EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995L0044

Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

JO L 184 de 3.8.1995, p. 34–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2008; revogado por 320008L0061

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/44/oj

31995L0044

Directiva 95/44/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

Jornal Oficial nº L 184 de 03/08/1995 p. 0034 - 0046


DIRECTIVA 95/44/CE DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/4/CE (2), e, nomeadamente, nº 7, alínea e), do seu artigo 3º, o nº 5 do seu artigo 4º, o nº 5 do seu artigo 5º e o nº 3C do seu artigo 12º,

Considerando que, nos termos do disposto na Directiva 77/93/CEE, os organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II não podem ser introduzidos nem propagados por circulação na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, isoladamente ou em associação com as plantas ou os produtos vegetais correspondentes constantes do anexo II da referida directiva;

Considerando que, nos termos da mesma directiva, as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III, não podem ser introduzidos na Comunidade nem em certas zonas protegidas desta;

Considerando também que as plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes do anexo IV da referida directiva só podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, se forem satisfeitas determinadas exigências particulares relevantes indicadas no referido anexo;

Considerando que as plantas, os produtos vegetais e os outros materiais constantes da parte B do anexo V da referida directiva, provenientes de países terceiros, só podem ser introduzidos na Comunidade se forem satisfeitas as normas e exigências estabelecidas na referida directiva, se forem acompanhados de um certificado fitossanitário oficial, que garanta essa conformidade e, além disso, se forem inspeccionados oficialmente em relação a essas disposições;

Considerando, no entanto, que o nº 7, alínea e), do artigo 3º, o nº 5 do artigo 4º, o nº 5 do artigo 5º e o nº 3C do artigo 12º da referida directiva prevêem que essas regras não são aplicáveis à introdução e circulação desses organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, se forem satisfeitas determinadas condições a determinar ao nível comunitário;

Considerando, por conseguinte, que é necessário determinar as condições a satisfazer aquando dessas introduções ou circulações, a fim de garantir que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando, no entanto, que as condições para a introdução de material de propagação da batateira já estão previstas na Decisão 80/862/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/22/CEE (4), e, por conseguinte, que as mesmas não são abrangidas pela presente directiva; que, além disso, as condições para essas introduções de solo e de meios de cultura originários de países terceiros foram também determinadas pela Decisão 93/447/CEE da Comissão (5), alerada pela Decisão 94/9/CE (6) e, por conseguinte, não são abringidas pela presente directiva;

Considerando que a presente directiva não afecta as condições respeitantes ao material estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio internacional das espécies selvagens, da fauna e da flora ameaçadas de extinção (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 558/95 da Comissão (8), e pela Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (10), e outras disposições comunitárias mais específicas relativas a espécies selvagens da fauna e da flora em perigo e aos organismos geneticamente modificados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Sem prejuízo do disposto nas Decisões 80/862/CEE e 93/447/CEE sobre, respectivamente, o material de propagação da batateira e o solo e os meios de cultura, os Estados-membros garantirão que relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas « actividades », que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais nos termos do nº 7, alínea e), do artigo 3º, do nº 4 do artigo 4º, do nº 5 do artigo 5º ou nº 3C do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, a seguir denominados « material », seja apresentado um pedido aos organismos oficiais responsáveis antes da introdução ou da circulação em qualquer Estado-membro, ou certas zonas protegidas destes, de quaisquer materiais desse tipo.

2. A comunicação referida no nº 1 especificará, pelo menos, o seguinte:

- o nome e endereço do responsável pelas actividades,

- o nome ou nomes científico(s) do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado,

- o tipo de material,

- a quantidade de material,

- o local de origem do material, e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro,

- a duração, natureza e objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades,

- o endereço e descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, local de testagem,

- local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado,

- o método proposto de destruição ou de tratamento do material uma vez terminadas as actividades aprovadas, quanto adequado,

- o ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros que recebam o pedido referido no artigo 1º aprovarão as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I.

Os Estados-membros revogarão a referida aprovação em qualquer momento, se se determinar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I.

