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Document 32012L0018

Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 197, 24.7.2012, p. 1–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 031 P. 77 - 113

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/18/oj

24.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


DIRETIVA 2012/18/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (3), prevê regras para a prevenção de acidentes graves que possam decorrer de certas atividades industriais, bem como para a limitação das suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

(2)

Os acidentes de grande dimensão têm, muitas vezes, consequências graves, como foi demonstrado pelos acidentes de Seveso, Bhopal, Schweizerhalle, Enschede, Toulouse e Buncefield. Além disso, o seu impacto pode ultrapassar as fronteiras nacionais. Este facto realça a necessidade de garantir que sejam tomadas medidas de precaução adequadas para assegurar um nível de proteção elevado em toda a União, para os cidadãos, as comunidades e o ambiente. Por conseguinte, é necessário assegurar que o atual nível de proteção elevado seja, pelo menos, mantido ou aumentado.

(3)

A Diretiva 96/82/CE contribuiu para reduzir a probabilidade e as consequências desses acidentes, permitindo, desse modo, melhorar o nível de proteção em toda a União. A análise desta diretiva confirmou que a taxa de acidentes graves permanece estável. Embora as disposições em vigor se adequem, no seu conjunto, ao fim a que se destinam, são necessárias algumas alterações para reforçar o nível de proteção, em particular no que se refere à prevenção de acidentes graves. Por outro lado, o sistema previsto na Diretiva 96/82/CE deverá ser adaptado às alterações introduzidas no sistema de classificação das substâncias e misturas da União a que essa diretiva se refere. Além disso, haverá que clarificar e atualizar várias outras disposições.

(4)

Justifica-se, por conseguinte, que a Diretiva 96/82/CE seja alterada para assegurar que o atual nível de proteção se mantenha e seja aumentado, tornando as disposições mais eficazes e reduzindo, sempre que possível, os encargos administrativos desnecessários, através da sua racionalização ou simplificação, desde que nem a segurança nem a proteção do ambiente e da saúde humana fiquem comprometidas. Por outro lado, as novas disposições deverão ser claras, coerentes e fáceis de compreender, a fim de ajudar a melhorar a sua aplicação e executoriedade, enquanto se mantém pelo menos invariável ou aumenta o nível de proteção da saúde humana e do meio ambiente. A Comissão deverá cooperar com os Estados-Membros na aplicação prática da presente diretiva. Essa cooperação deverá, designadamente, tratar da questão da auto-classificação das substâncias e misturas. Sempre que pertinente, as partes interessadas, tais como representantes da indústria, trabalhadores e organizações não-governamentais que operam em prol da proteção da saúde humana e/ou do ambiente, deverão ser envolvidas na aplicação da presente diretiva.

(5)

A Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, que foi aprovada em nome da União pela Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (4), estabelece medidas de prevenção, preparação para e resposta a acidentes industriais suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços e prevê uma cooperação internacional neste domínio. A Diretiva 96/82/CE transpõe a Convenção para o direito da União.

(6)

Os acidentes graves podem ter repercussões transfronteiriças e os custos ecológico e económico de um acidente não são suportados unicamente pelo estabelecimento afetado, mas também pelos Estados-Membros envolvidos. Importa, por conseguinte, estabelecer e aplicar medidas de segurança e de redução de riscos a fim de evitar possíveis acidentes, reduzir o risco de ocorrência de acidentes e atenuar as suas eventuais consequências, o que permitirá assegurar um nível de proteção elevado em toda a União.

(7)

O disposto na presente diretiva deverá aplicar-se sem prejuízo das disposições do direito da União relativas à saúde e à segurança no trabalho e ao ambiente no local de trabalho, nomeadamente sem prejuízo do disposto na Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (5).

(8)

Determinadas atividades industriais deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva, contanto que sejam abrangidas por outra legislação, a nível da União ou a nível nacional, que proporcione um nível de segurança equivalente. A Comissão deverá continuar a examinar se existem lacunas significativas no quadro regulamentar vigente, em especial no que diz respeito aos riscos novos e emergentes de outras atividades, assim como de outras substâncias perigosas específicas e, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta legislativa a fim de colmatar essas lacunas.

(9)

O Anexo I da Diretiva 96/82/CE enuncia as substâncias perigosas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, fazendo, nomeadamente, referência a certas disposições da Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (6), bem como à Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (7). As Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (8), que aplica na União o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos adotado a nível internacional, no âmbito das Nações Unidas. Esse regulamento introduz novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às que eram utilizadas naquelas diretivas revogadas. Contudo, certas substâncias ou misturas não são classificadas no âmbito deste sistema devido à ausência de critérios nesse quadro. Por conseguinte, é necessário alterar o Anexo I da Diretiva 96/82/CE para o harmonizar com o dito regulamento, mantendo, ou aumentando, simultaneamente o atual nível de proteção previsto nessa diretiva.

(10)

Para efeitos de classificação do biogás melhorado, deverá ter-se em conta a evolução das normas no Comité Europeu de Normalização (CEN).

(11)

Poderão ocorrer efeitos não desejados da harmonização com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e com as posteriores adaptações a esse regulamento que tenham um impacto na classificação das substâncias e misturas. Com base em critérios incluídos na presente diretiva, a Comissão deverá verificar se, apesar da sua classificação em termos de perigo, existem substâncias perigosas que não representam um perigo de acidentes graves e, quando necessário, apresentar uma proposta legislativa para excluir a substância perigosa em questão do âmbito de aplicação da presente diretiva. Essa verificação deverá ter início rapidamente, em particular após a alteração da classificação de uma substância ou mistura, a fim de evitar encargos desnecessários para os operadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros. As exclusões do âmbito de aplicação da presente diretiva não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas.

(12)

Os operadores deverão ser, de um modo geral, obrigados a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os acidentes graves, atenuar as suas consequências e adotar medidas de reparação. Sempre que estejam presentes nos estabelecimentos substâncias perigosas acima de determinadas quantidades, o operador deverá fornecer à autoridade competente informações suficientes para que esta possa identificar o estabelecimento, as substâncias perigosas aí presentes e os perigos potenciais. O operador deverá também elaborar e, sempre que a legislação nacional assim o exija, enviar à autoridade competente uma política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PAG») que descreva a estratégia global e as medidas a tomar, incluindo os sistemas adequados de gestão da segurança, para limitar o perigo de acidentes graves. Quando os operadores identificam e avaliam o perigo de acidentes graves, deverão ter igualmente em consideração as substâncias perigosas que podem ser geradas durante um acidente grave ocorrido no interior do estabelecimento.

(13)

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (9), é normalmente aplicável para danos ambientais causados por um acidente grave.

(14)

A fim de reduzir o risco de efeitos dominó, nos casos em que a localização dos estabelecimentos ou a sua proximidade de outros sejam passíveis de aumentar a suscetibilidade de ocorrência de acidentes graves, ou de agravar as consequências destes, os operadores deverão cooperar em matéria de intercâmbio de informações adequadas e de informação ao público que abranja os estabelecimentos vizinhos passíveis de serem afetados.

(15)

A fim de demonstrar que foram tomadas as medidas adequadas para a prevenção de acidentes graves e para a elaboração de planos de emergência e medidas de resposta, os operadores dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas deverão fornecer à autoridade competente informações na forma de um relatório de segurança. Esse relatório de segurança deverá incluir elementos concretos sobre o estabelecimento, as substâncias perigosas presentes, a instalação ou os locais de armazenagem, os possíveis cenários de acidentes graves e análise de riscos, as medidas de prevenção e de intervenção e os sistemas de gestão disponíveis, a fim de prevenir e reduzir o risco de acidentes graves e permitir que sejam tomadas as medidas necessárias para limitar as consequências destes. O risco de acidente grave poderá aumentar devido à probabilidade de ocorrerem catástrofes naturais associadas à localização do estabelecimento. Tal deverá ser tido em conta durante a preparação de cenários de acidentes graves.

(16)

Aquando da preparação para situações de emergência, no caso dos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades significativas, será necessário prever planos de emergência externos e internos e elaborar procedimentos que garantam que esses planos são testados e revistos em função das necessidades e executados em caso de ocorrência ou de suscetibilidade de acidente grave. O pessoal dos estabelecimentos deverá ser consultado sobre o plano de emergência interno, e o público interessado deverá ter a oportunidade de dar a sua opinião sobre o plano de emergência externo. A subcontratação pode influir na segurança de um estabelecimento. Os Estados-Membros deverão exigir que os operadores tenham em conta este facto ao elaborarem uma PPAG, um relatório de segurança ou um plano de emergência interno.

(17)

Ao proceder à escolha de métodos adequados de funcionamento, incluindo de monitorização e controlo, os operadores deverão ter em conta as informações disponíveis sobre as melhores práticas.

(18)

A fim de melhor proteger as zonas residenciais, os espaços de intensa utilização pública e o ambiente, em particular as zonas naturais de interesse particular ou com características particularmente sensíveis, importa que as políticas de afetação ou de utilização do solo e/ou as outras políticas pertinentes aplicadas nos Estados-Membros assegurem distâncias adequadas entre essas zonas e os estabelecimentos que apresentam os perigos em apreço e, no caso dos estabelecimentos existentes, apliquem, se necessário, medidas técnicas complementares, a fim de que os riscos para as pessoas ou para o ambiente sejam mantidos a um nível aceitável. Na tomada de decisão, deverão existir informações suficientes sobre os riscos e ser tidas em conta as recomendações técnicas sobre esses riscos. Sempre que possível, a fim de reduzir os encargos administrativos, especialmente no que respeita às pequenas e médias empresas, os procedimentos e as medidas deverão combinar-se com os previstos noutra legislação aplicável da União.

(19)

Com vista a promover o acesso à informação ambiental, de acordo com a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente (a seguir designada «Convenção de Aarhus»), aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (10), haverá que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Em particular, as pessoas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave deverão dispor de informações suficientes que lhes permitam agir corretamente em caso de tal acidente. Os Estados-Membros deverão disponibilizar informações sobre o local onde podem ser encontradas informações sobre os direitos das pessoas afetadas por um acidente grave. As informações facultadas ao público deverão ser formuladas de forma clara e compreensível. Além da obrigação de as informações serem fornecidas de forma ativa, sem o público ter de as solicitar, deverão também ser disponibilizadas de forma permanente e atualizadas eletronicamente, sem excluir outras formas de divulgação. Importa também estabelecer salvaguardas adequadas em matéria de confidencialidade, designadamente por razões de segurança.

(20)

A informação deverá ser gerida de forma consentânea com a iniciativa Sistema de Informação Ambiental Partilhada (Shared Environmental Information System – SEIS), introduzida pela Comunicação da Comissão de 1 de fevereiro de 2008, com o título «Para um Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS)». Deverá igualmente ser conforme com a Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (11), e com as suas normas de execução que visam permitir a partilha de informação geográfica e ambiental entre as organizações do setor público e facilitar o acesso do público à informação geográfica em toda a União. Essa informação deverá ser mantida numa base de dados acessível ao público, a nível da União, o que facilitará também o acompanhamento e a elaboração de relatórios sobre a aplicação da presente diretiva.

(21)

Nos termos da Convenção de Aarhus, a participação efetiva do público no processo decisório é necessária para que o público interessado possa exprimir, e para que o legislador possa ter em conta, opiniões e preocupações passíveis de serem relevantes para as decisões a tomar, aumentando assim o grau de responsabilidade e a transparência do processo de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais, bem como para o seu apoio às decisões tomadas.

