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Document 32011L0070

Directiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de Julho de 2011 , que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos

OJ L 199, 2.8.2011, p. 48–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 028 P. 136 - 144

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/70/oj

2.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/48


DIRECTIVA 2011/70/EURATOM DO CONSELHO

de 19 de Julho de 2011

que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após obtenção do parecer de um grupo de pessoas designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre a comunidade de peritos científicos dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, alínea b), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») prevê o estabelecimento de normas de segurança uniformes destinadas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores.

(2)

O artigo 30.o do Tratado Euratom prevê o estabelecimento de normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(3)

O artigo 37.o do Tratado Euratom exige que os Estados-Membros forneçam à Comissão os dados gerais de todos os projectos de eliminação de resíduos radioactivos.

(4)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho (3) estabelece as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária dos trabalhadores e da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. Essa directiva foi complementada por legislação mais específica.

(5)

Como reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência, as disposições do capítulo 3 do Tratado Euratom, relativo à protecção sanitária, formam um todo coerente que confere à Comissão competências bastante amplas com vista à protecção da população e do ambiente contra os riscos de contaminação nuclear (4).

(6)

A Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (5), estabeleceu um quadro para a notificação e o fornecimento de informações, que os Estados-Membros devem utilizar a fim de proteger o público em geral em caso de emergência radiológica. A Directiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica (6), impôs aos Estados-Membros obrigações de informação da população em caso de emergência radiológica.

(7)

A Directiva 2003/122/Euratom (7) prevê disposições relativas ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, incluindo as fontes fora de uso. Em conformidade com a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos («Convenção Conjunta»), o Código de Conduta da Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA») sobre a segurança e salvaguardas de fontes radioactivas e as práticas industriais em vigor, as fontes seladas fora de uso podem ser reutilizadas, recicladas ou eliminadas. Em muitos casos, tal exige a devolução da fonte radioactiva ou do equipamento radioactivo que incorpore a fonte, ao fornecedor ou fabricante, para reciclagem ou processamento.

(8)

A Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas (8), abrange a gestão de resíduos das indústrias extractivas que possam ser radioactivos, embora excluindo os aspectos especificamente ligados à radioactividade, os quais constituem matéria regulada pelo Tratado.

(9)

A Directiva 2006/117/Euratom do Conselho (9) estabelece um sistema de fiscalização e controlo pela Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade») das transferências transfronteiras de resíduos radioactivos e de combustível irradiado. Esta directiva foi complementada pela Recomendação 2008/956/Euratom da Comissão, de 4 de Dezembro de 2008, relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos e combustível irradiado para países terceiros (10).

(10)

A Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (11), obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional de segurança nuclear. Embora esta directiva diga respeito sobretudo à segurança nuclear das instalações nucleares, é igualmente importante garantir uma gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, nomeadamente nas instalações de armazenagem e de eliminação. Por conseguinte, essas instalações, contempladas tanto na Directiva 2009/71/Euratom como na presente directiva, não deverão ser submetidas a obrigações desproporcionadas ou desnecessárias, especialmente no que se refere às disposições em matéria de apresentação de relatórios.

(11)

A Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (12), é aplicável a certos planos e programas abrangidos pela Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (13).

(12)

A Recomendação da Comissão 2006/851/Euratom, de 24 de Outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos (14), incide na adequação do financiamento, na sua segurança financeira e na sua transparência para assegurar que os fundos sejam utilizados apenas para os objectivos para que foram criados.

(13)

De acordo com os termos específicos da adesão da Lituânia, da Eslováquia e da Bulgária à União Europeia, onde certas centrais nucleares foram sujeitas a um encerramento antecipado, a Comunidade participou na mobilização de recursos financeiros e presta apoio financeiro, em determinadas condições, a vários projectos de desmantelamento, incluindo a gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado.

(14)

A Convenção Conjunta, celebrada sob os auspícios da AIEA, é um instrumento de incentivo que visa atingir e manter normas elevadas de segurança em todo o mundo na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional.

