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Document 32009L0065

Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 , que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 302, 17.11.2009, p. 32–96 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 003 P. 213 - 277

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/65/oj

17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/32


DIRECTIVA 2009/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando que:

(1)

A Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

A Directiva 85/611/CEE contribuiu marcadamente para o desenvolvimento e êxito do sector europeu dos fundos de investimento. No entanto, a despeito dos melhoramentos introduzidos desde a sua aprovação, e especialmente em 2001, foi-se tornando progressivamente mais claro que é necessário introduzir alterações no enquadramento legal dos OICVM, a fim de o adaptar aos mercados financeiros do século XXI. O livro verde da Comissão, de 12 de Julho de 2005, sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos de investimento na UE lançou um debate público sobre a forma como se deveria proceder à revisão da Directiva 85/611/CEE para fazer face aos novos desafios. Este procedimento intensivo de consulta levou à conclusão, amplamente partilhada, de que é necessário efectuar alterações substanciais à Directiva 85/611/CEE.

(3)

A coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento colectivo afigura-se, por conseguinte, oportuna, a fim de aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e proporcionar uma protecção mais eficaz e mais uniforme aos participantes. Tal coordenação facilita a supressão das restrições à livre circulação de unidades de participação de OICVM na Comunidade.

(4)

Tendo em conta aqueles objectivos, é desejável prever regras mínimas comuns para os OICVM estabelecidos nos Estados-Membros no que diz respeito à sua autorização, supervisão, estrutura e actividade e às informações que deverão publicar.

(5)

É conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-Membros aos OICVM de tipo não «fechado», que oferecem as suas unidades de participação à venda ao público na Comunidade. Deverá permitir-se aos OICVM, como parte dos seus objectivos de investimento, investir em instrumentos financeiros suficientemente líquidos, para além de valores mobiliários. Os instrumentos financeiros elegíveis para constituírem activos da carteira de investimento dos OICVM deverão ser enumerados na presente directiva. A selecção de investimentos para uma carteira por meio de um índice constitui uma técnica de gestão.

(6)

Caso uma disposição da presente directiva preveja que um OICVM pratique um determinado acto, essa obrigação deverá ser entendida como aplicando-se à sociedade gestora se o OICVM tiver sido constituído como fundo comum por uma sociedade gestora e se esse fundo não tiver personalidade jurídica e não puder, consequentemente, agir por sua própria iniciativa.

(7)

As unidades de participação dos OICVM são consideradas instrumentos financeiros para efeitos da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4).

(8)

As autorizações concedidas às sociedades gestoras no seu Estado-Membro de origem deverão assegurar a protecção dos investidores e a solvência das sociedades gestoras, a fim de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro. A abordagem adoptada na presente directiva consiste em conseguir a harmonização essencial necessária e suficiente para garantir o reconhecimento mútuo da autorização e dos mecanismos de supervisão prudencial, tornando possível a concessão de uma autorização única válida em toda a Comunidade e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem.

(9)

Para garantir que a sociedade gestora esteja apta a cumprir as obrigações decorrentes das suas actividades e, por conseguinte, assegurar a sua estabilidade, são necessários um capital inicial e um montante adicional de fundos próprios. Para atender à evolução que se venha a verificar, em especial no tocante aos requisitos de capital para cobertura de riscos operacionais, tanto na Comunidade como noutras instâncias internacionais, tais requisitos, nomeadamente a utilização de garantias, deverão ser revistos.

(10)

Para proteger os investidores, é necessário assegurar o controlo interno das sociedades gestoras, em particular através de um sistema de direcção bicéfala e de mecanismos de controlo interno adequados.

(11)

Por força do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, as sociedades gestoras autorizadas no seu Estado-Membro de origem deverão poder prestar os serviços para os quais obtiverem uma autorização em toda a Comunidade, quer abrindo sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

(12)

No que se refere à gestão colectiva de carteiras (gestão de fundos comuns de investimento e de empresas de investimento), a autorização concedida a uma sociedade gestora no seu Estado-Membro de origem deve permitir-lhe exercer nos Estados-Membros de acolhimento as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto no capítulo XI: distribuição, através do estabelecimento de uma sucursal, das unidades de participação dos fundos comuns de investimento harmonizados geridos por essa empresa no seu Estado-Membro de origem; distribuição, através do estabelecimento de uma sucursal, das acções das sociedades de investimento harmonizadas por ela geridas; distribuição das unidades de participação dos fundos comuns de investimento harmonizados ou acções das sociedades de investimento harmonizadas geridos por outras sociedades gestoras; desempenho de todas as restantes funções e tarefas inerentes à actividade de gestão colectiva de carteiras; gestão dos activos de empresas de investimento constituídas em Estados-Membros que não sejam o seu Estado-Membro de origem; execução, com base num mandato e em nome de sociedades gestoras constituídas em Estados-Membros que não sejam o seu Estado-Membro de origem, das funções inerentes à actividade de gestão colectiva de carteiras. Caso uma sociedade de gestão distribua as unidades de participação dos seus próprios fundos comuns de investimento harmonizados ou as acções das suas próprias sociedades de investimento harmonizadas em Estados-Membros de acolhimento sem aí estabelecer uma sucursal, só deverá ficar sujeita às regras relativas à comercialização transfronteiriça.

(13)

No que se refere ao âmbito de actividades das sociedades gestoras e a fim de ter em conta a legislação dos Estados-Membros e permitir às referidas sociedades realizar economias de escala significativas, é conveniente permitir igualmente a tais sociedades o exercício da actividade de gestão de carteiras de investimento de clientes individuais (gestão individual de carteiras), incluindo a gestão de fundos de pensões, bem como certas actividades conexas específicas relacionadas com a actividade principal, sem prejuízo da respectiva estabilidade. No entanto, deverão ser estabelecidas regras específicas para prevenir conflitos de interesses no caso das sociedades gestoras autorizadas a exercer actividades de gestão colectiva e gestão individual de carteiras.

(14)

A gestão de carteiras de investimento individuais é um serviço de investimento regulamentado pela Directiva 2004/39/CE. A fim de assegurar um enquadramento regulamentar homogéneo neste domínio, deverão submeter-se as sociedades de gestão cuja autorização englobe também este serviço às condições de exercício estabelecidas na referida directiva.

(15)

Em geral, o Estado-Membro de origem deverá poder estabelecer regras mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, em especial no que se refere às condições de autorização, aos requisitos prudenciais e às disposições respeitantes à informação e ao prospecto.

(16)

É conveniente fixar regras que definam as condições em que uma sociedade de gestão pode delegar em terceiros actividades e funções específicas com base em mandatos, a fim de aumentar a eficácia da sua gestão. Para garantir a correcta aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, os Estados-Membros que permitam essa delegação deverão assegurar que as sociedades gestoras a que concedam a referida autorização não deleguem num ou mais terceiros a totalidade das suas funções, convertendo-se numa entidade destituída de objecto, e que a existência do mandato não obste à efectiva supervisão da sociedade gestora. Todavia, estas delegações de funções em nada afectam a responsabilidade da sociedade gestora e do depositário perante os participantes e as autoridades competentes.

(17)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento e uma supervisão adequada a longo prazo, a Comissão deverá poder avaliar da possibilidade de harmonizar os mecanismos de delegação a nível comunitário.

(18)

O princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem exige que as autoridades competentes não concedam a autorização, ou a revoguem, caso factores como o conteúdo do programa de actividades, a distribuição geográfica ou as actividades efectivamente exercidas indiciem claramente que a sociedade gestora optou pelo ordenamento jurídico de um Estado-Membro no intuito de se subtrair a disposições mais rigorosas vigentes noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou se propõe exercer a maior parte das suas actividades. Para efeitos da presente directiva, as sociedades gestoras deverão ser autorizadas no Estado-Membro em que têm a sua sede estatutária. De acordo com o princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem, só as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem ser consideradas competentes para a supervisão da organização da sociedade gestora, nomeadamente de todos os processos e recursos necessários para o desempenho das funções de administração referidas no anexo II, organização essa que deve estar sujeita à legislação do Estado-Membro de origem dessa mesma sociedade.

(19)

Caso o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora autorizada num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, essa sociedade gestora deverá aprovar e estabelecer procedimentos e regras adequados para o tratamento das queixas dos investidores, nomeadamente através da inclusão de cláusulas adequadas em acordos de distribuição ou através de um endereço no Estado-Membro de origem do OICVM, que não deverá precisar de ser um endereço da própria sociedade gestora. Além disso, a sociedade gestora deverá estabelecer procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, através, por exemplo, da designação de uma pessoa a contactar de entre os empregados da sociedade gestora para tratar dos pedidos de informação. Contudo, essa sociedade gestora não deverá ser obrigada pela legislação do Estado-Membro de origem do OICVM a ter um representante local nesse Estado-Membro para o cumprimento destas obrigações.

(20)

As autoridades competentes que autorizem OICVM deverão ter em conta o regulamento de gestão do fundo comum ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento, a escolha do depositário e a capacidade da sociedade gestora para gerir o OICVM. Se a sociedade gestora estiver estabelecida noutro Estado-Membro, as autoridades competentes deverão poder dispor de uma certidão, emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, relativa ao tipo de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir. A autorização de um OICVM também não deverá ser condicionada a requisitos suplementares relativos ao capital da sociedade gestora, à localização da sede estatutária da sociedade gestora no Estado-Membro de origem do OICVM nem à localização de quaisquer actividades da sociedade gestora no Estado-Membro de origem do OICVM.

(21)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão ser competentes para a supervisão do cumprimento das regras relativas à constituição e ao funcionamento do OICVM, que deverão reger-se pela legislação do Estado-Membro de origem deste. Para este efeito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora deverão poder obter informações directamente da sociedade gestora. Em especial, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem exigir às sociedades gestoras que lhes forneçam informações sobre as transacções relacionadas com os investimentos do OICVM autorizado nesse Estado-Membro, nomeadamente as informações constantes de livros e registos das contas relativas a essas transacções e fundos. A fim de sanar qualquer infracção às regras sob a sua responsabilidade, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora deverão poder contar com a cooperação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta e, se necessário, devem poder tomar medidas directamente contra a sociedade gestora.

(22)

O Estado-Membro de origem do OICVM deverá poder prever regras sobre o conteúdo do registo de participantes do OICVM. A organização da manutenção e localização desse registo deverá, no entanto, continuar a fazer parte das disposições organizativas da sociedade gestora.

(23)

O Estado-Membro de origem do OICVM deverá dotar-se dos meios necessários para sanar todas as infracções às regras do OICVM. Para o efeito, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão poder tomar medidas preventivas e aplicar sanções contra a sociedade gestora. Em última instância, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM deverão ter a possibilidade de exigir que a sociedade gestora cesse a gestão do OICVM. Os Estados-Membros deverão aprovar as disposições necessárias para assegurar uma gestão ou liquidação ordenada do OICVM nestes casos.

(24)

Para evitar a arbitragem de supervisão e promover a confiança na eficácia da supervisão exercida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a autorização deverá ser recusada caso o OICVM seja impedido de comercializar as suas unidades de participação no seu Estado-Membro de origem. Uma vez autorizado, o OICVM deverá poder escolher livremente os Estados-Membros em que as suas unidades de participação serão comercializadas, nos termos da presente directiva.

(25)

Para salvaguardar os interesses dos accionistas e garantir a igualdade de condições de mercado para os organismos de investimento colectivo harmonizados, é necessário que as sociedades de investimento possuam um capital inicial. No entanto, nas sociedades de investimento que tenham designado uma sociedade gestora a cobertura será assegurada através do montante adicional de fundos próprios desta última.

(26)

Caso existam regras aplicáveis em matéria de gestão e delegação de funções e essa delegação por parte das sociedades gestoras seja autorizada nos termos da lei do seu Estado-Membro de origem, as empresas de investimento autorizadas deverão cumprir essas regras, com as necessárias adaptações, quer directamente, caso não tenham designado uma sociedade gestora autorizada ao abrigo da presente directiva, quer indirectamente, caso o tenham feito.

(27)

A despeito da necessidade de consolidação entre OICVM, as fusões de OICVM confrontam-se com numerosas dificuldades legais e administrativas na Comunidade. É, pois, necessário, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, estabelecer disposições comunitárias que facilitem as fusões de OICVM (e dos respectivos compartimentos de investimento). Embora alguns Estados-Membros possam autorizar apenas fundos contratuais, as fusões transfronteiriças entre todos os tipos de OICVM (fundos contratuais, fundos constituídos sob a forma societária e fundos comuns de investimento) deverão ser autorizadas e reconhecidas por cada Estado-Membro, sem necessidade de os Estados-Membros preverem novas formas jurídicas de OICVM nas suas legislações nacionais.

(28)

A presente directiva abrange as técnicas de fusão mais frequentes nos Estados-Membros. Este facto não implica que todos os Estados-Membros devam prever as três técnicas na sua legislação nacional, mas simplesmente que cada Estado-Membro deve reconhecer as transferências de activos resultantes dessas técnicas de fusão. A presente directiva não impede os OICVM de utilizarem outras técnicas exclusivamente no plano nacional, em situações em que nenhum dos OICVM afectados pela fusão tenha sido notificado para a comercialização transfronteiriça das suas unidades de participação. Estas fusões ficarão sujeitas às disposições aplicáveis da legislação nacional. As regras nacionais em matéria de quórum não deverão distinguir entre fusões nacionais e transfronteiriças nem ser mais rigorosas do que as aplicáveis às fusões de empresas.

(29)

A fim de salvaguardar os interesses dos investidores, os Estados-Membros deverão exigir que as fusões de OICVM projectadas, tanto nacionais como transfronteiriças, sejam sujeitas a autorização das suas autoridades competentes. Para fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do OICVM incorporado são competentes para autorizar a fusão, a fim de garantir que os interesses dos participantes que mudam efectivamente de OICVM sejam devidamente protegidos. Se a fusão implicar mais do que um OICVM incorporado e se os OICVM em causa estiverem domiciliados em diferentes Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de cada OICVM incorporado devem autorizar a fusão, em estreita cooperação entre si, inclusive através de uma partilha de informações adequada. Uma vez que é também necessário salvaguardar adequadamente os interesses dos participantes do OICVM incorporante, deverão os referidos interesses ser tidos em conta pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem deste último.

(30)

Além disso, tanto os participantes do OICVM incorporado como os do OICVM incorporante deverão ter o direito de pedir o resgate ou o reembolso das respectivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua conversão em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada. Este direito não deverá ser sujeito a quaisquer encargos suplementares, salvo às comissões habitualmente cobradas pelo respectivo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento em qualquer situação e anunciadas nos prospectos dos OICVM incorporado e incorporante.

(31)

Deverá igualmente ser garantido um controlo, a cargo de terceiros, relativamente às fusões. Os depositários de cada OICVM implicado na fusão deverão verificar a conformidade do projecto comum da fusão com as disposições relevantes da presente directiva e com as normas do regulamento de gestão do OICVM. Um depositário ou auditor independente deverá elaborar um relatório, por conta de todos os OICVM implicados na fusão, que valide os métodos de avaliação dos activos e dos passivos desses OICVM e o método de cálculo dos termos de troca estabelecido no projecto comum da fusão, bem como a relação de troca efectiva e, se for caso disso, o pagamento em numerário por unidade de participação. A fim de limitar os custos relacionados com fusões transfronteiriças, deverá ser possível elaborar um relatório único para todos os OICVM implicados, devendo o auditor do OICVM incorporado e/ou do OICVM incorporante ser autorizado a fazê-lo. Por motivos de protecção dos investidores, os participantes deverão poder obter gratuitamente, a seu pedido, cópia do referido relatório.

(32)

É especialmente importante que os participantes recebam informação adequada sobre a fusão projectada e que os seus direitos sejam suficientemente protegidos. Embora os interesses dos participantes do OICVM incorporado sejam os mais directamente afectados pela fusão, os interesses dos participantes do OICVM incorporante deverão também ser salvaguardados.

(33)

As disposições da presente directiva relativas a fusões são aplicáveis sem prejuízo da legislação relativa ao controlo das concentrações entre empresas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações entre empresas (o regulamento das concentrações comunitárias) (5).

(34)

A livre comercialização das unidades de participação dos OICVM autorizados a colocar até 100 % dos seus activos em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente (o Estado, autoridades locais, etc.) não deverá ter por efeito perturbar, directa ou indirectamente, o funcionamento do mercado de capitais ou o financiamento dos Estados-Membros.

(35)

A definição de valores mobiliários constante da presente directiva é válida unicamente para efeitos desta e, por conseguinte, em nada afecta as várias definições utilizadas nas legislações nacionais para outros efeitos, designadamente fiscais. Assim sendo, não estão abrangidos por esta definição as acções e outros títulos equivalentes a acções emitidos por organismos, tais como as «Building Societies» e as «Industrial and Provident Societies», cuja propriedade não pode na prática ser transferida salvo em caso de resgate pela entidade emitente.

(36)

Os instrumentos do mercado monetário abrangem os instrumentos transaccionáveis que normalmente não são negociados em mercados regulamentados, antes no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro e títulos emitidos por entidades públicas locais, certificados de depósito, papéis comerciais, títulos de médio prazo («medium term notes») negociáveis e aceites bancários.

(37)

O conceito de mercado regulamentado utilizado na presente directiva corresponde ao previsto na Directiva 2004/39/CE.

(38)

Deverá permitir-se aos OICVM que invistam os seus activos em unidades de participação de OICVM e outros organismos de investimento colectivo de tipo aberto que investem igualmente em activos financeiros líquidos mencionados na presente directiva e que operam com base no princípio da repartição de riscos. É necessário que os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo em que os OICVM invistam sejam sujeitos a uma supervisão eficaz.

(39)

Deverá facilitar-se o desenvolvimento de oportunidades de investimento dos OICVM noutros OICVM e organismos de investimento colectivo. Assim sendo, é essencial assegurar que esse tipo de investimento não diminua o nível de protecção dos investidores. Dadas as possibilidades acrescidas de os OICVM investirem em unidades de participação de outros OICVM e organismos de investimento colectivo, é necessário estabelecer certas regras relativas a limites quantitativos, prestação de informações e prevenção de fenómenos de «cascata».

(40)

Para ter em conta a evolução do mercado e a conclusão da União Económica e Monetária, deverá permitir-se que os OICVM invistam em depósitos bancários. Para assegurar uma adequada liquidez dos investimentos em depósitos, estes deverão ser reembolsáveis à ordem ou poder ser retirados. Caso tais depósitos sejam constituídos junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro, essa instituição de crédito deverá estar sujeita a normas prudenciais equivalentes às previstas na legislação comunitária.

(41)

Para além do caso em que os OICVM invistam em depósitos bancários de acordo com o regulamento de gestão do seu fundo ou com os seus documentos constitutivos, deverá ser possível autorizar todos os OICVM a deterem activos líquidos, tais como depósitos bancários à ordem, a título acessório. A detenção de tais activos líquidos a título acessório pode justificar-se, nomeadamente, para cobrir pagamentos correntes ou imprevistos, em caso de realização de vendas, pelo período necessário para reinvestir em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros activos financeiros previstos na presente directiva, ou pelo período estritamente necessário, quando, devido a condições de mercado desfavoráveis, o investimento em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros activos financeiros deva ser suspenso.

(42)

Por razões prudenciais, os OICVM deverão evitar uma concentração excessiva em investimentos que os exponham a um risco de contraparte sobre uma mesma entidade ou sobre entidades pertencentes a um mesmo grupo.