(22)

Para assegurar a adoção das medidas de resposta adequadas em caso de ocorrência de um acidente grave, o operador deverá alertar imediatamente a autoridade competente e comunicar as informações necessárias que lhe permita avaliar os efeitos desse acidente na saúde humana e no ambiente.

(23)

A prevenção de acidentes graves e a atenuação das suas consequências é do interesse das autoridades locais, que podem ter um importante papel a desempenhar. Os Estados-Membros deverão ter em consideração este facto ao executarem a presente diretiva.

(24)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações e evitar a repetição de acidentes semelhantes, os Estados-Membros deverão transmitir à Comissão informações relativas aos acidentes graves ocorridos no seu território, de modo a que a mesma possa analisar os perigos associados a esses acidentes e aplicar um sistema de distribuição de informação que incida, em especial, sobre acidentes graves e sobre as lições aprendidas. Esse intercâmbio de informações deverá também abranger os «quase-acidentes» que os Estados-Membros considerem de especial interesse técnico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das consequências destes. Os Estados-Membros e a Comissão deverão intensificar os seus esforços para assegurar o caráter exaustivo dos dados contidos nos sistemas de informação criados para a partilha de informações sobre acidentes graves.

(25)

Os Estados-Membros deverão determinar as autoridades competentes cujo papel consiste em assegurar que os operadores cumprem as suas obrigações. As autoridades competentes e a Comissão deverão cooperar nas atividades de apoio à aplicação da presente diretiva, como a elaboração de orientações adequadas e o intercâmbio de boas práticas. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as obrigações de informação deverão combinar-se, se for caso disso, com as previstas noutra legislação aplicável da União.

(26)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes adotam as medidas necessárias em caso de incumprimento da presente diretiva. A fim de assegurar de forma eficaz a aplicação e o controlo da execução, deverá estabelecer-se um sistema de inspeção que abranja um programa de inspeções de rotina periódicas e inspeções extraordinárias. Na medida do possível, as inspeções deverão ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União, designadamente a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (12), se for caso disso. Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade, em número suficiente, de pessoal com as aptidões e qualificações necessárias para realizar, com eficácia, as inspeções. As autoridades competentes deverão prestar um apoio adequado, por meio de instrumentos e mecanismos de intercâmbio de experiências e consolidação de conhecimentos, nomeadamente a nível da União.

(27)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito às alterações aos Anexos II e VI do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(28)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (13).

(29)

Os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, assegurar um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(31)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (14), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(32)

A Diretiva 96/82/CE deverá, por conseguinte, ser alterada e subsequentemente revogada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas com vista à prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, a fim de assegurar, de maneira coerente e eficaz, um nível de proteção elevado em toda a União.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva é aplicável aos estabelecimentos, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A presente diretiva não se aplica:

a)

A estabelecimentos, instalações ou zonas de armazenagem militares;

b)

Aos perigos associados às radiações ionizantes emitidas por substâncias;

c)

Ao transporte de substâncias perigosas, e à armazenagem temporária intermédia que lhe está diretamente associada, por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as atividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

d)

Ao transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva;

e)

À exploração, a saber, a prospeção, a extração e o processamento, de minerais em minas e pedreiras, nomeadamente por meio de furos de sondagem;

f)

À exploração e prospeção offshore de minerais, incluindo hidrocarbonetos;

g)

À armazenagem offshore de gás no subsolo quer em locais destinados exclusivamente à armazenagem quer em locais em que a exploração e a prospeção de minerais, incluindo hidrocarbonetos, também seja levada a cabo;

h)

A locais de descarga de resíduos, incluindo a armazenagem de resíduos no subsolo.

Sem prejuízo das alíneas e) e h) do primeiro parágrafo, a armazenagem de gás no subsolo em estratos naturais, em cavidades salinas e em minas desafetadas, bem como as operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvam substâncias perigosas, bem como instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, devem ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Estabelecimento», a totalidade da área sob controlo de um operador onde substâncias perigosas estejam presentes numa ou mais instalações, incluindo as infraestruturas ou atividades comuns ou conexas; os estabelecimentos podem ser de nível superior ou de nível inferior.

2)

«Estabelecimento de nível inferior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às enumeradas na coluna 2 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, mas inferiores às quantidades indicadas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I.

3)

«Estabelecimento de nível superior», um estabelecimento em que as substâncias perigosas estejam presentes em quantidades iguais ou superiores às quantidades enumeradas na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I, usando, se aplicável, a regra da adição prevista na nota 4 do Anexo I.

4)

«Estabelecimento vizinho», um estabelecimento situado a uma tal proximidade de outro estabelecimento que aumenta o risco de acidente grave ou agrava as suas consequências.

5)

«Novo estabelecimento»,

a)

Um estabelecimento que entre em funcionamento ou seja construído em 1 de junho de 2015 ou em data posterior; ou

b)

Um local de operação que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em 1 de junho de 2015 ou em data posterior, devido a modificações nas suas instalações ou atividades que impliquem uma alteração no seu inventário de substâncias perigosas.

6)

«Estabelecimento existente», um estabelecimento que, em 31 de maio de 2015, seja abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 96/82/CE e que, a partir de 1 de junho de 2015, seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva sem alterar a sua classificação de estabelecimento de nível inferior ou de nível superior.

7)

«Outro estabelecimento», um local de operação que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, ou um estabelecimento de nível inferior que se torne estabelecimento de nível superior ou vice-versa, em 1 de junho de 2015 ou em data posterior, por razões diferentes das referidas no ponto 5.

8)

«Instalação», uma unidade técnica dentro de um estabelecimento, tanto ao nível do solo como subterrânea, onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas; inclui todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, ramais ferroviários exclusivos, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento dessa instalação.

9)

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua um estabelecimento ou instalação ou, se a legislação nacional o prever, qualquer pessoa em quem tenha sido delegado o poder económico ou decisório determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação.

10)

«Substância perigosa», a substância ou mistura abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do Anexo I, incluindo na forma de matéria-prima, produto, subproduto, resíduo ou produto intermédio.

11)

«Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias.

12)

«Presença de substâncias perigosas», a presença, real ou prevista, de substâncias perigosas no estabelecimento, ou de substâncias perigosas que se considere razoável poderem produzir-se aquando da perda de controlo dos processos, incluindo das atividades de armazenagem, numa instalação no interior do estabelecimento, em quantidades iguais ou superiores às quantidades-limiar constantes da parte 1 ou da parte 2 do Anexo I.

13)

«Acidente grave», um acontecimento, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão, de graves proporções, resultante de desenvolvimentos não controlados durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pela presente diretiva, e que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, no interior ou no exterior de um estabelecimento, para a saúde humana ou para o ambiente, e que envolva uma ou mais substâncias perigosas.

14)

«Perigo», a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física, suscetível de provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente.

15)

«Risco», a suscetibilidade da ocorrência de um efeito específico num determinado período de tempo ou em determinadas circunstâncias.

16)

«Armazenagem», a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito sob custódia ou armazenamento.

17)

«Público», qualquer pessoa singular ou coletiva e, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos.

18)

«Público interessado», o público afetado, ou suscetível de o ser, pelos processos de decisão sobre qualquer matéria abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, ou com interesse nos mesmos; para efeitos da presente definição, consideram-se interessadas as organizações não-governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional.

19)

«Inspeção», todas as ações, incluindo visitas in situ, verificação de medidas, dos sistemas e dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, bem como quaisquer ações de acompanhamento necessárias, realizadas pela autoridade competente ou em seu nome, para verificar e promover o cumprimento dos requisitos da presente diretiva por parte dos estabelecimentos.

Artigo 4.o

Avaliação dos perigos de acidente grave para uma determinada substância perigosa

1.   Se for caso disso, ou, em qualquer circunstância, com base na notificação apresentada por um Estado-Membro nos termos do n.o 2, a Comissão avalia se é impossível, na prática, que uma determinada substância perigosa abrangida pela parte 1 ou enumerada na parte 2 do Anexo I cause a libertação de matéria ou energia suscetível de provocar um acidente grave, seja em condições normais seja em condições anormais razoavelmente previsíveis. Essa avaliação tem em conta as informações referidas no n.o 3 e baseia-se numa ou mais das seguintes características:

a)

A forma física da substância perigosa em condições normais de processamento ou manuseamento, ou em caso de perda de contenção imprevista;

b)

As propriedades intrínsecas da substância perigosa, em particular as relacionadas com o comportamento dispersivo num cenário de acidente grave, nomeadamente a massa molecular e a pressão de vapor saturado;

c)

A concentração máxima das substâncias em caso de misturas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o contentor e a embalagem genérica da substância ou mistura perigosa deveriam, se necessário, ser também tidos em conta, sobretudo quando sejam abrangidos por legislação específica da União.

2.   Caso um Estado-Membro considere que uma substância perigosa não representa um perigo de acidente grave nos termos do n.o 1, deve notificar do facto a Comissão juntamente com uma justificação, incluindo as informações referidas no n.o 3.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as informações necessárias para a avaliação das propriedades da substância perigosa em causa que possam originar perigos físicos, para a saúde e para o ambiente incluem:

a)

Uma lista completa das propriedades necessárias para avaliar os danos físicos, para a saúde ou para o ambiente que a substância perigosa poderá causar;

b)

As propriedades físicas e químicas (por exemplo, massa molecular, pressão de vapor saturado, toxicidade intrínseca, ponto de ebulição, reatividade, viscosidade, solubilidade e outras propriedades relevantes);

c)

As propriedades que possam originar perigos físicos e para a saúde (por exemplo, reatividade, inflamabilidade, toxicidade em conjunção com outros fatores adicionais tal como o modo de ataque ao organismo, relação danos corporais/mortalidade e efeitos a longo prazo, juntamente com outras propriedades relevantes);

d)

As propriedades que possam originar perigo para o ambiente (por exemplo, ecotoxicidade, persistência, bioacumulação, potencial de propagação ambiental a longa distância e outras propriedades relevantes);

e)

Caso exista, a classificação da União da substância ou mistura;

f)

Informações sobre as condições de funcionamento específicas (por exemplo, temperatura, pressão e outras condições relevantes) em que a substância perigosa é armazenada, utilizada e/ou possa estar presente, no caso de operações anormais previsíveis ou de acidente, como incêndio.

4.   Após a avaliação referida no n.o 1, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho com vista a excluir a substância perigosa em questão do âmbito de aplicação da presente diretiva.

Artigo 5.o

Obrigações gerais do operador

1.   Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes graves e limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o operador seja obrigado a provar à autoridade competente, a que se refere o artigo 6.o, em qualquer momento, nomeadamente para efeitos das inspeções e controlos referidos no artigo 20.o, que tomou todas as medidas necessárias previstas na presente diretiva.

Artigo 6.o

Autoridade competente

1.   Sem prejuízo das responsabilidades do operador, os Estados-Membros criam ou designam a autoridade ou autoridades competentes incumbidas de exercerem as atribuições determinadas pela presente diretiva (a seguir designada «autoridade competente») e, eventualmente, os organismos encarregados de prestar assistência técnica à autoridade competente. Os Estados-Membros que criarem ou nomearem mais de uma autoridade competente asseguram a plena coordenação dos procedimentos relativos ao exercício das suas atribuições.