(15)

Alguns Estados-Membros já participaram e tencionam continuar a participar na chamada Iniciativa Mundial de Redução das Ameaças, programa impulsionado pelos EUA e pela Rússia, transferindo o combustível irradiado dos reactores de investigação para os Estados Unidos da América e para a Federação da Rússia.

(16)

Em 2006, a AIEA actualizou a sua estrutura normativa e publicou os seus princípios fundamentais de segurança, patrocinados conjuntamente pela Comunidade, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico/Agência da Energia Nuclear e outras organizações internacionais. A aplicação dos princípios fundamentais de segurança facilitará a aplicação das normas de segurança internacionais e assegurará uma maior coerência entre as disposições dos vários Estados.

(17)

Na sequência do convite do Conselho para que fosse criado um Grupo de Alto Nível à escala da UE, tal como registado nas suas Conclusões de 8 de Maio de 2007 sobre segurança nuclear e segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, foi criado, pela Decisão 2007/530/Euratom da Comissão, de 17 de Julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos (15), o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear («ENSREG») com o objectivo de contribuir para a consecução dos objectivos comunitários no domínio da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. As conclusões e recomendações do ENSREG foram referidas na Resolução do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos e nas conclusões do Conselho de 10 de Novembro de 2009 sobre o relatório do ENSREG.

(18)

O Parlamento Europeu adoptou, em 10 de Maio de 2007, uma resolução intitulada «Sobre a Euratom – Balanço de 50 anos de política europeia no domínio da energia nuclear», apelando a uma harmonização das normas relativas à gestão dos resíduos radioactivos, e instou a Comissão a rever os projectos pertinentes da sua proposta legislativa e a apresentar uma nova proposta de directiva relativa à gestão dos resíduos radioactivos.

(19)

Embora cada Estado-Membro permaneça livre de definir a sua combinação energética, todos os Estados-Membros produzem resíduos radioactivos a partir da geração de energia ou no decurso de actividades industriais, agrícolas, clínicas ou de investigação, ou através do desmantelamento de instalações nucleares ou em situações de reparação e durante intervenções.

(20)

A exploração de reactores nucleares produz também combustível irradiado. Cada Estado-Membro permanece livre de definir a sua política em matéria de ciclo do combustível. O combustível irradiado pode ser visto como um valioso recurso que pode ser reprocessado ou como um resíduo radioactivo destinado à eliminação directa. Seja qual for a solução escolhida, é necessário ter em conta a eliminação dos resíduos de actividade elevada, separados na fase de reprocessamento, ou do combustível irradiado considerado como resíduo.

(21)

Os resíduos radioactivos, incluindo o combustível irradiado considerado como resíduo, devem ser confinados e isolados dos seres humanos e do ambiente vivo durante um longo período de tempo. A sua especificidade, a saber, o facto de conterem radionuclídeos, exige a adopção de medidas de protecção da saúde humana e do ambiente contra os perigos resultantes de radiações ionizantes, incluindo a eliminação em instalações adequadas, como destino final. A armazenagem de resíduos radioactivos, incluindo a armazenagem a longo prazo, é uma solução provisória mas não constitui uma alternativa à eliminação.

(22)

Aquelas medidas deverão apoiar-se num regime nacional de classificação dos resíduos radioactivos que tenha plenamente em conta os tipos e propriedades específicos desses resíduos.