(43)

Os OICVM deverão ser expressamente autorizados a investir em instrumentos financeiros derivados, no âmbito da sua política global de investimento ou para efeitos de cobertura de riscos, a fim de alcançarem um objectivo financeiro predeterminado ou o perfil de risco indicado no prospecto. Para assegurar a protecção dos investidores, é necessário impor limites máximos de exposição potencial ao risco em relação a instrumentos derivados, por forma a que tal risco não exceda o valor líquido total da carteira do OICVM. A fim de assegurar um conhecimento constante dos riscos e compromissos decorrentes das transacções de instrumentos derivados e verificar o respeito dos limites de investimento, tais riscos e compromissos deverão ser avaliados e controlados de forma contínua. Por último, para assegurar a protecção dos investidores por meio de uma informação adequada, os OICVM deverão divulgar as estratégias, técnicas e limites de investimento a que obedecem as suas operações em instrumentos derivados.

(44)

São necessárias medidas destinadas a eliminar um eventual desalinhamento de interesses no caso de produtos em que o risco de crédito é transferido através de titularizações, como previsto no que diz respeito à Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (6), e à Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (7), para se ser consistente e coerente em toda a regulamentação do sector financeiro aplicável.

(45)

No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão ser definidos requisitos no que diz respeito à elegibilidade das contrapartes e dos instrumentos, à liquidez e à avaliação contínua da respectiva posição. Esses requisitos destinam-se a assegurar um nível adequado de protecção dos investidores, próximo do proporcionado pelos instrumentos derivados negociados em mercados regulamentados.

(46)

As operações com instrumentos derivados nunca deverão ser utilizadas para contornar os princípios e disposições estabelecidos na presente directiva. No que diz respeito aos instrumentos derivados do mercado de balcão, deverão aplicar-se requisitos adicionais de repartição de riscos às exposições a uma só contraparte ou grupo de contrapartes.

(47)

Algumas técnicas de gestão de carteira dos organismos de investimento colectivo que investem principalmente em acções ou títulos de dívida baseiam-se na reprodução de índices de acções ou índices de títulos de dívida. É desejável autorizar os OICVM a reproduzirem índices de acções ou de títulos de dívida estabelecidos e reconhecidos. Assim, poderá ser necessário introduzir regras de repartição de riscos mais flexíveis para os OICVM que invistam em acções ou títulos de dívida para este efeito.

(48)

Os organismos de investimento colectivo abrangidos pela presente directiva não deverão ser utilizados para fins diferentes do investimento colectivo dos fundos obtidos junto do público de acordo com as regras estabelecidas na presente directiva. Nos casos identificados na presente directiva, os OICVM só podem ter filiais na medida do necessário para o exercício eficaz e por conta própria de certas actividades, igualmente definidas na presente directiva. É necessário assegurar uma supervisão eficaz dos OICVM. Consequentemente, o estabelecimento de uma filial de um OICVM num país terceiro deverá ser autorizado unicamente nos casos identificados na presente directiva e nas condições nela estabelecidas. A obrigação genérica de agir unicamente no interesse dos participantes e, em especial, o objectivo de melhorar a relação custo-eficiência não poderão constituir uma justificação para que um OICVM tome medidas susceptíveis de impedir as autoridades competentes de exercerem de forma eficaz as suas funções de supervisão.

(49)

A versão original da Directiva 85/611/CEE continha uma derrogação à restrição da percentagem de activos que cada OICVM pode investir em valores mobiliários emitidos por um mesmo emitente, aplicável em caso de obrigações emitidas ou garantidas por um Estado-Membro. A referida derrogação autorizou os OICVM a investir, nomeadamente, até 35 % dos seus activos em tais obrigações. Justifica-se uma derrogação semelhante, mas de alcance mais limitado, no que respeita às obrigações do sector privado que, mesmo na falta de garantia do Estado, ofereçam garantias especiais ao investidor por força das regulamentações específicas que lhes são aplicáveis. Deverá portanto alargar-se essa derrogação ao conjunto das obrigações do sector privado que satisfaçam critérios fixados conjuntamente, deixando aos Estados-Membros a tarefa de estabelecer a lista das obrigações para as quais tenham a intenção, se for caso disso, de conceder tal derrogação.

(50)

Diversos Estados-Membros aprovaram disposições que autorizam os organismos de investimento colectivo não coordenados a agruparem os seus activos num assim chamado fundo principal (master fund). A fim de permitir aos OICVM a utilização destas estruturas, é necessário que os OICVM de alimentação que desejem agrupar os seus activos num «OICVM principal» (master) sejam isentos da proibição de investirem mais de 10 % dos seus activos, ou, se for caso disso, mais de 20 % dos seus activos num único organismo de investimento colectivo. Essa isenção justifica-se pelo facto de o OICVM de alimentação investir a totalidade ou a quase totalidade dos seus activos na carteira diversificada do OICVM principal, que está, ele próprio, sujeito às normas de diversificação aplicáveis aos OICVM.

(51)

A fim de facilitar o funcionamento eficaz do mercado interno e assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade, as estruturas de tipo OICVM principal/OICVM de alimentação (master/feeder) deverão ser autorizadas tanto nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro como nos casos em que estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes. A fim de que os investidores possam compreender melhor as estruturas de tipo OICVM principal/OICVM de alimentação e de que as autoridades de regulamentação as possam fiscalizar mais facilmente, nomeadamente numa situação transfronteiriça, nenhum OICVM de alimentação deverá ser autorizado a investir em mais do que um OICVM principal. Para assegurar um nível uniforme de protecção dos investidores em toda a Comunidade o OICVM principal deverá ser ele próprio um OICVM autorizado. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários, as disposições relativas à notificação da comercialização transfronteiriça não deverão ser aplicáveis aos OICVM principais que não procedam à recolha de capital junto dos cidadãos de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos, mas apenas disponham de um ou mais OICVM de alimentação nesse outro Estado-Membro.

(52)

A fim de proteger os investidores dos OICVM de alimentação, os investimentos destes OICVM no OICVM principal deverão ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação. Apenas deverá ser necessária aprovação para o investimento inicial no OICVM principal que ultrapasse o limite aplicável ao investimento noutro OICVM. A fim de facilitar o funcionamento eficaz do mercado interno e garantir o mesmo nível de protecção dos investidores em toda a Comunidade, as condições a preencher, bem como os documentos e informações a fornecer para aprovação do investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal, deverão ser exaustivos.

(53)

A fim de permitir ao OICVM de alimentação agir no interesse dos seus participantes e, nomeadamente, dar-lhe a possibilidade de obter do OICVM principal toda a informação e documentos necessários para o cumprimento das suas obrigações, os OICVM de alimentação e principal deverão concluir um acordo vinculativo e executório. Se ambos forem geridos pela mesma sociedade gestora, porém, deverá bastar que esta defina normas de conduta interna. Os acordos de troca de informações entre os depositários ou os auditores do OICVM de alimentação e o OICVM principal deverão garantir o fluxo das informações e dos documentos necessários para que o depositário ou o auditor do OICVM de alimentação cumpram as suas obrigações. A presente directiva deverá garantir que, ao satisfazerem esses requisitos, os depositários ou auditores não violem quaisquer restrições à divulgação de informações ou normas de protecção de dados.

(54)

A fim de garantir um elevado nível de protecção dos interesses dos investidores do OICVM de alimentação, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores e as comunicações promocionais deverão ser adaptados às especificidades das estruturas OICVM principal/OICVM de alimentação. O investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal não deverá afectar a capacidade do OICVM de alimentação para proceder ele próprio ao resgate ou reembolso de unidades de participação, a pedido dos respectivos participantes, ou para agir no interesse destes.

(55)

Ao abrigo da presente directiva, os participantes deverão ser protegidos contra custos adicionais injustificados, por meio da proibição de que o OICVM principal possa cobrar comissões de subscrição ou de reembolso aos investimentos do OICVM de alimentação. Contudo, o OICVM principal deverá poder cobrar tais comissões de subscrição ou reembolso a outros investidores.

(56)

As normas de conversão deverão permitir que um OICVM existente se converta em OICVM de alimentação. Deverão, ao mesmo tempo, proteger suficientemente os participantes. Tendo em conta que uma conversão deste tipo constitui uma alteração fundamental da política de investimentos, deverá ser exigido ao OICVM de alimentação que se converte que preste aos seus participantes informação suficiente para que possam decidir se mantêm ou não o respectivo investimento. As autoridades competentes não deverão exigir ao OICVM de alimentação que forneça informações adicionais ou diferentes das estipuladas na presente directiva.

(57)

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal sejam informadas de uma irregularidade em relação a esse OICVM ou detectem que o mesmo não cumpre o disposto na presente directiva, podem, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para assegurar que os participantes do OICVM principal sejam informados do facto.

(58)

Os Estados-Membros deverão estabelecer uma distinção clara entre as comunicações promocionais e a prestação obrigatória de informações aos investidores prevista na presente directiva. A prestação obrigatória de informações aos investidores compreende as informações fundamentais destinadas aos investidores, o prospecto e os relatórios anuais e semestrais.

(59)

As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser a estes prestadas sob a forma de um documento específico, a título gratuito e em tempo útil antes da subscrição do OICVM, a fim de os ajudar a tomar decisões de investimento com conhecimento de causa. Estas informações fundamentais destinadas aos investidores deverão conter unicamente os elementos essenciais para a tomada das decisões em questão. A natureza das informações que deverão ser incluídas nas informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser plenamente harmonizadas, de modo a garantir um grau adequado de protecção dos investidores e de comparabilidade. As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser apresentadas em formato conciso. Um documento único de dimensão limitada que apresente as informações por uma ordem especificada é a forma mais adequada de conseguir a clareza e simplicidade de apresentação necessárias para os investidores não profissionais, devendo também permitir estabelecer comparações úteis, nomeadamente dos custos e do perfil de risco, relevantes para as decisões de investimento.

(60)

As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem disponibilizar ao público, numa secção especial do seu sítio Internet, as informações fundamentais destinadas aos investidores relativas a todos os OICVM autorizados nesse Estado-Membro.

(61)

As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão ser prestadas em relação a todos os OICVM. As sociedades gestoras ou, se for esse o caso, as sociedades de investimento deverão prestar as informações fundamentais destinadas aos investidores às entidades competentes, consoante o método de distribuição utilizado (vendas directas ou vendas através de intermediário). Os intermediários deverão fornecer aos clientes actuais e potenciais todas as informações fundamentais destinadas aos investidores.

(62)

Os OICVM deverão poder vender as respectivas unidades de participação noutros Estados-Membros, estando sujeitos a um procedimento de notificação assente numa comunicação melhorada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Na sequência da transmissão de um processo completo de notificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, o Estado-Membro de acolhimento do OICVM não deverá poder opor-se ao acesso ao seu mercado por parte de um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro ou contestar a autorização concedida por esse outro Estado-Membro.

(63)

Os OICVM deverão poder vender as respectivas unidades de participação, desde que tomem as medidas necessárias para garantir a existência de dispositivos que permitam efectuar pagamentos aos detentores de unidades de participação, readquirir ou resgatar unidades de participação e fornecer todas as informações que os OICVM são obrigados a prestar.

(64)

A fim de facilitar a comercialização transfronteiriça de unidades de participação de OICVM, a verificação de que as formas previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM respeitam as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM deverá efectuar-se depois de o OICVM ter tido acesso ao mercado desse Estado-Membro. A referida verificação poderá abranger a adequação das formas de comercialização previstas, em especial das modalidades de distribuição, e a obrigação de as comunicações promocionais serem apresentadas de forma correcta, clara e que não induza em erro. A presente directiva não deverá impedir as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de verificarem a conformidade dessas comunicações (com exclusão das informações fundamentais destinadas aos investidores, dos prospectos e dos relatórios anuais e semestrais) com a legislação nacional antes de poderem ser utilizadas pelo OICVM, mas esse controlo não deverá ser discriminatório nem impedir o acesso ao mercado por parte do OICVM.

(65)

Para efeitos de reforço da certeza jurídica, é necessário garantir que os OICVM que comercializem as suas unidades de participação no plano transfronteiriço tenham acesso fácil, mediante suporte informático e numa língua usual na esfera financeira internacional, a informações completas relativamente às disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento do OICVM e especificamente relacionadas com as formas de comercialização das respectivas unidades de participação. A responsabilidade relativa a essa publicação deverá reger-se pela legislação nacional.

(66)

A fim de facilitar o acesso dos OICVM aos mercados de outros Estados-Membros, deverá ser exigido aos OICVM que traduzam apenas as informações fundamentais destinadas aos investidores para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou para uma língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes. As informações fundamentais destinadas aos investidores deverão especificar a língua ou línguas em que outros documentos que contenham informações obrigatórias se encontram disponíveis. As traduções são efectuadas sob a responsabilidade do OICVM, que deverá decidir se é necessária uma tradução simples ou uma tradução ajuramentada.

(67)

A fim de facilitar o acesso aos mercados de outros Estados-Membros, é importante divulgar as taxas de notificação.

(68)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas administrativas e organizativas necessárias para permitir a cooperação entre as autoridades nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, inclusive através de acordos bilaterais ou multilaterais entre essas autoridades, que podem prever a delegação voluntária de tarefas.

(69)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, a fim de criar condições para a uniformização da aplicação da presente directiva no conjunto dos Estados-Membros. A eficácia da supervisão deverá ser garantida por um conjunto mínimo comum de poderes, coerentes com os conferidos às autoridades competentes pela demais legislação comunitária aplicável aos serviços financeiros. Por outro lado, os Estados-Membros deverão estabelecer normas em matéria de sanções, que podem ser penais ou administrativas, bem como medidas de carácter administrativo, aplicáveis em caso de infracção à presente directiva, devendo igualmente tomar as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação.

(70)

É necessário reforçar as disposições relativas à troca de informações entre autoridades nacionais competentes, bem como ao dever de assistência e cooperação entre elas.

(71)

Para efeitos de prestação transfronteiriça de serviços, deverão ser atribuídas competências claras às respectivas autoridades competentes, a fim de colmatar eventuais lacunas ou sobreposições nos termos da lei aplicável.

(72)

As disposições da presente directiva relativas ao correcto exercício, pelas autoridades competentes, das respectivas funções de supervisão incluem a supervisão numa base consolidada, que deve ser exercida sobre os OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade caso o direito comunitário preveja esse tipo de supervisão. Nesse caso, as autoridades a quem é pedida a autorização devem poder identificar as autoridades competentes para a supervisão numa base consolidada dos referidos OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade.

(73)

O princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem exige que as autoridades competentes não concedam, ou retirem, a autorização nos casos em que, a partir de elementos como o conteúdo do plano de actividades, a localização ou as actividades efectivamente exercidas, se conclua inequivocamente que o OICVM ou empresa que concorre para a sua actividade optou pelo sistema jurídico de um Estado-Membro no intuito de se subtrair a normas mais rigorosas em vigor noutro Estado-Membro em cujo território exerce ou tenciona exercer a maior parte da sua actividade.

(74)

Certos actos, tais como fraudes ou delitos de iniciado, são susceptíveis, mesmo quando abranjam empresas distintas de OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade, de afectar a estabilidade do sistema financeiro ou mesmo a sua integridade.

(75)

Convém prever a possibilidade de trocas de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos que contribuam, por força das suas funções, para o reforço da estabilidade do sistema financeiro. Para preservar o carácter confidencial das informações transmitidas, porém, a lista dos destinatários das referidas trocas de informações deverá ser estritamente limitada.

(76)

É necessário especificar as condições em que estas trocas de informações poderão ser autorizadas.

(77)

Caso se preveja que só podem ser divulgadas informações com o acordo expresso das autoridades competentes, estas podem, se for caso disso, subordinar o seu acordo ao cumprimento de condições estritas.

(78)

É igualmente conveniente autorizar a troca de informações entre, por um lado, as autoridades competentes, os bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, e, por outro lado, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela supervisão de sistemas de pagamento.

(79)

Deverá prever-se na presente directiva o mesmo regime de sigilo profissional e as mesmas possibilidades de troca de informações, quer para as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão dos OICVM, quer para as empresas que contribuem para essa autorização e participação, que as previstas para as autoridades responsáveis pela autorização e supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.

(80)

A fim de reforçar a supervisão prudencial dos OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade e a protecção dos respectivos clientes, os auditores deverão ter a obrigação de informar rapidamente as autoridades competentes sempre que, nos casos previstos na presente directiva, tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de factos susceptíveis de afectar gravemente a situação financeira ou a organização administrativa e contabilística de um OICVM ou de uma empresa que concorre para a sua actividade.

(81)

Tendo em conta o objectivo da presente directiva, é desejável que os Estados-Membros determinem que esta obrigação exista sempre que tais factos sejam constatados por um auditor no exercício das suas funções numa empresa que tenha relações estreitas com um OICVM ou numa empresa que concorra para a sua actividade.

(82)

A obrigação, imposta aos auditores, de comunicar às autoridades competentes, se for caso disso, determinados factos ou decisões relativos a um OICVM ou a uma empresa que concorre para a sua actividade constatados no exercício das suas funções numa empresa que não seja um OICVM nem uma empresa que concorre para a actividade de um OICVM, não altera por si só a natureza das suas funções nessa entidade nem a forma como nela devem desempenhá-las.

(83)

A presente directiva não deverá afectar as normas nacionais em matéria de tributação, incluindo as medidas que possam ser impostas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento dessas normas de conduta no seu território.

(84)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(85)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas de execução da presente directiva adiante indicadas. No que se refere às sociedades gestoras, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar os pormenores em matéria de requisitos organizativos, gestão de riscos, conflitos de interesses e normas de conduta. No que se refere aos depositários, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar as medidas a tomar pelos depositários para cumprirem os seus deveres relativos a OICVM geridos por sociedades gestoras em Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, bem como os elementos do acordo entre o depositário e a sociedade gestora. Estas medidas de execução devem facilitar uma aplicação uniforme das obrigações das sociedades gestoras e dos depositários, mas não devem representar uma condição prévia do exercício, pelas sociedades gestoras, do direito de exercerem em toda a Comunidade a actividade para a qual foram autorizadas no seu Estado-Membro de origem, quer através do estabelecimento de sucursais quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, incluindo a gestão de OICVM noutro Estado-Membro.

(86)

No que se refere a fusões, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar em pormenor o conteúdo e o formato das informações a prestar aos participantes e as formas de o fazer.

(87)

No que se refere a estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar o conteúdo do acordo a celebrar entre OICVM principal e OICVM de alimentação ou das normas internas de condução da actividade, bem como o conteúdo dos acordos de troca de informações entre os respectivos depositários e auditores, a definir as medidas adequadas para coordenar o momento do cálculo do valor patrimonial líquido e a respectiva publicação a fim de evitar a sua determinação pelo mercado, a definir as consequências da fusão do OICVM principal na autorização do OICVM de alimentação, o tipo de irregularidades provenientes do OICVM principal que devem ser comunicadas ao OICVM de alimentação, o formato das informações a prestar aos participantes no caso de conversão de um OICVM em OICVM de alimentação e a forma de prestar tais informações, o processo de avaliação e auditoria da transferência de activos de um OICVM de alimentação para o OICVM principal e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

(88)

No que se refere às disposições em matéria de prestação de informações, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar as condições a cumprir quando o prospecto é entregue num suporte duradouro que não seja o papel ou através de um sítio web que não seja um suporte duradouro, o conteúdo pormenorizado e exaustivo, a forma e a apresentação das informações fundamentais destinadas aos investidores, tomando em consideração a natureza diversa ou os componentes distintos dos OICVM em causa, bem como as condições específicas para a prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro que não seja o papel e através de um sítio web que não seja um suporte duradouro.

(89)

No que se refere à notificação, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas destinadas a especificar o âmbito das informações relativas às normas locais aplicáveis, a publicar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, e os pormenores técnicos relativos ao acesso das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento à documentação armazenada e actualizada relativa aos OICVM.

