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Document 31997L0046

Directiva 97/46/CE da Comissão de 25 de Julho de 1997 que altera a Directiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

JO L 204 de 31.7.1997, p. 43–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1997/46/oj

31997L0046

Directiva 97/46/CE da Comissão de 25 de Julho de 1997 que altera a Directiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

Jornal Oficial nº L 204 de 31/07/1997 p. 0043 - 0046


DIRECTIVA 97/46/CE DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1997 que altera a Directiva 95/44/CE que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/14/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 7, alínea e), do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 4º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 3c do seu artigo 12º,

Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os organismos prejudiciais constantes dos seus anexos I e II não podem ser introduzidos nem propagados através da circulação na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, isoladamente ou em associação com as plantas ou os produtos vegetais relevantes constantes do anexo II dessa directiva;

Considerando que, em conformidade com a Directiva 77/93/CEE, as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do seu anexo III não podem ser introduzidos na Comunidade nem em certas zonas protegidas desta;

Considerando também que as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo IV da Directiva 77/93/CEE só podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, se forem satisfeitas determinadas exigências particulares relevantes indicadas no referido anexo;

Considerando que as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes da parte B do anexo V da Directiva 77/93/CEE, provenientes de países terceiros, só podem ser introduzidos na Comunidade se forem cumpridas as normas e exigências estabelecidas na referida directiva, se forem acompanhados de um certificado fitossanitário oficial que garanta esse cumprimento e se forem, além disso, inspeccionados oficialmente em relação ao cumprimento dessas disposições;

Considerando, no entanto, que o nº 7, alínea e), do artigo 3º, o nº 5 do artigo 4º, o nº 5 do artigo 5º e o nº 3c do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE estabelecem que essas regras não são aplicáveis à introdução e circulação desses organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, se forem satisfeitas determinadas condições a determinar a nível comunitário;

Considerando que a Directiva 95/44/CE da Comissão (3) estabeleceu as condições que devem ser respeitadas no caso dessas introduções ou circulações para garantir que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que, nos Estados-membros, é necessário importar plantas de espécies de Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação para trabalhos de selecção de variedades, conservação de genes ou investigação científica oficial;

Considerando que a Decisão 80/862/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/713/CE (5), estabeleceu as condições a respeitar aquando da introdução ou circulação dessas plantas a fim de garantir que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que, atendendo a que a Decisão 80/862/CEE, e respectivas alterações, expira em 31 de Dezembro de 1997, é adequado incluir as condições nela estabelecidas na presente directiva;

Considerando que é necessário determinar as condições a satisfazer aquando da introdução ou circulação dessas plantas para garantir que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que essas condições devem atender às novas evoluções verificadas nos métodos de teste de doenças da batata e às novas informações sobre organismos prejudiciais à batata para cuja a detecção de presença é necessário um teste;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/44/CE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-membros garantirão que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais nos termos do nº 7, alínea e), do artigo 3º, do nº 5 do artigo 4º, do nº 5 do artigo 5º ou nº 3c do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, a seguir denominados «material», seja apresentado um pedido aos organismos oficiais responsáveis antes da introdução ou da circulação em qualquer Estado-membro, ou suas zonas protegidas relevantes, de qualquer material desse tipo.»;

2. À parte A do anexo III, é aditada a seguinte secção:

«Secção IV: Plantas de espécies de Solanum L. que formam estolhos ou tubérculos, ou os seus híbridos, destinadas à plantação

1. O material vegetal deve, quando adequado, ser submetido aos procedimentos terapêuticos conforme estabelecido nas «Technical Guidelines» da FAO/IBQGR.

2. Cada unidade do material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do ponto 1, deve ser sujeita a procedimentos de indexação. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexação, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 77/93/CEE e o amarelecimento das nervuras da batateira (potato yellow vein disease), aquando da chegada e posteriormente, a intervalos regulares até à senescência, durante os procedimentos de indexação.

3. Os procedimentos de indexação referidos no ponto 2 devem seguir as disposições técnicas estabelecidas no ponto 5, a fim de detectar pelo menos os seguintes organismos prejudiciais:

- Bactérias

a) Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al,

b) Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith.

- Vírus e organismos similares

a) Andean potato latent virus,

b) Potato black ringspot virus,

c) Potato spindle tuber viroid,

d) Potato yellowing alfamovirus,

e) Potato virus T,

f) Andean potato mottle virus,

g) Vírus comuns da batata A, M, S, V, X e Y (incluindo Y°, Yn e Yc) e potato leaf roll virus.

No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexação devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, de a) a e).

4. O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no ponto 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes quando necessário, para determinar, na medida do possível, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os sinais e sintomas.