(23)

A solução típica para a eliminação dos resíduos de actividade fraca e intermédia é o depósito em instalações de armazenagem próximas da superfície. Existe consenso técnico quanto ao facto de a eliminação em camadas geológicas profundas ser, actualmente, a opção mais segura e sustentável como estádio final da gestão dos resíduos de actividade elevada e do combustível irradiado considerado como resíduo. Os Estados-Membros, embora assumindo a responsabilidade pelas respectivas políticas em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos de actividade fraca, intermédia e elevada, deverão incluir o planeamento e a execução de opções de eliminação nas respectivas políticas nacionais. Uma vez que o estabelecimento e o desenvolvimento de uma instalação de eliminação terá lugar ao longo de muitas décadas, muitos programas reconhecem a necessidade de se manter flexível e adaptável, por exemplo a fim de incorporar novos conhecimentos acerca das condições do local ou da eventual evolução do sistema de eliminação. As actividades desenvolvidas no âmbito da Plataforma Tecnológica para a Eliminação Geológica de Resíduos Radioactivos («Implementing Geological Disposal of Radioactive Waste Technology Platform», ou IGD-TP) podem viabilizar o acesso ao conhecimento especializado e à tecnologia neste domínio. Para o efeito, a reversibilidade e a recuperabilidade, sendo critérios operacionais e de concepção, podem ser utilizadas para orientar o desenvolvimento técnico de um sistema de eliminação. Esses critérios não deverão, contudo, substituir uma instalação de eliminação bem concebida que tem uma base defensável para o encerramento. Afigura-se necessário um compromisso já que a gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado se baseia em conhecimentos científicos e tecnologias de ponta.

(24)

Deverá impender sobre cada Estado-Membro a obrigação ética de evitar qualquer sobrecarga indevida das futuras gerações no que respeita ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos, incluindo quaisquer resíduos radioactivos resultantes do desmantelamento das instalações nucleares existentes. Através da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros comprovarão que tomaram as medidas adequadas para garantir que esse objectivo seja atingido.

(25)

A responsabilidade que, em última instância, cabe aos Estados-Membros pela segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos é um princípio fundamental reafirmado na Convenção Conjunta. Este princípio da responsabilidade nacional, tal como o princípio da responsabilidade primordial do titular da licença pela segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, sob o controlo da sua autoridade reguladora competente, deverão ser reforçados e o papel e a independência da autoridade reguladora competente deverá ser reforçado pela presente directiva.

(26)

Considera-se que a utilização de fontes radioactivas por uma autoridade reguladora competente para efeitos do exercício das suas funções reguladoras não afecta a sua independência.

(27)

Os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilidade do financiamento adequado para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

(28)

Os Estados-Membros deverão estabelecer programas nacionais de forma a assegurar que as decisões políticas sejam transpostas em disposições claras para uma oportuna execução de todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado, desde a produção até à eliminação. Esses programas nacionais deverão poder assumir a forma de um documento de referência único ou de uma série de documentos.

(29)

Considera-se que as disposições nacionais para a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos serão aplicadas através de alguma forma de instrumento legal, regulamentar ou organizacional cuja escolha é da competência dos Estados-Membros.

(30)

As várias fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos estão estreitamente interligadas. As decisões adoptadas numa determinada fase podem afectar a fase seguinte. Esta interdependência deverá, pois, ser tida em conta na elaboração dos programas nacionais.

(31)

A transparência na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos é importante. Para tal há que assegurar uma informação efectiva do público e dar a todas as partes interessadas, incluindo as autoridades locais e o público, a oportunidade de participar nos processos de tomada de decisões em conformidade com as obrigações a nível nacional e internacional.

(32)

A cooperação entre os Estados-Membros e a nível internacional, permitindo o acesso a conhecimentos especializados e à tecnologia, poderá facilitar e acelerar a tomada de decisões.

(33)

Alguns Estados-Membros consideram a partilha de instalações de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo as instalações de eliminação, uma opção potencialmente vantajosa, segura e eficaz em termos de custos, quando baseada num acordo entre os Estados-Membros em causa.