(90)

Deverá também ser atribuída competência à Comissão, nomeadamente, para clarificar definições e harmonizar a terminologia e a formulação das definições, de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e questões conexas.

(91)

Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(92)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, na medida em que implicam a adopção de normas com características comuns aplicáveis no plano comunitário, e podem, pois, devido à escala e aos efeitos daquelas normas, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(93)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representem alterações de fundo relativamente à directiva que reformulam. A obrigação de transpor as disposições inalteradas resulta das directivas precedentes.

(94)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III.

(95)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, as suas próprias tabelas, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-las,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CONTEÚDO

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

SECÇÃO 3

Obrigações respeitantes ao depositário

CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

SECÇÃO 3

Custo e entrada em vigor

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudanças de OICVM principal

SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DO OICVM

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

CAPÍTULO XIII

COMITÉ EUROPEU DOS VALORES MOBILIÁRIOS

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

ANEXO I

Esquemas A e B

ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras

ANEXO III

 

Parte A

Directiva revogada com a lista das respectivas alterações

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

ANEXO IV

Tabela de correspondência

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   A presente directiva aplica-se aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) estabelecidos no território dos Estados-Membros.

2.   Para efeitos do disposto na presente directiva, e sem prejuízo do artigo 3.o, entendem-se por «OICVM» os organismos:

a)

Cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários ou noutros activos financeiros líquidos referidos no n.o 1 do artigo 50.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição de riscos; e

b)

Cujas unidades de participação sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação na bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor patrimonial líquido.

Os Estados-Membros podem autorizar que os OICVM sejam constituídos por vários compartimentos de investimento.

3.   Os organismos a que se refere o n.o 2 podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade gestora) ou de trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).

Para efeitos da presente directiva:

a)

A expressão «fundos comuns de investimento» abrange igualmente os unit trusts;

b)

As «unidades de participação» dos OICVM abrangem também as respectivas acções.

4.   Não estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujos activos sejam investidos, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não sejam valores mobiliários.

5.   Os Estados-Membros proíbem os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimento colectivo não sujeitos à presente directiva.

6.   Sem prejuízo das disposições de direito comunitário relativas à circulação de capitais, dos artigos 91.o e 92.o e do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o, os Estados-Membros não podem sujeitar os OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro, nem as unidades de participação emitidas por esses OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, caso esses OICVM comercializem as suas unidades de participação no território desse Estado-Membro.

7.   Sem prejuízo do disposto no presente capítulo os Estados-Membros podem sujeitar os OICVM estabelecidos no seu território a requisitos mais rigorosos ou adicionais aos estabelecidos na presente directiva, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrários à presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Depositário», qualquer instituição a que sejam impostos os deveres estabelecidos nos artigos 22.o e 32.o e sujeita às restantes disposições previstas no capítulo IV e na secção 3 do capítulo V;

b)

«Sociedade gestora», qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundo comum de investimento ou de sociedade de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM);

c)

«Estado-Membro de origem da sociedade gestora», o Estado-Membro em que a sociedade gestora tem a sua sede estatutária;

d)

«Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora», qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade gestora possua uma sucursal ou preste serviços;

e)

«Estado-Membro de origem do OICVM», o Estado-Membro no qual o OICVM foi autorizado nos termos do artigo 5.o;

f)

«Estado-Membro de acolhimento do OICVM», qualquer Estado-Membro, diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, onde sejam comercializadas as unidades de participação do OICVM;

g)

«Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade gestora e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade gestora;

h)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do artigo 97.o;

i)

«Relações estreitas», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram ligadas por uma das seguintes formas:

i)

uma participação, ou seja, o facto de deter, directamente ou através de uma relação de controlo, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa, ou

ii)

uma relação de controlo, ou seja, a relação existente entre uma empresa-mãe e uma filial, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (10) e em todos os casos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da mesma directiva, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

j)

«Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade gestora que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade gestora em que é detida essa participação;

k)

«Capital inicial», os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE;

l)

«Fundos próprios», os fundos próprios referidos na secção 1 do capítulo 2 do título V da Directiva 2006/48/CE;

m)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exacta das informações armazenadas;

n)

«Valores mobiliários»:

i)

as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades («acções»),

ii)

as obrigações e outros títulos representativos de dívida («títulos de dívida»),

iii)

quaisquer outros valores mobiliários negociáveis que confiram o direito de aquisição de valores mobiliários mediante subscrição ou permuta;

o)

«Instrumentos do mercado monetário», os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento;

p)

«Fusão», uma operação mediante a qual:

i)

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM já existente ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

ii)

dois ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados») transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do activo e do passivo que integra o seu património para outro OICVM por eles formado ou para um compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»), mediante atribuição aos respectivos participantes de unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação,

iii)

um ou mais OICVM ou compartimentos de investimento destes («OICVM incorporados»), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu activo líquido para outro compartimento de investimento do mesmo OICVM, para um OICVM que constituam ou para outro OICVM já existente ou compartimento de investimento deste («OICVM incorporante»);

q)

«Fusão transfronteiriça»:

i)

uma fusão entre OICVM em que dois deles, pelo menos, estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes, ou

ii)

uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro e um OICVM recentemente constituído e estabelecido noutro Estado-Membro;

r)

«Fusão nacional», uma fusão entre OICVM estabelecidos no mesmo Estado-Membro em que pelo menos um dos OICVM tenha sido notificado nos termos do artigo 93.o

2.   Para efeitos da alínea b) do n.o 1, a actividade habitual de uma sociedade gestora inclui as funções referidas no anexo II.

3.   Para efeitos da alínea g) do n.o 1, todos os estabelecimentos criados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade gestora com sede estatutária noutro Estado-Membro são considerados uma única sucursal.

4.   Para os efeitos da subalínea ii) da alínea i) do n.o 1:

a)

Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;

b)

Uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontram permanentemente ligadas a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo é também considerada como constituindo uma relação estreita entre essas pessoas.

5.   Para efeitos da alínea j) do n.o 1, são tomados em consideração os direitos de voto a que se referem os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (11).

6.   Para efeitos da alínea l) do n.o 1, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 13.o a 16.o da Directiva 2006/49/CE.

7.   Para efeitos da alínea n) do n.o 1, a noção de valores mobiliários não engloba as técnicas e instrumentos a que se refere o artigo 51.o.

Artigo 3.o

Não estão sujeitos à presente directiva os seguintes organismos:

a)

Os organismos de investimento colectivo de tipo fechado;

b)

Os organismos de investimento colectivo que recolham capitais sem promover a venda das suas unidades de participação junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela;

c)

Os organismos de investimento colectivo cujas unidades de participação, nos termos do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, só possam ser vendidas ao público em países terceiros;

d)

As categorias de organismos de investimento colectivo previstas pela regulamentação dos Estados-Membros em que estejam estabelecidos e às quais as regras fixadas no capítulo VII e no artigo 83.o não se possam aplicar por força da sua política de investimentos e de contracção de empréstimos.

Artigo 4.o

Para os efeitos da presente directiva, um OICVM é considerado como estabelecido no seu Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO DOS OICVM

Artigo 5.o

1.   Os OICVM devem, para exercer a sua actividade, ser autorizados ao abrigo da presente directiva.

Esta autorização é válida para todos os Estados-Membros.

2.   Os fundos comuns de investimento só são autorizados se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem o pedido da sociedade gestora para gerir o fundo comum, bem como o regulamento de gestão desse fundo e a escolha do depositário. As sociedades de investimento só são autorizadas se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem os seus documentos constitutivos, a escolha do depositário e, se for caso disso, o pedido da sociedade gestora designada para gerir a sociedade de investimento.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se um OICVM não estiver estabelecido no Estado-Membro de origem da sociedade gestora, cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM decidir sobre o pedido da sociedade gestora para gerir o OICVM nos termos do artigo 20.o. Não deve ser exigido como condição de autorização que o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora com sede estatutária no Estado-Membro de origem do OICVM ou que a sociedade gestora exerça ou delegue quaisquer actividades no Estado-Membro de origem do OICVM.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso:

a)

Verifiquem que a sociedade de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos no capítulo V; ou

b)

A sociedade gestora não esteja autorizada a gerir OICVM no seu Estado-Membro de origem.

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 29.o, a sociedade gestora ou, se for o caso, a sociedade de investimento é informada, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização do OICVM.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem de um OICVM não devem autorizá-lo caso os dirigentes do depositário não sejam pessoas com idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.

Entende-se por «dirigente» qualquer pessoa que, por força da lei ou dos documentos constitutivos, represente o depositário ou determine efectivamente a orientação das respectivas actividades.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não devem autorizá-lo caso o mesmo esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas unidades de participação no seu próprio Estado-Membro de origem.

6.   Qualquer substituição da sociedade gestora ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

7.   Os Estados-Membros asseguram uma disponibilização fácil, à distância ou por via electrónica, de informações completas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à aplicação da presente directiva que digam respeito à constituição e ao funcionamento dos OICVM. Os Estados-Membros asseguram que as referidas informações se encontrem disponíveis, pelo menos, numa língua de utilização corrente na esfera financeira internacional, de forma clara, não ambígua e actualizada.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS SOCIEDADES GESTORAS

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 6.o

1.   O acesso à actividade das sociedades gestoras está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem. As autorizações concedidas às sociedades gestoras ao abrigo do disposto na presente directiva são válidas em todos os Estados-Membros.

2.   As actividades das sociedades gestoras devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, com excepção da gestão em paralelo de outros organismos de investimento colectivo não abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade gestora esteja sujeita a supervisão prudencial mas cujas unidades de participação não possam ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.

Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de OICVM engloba as funções referidas no anexo II.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a prestar, paralelamente à gestão de fundos comuns de OICVM, os seguintes serviços:

a)

Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, caso essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE,

b)

Enquanto serviços acessórios:

i)

consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE;

ii)

guarda e administração de unidades de participação de organismos de investimento colectivo.

As sociedades gestoras não são autorizadas, nos termos da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas para a prestação dos serviços referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

4.   O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da Directiva 2004/39/CE aplicam-se à prestação dos serviços referidos no n.o 3 do presente artigo por sociedades gestoras.

Artigo 7.o

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes só autorizam uma sociedade gestora se:

a)

Essa sociedade gestora dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000 EUR, tendo em conta o seguinte:

i)

quando o valor das suas carteiras exceder 250 000 000 EUR, a sociedade gestora deve ser obrigada a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade gestora exceder 250 000 000 EUR; todavia, a soma do capital inicial e do montante suplementar exigidos não pode exceder 10 000 000 EUR;

ii)

para efeitos do presente número, são consideradas carteiras da sociedade gestora as seguintes carteiras:

fundos comuns de investimento geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,

sociedades de investimento para as quais a sociedade gestora seja a sociedade gestora designada,

outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade gestora, incluindo as carteiras em relação às quais tenha delegado as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gerir por delegação,

iii)

independentemente do montante destes requisitos, os fundos próprios da sociedade gestora nunca podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.o da Directiva 2006/49/CE;

b)

A direcção efectiva da sociedade gestora for assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade gestora; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções; a orientação da actividade da sociedade gestora deve ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas;

c)

O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que descreva, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade gestora;

d)

A sociedade gestora tiver a sua administração central e a sua sede estatutária no mesmo Estado-Membro.

Para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a não constituírem até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere a subalínea i) da alínea a) se beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros com sede estatutária num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária.

2.   Caso existam relações estreitas entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade gestora mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes exigem às sociedades gestoras que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem permanentemente do cumprimento das condições previstas no presente número.

3.   As autoridades competentes informam o requerente, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do respectivo pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

4.   A sociedade gestora pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.

5.   As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade gestora sujeita ao disposto na presente directiva se essa sociedade:

a)

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b)

Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d)

Deixar de cumprir o disposto na Directiva 2006/49/CE, se a autorização abranger também o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o da presente directiva;

e)

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

f)

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

Artigo 8.o

1.   As autoridades competentes não concedem autorização para o acesso à actividade a uma sociedade gestora até lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas na sociedade, bem como o montante dessas participações.

As autoridades competentes recusam a autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade gestora, não estiverem convencidas da idoneidade dos accionistas ou sócios referidos no primeiro parágrafo.

2.   Os Estados-Membros não aplicam às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária fora da Comunidade que iniciem ou já exerçam as suas actividades disposições que resultem num tratamento mais favorável do que o reservado às sucursais de sociedades gestoras com sede estatutária num Estado-Membro.

3.   As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade gestora que seja:

a)

Uma filial de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c)

Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Relações com países terceiros

Artigo 9.o

1.   As relações com países terceiros regem-se pelas disposições aplicáveis do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE.

Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras»; a expressão «prestarem serviços de investimento» constante do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2004/39/CE deve entender-se como «prestarem serviços».

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

SECÇÃO 3

Condições de exercício da actividade

Artigo 10.o

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigem que as sociedades gestoras por si autorizadas cumpram, a todo o momento, as condições estabelecidas no artigo 6.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o.

Os fundos próprios de uma sociedade gestora não devem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o. No entanto, caso tal se verifique, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o justificarem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.

2.   A supervisão prudencial das sociedades gestoras incumbe às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter sucursais ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que conferem competências nesta matéria às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 11.o

1.   As participações qualificadas em sociedades gestoras regem-se por regras idênticas às estabelecidas nos artigos 10.o, 10.oA e 10.oB da Directiva 2004/39/CE.

2.   Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE devem entender-se, respectivamente, como «sociedade gestora» e «sociedades gestoras».

Artigo 12.o

1.   O Estado-Membro de origem estabelece as normas prudenciais que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento no que diz respeito à actividade de gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta última exigem que a mesma:

a)

Possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem por conta própria e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que o OICVM participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos dos OICVM geridos pela sociedade gestora sejam investidos de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;

b)

Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM.

2.   As sociedades gestoras cuja autorização abranja igualmente o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 6.o:

a)

Não podem investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em unidades de participação de um organismo de investimento colectivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;

b)

Ficam sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.o 3 do artigo 6.o, às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (12).

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução destinadas a especificar os procedimentos e regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 13.o

1.   Caso a legislação do Estado-Membro de origem da sociedade gestora autorize as sociedades gestoras a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho por conta destas de uma ou mais das respectivas funções, deve ser cumprida a totalidade das seguintes condições prévias:

a)

A sociedade gestora deve informar devidamente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem; as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem sem demora as informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM;

b)

O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, não podendo, nomeadamente, impedir a sociedade gestora de agir, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;

c)

Caso a delegação diga respeito à gestão de investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pelas sociedades gestoras;

d)

Caso o mandato diga respeito à gestão de investimentos e seja confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão interessadas;

e)

Relativamente à actividade principal de gestão de investimentos, não pode ser conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade gestora ou dos participantes;

f)

Devem existir procedimentos que permitam aos responsáveis pela direcção da sociedade gestora monitorizar efectivamente em qualquer momento a actividade da empresa a que foi conferido o mandato;

g)

O mandato não pode impedir os responsáveis pela direcção da sociedade gestora de darem, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos caso tal seja do interesse dos investidores;

h)

Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a quem estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão;

i)

Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade gestora está autorizada a delegar nos termos do presente artigo.

2.   A responsabilidade da sociedade gestora ou do depositário não é em caso algum afectada pela delegação, por parte da sociedade gestora, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade gestora tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa «sociedade caixa-de-correio».

Artigo 14.o

1.   Cada Estado-Membro deve estabelecer regras de conduta que as sociedades gestoras autorizadas nesse Estado-Membro devem cumprir a todo o momento. Tais regras devem aplicar pelo menos os princípios enunciados no presente número. Esses princípios devem assegurar que a sociedade gestora:

a)

Exerça as suas actividades com honestidade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;

b)

Actue com a devida diligência, zelo e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;

c)

Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades e os empregue eficientemente;

d)

Procure evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere sejam tratados equitativamente; e

e)

Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:

a)

O estabelecimento de critérios adequados para agir de forma honesta e equitativa e com a devida competência profissional, zelo e diligência no interesse do OICVM;

b)

A definição dos princípios exigidos para assegurar que as sociedades gestoras utilizem eficazmente os recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas actividades; e

c)

A definição das diligências que é razoável esperar que as sociedades gestoras realizem para identificar, prevenir, gerir e revelar eventuais conflitos de interesses, bem como para estabelecer critérios adequados para a determinação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência possa prejudicar os interesses dos OICVM.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 15.o

As sociedades gestoras ou, se for o caso, as sociedades de investimento tomam as medidas previstas no artigo 92.o e estabelecem os procedimentos e regras adequados para garantir o correcto tratamento das queixas dos investidores e que não haja restrições ao exercício dos direitos destes últimos caso a sociedade gestora esteja autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM. As referidas medidas devem permitir que os investidores apresentem queixas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu Estado-Membro.

As sociedades gestoras estabelecem também os procedimentos e regras adequados para disponibilizar informações a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

SECÇÃO 4

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas pelo seu Estado-Membro de origem possam exercer nos seus territórios as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Caso uma sociedade gestora assim autorizada se proponha unicamente, sem o estabelecimento de sucursais, a comercializar as unidades de participação do OICVM que gere, nos termos do anexo II, num Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem do OICVM, sem se propor exercer outras actividades ou prestar outros serviços, essa comercialização fica sujeita apenas aos requisitos estabelecidos no capítulo XI.

2.   Os Estados-Membros não podem condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços a quaisquer requisitos de autorização ou à obrigação de assegurar uma dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.

3.   Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente artigo, os OICVM são livres de designar ou de ser geridos por uma sociedade gestora autorizada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, nos termos das disposições aplicáveis da presente directiva, desde que essa sociedade gestora cumpra o disposto:

a)

No artigo 17.o ou no artigo 18.o; e

b)

Nos artigos 19.o e 20.o.

Artigo 17.o

1.   Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 6.o e 7.o, as sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro para o exercício das actividades para as quais foram autorizadas devem notificar desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

2.   Os Estados-Membros exigem às sociedades gestoras que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresentem, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, os seguintes documentos e informações:

a)

O Estado-Membro em cujo território se propõem estabelecer a sucursal;

b)

Um programa operacional que enuncie as actividades a exercer e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e a estrutura organizativa da sucursal e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o;

c)

O endereço no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora junto do qual é possível obter documentação; e

d)

A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.

3.   A menos que tenham razões para duvidar da adequação da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade gestora, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento desta, no prazo de dois meses a contar da respectiva recepção, todas as informações previstas no n.o 2 e informam a sociedade gestora desse facto. Devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora se recusem a fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade gestora em causa no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta cabe recurso para os tribunais do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

4.   As sociedades gestoras que exerçam actividades no território de um Estado-Membro de acolhimento através de uma sucursal devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras a que se refere o n.o 4.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora dispõem, antes de uma sucursal desta iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 para organizar a supervisão do cumprimento das disposições sob a sua responsabilidade pela sociedade gestora.

7.   Logo que receba uma comunicação nesse sentido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.o 6, a sucursal pode ser constituída e dar início à sua actividade.

8.   Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a sociedade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do seu Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 6, se pronunciem sobre essa alteração.

9.   Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora informam desse facto as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no terceiro parágrafo do n.o 3 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Artigo 18.o

1.   As sociedades gestoras que pretendam exercer pela primeira vez as actividades que tiverem sido autorizadas a exercer no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem transmitir às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

O Estado-Membro em cujo território pretendem exercer as referidas actividades; e

b)

Um programa operacional que enuncie as actividades e os serviços previstos, de entre os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, e inclua uma descrição do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora. O programa deve igualmente conter uma descrição dos procedimentos e regras estabelecidos nos termos do artigo 15.o.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1 no prazo de um mês a contar da respectiva recepção.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora devem ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.