5. As disposições técnicas referidas no ponto 3 são as seguintes:

- Para as bactérias:

1. Para os tubérculos, testar o talão de cada tubérculo. A dimensão normal da amostra deve ser de 200 tubérculos. No entanto, o procedimento pode ser também aplicado a amostras de menos de 200 tubérculos.

2. Para as plantas jovens e as estacas, incluindo as microplantas, testar as secções inferiores do caule e, se necessário, as raízes, para cada unidade do material vegetal.

3. É recomendado o teste da descendência dos tubérculos, ou das bases dos caules no caso das plantas que não formam tubérculos, um ciclo vegetativo normal após os testes referidos nos pontos 1 e 2.

4. Para o material referido no ponto 1, método de detecção de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al é o método comunitário estabelecido no anexo I da Directiva 93/85/CEE do Conselho (1).(1) JO nº L 259 de 18. 10. 1993, p. 1.

Para o material referido no ponto 2, pode ser aplicado este método de detecção.

5. Para o material referido no ponto 1, o método de detecção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith é o método provisório de teste estabelecido no anexo da decisão da Comissão a adoptar a fim de substituir o processo de quarentena nº 26 relativo à Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith estabelecido pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Protecção das Plantas (OEPP). Para o material referido no ponto 2, pode ser aplicado este método de detecção.

- para os vírus e organismos similares, com excepção do potato spindle tuber viroid:

1. O teste do material vegetativo (tubérculos, plantas jovens e estacas, incluindo as microplantas) deve incluir no mínimo um teste serológico efectuado aquando da floração ou próximo desta para cada um dos organismos especificados na lista de organismos prejudiciais, com excepção do potato spindle tuber viroid, seguido de um teste biológico do material que tenha apresentado resultados negativos no teste serológico. No caso do vírus do enrolamento das folhas da batateira (potato leaf roll virus) devem ser efectuados dois testes serológicos.

2. O teste da semente botânica deve incluir no mínimo um teste serológico ou um teste biológico caso não seja possível realizar o teste serológico. É fortemente recomendada a realização do um novo teste de uma proporção de amostras negativas e a utilização de um outro método para teste dos resultados-limite.

3. Os testes serológicos e biológicos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser realizados em plantas produzidas em estufa, em amostras colhidas em pelo menos dois pontos de cada caule, incluíndo uma folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule e uma outra folha jovem mais antiga numa posição intermédia; todos os caules devem ser mostrados devido à possibilidade de infecção não sistémica. No caso dos testes serológicos, não devem ser misturados folíolos de plantas diferentes, a não ser que a taxa de agrupamento tenha sido validada para o método utilizado; as folhas jovens de cada caule podem ser no entanto agrupadas para constituir a amostra de cada planta. No caso dos testes biológicos, é possível misturar até cinco plantas com inoculação de um mínimo de plantas indicadoras idênticas.

4. As plantas indicadoras adequadas a utilizar para os testes biológicos referidos nos pontos 1 e 2 devem ser constantes da lista estabelecida pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Protecção das Plantas (OEPP) ou ser outras plantas indicadoras oficialmente aprovadas que permitam detectar os vírus.

5. Após terminada a quarentena, apenas pode ser posto em circulação o material que tenha sido directamente testado. Em caso de indexação dos olhos, só a descendência dos olhos testados poderá ser libertada. O tubérculo não deve ser libertado devido a possíveis problemas de infecção não sistémica.

- Para o potato spindle tuber viroid:

1. Para todo o material, serão submetidas a teste as plantas cultivadas em estufa, assim que estejam bem desenvolvidas mas antes da floração e da produção de pólen. Os testes de rebentos dos tubérculos/plantas in vitro/pequenas plântulas serão apenas considerados testes preliminares.

2. As amostras devem ser colhidas numa folha jovem plenamente desenvolvida no topo de cada caule da planta.

3. Todo o material a testar deve ser cultivado a temperaturas não inferiores a 18 °C (de preferência superiores a 20 °C) e com um fotoperíodo mínimo de 16 horas.

4. Os testes devem ser efectuados com sondas radioactivas ou não radioactivas cADN ou ARN, pelo método r-PAGE (com coloração de prata) ou por RT-PCR.

5. A taxa de agrupamento sugerida para as sondas e o método r-PAGE é de 5. A utilização desta taxa ou de taxas superiores deve ser validada.».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 87 de 2. 4. 1997, p. 17.

(3) JO nº L 184 de 3. 8. 1995, p. 34.

(4) JO nº L 248 de 19. 9. 1980, p. 25.

(5) JO nº L 326 de 17. 12. 1996, p. 70.

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