(34)

A documentação do processo de decisão no que se refere à segurança deverá ser proporcional aos níveis de risco (abordagem gradativa) e constituir a base das decisões relativas à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Tal deverá permitir identificar zonas de incerteza sobre as quais a atenção deve incidir aquando de uma avaliação da segurança. As decisões em matéria de segurança deverão ser baseadas nos resultados de uma avaliação da segurança e em informações sobre a validade e fiabilidade da referida avaliação e dos pressupostos nela formulados. O processo de decisão deverá basear-se, por conseguinte, numa recolha de argumentos e provas que tente demonstrar que foi alcançado o nível de segurança exigido para uma instalação ou actividade relacionada com a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. No caso específico de uma instalação de eliminação, a documentação deverá melhorar a compreensão dos aspectos que têm um impacto a nível da segurança do sistema de eliminação, incluindo as barreiras naturais (geológicas) e artificiais, e o desenvolvimento espectável do sistema de eliminação ao longo do tempo.

(35)

Seria desproporcionado e inútil impor aos Estados-Membros que não disponham de combustível irradiado, nem tenham actividades presentes ou planeadas relacionadas com combustível irradiado, a obrigação de transpor e aplicar as disposições da presente directiva relativas a combustível irradiado. Por conseguinte, esses Estados-Membros deverão ficar isentos, enquanto não tiverem tomado uma decisão de desenvolver qualquer actividade relacionada com combustível nuclear, da obrigação de transpor e aplicar as disposições da presente directiva relativas ao combustível irradiado.

(36)

Um tratado entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo da República da Croácia sobre a regulamentação do estatuto e outras relações jurídicas relativas ao investimento na central nuclear de Krško e ao seu funcionamento e desmantelamento rege a co-propriedade de uma central nuclear. Esse tratado prevê uma responsabilidade partilhada em matéria de gestão e eliminação dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado. Por conseguinte, deverá ser prevista uma derrogação a certas disposições da presente directiva, por forma a não impedir a plena aplicação desse tratado bilateral.

(37)

Embora se reconheça a necessidade de ter em conta no quadro nacional todos os perigos radiológicos ou não radiológicos associados ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos, a presente directiva não cobre os riscos não radiológicos, que são abrangidos pelo âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(38)

A manutenção e o futuro desenvolvimento de qualificações e competências em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, como elemento essencial para assegurar níveis elevados de segurança, deverão basear-se nos ensinamentos colhidos na experiência prática.

(39)

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, apoiados pela cooperação técnica entre todos os intervenientes, podem abrir as perspectivas de melhorar a segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos e contribuir para a redução do risco de radiotoxicidade dos resíduos de actividade elevada.

(40)

A análise pelos pares poderá ser um excelente meio para reforçar a confiança na gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado na União Europeia, com o objectivo de desenvolver e trocar experiências e de garantir normas elevadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece um quadro comunitário para assegurar uma gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos a fim de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras.

2.   A presente directiva assegura que os Estados-Membros estabeleçam medidas nacionais adequadas para alcançar um elevado nível de segurança na gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

3.   A presente directiva assegura a prestação das informações necessárias ao público bem como a participação deste último no que se refere à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, tendo devidamente em conta a segurança e as questões relativas à propriedade da informação.

4.   Sem prejuízo da Directiva 96/29/Euratom, a presente directiva complementa as normas de base referidas no artigo 30.o do Tratado Euratom no que diz respeito à segurança do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se a todas as fases da:

a)

Gestão do combustível irradiado quando este resultar de actividades civis;

b)

Gestão dos resíduos radioactivos, desde a produção até à eliminação, quando estes resultarem de actividades civis.

2.   A presente directiva não se aplica a:

a)

Resíduos das indústrias extractivas que possam ser radioactivos e que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2006/21/CE;

b)

Descargas autorizadas.

3.   O artigo 4.o, n.o 4, não se aplica:

a)

Ao repatriamento de fontes seladas fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante;

b)

À transferência do combustível irradiado de reactores de investigação para um país que fornece ou fabrica combustíveis de reactores de investigação, tendo em conta os acordos internacionais aplicáveis;

c)

Aos resíduos e ao combustível irradiado da central nuclear de Krško, no que se refere às transferências entre a Eslovénia e a Croácia.

