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Document 32010L0078

Directiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 331, 15.12.2010, p. 120–161 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 004 P. 277 - 318

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/01/2018; revogado por 32014L0065 e prorrogado por 32016L1034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/78/oj

15.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/120


DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, o n.o 1 do artigo 53.o e os artigos 62.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira de 2007/2008 veio tornar patentes importantes deficiências na supervisão financeira, tanto em casos específicos como em relação ao sistema financeiro no seu todo. Os modelos de supervisão numa base nacional não acompanharam a globalização financeira e a realidade de integração e interligação entre os mercados financeiros europeus, nos quais muitas instituições do sector financeiro desenvolvem as suas operações além-fronteiras. A crise veio expor sérias deficiências nas áreas da cooperação, da coordenação e da coerência de aplicação da legislação da União, bem como a nível da confiança entre as autoridades nacionais competentes.

(2)

Em diversas resoluções, antes e durante a crise financeira, o Parlamento Europeu apelou para que se avançasse no sentido de uma supervisão europeia mais integrada, de modo a garantir condições verdadeiramente equitativas para todos os intervenientes ao nível da União e a reflectir a crescente integração dos mercados financeiros da União (resoluções de 13 de Abril de 2000 sobre a comunicação da Comissão «Aplicação de um enquadramento para os serviços financeiros: Plano de Acção»; 21 de Novembro de 2002, sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia; 11 de Julho de 2007, sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) – livro branco; 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimentos em participações privadas (private equity); 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão, e posições de 22 de Abril de 2009, sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) e 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito).

(3)

Em Novembro de 2008, a Comissão mandatou um Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière para fazer recomendações sobre a forma de reforçar o sistema de supervisão europeu a fim de melhorar a protecção dos cidadãos e repor a confiança no sistema financeiro. No seu relatório final publicado em 25 de Fevereiro de 2009 (o «relatório de Larosière»), o Grupo de Peritos de Alto Nível recomendou que o enquadramento de supervisão fosse reforçado para reduzir os riscos de futuras crises financeiras e a sua gravidade. Recomendou, assim, uma reforma abrangente da estrutura de supervisão do sector financeiro da União. O relatório de Larosière recomendou também a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), composto por três Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) (uma para o sector bancário, uma para o sector dos valores mobiliários e uma terceira para o sector dos seguros e pensões complementares de reforma) e um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

(4)

Na sua comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia», a Comissão propôs-se apresentar um projecto legislativo para a criação do SESF, tendo explanado com maior pormenor a possível arquitectura desse novo enquadramento da supervisão numa comunicação de 27 de Maio de 2009 intitulada «Supervisão financeira europeia».

(5)

Nas suas conclusões na sequência das reuniões de 18 e 19 de Junho de 2009, o Conselho Europeu recomendou a criação do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros, compreendendo três novas ESAs. O sistema deverá ter por objectivo o aumento da qualidade e da coerência da supervisão a nível nacional, o reforço do controlo dos grupos transfronteiriços e o estabelecimento de um conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno. O Conselho indicou claramente que as ESAs deverão também dispor de poderes de supervisão sobre as agências de notação de risco e convidou a Comissão a elaborar propostas concretas sobre a forma como o SESF poderá desempenhar um importante papel em situações de crise.

(6)

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamentos que criam o SESF e as três ESAs.

(7)

A fim de assegurar o bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações aos actos normativos da União nos domínios de funcionamento das três ESAs. Essas alterações dizem respeito à definição do âmbito de determinadas competências das ESAs, à integração de determinadas competências estabelecidas nos actos normativos da União e à garantia de um funcionamento correcto e eficaz do SESF.

(8)

A criação das três ESAs deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, destinado a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno.

(9)

Os regulamentos que criam o SESF prevêem que as ESAs possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação aplicável, os quais serão submetidos à Comissão para aprovação nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses domínios e não prejudicará a inclusão de outros no futuro.

(10)

A legislação aplicável deverá definir os domínios em que as ESAs têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e o modo como estes devem ser adoptados. No caso dos actos delegados, a legislação aplicável deverá estabelecer os elementos, condições e especificações, nos termos do artigo 290.o do TFUE.

(11)

A identificação dos domínios para os quais poderão ser adoptadas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio entre criar um conjunto único de regras harmonizadas e evitar complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e eficaz para atingir os objectivos da legislação aplicável, assegurando simultaneamente a tomada de decisões políticas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, pelos procedimentos correntes.

(12)

As matérias que venham a ser objecto de normas técnicas deverão ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos de supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados deverão ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das regras incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas aprovadas como actos de execução deverão fixar as condições de aplicação uniforme de actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não deverão implicar escolhas políticas.

(13)

No caso das normas técnicas de regulamentação, convém introduzir o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (4), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Seguros) (6). As normas técnicas de execução deverão ser adoptadas nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulamentação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar medidas de nível 2 em muitos domínios, estando em vigor um grande número de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação das medidas de nível 2, as normas técnicas de regulamentação só deverão ser adoptadas após a adopção das medidas de nível 2 correspondentes e deverão respeitar o seu conteúdo.

(14)

A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de regras aplicável à legislação dos serviços financeiros, tal como subscrito pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da União não estão totalmente harmonizados e de acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas deverão pois permitir aos Estados-Membros fazê-lo em domínios específicos caso os referidos actos legislativos permitam tal discricionariedade.

(15)

Nos termos dos regulamentos que criam o SESF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão, as ESAs deverão realizar, se necessário, consultas públicas abertas a respeito das mesmas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(16)

As normas técnicas deverão poder prever medidas transitórias que obedeçam a prazos adequados, se os custos da aplicação imediata forem excessivos em relação aos benefícios.

(17)

Os regulamentos que criam o SESF prevêem um mecanismo para a resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. Caso uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida, ou com a falta de qualquer medida, de uma outra autoridade competente em domínios especificados nos actos normativos da União adoptados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para os quais a legislação aplicável requeira a cooperação, a coordenação ou a tomada de uma decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as ESAs, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, deverão poder prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo por elas fixado, prazo esse que deverá ter em conta os prazos fixados na legislação aplicável e a urgência e complexidade do diferendo. No caso de o diferendo persistir, as ESAs deverão poder resolver a questão.

(18)

Os regulamentos que criam as ESAs requerem que a legislação sectorial especifique os casos em que pode ser aplicado o mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses casos e não prejudicar a futura inclusão de outros no futuro. A presente directiva não deverá impedir as ESAs de agirem no exercício de outras competências, nem de exercerem as atribuições especificadas nos regulamentos que as criam, incluindo a mediação não vinculativa, e de contribuírem para a aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos normativos da União. Além disso, nos domínios em que já esteja prevista no acto normativo aplicável alguma forma de mediação não vinculativa, ou caso existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário introduzir alterações que garantam a clareza e o mínimo possível de perturbação do processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as ESAs possam resolver o diferendo. O procedimento vinculativo de resolução de diferendos destina-se a resolver situações em que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver entre si questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento dos actos normativos da União.

(19)

A presente directiva deverá, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver sozinhas. Em tal situação, uma das autoridades nacionais competentes em questão deverá poder submeter o assunto à Autoridade Europeia de Supervisão competente. Essa Autoridade Europeia de Supervisão deverá agir nos termos do regulamento que a cria e da presente directiva. Também deverá poder requerer às autoridades competentes em questão que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, tendo esta intervenção efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que os actos normativos da União conferem competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas por uma Autoridade Europeia de Supervisão não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União.

(20)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (7), prevê a mediação ou a tomada de decisões conjuntas no que se refere à determinação das sucursais importantes para efeitos da participação nos colégios de autoridades de supervisão, da validação dos modelos e da avaliação dos riscos do grupo em questão. Em todos esses domínios, é conveniente introduzir alterações que indiquem claramente que, em caso de diferendo durante o prazo fixado, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) pode resolver o diferendo pelo procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Esta abordagem deixa claro que, embora a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) não deva substituir o exercício de competências discricionárias pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União, deverá ser possível sanar o diferendo e reforçar a cooperação antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição.

(21)

A fim de garantir uma transição sem problemas das actuais atribuições do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários para as novas ESAs, as referências a esses Comités deverão ser substituídas na legislação aplicável por referências, respectivamente, à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados).

(22)

Para conferir pleno efeito ao novo enquadramento previsto no TFUE, é necessário adaptar e substituir as competências de execução decorrentes do artigo 202.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) por disposições adequadas, nos termos dos artigos 290.o e 291.o do TFUE. Esta revisão deverá ser ultimada no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, e as demais competências conferidas ao abrigo do artigo 202.o do Tratado CE deverão deixar de ser aplicáveis nessa data.

(23)

A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, aos artigos 290.o e 291.o deverá ser efectuada caso a caso. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas pela presente directiva, a Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE.

(24)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de três meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por três meses nos domínios mais significativos. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ter também a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A adopção rápida de actos delegados daí decorrente é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o acto de base fixa um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(25)

Na Declaração (n.o 36) relativa ao artigo 290.o do TFUE, anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que adoptou o Tratado de Lisboa, a Conferência tomou nota da intenção da Comissão de continuar a consultar peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(26)

A nova arquitectura de supervisão criada pelo SESF exigirá que as autoridades nacionais competentes cooperem estreitamente com as ESAs. As alterações à legislação aplicável deverão garantir a inexistência de obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos que criam as ESAs.

(27)

As informações transmitidas ou trocadas entre as autoridades competentes e as ESAs ou o ESRB deverão estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

(28)

Os regulamentos que criam as ESAs prevêem que estas possam desenvolver contactos com as autoridades de supervisão de países terceiros e contribuir para a preparação de decisões de equivalência relativas aos regimes de supervisão de países terceiros. A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8), e a Directiva 2006/48/CE deverão ser alteradas de modo a permitir que as ESAs celebrem acordos de cooperação com países terceiros e procedam ao intercâmbio de informações sempre que esses países possam oferecer garantias de sigilo profissional.

(29)

Dispor de uma lista ou registo único consolidado para cada categoria de instituição financeira na União (actualmente um dever de todas as autoridades nacionais competentes) contribuirá para melhorar a transparência e é a mais adequada no contexto do mercado único dos serviços financeiros. As ESAs deverão ser incumbidas de elaborar, publicar e actualizar periodicamente os registos e listas dos intervenientes financeiros da União. Isto aplica-se à lista das autorizações concedidas pelas autoridades nacionais competentes a instituições de crédito, bem como ao registo de todas as empresas de investimento e à lista dos mercados regulamentados na acepção da Directiva 2004/39/CE. Do mesmo modo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) deverá ser incumbida de elaborar, publicar e actualizar periodicamente a lista dos prospectos aprovados e dos certificados de aprovação emitidos nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (9).

(30

Nos domínios em que as ESAs tenham a obrigação de elaborar projectos de normas técnicas, estes deverão ser apresentados à Comissão no prazo de três anos a contar da data de criação das ESAs, excepto se o acto legislativo aplicável fixar outro prazo.

(31)

As atribuições da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) no que respeita à Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (10), não deverão prejudicar a competência do Sistema Europeu de Bancos Centrais para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do quarto travessão do n.o 2 do artigo 127.o do TFUE.

(32)

As normas técnicas que a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) deverá elaborar nos termos da presente directiva e em relação à Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11), não deverão prejudicar as competências dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos prudenciais aplicáveis a essas instituições previstos na Directiva 2003/41/CE.

(33)

Por força do n.o 5 do artigo 13.o da Directiva 2003/71/CE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, sob reserva do acordo dessa autoridade competente. O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 exige que estes acordos de delegação sejam notificados à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) pelo menos um mês antes de produzirem efeitos. Todavia, dada a experiência em matéria de delegação de aprovação nos termos da Directiva 2003/71/CE, que prevê prazos mais curtos, convém não aplicar a esta situação o n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(34)

Nesta fase, não é necessário que as ESAs elaborem projectos de normas técnicas relativas aos requisitos existentes, segundo os quais as pessoas que dirigem efectivamente a actividade de empresas de investimento, instituições de crédito, OICVM e as respectivas sociedades de gestão devem ter a boa reputação e a experiência necessárias para garantir a sua gestão sã e prudente. Todavia, dada a importância destes requisitos, as ESAs deverão prioritariamente emitir orientações que identifiquem melhores práticas e assegurar que os procedimentos de supervisão e prudenciais convirjam para essas melhores práticas. Deverão proceder da mesma forma em relação aos requisitos prudenciais relativos à sede das referidas entidades.

(35)

O conjunto único de regras para toda a Europa, aplicável a todas as instituições financeiras no mercado interno, deverá assegurar uma harmonização adequada dos critérios e da metodologia a aplicar pelas autoridades competentes para avaliar o risco das instituições de crédito. Mais concretamente, a elaboração de projectos de normas técnicas relativas ao método das notações internas, ao método de medição avançada e ao modelo interno para a abordagem dos riscos do mercado, previstos na presente directiva, deverá ter por objectivo assegurar a qualidade e a solidez desses métodos e abordagens, bem como a coerência da sua análise pelas autoridades competentes. Estas normas técnicas deverão permitir que as autoridades competentes autorizem as instituições financeiras a utilizar diferentes abordagens com base nas respectivas experiências e especificidades, de acordo com os requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (12) e sem prejuízo dos requisitos das normas técnicas aplicáveis.

(36)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, a protecção dos depositantes, dos investidores e de outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, da eficiência e do bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade e da sustentabilidade do sistema financeiro, a preservação da economia real, a salvaguarda das finanças públicas e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(37)

A Comissão deverá, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os projectos de normas técnicas previstos na presente directiva elaborados pelas ESAs e apresentar propostas adequadas.

(38)

A Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (13), a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (14), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (15), a Directiva 2003/41/CE, a Directiva 2003/71/CE, a Directiva 2004/39/CE, a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (16), a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (17), a Directiva 2006/48/CE, a Directiva 2006/49/CE, e a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (18), deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 98/26/CE

A Directiva 98/26/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro referido no n.o 2 notifica imediatamente o Comité Europeu do Risco Sistémico, os outros Estados-Membros e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

2.

No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros designam os sistemas, bem como os respectivos operadores, que devem ser abrangidos pela presente directiva e deles notificam a ESMA, informando igualmente esta última das autoridades que tiverem designado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. A ESMA publica estas informações no seu sítio Web.»

3.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oA

1.   As autoridades competentes devem cooperar com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes devem facultar, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/87/CE

A Directiva 2002/87/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante do grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador.

O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão (ESAs) criado pelo artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (20), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (21) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (22) (a seguir designado por “Comité Conjunto”).

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio Web a lista dos conglomerados financeiros identificados. Esta informação é disponibilizada por hiperligação no sítio Web de cada uma das Autoridades Europeias de Supervisão.».

2.

Ao n.o 2 do artigo 9.o é aditada a seguinte alínea:

«d)

Disposições destinadas a contribuir para mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução e a desenvolver, se necessário, esses mecanismos e planos. Essas disposições devem ser actualizadas regularmente.».

3.

O título da Secção 3 passa a ter a seguinte redacção:

4.

Na Secção III, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Papel do Comité Conjunto

O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transectoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

5.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.».

6.

No n.o 1 do artigo 11.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.».

7.

N.o 1.o do artigo 12.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respectivas funções relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (23).

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.oA

Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto

1.   As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

9.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente directiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.»

10.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.»

11.

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista na presente directiva quanto à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria.

A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e envida todos os esforços no sentido de cumprir todas as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Conjunto nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Caso uma autoridade competente discorde da decisão tomada por outra autoridade competente relevante nos termos do presente número, aplica-se o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

12.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Comissão, assistida pelo Comité Conjunto, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité dos Conglomerados Financeiros, avalia os resultados das negociações referidas no n.o 1 e a situação daí resultante.»

13.

Ao n.o 1 do artigo 20.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.»

14.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são susceptíveis de atingir os objectivos da supervisão complementar, definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. O Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever o artigo 20.o e apresentar propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação de actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e de actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências conferidas à Comissão no artigo 21.o para adoptar medidas de execução que tenham subsistido após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deixam de ser aplicáveis a 1 de Dezembro de 2012.».

15.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.oA

Normas técnicas

1.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:

a)

Ao n.o 11 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho no contexto da presente directiva;

b)

Ao n.o 17 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das “autoridades competentes relevantes”;

c)

Ao n.o 5 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de conglomerados financeiros;

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refereo primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de execução no que respeita:

a)

Ao n.o 2 do artigo 6.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos métodos de cálculo constantes da parte II do anexo I, mas sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o;

b)

Ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de “concentrações de riscos” na supervisão a que se refere o segundo parágrafo daquele número;

c)

Ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de “operações intragrupo” na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo daquele número.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2003/6/CE

A Directiva 2003/6/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 5 do artigo 1.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do presente artigo relativos às práticas de mercado aceites.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«11.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do sexto travessão do primeiro parágrafo do n.o 10.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

3.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos actos adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 1.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

4.

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

Caso tenha tornado pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da Directiva 2004/39/CE, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE.».

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.oA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

6.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a autoridade competente a cujo pedido de informações não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável ou cujo pedido de informações seja rejeitado pode remeter a questão para a ESMA. Nesse caso, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no segundo parágrafo do presente número, nem da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

No n.o 4, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a autoridade competente a cujo pedido de abertura de um inquérito ou de permitir que os seus agentes acompanhem os da autoridade competente de outro Estado-Membro não seja dado seguimento dentro de um prazo razoável, ou cujo pedido seja rejeitado, pode remeter a questão para a ESMA. Nesse caso, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no quarto parágrafo do presente número, nem da possibilidade de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 2 e 4, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e às formas de intercâmbio de informações e de inspecções transfronteiriças referidos no presente artigo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.oA

Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 1.o, 6.o, 8.o, 14.o e 16.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação de actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e de actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 17.o para adoptar medidas de execução que subsistam após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa deixam de ser aplicáveis a 1 de Dezembro de 2012.».

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2003/41/CE

A Directiva 2003/41/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A instituição seja inscrita pela autoridade competente num registo nacional ou esteja autorizada; em caso de actividade transfronteiriça referida no artigo 20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-Membros em que a instituição opera; estas informações são transmitidas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada “EIOPA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), que as publica no seu sítio Web;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de actividade transfronteiriça referida no artigo 20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Ao darem tal autorização, os Estados-Membros informam imediatamente desse facto a EIOPA.».

2.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«2.   A EIOPA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução respeitantes às formas e formatos dos documentos indicados nos pontos i) a vi) da alínea c) do n.o 1.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

3.

No n.o 4 do artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer decisão de proibição das actividades de uma instituição deve ser circunstanciadamente fundamentada e notificada à instituição em causa. Deve igualmente ser notificada a EIOPA.».

4)

. No n.o 6 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Tendo em vista uma maior harmonização das regras aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justificada – especialmente as taxas de juro e outros pressupostos que influam no nível das provisões técnicas –, a Comissão, com base no aconselhamento da EIOPA, deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao desenvolvimento de actividades transfronteiriças.».

5.

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«11.   Os Estados-Membros comunicam à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de pensões profissionais não abrangidas pela referência à legislação social e laboral nacional constante do n.o 1.

Os Estados-Membros actualizam essas informações numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, e a EIOPA disponibiliza-as no seu sítio Web.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente número, a EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução respeitantes aos procedimentos a seguir e aos formatos e modelos a utilizar pelas autoridades competentes aquando da transmissão das informações relevantes à EIOPA e da respectiva actualização. A EIOPA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.».

6.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes cooperam com a EIOPA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1094/2010.

As autoridades competentes facultam sem demora à EIOPA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1094/2010, nos termos do artigo 35.o do referido regulamento.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a EIOPA das principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente directiva.

A Comissão, a EIOPA e as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados devem analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar a solução adequada.».

Artigo 5.o

Alterações à Directiva 2003/71/CE

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as dispensas relativas às alíneas a) a e) do n.o 1 e às alíneas a) a h) do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.

Ao n.o 2 do artigo 5.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de execução para assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão ao abrigo do n.o 5 no que respeita a um modelo uniforme para a apresentação do sumário e para permitir que os investidores comparem o valor mobiliário em questão com outros produtos relevantes.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

3.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 1.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

4.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«5.   A ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão nos termos do n.o 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

5.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente notifica a ESMA da aprovação do prospecto e de quaisquer adendas, ao mesmo tempo que essa aprovação é notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, consoante o caso. Simultaneamente, as autoridades competentes fornecem à ESMA uma cópia do prospecto e das eventuais adendas.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar a aprovação de um prospecto na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante notificação prévia à ESMA e sob reserva do acordo da referida autoridade competente. Essa delegação deve ser notificada ao emitente, ao oferente ou à pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O prazo fixado no n.o 2 conta-se a partir dessa data. O n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 não se aplica à delegação da aprovação do prospecto ao abrigo do presente número.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de facilitar a comunicação entre as autoridades competentes e entre estas e a ESMA, esta pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos para as notificações previstas no presente número.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

6.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma vez aprovado, o prospecto deve ser notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem, ser acessível à ESMA por intermédio da autoridade competente e ser colocado à disposição do público pelo emitente, oferente ou pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado logo que possível e, em todo o caso, com uma antecedência razoável, o mais tardar aquando do início da oferta pública ou da admissão à negociação num mercado regulamentado dos valores mobiliários em causa. Além disso, no caso de oferta pública inicial de uma categoria de acções ainda não admitida à negociação num mercado regulamentado e que deva sê-lo pela primeira vez, o prospecto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do encerramento da oferta.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   A ESMA deve publicar no seu sítio Web a lista dos prospectos aprovados nos termos do artigo 13.o, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para o prospecto publicado no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no sítio Web do mercado regulamentado. A lista publicada deve manter-se actualizada e cada elemento deve permanecer no sítio Web por um período de pelo menos 12 meses.»

7.

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos previstos no presente artigo e ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as situações em que um factor novo significativo ou um erro ou inexactidão importantes respeitantes à informação incluída no prospecto exijam a publicação de uma adenda ao prospecto. A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

8.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 23.o, sempre que for prevista uma oferta pública ou uma admissão à negociação num mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros ou num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem, o prospecto aprovado pelo Estado-Membro de origem e as eventuais adendas ao mesmo são válidos relativamente a uma oferta pública ou admissão à negociação num ou mais Estados-Membros de acolhimento, desde que a ESMA e a autoridade competente de cada Estado-Membro de acolhimento sejam notificadas nos termos do artigo 18.o. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento não podem aplicar quaisquer procedimentos de aprovação ou administrativos em relação aos prospectos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexactidões importantes após a aprovação do prospecto, nos termos do artigo 16.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir a publicação de uma adenda, a aprovar nos termos do n.o 1 do artigo 13.o. ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem da necessidade de obter informações novas.».

9.

Ao artigo 18.o são aditados os seguintes números:

«3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar a ESMA do certificado de aprovação do prospecto ao mesmo tempo que o notifica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento.

A ESMA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento devem publicar nos seus sítios Web a lista dos certificados de aprovação dos prospectos e eventuais adendas notificados por força do presente artigo, incluindo, se for caso disso, uma hiperligação para esses documentos publicados no sítio Web da autoridade competente do Estado-Membro de origem, no sítio Web do emitente ou no sítio Web do mercado regulamentado. A lista publicada deve manter-se actualizada e cada elemento deve permanecer no sítio Web por um período de pelo menos 12 meses.

4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos de notificação do certificado de aprovação, da cópia do prospecto, da adenda ao prospecto e da tradução do sumário.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

10.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«1-A.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

1-B.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros dos eventuais acordos celebrados em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas que regulam essa delegação.»;

c)

Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode participar nas inspecções no local a que se refere a alínea d) que sejam efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades.».

11.

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes podem remeter para a ESMA quaisquer situações em que um pedido de cooperação, nomeadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro período, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam ao intercâmbio de informações confidenciais ou à sua transmissão à ESMA ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”), sem prejuízo das restrições relacionadas com as informações específicas a empresas e dos efeitos sobre países terceiros, referidas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e no Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (27), respectivamente. As informações objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes e a ESMA ou o ESRB estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional a que estão submetidas as pessoas que sejam ou tenham sido empregadas pelas autoridades competentes que recebem as informações.

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação exigida no n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

12.

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Medidas cautelares

1.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento verifique que foram cometidas irregularidades pelo emitente ou pelas instituições financeiras responsáveis pela oferta pública ou infracções pelo emitente às obrigações que sobre ele impendem por força da admissão à negociação num mercado regulamentado dos seus valores mobiliários, deve dar conhecimento dos referidos factos à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

2.   Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou porque tais medidas se revelaram inadequadas, o emitente ou a instituição financeira responsável pela oferta pública continuarem a infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA, toma todas as medidas adequadas para proteger os investidores e informa do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.».

Artigo 6.o

Alterações à Directiva 2004/39/CE

A Directiva 2004/39/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem registar todas as empresas de investimento. Esse registo deve ser acessível ao público e conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer. O registo deve ser actualizado periodicamente. Todas as autorizações devem ser notificadas à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pela Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

A ESMA deve elaborar uma lista de todas as empresas de investimento existentes na União. Essa lista deve conter informações sobre os serviços ou actividades que as empresas de investimento estão autorizadas a prestar ou exercer e deve ser actualizada periodicamente. A ESMA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada.

Caso uma autoridade competente revogue uma autorização nos termos das alíneas b) a d) do artigo 8.o, essa revogação é publicada na lista por um período de cinco anos.

2.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, dos n.os 2 a 4 do artigo 9.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

A informação a prestar às autoridades competentes nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, incluindo o programa de actividades;

b)

Os requisitos aplicáveis à gestão das empresas de investimento, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, e a informação para as notificações a fazer nos termos do n.o 2 do artigo 9.o;

c)

Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.o.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 2 do artigo 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a prestação de informações previstas nos referidos artigos.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

3.

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Todas as revogações de autorizações devem ser notificadas à ESMA.».

4.

Ao artigo 10.o-A é aditado o seguinte número:

«8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a elaborar a lista exaustiva de informações a que se refere o n.o 4, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2.

A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos artigos 10.o, 10.o-A e 10.o-B, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o n.o 4 do artigo 10.o.

A ESMA apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É conferida à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

5.

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA de quaisquer dificuldades de ordem geral com que se defrontem as suas empresas de investimento para se estabelecerem ou para prestarem serviços de investimento ou exercerem actividades de investimento num país terceiro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se a Comissão entender, com base nas informações transmitidas nos termos do n.o 1, que um país terceiro não concede às empresas de investimento da União um acesso efectivo ao mercado comparável ao concedido pela União às empresas de investimento desse país terceiro, deve, tendo em conta as orientações emanadas da ESMA, apresentar ao Conselho propostas no sentido de obter um mandato de negociação adequado à obtenção de oportunidades de concorrência equivalentes para as empresas de investimento da União. O Conselho delibera por maioria qualificada.

O Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo, nos termos do artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A ESMA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo.».

6.

Ao n.o 2 do artigo 16.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA pode emitir orientações quanto aos métodos de controlo mencionados no presente número.».

7.

No n.o 6 do artigo 19.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

os serviços referidos na parte introdutória dizerem respeito a acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado equivalente num país terceiro, instrumentos do mercado monetário, obrigações ou outras formas de dívida titularizada (excluindo as obrigações ou dívida titularizada que incorporem derivados), OICVM e outros instrumentos financeiros não complexos. Considera-se um mercado de um país terceiro como equivalente a um mercado regulamentado se cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos no título III. A Comissão e a ESMA devem publicar nos seus sítios Web uma lista dos mercados que devem ser considerados equivalentes. Essa lista deve ser actualizada periodicamente. A ESMA assiste a Comissão na avaliação dos mercados dos países terceiros.».

8.

No n.o 3 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados devem constituir um registo público. Os agentes vinculados devem ser inscritos no registo público do Estado-Membro em que estão estabelecidos. A ESMA deve publicar no seu sítio Web referências ou hiperligações aos registos públicos constituídos nos termos do presente artigo pelos Estados-Membros que permitam que as empresas de investimento nomeiem agentes vinculados.»

9.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo da atribuição de responsabilidades pela aplicação do disposto na Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (29), os Estados-Membros, coordenados pela ESMA nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, devem assegurar a existência de medidas apropriadas para permitir que a autoridade competente controle as actividades das empresas de investimento por forma a garantir que actuem de uma forma honesta, equitativa e profissional e de maneira a promover a integridade do mercado.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento que mantenham à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transacções em instrumentos financeiros que tenham efectuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transacções efectuadas em nome de clientes, os registos devem conter todas as informações e dados pormenorizados sobre a sua identidade, bem como as informações exigidas pela Directiva 2005/60/CE.

A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

10.

No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para cada acção, definido nos termos do artigo 25.o, deve determinar, pelo menos anualmente, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado da acção em questão, a categoria de acções a que a mesma pertence. Esta informação deve ser divulgada a todos os participantes no mercado e transmitida à ESMA*, que deve publicá-la no seu sítio Web.».

11.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a empresa de investimento tencione recorrer a agentes vinculados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento deve, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e dentro de um prazo razoável, comunicar a identidade dos agentes vinculados a que a empresa de investimento tenciona recorrer nesse Estado-Membro. O Estado-Membro de acolhimento pode tornar públicas essas informações. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 6.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3, 4 e 6.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

12.

Ao artigo 32.o é aditado o seguinte número:

«10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 2, 4 e 9.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à elaboração de formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9.

É atribuída à Comissão a competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

13.

Ao artigo 36.o é aditado o seguinte número:

«6.   A ESMA deve ser notificada de todas as revogações de autorização.».

14.

No artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Uma autoridade competente que solicite a suspensão ou a retirada da negociação de um instrumento financeiro em um ou mais mercados regulamentados deve tornar de imediato pública essa sua decisão e informar a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros. Excepto quando tal possa causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado do mercado interno, as autoridades competentes dos demais Estados-Membros devem pedir a suspensão ou a retirada da negociação do referido instrumento financeiro nos mercados regulamentados e MTF que funcionam sob a sua supervisão.».

15.

No n.o 6 do artigo 42.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O mercado regulamentado deve comunicar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem o Estado-Membro em que tenciona oferecer esses mecanismos. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar, no prazo de um mês, essas informações ao Estado-Membro em que o mercado regulamentado tenciona oferecer esses mecanismos. A ESMA pode requerer o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

16.

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 47.o

Lista de mercados regulamentados

Cada Estado-Membro deve elaborar uma lista dos mercados regulamentados relativamente aos quais constitui o Estado-Membro de origem e transmiti-la aos demais Estados-Membros e à ESMA. Deve ser feita uma comunicação semelhante relativamente a qualquer alteração verificada nessa lista. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mercados regulamentados e mantê-la actualizada.».

17.

O artigo 48.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes que devem desempenhar cada uma das funções previstas na presente directiva. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros da identidade das autoridades competentes responsáveis pelo exercício de cada uma destas funções, bem como de qualquer repartição das mesmas.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, à ESMA e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros todas as disposições acordadas em matéria de delegação de funções, incluindo as condições precisas a que esta deve obedecer.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista das autoridades competentes a que se referem os n.os 1 e 2 e mantê-la actualizada.».

18.

Ao artigo 51.o são aditados os seguintes números:

«4.   Os Estados-Membros transmitem anualmente à ESMA informações agregadas sobre todas as medidas e sanções administrativas impostas nos termos dos n.os 1 e 2.

5.   Caso torne pública uma medida administrativa ou uma sanção, a autoridade competente deve, simultaneamente, comunicar o facto à ESMA.

6.   Caso uma sanção divulgada diga respeito a uma empresa de investimento autorizada nos termos da presente directiva, a ESMA adita uma referência a essa sanção no registo das empresas de investimento criado nos termos do n.o 3 do artigo 5.o.».

19.

Ao artigo 53.o é aditado o seguinte número:

«3.   As autoridades competentes devem notificar à ESMA os procedimentos para a apresentação de queixas e recursos referidos no n.o 1 aplicáveis nas suas jurisdições.

A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todos os mecanismos extrajudiciais e mantê-la actualizada.».

20.

O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:

21.

O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de facilitar e acelerar a cooperação e em particular a troca de informações, os Estados-Membros devem designar uma única autoridade competente como ponto de contacto para efeitos da presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, à ESMA e aos demais Estados-Membros o nome das autoridades que tenham sido designadas para receber pedidos de troca de informações ou de cooperação nos termos do presente número. A ESMA deve publicar no seu sítio Web uma lista de todas essas autoridades e mantê-la actualizada.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que uma autoridade competente tiver motivos justificados para suspeitar de que estão a ser ou foram cometidos, no território de outro Estado-Membro, actos contrários ao disposto na presente directiva, por entidades não sujeitas à sua supervisão, deve notificar esse facto de forma tão específica quanto possível à autoridade competente do outro Estado-Membro e à ESMA. A autoridade competente notificada deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridade competente notificadora e a ESMA do resultado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução verificada entretanto, se relevante. O presente número não prejudica as competências da autoridade competente notificadora.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os acordos de cooperação a que se refere o n.o 2.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

22.

O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto actual passa a constituir o n.o 1;

b)

São aditados os seguintes números:

«2.   A fim de assegurar a convergência das práticas de supervisão, a ESMA pode participar nas actividades dos colégios de supervisores, incluindo verificações ou investigações no local, efectuadas em conjunto por duas ou mais autoridades competentes nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do n.o 1, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações que devem ser objecto de intercâmbio entre as autoridades competentes no âmbito da cooperação nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para as autoridades competentes cooperarem nas actividades de supervisão, nas verificações no local e nas investigações.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

23.

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Nem o presente artigo nem os artigos 54.o e 63.o obstam a que uma autoridade competente transmita à ESMA, ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”), aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas competentes em matéria de controlo de sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções; do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para o desempenho das suas funções previstas na presente directiva.».

24.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.oA

Mediação vinculativa

As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que tenha sido rejeitado ou em que não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de:

a)

Realização de uma actividade de supervisão, verificação no local ou investigação, nos termos do artigo 57.o; ou

b)

Troca de informações, nos termos do artigo 58.o.

Nos casos indicados no primeiro parágrafo, a ESMA pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade de recusar dar seguimento a um pedido de informações prevista no artigo 59.o-A, ou de agir nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

25.

No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso se verifique essa recusa, a autoridade competente deve notificar desse facto a autoridade competente requerente e a ESMA, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto possível.».

26.

Ao artigo 60.o é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos n.os 1 e 2, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a consulta das demais autoridades competentes antes da concessão de uma autorização.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

27.

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infractoras iniciem novas transacções nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

b)

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, apesar das medidas tomadas pelo Estado-Membro de acolhimento, a empresa de investimento persistir na violação das disposições legais ou regulamentares referidas no primeiro parágrafo em vigor no Estado-Membro de acolhimento, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

b)

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude do carácter inadequado dessas medidas, o referido mercado regulamentado ou MTF continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento ordenado dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)

Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados. Tal inclui a possibilidade de impedir que o referido mercado regulamentado ou MTF ponha as suas estruturas à disposição de membros ou participantes remotos estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora;

b)

Além disso, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

28.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 62.oA

Cooperação e troca de informações com a ESMA

1.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

29.

No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros e, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes em causa.

Os Estados-Membros e a ESMA podem transferir dados pessoais para um país terceiro nos termos do disposto no capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

Os Estados-Membros e a ESMA podem também celebrar acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades, organismos e pessoas singulares e colectivas de países terceiros responsáveis por um ou vários dos seguintes aspectos:

a)

Supervisão das instituições de crédito, outras instituições financeiras, empresas de seguros e supervisão dos mercados financeiros;

b)

Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c)

Revisão legal de contas das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, instituições de crédito e empresas de seguros, no exercício das suas funções de supervisão, ou que administram regimes de indemnização, no exercício das suas funções;

d)

Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e outros processos análogos;

e)

Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas das empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento e outras instituições financeiras.

Os acordos de cooperação a que se refere o terceiro parágrafo só podem ser celebrados se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às exigidas no artigo 54.o. Essa troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades, organismos ou pessoas singulares ou colectivas em causa.».

30.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 64.oA

Cláusula de revisão

Até 1 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever os artigos 2.o, 4.o, 10.o-B, 13.o, 15.o, 18.o, 19.o, 21.o, 22.o, 24.o, 25.o, 27.o a 30.o, 40.o, 44.o, 45.o, 56.o e 58.o e apresentar eventuais propostas legislativas adequadas para permitir, no que se refere à presente directiva, a plena aplicação dos actos delegados adoptados nos termos do artigo 290.o do TFUE e dos actos de execução adoptados nos termos do artigo 291.o do TFUE. Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, as competências atribuídas à Comissão no artigo 64.o para adoptar medidas de execução subsistentes após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 deixam de ser aplicáveis em 1 de Dezembro de 2012.».

Artigo 7.o

Alterações à Directiva 2004/109/CE

A Directiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, especificar os requisitos e assegurar a aplicação uniforme do n.o 1, a Comissão adopta, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas de execução relativamente às definições constantes do n.o 1.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são estabelecidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

2.

No artigo 5.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão adopta medidas, nos termos do n.o 2 ou dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o, a fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, assegurar uma harmonização coerente, especificar os requisitos e garantir a aplicação uniforme dos n.os 1 a 5 do presente artigo.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas referidas na alínea a) são adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o. As medidas referidas nas alíneas b) e c) são estabelecidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»;

c)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, a Comissão pode igualmente adaptar o período de cinco anos referido no n.o 1 através de um acto delegado, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

3.

No artigo 9.o, o n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos nos n.os 2, 4 e 5, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.»

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão especifica, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, a duração máxima do ciclo curto de liquidação referido no n.o 4 do presente artigo e os mecanismos de controlo adequados a utilizar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.».

4.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 8:

i)

A frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo, a Comissão adopta medidas, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B:»,

ii)

A alínea a) é suprimida,

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 19.o.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. Determina, nomeadamente:»,

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O conteúdo da notificação a efectuar;»,

iii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados a utilizar para efeitos de notificação ao emitente das informações exigidas nos termos do n.o 1 do presente artigo ou para apresentação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 19.o.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

6.

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e especificar os requisitos previstos no n.o 1, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

7.

No artigo 17.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os accionistas podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

8.

No artigo 18.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1 a 4, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B. A Comissão deve, nomeadamente, especificar os tipos de instituições financeiras através das quais os titulares de títulos de dívida podem exercer os direitos patrimoniais previstos na alínea c) do n.o 2.».

9.

No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve especificar, nomeadamente, o procedimento segundo o qual o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, deve apresentar a informação à autoridade competente do Estado-Membro de origem, nos termos dos n.os 1 ou 3, respectivamente, por forma a permitir a apresentação por via electrónica no Estado-Membro de origem.».

10.

No artigo 21.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros, atender à evolução das tecnologias da informação e da comunicação e especificar os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a Comissão adopta medidas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.

A Comissão deve, nomeadamente, especificar:

a)

Normas mínimas para a divulgação das informações regulamentares a que se refere o n.o 1;

b)

Normas mínimas para o mecanismo de armazenamento central a que se refere o n.o 2.

A Comissão pode igualmente especificar e actualizar uma lista de meios de comunicação a utilizar para a divulgação de informação ao público.».

11.

No artigo 22.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A ESMA deve definir orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, para facilitar o acesso do público à informação a divulgar nos termos da Directiva 2003/6/CE, da Directiva 2003/71/CE e da presente directiva.».

12.

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso a sede estatutária de um emitente se situe num país terceiro, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar esse emitente dos requisitos previstos nos artigos 4.o a 7.o, no n.o 6 do artigo 12.o e nos artigos 14.o a 18.o, na condição de a legislação do país terceiro em causa prever requisitos equivalentes ou de esse emitente cumprir requisitos legais de um país terceiro que a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere equivalentes.

A autoridade competente informa a ESMA da isenção concedida.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1, a Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, adoptar medidas de execução que:

i)

Instituam um mecanismo que assegure a equivalência entre as informações requeridas pela presente directiva, nomeadamente as demonstrações financeiras, e as informações requeridas pelas disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros;

ii)

Estabeleçam que, por motivos relacionados com as suas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais ou com as práticas e procedimentos baseados em normas estabelecidas por organismos internacionais, o país terceiro no qual o emitente está registado assegura a equivalência dos requisitos de informação previstos na presente directiva.

No contexto da subalínea ii) do primeiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas relativas à avaliação das normas referentes aos emitentes admitidos em mais de um país.

A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o, as decisões necessárias sobre a equivalência das normas de contabilidade utilizadas por emitentes de países terceiros nas condições previstas no n.o 3 do artigo 30. Se a Comissão entender que as normas de contabilidade de um país terceiro não são equivalentes, pode autorizar os emitentes em causa a continuarem a utilizar essas normas durante um período de transição adequado.

No contexto do terceiro parágrafo, a Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência relativos às normas contabilísticas aplicáveis aos emitentes admitidos em mais de um país.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A fim de especificar os requisitos previstos no n.o 2, a Comissão pode adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas que definam o tipo de informação divulgada num país terceiro que se reveste de importância para o público na União.»;

d)

No n.o 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão deve igualmente adoptar, através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.o e nas condições previstas nos artigos 27.o-A e 27.o-B, medidas destinadas a estabelecer os critérios gerais de equivalência previstos no primeiro parágrafo.»;

e)

É aditado o seguinte número:

«8.   A ESMA assiste a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

13.

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro deve designar a autoridade central referida no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2003/71/CE como a autoridade administrativa central competente para o desempenho das funções previstas na presente directiva e encarregada de assegurar a aplicação das disposições adoptadas nos termos da mesma. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e a ESMA desse facto.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, a ESMA, nos termos do n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros de quaisquer acordos que tenham celebrado no que diz respeito à delegação de funções, incluindo as condições específicas aplicáveis a tal delegação.».

14.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA quaisquer situações em que um pedido de cooperação tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro período, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2-B.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2-C.   As autoridades competentes facultam sem demora à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, nos termos do artigo 35.o deste regulamento.»;

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O n.o 1 não impede as autoridades competentes de trocarem informações confidenciais com outras autoridades competentes, com a ESMA e com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (31), ou de lhes transmitirem informações.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros e a ESMA podem, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, celebrar acordos de cooperação que prevejam troca de informações com as autoridades competentes ou os organismos de países terceiros autorizados pela respectiva legislação a exercer quaisquer funções atribuídas pela presente directiva às autoridades competentes nos termos do artigo 24.o. Sempre que celebrarem acordos de cooperação, os Estados-Membros notificam a ESMA. A referida troca de informações está sujeita a garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no presente artigo. A referida troca de informações deve destinar-se ao exercício da supervisão pelas autoridades ou organismos referidos. Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, apenas podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as transmitiram e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tiverem dado o seu acordo.».

15.

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

«Artigo 26.o

Medidas cautelares

1.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento verifique que o emitente ou o titular de acções ou de outros instrumentos financeiros, ou a pessoa singular ou colectiva a que se refere o artigo 10.o, cometeu irregularidades ou não respeitou as suas obrigações, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem e à ESMA.

2.   Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou em virtude de essas medidas se revelarem inadequadas, o emitente ou o titular de valores mobiliários persistirem em infringir as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve tomar, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem e de acordo com o n.o 2 do artigo 3.o, todas as medidas adequadas à protecção dos investidores, informando do facto a Comissão e a ESMA com a maior brevidade possível.».

16.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

17.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 2 do artigo 14.o, no n.o 4 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 18.o, no n.o 4 do artigo 19.o, no n.o 4 do artigo 21.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 27.o-A.»;

b)

São inseridos os seguintes números:

«2-B.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-C.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 27.o-A e 27.o-B.».

18.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 27.oA

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no n.o 3 do artigo 2.o, no n.o 6 do artigo 5.o, no n.o 7 do artigo 9.o, no n.o 8 do artigo 12.o, no n.o 2 do artigo 13.o, no n.o 2 artigo 14.o, no n.o 4 do artigo 17.o, no n.o 5 do artigo 18.o, no n.o 4 do artigo 19.o, no n.o 4 do artigo 21.o e nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.oB

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 8.o

Alterações à Directiva 2005/60/CE

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093 do Parlamento Europeu e do Conselho (32), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada “EIOPA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) (colectivamente designadas “ESAs”), na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 e de outras situações que preencham os critérios técnicos fixados nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o.

2.

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas na alínea b) do n.o 1.».

3.

No artigo 28.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente, informar as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e informar a Comissão dos casos em que considerem que um país terceiro preenche as condições estabelecidas nos n.os 3, 4 ou 5.».

4.

O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros, as ESAs, na medida do necessário para efeitos da presente directiva e de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, e a Comissão devem informar-se mutuamente dos casos em que a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 e em que possa ser desencadeada uma acção coordenada a fim de encontrar uma solução.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ESAs, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos relevantes da União nesse domínio podem elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 destinadas a especificar o tipo de medidas suplementares a que se refere o n.o 3 do presente artigo e as medidas mínimas a tomar pelas instituições de crédito e instituições financeiras caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas exigidas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

5.

Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ESAs, tendo em conta o quadro actual e cooperando, se necessário, com outros organismos relevantes da União nesse domínio, podem elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 destinadas a especificar o conteúdo mínimo da comunicação a que se refere o n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

6.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 37.oA

1.   As autoridades competentes cooperam com as ESAs para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

2.   As autoridades competentes facultam às ESAs todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva e do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.».

7.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

8.

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de ter em conta a evolução técnica no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e de especificar os requisitos estabelecidos na presente directiva, a Comissão pode adoptar as seguintes medidas:»,

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 41.o e nas condições previstas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas são adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2-A, 2-B e 2-C do artigo 41.o e nas condições previstas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.».

9.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o seu artigo 8.o, na condição de as medidas adoptadas por esse procedimento não alterarem as disposições essenciais da presente directiva.»;

b)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 40.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 41.o-A.»;

c)

São inseridos os seguintes números:

«2-B.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-C.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 41.o-A e 41.o-B.»;

d)

O n.o 3 é suprimido.

10.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 41.oA

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 40.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 41.oB

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais três meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado dentro do prazo referido no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 9.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O parágrafo actual passa ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem exigir que as instituições de crédito obtenham autorização antes de iniciarem as suas actividades. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o a 12.o, devem fixar as condições para a obtenção dessa autorização e notificá-las à Comissão e à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) (a seguir designada “EBA”).

b)

São aditados os seguintes números:

«2.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação:

a)

Respeitantes à informação a fornecer às autoridades competentes no pedido de autorização da instituição de crédito, incluindo o programa de actividades previsto no artigo 7.o;

b)

Que especifiquem as condições para cumprir o requisito previsto no artigo 8.o;

c)

Que especifiquem os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente previstas no artigo 12.o.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução sobre os formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis ao fornecimento de informações.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

2.

No n.o 2 do artigo 9.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os Estados-Membros interessados notificarem à Comissão e à EBA as razões pelas quais fazem uso desta faculdade; e».

3.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

A EBA deve ser notificada de todas as autorizações.

A designação das instituições de crédito a que tenha sido concedida autorização é inscrita numa lista. A EBA deve publicar essa lista no seu sítio Web e mantê-la actualizada.».

4.

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão e a EBA devem ser notificadas da revogação e esta deve ser fundamentada. Os motivos da revogação devem ser comunicados aos interessados.».

5.

Ao artigo 19.o é aditado o seguinte número:

«9.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma lista exaustiva das informações, a que se refere o n.o 4 do artigo 19.o-A, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar procedimentos, formulários e modelos comuns para o processo de consulta entre autoridades competentes a que se refere o artigo 19.o-B.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

6.

Ao artigo 22.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de especificar os requisitos previstos no presente artigo e assegurar a convergência das práticas de supervisão, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os dispositivos, procedimentos e mecanismos a que se refere o n.o 1, de acordo com os princípios de proporcionalidade e carácter exaustivo a que se refere o n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

7.

Ao artigo 25.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar a harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a notificar por força do presente artigo.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento(UE) n.o 1093/2010.

É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

8.

Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

9.

Ao artigo 28.o, é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos do presente artigo.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a referida notificação.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o segundo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

10.

No artigo 33.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Antes de iniciar o procedimento previsto no artigo 30.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações de emergência, tomar as medidas cautelares necessárias à protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a EBA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros interessados devem ser informadas dessas medidas no mais curto prazo.».

11.

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e à EBA o número e a natureza dos casos em que se tenha verificado uma recusa nos termos do artigo 25.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.o ou em que tenham sido tomadas medidas nos termos do n.o 3 do artigo 30.o.».

12.

No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades competentes devem notificar a Comissão, a EBA e o Comité Bancário Europeu das autorizações de estabelecimento de sucursais concedidas a instituições de crédito com sede num país terceiro.».

13.

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«c)

De a EBA conseguir obter das autoridades competentes dos Estados-Membros as informações que estas tenham obtido de autoridades nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A EBA assiste a Comissão para efeitos do presente artigo, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

14.

Ao artigo 42.o são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável. Sem prejuízo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nesses casos a EBA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações nele contidas.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informação susceptíveis de facilitar o controlo das instituições de crédito.

A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

É igualmente atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

15.

O artigo 42.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, após o quarto parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Se, no final do período inicial de dois meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de dois meses é considerado o período de conciliação, na acepção do artigo 19.o do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período inicial de dois meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»;

b)

Ao n.o 3 são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o quarto parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o sexto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

16.

O artigo 42.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a)

As autoridades competentes participem nas actividades da EBA;

b)

As autoridades competentes sigam as orientações e recomendações da EBA e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão;

c)

Os mandatos nacionais conferidos às autoridades competentes não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EBA ou nos termos da presente directiva.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

17.

No artigo 44.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros procedam às trocas de informações ou à sua transmissão à EBA nos termos da presente directiva e de outras directivas aplicáveis às instituições de crédito, bem como dos artigos 31.o e 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Tais informações ficam abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1.».

18.

O artigo 46.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.o

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, os Estados-Membros e a EBA só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países referidos no artigo 47.o e no n.o 1 do artigo 48.o da presente directiva se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no n.o 1 do artigo 44.o da presente directiva. Essas trocas de informações devem ter por objectivo o exercício das atribuições de supervisão dessas autoridades ou organismos.

Caso as informações tenham origem noutro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades que as tenham transmitido e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades tenham dado o seu acordo.».

19.

O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente secção não obsta a que as autoridades competentes transmitam informações destinadas ao exercício das suas funções às seguintes entidades:

a)

Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a condução da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;

b)

Eventualmente, outras autoridades públicas encarregadas da supervisão de sistemas de pagamento;

c)

O Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”) caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas funções legais nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (36).

A presente secção não obsta a que as autoridades ou organismos a que se refere o primeiro parágrafo comuniquem às autoridades competentes as informações de que estas necessitem para efeitos do artigo 45.o.

b)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes transmitam sem demora informações aos bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respectivas atribuições legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a disponibilização de liquidez daí decorrente, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação de valores mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, bem como ao ESRB, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das suas atribuições legais.».

20.

O artigo 63.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital e os juros ou os dividendos não pagos absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pela EBA nos termos do n.o 6.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente e a convergência das práticas de supervisão, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos aplicáveis aos instrumentos a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA deve também formular orientações respeitantes aos instrumentos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 57.o.

A EBA deve acompanhar a aplicação dessas orientações.».

21.

No n.o 2 do artigo 74.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar, antes de 1 de Janeiro de 2012, projectos de normas técnicas de execução destinadas a introduzir na União formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o segundo e o terceiro parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

22.

Ao n.o 2 do artigo 81.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

23.

Ao n.o 2 do artigo 84.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar o Método IRB.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

24.

Ao n.o 2 do artigo 97.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA, em consulta com a ESMA, deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação respeitante às notações de risco. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

25.

Ao n.o 1 do artigo 105.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições de crédito a utilizar Métodos de Medição Avançada.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

26.

No n.o 2 do artigo 106.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente número, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as excepções previstas nas alíneas c) e d) e as condições utilizadas para determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si, tal como referido no n.o 3. A EBA deve apresentar esses projectos de normas técnicas à Comissão até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

27.

No artigo 110.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelo menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas de notificação uniformes. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas à introdução na União, antes de 1 de Janeiro de 2012, de formatos (com especificações associadas), frequências e datas de relatórios de notificação uniformes. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve também elaborar projectos de normas técnicas de execução no que se refere a soluções TI a aplicar a esses relatórios de notificação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

28.

No n.o 1 do artigo 111.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem fixar um limite inferior a 150 milhões de euros, devendo informar a EBA e a Comissão desse facto.».

29.

No artigo 122.o-A, o n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10.   A EBA apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre o cumprimento do presente artigo por parte das autoridades competentes.

A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas à convergência das práticas de supervisão na aplicação do presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência e de gestão de riscos. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2014.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

30.

Ao artigo 124.o é aditado o seguinte número:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as suas condições de aplicação e um procedimento e uma metodologia comuns de avaliação de riscos.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

31.

No artigo 126.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As autoridades competentes devem notificar a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.o 3.».

32.

O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada não exerça as funções referidas no primeiro parágrafo ou em que as autoridades competentes não cooperem, na medida necessária, com a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no exercício das funções referidas no primeiro parágrafo, qualquer das autoridades competentes em causa pode remeter a questão para a EBA, que pode agir nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

b)

No n.o 2, ao quinto parágrafo é aditado o seguinte texto:

«Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar então nos termos do n.o 4 do artigo 19.o do referido regulamento sobre a sua decisão, e tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de seis meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de seis meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»;

c)

Ao n.o 2 são aditados os seguintes parágrafos:

«A EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita aos pedidos de autorização referidos no n.o 1 do artigo 84.o, no n.o 9 do artigo 87.o, no artigo 105.o e na Parte 6 do anexo III, tendo em vista facilitar as decisões conjuntas.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem os sexto e sétimo parágrafos, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»;

d)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

No terceiro parágrafo, a expressão «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituída por «EBA.»,

ii)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de quatro meses, a decisão relativa à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efectuadas pelas autoridades competentes relevantes. Se, no final do período de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento e deve então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA) toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»,

iii)

O quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A decisão sobre a aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o deve ser tomada pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União ou de companhias financeiras-mãe da União, numa base individual ou subconsolidada, depois de devidamente examinados os pontos de vista e as reservas expressos pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada. Se, no termo do prazo de quatro meses, qualquer das autoridades competentes em causa tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades competentes devem adiar a sua decisão e aguardar a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo n.o 3 do artigo 19.o do referido regulamento e deve então tomar a sua decisão de acordo com a decisão da EBA. O período de quatro meses é considerado o período de conciliação na acepção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser submetido à EBA uma vez decorrido o período de quatro meses ou depois de adoptada uma decisão conjunta.»,

iv)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a EBA tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o seu parecer e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.»,

v)

O décimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a assegurar condições uniformes de aplicação do processo de decisão conjunta a que se refere o presente número no que respeita à aplicação dos artigos 123.o e 124.o e do n.o 2 do artigo 136.o e a facilitar as decisões conjuntas.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o décimo parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

33.

No n.o 1 do artigo 130.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma situação definida no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes referidas no artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, Secção 2, alertar logo que possível a EBA, o ESRB e as autoridades referidas no quarto parágrafo dos artigos 49.o e 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas funções. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada nos termos do n.o 1 do artigo 129.o.

Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126.o, bem como a EBA.».

34.

No artigo 131.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes responsáveis pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito podem, por acordo bilateral, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que tenham autorizado e supervisionem a empresa-mãe para que estas se encarreguem da supervisão da filial nos termos do disposto na presente directiva. A EBA deve ser informada da existência e do conteúdo de tais acordos e transmitir essa informação às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e ao Comité Bancário Europeu.».

35.

O artigo 131.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo ou da legislação da União, assegurar, se for caso disso, a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.

A EBA deve contribuir para a promoção e o controlo do funcionamento eficiente, eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Para o efeito, a EBA deve participar sempre que o considere adequado e deve ser considerada autoridade competente para o efeito.

Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, a EBA e as outras autoridades competentes possam exercer as seguintes atribuições:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações entre si e com a EBA, nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

b)

Celebrar acordos sobre a distribuição voluntária de atribuições e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;

c)

Estabelecer programas de exame em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo nos termos do artigo 124.o;

d)

Aumentar a eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos no n.o 2 do artigo 130.o e no n.o 2 do artigo 132.o;

e)

Aplicar de forma coerente em todas as entidades de um grupo bancário os requisitos prudenciais impostos pela presente directiva, sem prejuízo das opções e faculdades previstas na legislação da União;

f)

Aplicar a alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o tendo em conta o trabalho de outros fora que possam ser estabelecidos nesta área.

As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo I não devem obstar a que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. A criação e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não prejudica os direitos e responsabilidades das autoridades competentes ao abrigo da presente directiva.»;

b)

No n.o 2:

i)

O segundo parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições gerais de funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o funcionamento operacional dos colégios de autoridades de supervisão.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o quarto parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.»,

ii)

O sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo 1, informar a EBA das actividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunicar à EBA toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.».

36.

No artigo 132.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A seguir ao primeiro parágrafo são inseridos os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes cooperam com a EBA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes facultam à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do artigo 35.o desse regulamento.»;

b)

São aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes podem remeter para a EBA as situações em que:

a)

Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais; ou

b)

Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha tido seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, nas situações a que se refere o sétimo parágrafo, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

37.

No artigo 140.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades competentes responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem estabelecer listas das companhias financeiras referidas no n.o 2 do artigo 71.o. Essas listas devem ser comunicadas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, à EBA e à Comissão.».

38.

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

No final do primeiro parágrafo é inserida a seguinte frase:

«A EBA assiste a Comissão e o Comité Bancário Europeu na realização dessas tarefas, nomeadamente com vista a aferir se tais orientações devem ser actualizadas.»,

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente que efectuar a verificação referida no primeiro parágrafo do n.o 1 deve ter em conta essas orientações. Para este efeito, a autoridade competente consulta a EBA antes de tomar uma decisão.»;

b)

No n.o 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As técnicas de supervisão devem ser concebidas de forma a permitir a prossecução dos objectivos da supervisão numa base consolidada definidos no presente capítulo, devendo ser notificadas às demais autoridades competentes interessadas, à EBA e à Comissão.».

39.

Ao artigo 144.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das divulgações de informações previstas no presente artigo. A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

40.

Ao artigo 150.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, a EBA deve elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação:

a)

Dos pontos 15 a 17 do anexo V;

b)

Da alínea l) do ponto 23 do anexo V no que se refere aos critérios de determinação dos rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total, e do anexo V, ponto 23, alínea o), subalínea ii), no que se refere à especificação das classes de instrumentos que obedecem às condições estabelecidas no referido ponto;

c)

Da Parte 2 do anexo VI no que se refere aos factores quantitativos a que se refere o ponto 12, aos factores qualitativos a que se refere o ponto 13 e ao ponderador a que se refere o ponto 14.

A EBA deve apresentar à Comissão esses projectos de normas técnicas de execução até 1 de Janeiro de 2014.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

41.

O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» é substituída por «EBA»;

b)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão, em cooperação com a EBA e os Estados-Membros, e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção.».

Artigo 10.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«5.   A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada “EBA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a metodologia de avaliação ao abrigo da qual as autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.

Ao n.o 1 do artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as autoridades competentes renunciem à aplicação dos requisitos de fundos próprios numa base consolidada previstos no presente artigo, notificam a Comissão e a EBA.».

3.

No artigo 32.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes devem notificar os referidos mecanismos à EBA, ao Conselho e à Comissão.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«A EBA deve emitir orientações respeitantes aos mecanismos a que se refere o presente número.».

4.

No artigo 36.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados Membros devem designar as autoridades competentes para desempenhar as funções previstas na presente directiva. Do facto devem informar a EBA e a Comissão, indicando qualquer eventual repartição de funções.».

5.

Ao n.o 1 do artigo 38.o são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes devem cooperar com a EBA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

As autoridades competentes facultam sem demora à EBA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações previstas na presente directiva e no Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos termos do artigo 35.o desse regulamento.».

Artigo 11.o

Alterações à Directiva 2009/65/CE

A Directiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«8.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada “ESMA”) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (39) pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização de um OICVM.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.

Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A ESMA deve ser notificada de todas as autorizações concedidas e publicar no seu sítio Web uma lista das sociedades gestoras autorizadas, devendo mantê-la actualizada.»

3.

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«6.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades;

b)

Os requisitos aplicáveis à sociedade gestora, nos termos do n.o 2, e a informação para as notificações previstas no n.o 3;

c)

Os requisitos aplicáveis aos accionistas e sócios que detenham participações qualificadas, bem como os obstáculos que possam impedir o exercício efectivo das funções de supervisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.o 1 do artigo 8.o da presente directiva e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE, de acordo com o disposto no artigo 11.o da presente directiva.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a notificação e a transmissão das informações a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

4.

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados Membros informam a ESMA e a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontem para comercializar as suas unidades de participação em países terceiros.

A Comissão deve analisar essas dificuldades o mais rapidamente possível, a fim de encontrar uma solução adequada. A ESMA deve assistir a Comissão no exercício desta competência.».

5.

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA deve elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer a lista exaustiva de informações prevista no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o-B da Directiva 2004/39/CE, a incluir pelos adquirentes potenciais na sua notificação, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o-A da referida directiva.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para os trâmites do processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes previsto no presente artigo, em conjugação com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2004/39/CE.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

6.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o, e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar os procedimentos e as regras referidos na alínea a) do segundo parágrafo do n.o 1 e as estruturas e requisitos organizativos necessários para minimizar os conflitos de interesses referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1.»,

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos procedimentos, regras, estruturas e requisitos organizativos referidos no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

7.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas no n.o 1, nomeadamente:»,

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar os actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios, princípios e fases referidos no n.o 2.

É atribuída à Comissão a competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

8.

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«10.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2, 3, 8 e 9.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 3 e 9.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

9.

Ao artigo 18.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar a informação a notificar nos termos dos n.os 1, 2 e 4.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações nos termos dos n.os 2 e 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar os projectos de normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

10.

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a determinar a informação a transmitir às autoridades competentes no pedido de gestão de OICVM estabelecidos noutro Estado-Membro.

A Comissão pode adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão dessa informação.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

11.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não poderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas pelo respectivo Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2, ou continuar a infringir as disposições legais ou regulamentares referidas no mesmo número vigentes no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem tomar uma das seguintes medidas:

a)

Após informarem as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, tomar as necessárias medidas, inclusive as referidas nos artigos 98.o e 99.o, para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, proibir a sociedade gestora de iniciar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros asseguram que os documentos legais necessários à execução dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades gestoras. Se o serviço prestado no Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora for a gestão de um OICVM, o Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora pode exigir à sociedade gestora que cesse a gestão desse OICVM; ou

b)

Se considerarem que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento 1095/2010.»;

b)

No n.o 7, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«7.   Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora podem, em caso de urgência, tomar as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços. A Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.

A Comissão, após consulta às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, pode decidir que o Estado-Membro em causa tenha de alterar ou revogar as referidas medidas, sem prejuízo das competências da ESMA previstas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

c)

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Os Estados Membros comunicam à ESMA e à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos dos artigos 17.o ou 20.o, ou em que foram tomadas as medidas previstas no n.o 5 do presente artigo.».

12.

No artigo 23.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas relativas às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras domiciliadas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos-tipo a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

13.

Ao artigo 29.o são aditados os seguintes números:

«5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar:

a)

As informações a prestar às autoridades competentes no pedido de autorização da sociedade gestora, incluindo o programa de actividades; e

b)

Os obstáculos que podem comprometer o efectivo exercício das funções de supervisão da autoridade competente previstas na alínea c) do n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a transmissão de informações a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 5.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

14.

No artigo 32.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA e à Comissão a identificação das empresas de investimento que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.»

15.

No artigo 33.o, o n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas relativas às medidas a tomar pelos depositários para cumprirem as suas obrigações relativamente a OICVM geridos por sociedades gestoras estabelecidas noutro Estado-Membro, nomeadamente sobre os dados que devem constar dos acordos-tipo a celebrar entre depositários e sociedades gestoras nos termos do n.o 5.»;

b)

O segundo parágrafo é suprimido.

16.

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.o 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem em pormenor o teor, o formato e a forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3.»,

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao conteúdo, ao formato e à forma como devem ser prestadas as informações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

17.

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas às categorias de activos em que os OICVM podem investir nos termos do presente artigo e dos actos delegados adoptados pela Comissão relativamente a essas disposições.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

18.

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades nacionais competentes devem assegurar que, relativamente a todas as sociedades gestoras ou empresas de investimento cuja supervisão está a seu cargo, todas as informações obtidas nos termos do terceiro parágrafo sejam acessíveis à ESMA nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e ao Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado “ESRB”) criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (40) nos termos do artigo 15.o desse regulamento para efeitos de monitorização dos riscos sistémicos a nível da União.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 116.o, a Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar o seguinte:

a)

Os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pela sociedade gestora nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1;

b)

As regras pormenorizadas relativas à avaliação exacta e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão; e

c)

As regras pormenorizadas relativas ao conteúdo e ao processo a seguir para comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora a informação referida no terceiro parágrafo do n.o 1.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos critérios e regras referidos no n.o 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

19.

No n.o 4 do artigo 52.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros enviam à ESMA e à Comissão uma lista das categorias de obrigações referidas no primeiro parágrafo, bem como das categorias de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão referidas no mesmo parágrafo, estão autorizados a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo. A essas listas deve juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão e a ESMA comunicam imediatamente essas informações aos demais Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considerem oportunas, procedendo à sua divulgação pública nos seus sítios Web. Estas comunicações podem ser objecto de troca de pontos de vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários a que se refere o n.o 1 do artigo 112.o.».

20.

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 6:

i)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas destinadas a especificar:»,

ii)

O segundo parágrafo é suprimido;

b)

É aditado o seguinte número:

«7.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita aos acordos, medidas e procedimentos referidos no n.o 6.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

21.

O artigo 61.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

Os elementos que devem ser incluídos no acordo referido no n.o 1; e

b)

Os tipos de irregularidades referidas no n.o 2 que se considere terem repercussões negativas no OICVM de alimentação.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao acordo, às medidas e aos tipos de irregularidades referidos no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

22.

No artigo 62.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o conteúdo do acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1.».

23.

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O formato e as formas de comunicação das informações referidas no n.o 1; ou

b)

Se o OICVM de alimentação transferir a totalidade ou parte dos seus activos para o OICVM principal em troca de unidades de participação, o processo de avaliação e auditoria de tal contribuição em espécie e o papel do depositário do OICVM de alimentação nesse processo.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar condições uniformes de prestação das informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão no que respeita ao formato e à forma como as informações devem ser prestadas e ao procedimento referidos no n.o 4.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

24.

Ao artigo 69.o é aditado o seguinte número:

«5.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as disposições relativas ao conteúdo do prospecto, do relatório anual e do relatório semestral referidos no anexo I, bem como o formato desses documentos.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

25.

No artigo 75.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar ao colocar o prospecto à disposição num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

26.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A Comissão adopta, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem o seguinte:

a)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores por força dos n.os 2, 3 e 4;

b)

O teor pormenorizado e exaustivo das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos seguintes casos específicos:

i)

caso se trate de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um compartimento de investimento específico, nomeadamente quanto às formas de passagem de um compartimento para outro e respectivos custos,

ii)

caso se trate de OICVM com diferentes categorias de acções, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam uma categoria de acções específica,

iii)

caso se trate de estruturas de fundos de fundos, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM que, por seu turno, invista noutros OICVM ou noutros organismos de investimento colectivo referidos na alínea e) do n.o 1 do artigo 50.o,

iv)

caso se trate de estruturas de tipo principal-de alimentação, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores que subscrevam um OICVM de alimentação, e

v)

caso se trate de OICVM estruturados, com protecção do capital ou outros comparáveis, as informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores relativamente às características especiais de tais OICVM, bem como

c)

Especificações quanto ao formato e à apresentação das informações fundamentais que devem ser prestadas aos investidores nos termos do n.o 5.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação dos actos delegados adoptados pela Comissão, nos termos do n.o 7, no que respeita às informações referidas no n.o 3.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

27.

No artigo 81.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que definam as condições específicas a respeitar na prestação das informações fundamentais destinadas aos investidores num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web que não constitua um suporte duradouro.».

28.

Ao artigo 83.o é aditado o seguinte número:

«3.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os requisitos do presente artigo relativos à contracção de empréstimos.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

29.

Ao artigo 84.o é aditado o seguinte número:

«4.   A fim de assegurar uma harmonização coerente do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as condições a satisfazer pelo OICVM após a adopção da suspensão provisória da reaquisição ou do reembolso das unidades de participação do OICVM a que se refere a alínea a) do n.o 2, uma vez decidida a suspensão.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

30.

O artigo 95.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 95.o

1.   A Comissão pode adoptar, através de actos delegados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B, medidas que especifiquem:

a)

O âmbito das informações referidas no n.o 3 do artigo 91.o;

b)

A forma como é facultado o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM às informações e documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 93.o nos termos do n.o 7 do mesmo artigo.

2.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do artigo 93.o, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar:

a)

A forma e o conteúdo de uma minuta de carta de notificação a utilizar pelo OICVM para efeitos da notificação a que se refere o n.o 1 do artigo 93.o, incluindo a identificação dos documentos a que respeita a tradução;

b)

A forma e o conteúdo do modelo de certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 93.o;

c)

O procedimento para a troca de informações e utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos da notificação nos termos do artigo 93.o.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

31.

No artigo 97.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva e informam a ESMA e a Comissão desse facto, indicando a eventual repartição das referidas atribuições.».

32.

O artigo 101.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   As autoridades competentes cooperam com a ESMA para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

As autoridades competentes facultam, sem demora, à ESMA todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.   As autoridades competentes podem remeter para a ESMA as situações em que um pedido de:

a)

Troca de informações feito nos termos do artigo 109.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável;

b)

Realização de uma investigação ou verificação no local nos termos do artigo 110.o tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável; ou

c)

Autorização para que membros do seu pessoal possam acompanhar os das autoridades competentes do outro Estado-Membro tenha sido rejeitado ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Sem prejuízo do disposto no artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nas situações a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sem prejuízo da possibilidade, prevista no n.o 6 do presente artigo, de recusar dar seguimento a um pedido de informações ou de investigação, nem da capacidade de agir nos termos do artigo 17.o do referido regulamento.

9.   A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente artigo, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a estabelecer procedimentos comuns para a cooperação das autoridades competentes mas verificações no local e investigações a que se referem os n.os 4 e 5.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.».

33.

O artigo 102.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e demais legislação da União aplicável aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade, ou à transmissão das mesmas à ESMA, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, ou ao ESRB. Essas informações ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.»;

b)

Ao n.o 5 é aditada a seguinte alínea:

«d)

A ESMA, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (42) e o ESRB.

34.

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do n.o 1.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Os Estados-Membros comunicam à ESMA, à Comissão e aos demais Estados-Membros a identidade das autoridades ou dos organismos que podem receber informações nos termos do n.o 4.».

35.

O artigo 105.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 105.o

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições da presente directiva relativas à troca de informações, a ESMA pode elaborar projectos de normas técnicas de execução destinadas a determinar as condições de aplicação relativas aos procedimentos a seguir para a troca de informações entre autoridades competentes e entre estas últimas e a ESMA.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»

36.

O n.o 5 do artigo 108.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se necessário, remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e a ESMA devem ser informadas de imediato de quaisquer medidas tomadas nos termos da alínea a) do primeiro parágrafo.».

37.

O título do capítulo XIII passa a ter a seguinte redacção:

38.

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.o

A Comissão pode aprovar alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:

a)

Clarificação das definições, tendo em vista assegurar uma harmonização coerente e a aplicação uniforme da presente directiva em toda a União;

b)

Harmonização da terminologia e enquadramento das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.

As medidas referidas no primeiro parágrafo devem ser adoptadas através de actos delegados, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 112.o e nas condições previstas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.».

39.

O artigo 112.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão.

2.   O poder de adoptar os actos delegados referidos nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 4 de Janeiro de 2011. A Comissão elabora um relatório sobre os poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 112.o-A.

3.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 112.o-A e 112.o-B.».

40.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 112.oA

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida nos artigos 12.o, 14.o, 23.o, 33.o, 43.o, 51.o, 60.o, 61.o, 62.o, 64.o, 75.o, 78.o, 81.o, 95.o e 111.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 112.oB

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por mais três meses.

2.   Se, no termo do prazo referido no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.o 1, este não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.».

Artigo 12.o

Revisão

A Comissão deve, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que especifique se as ESAs apresentaram os projectos de normas técnicas de regulamentação e de execução previstos na presente directiva, independentemente de essa apresentação ser obrigatória ou facultativa, juntamente com propostas adequadas.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos pontos 1 e 2 do artigo 1.o, à alínea a) do ponto 1, aos pontos 2, 5, 7 e 9 e à alínea b) do ponto 11 do artigo 2.o, ao ponto 4 e às alíneas a) e b) do ponto 6 do artigo 3.o, à alínea a) do ponto 1 e ao ponto 3 do artigo 4.o, à alínea a) e ao primeiro parágrafo da alínea b) do ponto 5, aos pontos 6, 8 e 9 (em relação ao n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 2003/71/CE), ao ponto 10, às alíneas a) e b) do ponto 11 e ao ponto 12 do artigo 5.o, ao ponto 1 do artigo 6.o (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE), ao ponto 3, à alínea a) do ponto 5, aos pontos 10, 13, 14, 16, às alíneas a) e b) do ponto 17, aos pontos 18 e 19 (em relação ao primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 53.o da Directiva 2004/39/CE), às alíneas a) e b) do ponto 21, à alínea b) do ponto 23 e aos pontos 24, 25 e 27 do artigo 6.o, à alínea a) do ponto 12 e aos pontos 13, 14, 15 e 16 do artigo 7.o, à alínea a) do ponto 1 e aos pontos 2, 3, 4, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 29 e 32, às alíneas a) e b) e às subalíneas ii) a iv) da alínea d) do ponto 33, aos pontos 34 e 35, à subalínea ii) da alínea b) do ponto 36, à alínea b) do ponto 37 e aos pontos 38 e 39 do artigo 9.o, ao ponto 2, à alínea a) do ponto 3 e ao ponto 4 do artigo 10.o, aos pontos 2, 4, 11, 14, 19 e 31 do artigo 11.o, à alínea b) do ponto 32 do mesmo artigo em relação ao n.o 8 do artigo 101.o da Directiva 2009/65/CE, e aos pontos 33, 34, e 36 do artigo 11.o da presente directiva, até 31 de Dezembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho,

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer de 18 de Março de 2010 (JO C 87 de 1.4.2010, p. 1).

(2)  Parecer de de 18 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 22 de Setembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2010.

(4)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 48 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 84 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(11)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(12)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(13)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

(14)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(15)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(16)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(17)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(18)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(19)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

(20)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(21)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(22)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.»;

(23)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.».

(24)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(25)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.»;

(26)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(27)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

(28)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(29)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.»;

(30)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84

(31)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

(32)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(33)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(34)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(35)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.»;

(36)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

(37)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(38)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».

(39)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.».

(40)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.»;

(41)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(42)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.».


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