2. Na sequência da aprovação das actividades referidas no nº 1, os Estados-membros aprovarão a introdução ou a circulação no Estado-membro, ou zonas protegidas deste, do material referido no pedido, desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização, relativo à introdução ou circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado « Documento de autorização », em conformidade com o modelo do anexo II e emitido pelo organismo oficial responsável do Estado-membro no qual são realizadas as actividades e,

a) No caso do material originário da Comunidade,

i) quando o local de origem se situe noutro Estado-membro, o referido documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado-membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena e,

ii) no caso das plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V da Directiva 77/93/CEE, o material deve ser acompanhado também por um passaporte emitido em conformidade com o artigo 10º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame realizado nos termos do artigo 6º da mesma e relativo às condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do primeiro parágrafo do nº 1; o passaporte fitossanitário deve incluir a seguinte menção: « O presente material circula nos termos da Directiva 95/44/CE ».

Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado-membro, o Estado-membro responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá um passaporte fitossanitário apenas com base na informação sobre a aprovação referida no primeiro parágrafo do nº 1 recebida oficialmente pelo Estado-membro responsável pela aprovação das actividades, e desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena, e,

b) No caso do material introduzido a partir de um país terceiro,

i) Os Estados-membros garantirão que o referido documento de autorização seja emitido com base em provas documentais adequadas relativas ao local de origem do material e,

ii) No caso das plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Directiva 77/93/CEE, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o artigo 7º da Directiva 77/93/CEE, com base no exame realizado nos termos do artigo 6º da mesma e relativo às condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do primeiro parágrafo do nº 1.

O certificado, no ponto « Declaração suplementar », deve incluir a seguinte menção: « O presente material é importado nos termos da Directiva 95/44/CE » e especificar o(s) organismo(s) prejudicial(is), quando necessário.

Os Estados-membros devem garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.

3. O organismo oficial responsável controlará as actividades aprovadas e assegurará:

a) A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas;

b) A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada,

i) relativamente às plantas, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena:

- as plantas, produtos vegetais e outros materiais só serão disseminados após aprovação pelo organismo oficial responsável, a seguir denominada « disseminação oficial ». Antes da disseminação oficial, as plantas, produtos vegetais e outros materiais devem ter sido sujeitos a medidas oficiais de quarentena, incluindo testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qualquer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste da lista da Directiva 77/93/CEE,

- as medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal científico do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado, e realizadas em conformidade com o disposto no anexo III da presente directiva para as plantas, produtos vegetais e outros materiais especificados,

- as plantas, produtos vegetais e outros materiais que, através destas medidas, não tenham sido considerados isentos de organismos prejudiciais como estabelecido no primeiro travessão supra, e quaisquer outras plantas, produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados, devem ser destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes; o disposto no segundo travessão do ponto ii) infra será aplicado em conformidade;

ii) para o restante material (incluindo organismos prejudiciais), aquando da conclusão das actividades aprovadas e para todo o material considerado contaminado durante as actividades:

- o material (incluindo organismos prejudiciais e qualquer material contaminado) ou quaisquer outras plantas, produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou submetidos a um tratamento de acordo com as especificações do organismo oficial responsável, e - as instalações e dispositivos utilizados nas actividades em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessário, de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;

c) A comunicação imediata ao organismo oficial responsável de qualquer contaminação do matlerial por organismos prejudiciais enumerados na Directiva 77/93/CEE e qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade, pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da disseminação dos organismos supracitados no ambiente.

4. Os Estados-membros garantirão que às actividades que utilizem plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Directiva 77/93/CEE e não abrangidos pela parte A, secção I-III do anexo III da presente directiva, sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados-membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III da presente directiva quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.

Artigo 3º

1. Antes de 1 de Setembro de cada ano, os Estados-membros enviarão à Comissão e aos demais Estados-membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovados nos termos da presente directiva durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais, que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III, durante o mesmo período.

2. Os Estados-membros cooperarão ao nível administrativo, através das autoridades estabelecidas ou designadas nos termos do nº 1 do artigo 6º da Directiva 77/93/CEE, relativamente aos pormenores das condições e medidas de quarentena impostas às actividades no âmbito da presente directiva.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Fevereiro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presesnte directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

1. Para efeitos do nº 1 do artigo 2º, são aplicáveis as seguintes condições gerais:

- a natureza e os objectivos das actividades para as quais o material é introduzido ou objecto de circulação devem ser examinados pelo organismo oficial responsável e considerados conformes com o conceito de experimentação ou fins científicos e de trabalhos de selecção de variedades previstos nos termos da Directiva 77/93/CEE,

- as condições de quarentena das instalações e dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser inspeccionados e aprovados pelo organismo oficial responsável quanto à conformidade com o disposto no nº 2,

- o organismo oficial responsável limitará a quantidade de material a um volume adequado para as actividades aprovadas, que não poderá exceder em caso algum a quantidade determinada tendo em conta as instalações de quarentena disponíveis,

- as qualificações científicas e técnicas de pessoal encarregue das actividades devem ter sido examinadas e aprovadas pelo organismo oficial responsável.