Caso uma sociedade gestora pretenda exercer a actividade de gestão colectiva de carteiras referida no anexo II, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem devem incluir na documentação a enviar às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento uma certidão em que se declare que a sociedade gestora foi autorizada a exercer essa actividade ao abrigo da presente directiva, uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade e os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Não obstante o disposto nos artigos 20.o e 93.o, a sociedade gestora pode então iniciar as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento.

3.   As sociedades gestoras que exerçam actividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços devem cumprir as regras de conduta estabelecidas pelo respectivo Estado-Membro de origem por força do artigo 14.o.

4.   Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a sociedade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e do seu Estado-Membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora actualizam as informações constantes da certidão referida no n.o 2 e informam as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração do âmbito da autorização da sociedade gestora ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora está autorizada a gerir.

Artigo 19.o

1.   As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no seu Estado-Membro de origem relativas à sua organização, incluindo as regras de delegação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão, os procedimentos referidos no artigo 12.o e as obrigações de notificação que lhes incumbem. Estas normas não podem ser mais rigorosas do que as aplicáveis às sociedades gestoras que exercem as suas actividades apenas no seu Estado-Membro de origem.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas no n.o 1.

3.   As sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão colectiva de carteiras a nível transfronteiriço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, devem cumprir as normas em vigor no Estado-Membro de origem do OICVM relativas à constituição e ao funcionamento deste, nomeadamente as que regem:

a)

A criação e autorização de OICVM;

b)

A emissão e resgate de unidades de participação e acções;

c)

A política de investimentos e os respectivos limites, incluindo o cálculo da exposição global e dos níveis de alavancagem;

d)

As restrições à contracção e concessão de empréstimos e às vendas a descoberto;

e)

A avaliação do activo e a contabilidade dos OICVM;

f)

O cálculo do preço de emissão ou resgate e os erros no cálculo do valor patrimonial líquido e correspondente indemnização aos investidores;

g)

A distribuição ou reinvestimento dos resultados;

h)

As obrigações de informação e de apresentação de relatórios dos OICVM, incluindo o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores e os relatórios periódicos;

i)

As formas de comercialização;

j)

As relações com os participantes;

k)

A fusão e reestruturação de OICVM;

l)

A dissolução e liquidação de OICVM;

m)

Se for caso disso, o conteúdo do registo de participantes;

n)

As taxas de licenciamento e supervisão respeitantes aos OICVM;

o)

O exercício do direito de voto dos participantes e de outros direitos dos participantes relacionados com as alíneas a) a m).

4.   A sociedade gestora deve cumprir as obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como as obrigações estabelecidas no prospecto, que devem ser coerentes com a legislação aplicável referida nos n.os 1 e 3.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM são responsáveis pela supervisão do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4.

6.   A sociedade gestora decide e é responsável pela aprovação e aplicação de todas as regras e disposições organizativas necessárias para assegurar o cumprimento das normas relativas à constituição e ao funcionamento do OICVM e das obrigações estabelecidas no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, bem como no prospecto.

7.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora são responsáveis pela supervisão da adequação das regras e da organização da sociedade gestora, assegurando que esta esteja apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os OICVM por si geridos.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras autorizadas num Estado-Membro não estejam sujeitas a qualquer requisito estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM quanto ao objecto da presente directiva, salvo nos casos nela expressamente previstos.

Artigo 20.o

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, as sociedades gestoras que apresentem pedido para gerir OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro devem apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM a documentação seguinte:

a)

O acordo escrito com o depositário referido nos artigos 23.o e 33.o;

b)

Informações sobre os acordos de delegação de competências relativos às funções de gestão e administração de investimentos referidas no anexo II.

Se a sociedade gestora já gerir o mesmo tipo de OICVM no Estado-Membro de origem deste, é suficiente fazer referência à documentação já apresentada.

2.   Se tal se revelar necessário para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora clarificação e informações relativas à documentação referida no n.o 1 e, com base na certidão a que se referem os artigos 17.o e 18.o, sobre se o tipo de OICVM para o qual é solicitada a autorização cabe no âmbito da autorização da sociedade gestora. Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora transmitem o seu parecer num prazo de 10 dias úteis a contar da data do pedido inicial.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM apenas podem recusar o pedido da sociedade gestora se esta:

a)

Não cumprir as regras que, nos termos do artigo 19.o, são da responsabilidade daquelas autoridades;

b)

Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a gerir OICVM do tipo daquele para o qual a autorização é requerida; ou

c)

Não apresentar a documentação referida no n.o 1.

Antes de recusar o pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

4.   Quaisquer alterações materiais subsequentes da documentação referida no n.o 1 devem ser notificadas pela sociedade gestora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 21.o

1.   Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades gestoras com sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as actividades exercidas no respectivo território.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras podem exigir às sociedades gestoras que exercem actividade no seu território através de uma sucursal ou no âmbito da liberdade de prestação de serviços as informações de que necessitem para fiscalizar o cumprimento por aquelas sociedades das normas da responsabilidade dos Estados-Membros de acolhimento de sociedades gestoras que lhes sejam aplicáveis.

Estes requisitos não podem ser mais rigorosos do que os impostos pelos mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento das mesmas normas, às sociedades gestoras autorizadas nos referidos Estados-Membros.

As sociedades gestoras asseguram que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 15.o permitam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obter directamente da sociedade gestora as informações referidas no presente número.

3.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade gestora verifiquem que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços no seu território não cumpre uma das normas sob sua responsabilidade, devem exigir à sociedade gestora em causa que ponha termo a essa situação irregular e notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora em causa.

4.   Se a sociedade gestora em causa recusar fornecer ao respectivo Estado-Membro de acolhimento informações que caibam no seu âmbito de competências ou não tomar as medidas necessárias para pôr termo à situação irregular referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicam esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem desta tomam, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora forneça as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 ou ponha termo à situação irregular. A natureza dessas medidas deve ser comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora.

5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no mesmo número vigentes no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, após ter informado as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem, tomar as medidas necessárias, inclusive nos termos dos artigos 98.o e 99.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de efectuar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à tomada de tais medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades gestoras. Caso o serviço prestado no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora seja a gestão de um OICVM, o Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora pode exigir à sociedade gestora que cesse a gestão desse OICVM.

6.   As medidas tomadas nos termos dos n.os 4 e 5 que impliquem medidas ou sanções devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade gestora em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso aos tribunais do Estado-Membro que a tenha tomado.

7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em situações de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados os serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas.

8.   Antes de revogar a autorização da sociedade gestora, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem consultam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM. Nestes casos, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM tomam as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos investidores. Essas medidas podem compreender decisões destinadas a evitar que a sociedade gestora em causa inicie novas transacções no seu território.

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.

9.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.

A Comissão elabora de dois em dois anos um relatório sobre estes casos.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES AO DEPOSITÁRIO

Artigo 22.o

1.   A guarda dos activos dos fundos comuns de investimento é confiada a um depositário.

2.   A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 24.o, não é afectada pelo facto de confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3.   O depositário deve:

a)

Assegurar que a venda, emissão, resgate, reembolso e anulação de unidades de participação efectuadas por conta do fundo comum de investimento ou pela sociedade gestora se efectuem nos termos da lei e do regulamento de gestão;

b)

Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue nos termos da lei nacional aplicável e do regulamento de gestão;

c)

Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei nacional aplicável ou ao regulamento de gestão;

d)

Assegurar que, nas operações relativas aos activos do fundo comum de investimento, a contrapartida seja entregue ao fundo nos prazos habituais;

e)

Assegurar que os rendimentos do fundo comum de investimento sejam aplicados nos termos da lei nacional aplicável e do regulamento de gestão.

Artigo 23.o

1.   O depositário deve ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido no Estado-Membro de origem do OICVM.

2.   O depositário deve ser uma instituição sujeita a regulamentação prudencial e supervisão contínua. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo as actividades que lhe cabem enquanto depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.o 2 de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

4.   O depositário deve permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obtenham, mediante pedido, todas as informações que o depositário tenha obtido no exercício das suas funções e de que as referidas autoridades competentes necessitem para verificar o cumprimento da presente directiva pelo OICVM.

5.   Se o Estado-Membro de origem da sociedade gestora for distinto do Estado-Membro de origem do OICVM, o depositário celebra um acordo escrito com a sociedade gestora que regule o fluxo de informações considerado necessário para lhe permitir exercer as funções referidas no artigo 22.o e nas demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 24.o

O depositário é responsável, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem do OICVM, perante a sociedade gestora e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

A responsabilidade perante os participantes pode ser invocada directamente ou através da sociedade gestora, consoante a natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade gestora e os participantes.

Artigo 25.o

1.   As funções de sociedade gestora e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   A sociedade gestora e o depositário devem, no exercício das respectivas funções, agir de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 26.o

A lei ou o regulamento de gestão definem as condições de substituição da sociedade gestora e do depositário, prevendo regras que assegurem a protecção dos participantes aquando de tal substituição.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO 1

Condições de acesso à actividade

Artigo 27.o

O acesso à actividade de sociedade de investimento está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem.

Os Estados-Membros determinam a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir.

A sede estatutária da sociedade de investimento deve situar-se no respectivo Estado-Membro de origem.

Artigo 28.o

A sociedade de investimento não pode exercer outras actividades para além das referidas no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 29.o

1.   Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas na lei nacional, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só autorizam sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora se essas sociedades de investimento dispuserem de um capital inicial mínimo de 300 000 EUR.

Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva, aplicam-se as seguintes condições:

a)

A autorização só é concedida se o respectivo pedido for acompanhado de um programa de actividades que indique, pelo menos, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;

b)

A direcção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento; para o efeito, as autoridades competentes devem ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deve ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam as referidas condições; por «direcção» entendem-se as pessoas que, nos termos da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a respectiva orientação;

c)

Caso existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essas relações estreitas não comprometerem o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento indeferem também o pedido de autorização caso as disposições legais, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se rejam uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometam o efectivo exercício das suas funções de supervisão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento exigem à sociedade de investimento que lhes comunique as informações necessárias.

2.   Caso a sociedade de investimento não designe uma sociedade gestora, é informada, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido devidamente instruído, da concessão ou recusa da autorização. A recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.

3.   A sociedade de investimento pode iniciar a sua actividade assim que tiver sido concedida a autorização.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:

a)

Não utilizar a autorização no prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, as actividades reguladas pela presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro em causa preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;

b)

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;

c)

Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;

d)

Tiver infringido séria ou sistematicamente as disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva; ou

e)

Incorrer num dos casos previstos na legislação nacional para a revogação da aprovação.

SECÇÃO 2

Condições de exercício da actividade

Artigo 30.o

Os artigos 13.o e 14.o são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo «sociedade de gestão» deve ser interpretado como «sociedade de investimento».

As sociedades de investimento só podem gerir activos da sua própria carteira, não podendo, em caso algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.

Artigo 31.o

O Estado-Membro de origem da sociedade de investimento estabelece as normas prudenciais que devem cumprir a todo o momento as sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da presente directiva.

Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem exigem que a sociedade possua uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros, para investirem o seu capital inicial e que garantam, pelo menos, que cada transacção em que a sociedade participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos de acordo com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.

SECÇÃO 3

Obrigações respeitantes ao depositário

Artigo 32.o

1.   A guarda dos activos das sociedades de investimento é confiada a um depositário.

2.   A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 34.o, não é afectada pelo facto de o mesmo confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

3.   O depositário deve assegurar que:

a)

A venda, emissão, resgate, reembolso e anulação de unidades de participação efectuadas pela sociedade de investimento ou por sua conta se efectuem nos termos da lei e dos documentos constitutivos da sociedade;

b)

Nas operações relativas aos activos da sociedade, a contrapartida seja entregue à sociedade nos prazos habituais; e

c)

Os rendimentos da sociedade sejam aplicados nos termos da lei e dos documentos constitutivos.

4.   Os Estados-Membros de origem das sociedades de investimento podem decidir que as sociedades de investimento estabelecidas nos respectivos territórios que comercializem as suas unidades de participação exclusivamente através de uma ou várias bolsas de valores a cuja cotação sejam admitidas as suas unidades de participação não sejam obrigadas a ter um depositário na acepção da presente directiva.

Os artigos 76.o, 84.o e 85.o não se aplicam a estas sociedades de investimento. Todavia, as regras de avaliação dos activos destas sociedades devem ser estabelecidas na lei nacional aplicável ou nos seus documentos constitutivos.

5.   Os Estados-Membros de origem das sociedades de investimento podem decidir que as sociedades de investimento estabelecidas nos respectivos territórios que comercializem pelo menos 80 % das suas unidades de participação através de uma ou várias bolsas de valores designadas nos documentos constitutivos não sejam obrigadas a ter um depositário na acepção da presente directiva, desde que essas unidades de participação sejam admitidas à cotação oficial das bolsas de valores dos Estados-Membros em cujo território são comercializadas e desde que as transacções efectuadas pela sociedade fora da bolsa o sejam apenas à cotação da bolsa.

Os documentos constitutivos das sociedades de investimento devem indicar a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções a efectuar por essas sociedades, fora da bolsa, nesse país.

Os Estados-Membros só devem utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo se considerarem que os participantes beneficiam de uma protecção equivalente àquela de que beneficiam os participantes nos OICVM que têm um depositário na acepção da presente directiva.

As sociedades de investimento a que se refere o presente número, bem como as referidas no n.o 4, devem, em especial:

a)

Na falta de disposição legal nacional aplicável, indicar nos seus documentos constitutivos os métodos de cálculo do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação;

b)

Intervir no mercado para evitar que o valor das suas unidades de participação na bolsa se afaste em mais de 5 % do respectivo valor patrimonial líquido;

c)

Estabelecer o valor patrimonial líquido das suas unidades de participação, comunicá-lo às autoridades competentes pelo menos duas vezes por semana e publicá-lo duas vezes por mês.

Pelo menos duas vezes por mês, deve ser certificado por um auditor independente que o cálculo do valor das unidades de participação foi efectuado nos termos da lei e dos documentos constitutivos da sociedade.

Na mesma ocasião, o auditor deve certificar-se de que os activos da sociedade são investidos segundo as regras previstas pela lei e pelos documentos constitutivos da sociedade.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identificação das sociedades de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 33.o

1.   O depositário deve ter a sua sede estatutária ou estar estabelecido no mesmo Estado-Membro que a sociedade de investimento.

2.   O depositário deve ser uma instituição sujeita a regulamentação prudencial e supervisão contínua.

3.   Os Estados-Membros determinam as categorias de instituições referidas no n.o 2 de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.

4.   O depositário deve permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM obtenham, mediante pedido, todas as informações que o depositário tenha obtido no exercício das suas funções e de que as referidas autoridades competentes necessitem para verificar o cumprimento da presente directiva pelo OICVM.

5.   Se o Estado-Membro de origem da sociedade gestora não for o Estado-Membro de origem do OICVM, o depositário celebra um acordo escrito com a sociedade gestora que regule o fluxo de informações considerado necessário para lhe permitir exercer as funções referidas no artigo 32.o e nas demais disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis aos depositários no Estado-Membro de origem do OICVM.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução em relação às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o.

Artigo 34.o

O depositário é responsável, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem da sociedade de investimento, perante a sociedade de investimento e os participantes por qualquer prejuízo por eles sofrido em resultado do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.

Artigo 35.o

1.   As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.

2.   O depositário deve, no exercício das suas funções, agir exclusivamente no interesse dos participantes.

Artigo 36.o

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definem as condições de substituição do depositário, prevendo regras que assegurem a protecção dos participantes aquando da substituição.

CAPÍTULO VI

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Princípio, autorização e aprovação

Artigo 37.o

Para efeitos do presente capítulo, um OICVM inclui os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 38.o

1.   Os Estados-Membros autorizam, nas condições enunciadas no presente capítulo e independentemente da forma que os OICVM assumam nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, fusões transfronteiriças e nacionais, na acepção das alíneas q) e r) do n.o 1 do artigo 2.o, segundo uma ou mais técnicas de fusão previstas na alínea p) do n.o 1 do mesmo artigo.

2.   As fusões transfronteiriças a que se refere a alínea q) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo técnicas previstas na legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

As fusões nacionais a que se refere a alínea r) do n.o 1 do artigo 2.o devem ser realizadas segundo as técnicas previstas na legislação do Estado-Membro em que o OICVM esteja estabelecido.

Artigo 39.o

1.   As fusões estão sujeitas à autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado.

2.   O OICVM incorporado comunica às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem a totalidade das informações a seguir indicadas:

a)

O projecto comum da fusão projectada, devidamente aprovado pelo OICVM incorporado e pelo OICVM incorporante;

b)

Uma versão actualizada do prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM incorporante, caso este esteja estabelecido noutro Estado-Membro;

c)

Uma declaração de cada um dos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, que ateste que, nos termos do artigo 41.o, verificaram a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos; e

d)

As informações relativas à fusão projectada que os OICVM incorporados e incorporantes tencionam comunicar aos respectivos participantes.

Estas informações devem ser fornecidas de forma a que tanto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado como as do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante as possam ler na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse ou desses Estados-Membros, ou numa língua aprovada pelas referidas autoridades competentes.

3.   Logo que o processo esteja completo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado enviam imediatamente cópias das informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante examinam, respectivamente, o possível impacto da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se está a ser fornecida aos participantes informação suficiente.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado podem, se assim considerarem necessário, requerer por escrito que este clarifique as informações destinadas aos seus participantes.

Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem necessário, podem requerer, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção das cópias das informações completas referidas no n.o 2, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos respectivos participantes.

Nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante comunicam o seu desacordo às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, e informam as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, no prazo de 20 dias úteis a contar da respectiva recepção, sobre se consideram suficientes as informações alteradas destinadas aos participantes do OICVM incorporante.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado autorizam a fusão projectada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A fusão projectada cumpre todos os requisitos dos artigos 39.o a 42.o;

b)

O OICVM incorporante recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação, nos termos do artigo 93.o, em todos os Estados-Membros em que o OICVM incorporado está autorizado ou recebeu a notificação de comercialização das suas unidades de participação nos termos do artigo 93.o

c)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado e do OICVM incorporante consideram suficientes as informações destinadas aos participantes, ou não foi feita qualquer comunicação em contrário pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante nos termos do quarto parágrafo do n.o 3.

5.   Caso as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado considerem que o processo não está completo, devem solicitar informações adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção das informações referidas no n.o 2.

No prazo de 20 dias úteis a contar da apresentação da totalidade das informações referidas no n.o 2, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam esse OICVM da autorização ou indeferimento da operação de fusão.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado informam também da sua decisão as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.

6.   Nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 57.o, os Estados-Membros podem dispensar o OICVM incorporante do cumprimento do disposto nos artigos 52.o a 55.o

Artigo 40.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante redijam um projecto comum de fusão.

O projecto comum de fusão deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do tipo de fusão e dos OICVM implicados;

b)

Contexto e fundamentação da fusão projectada;

c)

Repercussões previstas da fusão projectada, tanto para os participantes do OICVM incorporado como para os do OICVM incorporante;

d)

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

e)

Método de cálculo dos termos de troca;

f)

Data prevista para a produção de efeitos da fusão;

g)

Normas aplicáveis, respectivamente, à transferência dos activos e à troca das unidades de participação;

h)

No caso de uma fusão na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) e, se for caso disso, da subalínea iii) da mesma alínea, o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do recentemente constituído OICVM incorporante.

As autoridades competentes não podem exigir a inclusão de informações adicionais no projecto comum de fusão.