2.   As autoridades competentes e a Comissão cooperam nas atividades de apoio à aplicação da presente diretiva, envolvendo as partes interessadas sempre que pertinente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos da presente diretiva, as autoridades competentes aceitem informações equivalentes apresentadas pelos operadores ao abrigo de outra legislação aplicável da União, que satisfaçam os requisitos da presente diretiva. Nesses casos, as autoridades competentes asseguram o cumprimento desses requisitos.

Artigo 7.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador o envio de uma notificação à autoridade competente com as seguintes informações:

a)

Nome e/ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

b)

Sede social do operador e seu endereço completo;

c)

Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

d)

Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e a categoria de substâncias em causa ou suscetíveis de estarem presentes;

e)

Quantidade e forma física da ou das substâncias perigosas em causa;

f)

Atividade exercida ou prevista nas instalações ou no local de armazenagem;

g)

Área circundante do estabelecimento e os fatores suscetíveis de causarem um acidente grave ou de agravarem as suas consequências, incluindo, se estiverem disponíveis, dados respeitantes a estabelecimentos vizinhos, a locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó.

2.   A notificação ou versão atualizada da mesma deve ser enviada à autoridade competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

Nos demais casos, no prazo de um ano a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o operador já tenha enviado uma notificação à autoridade competente por força das disposições legais nacionais antes de 1 de junho de 2015, e as informações nela contida respeitem o n.o 1 e não tenham sido alteradas.

4.   O operador deve informar previamente a autoridade competente dos seguintes acontecimentos:

a)

Aumento ou decréscimo significativo da quantidade ou alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes, tal como indicado na notificação fornecida pelo operador nos termos do n.o 1, ou alteração significativa dos processos utilizados;

b)

Modificação de um estabelecimento ou instalação que possam ter consequências significativas em termos de perigos de acidentes graves;

c)

Encerramento definitivo ou desativação do estabelecimento; ou

d)

Alterações nas informações referidas no n.o 1, alíneas a), b) ou c).

Artigo 8.o

Política de prevenção de acidentes graves

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador a redação de um documento por escrito que defina a sua política de prevenção de acidentes graves (a seguir designada «PPAG») e a zelar pela sua aplicação correta. A PPAG destina-se a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente. Deve ser proporcional ao perigo de acidentes graves em causa. Deve incluir os objetivos e princípios de ação gerais fixados pelo operador, o papel e a responsabilidade da administração, bem como o empenho na melhoria contínua do controlo dos perigos de acidentes graves, e assegurar um nível de proteção elevado.

2.   A PPAG deve ser elaborada e, caso a legislação nacional o exija, enviada à autoridade ou autoridades competentes nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

Nos demais casos, no prazo de um ano a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis caso o operador já tenha estabelecido a PPAG e, se a legislação nacional o exigir, a tenha enviado à autoridade competente antes de 1 de junho de 2015, e as informações nela contida respeitem o disposto no n.o 1 e não tenham sido alteradas.

4.   Sem prejuízo do artigo 11.o, o operador deve rever periodicamente a PPAG, atualizando-a sempre que necessário, pelo menos de cinco em cinco anos. Caso a legislação nacional o exija, o documento que define a PPAG atualizada deve ser enviado sem demora à autoridade competente.

5.   A PPAG deve ser aplicada por meios e estruturas adequadas e por um sistema de gestão da segurança, de acordo com o Anexo III, proporcional aos perigos de acidente grave e à complexidade da organização ou das atividades do respetivo estabelecimento. Para os estabelecimentos de nível inferior, a obrigação de aplicação da PPAG pode ser respeitada por outros meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, proporcionais aos perigos de acidente grave, tendo em conta os princípios enunciados no Anexo III.

Artigo 9.o

Efeito dominó

1.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente, baseando-se nas informações transmitidas pelos operadores nos termos dos artigos 7.o e 10.o, ou na sequência de um pedido de informações adicionais por parte da autoridade competente, ou por intermédio de inspeções realizadas nos termos do artigo 20.o, identifique todos os estabelecimentos de nível inferior e de nível superior, ou grupos de estabelecimentos, em que o risco ou as consequências de um acidente grave possam ser maiores, devido à posição geográfica e à proximidade destes estabelecimentos bem como aos seus inventários de substâncias perigosas.

2.   Caso a autoridade competente disponha de informações adicionais às prestadas pelo operador nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), disponibiliza essas informações a esse operador, se tal for necessário para a aplicação do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do n.o 1:

a)

Realizam um intercâmbio das informações adequadas para que estes estabelecimentos possam ter em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave nas suas PPAG, nos seus sistemas de gestão da segurança, nos seus relatórios de segurança e nos seus planos de emergência internos, consoante o caso;

b)

Cooperam na informação do público e dos locais vizinhos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, bem como na transmissão de informações à autoridade responsável pela elaboração dos planos de emergência externos.

Artigo 10.o

Relatório de segurança

1.   Os Estados-Membros impõem ao operador de um estabelecimento de nível superior a apresentação de um relatório de segurança com os seguintes objetivos:

a)

Demonstrar que são aplicados, de acordo com os elementos referidos no Anexo III, uma PPAG e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b)

Demonstrar que foram identificados os perigos de acidentes graves e os possíveis cenários de acidentes graves, e que foram tomadas as medidas necessárias para os prevenir e para limitar as suas consequências para a saúde humana e para o ambiente;

c)

Demonstrar que na conceção, na construção, na exploração e na manutenção das instalações, locais de armazenagem, equipamentos e infraestruturas relativos ao seu funcionamento, e que estejam relacionados com os perigos de acidente grave no estabelecimento, se tomou em conta a segurança e a fiabilidade adequadas;

d)

Demonstrar que foram definidos planos de emergência internos e apresentar os elementos que permitam a elaboração do plano de emergência externo;

e)

Assegurar que a autoridade competente é suficientemente informada de forma a poder tomar decisões sobre a implantação de novas atividades, ou sobre o ordenamento do espaço, na vizinhança dos estabelecimentos existentes.

2.   O relatório de segurança deve conter pelo menos os elementos e informações enumerados no Anexo II. Deve designar as organizações relevantes implicadas na elaboração do relatório.

3.   O relatório de segurança deve ser enviado à autoridade competente nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da construção ou da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

No caso de estabelecimentos de nível superior existentes, até 1 de junho de 2016;

c)

No caso de outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis caso o operador já tenha enviado o relatório de segurança à autoridade competente, de acordo com as disposições legais nacionais, antes de 1 de junho de 2015, e as informações nele contidas respeitem o disposto nos n.os 1 e 2 e não tenham sido alteradas. Para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2, o operador deve apresentar as partes eventualmente alteradas do relatório de segurança no formato acordado pela autoridade competente, nos prazos a que se refere o n.o 3.

5.   Sem prejuízo do artigo 11.o, o operador deve rever periodicamente o relatório de segurança, atualizando-o sempre que necessário, pelo menos de cinco em cinco anos.

O operador deve igualmente rever o relatório de segurança, atualizando-o sempre que necessário, na sequência de um acidente grave no seu estabelecimento, e em qualquer momento por sua iniciativa ou a pedido da autoridade competente, sempre que tal seja justificado por factos ou conhecimentos tecnológicos novos em matéria de segurança, resultantes, nomeadamente, da análise dos acidentes ou, na medida do possível, dos «quase-acidentes», ou pela evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos.

O relatório de segurança atualizado ou partes atualizadas do mesmo devem ser enviados sem demora à autoridade competente.

6.   Antes de o operador dar início à construção ou ao funcionamento, ou nos casos referidos no n.o 3, alíneas b) e c), e no n.o 5 do presente artigo, a autoridade competente deve, num prazo razoável após receção do relatório comunicar ao operador as suas conclusões sobre a análise do relatório de segurança e, sempre que adequado, nos termos do artigo 19.o, proibir que o estabelecimento em questão entre ou continue em funcionamento.

Artigo 11.o

Alteração de uma instalação, de um estabelecimento ou de um local de armazenagem

Em caso de alteração de uma instalação, de um estabelecimento, de um local de armazenagem, de um processo ou da natureza ou forma física ou das quantidades de substâncias perigosas, que possa ter sérias consequências para os perigos de acidente grave, ou que possa levar a que um estabelecimento de nível inferior passe a ser um estabelecimento de nível superior ou vice-versa, os Estados-Membros asseguram que o operador reveja, atualizando sempre que necessário, a notificação, a PPAG, o sistema de gestão da segurança e o relatório de segurança e forneça à autoridade competente todos os elementos relativos a tais atualizações antes de efetuar essa alteração.

Artigo 12.o

Planos de emergência

1.   Os Estados-Membros asseguram que, em todos os estabelecimentos de nível superior:

a)

O operador elabore um plano de emergência interno relativo às medidas a aplicar no interior do estabelecimento;

b)

O operador transmita à autoridade competente as informações necessárias, para lhes permitir elaborar os planos de emergência externos;

c)

As autoridades designadas para o efeito pelos Estados-Membros elaborem, no prazo de dois anos após terem recebido do operador as informações necessárias referidas na alínea b), um plano de emergência externo relativo às medidas a aplicar no exterior do estabelecimento.

2.   Os operadores devem cumprir as obrigações definidas no n.o 1, alíneas a) e b), nos seguintes prazos:

a)

No caso de novos estabelecimentos, num prazo razoável antes do início da entrada em funcionamento, ou antes das modificações que impliquem uma alteração no inventário das substâncias perigosas;

b)

No caso de estabelecimentos de nível superior existentes, até 1 de junho de 2016, exceto se o plano de emergência interno elaborado por força das disposições legais nacionais antes dessa data, e as informações nele contidas e as informações referidas no n.o 1, alínea b), respeitem o disposto no presente artigo e não tiverem sido alteradas;

c)

No caso de outros estabelecimentos, no prazo de dois anos a contar da data em que a presente diretiva é aplicável ao estabelecimento em causa.

3.   Os planos de emergência devem ser elaborados com os seguintes objetivos:

a)

Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos ocasionados na saúde humana, no ambiente e nos bens;

b)

Aplicar as medidas necessárias à proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos de acidentes graves;

c)

Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades relevantes da região;

d)

Prever disposições para a reabilitação e o saneamento do ambiente na sequência de um acidente grave.

Os planos de emergência devem incluir as informações enumeradas no Anexo IV.

4.   Os Estados-Membros asseguram que a elaboração dos planos de emergência internos previstos na presente diretiva inclui a consulta do pessoal que trabalha no estabelecimento, nomeadamente o pessoal relevante subcontratado a longo prazo.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado tenha, numa fase precoce, a oportunidade de emitir a sua opinião sobre os planos de emergência externos durante a sua elaboração ou sempre que sejam substancialmente modificados.

6.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de emergência internos e externos sejam revistos e testados, sendo atualizados sempre que necessário, respetivamente, pelos operadores e pelas autoridades designadas, com uma periodicidade adequada, que não deve exceder três anos. Essa revisão tem em conta as alterações ocorridas nos estabelecimentos em causa e nos serviços de emergência relevantes, bem como os novos conhecimentos técnicos e os conhecimentos em matéria de medidas a adotar em caso de acidentes graves.