2. Para efeitos do nº 1, as condições de quarentena das instalações e dos dispositivos do(s) local(is) utilizado(s) nas actividades devem ser suficientes para garantir uma manipulação segura do material, de modo a que todos os organismos prejudiciais de risco estejam confinados, sendo eliminado o risco de propagação desses organismos prejudiciais. Para o risco de propagação dos organismos prejudiciais mantidos em condições de quarentena, atendendo ao tipo de material e à actividade prevista, à biologia dos organismos prejudiciais, aos meios para a sua propagação, à interacção com o ambiente e a outros factores relevantes respeitantes ao risco apresentado pelo material em questão. Na sequência da determinação do risco, o organismo oficial responsável deve considerar e estabelecer, quando adequado:

a) As seguintes medidas de quarentena, quanto às instalações, dispositivos e procedimentos de trabalho:

- isolamento físico de todas as outras plantas/organismos prejudiciais, incluindo o controlo da vegetação das zonas vizinhas,

- designação de uma pessoa responsável a contactar relativamente às actividades,

- acesso restrito às instalações e dispositivos, bem como zona vizinha, conforme adequado, apenas ao pessoal designado,

- identificação adequada das instalações e dispositivos, indicando o tipo de actividades e o pessoal responsável,

- manutenção de um registo das actividades realizadas e de um manual dos procedimentos operativos, incluindo os procedimentos a aplicar no caso da libertação inadvertida de organismos prejudiciais confinados,

- sistemas adequados de segurança e alarme,

- medidas adequadas de controlo para evitar a introdução e propagação de organismos prejudiciais nas instalações,

- procedimentos controlados para amostragem e transferência de material entre instalações e dispositivos,

- evacuação controlada de detritos, solo e água, conforme adequado,

- procedimentos adequados de higiene e de desinfecção e instalações para o pessoal, estruturas e equipamento,

- medidas e dispositivos adequados para eliminação do material experimental,

- dispositivos e procedimentos adequados de indexagem (incluindo teste),

e,

b) Outras medidas de quarentena, em função da biologia e epidemiologia específicas do tipo de material em questão e das actividades aprovadas:

- manutenção nas instalações de acesso separado do pessoal à câmara por « porta dupla »,

- manutenção do material sob pressão atmosférica negativa,

- manutenção de recipientes à prova de libertação inadvertida, com malhas de dimensão adequada e outras barreiras, como por exemplo água para ácaros, recipientes fechados com solo para nemátodos, armadilhas eléctricas para insectos,

- manutenção em isolamento dos restantes organismos prejudiciais e material, por exemplo, plantas hospedeiras viróticas, material hospedeiro,

- manutenção de material para multiplicação em gaiolas de multiplicação, com dispositivos para manipulação,

- os organismos prejudiciais não podem ser cruzados com estirpes ou espécies indígenas,

- impedir a cultura contínua de organismos prejudiciais,

- manutenção em condições que permitam o controlo estrito da multiplicação de organismos prejudiciais, por exemplo um regime ambiental que iniba a diapausa,

- manutenção de forma a impedir a propagação através de propágulos evitando, por exemplo, as correntes de ar,

- procedimentos para controlar a pureza das culturas dos organismos prejudiciais quanto à isenção de parasitas e de outros organismos prejudiciais,

- programas adequados de controlo do material para eliminar eventuais vectores,

- para as actividades in vitro, o material deve ser manipulado em condições de esterilidade: equipamento de laboratório para realização de procedimentos assépticos,

- manutenção dos organismos prejudiciais propagados por vectores em condições em que não seja possível a propagação por esses vectores, por exemplo, dimensão da malha controlada, confinamento do solo,

- isolamento sazonal, para garantir que as actividades são realizadas durante períodos com reduzidos riscos fitossanitários.

