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Document 32013R0162

Regulamento de Execução (UE) n. ° 162/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 , que altera o anexo do Regulamento (CE) n. ° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

OJ L 49, 22.2.2013, p. 55–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 065 P. 263 - 269

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/162/oj

22.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 162/2013 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2013

que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (2), estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro, tendo em vista a desnaturação total do álcool, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, devem ser descritos no anexo do referido regulamento.

(3)

A proliferação de processos de desnaturação torna complexo o sistema de desnaturação, diminui a capacidade de uma gestão eficaz do sistema e oferece mais oportunidades de fraude.

(4)

Em 2008, os Estados-Membros prestaram amplo apoio a um grupo de projeto que operou ao abrigo da Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, tendo sido estabelecido um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.o 2235/2002/CE (3), no qual participou um grande número de laboratórios químicos aduaneiros e o Centro Comum de Investigação. O objetivo do projeto consistia em explorar a possibilidade de aplicar processos comuns de desnaturação (eurodesnaturantes), tendo em vista a desnaturação total do álcool.

(5)

O grupo de projeto sugeriu, no seu relatório final publicado em junho de 2011, que um processo de desnaturação composto por três litros de álcool isopropílico (IPA), três litros de metiletilcetona (MEK) e de um grama de benzoato de denatónio por hectolitro de álcool absoluto podia ser adotado como um processo de desnaturação comum, para efeitos da desnaturação total do álcool. Uma das principais vantagens deste processo comum é poder substituir uma série de processos individuais dos diferentes Estados-Membros. Esse processo deveria, por conseguinte, ser utilizado como um processo comum a todos os Estados-Membros, tendo em vista a desnaturação total do álcool, a fim de prevenir a fraude, a evasão e o abuso nesta área.

(6)

Subsequentemente, cada Estado-Membro comunicou à Comissão uma nova lista de requisitos, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva 92/83/CEE. Cada uma dessas listas referia-se ao processo de desnaturação comum e, em alguns casos, a outros processos existentes. No que se refere aos processos existentes, alguns Estados-Membros exprimiram o desejo de os manter durante um período transitório ou durante um período de tempo não especificado, devido a requisitos técnicos específicos.

(7)

A Comissão transmitiu todas as comunicações recebidas aos restantes Estados-Membros em 28 de junho de 2012.

(8)

Nenhum dos Estados-Membros se opôs ao processo de desnaturação comum proposto.

(9)

No que se refere aos processos existentes, não surgiram quaisquer novos elementos que indiciem a existência de risco de fraude, evasão e abuso.

(10)

Para além do processo comum de desnaturação, tendo em vista a desnaturação total do álcool, as patentes e as questões de custos relacionadas levaram a Áustria a adotar um processo alternativo que é já utilizado por outros Estados-Membros como um processo de desnaturação.

(11)

A fim de dar às empresas tempo suficiente para esgotar as existências dos desnaturantes e produtos desnaturados abrangidos, até agora, pelo Regulamento (CE) n.o 3199/93, mas que deixam de estar abrangidos a partir do momento em que o presente regulamento passe a ser aplicável, a aplicação do presente regulamento no que diz respeito à secção I do anexo deve ser diferida.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(2)  JO L 288 de 23.11.1993, p. 12.

(3)  JO L 330 de 15.12.2007, p. 1.


ANEXO

Lista dos produtos autorizados com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service), quando disponível, e as fórmulas autorizadas para a desnaturação completa de álcool.

Acetona

CAS: 67-64-1

CI Reactive Red 24

CAS: 70210-20-7

Piridina em bruto

CAS: não disponível

Violeta de cristal (C.I. n.o 42555)

CAS: 548-62-9

Benzoato de denatónio

CAS: 3734-33-6

Etanol

CAS: 64-17-5

Acetato de etilo

CAS: 141-78-6

Etil-sec-amilcetona

CAS: 541-85-5

Éter etil-terc-butílico

CAS: 637-92-3

Fluoresceína

CAS: 2321-07-5

Formaldeído

CAS: 50-00-0

Óleo de fusel

CAS: 8013-75-0

Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

CAS: 86290-81-5

Álcool isopropílico (IPA)