No que se refere aos planos de emergência externos, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de facilitar a cooperação reforçada na assistência da proteção civil em grandes emergências.

7.   Os Estados-Membros asseguram que os planos de emergência sejam aplicados sem demora pelo operador e, se for caso disso, pela autoridade competente designada para o efeito, sempre que ocorra um acidente grave ou quando se verifique um incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave.

8.   A autoridade competente pode decidir, indicando as razões para a sua posição e tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança, que não se aplicam as disposições do n.o 1 relativas à obrigação de estabelecer um plano de emergência externo.

Artigo 13.o

Ordenamento do território

1.   Os Estados-Membros asseguram que os objetivos de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente são tidos em conta nas suas políticas de afetação ou utilização dos solos e/ou noutras políticas pertinentes. Prosseguem esses objetivos através do controlo:

a)

Da implantação dos novos estabelecimentos;

b)

Das alterações dos estabelecimentos abrangidas pelo artigo 11.o;

c)

Do novo ordenamento da área, como vias de circulação, locais de utilização pública e zonas residenciais nas imediações de estabelecimentos, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da área possam estar na origem de um acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou de agravar as suas consequências.

2.   Os Estados-Membros asseguram que a sua política de afetação ou de utilização do solo ou outras políticas pertinentes, bem como os procedimentos de execução dessas políticas, têm em conta a necessidade, a longo prazo, de:

a)

Manter distâncias de segurança adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva e, por outro, as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública, as zonas de recreio e lazer e, na medida do possível, as principais vias de circulação;

b)

Proteger as zonas naturais de interesse particular, ou com características particularmente sensíveis, situadas nas imediações dos estabelecimentos, se for caso disso, através do estabelecimento de distâncias de segurança adequadas ou de outras medidas adequadas;

c)

No caso dos estabelecimentos existentes, tomar medidas técnicas complementares nos termos do artigo 5.o, de modo a não aumentar os riscos para a saúde humana e para o ambiente.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as autoridades competentes e todos os serviços de ordenamento habilitados a tomar decisões neste domínio criam procedimentos de consulta adequados a fim de facilitar a aplicação das políticas adotadas nos termos do n.o 1. Esses procedimentos devem ser concebidos de forma a que, no momento em que são tomadas decisões, os operadores facultem informações suficientes sobre os riscos associados ao estabelecimento e se disponha de um parecer técnico sobre esses riscos, com base na análise de um caso concreto ou em critérios gerais.

Os Estados-Membros asseguram também que os operadores dos estabelecimentos de nível inferior fornecem, a pedido da autoridade competente, informações suficientes sobre os riscos associados ao estabelecimento, necessárias para efeitos de ordenamento do território.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas na Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (15), na Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (16), e noutra legislação aplicável da União. Os Estados-Membros podem prever procedimentos coordenados ou conjuntos para satisfazerem os requisitos do presente artigo e os requisitos dessa legislação, nomeadamente para evitar a duplicação das avaliações ou consultas.

Artigo 14.o

Informação ao público

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações a que se refere o Anexo V estão à disposição do público de forma permanente, nomeadamente por via eletrónica. Essas informações são objeto de atualização, sempre que necessário, nomeadamente aquando da introdução de alterações abrangidas pelo artigo 11.o.

2.   No caso dos estabelecimentos de nível superior, os Estados-Membros também asseguram que:

a)

Todas as pessoas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave recebem regularmente e na forma mais adequada, sem terem de as solicitar, informações claras e inteligíveis sobre as medidas de segurança a tomar e a conduta a adotar em caso de acidente grave;

b)

O relatório de segurança é disponibilizado ao público mediante pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 3. Caso seja aplicável o artigo 22.o, n.o 3, deve disponibilizar-se um relatório alterado, por exemplo, na forma de um resumo não técnico, que inclua, pelo menos, informações gerais sobre os perigos de acidente grave e os seus efeitos potenciais na saúde humana e no ambiente em caso de acidente grave;

c)

O inventário das substâncias perigosas é disponibilizado ao público, mediante pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 3.

As informações a fornecer ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea a), incluem, no mínimo, os elementos a que se refere o Anexo V. Essas informações são igualmente fornecidas a todos os edifícios e zonas de utilização pública, incluindo escolas e hospitais, e a todos os estabelecimentos vizinhos, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 9.o. Os Estados-Membros asseguram que as informações sejam fornecidas pelo menos de cinco em cinco anos e periodicamente revistas, sendo atualizadas sempre que necessário, nomeadamente aquando da introdução de alterações abrangidas pelo artigo 11.o.

3.   Os Estados-Membros facultam aos Estados-Membros passíveis de serem afetados pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave com origem num estabelecimento de nível superior informações suficientes sobre a possibilidade de um tal acidente para que esses Estados-Membros possam aplicar, se necessário, as disposições pertinentes dos artigos 12.o e 13.o do presente artigo.

4.   Caso o Estado-Membro em questão decida que um estabelecimento próximo do território de outro Estado-Membro não é suscetível de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, para efeitos do artigo 12.o, n.o 8, e, que, por conseguinte, não é obrigatória a elaboração de um plano de emergência externo por força do artigo 12.o, n.o 1, deve informar o outro Estado-Membro da sua decisão motivada.

Artigo 15.o

Consulta pública e participação no processo de decisão

1.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado possa atempadamente dar a sua opinião sobre projetos individuais específicos nos seguintes casos:

a)

Elaboração dos projetos de novos estabelecimentos por força do artigo 13.o;

b)

Alteração significativa de estabelecimentos nos termos do artigo 11.o, sempre que as alterações previstas estejam sujeitas às exigências previstas no artigo 13.o;

c)

Novo ordenamento nas imediações de estabelecimentos, sempre que o local de implantação ou o ordenamento da zona sejam passíveis de aumentar o risco de um acidente grave ou de agravar as suas consequências nos termos do artigo 13.o.

2.   No que se refere aos projetos individuais específicos mencionados no n.o 1, o público deve ser informado, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, nomeadamente, sempre que isso seja viável, por meios eletrónicos, dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

a)

O objeto do projeto específico;

b)

Se for caso disso, o facto de um projeto estar sujeito a uma avaliação de impacto ambiental nacional ou transfronteiriço ou a consultas entre Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

c)

Os dados pormenorizados relativos à autoridade competente responsável pela tomada de decisões, junto de quem pode fornecer informações pertinentes e a quem podem ser apresentadas observações ou questões, bem como dos pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

d)

A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;

e)

A data e dos locais em que a informação pertinente será disponibilizada, bem como dos respetivos meios de disponibilização;

f)

As modalidades de consulta e participação do público, nos termos do n.o 7 do presente artigo.

3.   No que se refere aos projetos individuais específicos mencionados no n.o 1, os Estados-Membros asseguram que seja disponibilizado ao público interessado, num prazo adequado, o acesso:

a)

De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres já transmitidos à autoridade competente no momento da informação do mesmo público por força do n.o 2;

b)

Nos termos do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (17), informações diferentes das referidas no n.o 2 do presente artigo que sejam pertinentes para a decisão em causa e que só estejam disponíveis depois de o mesmo público ser informado nos termos desse número.

4.   Os Estados-Membros asseguram que o público interessado tenha o direito de apresentar as suas observações e opiniões à autoridade competente antes de ser tomada uma decisão sobre um projeto individual específico a que se refere o n.o 1, e que os resultados das consultas previstas nos termos do n.o 1 sejam tidos na devida conta.

5.   Os Estados-Membros asseguram que, quando as decisões relevantes sejam tomadas, a autoridade competente disponibilize ao público:

a)

O teor da decisão e as razões em que ela se fundamente, incluindo eventuais atualizações posteriores;

b)

Os resultados das consultas realizadas antes de ser tomada a decisão, bem como uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em conta na mesma.

6.   Sempre que sejam estabelecidos planos gerais ou programas relativos às matérias referidas no n.o 1, alíneas a) ou c), os Estados-Membros asseguram que seja dada ao público a oportunidade efetiva de participar atempadamente na sua elaboração ou revisão, utilizando os procedimentos previstos no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (18).

Os Estados-Membros identificam o público que tem o direito de participar para efeitos do presente número, incluindo as organizações não-governamentais relevantes que cumpram os requisitos aplicáveis impostos pela legislação nacional, como as que promovem a proteção do ambiente.

O presente número não é aplicável aos planos e programas relativamente aos quais seja realizado um processo de consulta pública, nos termos da Diretiva 2001/42/CE.

7.   As regras de execução para a informação do público e a consulta do público interessado são determinadas pelos Estados-Membros.

Devem ser fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, a fim de proporcionar tempo suficiente para a informação ao público e para que o público interessado se possa preparar e possa participar efetivamente no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

Artigo 16.o

Informações a prestar pelo operador e medidas a tomar após um acidente grave

Os Estados-Membros asseguram que, o mais rapidamente possível após um acidente grave, o operador seja obrigado, utilizando os meios mais adequados, a:

a)

Informar a autoridade competente;

b)

Comunicar à autoridade competente, logo que sejam conhecidas, as seguintes informações:

i)

circunstâncias do acidente,

ii)

substâncias perigosas implicadas,

iii)

dados disponíveis para avaliar os efeitos do acidente na saúde humana, no ambiente e na propriedade,

iv)

medidas de emergência tomadas;

c)

Informar a autoridade competente das medidas previstas para:

i)

atenuar os efeitos a médio e longo prazo do acidente,

ii)

evitar que o acidente se repita;

d)

Atualizar as informações fornecidas, se um inquérito mais aprofundado revelar novos elementos que alterem essas informações ou as conclusões delas tiradas.

Artigo 17.o

Medidas a tomar pela autoridade competente após um acidente grave

Após um acidente grave, os Estados-Membros devem incumbir a autoridade competente de:

a)

Se certificar de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo prazo que se revelarem necessárias;

b)

Recolher, por meio de uma inspeção, de um inquérito ou de qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente aos níveis técnico, organizativo e de gestão;

c)

Tomar as disposições adequadas para que o operador tome as medidas paliativas necessárias;

d)

Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção; e

e)

Informar as pessoas suscetíveis de serem afetadas sobre o acidente ocorrido e, se for caso disso, sobre as medidas tomadas para atenuar as suas consequências.

Artigo 18.o

Informações a prestar pelos Estados-Membros após um acidente grave

1.   Para efeitos de prevenção e de atenuação das consequências dos acidentes graves, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos acidentes graves que ocorram no respetivo território e se enquadrem nos critérios do Anexo VI. Os Estados-Membros devem fornecer as seguintes indicações:

a)

Estado-Membro, nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório;

b)

Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c)

Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas implicadas e os efeitos imediatos na saúde humana e no ambiente;

d)

Descrição sucinta das medidas de emergência adotadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

e)

O resultado da sua análise e as suas recomendações.

2.   As informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser fornecidas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um ano a contar da data do acidente, utilizando a base de dados a que se refere o artigo 21.o, n.o 4. Caso apenas possam ser fornecidas, neste prazo, informações preliminares nos termos do n.o 1, alínea e) para inclusão na base de dados, as informações devem ser atualizadas assim que estiverem disponíveis os resultados de outras análises e recomendações.

A comunicação pelos Estados-Membros das informações referidas no n.o 1, alínea e), só pode ser suspensa a fim de permitir a conclusão da tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja suscetível de afetar estes processos.

3.   Para efeitos de comunicação das informações referidas no n.o 1 pelos Estados-Membros um formulário de comunicação é estabelecido sob a forma de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome e o endereço de qualquer organismo suscetível de possuir informações sobre acidentes graves e que se encontre em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados-Membros que necessitem de intervir em caso de ocorrência de um acidente dessa natureza.

Artigo 19.o

Proibição de funcionamento

1.   Os Estados-Membros proíbem o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se as medidas adotadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves forem manifestamente insuficientes. Para o efeito, os Estados-Membros têm nomeadamente em conta as falhas graves na tomada das medidas necessárias identificadas no relatório de inspeção.

Os Estados-Membros podem proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de um estabelecimento, instalação ou local de armazenagem, ou de qualquer parte dos mesmos, se o operador não tiver apresentado, no prazo fixado, a notificação, os relatórios ou outras informações previstas pela presente diretiva

2.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores possam recorrer da decisão de proibição adotada por uma autoridade competente nos termos do n.o 1, para uma instância adequada, determinada pela legislação e procedimentos nacionais.

Artigo 20.o

Inspeções

1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes organizem um sistema de inspeções.

2.   As inspeções devem ser adequadas ao tipo de estabelecimento em causa. Não devem depender da receção do relatório de segurança ou de outros relatórios apresentados. Devem ser concebidas de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão utilizados pelo estabelecimento em causa, tendo em vista assegurar, nomeadamente, que:

a)

O operador possa provar que tomou as medidas adequadas, tendo em conta as diversas atividades do estabelecimento, para prevenir acidentes graves;

b)

O operador possa provar que previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves in situ e no exterior;

c)

Os dados e informações incluídos no relatório de segurança ou noutros relatórios apresentados refletem com fidelidade a situação do estabelecimento;

d)

As informações previstas no artigo 14.o foram facultadas ao público.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos estabelecimentos sejam abrangidos por um plano de inspeção a nível nacional, regional ou local, e que esse plano seja revisto periodicamente, sendo atualizado sempre que necessário.

Um plano de inspeção inclui os seguintes elementos:

a)

Avaliação geral das questões de segurança relevantes;

b)

Zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c)

Lista dos estabelecimentos abrangidos pelo plano;

d)

Lista dos grupos de estabelecimentos que possam estar sujeitos a um efeito dominó nos termos do artigo 9.o;

e)

Lista dos estabelecimentos em que a existência de riscos ou fontes de perigo externos específicos possa aumentar o risco ou as consequências de um acidente grave;

f)

Procedimentos para a realização das inspeções de rotina, incluindo os programas dessas inspeção nos termos do n.o 4;

g)

Procedimentos para a realização das inspeções extraordinárias nos termos do n.o 6;

h)

Disposições relativas à cooperação entre as diferentes autoridades de inspeção.

4.   Com base nos planos de inspeção referidos no n.o 3, a autoridade competente elabora periodicamente programas de inspeção de rotina em todos os estabelecimentos, incluindo a frequência das visitas in situ para os diferentes tipos de estabelecimento.

O intervalo entre duas visitas consecutivas ao local não deve ser superior a um ano, no caso dos estabelecimentos de nível superior, e a três anos, no caso dos estabelecimentos de nível inferior, exceto se a autoridade competente tiver elaborado um programa de inspeção baseado numa apreciação sistemática dos perigos de acidente grave dos estabelecimentos em causa.

5.   A apreciação sistemática da perigosidade dos estabelecimentos em causa baseia-se, pelo menos, nos seguintes critérios:

a)

Impacto potencial dos estabelecimentos em causa na saúde humana e no ambiente;

b)

Historial de cumprimento dos requisitos da presente diretiva.

Se for caso disso, devem também ser tidas em conta as conclusões pertinentes das inspeções realizadas por força de outra legislação da União.

6.   São realizadas inspeções extraordinárias para investigar, tão rapidamente quanto possível, as queixas graves, os acidentes graves e «quase-acidentes», os incidentes e a ocorrência de incumprimentos.

7.   No prazo de quatro meses após cada inspeção, a autoridade competente deve comunicar ao operador as conclusões da inspeção e todas as medidas cuja necessidade foi identificada. A autoridade competente assegura que o operador toma todas as medidas necessárias num prazo razoável após a receção da dita comunicação.

8.   Se uma inspeção tiver detetado um incumprimento importante da presente diretiva, é realizada uma inspeção complementar no prazo de seis meses.

9.   Sempre que possível, as inspeções devem ser coordenadas com as inspeções realizadas por força de outra legislação da União e conjugadas, quando pertinente.

10.   Os Estados-Membros incentivam as autoridades competentes a criarem mecanismos e instrumentos de intercâmbio de experiências e consolidação dos conhecimentos, bem como a participarem em mecanismos desse tipo a nível da União, se for caso disso.

11.   Os Estados-Membros asseguram que os operadores prestam às autoridades competentes toda a assistência necessária que lhes permita realizar as inspeções e recolher as informações necessárias ao exercício das suas atribuições para efeitos da presente diretiva, em particular para lhes permitir avaliar cabalmente a possibilidade de ocorrência de um acidente grave, determinar o eventual aumento das probabilidades e/ou o possível agravamento das consequências de acidentes graves, bem como elaborar um plano de emergência externo e ter em conta as substâncias que podem exigir uma atenção especial devido ao seu estado físico, a certas condições específicas ou à sua localização.

Artigo 21.o

Intercâmbio e sistema de informações

1.   Os Estados-Membros e a Comissão transmitem mutuamente informações sobre a experiência adquirida em matéria de prevenção de acidentes graves e de limitação das suas consequências. As referidas informações dizem respeito, nomeadamente, à aplicação das disposições previstas na presente diretiva.

2.   Até 30 de setembro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva.

3.   Para os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento em questão;

b)

A atividade ou atividades do estabelecimento.

A Comissão elabora e mantém atualizada uma base de dados que contenha as informações facultadas pelos Estados-Membros. O acesso à base de dados é limitado às pessoas autorizadas pela Comissão ou pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

4.   A Comissão elabora e mantém à disposição dos Estados-Membros uma base de dados que reúna, em particular, os dados relativos aos acidentes graves ocorridos no território dos Estados-Membros, com os seguintes objetivos:

a)

Divulgar rapidamente a todas as autoridades competentes as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2;

b)

Comunicar às autoridades competentes a análise das causas dos acidentes, bem como as lições aprendidas;

c)

Informar as autoridades competentes das medidas preventivas tomadas;

d)

Fornecer informações sobre os organismos que se encontrem em condições de aconselhar ou prestar informações sobre a ocorrência, a prevenção e a atenuação das consequências dos acidentes graves.

5.   Até 1 de janeiro de 2015, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam os formatos para a comunicação das informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo pelos Estados-Membros e as bases de dados pertinentes a que se referem os n.os 3 e 4. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

6.   A base de dados a que se refere o n.o 4 deve compreender, no mínimo:

a)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o, n.os 1 e 2;

b)

Uma análise das causas dos acidentes;

c)

As lições aprendidas com os acidentes;

d)

As medidas preventivas necessárias para evitar a repetição de um dado acidente.

7.   A Comissão deve disponibilizar ao público a parte não confidencial dos dados.

Artigo 22.o

Acesso à informação e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros asseguram, por razões de transparência, que a autoridade competente seja obrigada a disponibilizar quaisquer informações que obtenha por força da presente diretiva a qualquer pessoa singular ou coletiva que as solicite nos termos da Diretiva 2003/4/CE.

2.   A divulgação de quaisquer informações exigidas ao abrigo da presente diretiva, incluindo o artigo 14.o, pode ser recusada ou restringida pela autoridade competente, caso sejam preenchidas as condições previstas no artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE.

3.   A divulgação das informações completas, a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, alíneas b) e c), obtidas pela autoridade competente, pode ser por esta recusada, sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, caso o operador tenha solicitado que determinadas partes do relatório de segurança ou do inventário de substâncias perigosas não sejam divulgadas pelos motivos previstos no artigo 4.o da Diretiva 2003/4/CE.

A autoridade competente pode também decidir, pelos mesmos motivos, que certas matérias do relatório ou inventário não podem ser divulgadas. Em tais casos, após a referida autoridade ter dado o seu acordo, o operador apresenta à autoridade competente um relatório ou inventário alterado que exclui tais matérias.

Artigo 23.o

Acesso à justiça

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As pessoas que solicitem informações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alíneas b) ou c), ou do artigo 22.o, n.o 1, da presente diretiva, possam reclamar e interpor recurso, nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/4/CE, de atos ou omissões de uma autoridade competente em relação a um pedido desse tipo;

b)

No respetivo sistema jurídico nacional, o público interessado possa reclamar e interpor recurso nos termos previstos no artigo 11.o da Diretiva 2011/92/UE para os casos sujeitos ao artigo 15.o, n.o 1, da presente diretiva.

Artigo 24.o

Orientações

A Comissão pode elaborar orientações sobre a distância de segurança e o efeito dominó.

Artigo 25.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, para efeitos de adaptação dos Anexos II a VI ao progresso técnico. Essas adaptações não devem traduzir-se em mudanças substanciais nas obrigações que incumbem aos Estados-Membros e aos operadores em virtude da presente diretiva.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 25.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 13 de agosto de 2012. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 25.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 25.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pela Diretiva 96/82/CE. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente diretiva. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam até 1 de junho de 2015 as referidas disposições à Comissão, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior.

Artigo 29.o

Relatórios e revisão

1.   Até 30 de setembro de 2019 e posteriormente de quatro em quatro anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o e do artigo 21.o, n.o 2, e nas informações contidas nas bases de dados a que se refere o artigo 21.o, n.os 3 e 4, e tendo em conta a aplicação do artigo 4.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e o correto funcionamento da presente diretiva, incluindo informações sobre os acidentes graves ocorridos na União, e o potencial impacto desses acidentes na aplicação da presente diretiva. A Comissão inclui no primeiro desses relatórios uma avaliação da necessidade de alterar o âmbito de aplicação da presente diretiva. O relatório é acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

2.   No âmbito da legislação aplicável da União, a Comissão pode examinar a necessidade de abordar a questão das responsabilidades financeiras do operador em relação a acidentes graves, nomeadamente questões em matéria de seguros.

Artigo 30.o

Alteração da Diretiva 96/82/CE

Na Diretiva 96/82/CE, a expressão «d) fuelóleos pesados» é aditada à rubrica «Produtos petrolíferos» na parte I do Anexo I.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2015. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de junho de 2015.

Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 30.o da presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 15 de fevereiro de 2014.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

Artigo 32.o

Revogação

1.   A Diretiva 96/82/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

2.   As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo VII.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 138.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de junho de 2012 e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.

(3)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(4)  JO L 326 de 3.12.1998, p. 1.

(5)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(7)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(8)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(9)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(10)  JO L 124 de 17.5.2005, p. 1.

(11)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(12)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(13)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(14)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(15)  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.

(16)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(17)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(18)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.


LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Substâncias perigosas

Anexo II

Dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança a que se refere o artigo 10.o

Anexo III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves

Anexo IV

Dados e informações que devem constar dos planos de emergência a que se refere o artigo 12.o

Anexo V

Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a)

Anexo VI

Critérios para a notificação de um acidente graves à Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1

Anexo VII

Tabela de correspondência

ANEXO I

SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

As substâncias perigosas abrangidas pelas categorias de perigo enumeradas na coluna 1 da parte 1 do presente anexo ficam sujeitas às quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 1.

Caso uma substância perigosa seja abrangida pela parte 1 do presente anexo e conste também da lista da parte 2, aplicam-se as quantidades-limiar fixadas nas colunas 2 e 3 da parte 2.

PARTE 1

Categorias de substâncias perigosas

A presente parte abrange todas as substâncias perigosas incluídas nas categorias de perigo enumeradas na coluna 1:

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Categorias de perigo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Quantidades-limiar (em toneladas) das substâncias perigosas referidas no artigo 3.o, n.o 10, para a aplicação de

Requisitos do nível inferior

Requisitos do nível superior

Secção «H» –   

PERIGOS PARA A SAÚDE

H1 TOXICIDADE AGUDA, categoria 1, todas as vias de exposição

5

20

H2 TOXICIDADE AGUDA

Categoria 2, todas as vias de exposição

Categoria 3, via de exposição por inalação (ver nota 7)

50

200

H3 TOXICIDADE PARA ÓRGÃOS-ALVO ESPECÍFICOS – EXPOSIÇÃO ÚNICA

STOT SE Categoria 1

50

200

Secção «P» –   

PERIGOS FÍSICOS

P1a EXPLOSIVOS (ver nota 8)

Explosivos instáveis ou

Explosivos, Divisão 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6, ou

Substâncias ou misturas com propriedades explosivas, de acordo com o método A.14 do Regulamento (CE) n.o 440/2008 (ver nota 9), que não pertençam às classes de perigo «Peróxidos orgânicos» ou «Substâncias e misturas auto-reativas»

10

50

P1b EXPLOSIVOS (ver nota 8)

Explosivos, divisão 1.4 (ver nota 10)

50

200

P2 GASES INFLAMÁVEIS

Gases inflamáveis, categoria 1 ou 2

10

50

P3a AEROSSÓIS INFLAMÁVEIS (ver nota 11.1)

Aerossóis «inflamáveis» da categoria 1 ou 2, contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 ou líquidos inflamáveis da categoria 1

150 (peso líquido)

500 (peso líquido)

P3b AEROSSÓIS INFLAMÁVEIS (ver nota 11.1)

Aerossóis «inflamáveis» da categoria 1 ou 2, não contendo gases inflamáveis das categorias 1 ou 2 nem líquidos inflamáveis da categoria 1 (ver nota 11.2)

5 000 (peso líquido)

50 000 (peso líquido)

P4 gases COMBURENTES

Gases comburentes, categoria 1

50

200

P5a LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categoria 1, ou

Líquidos inflamáveis, categoria 2 ou 3, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição, ou

Outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C, mantidos a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição (ver nota 12)

10

50

P5b LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categoria 2 ou 3, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar perigos de acidentes graves, ou

Outros líquidos com ponto de inflamação ≤ 60 °C nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar perigos de acidentes graves (ver nota 12)

50

200

P5c LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

Líquidos inflamáveis, categorias 2 ou 3, não classificados em P5a e P5b

5 000

50 000

P6a SUBSTÂNCIAS E MISTURAS AUTO-REATIVAS e PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A ou B, ou peróxidos orgânicos, tipo A ou B

10

50

P6b SUBSTÂNCIAS E MISTURAS AUTO-REATIVAS e PERÓXIDOS ORGÂNICOS

Substâncias e misturas auto-reativas, tipo C, D, E ou F ou peróxidos orgânicos, tipo C, D, E ou F

50

200

P7 LÍQUIDOS E SÓLIDOS PIROFÓRICOS

 

Líquidos pirofóricos, categoria 1

 

Sólidos pirofóricos, categoria 1

50

200

P8 LÍQUIDOS E SÓLIDOS COMBURENTES

 

Líquidos comburentes, categoria 1, 2 ou 3, ou

 

Sólidos comburentes, categoria 1, 2 ou 3

50

200

Secção «E» –   

PERIGOS PARA O AMBIENTE

E1 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade aguda, categoria 1, ou toxicidade crónica, categoria 1

100

200

E2 Perigoso para o ambiente aquático, toxicidade crónica, categoria 2

200

500

Secção «O» –   

OUTROS PERIGOS

O1 Substâncias ou misturas com a advertência de perigo EUH014

100

500

O2 Substâncias ou misturas que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, categoria 1

100

500

O3 Substâncias ou misturas com advertência de perigo EUH029

50

200

PARTE 2

Substâncias perigosas designadas

Coluna 1

Número CAS (1)

Coluna 2

Coluna 3

 

Quantidades-limiar (em toneladas), para a aplicação de

Substâncias perigosas

 

 

Requisitos de nível inferior

Requisitos de nível superior

1.

Nitrato de amónio (ver nota 13)

5 000

10 000

2.

Nitrato de amónio (ver nota 14)

1 250

5 000

3.

Nitrato de amónio (ver nota 15)

350

2 500

4.

Nitrato de amónio (ver nota 16)

10

50

5.

Nitrato de potássio (ver nota 17)

5 000

10 000

6.

Nitrato de potássio (ver nota 18)

1 250

5 000

7.

Pentóxido de arsénio, ácido arsénico (V) e/ou seus sais

1303-28-2

1

2

8.

Trióxido de arsénio, ácido arsenioso (III) e/ou seus sais

1327-53-3

 

0,1

9.

Bromo

7726-95-6

20

100

10.

Cloro

7782-50-5

10

25

11.

Compostos de níquel na forma de pó inalável: monóxido de níquel, dióxido de níquel, sulfureto de níquel, dissulfureto de triníquel, trióxido de diníquel

 

1

12.

Etilenoimina

151-56-4

10

20

13.

Flúor

7782-41-4

10

20

14.

Formaldeído (concentração ≥ 90 %)

50-00-0

5

50

15.

Hidrogénio

1333-74-0

5

50

16.

Cloreto de hidrogénio (gás liquefeito)

7647-01-0

25

250

17.

Alquilchumbos

5

50

18.

Gases inflamáveis liquefeitos, categoria 1 ou 2 (incluindo GPL) e gás natural (ver nota 19)

50

200

19.

Acetileno

74-86-2

5

50

20.

Óxido de etileno

75-21-8

5

50

21.

Óxido de propileno

75-56-9

5

50

22.

Metanol

67-56-1

500

5 000

23.

4,4′-Metileno bis(2-cloroanilina) e/ou seus sais, na forma de pó

101-14-4

 

0,01

24.

Isocianato de metilo

624-83-9

 

0,15

25.

Oxigénio

7782-44-7

200

2 000

26.

2,4-Diisocianato de tolueno

584-84-9

10

100

2,6-Diisocianato de tolueno

91-08-7

27.

Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

75-44-5

0,3

0,75

28.

Arsina (tri-hidreto de arsénio)

7784-42-1

0,2

1

29.

Fosfina (tri-hidreto de fósforo)

7803-51-2

0,2

1

30.

Dicloreto de enxofre

10545-99-0

 

1

31.

Trióxido de enxofre

7446-11-9

15

75

32.

Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas (incluindo TCDD), calculados em equivalentes de TCDD (ver nota 20)

 

0,001

33.

Os seguintes CANCERÍGENOS ou as misturas que os contenham em concentrações ponderais superiores a 5 %:

4-Aminobifenilo e/ou os seus sais, fenilclorofórmio, benzidina e/ou seus sais, éter bis(clorometílico), éter clorometilmetílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo, sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamilo, 1,2-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dimetilnitrosamina, triamida hexametilfosfórica, hidrazina, 2-naftilamina e/ou seus sais, 4-nitrodifenil e 1,3-propanossultona

0,5

2

34.

Produtos petrolíferos e combustíveis alternativos

a)

Gasolinas e naftas

b)

Querosenes (incluindo combustível de aviação)

c)

Gasóleos (incluindo combustíveis para motores diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura)

d)

Fuelóleos pesados

e)

Combustíveis alternativos que sirvam os mesmos propósitos e com as mesmas propriedades em relação à inflamabilidade e aos riscos ambientais que os produtos mencionados em a) a d)

2 500

25 000

35.

Amoníaco anidro

7664-41-7

50

200

36.

Trifluoreto de boro

7637-07-2

5

20

37.

Sulfureto de hidrogénio

7783-06-4

5

20

38.

Piperidina

110-89-4

50

200

39.

Bis(2-dimetilaminoetil)(metil)amina

3030-47-5

50

200

40.

3-(2-Etilhexiloxi)propilamina

5397-31-9

50

200

41.

Misturas (*1) de hipoclorito de sódio classificadas como categoria 1 toxicidade aguda para o ambiente aquático [H400] contendo menos de 5 % cloro ativo e não classificadas noutras categorias de perigo da parte 1 do Anexo I.

 

200

500

42.

Propilamina (ver nota 21)

107-10-8

500

2 000

43.

Acrilato de terc-butilo (ver nota 21)

1663-39-4

200

500

44.

2-Metilbutil-3-butenonitrilo (ver nota 21)

16529-56-9

500

2 000

45.

Tetra-hidro-3,5-dimetil-1,3,5tiadianina-2-tiona (dazomete) (ver nota 21)

533-74-4

100

200

46.

Acrilato de metilo (ver nota 21)

96-33-3

500

2 000

47.

3-Metilopiridina (ver nota 21)

108-99-6

500

2 000

48.

1-Bromo-3-cloropropano (ver nota 21)

109-70-6

500

2 000

NOTAS AO ANEXO I

1.

As substâncias e misturas são classificadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

2.

As misturas são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou apresentada outra descrição.

3.

As quantidades-limiar atrás indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

As quantidades a ter em conta para a aplicação dos artigos pertinentes são as quantidades máximas presentes ou passíveis de estarem presentes num determinado momento. Para o cálculo da quantidade total presente não são tidas em conta as substâncias perigosas presentes num estabelecimento em quantidades não superiores a 2 % da quantidade-limiar pertinente, caso a sua localização no interior do estabelecimento não lhes permita desencadear um acidente grave noutro local desse estabelecimento.

4.

As seguintes regras, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância perigosa individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades-limiar estabelecidas, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes da presente diretiva.

A diretiva é aplicável aos seus estabelecimentos de nível superior se o somatório:

q1/QU1 + q2/QU2 + q3/QU3 + q4/QU4 + q5/QU5 + … for igual ou maior que 1,

sendo qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo,

e QUX = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 3 da parte 1 ou da coluna 3 da parte 2 do presente anexo.

A diretiva é aplicável aos seus estabelecimentos de nível inferior se o somatório:

q1/QL1 + q2/QL2 + q3/QL3+ q4/QL4+ q5/QL5 + … for igual ou maior que 1,

sendo qx = quantidade da substância perigosa x (ou categoria de substâncias perigosas) constante das partes 1 ou 2 do presente anexo,

e QLX = quantidade-limiar pertinente da substância perigosa ou categoria x constante da coluna 2 da parte 1 ou da coluna 2 da parte 2 do presente anexo.