ANEXO II

Modelo do documento de autorização para a introdução e/ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades

>INÍCIO DE GRÁFICO>

COMUNIDADES EUROPEIAS DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO 1. Nome e endereço do remetente/Organização da protecção vegetal do país de origem 2. Nome e endereço da pessoa responsável pelas actividades aprovadas Documento de autorização para a introdução e/ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades (Emitido segundo a Directiva 95/44/CE) 3. Nome do organismo oficial responsável do Estado-membro emissor 4. Endereço e discriminação do local ou locais de quarentena 5. Local de origem (evidência documental anexa para o material originário de países terceiros) 6. Número do passaporte vegetal:

7. Ponto de entrada no caso do material importado de um país terceiro ou número de certificado fitossanitário:

8. Nome(s) científico(s) do material, incluindo o do organismo prejudicial 9. Quantidade do material 10. Tipo de material 11. Declaração adicional Este material é introduzido na / circula na (1) Comunidade segundo a Directiva 95/44/CE 12. Informação adicional 13. Endosso pelo organismo oficial responsável do Estado-membro de origem do material 14. Carimbo do organismo oficial responsável de emissão Local de endosso: Local de emissão:

Data: Data:

Nome e assinatura do funcionário responsável: Nome e assinatura do funcionário responsável:

(1) Riscar o que não interessa.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

MEDIDAS DE QUARENTENA, INCLUINDO TESTES, DE PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS DESTINADOS A DISSEMINAÇÃO APÓS QUARENTENA

PARTE A

Para determinadas plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes do anexo III da Directiva 77/93/CEE

Secção I: Plantas de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes 1. Caso adequado, o material vegetal deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR.

2. O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do nº 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 77/93/CEE, aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3. Para efeitos do nº 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1. O teste deve ser realizado recorrendo aos métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, a plantas indicadoras, incluindo Citrus sinensis (L.) Osbeck, C. aurantifolia Christim. Swing, C. medica L. e C. reticulata Blanco e Sesamum L., para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Citrus greening bacterium b) Citrus variegated chlorosis c) Citrus mosaic virus d) Citrus tristeza virus (todos os isolados) e) Citrus vein enation woody gall f) Leprosis g) Naturally spreading psorosis h) Phoma tracheiphila (Petri) Kanchaveli & Gikashvili i) Satsuma dwarf virus j) Spiroplasma citri saglio et al k) Tatter leaf virus l) Witches' broom (MLO) m) Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para Citrus).

3.2. Para doenças como a queima (« blight ») ou semelhantes, relativamente às quais não existem procedimentos de indexagem de curta duração, o material vegetal deve ser sujeito, aquando da chegada, a uma enxertia num porta-enxerto cultivado em meio estéril, como definido nas Technical Guidelines da FAO/IBQGR, sendo as plantas resultantes submetidas a procedimentos de terapia em conformidade com o nº 1.

4. O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no nº 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção II: Plantas de Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L. e Pyrus L. e seus híbridos e Fragaria L., destinadas à plantação, com excepção das sementes 1. O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines FAO/IBQGR.

2. O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do nº 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais, incluindo todos os organismos prejudiciais enumerados na Directiva 77/93/CEE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3. Para efeitos do nº 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e de identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1. No caso da Fragaria L., independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras, incluindo Fragaria vesca, F. virginiana e Chenopodium spp, para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Arabis mosaic virus b) Raspberry ringspot virus c) Strawberry crinkle virus d) Strawberry latent « C » virus e) Strawberry latent ringspot virus f) Strawberry mild yellow edge virus g) Strawberry vein banding virus h) Strawberry witches' broom mycoplasm i) Tomato black ring virus j) Tomato ringspot virus k) Colletotrichum acutatum Simmonds l) Phytophthora fragariae Hickman var fragariae Wilcox & Duncan m) Xanthomonas fragariae Kennedy & King, e 3.2. No caso de Malus Mill.:

i) Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a) Apple proliferation mycoplasm, ou b) Cherry rasp leaf virus (americano),

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes,

e ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Tobacco ringspot virus b) Tomato ringspot virus c) Erwina amylovora (Burr.) Winsl. et al.

3.3. No caso de Prunus L., conforme adequado para cada espécie de Prunus:

i) Quando o material vegetal for originário de um país não considerado indemne de todos os organismos prejudiciais seguintes:

a) Apricot chlorotic leafroll mycoplasm b) Cherry rasp leaf virus (americano), ou c) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier et al.) Young et al.,

no teste devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes,

e ii) Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Little cherry pathogen (isolados não europeus) b) Peach mosaic virus (americano) c) Peach phony rickettsia d) Peach rosette mosaic virus e) Peach rosette mycoplasm f) Peach X-disease mycoplasm g) Peach yellows mycoplasm h) Plum line pattern virus (americano) i) Plum pox virus j) Tomato ringspot virus k) Xanthomonas campestris pv. pruni (Smith) Dye.

3.4 No caso de Cydonia Mill., e Pyrus L. independentemente da origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

b) Pear decline mycoplasm.

4. O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no nº 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

Secção III: Plantas de Vitis L., excluindo os frutos 1. O material vegetal, quando adequado, deve ser submetido a procedimentos terapêuticos adequados, como estabelecido nas Technical Guidelines FAO/IBQGR.

2. O material vegetal, de acordo com os procedimentos terapêuticos realizados nos termos do nº 1, deve ser sujeito a procedimentos de indexagem na sua totalidade. Todo o material vegetal, incluindo as plantas de indexagem, deve ser mantido em instalações aprovadas, nas condições de quarentena estabelecidas no anexo I. O material vegetal destinado a aprovação para disseminação oficial deve ser mantido em condições que conduzam a um ciclo vegetativo normal e submetido a uma inspecção visual relativamente aos sinais e sintomas de organismos prejudiciais incluindo Daktulosphaira vitifoliae (Fitch) e todos os organismos prejudiciais relevantes enumerados na Directiva 77/93/CEE aquando da chegada e posteriormente, com frequência adequada, durante os procedimentos de indexagem.

3. Para efeitos do nº 2, o material vegetal deve ser indexado relativamente aos organismos prejudiciais (objecto de pesquisa e identificação) de acordo com os procedimentos seguintes:

3.1. Quando o material for originário de um país não considerado indemne de um dos organismos prejudiciais seguintes:

i) Ajinashika disease No teste deve ser utilizado um método laboratorial adequado. No caso de um resultado negativo, o material deve ser indexado numa variedade de vinha Koshu e mantido em observação durante pelo menos dois ciclos vegetativos.

ii) Grapevine stunt virus No teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo a variedade de vinha Campbell Early e a observação deve ser realizada durante um ano.

iii) Summer mottle No teste devem ser utilizadas plantas indicadoras adequadas, incluindo as variedades de vinha Sideritis, Cabernet-Franc e Mission.

3.2. Independentemente do país de origem do material vegetal, no teste devem ser utilizados métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção, pelo menos, dos seguintes organismos prejudiciais:

a) Blueberry leaf mottle virus b) Grapevine Flavescence dorée MLO e outros fitoplasmas (grapevine yellows) c) Peach rosette mosaic virus d) Tobacco ringspot virus e) Tomato ringspot virus (estripe « yellow vein » e outras estirpes) f) Xylella fastidiosa (Well & Raju).

g) Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et. al.

4. O material vegetal submetido às inspecções visuais referidas no nº 2 e no qual tenham sido observados sinais e sintomas de organismos prejudiciais deve ser submetido a uma pesquisa, incluindo testes, para determinar, na medida do possível e quando necessário, a identidade dos organismos prejudiciais que provocam os referidos sinais e sintomas.

PARTE B

Para as plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes dos anexos II e IV da Directiva 77/93/CEE

1. As medidas de quarentena oficiais devem incluir a inspecção adequada ou o teste dos organismos prejudiciais relevantes enumerados nos anexos I e II da Directiva 77/93/CEE, devendo ser aplicadas em conformidade com as exigências especiais estabelecidas no anexo IV da Directiva 77/93/CEE para organismos prejudiciais específicos, conforme adequado. Relativamente a essas exigências especiais, os métodos utilizados para a quarentena devem ser os estabelecidos no anexo IV da Directiva 77/93/CEE ou outras medidas equivalentes oficialmente aprovadas.

2. As plantas, produtos vegetais e outros materiais devem ser considerados isentos, em conformidade com o disposto no nº 1, dos organismos prejudiciais relevantes especificados nos anexos I, II e IV da Directiva 77/93/CEE para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos.

Top