5 * Tetracloreto de carbono ( Trianid ) ( NT ) *

015-024-00-7 * Triamifos ( Zinofos ) ( NT ) *

CLASSE I/b

602-048-00-3 * Aldrine *

006-018-00-5 * Aminocarbe *

602-049-00-9 * Dieldrine *

602-052-00-5 * Endossulfão *

602-046-00-2 * Heptacloro *

* Heptacloro epóxido *

604-002-00-8 * Pentaclorofenol *

CLASSE I/c

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

607-057-00-5 * Cumacloro *

015-019-00-X * Diclorvos *

* Dimetilão *

609-025-00-7 * Dinosebe *

607-055-00-5 * Endotal-sódio *

613-015-00-8 * Fenazaflor *

607-079-00-6 * Kelevana ( Mercaptodimetur ) *

605-005-00-7 * Metaldeido *

015-066-00-6 * Ometoato *

015-006-00-9 * Fosforeto de zinco *

015-098-00-0 * Tricloronato *

607-056-00-0 * Warfarina *

CLASSE II/a

* Acetato de chumbo *

CLASSE II/b

602-044-00-1 * Canfecloro *

015-084-00-4 * Cloropirifos *

602-012-00-7 * 1 , 2-dicloroetano *

006-010-00-1 * Dimetão *

006-028-00-X * Dinobutão *

613-005-00-3 * Diquato *

615-001-00-7 * Isotiocianato de metilo *

050-002-00-0 * Ciexatina ( PREP ) ( R ) *

* Tiometão *

015-059-00-8 * Vamidotião *

006-016-00-4 * Propoxur *

CLASSE II/c

609-024-00-1 * Biropacril *

015-086-00-5 * Cumitoato *

* [ DD ] *

602-045-00-7 * [ DDT ] *

015-040-00-4 * Diazinão *

602-010-00-6 * 1 , 2-dibromometano *

609-027-00-8 * Dinoetão *

650-008-00-9 * Drazoxolão *

015-048-00-8 * Fentiao *

602-042-00-0 * HCH *

602-043-00-6 * Lindano *

608-007-00-6 * Ioxinil *

602-021-00-6 * 1 , 2-dibromo-3-cloropropano *

015-097-00-5 * Fentoato *

015-067-00-1 * Fosalona *

015-101-00-5 * Fosmete *

016-103-00-5 * Polissulfuretos de bário *

016-005-00-6 * Polissulfuretos de calcio *

016-007-00-7 * Polissulfuretos de potássio *

016-010-00-3 * Polissulfuretos de sódio *

CLASSE II/d

N º de ordem segundo a Directiva 67/548/CEE * Nomenclatura segundo a Directiva 67/548/CEE *

015-080-00-2 * Amiditião ( Caprol ) *

006-001-00-7 * Carbaril *

602-047-00-8 * Clordano *

607-039-00-8 * 2 , 4 D *

015-051-00-4 * Dimetoato *

015-089-00-1 * Etoato-metilo *

015-057-00-7 * Formotião ( Fungilon ) *

613-018-00-4 * Morfamquato *

006-014-00-3 * Nabame *

015-055-00-6 * Nalede *

* Fosnicloro *

015-100-00-X * Foxina *

* [ RM/60 ] *

607-041-00-9 * 2 , 4 , 5-T *

* Tirame *

* Triclorfã *

015-054-00-0 * Fenitrotião *

650-007-00-3 * ( Clorfenamidina ) *

ANEXO III

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ACTIVAS COM A INDICAÇÃO DOS VALORES CONVENCIONAIS DAS DL50E DOS CL50

( Ver n º 1 , primeiro travessão , do artigo 11 º )

ANEXO IV

REFERÊNCIAS RELATIVAS À NATUREZA DOS RISCOS ESPECIAIS ATRIBUÍDOS AOS PESTICIDAS

( Ver n º 3 do artigo 6 º )

Sobre o rótulo dos pesticidas considerados como perigosos no sentido da presente directiva , devem figurar , consoante a natureza dos riscos , uma ou várias referências relativas à natureza dos riscos especiais correspondentes .

Se forem exigidas várias referências , estas podem ser combinadas conforme o Anexo III da Directiva 67/548/CEE .

Indicação dos perigos * N º Anexo III da Directiva 67/548/CEE * Menções relativas à natureza dos riscos específicos *

Muito tóxico ( T ) * R 26 * Muito tóxico por inalação *

* R 27 * Muito tóxico em contacto com a pele *

* R 28 * Muito tóxico emcaso de in-gestão *

Tóxico ( T ) * R 23 * Tóxico por inalação *

* R 24 * Tóxico em contacto com a pele *

* R 25 * Tóxico em caso de ingestão *

Nocivo ( X n ) * R 20 * Nocivo por inalação *

* R 21 * Nocivo em contacto com a pele *

* R 22 * Nocivo em caso de ingestão *

Irritante ( X i ) * R 36 * Irritante para os olhos *

* R 37 * Irritante para as vias respiratórias *

* R 38 * Irritante para a pele *

Corrosivo ( C ) * R 34 * Provoca queimaduras *

* R 35 * Provoca queimaduras graves *

Facilmente inflamável ( F ) * R 11 * Muito inflamável *

* R 12 * Extremamente inflamável *

* R 13 * Gás liquefeito extremamente inflamável *

* R 15 * Em contacto com a água , liberta gases muito inflamáveis *

Explosivo ( E ) * R 16 * Pode explodir se misturado com substâncias comburentes *

ANEXO V

RECOMENDAÇÕES DE SEUGURANÇA

( ver n º 4 do artigo 6 º )

Para os pesticidas que são classificados como muito tóxicos , tóxicos , nocivos , corrosivos ou irritantes , são obrigatórias as recomendações de segurança seguintes :

N º no Anexo IV da Directiva 67/548/CEE * Referências tipo *

S 2 * Conservar fora do alcance das crianças . *

S 20/21 * Não comer , beber ou fumar durante a utilização . *

S 13 * Conservar afastado dos alimentos e bebidas , incluindo os para animais *

Para os pesticidas nocivos :

S 44 * Em caso de mal-estar , consultar un médico ( se possível , mostrar-lhe o rótulo ) . *

Para os pesticidas muito tóxicos e tóxicos :

S 45 * Em caso de acidente ou mal-estar , consultar imediatamente um médico ( se possível , mostrar-lhe o rótulo ) . *

Consoante a natureza específica dos riscos do pesticida , as recomendações de segurança seguintes devem ser mencionados em suplemento :

S 22 * Não respirar as poeiras . *

S 23 * Não respirar os gases/vapores/fumos/aerossóis . *

S 27 * Tirar imediatamente toda a roupa contaminada ou salpicada . *

S 36 * Utilizar um fato de protecção adequado . *

S 37 * Utilizar luvas adequadas . *

S 42 * Durante as fumigações/pulverizações , utilizar um aparelho respiratório adequado . *

Quando o pesticida é classificado como corrosivo , as recomendações de segurança seguintes devem ser mencionadas em suplemento :

S 28 * Depois de contacto com a pele , lavar imediata e abundantemente com ... ( produtos adequados indicados pelo fabricante ) . *

S 37 * Utilizar luvas adequadas . *

S 42 * Utilizar um aparelho de protecção dos olhos/da cara . *

Quando o pesticida contém ésteres de ácido fosfórico , a recomendação de segurança seguinte deve ser mencionada em suplemento :

S 28 * Depois do contacto com a pele , lavar imediata e abundantemente com ... ( produtos adequados indicados pelo fabricante ) . *

Se forem exigidas várias referências , estas podem ser combinadas conforme o Anexo IV da Directiva 67/548/CEE .

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