Esta regra deve ser utilizada para avaliar perigos para a saúde, perigos físicos e perigos para o ambiente. Deve, pois, aplicar-se três vezes:

a)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam incluídas nas categorias de toxicidade aguda 1, 2 ou 3 (por inalação) ou STOT SE (toxicidade para órgãos-alvo específicos) da categoria 1, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção H, rubricas H1 a H3 da parte 1;

b)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam explosivos, gases inflamáveis, aerossóis inflamáveis, gases comburentes, líquidos inflamáveis, substâncias e misturas auto-reativas, peróxidos orgânicos, líquidos pirofóricos, líquidos e sólidos comburentes, juntamente com substâncias incluídas na secção P, rubricas P1 a P8 da parte 1;

c)

Na adição de substâncias perigosas enumeradas na parte 2 que sejam perigosas para o ambiente aquático, toxicidade aguda da categoria 1, crónica da categoria 1 ou crónica da categoria 2, juntamente com substâncias perigosas incluídas na secção E, rubricas E1 e E2 da parte 1.

Aplicam-se as disposições pertinentes da presente diretiva se qualquer dos somatórios obtidos em a), b) ou c) for igual ou superior a 1.

5.

As substâncias perigosas que não sejam abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, incluindo os resíduos, mas que, todavia, estejam ou possam estar presentes num estabelecimento e possuam ou possam possuir, nas condições em que se encontram no estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, são provisoriamente incluídas na categoria mais análoga ou são designadas uma substância perigosa abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

6.

No caso das substâncias perigosas cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, aplicam-se as quantidades-limiares inferiores para efeitos da presente diretiva. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na nota 4, deve ser usada a quantidade-limiar mais baixa para cada grupo de categorias na nota 4, alíneas a), b) e c), correspondente à classificação em causa.

7.

As substâncias perigosas que sejam incluídas na categoria de toxicidade aguda, categoria 3, exposição por via oral (H 301), são abrangidas pela categoria H2 TOXICIDADE AGUDA nos casos em que nem a classificação de toxicidade aguda por inalação, nem a classificação de toxicidade aguda por via cutânea podem ser estabelecidas, por exemplo em razão da inexistência de dados conclusivos de toxicidade por inalação e por via cutânea.

8.

A classe de perigo «explosivos» compreende os artigos explosivos [ver o anexo I, secção 2.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008]. Se a quantidade de substância ou mistura explosiva contida no artigo for conhecida, deve ser tida em conta para os fins da presente diretiva. Se não for conhecida, o artigo, na sua totalidade, é considerado explosivo, para os fins da presente diretiva.

9.

O ensaio das propriedades explosivas das substâncias e misturas apenas é necessário se o procedimento de despistagem que consta do apêndice 6, parte 3, do Manual de ensaios e critérios da ONU (2) identificar a substância ou mistura como tendo potencialmente propriedades explosivas.

10.

Se os explosivos da divisão 1.4 não forem embalados ou forem reembalados, ser-lhes-á atribuída a categoria P1a, exceto se se comprovar que o perigo continua a corresponder à divisão 1.4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

11.1.

Os aerossóis inflamáveis são classificados em conformidade com a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (3) (Diretiva «Embalagens Aerossóis»). Os aerossóis classificados de «extremamente inflamáveis» e «inflamáveis» na Diretiva 75/324/CEE correspondem aos aerossóis inflamáveis das categorias 1 e 2, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

11.2.

Para a utilização desta entrada, deve comprovar-se que a embalagem aerossol não contém gases inflamáveis das categorias 1 ou 2, nem líquidos inflamáveis da categoria 1.

12.

Em conformidade com o anexo I, ponto 2.6.4.5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, se tiverem sido obtidos resultados negativos no ensaio de combustibilidade sustentada L.2, parte III, secção 32 do Manual de Ensaios e Critérios da ONU. Contudo, esta condição não é aplicável em condições de temperatura ou pressão elevadas, pelo que esses líquidos são incluídos na presente entrada.

13.

Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea

Aplicável a adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (adubos compostos/compósitos que contenham nitrato de amónio juntamente com fosfatos e/ou potassa) capazes de decomposição espontânea em conformidade com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2), e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

compreendido entre 15,75 % (4) e 24,5 % (5) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (6);

não exceda 15,75 % em massa, de matérias combustíveis sem restrições.

14.

Nitrato de amónio (1 250/5 000): qualidade para adubos

Aplicável a adubos simples e compostos/compósitos à base de nitrato de amónio que cumprem as exigências do anexo III-2, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 e cujo teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

superior a 24,5 % em massa, exceto no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %;

superior a 15,75 % em massa, no caso de misturas de nitrato de amónio e sulfato de amónio;

superior a 28 % (7) em massa, no caso de misturas de adubos simples à base de nitrato de amónio que contenham dolomite, cal e/ou carbonato de cálcio com uma pureza mínima de 90 %.

15.

Nitrato de amónio (350/2 500): pureza técnica

Aplicável a nitrato de amónio e a misturas de nitrato de amónio cujo teor ponderal de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

compreendido entre 24,5 % e 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,4 %;

superior a 28 % em massa, e cujo teor de substâncias combustíveis não exceda 0,2 %.

Também aplicável a soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio exceda 80 % em massa.

16.

Nitrato de amónio (10/50): matérias sem especificações (off specs) e adubos que não cumpram o ensaio de detonação

Aplicável:

às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as notas 14 e 15, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das notas 14 e 15;

aos fertilizantes referidos na nota 13, primeiro travessão, e na nota 14 do presente anexo que não cumpram as exigências do anexo III-2 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

17.   Nitrato de potássio (5 000/10 000)

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma comprimida/granulada, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

18.   Nitrato de potássio (1 250/5 000)

Aplicável a adubos compostos à base de nitrato de potássio, numa forma cristalina, que apresentem propriedades idênticas às do nitrato de potássio puro.

19.   Biogás melhorado

Para efeitos de aplicação da presente diretiva, o biogás melhorado pode ser classificado na entrada 18 da parte 2 do Anexo I quando for tratado em conformidade com as normas aplicáveis em matéria de biogás purificado e melhorado, assegurando uma qualidade equivalente à do gás natural, incluindo o conteúdo em metano, e que tem um teor máximo de oxigénio de 1 %.

20.   Dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas

As quantidades de dibenzofuranos policlorados e dibenzodioxinas policloradas são calculadas por recurso aos seguintes fatores:

TEF fixados pela OMS (2005)

2,3,7,8-TCDD

1

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

 

 

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

 

 

 

 

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

 

 

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

 

 

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

 

 

 

 

OCDD

0,0003

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

 

 

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

 

 

 

 

 

 

OCDF

0,0003

(T = tetra, P = penta, Hx = hexa, Hp = hepta, O = octa)

Referência — Van den Berg et al: Reavaliação (2005) da Organização Mundial de Saúde «Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds»

21.

Nos casos em que esta substância perigosa for incluída na categoria P5a «Líquidos inflamáveis», ou P5b «Líquidos inflamáveis», aplicam-se as quantidades-limiar mais baixas para os efeitos da presente diretiva.

(1)  O número CAS é apresentado para fins meramente indicativos.

(*1)  Desde que a mistura na ausência de hipoclorito de sódio não seja classificada como categoria 1 toxicidade aguda para o ambiente aquático [H400]

(2)  Para orientações complementares sobre a dispensa do ensaio, consultar a descrição do método A.14 no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).

(3)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 40.

(4)  Um teor de azoto de 15,75 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 45 %.

(5)  Um teor de azoto de 24,5 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 70 %.

(6)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(7)  Um teor de azoto de 28 % resultante do nitrato de amónio corresponde a um teor de nitrato de amónio de 80 %.

ANEXO II

Dados e informações mínimas a ter em conta no relatório de segurança a que se refere o artigo 10.o

1.

Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves.

Estas informações devem abranger os elementos indicados no Anexo III.

2.

Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

a)

Descrição do local de implantação do estabelecimento e da zona circundante, incluindo a situação geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se for caso disso, o seu historial;

b)

Identificação das instalações e outras atividades no estabelecimento que possam representar um perigo de acidente grave;

c)

Com base nas informações disponíveis, identificação de estabelecimentos vizinhos, bem como de locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas e construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência, agravar as suas consequências ou causar um efeito dominó;

d)

Descrição das zonas suscetíveis de serem afetadas por um acidente grave.

3.

Descrição da instalação:

a)

Descrição das principais atividades e produções, das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

b)

Descrição dos processos, nomeadamente o modo de operação; se aplicável, tendo em conta as informações disponíveis em matéria de melhores práticas;

c)

Descrição das substâncias perigosas:

i)

Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

a identificação das substâncias perigosas: denominação química, número CAS, designação segundo a nomenclatura da IUPAC,

quantidade máxima das substâncias perigosas presentes ou que possam estar presentes,

ii)

Características físicas, químicas e toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para a saúde humana e para o ambiente,

iii)

Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

4.

Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

a)

Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidente grave e das suas probabilidades ou condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam desempenhar um papel no desencadear de cada um dos cenários, por causas quer internas quer externas à instalação; mais especificamente:

i)

Causas operacionais,

ii)

Causas exteriores como as relacionadas com o efeito dominó, locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, zonas ou construções que possam estar na origem do acidente grave ou aumentar o risco da sua ocorrência ou agravar as suas consequências,

iii)

Causas naturais, como sismos ou inundações;

b)

Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves identificados incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas suscetíveis de serem afetadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

c)

Análise de acidentes e incidentes anteriores com as mesmas substâncias e processos, tomada em conta das lições aprendidas e referência explícita a medidas específicas tomadas para prevenir tais acidentes;

d)

Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

5.

Medidas de proteção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente grave:

a)

Descrição dos equipamentos presentes na instalação com o objetivo de limitar as consequências para a saúde humana e para o ambiente dos acidentes graves, nomeadamente sistemas de deteção/proteção e dispositivos técnicos para limitar a dimensão das fugas acidentais, nomeadamente pulverização com água; cortinas de vapor; recipientes de recolha de emergência; válvulas de corte; sistemas de inércia; retenção de água de combate a incêndios;

b)

Organização do sistema de alerta e de intervenção;

c)

Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

d)

Descrição de quaisquer medidas técnicas ou não técnicas para efeitos de redução do impacto de um acidente grave.

