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Document 32011L0090
Commission Directive 2011/90/EU of 14 November 2011 amending Part II of Annex I to Directive 2008/48/EC of the European Parliament and of the Council providing additional assumptions for the calculation of the annual percentage rate of charge Text with EEA relevance
Directiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de Novembro de 2011 , que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 296 de 15.11.2011, p. 35–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
15.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/35 |
DIRECTIVA 2011/90/UE DA COMISSÃO
de 14 de Novembro de 2011
que altera a parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1) (Directiva «Crédito aos Consumidores»), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência obtida pelos Estados-Membros através da aplicação da Directiva 2008/48/CE mostra que os pressupostos referidos na parte II do anexo I da referida directiva não são suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efectiva global e já não estão adaptados à situação comercial do mercado. |
(2) |
É necessário definir pressupostos adicionais para as regras de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global para os créditos de período indeterminado ou reembolsados na totalidade de forma repetida. É também necessário adoptar normas para o prazo do levantamento de crédito inicial e para os pagamentos que devem ser efectuados pelo consumidor. |
(3) |
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 2008/48/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Informam imediatamente a Comissão sobre a adopção das disposições.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.
Ao serem adoptadas pelos Estados-Membros, as disposições devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
ANEXO
A parte II do anexo I da Directiva 2008/48/CE é substituída pelo seguinte:
«II. |
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global:
|