4.   A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa nesse Estado-Membro de devolver esses resíduos radioactivos ao país de origem, após processamento, caso:

a)

Os resíduos radioactivos devam ser transferidos para esse Estado-Membro ou para essa empresa para processamento; ou

b)

Outros materiais devam ser transferidos para esse Estado-Membro ou essa empresa a fim de recuperar os resíduos radioactivos.

A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa nesse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis irradiados para tratamento ou reprocessamento de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de tratamento ou reprocessamento, ou um equivalente acordado.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.   «Encerramento»: a conclusão de todas as operações num dado momento a partir da colocação do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos numa instalação de eliminação, incluindo as intervenções técnicas finais ou outros trabalhos necessários para colocar a instalação numa condição que seja segura a longo prazo;

2.   «Autoridade reguladora competente»: uma autoridade ou um sistema de autoridades designadas por um Estado-Membro no domínio da regulação da segurança da gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos, referida no artigo 6.o;

3.   «Eliminação»: a colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;

4.   «Instalação de eliminação»: qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objectivo seja a eliminação dos resíduos radioactivos;

5.   «Licença»: um documento jurídico emitido nos termos da jurisdição de um Estado-Membro para a realização de qualquer actividade ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos, ou que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projecto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento ou encerramento de uma instalação de gestão do combustível irradiado ou de uma instalação de gestão dos resíduos radioactivos;

6.   «Titular da licença»: uma pessoa singular ou colectiva com plena responsabilidade por qualquer actividade ou instalação ligada à gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos tal como especificado numa licença;

7.   «Resíduos radioactivos»: materiais radioactivos sob forma gasosa, líquida ou sólida cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado-Membro nem por uma pessoa colectiva ou singular cuja decisão seja aceite pelo Estado-Membro, e que sejam regulamentados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar do Estado-Membro;

8.   «Gestão dos resíduos radioactivos»: todas as actividades ligadas à manipulação, pré-tratamento, tratamento, acondicionamento, armazenagem ou eliminação de resíduos radioactivos, com excepção do transporte para fora do local;

9.   «Instalação de gestão dos resíduos radioactivos»: qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objectivo seja a gestão dos resíduos radioactivos;

10.   «Reprocessamento»: processo ou operação que tem por objectivo a extracção de materiais cindíveis e férteis do combustível irradiado para fins de ulterior utilização;

11.   «Combustível irradiado»: combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reactor e permanentemente removido do mesmo; o combustível irradiado pode ser quer considerado como um recurso utilizável que pode ser reprocessado quer destinado à eliminação se for considerado resíduo radioactivo;

12.   «Gestão do combustível irradiado»: todas as actividades ligadas à manipulação, armazenagem, reprocessamento ou eliminação do combustível irradiado, com excepção do transporte para fora do local;

13.   «Instalação de gestão do combustível irradiado»: qualquer instalação ou estabelecimento cujo principal objectivo seja a gestão do combustível irradiado;

14.   «Armazenagem»: a conservação de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos numa instalação, com intenção de os recuperar.

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e manter políticas nacionais em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Sem prejuízo do artigo 2.o, n.o 3, cabe a cada Estado-Membro, em última instância, a responsabilidade pela gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos nele gerados.

2.   Caso os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado sejam transferidos para um Estado-Membro ou um país terceiro para processamento ou reprocessamento, a responsabilidade pela eliminação segura e responsável desses materiais, incluindo quaisquer resíduos criados como subprodutos, cabe, em última instância, ao Estado-Membro ou ao país terceiro de onde o material radioactivo foi transferido.

3.   As políticas nacionais devem basear-se em todos os seguintes princípios:

a)

A produção de resíduos radioactivos é mantida ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos de actividade como de volume, através de medidas de concepção e de práticas de exploração e de desmantelamento adequadas, incluindo a reciclagem e a reutilização de materiais;

b)

São tomadas em consideração as interdependências entre todas as fases da produção e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

c)

O combustível irradiado e os resíduos radioactivos são objecto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo com características de segurança passiva;

d)

A aplicação das medidas segue uma abordagem gradativa;

e)

Os custos de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos ficam a cargo daqueles que produziram esses materiais; e

f)

É aplicável um processo de decisão fundamentado e documentado em todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

4.   Os resíduos radioactivos devem ser eliminados no Estado-Membro em que foram produzidos, excepto se, no momento da transferência, estiver em vigor um acordo entre o Estado-Membro em questão e outro Estado-Membro ou um país terceiro para a utilização das instalações de eliminação num deles, tendo em conta os critérios estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2006/117/Euratom.

Antes da transferência para um país terceiro, o Estado-Membro exportador deve informar a Comissão sobre o conteúdo de um eventual acordo e tomar as medidas razoáveis para se assegurar de que:

a)

O país de destino celebrou um acordo com a Comunidade que abranja a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, ou seja parte na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos («Convenção Conjunta»);

b)

O país de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioactivos, cujos objectivos visem um elevado nível de segurança e sejam equivalentes aos previstos na presente directiva; e

c)

A instalação de eliminação no país de destino para a qual os resíduos radioactivos devem ser transferidos dispõe de uma autorização, está em funcionamento antes da transferência e é gerida em conformidade com os requisitos estabelecidos no programa de gestão e eliminação de resíduos radioactivos desse país de destino.

CAPÍTULO 2

OBRIGAÇÕES

Artigo 5.o

Quadro nacional

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e manter um quadro legislativo, regulamentar e organizativo nacional («quadro nacional») para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, que atribua a responsabilidade e estabeleça a coordenação entre os organismos competentes. O quadro nacional deve prever todos os seguintes elementos:

a)

Um programa nacional para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

b)

Disposições nacionais no que respeita à segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. A determinação do modo como essas disposições devem ser adoptadas e através de que instrumentos devem ser aplicadas é da competência dos Estados-Membros;

c)

Um sistema de concessão de licenças para as actividades ou instalações, ou para ambas, de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo a proibição de actividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, de exploração de uma instalação de gestão do combustível irradiado ou de resíduos radioactivos sem licença, ou de ambas, e, se for caso disso, prever condições para a continuação da gestão da actividade, da instalação ou de ambas;

d)

Um sistema de controlo adequado, um sistema de gestão, inspecções regulamentares, obrigações de documentação e apresentação de relatórios para as actividades ou instalações de gestão dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado, ou para ambas, incluindo medidas adequadas para as fases pós-encerramento das instalações de eliminação;

e)

Medidas de execução, incluindo a suspensão de actividades e a alteração, caducidade ou revogação de uma licença, bem como requisitos, se for caso disso, para soluções alternativas conducentes a maior segurança;

f)

A atribuição de responsabilidade aos organismos que participam nas várias fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos; em particular, o quadro nacional deve prever que a principal responsabilidade no que se refere ao combustível irradiado e aos resíduos radioactivos incumba aos produtores dos mesmos ou, em circunstâncias específicas, ao titular da licença a quem foi confiada essa responsabilidade pelos organismos competentes;

g)

Requisitos nacionais relativos à informação e participação do público;

h)

O(s) regime(s) de financiamento para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, em conformidade com o artigo 9.o.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional seja mantido e melhorado, se for caso disso, tendo em conta a experiência adquirida na exploração, os conhecimentos obtidos no âmbito do processo de decisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, alínea f), e o desenvolvimento da tecnologia e investigação pertinentes.

Artigo 6.o

Autoridade reguladora competente

1.   Cada Estado-Membro deve criar e manter uma autoridade reguladora competente no domínio da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade reguladora competente esteja separada funcionalmente de qualquer outro organismo ou organização ligado à promoção ou utilização da energia nuclear ou de materiais radioactivos, incluindo a produção de electricidade e as aplicações de radioisótopos, ou à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de garantir uma independência efectiva de qualquer influência indevida na sua função de regulamentação.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade reguladora competente disponha da competência legal e dos recursos humanos e financeiros necessários para cumprir as suas obrigações no âmbito do quadro nacional descrito no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e).

