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Document 32012L0042

Diretiva 2012/42/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012 , que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 327, 27.11.2012, p. 31–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 050 P. 227 - 229

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2013; revog. impl. por 32012R0528

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/42/oj

27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/31


DIRETIVA 2012/42/UE DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa cianeto de hidrogénio no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. A referida lista inclui o cianeto de hidrogénio.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o cianeto de hidrogénio foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização nos seguintes tipos de produtos, conforme definidos no anexo V da referida diretiva: produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), produtos do tipo 14 (rodenticidas) e produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes).

(3)

A República Checa foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado à Comissão três relatórios da autoridade competente em 24 de janeiro de 2008, juntamente com recomendações, nos termos estabelecidos no artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

Os relatórios da autoridade competente foram analisados pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões dessa análise foram incluídas em três relatórios de avaliação elaborados no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 25 de maio de 2012.

(5)

Das avaliações efetuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas utilizados como produtos de proteção da madeira, rodenticidas, inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes e que contêm cianeto de hidrogénio satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o cianeto de hidrogénio no anexo I da referida diretiva.

(6)

Nem todas as utilizações potenciais foram avaliadas à escala da União. É, pois, conveniente que os Estados-Membros avaliem os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e que, ao concederem as autorizações dos produtos, assegurem a adoção de medidas adequadas ou o estabelecimento de condições específicas com o objetivo de reduzir para níveis aceitáveis os riscos identificados.

(7)

Tendo em conta as propriedades altamente tóxicas e inflamáveis da substância ativa e os pressupostos subjacentes à avaliação dos riscos, justifica-se exigir que os produtos sejam autorizados apenas para utilização por profissionais com formação adequada sobre a sua utilização e que sejam estabelecidos, durante a fumigação e a ventilação, procedimentos operacionais seguros que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades, incluindo o seguintes requisitos: os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases; a reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades por meio de ventilação; a exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada; antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.

(8)

As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, a fim de garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas dos tipos 8, 14 e 18 que contenham a substância cianeto de hidrogénio no mercado da União e de facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE.

(11)

Importa, por conseguinte, alterar a Diretiva 98/8/CE em conformidade.

(12)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (3), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional.

(13)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2014.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do artigo 16.o, n.o 3 (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 16.o, n.o 3, é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«60

Cianeto de hidrogénio

Cianeto de hidrogénio

N.o CE: 200-821-6

N.o CAS: 74-90-8

976 g/kg

1 de outubro de 2014

30 de setembro de 2016

30 de setembro de 2024

8, 14 e 18

Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.o e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União.

Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações de produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às seguintes condições:

1)

Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profissionais com formação adequada;

2)

Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros durante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades;

3)

Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de proteção individual adequados, incluindo, quando adequado, aparelho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases;

4)

A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades por meio de ventilação;

5)

A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada;

6)

Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exceção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


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