2.   O OICVM incorporado e o OICVM incorporante podem incluir elementos adicionais no projecto comum de fusão.

SECÇÃO 2

Controlo por terceiros, informações aos participantes e outros direitos dos participantes

Artigo 41.o

Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM incorporado e do OICVM incorporante que verifiquem a conformidade dos elementos indicados nas alíneas a), f) e g) do n.o 1 do artigo 40.o com os requisitos da presente directiva e com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos dos OICVM respectivos.

Artigo 42.o

1.   A legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado atribui a um depositário ou a um auditor independente aprovado nos termos da Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (13) a validação do seguinte:

a)

Critérios adoptados para a avaliação do activo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o;

b)

Se for caso disso, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; e

c)

Método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efectiva determinada na data de cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o

2.   Para efeitos do n.o 1, consideram-se independentes os revisores oficiais de contas do OICVM incorporado e o revisor oficial de contas do OICVM incorporante.

3.   Um exemplar dos relatórios do auditor independente ou, se for caso disso, do depositário é posto gratuitamente à disposição dos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante, bem como das respectivas autoridades competentes, a pedido dos mesmos.

Artigo 43.o

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM incorporado e incorporante prestem aos respectivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, de forma a permitir-lhes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre as repercussões da proposta nos seus investimentos.

2.   As referidas informações só são prestadas aos participantes dos OICVM incorporado e incorporante após a autorização da fusão projectada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporado, nos termos do artigo 39.o

As referidas informações devem ser prestadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou reembolso ou, se for caso disso, a conversão sem encargos suplementares ao abrigo do n.o 1 do artigo 45.o

3.   As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante incluem informações suficientes e precisas sobre a fusão projectada, que lhes permitam determinar com conhecimento de causa as possíveis repercussões desta última nos seus investimentos e exercer os direitos que lhes são conferidos pelos artigos 44.o e 45.o

Devem incluir o seguinte:

a)

Contexto e fundamentação para a fusão projectada;

b)

Possíveis repercussões da fusão projectada para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se for caso disso, um aviso inequívoco aos investidores de que o seu regime fiscal pode ser alterado na sequência da fusão;

c)

Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão projectada, entre os quais se inclui o de receber informações adicionais, o de receber, mediante pedido, um exemplar do relatório do revisor oficial de contas ou do depositário e o de pedir o resgate ou reembolso sem encargos ou, se for caso disso, a conversão gratuita das suas unidades de participação, nos termos do n.o 1 do artigo 45.o, e a data limite para o exercício desse direito;

d)

Aspectos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão; e

e)

Um exemplar das informações fundamentais destinadas aos investidores, a que se refere o artigo 78.o, relativas ao OICVM incorporante.

4.   Se os OICVM incorporados ou o OICVM incorporante tiverem sido notificados nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 3 devem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM em causa ou noutra língua autorizada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

5.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 44.o

Caso a legislação nacional dos Estados-Membros exija a aprovação pelos participantes das fusões de OICVM, os Estados-Membros asseguram que tal aprovação não exija mais de 75 % dos votos efectivamente expressos pelos participantes presentes na assembleia geral de participantes ou nela representados.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica eventuais requisitos de quórum previstos na legislação nacional. Os Estados-Membros não impõem às fusões transfronteiriças requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões nacionais, nem impõem às fusões de OICVM requisitos de quórum mais rigorosos do que os aplicáveis às fusões de sociedades.

Artigo 45.o

1.   A legislação nacional dos Estados-Membros deve conferir tanto aos participantes do OICVM incorporado como aos do OICVM incorporante o direito de pedir, sem outros encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate ou o reembolso das respectivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua conversão em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa. Este direito pode ser exercido a partir do momento em que os participantes do OICVM incorporado e do OICVM incorporante tenham sido informados da fusão projectada, nos termos do artigo 43.o, e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca referida no n.o 1 do artigo 47.o

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, relativamente às fusões de OICVM os Estados-Membros podem, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 84.o, permitir que as autoridades competentes exijam ou permitam a suspensão temporária da subscrição, do resgate ou do reembolso das unidades de participação, desde que tal protecção se justifique para fins de protecção dos participantes.

SECÇÃO 3

Custos e entrada em vigor

Artigo 46.o

Caso os OICVM tenham designado uma sociedade gestora, os Estados-Membros asseguram que os eventuais custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não sejam imputados ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante ou aos participantes de qualquer deles.

Artigo 47.o

1.   Relativamente às fusões nacionais, a legislação dos Estados-Membros determina a data em que a fusão produz efeitos, bem como a data para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

Relativamente às fusões transfronteiriças, a legislação do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante determina as datas referidas no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que aquelas datas sejam posteriores à aprovação da aquisição pelos participantes do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.

2.   A entrada em vigor da fusão deve ser tornada pública por todos os meios adequados, da forma prescrita por lei no Estado-Membro de origem do OICVM incorporante, e notificada às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem do OICVM incorporante e do OICVM incorporado.

3.   As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.o 1 não podem ser declaradas nulas.

Artigo 48.o

1.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea i) têm as seguintes consequências:

a)

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c)

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

2.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea ii) têm as seguintes consequências:

a)

Todos os activos e passivos do OICVM incorporado são transferidos para o novo OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do novo OICVM incorporante e, se for caso disso, têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado; e

c)

O OICVM incorporado extingue-se com a entrada em vigor da fusão.

3.   As fusões realizadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalínea iii) têm as seguintes consequências:

a)

Os activos líquidos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante ou, se for caso disso, para o depositário do OICVM incorporante;

b)

Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante; e

c)

O OICVM incorporado continua a existir até à liquidação do seu passivo.

4.   Os Estados-Membros determinam que seja estabelecido um procedimento pelo qual a sociedade gestora do OICVM incorporante confirme ao depositário do mesmo OICVM que a transferência do activo e, se for caso disso, do passivo foi concluída. Se o OICVM incorporante não tiver designado uma sociedade gestora, deve apresentar ele próprio essa confirmação ao depositário do OICVM incorporante.

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À POLÍTICA DE INVESTIMENTO DOS OICVM

Artigo 49.o

Relativamente a OICVM constituídos por dois ou mais compartimentos de investimento, cada compartimento de investimento é considerado um OICVM distinto para efeitos do disposto no presente capítulo.

Artigo 50.o

1.   Os investimentos dos OICVM devem ser constituídos exclusivamente por um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do ponto 14 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE;

b)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário negociados noutro mercado regulamentado de um Estado-Membro, que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público;

c)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um país terceiro ou negociadas noutro mercado regulamentado de um país terceiro que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

d)

Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:

i)

as condições de emissão incluam o compromisso de que será requerida a admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado que funcione regularmente e seja reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado seja aprovada pelas autoridades competentes ou prevista por lei, pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,

ii)

a admissão referida na subalínea i) seja obtida no prazo de um ano a contar da emissão;

e)

Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos da presente directiva ou de outros organismos de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:

i)

tais outros organismos de investimento colectivo sejam autorizados por lei que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, devendo estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,

ii)

o nível de participação dos participantes em tais outros organismos de investimento colectivo seja equivalente ao proporcionado aos participantes em OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação de activos, contracção e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,

iii)

a actividade de tais outros organismos de investimento colectivo seja objecto de relatórios semestrais e anuais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções ao longo do período em análise,

iv)

os OICVM ou outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não possam, nos termos do regulamento do seu fundo ou dos seus documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo;

f)

Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária;

g)

Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c), e instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), na condição de:

i)

os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM possa investir de acordo com os seus objectivos de investimento, definidos no seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos,

ii)

as contrapartes nas transacções com instrumentos derivados do mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, e

iii)

os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM;

h)

Instrumentos do mercado monetário não negociados num mercado regulamentado abrangidos pela alínea o) do n.o 1 do artigo 2.o, salvo se a emissão ou o emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores e da poupança, e desde que:

i)

sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela Comunidade ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros,

ii)

sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c),

iii)

sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou

iv)

sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista nas subalíneas i), ii) ou iii) e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 000 000 EUR, apresente e publique as suas contas anuais nos termos da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (14), seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua uma ou diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.

2.   Todavia, os OICVM não podem:

a)

Investir mais de 10 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário não referidos no n.o 1;

b)

Adquirir metais preciosos ou certificados representativos dos mesmos.

Os OICVM podem deter, a título acessório, activos líquidos.

3.   As sociedades de investimento podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade.

Artigo 51.o

1.   As sociedades gestoras ou de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira.

As sociedades gestoras ou de investimento devem aplicar processos de avaliação que permitam uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.

As sociedades gestoras ou de investimento devem informar regularmente as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por elas gerido.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.

Caso as referidas operações digam respeito à utilização de instrumentos derivados, as condições e limites devem estar de acordo com as disposições da presente directiva.

As referidas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos de investimento fixados no seu regulamento de gestão, nos seus documentos constitutivos ou no prospecto.

3.   Os OICVM asseguram que a sua exposição global a instrumentos derivados não exceda o valor líquido total da sua carteira.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos do mercado de futuros e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto no presente parágrafo aplica-se igualmente aos terceiro e quarto parágrafos.

Os OICVM podem investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no n.o 5 do artigo 52.o, em instrumentos financeiros derivados, na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 52.o. Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, o derivado deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.

4.   Sem prejuízo do artigo 116.o, a Comissão aprova, até 1 de Julho de 2010, medidas de execução especificando o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

b)

As regras pormenorizadas relativas à avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão;

c)

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar informações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 52.o

1.   Os OICVM não podem investir mais de:

a)

5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade;

b)

20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.

A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transacção de instrumentos derivados do mercado de balcão não pode ser superior a:

a)

10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 50.o;

b)

5 % dos seus activos, nos outros casos.

2.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 10 %. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos do mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com instituições financeiras sujeitas a supervisão prudencial.

Não obstante os limites fixados no n.o 1, os OICVM não podem acumular, caso daí resulte um investimento superior a 20 % dos seus activos numa única entidade, nenhum dos seguintes elementos:

a)

Investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos por essa entidade;

b)

Depósitos junto dessa entidade;

c)

Exposições resultantes de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão com essa entidade.

3.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 35 % se os valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 até um máximo de 25 % no caso de obrigações emitidas por uma instituição de crédito com sede estatutária num Estado-Membro e sujeita por lei a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos nos termos da legislação aplicável a activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.

Caso um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos em obrigações a que se refere o primeiro parágrafo emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros enviam à Comissão a lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão comunica imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação pública. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o

5.   Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não são tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.

Os limites previstos nos n.os 1 a 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 4, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos do OICVM.

As sociedades incluídas num mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, ou de acordo com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites fixados no presente artigo.

Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.

Artigo 53.o

1.   Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 56.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites fixados no artigo 52.o até um máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções ou títulos de dívida emitidos por uma mesma entidade caso, de acordo com o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida reconhecido pelas autoridades competentes, na condição do referido índice:

a)

Ter uma composição suficientemente diversificada;

b)

Representar um padrão de referência (benchmark) adequado em relação ao mercado a que diz respeito;

c)

Ser objecto de uma publicação adequada.

2.   Os Estados-Membros podem aumentar o limite fixado no n.o 1 até um máximo de 35 %, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até ao referido limite máximo só é permitido para uma única entidade emitente.

Artigo 54.o

1.   Em derrogação do artigo 52.o, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um país terceiro ou por uma entidade pública internacional a que pertençam um ou mais Estados-Membros.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM só concedem esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitam os limites do artigo 52.o

Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão excedam 30 % do montante total dos seus activos.

2.   Os OICVM referidos no n.o 1 devem mencionar expressamente, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos.

Os referidos regulamento e documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.

3.   Os OICVM referidos no n.o 1 devem incluir nos referidos prospectos e comunicações promocionais uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para a autorização acima referida e indique os Estados-Membros, autoridades locais ou organismos internacionais de carácter público em cujos valores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.

Artigo 55.o

1.   Os OICVM podem adquirir unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar aquele limite até um máximo de 20 %.

2.   Os investimentos em unidades de participação de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não podem exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.

Os Estados-Membros podem autorizar que, caso um OICVM adquira unidades de participação de outros OICVM ou organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou organismos de investimento colectivo não tenham de ser cumulados para efeitos dos limites fixados no artigo 52.o

3.   Caso um OICVM invista em unidades de participação de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo geridos, directamente ou por delegação, pela mesma sociedade gestora ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade gestora esteja ligada por uma relação de gestão ou controlo comuns ou por uma participação directa ou indirecta significativa, a referida sociedade gestora ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso sobre o investimento do OICVM nas unidades de participação dos outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo.

Os OICVM que invistam uma parte substancial dos seus activos em outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo devem indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente aos próprios OICVM e aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Devem referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas tanto aos próprios OICVM como aos outros OICVM ou organismos de investimento colectivo em que tenham investido.

Artigo 56.o

1.   As sociedades de investimento e sociedades gestoras não podem, agindo em conjunto com os fundos comuns de investimento que giram e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto que lhes permitam exercer uma influência significativa na gestão de uma entidade emitente.

Até uma coordenação posterior, os Estados-Membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações de outros Estados-Membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.

2.   Os OICVM não podem adquirir mais de:

a)

10 % das acções sem direito a voto de uma mesma entidade emitente;

b)

10 % dos títulos de dívida de uma mesma entidade emitente;

c)

25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou outro organismo de investimento colectivo na acepção das alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 1.o;

d)

10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.

Os limites fixados nas alíneas b), c) e d) podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido dos títulos de dívida ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.

3.   Os Estados-Membros podem renunciar à aplicação dos n.os 1 e 2 no que diz respeito a:

a)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades locais;

b)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um país terceiro;

c)

Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros;

d)

Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um país terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de entidades emitentes com sede estatutária nesse país desde que, por força da legislação deste último, tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de entidades emitentes desse país.

e)

Acções detidas por uma ou mais sociedades de investimento no capital das filiais que exerçam exclusivamente, por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que está estabelecida a filial, no que diz respeito ao resgate de unidades de participação a pedido dos respectivos detentores.

A derrogação referida na alínea d) do primeiro parágrafo só é aplicável desde que a sociedade do país terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites fixados pelos artigos 52.o e 55.o e pelos n.os 1 e 2 do presente artigo. Caso sejam excedidos os limites fixados nos artigos 52.o e 55.o, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 57.o

Artigo 57.o

1.   Os OICVM são dispensados de respeitar os limites fixados no presente capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário que façam parte dos seus activos.

Os Estados-Membros, embora assegurando o respeito do princípio da repartição dos riscos, podem permitir a OICVM recentemente autorizados que derroguem aos artigos 52.o a 55.o durante um período de seis meses a contar da data da sua autorização.

2.   Se um OICVM exceder os limites referidos no n.o 1 independentemente da sua vontade ou em resultado do exercício de direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar tal situação, tendo na devida conta o interesse dos participantes.

CAPÍTULO VIII

ESTRUTURAS DO TIPO PRINCIPAL – DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Âmbito e aprovação

Artigo 58.o

1.   Um OICVM de alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que, não obstante o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o, nos artigos 50.o, 52.o e 55.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 56.o, tenha sido aprovado para investir pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM ou num compartimento de investimento do mesmo, o «OICVM principal» (master).

2.   Os OICVM de alimentação podem deter até 15 % dos seus activos num ou mais dos seguintes elementos:

a)

A título acessório, activos líquidos, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 50.o;

b)

Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 50.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 51.o;

c)

Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução directa das suas actividades, caso o OICVM de alimentação seja uma sociedade de investimento.

Para efeitos de conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o, os OICVM de alimentação devem calcular a sua exposição global em relação a instrumentos financeiros derivados, combinando a sua própria exposição directa, nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo, com:

a)

A exposição efectiva do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal; ou

b)

A potencial exposição máxima global do OICVM principal a instrumentos financeiros derivados prevista no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3.   Um OICVM principal é um OICVM ou um compartimento de investimento do mesmo que:

a)

Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de alimentação;

b)

Não seja um OICVM de alimentação;

c)

Não seja detentor de unidades de participação de um OICVM de alimentação.

4.   São aplicáveis aos OICVM principais as seguintes isenções:

a)

Caso um OICVM principal tenha pelo menos dois OICVM de alimentação como participantes, não lhe são aplicáveis a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o e a alínea b) do artigo 3.o, conferindo-se ao OICVM principal a possibilidade de mobilizar, ou não, capital de outros investidores;

b)

Caso um OICVM principal não mobilize capital do público num Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, mas possua um ou mais OICVM de alimentação no referido Estado-Membro, não lhe são aplicáveis o capítulo XI e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 108.o

Artigo 59.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que o investimento de um OICVM de alimentação num determinado OICVM principal que exceda o limite fixado no n.o 1 do artigo 55.o para investimentos em outros OICVM seja sujeito a aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação.

2.   O OICVM de alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do processo completo, da decisão das autoridades competentes de aprovar ou indeferir o investimento do OICVM de alimentação no OICVM principal.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação devem aprovar o investimento caso o OICVM de alimentação, o seu depositário e o seu revisor oficial de contas, bem como o OICVM principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente capítulo. Para o efeito, o OICVM de alimentação fornece às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem os seguintes documentos:

a)

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

b)

O prospecto e as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

c)

O acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

d)

Se for caso disso, as informações a fornecer aos participantes referidas no n.o 1 do artigo 64.o;

e)

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos depositários a que se refere o n.o 1 do artigo 61.o;

f)

Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes, o acordo de troca de informações entre os respectivos auditores, a que se refere o n.o 1 do artigo 62.o

Caso o OICVM de alimentação esteja estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM principal, o OICVM de alimentação deve igualmente fornecer um certificado emitido pelas autoridades competentes do OICVM principal, atestando que o OICVM principal é um OICVM, ou um compartimento de investimento deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 58.o. Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de alimentação na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação ou numa língua autorizada pelas suas autoridades competentes.

SECÇÃO 2

Disposições comuns aos OICVM de alimentação e principais

Artigo 60.o

1.   Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM principal forneça ao OICVM de alimentação todos os documentos e informações necessários para que este último cumpra os requisitos estabelecidos na presente directiva. Para este efeito, o OICVM de alimentação deve celebrar um acordo com o OICVM principal.

É vedado ao OICVM de alimentação investir para além dos limites fixados no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 55.o em unidades de participação do OICVM principal até à entrada em vigor do acordo referido no primeiro parágrafo. Este acordo pode ser disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.

Caso o OICVM principal e o OICVM de alimentação sejam geridos pela mesma sociedade gestora, o acordo pode ser substituído por normas de conduta interna que garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente número.

2.   O OICVM principal e o OICVM de alimentação tomam medidas adequadas para coordenar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das suas participações, a fim de evitar oportunidades de arbitragem.

3.   Sem prejuízo do artigo 84.o, caso um OICVM principal suspenda provisoriamente o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, quer por sua própria iniciativa quer a pedido das respectivas autoridades competentes, cada um dos seus OICVM de alimentação tem o direito de suspender, durante o mesmo período, o resgate, o reembolso ou a subscrição das suas unidades de participação, não obstante as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 84.o

4.   Em caso de liquidação de um OICVM principal, os OICVM de alimentação são também liquidados, salvo se as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem aprovarem:

a)

O investimento de pelo menos 85 % do activo do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou

b)

A alteração do respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.

Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação nacional sobre liquidação obrigatória, um OICVM principal só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM de alimentação da decisão vinculativa de liquidação.

5.   Em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou da sua cisão em dois ou mais OICVM, os OICVM de alimentação são liquidados, salvo se as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem destes últimos derem autorização para que os OICVM de alimentação:

a)

Continuem a ser OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;

b)

Invistam pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou

c)

Alterem os respectivos regulamentos de gestão ou documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não sejam um OICVM de alimentação.

