Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13
- Data de Publicação:2014-03-13
- Data de Disponibilização:2014-03-13
- Número:51
- Série:I
- ELI:https://data.dre.pt/eli/diario/1/51/2014/0/pt/html
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Declaração de Retificação n.º 18/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13 571890
Declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014
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Portaria n.º 68/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13 571891
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13 571892
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2014 - Diário da República n.º 51/2014, Série I de 2014-03-13 571893
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão