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Document 32012L0024

Diretiva 2012/24/UE da Comissão, de 8 de outubro de 2012 , que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 274, 9.10.2012, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 064 P. 283 - 284

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/24/oj

9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/24


DIRETIVA 2012/24/UE DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2012

que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 86/297/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respetiva proteção nos tratores agrícolas e florestais com rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 4.2 do anexo I da Diretiva 86/297/CEE (2) estabelece disposições gerais relativas às tomadas de força dianteiras. O quadro 2 do referido anexo prevê a aplicação da norma ISO 8759-1:1998 às categorias de tratores equipados com tomadas de força dianteiras, que também estabelece as dimensões da respetiva localização. No entanto, estas prescrições de localização não são compatíveis com muitos tratores agrícolas e florestais, atendendo às novas prescrições em matéria de conceção.

(2)

As prescrições relativas à tomada de força dianteira contempladas na Diretiva 86/297/CEE limitam-se a questões de segurança, ou seja, à localização da tomada de força, às prescrições de resguardo e à zona livre. A localização da tomada de força prescrita pela Diretiva 86/297/CEE não é compatível com diversas categorias de tratores atualmente disponíveis no mercado e respetivos instrumentos montados. O quadro 2 do anexo I da Diretiva 86/297/CEE já exclui as categorias de tratores T4.1 e T4.3 das prescrições de localização.

(3)

Para além dos das categorias T4.1 e T4.3, atualmente isentos das prescrições do ponto 4.2 da norma ISO 87591:1998, os tratores das categorias T1, T2, T3 T4.2 e T5 não podem cumprir as essas prescrições.

(4)

São vários os tratores que podem ser equipados com tipos de tomada de força especiais, aos quais a norma ISO 87591:1998 não é aplicável.

(5)

No caso dos tratores da categoria T3, a norma só é aplicável se o trator estiver equipado com uma tomada de força especificada nessa norma. Porém, outras categorias de veículos, a saber, os tratores T2 e certos tratores mais pequenos da categoria T1, poderiam ser equipados com tomadas de força especiais, que não são abrangidas pela norma. Consequentemente, a isenção das prescrições da norma ISO 87591:1998 deve também ser alargada aos tratores das categorias T1 e T2.

(6)

Verificam-se dificuldades da mesma natureza nas categorias C correspondentes.

(7)

Posto que as especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, o quadro 2 torna-se supérfluo, devendo, por conseguinte, ser suprimido.

(8)

A Diretiva 86/297/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(9)

As disposições da presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Diretiva 86/297/CEE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.   Disposições relativas às tomadas de força dianteiras

As especificações da norma ISO 87591:1998, com exceção do ponto 4.2, são aplicáveis aos tratores de todas as categorias T e C equipados com tomadas de força dianteiras, tal como especificado nessa norma.».

2)

O quadro 2 é suprimido.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de outubro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de novembro de 2013.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.


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