A fusão ou cisão de um OICVM principal só produzirá efeitos se o OICVM principal tiver fornecido a todos os seus participantes e às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos seus OICVM de alimentação, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 43.o, ou informações equivalentes.

Salvo autorização das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo, os OICVM principais autorizam os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar todas as unidades de participação do OICVM principal antes de a fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.

6.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O conteúdo do acordo ou das normas de conduta interna referidas no n.o 1;

b)

As medidas referidas no n.o 2 que se consideram adequadas; e

c)

Os procedimentos a que estão sujeitas as aprovações necessárias, nos termos dos n.os 4 e 5, em caso de, fusão ou cisão de um OICVM principal.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

Artigo 61.o

1.   Os Estados-Membros exigem aos depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os depositários.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o depositário do OICVM principal nem o depositário do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para aqueles depositários ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

Os Estados-Membros devem exigir que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a respectiva sociedade gestora se encarreguem de comunicar ao respectivo depositário todas as informações sobre o OICVM principal que sejam necessárias para o cumprimento dos deveres do depositário do OICVM de alimentação.

2.   O depositário do OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do OICVM principal, o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sociedade gestora e o depositário do OICVM de alimentação de quaisquer irregularidades detectadas no respeitante ao OICVM principal que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

3.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b)

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 62.o

1.   Os Estados-Membros exigem aos auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, que celebrem um acordo de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos deveres de ambos os auditores, incluindo os resultantes das medidas tomadas para cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2.

Até à entrada em vigor do referido acordo, é vedado ao OICVM de alimentação o investimento em unidades de participação do OICVM principal.

2.   O auditor do OICVM de alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do auditor do OICVM principal. Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório ad hoc até à mesma data-limite aplicada ao OICVM de alimentação.

O auditor do OICVM de alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como as respectivas repercussões no OICVM de alimentação.

3.   Caso cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, nem o auditor do OICVM principal nem o auditor do OICVM de alimentação podem ser considerados em violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à protecção de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa. O referido cumprimento não acarreta para esses auditores ou para qualquer pessoa que aja por conta dos mesmos qualquer tipo de responsabilidade.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 4

Informações obrigatórias e comunicações promocionais do OICVM de alimentação

Artigo 63.o

1.   Os Estados Membros exigem que o prospecto do OICVM de alimentação inclua, para além das previstas no esquema A do anexo I, as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que o OICVM é um OICVM de alimentação de determinado OICVM principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação desse OICVM principal;

b)

O objectivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de alimentação e do OICVM principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos investimentos efectuados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o;

c)

Uma breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospecto do OICVM principal;

d)

Um resumo do acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou das normas de conduta interna a que se refere o n.o 1 do artigo 60.o;

e)

A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o acordo celebrado entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal nos termos do n.o 1 do artigo 60.o;

f)

Uma descrição de todas as remunerações ou reembolsos de despesas, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM principal, a cargo do OICVM de alimentação, bem como dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal;

g)

Uma descrição das incidências tributárias, para o OICVM de alimentação, do investimento no OICVM principal.

2.   O relatório anual do OICVM de alimentação inclui, além das informações previstas no esquema B do anexo I, uma demonstração dos encargos totais do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Os relatórios anual e semestral do OICVM de alimentação devem indicar o modo como os relatórios anual e semestral do OICVM principal podem ser obtidos.

3.   O OICVM de alimentação envia às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, além do exigido nos artigos 74.o e 82.o, o prospecto, as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o e suas eventuais alterações, e os relatórios anual e semestral do OICVM principal.

4.   Os OICVM de alimentação divulgam em todas as comunicações promocionais pertinentes que investem permanentemente 85 % ou mais dos seus activos em unidades de participação de um determinado OICVM principal.

5.   É transmitida pelo OICVM de alimentação aos investidores, a pedido destes e sem encargos, uma cópia em papel do prospecto e dos relatórios anual e semestral do OICVM principal.

SECÇÃO 5

Conversão de OICVM já existentes em OICVM de alimentação e mudança de OICVM principal

Artigo 64.o

1.   Os Estados-Membros exigem que um OICVM de alimentação que já exercesse anteriormente actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, comunique a todos os seus participantes as seguintes informações:

a)

Uma declaração de que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação aprovaram o investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM principal em causa;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o, relativas tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;

c)

A data em que o OICVM de alimentação começará a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento deverá exceder o limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o;

d)

Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate ou reembolso das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, no prazo de 30 dias; esse direito produz efeitos a partir do momento em que o OICVM de alimentação apresenta as informações referidas no presente número.

As informações referidas são comunicadas pelo menos 30 dias antes da data referida na alínea c) do primeiro parágrafo.

2.   Se o OICVM de alimentação tiver sido notificado nos termos do artigo 93.o, as informações referidas no n.o 1 devem ser comunicadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM de alimentação, ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes. A tradução é efectuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e deve reflectir fielmente o teor do original.

3.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que o OICVM de alimentação não invista em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos do n.o 1 do artigo 55.o antes do termo do período de 30 dias referido no segundo parágrafo do n.o 1.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b)

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 6

Obrigações e autoridades competentes

Artigo 65.o

1.   O OICVM de alimentação deve controlar eficazmente a actividade do OICVM principal. No cumprimento dessa obrigação, o OICVM de alimentação pode basear-se em informações e documentos recebidos do OICVM principal ou, se for caso disso, da respectiva sociedade gestora, depositário ou auditor, a não ser que haja motivos para duvidar da sua exactidão.

2.   As taxas de distribuição, comissões ou outros benefícios monetários pagos ao OICVM de alimentação, à sua sociedade gestora ou a qualquer pessoa que actue por conta de um deles, no contexto de um investimento em unidades de participação do OICVM principal, são inscritos nos activos do OICVM de alimentação.

Artigo 66.o

1.   O OICVM principal informa de imediato as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem da identidade de cada um dos OICVM de alimentação que investem nas suas unidades de participação. Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal informam de imediato as do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação desse investimento.

2.   O OICVM principal não cobra comissões de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do OICVM de alimentação nas suas unidades de participação ou à alienação destas.

3.   Cabe ao OICVM principal assegurar que o OICVM de alimentação ou, se for caso disso, a sua sociedade gestora, bem como as autoridades competentes, o depositário e o auditor do OICVM de alimentação disponham atempadamente de todas as informações exigidas nos termos da presente directiva e demais legislação comunitária, da lei nacional aplicável, do regulamento de gestão e dos documentos constitutivos.

Artigo 67.o

1.   Se o OICVM de alimentação e o OICVM principal estiverem estabelecidos no mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes informam de imediato o OICVM de alimentação de qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor.

2.   Se o OICVM principal e o OICVM de alimentação estiverem estabelecidos em Estados-Membros diferentes, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM principal comunicam de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação qualquer decisão, medida, observação relativa ao incumprimento das condições estabelecidas no presente capítulo ou informação comunicada por força do n.o 1 do artigo 106.o que diga respeito ao OICVM principal ou, se for caso disso, à sua sociedade gestora, depositário ou auditor. Estas últimas autoridades informam, por sua vez, de imediato o OICVM de alimentação.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES RESPEITANTES À INFORMAÇÃO A PRESTAR AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos

Artigo 68.o

1.   As sociedades gestoras de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras devem publicar o seguinte:

a)

Um prospecto;

b)

Um relatório anual por exercício;

c)

Um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.

2.   Os relatórios anuais e semestrais são publicados nos prazos a seguir mencionados, contados do fim do período a que se referem:

a)

Quatro meses para o relatório anual;

b)

Dois meses para o relatório semestral.

Artigo 69.o

1.   O prospecto deve conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes.

O prospecto deve incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.

2.   O prospecto deve incluir, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I, caso não constem do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos anexados ao prospecto nos termos do n.o 1 do artigo 71.o

3.   O relatório anual deve conter um balanço ou uma demonstração do activo e do passivo, uma conta discriminada das receitas e despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo I, bem como todas as informações significativas que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.

4.   O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nas secções I a IV do esquema B do anexo I. Caso o OICVM tenha pago ou se proponha pagar adiantamentos sobre dividendos, os números devem indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.

Artigo 70.o

1.   O prospecto especifica as categorias de activos em que o OICVM está autorizado a investir. Refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, inclui uma menção destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objectivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.

2.   Caso um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definida no artigo 50.o que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 53.o, deve incluir no seu prospecto e, se for caso disso, nas suas comunicações promocionais uma menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.

3.   Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas, seja possível que o valor líquido global de um OICVM tenha uma volatilidade elevada, o prospecto e, se for caso disso, as comunicações promocionais devem incluir uma menção destacada que chame a atenção para esta característica.

4.   A pedido de um investidor, a sociedade gestora deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.

Artigo 71.o

1.   O regulamento de gestão e os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto, ao qual devem ser anexados.

2.   Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem não ser anexados ao prospecto, desde que o investidor seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou do local, em cada um dos Estados-Membros em que as unidades de participação sejam comercializadas, onde poderá consultá-los.

Artigo 72.o

Os elementos essenciais do prospecto devem estar actualizados.

Artigo 73.o

Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais são examinados por uma ou várias pessoas habilitadas por lei a examinar contas nos termos da Directiva 2006/43/CE. O relatório do auditor e, se for caso disso, as suas reservas, são reproduzidos integralmente no relatório anual.

Artigo 74.o

O OICVM deve enviar o seu prospecto e respectivas alterações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem. O OICVM deve igualmente fornecer esta documentação, caso lhe seja solicitada, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora.

Artigo 75.o

1.   O prospecto e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos investidores que o solicitarem.

2.   O prospecto pode ser facultado num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

3.   Os relatórios semestral e anual devem ser postos à disposição dos investidores na forma indicada no prospecto e nas informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel dos relatórios anual e semestral aos investidores que o solicitarem.

4.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

SECÇÃO 2

Publicação de outras informações

Artigo 76.o

Os OICVM devem tornar público de modo adequado o preço de emissão, de venda, de resgate ou de reembolso das suas unidades de participação sempre que procedam à respectiva emissão, venda, resgate ou reembolso, fazendo-o, pelo menos, duas vezes por mês.

As autoridades competentes podem, todavia, permitir que um OICVM baixe esta frequência para uma vez por mês, desde que tal derrogação não prejudique os interesses dos participantes.

Artigo 77.o

Todas as comunicações promocionais dirigidas aos investidores devem ser claramente identificadas como tal. Devem ser correctas e claras e não induzir em erro. Mais concretamente, quaisquer comunicações promocionais que incluam um convite à aquisição de unidades de participação de OICVM e que contenham informações específicas sobre um OICVM não devem fazer afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações contidas no prospecto e das informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.o. Devem indicar a existência de um prospecto e a disponibilidade das informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o, bem como onde e em que língua os investidores ou potenciais investidores podem obter ou ter acesso a tais informações e documentos.

SECÇÃO 3

Informações fundamentais destinadas aos investidores

Artigo 78.o

1.   Os Estados-Membros exigem às sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por elas geridos, às sociedades gestoras que redijam um curto documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a seguir designado «informações fundamentais destinadas aos investidores». A frase «informações fundamentais destinadas aos investidores» deve ser claramente mencionada nesse documento, numa das línguas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 94.o

2.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem incluir informações adequadas sobre as características essenciais do OICVM em causa, que devem ser prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender razoavelmente a natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar decisões de investimento com conhecimento de causa.

3.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter os seguintes elementos essenciais do OICVM em causa:

a)

A identificação do OICVM;

b)

Uma breve descrição dos objectivos de investimento e da política de investimentos do OICVM;

c)

Uma apresentação dos resultados anteriores ou, se for caso disso, dos resultados hipotéticos previstos;

d)

Os custos e encargos associados;

e)

O perfil de risco/remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos OICVM pertinentes.

Estes elementos essenciais devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária a consulta de outros documentos.

4.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem indicar claramente onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospecto e os relatórios anual e semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações se encontram ao dispor dos investidores.

5.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica. Devem ter um formato comum, que permita compará-las, e ser apresentadas de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais.

6.   As informações fundamentais destinadas aos consumidores devem ser usadas sem alteração ou aditamentos, com excepção da tradução, em todos os Estados-Membros em que o OICVM tenha notificado, nos termos do artigo 93.o, a comercialização das suas unidades de participação.

7.   A Comissão aprova medidas de execução que especifiquem o seguinte:

a)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i)

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii)

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii)

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv)

caso se trate de estruturas do tipo OICVM principal-OICVM de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação,

v)

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM;

c)

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 79.o

1.   As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem ser correctas e claras, não induzir em erro e ser coerentes com as partes correspondentes do prospecto.

2.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que ninguém possa incorrer em responsabilidade civil meramente por força das informações fundamentais destinadas aos investidores, ou de qualquer tradução destas, salvo se as mesmas induzirem em erro ou forem inexactas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospecto. As informações fundamentais destinadas aos investidores devem conter uma advertência clara a este respeito.

Artigo 80.o

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores directamente ou através de uma pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade forneçam aos investidores informações fundamentais respeitantes a esses OICVM com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta de unidades de participação de tais OICVM.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos comuns de investimento por si geridos, as sociedades gestoras que não vendam unidades de participação dos OICVM aos investidores, nem directamente nem através de pessoa singular ou colectiva que actue em seu nome ou sob a sua plena e incondicional responsabilidade prestem aos fabricantes de produtos e aos intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM ou em produtos com exposição aos mesmos as informações fundamentais destinadas aos investidores, a pedido dos mesmos. Os Estados-Membros exigem que os intermediários que vendam ou aconselhem investimentos nesses OICVM prestem aos seus clientes ou potenciais clientes informações fundamentais destinadas aos investidores.

3.   As informações fundamentais destinadas aos investidores serão a estes prestadas gratuitamente.

Artigo 81.o

1.   Os Estados-Membros autorizam as sociedades de investimento e, para cada um dos fundos de investimento por elas geridos, as sociedades gestoras a fornecer as informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio web. De qualquer modo, deve ser facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

Além disso, deve ser disponibilizada no sítio web da sociedade de investimento ou da sociedade gestora uma versão actualizada das informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que definam as condições específicas a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 82.o

1.   Os OICVM enviam às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem as informações fundamentais destinadas aos investidores e suas eventuais alterações.

2.   Os elementos essenciais das informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser actualizados.

CAPÍTULO X

OBRIGAÇÕES GERAIS DOS OICVM

Artigo 83.o

1.   Não podem contrair empréstimos:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.

Todavia, os OICVM podem adquirir divisas através de empréstimos triangulares do tipo back-to-back.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:

a)

Se se tratar de empréstimos temporários, até 10 %:

dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,

do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento;

b)

Se se tratar de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício directo das suas actividades, até 10 % dos seus activos, no caso de sociedades de investimento.

Caso um OICVM seja autorizado a contrair empréstimos ao abrigo das alíneas a) e b), os respectivos montantes não podem ultrapassar conjuntamente 15 % do total dos seus activos.

Artigo 84.o

1.   Os OICVM devem readquirir ou reembolsar as unidades de participação dos participantes que o solicitarem.

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

O OICVM pode suspender provisoriamente, nos termos da lei, regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação;

b)

O Estado-Membro de origem do OICVM pode permitir às respectivas autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão do resgate ou do reembolso das unidades de participação.

A suspensão provisória a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo só pode ser prevista em casos excepcionais, quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada pelos interesses dos participantes;

3.   Em caso de suspensão temporária ao abrigo da alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2, o OICVM dá a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e, se comercializar as suas unidades de participação noutros Estados-Membros, às autoridades competentes destes últimos.

Artigo 85.o

As regras de avaliação dos activos, bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM, devem ser indicadas na lei nacional aplicável, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 86.o

A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do OICVM efectua-se nos termos da lei e do regulamento de gestão ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Artigo 87.o

As unidades de participação de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço líquido de emissão seja inscrito nos activos do OICVM nos prazos habituais. A presente disposição não obsta à distribuição de unidades de participação gratuitas.

Artigo 88.o

1.   Sem prejuízo dos artigos 50.o e 51.o, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta à aquisição pelas empresas nele mencionadas de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o, não inteiramente realizados.

Artigo 89.o

Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros referidos nas alíneas e), g) e h) do n.o 1 do artigo 50.o:

a)

As sociedades de investimento;

b)

As sociedades gestoras e os depositários que ajam por conta de fundos comuns de investimento.

Artigo 90.o

A lei do Estado-Membro de origem do OICVM ou o regulamento de gestão deste determinam as remunerações e as despesas que a sociedade gestora pode cobrar ao fundo comum de investimento, bem como o método de cálculo de tais remunerações.

A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento determinam a natureza das despesas a cargo da sociedade.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS OICVM QUE COMERCIALIZEM AS SUAS UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO EM ESTADOS-MEMBROS DIVERSOS DAQUELES EM QUE ESTÃO ESTABELECIDOS

Artigo 91.o

1.   Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem assegurar que, após a notificação nos termos do artigo 93.o, os OICVM possam comercializar as suas unidades de participação nos respectivos territórios.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento dos OICVM não devem impor a estes últimos, no domínio regido pela presente directiva, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos para além do referido no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram um fácil acesso, à distância e por via electrónica, a informações completas sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas que, embora não abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva, sejam especificamente aplicáveis às formas previstas para a comercialização no seu território das unidades de participação de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro. Cabe aos Estados-Membros assegurar que a referida informação esteja disponível numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, seja prestada de forma clara e não ambígua e seja mantida actualizada.

4.   Para efeitos do presente capítulo, o conceito de OICVM compreende os respectivos compartimentos de investimento.

Artigo 92.o

O OICVM deve, nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor no Estado Membro em que as suas unidades de participação são comercializadas, tomar as medidas necessárias para que os pagamentos aos participantes, o resgate ou o reembolso das unidades de participação e a difusão das informações que o OICVM deve prestar, sejam assegurados, nesse Estado Membro, aos participantes.

Artigo 93.o

1.   Se um OICVM se propuser comercializar as suas unidades de participação num Estado Membro diverso do seu Estado-Membro de origem, deve notificar previamente desse facto as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

A carta de notificação deve conter informações sobre as formas previstas para a comercialização de unidades de participação do OICVM no Estado Membro de acolhimento, incluindo, se for caso disso, informações relativas às categorias de acções. No caso referido no n.o 1 do artigo 16.o, a carta de notificação deve referir que as unidades de participação do OICVM são comercializadas pela sociedade gestora que o gere.

2.   O OICVM deve anexar à carta de notificação referida no n.o 1 uma versão actualizada dos seguintes documentos:

a)

O regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o prospecto e, se for caso disso, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, traduzidos nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 94.o;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores, referidas no artigo 78.o, traduzidas nos termos das alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 94.o

3.   Cabe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM verificar se a documentação apresentada pelo OICVM nos termos dos n.os 1 e 2 está completa.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem a documentação completa referida nos n.os 1 e 2 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da carta de notificação e da documentação completa prevista no n.o 2, anexando à documentação uma certidão que ateste que o OICVM reúne as condições impostas pela presente directiva.

Após a transmissão da documentação, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam esse facto ao OICVM. O OICVM pode aceder ao mercado do Estado-Membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, a menos que o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento do OICVM acordem em que a carta de notificação referida no n.o 1 e a certidão referida no n.o 3 sejam fornecidas numa língua oficial de ambos os Estados-Membros.

5.   Cabe aos Estados-Membros assegurar que a transmissão e o arquivo electrónicos dos documentos referidos no n.o 3 sejam aceites pelas respectivas autoridades competentes.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação não devem exigir, para efeitos do processo de notificação estabelecido no presente artigo, quaisquer documentos, certidões ou informações para além dos previstos no presente artigo.