CAS: 67-63-0

Querosene

CAS: 8008-20-6

Petróleo de iluminação

CAS: 64742-47-8 a 64742-48-9

Metanol

CAS: 67-56-1

Metiletilcetona (butanona) (MEK)

CAS: 78-93-3

Metilisobutilcetona

CAS: 108-10-1

Metilisopropilcetona

CAS: 563-80-4

Violeta de metilo

CAS: 8004-87-3

Azul de metileno

CAS: 61-73-4

Nafta mineral (nafta de petróleo)

CAS: não disponível

Solvente nafta

CAS: 8030-30-6

Piridina (ou bases piridínicas)

CAS: 110-86-1

Essência de terebintina

CAS: 8006-64-2

Technical petrol

CAS: 92045-57-3

Álcool terc-butílico

CAS: 75-65-0

Tiofeno

CAS: 110-02-1

Azul de timol

CAS: 76-61-9

Nafta de madeira

Não disponível

Sinónimos dos produtos autorizados estão disponíveis em várias línguas europeias no Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas.

O termo «etanol absoluto» é usado em todo o anexo de acordo com a terminologia utilizada pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

I.   Processo de desnaturação utilizado em todos os Estados-Membros

Por hectolitro de etanol absoluto:

3 litros de álcool isopropílico (IPA),

3 litros de metiletilcetona (MEK),

1 grama de benzoato de denatónio.

Para o mercado interno, os Estados-Membros estão autorizados a acrescentar um corante para dar ao produto uma cor característica, o que o torna imediatamente identificável.

II.   Processos de desnaturação adicionais utilizados em determinados Estados-Membros

República Checa

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

0,4 litros de solvente nafta,

0,2 litros de querosene,

0,1 litros de technical petrol.

2.

3 litros de éter etil terc-butílico,

1 litro de álcool isopropílico,

1 litro de gasolina sem chumbo,

10 miligramas de fluoresceína.

Alemanha

Por hectolitro de etanol absoluto:

1 litro de mistura de cetona, que consiste em:

95 % a 96 %, em peso, de metiletilcetona (MEK),

2,5 % a 3 %, em peso, de metilisopropilcetona (3-metil-2-butanona),

1,5 % a 2 %, em peso, de etil-sec-amilcetona (5- metil – 3 – heptanona),

juntamente com um grama de benzoato de denatónio.

Estónia

Por hectolitro de etanol absoluto:

3 litros de acetona,

2 gramas de benzoato de denatónio.

Irlanda

A base consiste numa mistura de:

90 %, em volume, de etanol,

9,5 %, em volume, de nafta de madeira,

0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

A cada 10 hectolitros da base, acrescentar:

3,75 litros de nafta mineral (petróleo),

1,5 gramas de violeta de metilo.

Nota: Os componentes de nafta de madeira e de piridina em bruto da base podem ser substituídos por 10 %, em volume, de metanol.

Grécia

Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % volume são adicionadas as seguintes substâncias:

2 litros de metanol,

1 litro de essência de terebintina,

0,50 litros de petróleo de iluminação,

0,40 gramas de azul de metileno.

À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

Itália

Por hectolitro de etanol absoluto são adicionadas as seguintes substâncias:

125 gramas de tiofeno,

0,8 gramas de benzoato de denatónio,

3 gramas de CI Reactive Red 24 (corante vermelho), solução aquosa a 25 % (m/m),

2 litros de metiletilcetona (MEK).

O álcool etílico a desnaturar deve ter um teor de álcool etílico não inferior a 83 % em volume e um grau alcoólico medido no alcoómetro CE não inferior a 90 % em volume.

A fim de assegurar a solubilidade total de todos os componentes, a mistura dos desnaturantes deve ser preparada em álcool etílico com uma concentração inferior a 96 % em volume medida no alcoómetro CE.

O papel do CI Reactive Red 24 é conferir ao produto uma coloração vermelha característica, que permite identificar imediatamente o fim a que se destina.

Letónia

1.

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

a)

no mínimo:

9 litros de álcool isopropílico,

1 litro de acetona,

0,4 gramas de azul de metileno ou azul de timol ou violeta de cristal;

b)

no mínimo:

3 litros de metilisobutilcetona,

2 litros de metiletilcetona (MEK);

c)

no mínimo:

3 litros de acetona,

2 gramas de benzoato de denatónio;

d)

no mínimo, 10 litros de acetato de etilo.

2.

Por hectolitro de álcool etílico desidratado (contendo não mais de 0,5 % de água):

Mínimo 5 litros e máximo 7 litros de gasolina.

Lituânia

Por hectolitro de etanol absoluto:

3 litros de acetona,

2 gramas de benzoato de denatónio.

Hungria

Os produtos alcoólicos por referência à sua quantidade de álcool puro contêm, pelo menos, uma das seguintes formulações:

a)

2 %, em peso, de metiletilcetona (MEK), 3 %, em peso, de metilisobutilcetona e 0,001 %, em peso, de benzoato de denatónio;

b)

1 %, em peso, de metiletilcetona (MEK) e 0,001 %, em peso, de benzoato de denatónio;

c)

2 %, em peso, de álcool isopropílico, 1 %, em peso, de álcool terc-butílico e 0,001 %, em peso, de benzoato de denatónio.

Malta

A base consiste numa mistura de:

90 %, em volume, de etanol,

9,5 %, em volume, de nafta de madeira,

0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

A cada 10 hectolitros da base, acrescentar:

3,75 litros de nafta mineral (petróleo),

1,5 gramas de violeta de metilo.

Países Baixos

Por hectolitro de etanol absoluto:

5 litros de uma mistura que consiste em:

60 %, em volume, de metanol,

20 %, em volume, de acetona,

11 %, em volume, de óleo de fusel (um concentrado de subprodutos derivados da destilação do álcool),

8 %, em volume, de água,

0,5 %, em volume, de metiletilcetona (MEK),

0,5 %, em volume, de formalina (uma solução aquosa de 37 %, em peso, de formaldeído).

Áustria

Por hectolitro de etanol absoluto:

1 litro de mistura de cetona, que consiste em:

95 % a 96 %, em peso, de metiletilcetona (MEK),

2,5 % a 3 %, em peso, de metilisopropilcetona,

1,5 % a 2 %, em peso, de etil-sec-amilcetona,

juntamente com um grama de benzoato de denatónio.

Polónia

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

0,75 litros de mistura de cetona, que consiste em:

95 % a 96 %, em peso, de metiletilcetona (MEK),

2,5 % a 3 %, em peso, de metilisopropilcetona,

1,5 % a 2 %, em peso, de etil-sec-amilcetona,

juntamente com 0,25 litros de bases piridínicas.

2.

1 litro de mistura de cetona, que consiste em:

95 % a 96 %, em peso, de metiletilcetona (MEK),

2,5 % a 3 %, em peso, de metilisopropilcetona,

1,5 % a 2 %, em peso, de etil-sec-amilcetona,

juntamente com um grama de benzoato de denatónio.

Roménia

Por hectolitro de etanol absoluto:

2 litros de metiletilcetona (MEK),

1 grama de benzoato de denatónio,

0,2 gramas de azul de metileno.

Eslovénia

Por hectolitro de etanol absoluto:

1 580 gramas de álcool isopropílico,

790 gramas de álcool terc-butílico,

0,79 gramas de benzoato de denatónio.

Eslováquia

Por hectolitro de etanol absoluto:

1.

 

3 litros de metilisobutilcetona,

 

2 litros de metiletilcetona (MEK),

 

1 grama de benzoato de denatónio,

 

0,2 gramas de azul de metileno.

2.

 

1,5 litros de technical petrol.

 

1,5 litros de querosene,

 

2 gramas de benzoato de denatónio.

Finlândia

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

 

2 litros de metiletilcetona (MEK),

 

3 litros de metilisobutilcetona.

2.

 

2 litros de acetona,

 

3 litros de metilisobutilcetona.

Suécia

Por hectolitro de etanol absoluto:

3 litros de metilisobutilcetona,

2 litros de metiletilcetona (MEK).

Reino Unido

A base consiste numa mistura de:

90 %, em volume, de etanol,

9,5 %, em volume, de nafta de madeira,

0,5 %, em volume, de piridina em bruto.

A cada 10 hectolitros da base, acrescentar:

3,75 litros de nafta mineral (petróleo),

1,5 gramas de violeta de metilo (C.I. n.o 42555).


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