Artigo 7.o

Titulares de licenças

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a principal responsabilidade pela segurança das instalações e/ou actividades de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos incumba ao titular da licença. Esta responsabilidade não pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional existente exija que os titulares das licenças, sob o controlo regulamentar da autoridade reguladora competente, avaliem e verifiquem periodicamente e melhorem continuamente, tanto quanto razoavelmente possível, a segurança da instalação ou actividade de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, de uma forma sistemática e verificável. Tal deve ser assegurado através de uma avaliação adequada da segurança, de outros argumentos e provas.

3.   Enquanto parte do regime de concessão de licenças de uma instalação ou actividade, a demonstração de segurança deve abranger o desenvolvimento e o funcionamento de uma actividade e o desenvolvimento, exploração e desmantelamento de uma instalação ou o encerramento de uma instalação de eliminação, bem como a fase pós-encerramento de uma instalação de eliminação. O âmbito da demonstração de segurança deve ser proporcional à complexidade da operação e à gravidade dos perigos associados aos resíduos radioactivos e ao combustível irradiado e à instalação ou actividade. O processo de licenciamento deve contribuir para a segurança da instalação ou actividade em condições normais de funcionamento, durante ocorrências operacionais previstas e acidentes de referência. Deve fornecer a garantia de segurança necessária na instalação ou actividade. Devem ser aplicadas medidas para prevenir acidentes e minorar as consequências destes, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de protecção a cargo do titular da licença que teriam de falhar antes de os trabalhadores e a população em geral poderem ser significativamente afectados pelas radiações ionizantes. Esta abordagem deve identificar e reduzir as incertezas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças estabeleçam e ponham em prática regimes integrados de gestão da segurança, incluindo garantia da qualidade, que dêem a devida prioridade à segurança na gestão global do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos e sejam periodicamente verificados pela autoridade reguladora competente.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e humanos adequados para o cumprimento das suas obrigações em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos como disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 8.o

Competências e qualificações

Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional exija que sejam previstas por todas as partes disposições em matéria de educação e formação para o seu pessoal, bem como actividades de investigação e desenvolvimento que abranjam as necessidades do programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de obter, preservar e continuar a desenvolver as necessárias competências e qualificações.

Artigo 9.o

Recursos financeiros

Os Estados-Membros devem assegurar que o quadro nacional exija a disponibilidade de recursos financeiros suficientes quando estes forem necessários para a aplicação dos programas nacionais a que se refere o artigo 11.o, em especial para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, tendo em devida conta a responsabilidade dos produtores de combustível irradiado e de resíduos radioactivos.

Artigo 10.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam facultadas aos trabalhadores e ao público em geral as informações necessárias sobre a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Esta obrigação inclui a garantia de que a autoridade reguladora competente informe o público nos domínios da sua competência. As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a possibilidade de participar efectivamente no processo de tomada de decisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais.

Artigo 11.o

Programas nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar a aplicação do seu programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos («programa nacional»), abrangendo todos os tipos de combustível irradiado e de resíduos radioactivos sob a sua jurisdição e todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, desde a produção até à eliminação.

2.   Cada Estado-Membro deve rever e actualizar periodicamente o seu programa nacional, tendo em conta, se for caso disso, o progresso técnico e científico, bem como as recomendações, os ensinamentos colhidos e as boas práticas das avaliações efectuadas pelos pares.