7.   O Estado-Membro de origem do OICVM deve assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tenham acesso, por via electrónica, aos documentos referidos no n.o 2 e, se for caso disso, às suas eventuais traduções e garantir que o OICVM mantém esses documentos e traduções actualizados. O OICVM deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos a que se refere o n.o 2 e indicar onde é possível obtê-los por via electrónica.

8.   Em caso de alteração das informações respeitantes às formas previstas para a comercialização comunicadas na carta de notificação a que se refere o n.o 1, ou de alteração das categorias de acções a comercializar, o OICVM comunica por escrito esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento antes de tal alteração produzir efeitos.

Artigo 94.o

1.   Caso um OICVM comercialize as suas unidades de participação num Estado-Membro de acolhimento, deve facultar aos investidores no território desse Estado-Membro todas as informações e documentos que é obrigado a facultar aos investidores no seu Estado-Membro de origem por força do capítulo IX.

Tais informações e documentos devem ser facultados aos investidores nos termos das seguintes disposições:

a)

Sem prejuízo do disposto no capítulo IX, as informações e documentos devem ser facultados aos investidores na forma determinada pelas disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de acolhimento do OICVM;

b)

As informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM ou numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes;

c)

As informações ou documentos que não sejam as informações fundamentais destinadas aos investidores referidas no artigo 78.o devem ser traduzidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, numa língua aprovada pelas respectivas autoridades competentes ou numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, à escolha do OICVM;

d)

A tradução das informações e dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) é efectuada sob a responsabilidade do OICVM e deve reflectir fielmente o teor das informações originais.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 são também aplicáveis às eventuais alterações das informações e documentos nele referidos.

3.   A frequência da publicação dos preços de emissão, venda, reaquisição e reembolso das unidades de participação dos OICVM nos termos do artigo 76.o está sujeita às disposições legais, regulamentares e administrativas do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 95.o

1.   A Comissão pode aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

b)

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

2.   A Comissão pode também aprovar medidas de execução que especifiquem:

a)

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo indicação de como identificar as partes correspondentes do original e a respectiva tradução;

b)

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c)

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o

Estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 96.o

Para efeitos do exercício das suas actividades, os OICVM podem utilizar na sua designação, no Estado-Membro de acolhimento, a mesma referência à sua forma jurídica, tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no seu Estado-Membro de origem.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES ENCARREGADAS DA AUTORIZAÇÃO E DA SUPERVISÃO

Artigo 97.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a Comissão a este respeito, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.

2.   As autoridades competentes devem ser autoridades públicas ou organismos designados por autoridades públicas.

3.   As autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm competência para supervisionar o OICVM, incluindo, se for caso disso, nos termos do disposto no artigo 19.o. Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM têm competência para supervisionar o cumprimento das disposições não abrangidas pelo domínio regido pela presente Directiva e dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

Artigo 98.o

1.   As autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das respectivas funções. Esses poderes podem ser exercidos de qualquer dos modos a seguir indicados:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades;

c)

Sob sua responsabilidade, por delegação em entidades nas quais tenham sido delegadas funções; ou

d)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

2.   Nos termos do n.o 1, as autoridades competentes têm, pelo menos, poderes para:

a)

Aceder a qualquer documento, independentemente da forma que assuma, e receber cópia do mesmo;

b)

Requerer informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir pessoas a fim de obter informações;

c)

Efectuar inspecções no local;

d)

Exigir a consulta dos registos telefónicos e de transmissão de dados existentes;

e)

Exigir a cessação de qualquer prática contrária às disposições aprovadas nos termos da presente directiva;

f)

Requerer o congelamento ou a apreensão de activos;

g)

Requerer a interdição temporária do exercício de actividade profissional;

h)

Exigir às sociedades de investimento e sociedades gestoras autorizadas ou depositários autorizados que lhes forneçam informações;

i)

Adoptar qualquer tipo de medida com o objectivo de garantir que as sociedades de investimento, sociedades gestoras e depositários continuem a cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva;

j)

Exigir, no interesse dos participantes ou do público, a suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação;

k)

Revogar a autorização concedida a um OICVM, uma sociedade gestora ou um depositário;

l)

Efectuar queixas tendo em vista a instauração de acção penal;

m)

Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

Artigo 99.o

1.   Os Estados-Membros fixam as regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação daquelas regras. Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações ou do direito de aplicarem sanções penais, os Estados-Membros devem, em particular, assegurar, nos termos da sua lei nacional, que possam ser tomadas as medidas administrativas adequadas ou sejam aplicadas sanções administrativas contra as pessoas responsáveis em caso de incumprimento das disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva.

As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Sem prejuízo das regras relativas às medidas e sanções aplicáveis em caso de infracção a outras disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva, os Estados-Membros estabelecem, nomeadamente, medidas e sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas no respeitante à obrigação de apresentação de informações fundamentais destinadas aos investidores de modo a poderem ser entendidas por investidores não profissionais, nos termos do n.o 5 do artigo 78.o

3.   Os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes tornem públicas quaisquer medidas ou sanções aplicadas em caso de infracção às disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os mercados financeiros, seja prejudicial para os interesses dos investidores ou cause perdas desproporcionadas às partes envolvidas.

Artigo 100.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos eficientes e eficazes para a apresentação de queixas e recursos, destinados à resolução extrajudicial dos litígios de consumidores respeitantes à actividade dos OICVM, utilizando para esse fim os organismos já existentes, se for caso disso.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os organismos referidos no n.o 1 não sejam impedidos, por disposições legais ou regulamentares, de cooperar eficazmente na resolução de litígios transfronteiras.

Artigo 101.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam entre si sempre que necessário para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela presente directiva e dos poderes que lhes são conferidos pela presente directiva ou pela legislação nacional.

Os Estados-Membros tomam as medidas de carácter administrativo e organizativo necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente número.

As autoridades competentes utilizam os respectivos poderes para efeitos de cooperação, mesmo nos casos em que o comportamento em causa não constitua uma infracção à regulamentação em vigor no seu Estado-Membro.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das respectivas funções no âmbito da presente directiva.

3.   Caso uma autoridade competente de um Estado-Membro tenha motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar desse facto as autoridades competentes do outro Estado-Membro de forma tão pormenorizada quanto possível. As autoridades competentes deste último Estado-Membro devem tomar as medidas adequadas e devem informar a autoridade competente que as notificou do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente que emitiu a notificação.

4.   As autoridades competentes de um Estado-Membro podem requerer a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último no âmbito dos respectivos poderes decorrentes da presente directiva. Quando lhe for solicitada a realização de uma verificação no local ou de uma investigação, a autoridade competente deve:

a)

Efectuar ela própria a verificação ou investigação;

b)

Autorizar as autoridades que requereram a verificação ou a investigação a efectuá-las; ou

c)

Autorizar auditores ou outros peritos a efectuarem a verificação ou a investigação requerida.

5.   Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes desse mesmo Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro que requereu a cooperação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação. No entanto, a verificação ou investigação é realizada sob o controlo global do Estado-Membro em cujo território decorre.

Caso a verificação ou investigação seja efectuada no território de um Estado-Membro pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território decorre a verificação ou investigação podem pedir que membros do seu pessoal acompanhem o pessoal que efectua a verificação ou investigação.

6.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que a verificação ou investigação é efectuada só podem recusar-se a proceder à troca de informações prevista no n.o 2, ou a agir na sequência de um pedido de cooperação para efectuar uma investigação ou verificação no local nos termos do n.o 4 se:

a)

Essa investigação, verificação no local ou troca de informações for susceptível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Tiver já sido intentada uma acção judicial relativamente aos mesmos actos e às mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido;

c)

Já existir sentença transitada em julgado, no Estado-Membro requerido, relativamente às mesmas pessoas e aos mesmos actos.

7.   As autoridades competentes requeridas notificam as autoridades competentes requerentes da decisão tomada ao abrigo do n.o 6. Essa notificação deve conter informações sobre os motivos da decisão.

8.   As autoridades competentes podem levar ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (15), quaisquer situações em que um pedido de:

a)

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b)

Realização de uma investigação ou verificação no local feito nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c)

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

9.   A Comissão pode aprovar medidas de execução relativas aos procedimentos a seguir para as verificações no local e para as investigações.

Estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 102.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem que todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como os auditores ou peritos mandatados pelas autoridades competentes, fiquem sujeitas a sigilo profissional. Isto implica que as informações confidenciais que tais pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma resumida ou agregada e de modo a que nem os OICVM nem as sociedades gestoras e depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo dos casos do foro do direito penal.

Todavia, caso um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tenha sido declarado falido ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação comunitária aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 1.

As autoridades competentes que, ao abrigo da presente directiva, troquem informações com outras autoridades competentes podem declarar, ao comunicar as informações, que estas não devem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas poderão ser trocadas para os fins para os quais essas autoridades derem o seu consentimento.

3.   Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros, ou com autoridades ou organismos de países terceiros definidas no n.o 5 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 103.o, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações devem ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das referidas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os fins para os quais essas autoridades derem o referido consentimento.

4.   As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos n.os 1 ou 2 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções para fins de:

a)

Verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e facilitar o controlo do exercício da referida actividade, da organização administrativa e contabilística e dos mecanismos de controlo interno;

b)

Imposição de sanções;

c)

Interposição de recurso administrativo contra decisões das autoridades competentes; e

d)

Intentar acção judicial nos termos do n.o 2 do artigo 107.o

5.   O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta à troca de informações quer no interior de um Estado-Membro quer entre Estados-Membros diferentes, desde que tal troca de informações tenha lugar entre autoridades competentes e:

a)

Autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras e autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b)

Organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

c)

Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

O disposto nos n.os 1 e 4 não obsta, nomeadamente, ao exercício, pelas autoridades competentes acima enumeradas, das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções.

As informações trocadas nos termos do primeiro parágrafo ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1.

Artigo 103.o

1.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:

a)

Autoridades responsáveis pela supervisão de organismos intervenientes em processos de liquidação ou falência e outros processos análogos contra OICVM ou empresas que concorrem para a sua actividade;

b)

Autoridades responsáveis pela supervisão de pessoas responsáveis pela revisão legal das contas de empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

2.   Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 1 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções de supervisão referidas no n.o 1;

b)

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o;

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro e a respectiva integridade, autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção e investigação de infracções ao direito das sociedades.

5.   Os Estados-Membros que façam uso da derrogação prevista no n.o 4 exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a)

As informações destinarem-se ao exercício das funções referidas no n.o 4;

b)

As informações recebidas ficarem sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o; e

c)

Caso as informações sejam provenientes de outro Estado-Membro, só poderem ser transmitidas com o consentimento expresso das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins para os quais as referidas autoridades tenham dado o referido consentimento.

Para os efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, as autoridades ou organismos a que se refere o n.o 4 devem comunicar às autoridades competentes que comunicarem as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem devam ser transmitidas essas informações.

6.   Se num Estado-Membro as autoridades ou organismos referidos no n.o 4 exercerem as suas funções de detecção ou investigação recorrendo, por força das suas competências específicas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista naquele número pode ser tornada extensiva a essas pessoas nas condições estabelecidas no n.o 5.

7.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos restantes Estados-Membros a identidade das autoridades ou organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.

Artigo 104.o

1.   O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para os efeitos do n.o 4 do artigo 102.o. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o

2.   O disposto nos artigos 102.o e 103.o não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 102.o a uma câmara de compensação ou organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para a prestação de serviços de compensação ou liquidação num dos mercados do respectivo Estado-Membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, de deveres dos intervenientes nesse mercado.

As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do artigo 102.o

Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 102.o não possam ser divulgadas, no caso referido no primeiro parágrafo do presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 102.o, os Estados-Membros podem autorizar, por força da lei, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorrem para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.

Contudo, essas informações apenas podem ser prestadas quando tal se revelar necessário por razões de supervisão prudencial.

Os Estados-Membros determinam, no entanto, que as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 102.o não possam ser divulgadas nos temos do presente número, salvo consentimento expresso das autoridades competentes que as tenham comunicado.

Artigo 105.o

A Comissão pode aprovar medidas de execução relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes.

Essas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 112.o

Artigo 106.o

1.   Os Estados-Membros determinam que quaisquer pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE que efectuem num OICVM ou em empresas que concorrem para a sua actividade a revisão legal das contas a que se referem o artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE, o artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou o artigo 73.o da presente directiva ou que aí exerçam quaisquer outras funções legais tenham a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de originar um dos seguintes factos:

a)

Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem especificamente o exercício da actividade dos OICVM ou das empresas que concorrem para a sua actividade;

b)

Uma perturbação da continuidade da exploração do OICVM ou de uma empresa que concorra para a sua actividade;

c)

Uma recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.

A mesma obrigação se aplica às pessoas referidas na alínea a) no que respeita a quaisquer factos ou decisões de que venham a ter conhecimento no desempenho de funções como as descritas na alínea a) numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o OICVM ou com uma empresa que concorra para a sua actividade, na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.

2.   A divulgação de boa-fé dos factos ou decisões referidos no n.o 1 às autoridades competentes pelas pessoas aprovadas ao abrigo da Directiva 2006/43/CE não constitui violação de quaisquer restrições à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legal, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.

Artigo 107.o

1.   As autoridades competentes devem motivar, por escrito, qualquer decisão de recusa de aprovação ou decisão negativa tomada na aplicação de medidas gerais aprovadas nos termos da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.

2.   Os Estados-Membros estabelecem que as decisões tomadas ao abrigo de disposições legais, regulamentares ou administrativas aprovadas nos termos da presente directiva sejam devidamente fundamentadas e passíveis de recurso aos tribunais, mesmo no caso de, relativamente a um pedido de autorização que contenha todos os elementos exigidos, não ser tomada qualquer decisão no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação.

3.   Os Estados-Membros devem estabelecer que um ou mais dos organismos adiante enumerados possam, nos termos definidos na lei nacional, no interesse dos consumidores e de acordo com essa lei, recorrer aos tribunais ou às autoridades administrativas competentes a fim de garantir a aplicação das disposições legais nacionais aprovadas nos termos da presente directiva:

a)

Organismos públicos ou seus representantes;

b)

Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores;

c)

Organizações profissionais com um interesse legítimo na protecção dos seus membros.

Artigo 108.o

1.   Só as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM têm poderes para tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas ou de regras previstas pelo regulamento de gestão ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.

Todavia, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento do OICVM podem tomar medidas contra esse OICVM em caso de violação de disposições legais, regulamentares ou administrativas em vigor nesse Estado-Membro que não sejam abrangidas pelo domínio regido pela presente directiva ou pelos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o e 94.o

2.   Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respectivas unidades de participação que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora pelas autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM às autoridades dos respectivos Estados-Membros de acolhimento e, caso a sociedade gestora do OICVM se situe noutro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem dessa sociedade.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e do Estado-Membro de origem do OICVM podem tomar medidas contra a sociedade gestora no caso de infracção a regras sob a sua responsabilidade.

4.   Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM cujas unidades de participação são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais aprovadas nos termos da presente directiva que não confiram poderes às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, devem transmitir essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, que devem tomar as medidas adequadas.

5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, ou na falta da tomada de medidas pelo Estado-Membro de origem num prazo razoável, o OICVM continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do seu Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proceder de um dos seguintes modos:

a)

Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, tomar todas as medidas que se revelem necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o OICVM em questão de continuar a comercializar as suas unidades de participação no território do Estado-Membro de acolhimento do OICVM; ou

b)

Se necessário, levar a questão ao conhecimento do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

A Comissão deve ser informada de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, no seu território, possam ser legalmente notificados ao OICVM os documentos legais necessários à aplicação das medidas que o Estado-Membro de acolhimento do OICVM possa tomar nos termos dos n.os 2 a 5.

Artigo 109.o

1.   Caso, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade gestora exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados devem colaborar estreitamente.

As referidas autoridades trocam, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades gestoras que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a respectiva monitorização. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem de uma sociedade gestora cooperam com vista a garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o

2.   Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício dos poderes de supervisão do Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora devem informar as autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de origem de quaisquer medidas por si tomadas nos termos do n.o 5 do artigo 21.o que prevejam a imposição de medidas ou sanções à referida sociedade gestora ou a restrição das suas actividades.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer problemas detectados a nível da sociedade gestora que possam afectar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM ou de qualquer incumprimento dos requisitos estabelecidos no capítulo III.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas detectados a nível do OICVM que possam afectar em termos materiais a capacidade da sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na presente directiva que sejam da competência do Estado-Membro de origem do OICVM.

Artigo 110.o

1.   O Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora deve assegurar que, caso uma sociedade gestora autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora possam, elas próprias ou através de intermediário que mandatem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, verificar no local as informações referidas no artigo 109.o

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação no local das sucursais estabelecidas no seu território.

CAPÍTULO XIII

COMITÉ EUROPEU DOS VALORES MOBILIÁRIOS

Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;

b)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o

Artigo 112.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (16).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO 1

Disposições derrogatórias

Artigo 113.o

1.   Unicamente para efeitos dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 50.o

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 22.o e do n.o 1 do artigo 32.o, as autoridades competentes podem autorizar os OICVM que, em 20 de Dezembro de 1985, tinham dois ou mais depositários nos termos da sua legislação nacional a conservarem esta pluralidade de depositários, se tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do n.o 3 do artigo 22.o e do n.o 3 do artigo 32.o serão efectivamente exercidas.

3.   Em derrogação do artigo 16.o, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a emitir certificados ao portador representativos de títulos nominativos de outras sociedades.

Artigo 114.o

1.   As empresas de investimento, na acepção do ponto 1 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE, cuja autorização incida exclusivamente sobre os serviços referidos nos pontos 4 e 5 da secção A do anexo da citada directiva podem obter autorização, ao abrigo da presente directiva, para gerir OICVM enquanto «sociedades gestoras». Nesse caso, as referidas empresas de investimento devem renunciar à autorização obtida nos termos da Directiva 2004/39/CE.

2.   As sociedades gestoras autorizadas antes de 13 de Fevereiro de 2004 no seu Estado-Membro de origem a, ao abrigo da Directiva 85/611/CEE, gerirem OICVM consideram-se autorizadas para os efeitos do presente artigo, se a legislação do referido Estado-Membro condicionar o acesso a tais actividades ao cumprimento de condições equivalentes às impostas nos artigos 7.o e 8.o

SECÇÃO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 115.o

Até 1 de Julho de 2013, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 116.o

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 30 de Junho de 2011, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 3, alínea b); ao artigo 2.o, n.o 1, alíneas e), m), p), q) e r), e n.o 5; ao artigo 4.o; ao artigo 5.o, n.os 4, 6 e 7; ao artigo 6.o, n.o 1; ao artigo 12.o, n.o 1, ao artigo 13.o, n.o 1, parte introdutória e alíneas a) e i); ao artigo 15.o; ao artigo 16.o, n.os 1 e 3; ao artigo 17.o, n.o 1, n.o 2, alínea b), n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos, n.os 4 a 7 e n.o 9, segundo parágrafo; ao artigo 18.o, n.o 1, parte introdutória e alínea b), n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, n.os 3 e 4; aos artigos 19.o e 20.o; ao artigo 21.o, n.os 2 a 6, 8 e 9; ao artigo 22.o, n.o 1 e n.o 3, alíneas a), d) e e); ao artigo 23.o, n.os 1, 2, 4 e 5; ao artigo 27.o, terceiro parágrafo; ao artigo 29.o, n.o 2; ao artigo 33.o, n.os 2, 4 e 5; aos artigos 37.o a 42.o; ao artigo 43.o, n.os 1 a 5; aos artigos 44.o a 49.o; ao artigo 50.o, n.o 1, parte introdutória, e n.o 3; ao artigo 51.o, n.o 1, terceiro parágrafo; ao artigo 54.o, n.o 3; ao artigo 56.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória; aos artigos 58.o e 59.o; ao artigo 60.o, n.os 1 a 5; ao artigo 61.o, n.os 1 e 2; ao artigo 62.o, n.os 1 e 3; ao artigo 63.o; ao artigo 64.o, n.os 1 e 3; aos artigos 65.o, 66.o e 67.o; ao artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a); ao artigo 69.o, n.os 1 e 2; ao artigo 70.o, n.os 2 e 3; aos artigos 71.o, 72.o, 74.o, 75.o, n.os 1 e 3, 77.o a 82.o; ao artigo 83.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, alínea a), segundo travessão; ao artigo 86.o; ao artigo 88.o, n.o 1, alínea b); ao artigo 89.o, alínea b); aos artigos 90.o a 94.o e 96.o a 100.o; ao artigo 101.o, n.os 1 a 8; ao artigo 102.o, n.o 2, segundo parágrafo, e n.o 5; aos artigos 107.o e 108.o; ao artigo 109.o, n.os 2,3 e 4; ao artigo 110.o e ao anexo I. Os Estados-Membros comunicam imediatamente tal facto à Comissão.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Julho de 2011.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem igualmente declarar que as referências feitas, nas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, à Directiva 85/611/CEE se consideram como referências à presente directiva. Os Estados-Membros decidem da forma a revestir pelas mencionadas referência e declaração.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 117.o

É revogada a Directiva 85/611/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo III, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das referidas directivas constantes da parte B do anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

As referências ao prospecto simplificado devem considerar-se como referências às informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.o

Artigo 118.o

1.   A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3, alínea a) e 4 a 7; o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), f) a l), n) e o) e n.os 2, 3, 4, 6 e 7; o artigo 3.o; o artigo 5.o, n.o 5, o artigo 6.o, n.os 2, 3 e 4; os artigos 7.o a 11.o; o artigo 12.o, n.o 2; o artigo 13.o, n.o 1, alíneas b) a h), e n.o 2; o artigo 14.o, n.o 1; o artigo 16.o, n.o 2; o artigo 17.o, n.os 2, alíneas a), c) e d), 3, segundo parágrafo, 8 e 9, primeiro parágrafo; o artigo 18.o, n.o 1, excepto a parte introdutória e a alínea a), e n.o 2, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 21.o, n.os 1 e 7; o artigo 22.o, n.os 2 e 3, alíneas b) e c); o artigo 23.o, n.o 3; os artigos 24.o e 26.o; o artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos; o artigo 28.o; o artigo 29.o, n.os 1, 3 e 4; os artigos 30.o, 31.o e 32.o; o artigo 33.o, n.os 1 e 3; os artigos 34.o, 35.o e 36.o; o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) a h) e n.o 2; o artigo 51.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafos, 2 e 3; os artigos 52.o e 53.o; o artigo 54.o, n.os 1 e 2; o artigo 55.o; o artigo 56.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, e n.o 3; o artigo 57.o; o artigo 68.o, n.o 2; o artigo 69.o, n.os 3 e 4; o artigo 70.o, n.os 1 e 4; os artigos 73.o e 76.o; o artigo 83.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2, alínea a), com excepção do segundo travessão; os artigos 84.o, 85.o e 87.o; o artigo 88.o, n.o 1, com excepção da alínea b), e n.o 2; o artigo 89.o, com excepção da alínea b); o artigo 102.o, n.os 1, 2, primeiro parágrafo, 3 e 4; os artigos 103.o a 106.o; o artigo 109.o, n.o 1; os artigos 111.o a 113.o e 117.o e os anexos II, III e IV são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os OICVM substituam os seus prospectos simplificados redigidos nos termos do disposto na Directiva 85/611/CEE pelas informações fundamentais destinadas aos investidores, redigidas nos termos do disposto no artigo 78.o, o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 12 meses a contar da data em que expira o prazo para a transposição para as legislações nacionais de todas as medidas de execução referidas no n.o 7 do artigo 78.o. Durante esse período, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM devem continuar a aceitar, no respeitante aos OICVM comercializados no território desses Estados-Membros, o prospecto simplificado.

Artigo 119.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G.PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(2)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3.

(3)  Anexo III, parte A.

(4)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(11)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(12)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.

(13)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(14)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(15)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(16)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


ANEXO I

ESQUEMA A

1.

Informação relativa ao fundo comum de investimento

1.

Informação relativa à sociedade gestora, incluindo uma indicação sobre se a sociedade gestora está domiciliada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem do OICVM

1.

Informação relativa à sociedade de investimento

1.1.

Nome

1.1.

Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.1.

Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se esta for diferente da sede estatutária

1.2.

Data da constituição do fundo comum de investimento. Indicação da duração, se for limitada

1.2.

Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

1.2.

Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada

 

1.3.

Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos

1.3.

Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos.

1.4.

Indicação do local onde se pode obter o regulamento de gestão, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos

 

1.4.

Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos

1.5.

Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo comum de investimento, se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pelo fundo comum de investimento aos participantes

 

1.5.

Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pela sociedade aos participantes

1.6.

Data de fecho das contas e frequência das distribuições

 

1.6.

Data do fecho das contas e frequência das distribuições

1.7.

Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.7.

Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 73.o

 

1.8.

Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

1.8.

Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última

 

1.9.

Montante do capital subscrito com indicação do capital realizado

1.9.

Capital

1.10.

Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa

títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

descrição dos direitos de voto dos participantes, se existir

circunstâncias nas quais a liquidação do fundo comum de investimento pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

 

1.10.

Menção da natureza e das características principais das unidades de participação, com, nomeadamente, as seguintes indicações:

títulos originais ou certificados representativos desses títulos, inscrição em registo ou em conta

características das unidades de participação: nominais, ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos

descrição dos direitos de voto dos participantes

circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e trâmites da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes

1.11.

Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

 

1.11.

Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as unidades de participação são cotadas ou negociadas

1.12.

Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

 

1.12.

Modalidades e condições de emissão e de venda das unidades de participação

1.13.

Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa

 

1.13.

Modalidades e condições de resgate ou reembolso das unidades de participação e casos em que pode ser suspensa. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos

1.14.

Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

 

1.14.

Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros

1.15.

Descrição dos objectivos de investimento do fundo comum de investimento incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos comuns de investimento

 

1.15.

Descrição dos objectivos de investimentos da sociedade incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certas áreas geográficas ou sectores industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão da sociedade

1.16.

Regras para a avaliação dos activos

 

1.16.

Regras para a avaliação dos activos

1.17.

Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

método e frequência do cálculo destes preços

indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados

 

1.17.

Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de resgate das unidades de participação, em especial:

método e frequência do cálculo destes preços

indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de resgate, de reembolso das unidades de participação

indicação dos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados (1)

1.18.

Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo comum de investimento e em benefício da sociedade gestora, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo comum de investimento, de todas as despesas, à sociedade gestora, ao depositário ou a terceiros

 

1.18.

Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagáveis pela sociedade aos seus dirigentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, ao depositário ou a terceiros e dos reembolsos efectuados pela sociedade de todas as despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros

Informações relativas ao depositário:

2.1.   Nome ou razão social, forma jurídica, sede estatutária e administração central se for diferente da sede estatutária;

2.2.   Actividade principal.

Indicações sobre as empresas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos activos do OICVM:

3.1.   Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor;

3.2.   Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações;

3.3.   Outras actividades significativas.

4.   Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das unidades de participação bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-Membro onde o OICVM está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospecto nele publicado.

Outras informações relativas aos investimentos:

5.1.   Evolução histórica dos resultados do OICVM (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas.

5.2.   Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OICVM.

Informações de carácter económico:

6.1.   Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do OICVM.

ESQUEMA B

Informações a inserir nos relatórios periódicos

I.   Demonstração do património

valores mobiliários,

saldos bancários,

outros activos,

total dos activos,

passivo,

valor líquido de inventário.

II.   Número de unidades de participação em circulação

III.   Valor patrimonial líquido por parte social

IV.   Títulos em carteira distinguindo entre:

a)

Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;

b)

Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;

c)

Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 50.o;

d)

Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 50.o;

e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem do activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos activos do OICVM.

Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.

V.   Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:

rendimento do investimento,

outros rendimentos,

custos de gestão,

custos de depósito,

outros encargos, taxas e impostos,

lucro líquido,

lucros distribuídos e reinvestidos,

aumento ou diminuição da conta de capital,

as mais-valias ou menos-valias de investimentos,

qualquer outra alteração que afecte os activos e passivos do OICVM,

os custos de negociação suportados por um OICVM associados às transacções relativas aos elementos da sua carteira.

VI.   Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:

o valor líquido de inventário global,

o valor líquido de inventário por parte social.

VII.   Indicação, por categoria de operações, na acepção do artigo 51.o, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.


(1)  As sociedades de investimento referidas no n.o 5 do artigo 32.o da presente directiva indicarão ainda:

o método e a frequência de cálculo do valor patrimonial líquido das unidades de participação,

o modo, local e a frequência da publicação deste valor,

a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse país.


ANEXO II

Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:

Gestão de investimento.

Administração:

a)

Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;

b)

Consultas dos clientes;

c)

Avaliação da carteira e determinação do valor das unidades de participação (incluindo declarações fiscais);

d)

Controlo da observância da regulamentação;

e)

Registo dos participantes;

f)

Distribuição de rendimentos;

g)

Emissão e resgate de unidades de participação;

h)

Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);

i)

Registo e conservação de documentos.

Comercialização.


ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada e lista das respectivas alterações

(referidas no artigo 117.o)

Directiva 85/611/CEE do Conselho

(JO L 375 de 31.12.1985, p. 3)

 

Directiva 88/220/CEE do Conselho

(JO L 100 de 19.4.1988, p. 31)

 

Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 168 de 18.7.1995, p. 7)

Apenas o quarto travessão do artigo 1.o, o n.o 7 do artigo 4.o e o quinto travessão do artigo 5.o

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 17.11.2000, p. 27)

Apenas o artigo 1.o

Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 20)

 

Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 41 de 13.2.2002, p. 35)

 

Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 145 de 30.4.2004, p. 1)

Apenas o artigo 66.o

Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 79 de 24.3.2005, p. 9)

Apenas o artigo 9.o

Directiva 2008/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 76 de 19.3.2008, p. 42)

 

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 117.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

85/611/CEE

1 de Outubro de 1989

88/220/CEE

1 de Outubro de 1989

95/26/CE

18 de Julho de 1996

2000/64/CE

17 de Novembro de 2002

2001/107/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2001/108/CE

13 de Agosto de 2003

13 de Fevereiro de 2004

2004/39/CE

30 de Abril de 2006

2005/1/CE

13 de Maio de 2005


ANEXO IV

Tabela de correspondência

Directiva 85/611/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.os 4 a 7

Artigo 1.o, n.o 8, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), frase introdutória

Artigo 1.o, n.o 8, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 2.o, n.o 1, alínea n), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 1.o, n.o 8, frase final

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 1.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 1, alínea o)

Artigo 1.oA, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 1.oA, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.oA, ponto 2, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.oA, ponto 2, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.oA, pontos 3 a 5

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) a e)

Artigo 1.oA, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 1.oA, ponto 7, primeira parte da frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 1.oA, ponto 7, segunda parte da frase

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 1.oA, pontos 8 e 9

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas h) e i)

Artigo 1.oA, ponto 10, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, alínea j)

Artigo 1.oA, ponto 10, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 1.oA, ponto 11

Artigo 1.oA, pontos 12 e 13, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas i) e ii)

Artigo 1.oA, ponto 13, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 1.oA, pontos 14 e 15, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, alíneas k) e l)

Artigo 1.oA, ponto 15, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 1, alínea m)

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 3.o, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3A

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), primeiro travessão

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea i)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, frase introdutória

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), frase introdutória

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), segundo travessão, subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), terceiro e quarto travessões

Artigo 7.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii)

Artigo 5.oA, n.o 1, alínea a), quinto travessão

Artigo 5.oA, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d)

Artigo 5.oA, n.os 2 a 5

Artigo 7.o, n.os 2 a 5

Artigo 5.oB

Artigo 8.o

Artigo 5.oC

Artigo 9.o

Artigo 5.oD

Artigo 10.o

Artigo 5.oE

Artigo 11.o

Artigo 5.oF, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), primeira frase

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 5.oF, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), última frase

Artigo 5.oF, n.o 2, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 5.oF, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.oG

Artigo 13.o

Artigo 5.oH

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 16.o, n.o 3

Artigo 6.oA, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.oA, n.o 2

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.oA, n.o 3

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigo 6.oA, n.os 4 a 6

Artigo 17.o, n.os 6 a 8

Artigo 6.oA, n.o 7

Artigo 17.o, n.o 9, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 9, segundo parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 6.oB, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 18.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 18.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 6.oB, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 6.oB, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

Artigo 6.oB, n.o 5

Artigo 19.o a 20.o

Artigo 6.oC, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 6.oC, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 6.oC, n.os 3 a 5

Artigo 21.o, n.os 3 a 5

Artigo 6.oC, n.o 6

Artigo 6.oC, n.os 7 a 10

Artigo 21.o, n.os 6 a 9

Artigo 7.o

Artigo 22.o

Artigo 8.o

Artigo 23.o, n.os 1 a 3

Artigo 23.o, n.os 4 a 6

Artigo 9.o

Artigo 24.o

Artigo 10.o

Artigo 25.o

Artigo 11.o

Artigo 26.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 28.o

Artigo 13.oA, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.oA, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 29.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 13.oA, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 29.o, n.o 1, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 13.oA, n.os 2, 3 e 4

Artigo 29.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 13.oB

Artigo 30.o

Artigo 13.oC

Artigo 31.o

Artigo 14.o

Artigo 32.o

Artigo 15.o

Artigo 33.o, n.os 1 a 3

Artigo 33.o, n.os 4 a 6

Artigo 16.o

Artigo 34.o

Artigo 17.o

Artigo 35.o

Artigo 18.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o a 49.o

Artigo 19.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea a) a c)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea d), primeiro e segundo travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea d), subalíneas i) e ii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea e), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea e), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alíneas e), subalíneas i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 50.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea g), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea g), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 1, alínea h), primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 50.o, n.o 1, alínea h), subalínea i), ii), iii) e iv)

Artigo 19.o, n.o 2, proémio

Artigo 50.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 19.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 50.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 19.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 50.o, n.o 2 segundo parágrafo)

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.os 1 a 3

Artigo 51.o, n.o 1 a 3

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 51.o, n.o 4

Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 52.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 22.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro segundo e terceiro travessões

Artigo 52.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), b) e c)

Artigo 22.o, n.os 3 a 5

Artigo 52.o, n.os 3 a 5

Artigo 22.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 53.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 22.oA, n.o 1, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), b) e c)

Artigo 22.oA, n.o 2

Artigo 53.o, n.o 2

Artigo 23.o

Artigo 54.o

Artigo 24.o

Artigo 55.o

Artigo 24.oA

Artigo 70.o

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 25.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro, segundo, terceiro e quatro travessões

Artigo 56.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 25.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 56.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 57.o

Artigo 58.o a 67.o

Artigo 27.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 27.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 68.o, n.o 1, alínea a), b), c)

Artigo 27.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 68.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 27.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 68.o, n.o 2, alínea a) e b)

Artigo 28.o, n.os 1 e 2

Artigo 69.o, n.o 1 e 2

Artigo 28.o, n.os 3 e 4

Artigo 28.o, n.os 5 e 6

Artigo 69.o, n.o 3 e 4

Artigo 29.o

Artigo 71.o

Artigo 30.o

Artigo 72.o

Artigo 31.o

Artigo 73.o

Artigo 32.o

Artigo 74.o

Artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 2

Artigo 75.o, n.o 1

Artigo 33.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 3

Artigo 75.o, n.o 4

Artigo 34.o

Artigo 76.o

Artigo 35.o

Artigo 77.o

Artigos 78.o a 82.o

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 36.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 83.o, n.o 1 primeiro parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 36.o, n.o 1), primeiro parágrafo, proémio

Artigo 83.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 36.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 83.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 83.o, n.o 2

Artigo 37.o

Artigo 84.o

Artigo 38.o

Artigo 85.o

Artigo 39.o

Artigo 86.o

Artigo 40.o

Artigo 87.o

Artigo 41.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 88.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 41.o, n.o 1, frase final

Artigo 88.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 41.o, n.o 2

Artigo 88.o, n.o 2

Artigo 42.o, proémio

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 42.o, primeiro e segundo travessões

Artigo 89.o, alíneas a) e b)

Artigo 42.o, frase final

Artigo 89.o, frase introdutória

Artigo 43.o

Artigo 90.o

Artigo 44.o, n.o 1 a 3

Artigos 91.o, n.os 1 a 4

Artigo 45.o.

Artigo 92.o

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 93.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 93.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 46.o, primeiro parágrafo segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 93.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 46.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 46.o, segundo parágrafo

Artigo 93.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 93.o, n.os 3 a 8

Artigo 47.o

Artigo 94.o

Artigo 95.o

Artigo 48.o

Artigo 96.o

Artigo 49.o, n.os 1 a 3

Artigo 97.o, n.os 1 a 3

Artigo 49.o, n.o 4

Artigo 98.o – 100.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.o 1

Artigo 101.o, n.os 2 a 9

Artigo 50.o, n.o 2 a 4

Artigo 102.o, n.os 1 a 3

Artigo 50.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 102.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 5, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões

Artigo 102.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d)

Artigo 50.o, n.o 6, frase introdutória e alíneas a) e b),

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 102.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 6, alínea b), frase final

Artigo 102.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 103.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 7, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 3

Artigo 50.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.o, n.o 8, segundo parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 103.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.o, n.o 8, terceiro parágrafo

Artigo 103.o, n.o 6

Artigo 50.o, n.o 8, quarto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 50.o, n.o 8, quinto parágrafo

Artigo 103.o, n.o 7

Artigo 50.o, n.o 8, sexto parágrafo

Artigo 50.o, n.os 9 a 11

Artigo 104.o, n.os 1 a 3

Artigo 105.o

Artigo 50.oA, n.o 1, frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alinea a), frase introdutória

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 50.oA, n.o 1, alinea a), primeiro, segundo e terceiro travessões

Artigo 106.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c)

Artigo 50.oA, n.o 1, alínea b)

Artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 50.oA, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 2

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.os 1 e 2

Artigo 107.o, n.o 3

Artigo 52.o, n.o 1

Artigo 108.o, ponto 1, primeiro parágrafo

Artigo 52.o, n.o 2

Artigo 108.o, ponto 1, segundo parágrafo

Artigo 52.o, n.o 3

Artigo 108.o, n.o 2

Artigo 108.o, n.os 3 a 6

Artigo 52.oA

Artigo 109.o, n.os 1 e 2

Artigo 109.o, n.os 3 e 4

Artigo 52.oB, n.o 1

Artigo 110.o, n.o 1

Artigo 52.oB, n.o 2

Artigo 52.oB, n.o 3

Artigo 110.o, n.o 2

Artigo 53.oA

Artigo 111.o

Artigo 53.oB, n.o 1

Artigo 112.o, n.o 1

Artigo 53.oB, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 2

Artigo 112.o, n.o 3

Artigo 54.o

Artigo 113.o, n.o 1

Artigo 55.o

Artigo 113.o, n.o 2

Artigo 56.o, n.o 1

Artigo 113.o, n.o 3

Artigo 56.o, n.o 2

Artigo 57.o

Artigo 114.o

Artigo 58.o

Artigo 116.o, n.o 2

Artigo 115.o

Artigo 116.o, n.o 1

Artigo 117.o e 118.o

Artigo 59.o

Artigo 119.o

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquemas A e B

Anexo I, esquema C

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


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