ANEXO III

Informações referidas no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 10.o sobre o sistema de gestão da segurança e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista prevenir acidentes graves

Na aplicação do sistema de gestão da segurança elaborado pelo operador, ter-se-ão em conta os elementos a seguir indicados:

a)

O sistema de gestão da segurança deve ser proporcionado aos perigos, às atividades industriais e à complexidade da organização do estabelecimento e basear-se na avaliação dos riscos; deveria integrar a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves (PPAG);

b)

O sistema de gestão de segurança deve abranger os seguintes temas:

i)

Organização e pessoal: funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos perigos de acidentes graves, a todos os níveis organizativos, em conjunto com as medidas destinadas a reforçar a sensibilização para a necessidade de melhoria contínua. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e fornecimento dessa formação. Participação do pessoal e do pessoal subcontratado que opera no estabelecimento que sejam importantes do ponto de vista da segurança,

ii)

Identificação e avaliação dos perigos de acidentes graves: adoção e aplicação de procedimentos para identificar sistematicamente os perigos de acidentes graves que se possam produzir em funcionamento normal ou anormal, incluindo atividades subcontratadas, se for caso disso, bem como avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade,

iii)

Controlo da exploração: adoção e aplicação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo o que se refere à manutenção, das instalações, dos processos e do equipamento, e para a gestão dos alarmes e das paragens temporárias; tendo em conta as informações disponíveis sobre melhores práticas em matéria de monitorização e controlo para reduzir o risco de falha do sistema; gestão e controlo dos riscos associados ao envelhecimento do equipamento existente no estabelecimento e corrosão; inventário do equipamento do estabelecimento, estratégia e metodologia para monitorização e controlo do estado do equipamento; seguimento apropriado e quaisquer contramedidas necessárias,

iv)

Gestão das modificações: adoção e aplicação de procedimentos para o planeamento das modificações a introduzir ou para a conceção de novas instalações, processos ou locais de armazenagem,

v)

Planeamento de emergências: adoção e aplicação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática, e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deve ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado pertinente,

vi)

Monitorização do desempenho: adoção e aplicação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objetivos fixados pelo operador no âmbito da PPAG e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correção em caso de não cumprimento. Os procedimentos devem englobar o sistema de notificação de acidentes graves ou de «quase-acidentes», nomeadamente quando se observe um incumprimento das medidas de proteção, a sua investigação e o seu acompanhamento com base nas lições aprendidas. Os procedimentos podem também incluir indicadores de desempenho, nomeadamente em matéria de segurança, e outros indicadores pertinentes,

vii)

Auditoria e revisão: adoção e aplicação de procedimentos destinados à avaliação periódica sistemática da PPAG e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança; revisão documentada do desempenho da política de prevenção e do sistema de gestão da segurança e a sua atualização ao nível da gestão de topo, incluindo o exame e a integração das alterações necessárias resultantes da auditoria e da revisão.

ANEXO IV

Dados e informações que devem constar dos planos de emergência a que se refere o artigo 12.o

1.

Planos de emergência internos:

a)

Nome ou cargo das pessoas autorizadas a ativar procedimentos de emergência, bem como da pessoa responsável pelas medidas de atenuação in situ e pela sua coordenação;

b)

Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com a autoridade responsável pelo plano de emergência externo;

c)

Em relação às situações ou ocorrências que é possível prever e que são passíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave, descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em causa e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d)

Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no local, incluindo o sistema de alerta, e conduta a adotar em caso de alerta;

e)

Disposições para que a autoridade responsável pela ativação do plano de emergência externo seja informada rapidamente em caso de incidente; tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f)

Se necessário, disposições relativas à formação do pessoal para as tarefas que poderá ser chamado a desempenhar e, se for caso disso, coordenação desta ação com a dos serviços de emergência externos;

g)

Disposições destinadas a apoiar as medidas de atenuação externas.

2.

Planos de emergência externos:

a)

Nome ou cargo das pessoas autorizadas a ativar procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as ações exteriores;

b)

Disposições para a receção de avisos imediatos dos eventuais incidentes e procedimentos de alerta e chamada de socorros;

c)

Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d)

Disposições destinadas a apoiar as medidas de atenuação in situ;

e)

Disposições relativas a medidas externas de atenuação tomadas, incluindo em resposta a cenários de acidentes graves constantes do relatório de segurança e considerando um eventual efeito dominó, nomeadamente com impacto no ambiente;

f)

Disposições destinadas a prestar ao público e a quaisquer estabelecimentos vizinhos ou locais não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com o artigo 9.o, informações específicas relacionadas com o acidente e o comportamento a adotar em tais circunstâncias;

g)

Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros em caso de acidente grave com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO V

Informações a comunicar ao público em aplicação do disposto no artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a)

PARTE 1

Para todos os estabelecimentos abrangidos pela presente diretiva:

1.

Nome ou designação comercial do operador e endereço completo do estabelecimento.

2.

Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições regulamentares e/ou administrativas que aplicam a diretiva e de que foi apresentada à autoridade competente a notificação referida no artigo 7.o, n.o 1, ou o relatório de segurança referido no artigo 10.o, n.o 1.

3.

Explicação, em termos simples, das atividades desenvolvidas no estabelecimento.

4.

Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pelo anexo I, parte 1, designação genérica ou classificação de perigosidade das substâncias perigosas relevantes presentes no estabelecimento e suscetíveis de darem origem a um acidente grave, acompanhadas por uma indicação das suas principais características de perigo em termos simples.

5.

Informações gerais sobre a forma como o público interessado será avisado, se necessário; informações adequadas sobre o comportamento apropriado em caso de acidente grave ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente.

6.

A data da última visita in situ nos termos do artigo 20.o, n.o 4, ou indicação sobre onde esta informação pode ser obtida eletronicamente; informação sobre onde podem ser obtidas, a pedido, informações mais detalhadas sobre a inspeção e plano de inspeção referente, sem prejuízo dos requisitos do artigo 22.o.

7.

Indicação sobre onde podem ser obtidas informações complementares, sem prejuízo dos requisitos do artigo 22.o.

PARTE 2

Para os estabelecimentos de nível superior, em complemento das informações referidas na parte 1 do presente anexo:

1.

Informações gerais sobre a natureza dos perigos de acidente grave, incluindo potenciais efeitos na saúde humana e no ambiente e descrição sintética dos principais tipos de cenários de acidentes graves e as medidas de controlo para lhes fazer face.

2.

Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas in situ, nomeadamente que contacte os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves e minimizar os seus efeitos.

3.

Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos externos decorrentes de um acidente. Esta referência deveria incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

4.

Se pertinente, indicação da proximidade do estabelecimento do território de outro Estado-Membro e da possibilidade de ocorrência de um acidente grave com efeitos transfronteiriços abrangido pela Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais.

ANEXO VI

Critérios para a notificação de um acidente grave à Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1

I.   Devem ser notificados à Comissão todos os acidentes graves abrangidos pelo ponto 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos pontos 2, 3, 4 e 5.

1.   Substâncias perigosas envolvidas:

Todo e qualquer incêndio, explosão ou derrame acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade-limiar prevista na coluna 3 da parte 1 ou na coluna 3 da parte 2 do Anexo I.

2.   Danos causados a pessoas ou bens imóveis:

a)

Um óbito;

b)

Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de seis pessoas que se encontrassem no interior do estabelecimento;

c)

Hospitalização durante, pelo menos, 24 horas de uma pessoa que se encontrasse no exterior do estabelecimento;

d)

Danificação e inutilização, devido ao acidente, de alojamentos no exterior do estabelecimento;

e)

Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de 2 horas: o valor pessoas × horas deve ser, pelo menos, igual a 500;

f)

Interrupção dos serviços de água potável, eletricidade, gás e telefone durante mais de 2 horas: o valor pessoas × horas deve ser, pelo menos, igual a 1 000.

3.   Danos imediatos para o ambiente:

a)

Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres

i)

0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou da conservação e protegido pela lei,

ii)

10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

b)

Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats de água doce ou a habitats marinhos:

i)

10 km ou mais de um rio ou canal,

ii)

1 ha ou mais de um lago ou pântano,

iii)

2 ha ou mais de um delta,

iv)

2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

c)

Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:

1 ha ou mais.

4.   Danos materiais

a)

Danos materiais no estabelecimento: a partir de 2 000 000 EUR;

b)

Danos materiais no exterior do estabelecimento: a partir de 500 000 EUR.

5.   Danos transfronteiriços

Todos os acidentes graves que envolvam diretamente substâncias perigosas que estejam na origem das consequências no exterior do território do Estado-Membro em causa.

II.   Deveriam ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase-acidentes» que, do ponto de vista dos Estados-Membros, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves e para a limitação das respetivas consequências, ainda que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.

ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 96/82/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 9

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 15

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 3.o, n.o 16

Artigo 3.o, n.os 2 a 7, 11, 12 e 17 a 19

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) e h)

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea g), e segundo parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) a g)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) a g)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4, alíneas a) a c)

Artigo 7.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 7.o, n.o 1-A

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.os 4 e 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 6, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 4-A

Artigo 12.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 1-A

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, segundo período

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e terceiro períodos

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, último período

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo período

Artigo 14, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro período

Artigo 14.o, n.o 1, segundo período

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 14.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 13.o, n.o 4, segundo e terceiro períodos

Artigo 22.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 14.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 15.o, n.os 2 a 7

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 16.o

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) a d)

Artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) a d) e n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 1, alínea e), e n.o 3

Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 16.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 17.o

Artigo 19.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.os 1 e 2

Artigo 18.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 20.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c)

Artigo 20.o, n.o 7

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 20.o, n.o 11

Artigo 20.o, n.os 3, 5, 6, 8, 9 e 10

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 19.o, n.o 1-A, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1-A, segundo parágrafo,

Artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 7

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1

Artigo 20.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 25.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 22.o

Artigo 27.o

Artigo 23.o

Artigo 32.o

Artigo 24.o

Artigo 31.o

Artigo 25.o

Artigo 33.o

Artigo 26.o

Artigo 34.o

Artigo 26.o e artigos 28.o a 30.o

Anexo I, introdução

Anexo I, introdução, pontos 1 a 5

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 1 a 3

Anexo I, introdução, pontos 6 e 7

Anexo I, parte 1

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 1, notas à parte 1, notas 1 a 6

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 13 a 18

Anexo I, parte 1, notas à parte 1, nota 7

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 20

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 7

Anexo I, parte 2

Anexo I, parte 1

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 1

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 1, 5 e 6

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 2

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 8 a 10

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 3,

Anexo I, notas ao Anexo I, notas 11.1, 11.2 e 12

Anexo I, parte 2, notas à parte 2, nota 4

Anexo I, notas ao Anexo I, nota 4

Anexo II, partes I a III

Anexo II, pontos 1 a 3

Anexo II, parte IV, ponto A

Anexo II, ponto 4, alínea a)

Anexo II, ponto 4, alínea a), subalíneas i) a iii)

Anexo II, parte IV, ponto B

Anexo II, ponto 4, alínea b)

Anexo II, ponto 4, alínea c)

Anexo II, parte IV, ponto C

Anexo II, ponto 4, alínea d)

Anexo II, parte V, pontos A a C

Anexo II, ponto 5, alíneas a) a c)

Anexo II, parte V, ponto D

Anexo II, ponto 5, alínea d)

Anexo III, introdução e alíneas a) e b)

Anexo III, introdução e alínea a)

Artigo 8.o, n.os 1 e 5

Anexo III, alínea c), subalíneas i) a iv)

Anexo III, alínea b), subalíneas i) a iv)

Anexo III, alínea c), subalíneas v) a vii)

Anexo III, alínea b), subalíneas v) a vii)

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V, ponto 1

Anexo V, parte 1, ponto 1

Anexo V, ponto 2

Anexo V, pontos 3 a 5

Anexo V, parte 1, pontos 2 a 4

Anexo V, ponto 6

Anexo V, parte 2, ponto 1

Anexo V, pontos 7 a 8

Anexo V, parte 1, ponto 5

Anexo V, parte 1, ponto 6

Anexo V, pontos 9 e 10

Anexo V, parte 2, pontos 2 e 3

Anexo V, ponto 11

Anexo V, parte 1, ponto 7

Anexo V, parte 2, ponto 4

Anexo VI, I

Anexo VI, parte I

Anexo VI, II

Anexo VI, parte II

Anexo VII


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