Artigo 12.o

Conteúdo dos programas nacionais

1.   Os programas nacionais devem definir a forma como os Estados-Membros pretendem executar suas políticas nacionais a que se refere o artigo 4.o no que respeita à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, a fim de garantir os objectivos da presente directiva, e devem incluir todos os seguintes elementos:

a)

Os objectivos globais da política nacional dos Estados-Membros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

b)

As etapas significativas e calendários definidos para a conclusão dessas etapas à luz dos grandes objectivos do programa nacional;

c)

Um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioactivos e as estimativas relativas às futuras quantidades, nomeadamente resultantes do desmantelamento, indicando claramente a localização e a quantidade dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado, em conformidade com uma classificação adequada dos resíduos radioactivos;

d)

Os conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos desde a produção até à eliminação;

e)

Os conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo;

f)

As actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração que são necessárias para pôr em prática soluções de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

g)

A responsabilidade no que respeita à execução do programa nacional e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os progressos realizados na execução;

h)

Uma avaliação dos custos do programa nacional, bem como a base e as hipóteses utilizadas para esta avaliação, que devem incluir um perfil ao longo do tempo;

i)

O(s) regime(s) de financiamento em vigor;

j)

A política ou o processo de transparência a que se refere o artigo 10.o;

k)

Se for caso disso, o(s) acordo(s) celebrados com um Estado-Membro ou um país terceiro em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, incluindo sobre a utilização das instalações de eliminação.

2.   O programa nacional e a política nacional podem ser apresentados sob a forma de um documento único ou de vários documentos.

Artigo 13.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos respectivos programas nacionais e de quaisquer alterações significativas subsequentes.

2.   No prazo de seis meses a contar da data da notificação, a Comissão pode pedir esclarecimentos e/ou dar o seu parecer sobre o facto de o conteúdo dos programas nacionais estar em conformidade com o disposto no artigo 12.o.

3.   No prazo de seis meses a contar da recepção da reacção da Comissão, os Estados-Membros devem prestar o esclarecimento pedido e/ou informar a Comissão sobre uma eventual revisão dos programas nacionais.

4.   Quando decidir da atribuição de assistência financeira ou técnica da Comunidade a instalações ou actividades de gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos, a Comissão deve ter em conta os esclarecimentos prestados pelos Estados-Membros e a evolução registada no que respeita aos programas nacionais.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pela primeira vez até 23 de Agosto de 2015 e, posteriormente, de três em três anos, aproveitando a revisão e a apresentação de relatórios previstas na Convenção Conjunta.

2.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva; e

b)

Um inventário dos resíduos radioactivos e do combustível irradiado presentes no território da Comunidade e as perspectivas para o futuro.

3.   Os Estados-Membros devem organizar periodicamente, pelo menos de dez em dez anos, auto-avaliações do respectivo quadro nacional, da autoridade reguladora competente, do programa nacional e da respectiva aplicação e submeter a uma avaliação internacional pelos pares os respectivos quadros nacionais, as respectivas autoridades reguladoras competentes e/ou os respectivos programas nacionais, no intuito de assegurar que se atinjam normas elevadas de segurança na gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Os resultados de qualquer avaliação pelos pares são comunicados à Comissão e aos demais Estados-Membros e podem ser facultados ao público, caso tal não seja contrário à segurança nem aos direitos de propriedade da informação.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Agosto de 2013. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   As obrigações decorrentes da presente directiva de transposição e aplicação das disposições relacionadas com o combustível irradiado não se aplicam a Chipre, à Dinamarca, à Estónia, à Irlanda, à Letónia, ao Luxemburgo e a Malta enquanto não decidirem desenvolver qualquer actividade relacionada com combustível nuclear.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva., bem como de quaisquer posteriores alterações a essas disposições.

4.   Os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respectivo programa nacional, abrangendo todos os elementos previstos no artigo 12.o, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 23 de Agosto de 2015.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


(1)  Parecer de 4 de Maio de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(4)  C-187/87 (Colect. 1988, p. 5013) e C-29/99 (Colect. 2002, p. I-11221).

(5)  JO L 371 de 30.12.1987, p. 76.

(6)  JO L 357 de 7.12.1989, p. 31.

(7)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

(8)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.

(9)  JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.

(10)  JO L 338 de 17.12.2008, p. 69.

(11)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 18.

(12)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(13)  JO L 197 de 21.7.2001, p. 30.

(14)  JO L 330 de 28.11.2006, p. 31.

(15)  JO L 195 de 17.7.2007, p. 44.


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