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Document 32003L0054

Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE - Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos

OJ L 176, 15.7.2003, p. 37–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 211 - 229
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 002 P. 61 - 79
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 002 P. 61 - 79

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/03/2011; revogado por 32009L0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/54/oj

32003L0054

Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE - Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos

Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2003 p. 0037 - 0056


Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 26 de Junho de 2003

que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade(4), contribuiu de forma importante para a criação do mercado interno da electricidade.

(2) A experiência adquirida com a aplicação da referida directiva demonstra os benefícios que podem resultar do mercado interno da electricidade em termos de aumento de eficiência, reduções de preços, padrões de serviço mais elevados e maior competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado, sendo necessárias medidas concretas, nomeadamente, para assegurar condições de concorrência equitativas a nível da produção e para reduzir os riscos de ocorrência de posições dominantes no mercado e de comportamentos predatórios, garantindo tarifas de transporte e distribuição não discriminatórias através do acesso à rede com base em tarifas publicadas antes da sua entrada em vigor e garantindo a protecção dos direitos dos pequenos clientes e dos clientes vulneráveis e a divulgação de informações sobre as fontes de energia para a produção de electricidade, bem como indicações sobre as fontes, sempre que disponíveis, dando informações sobre o seu impacto ambiental.

(3) O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma acção rápida tendo em vista concretizar totalmente o mercado interno nos sectores da electricidade e do gás e acelerar a liberalização nestes sectores, com o objectivo de conseguir um mercado interno plenamente operacional. Na sua Resolução, de 6 de Julho de 2000, sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adoptasse um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia.

(4) As liberdades que o Tratado garante aos cidadãos europeus, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, de prestação de serviços e de estabelecimento, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de fornecedores e a todos os fornecedores o livre abastecimento dos seus clientes.

(5) Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional e concorrencial encontram-se associados, entre outras, a questões de acesso à rede, a questões de tarifação e à diversidade de graus de abertura do mercado existentes nos Estados-Membros.

(6) Uma concorrência eficaz implica um acesso à rede não discriminatório, transparente e a preços justos.

(7) Para a plena realização do mercado interno da electricidade é da máxima importância o acesso não discriminatório à rede do operador da rede de transporte ou de distribuição. O operador de uma rede de transporte ou de distribuição pode compreender uma ou mais empresas.

(8) Para assegurar um acesso eficiente e não discriminatório às redes é conveniente que as redes de distribuição e de transporte sejam exploradas por entidades juridicamente separadas nos casos em que existam empresas verticalmente integradas. A Comissão deverá avaliar medidas de efeito equivalente, desenvolvidas pelos Estados-Membros para realizar o objectivo da presente exigência, e, sempre que adequado, apresentar propostas de alteração da presente directiva. É também conveniente que os operadores das redes de transporte e de distribuição tenham o direito efectivo de tomar decisões no tocante aos activos necessários para manter, explorar e desenvolver as redes, se os activos em questão forem propriedade de empresas verticalmente integradas e forem por elas explorados.

É necessário que a independência dos operadores da rede de distribuição e dos operadores da rede de transporte possa ser garantida, especialmente, no que diz respeito aos interesses da produção e do fornecimento. Há, pois, que criar estruturas independentes de gestão entre os operadores da rede de distribuição, os operadores da rede de transporte e as empresas de produção/fornecimento.

É todavia importante distinguir entre essa separação jurídica e a separação da propriedade. A separação jurídica não implica uma mudança de propriedade dos bens e nada impede a aplicação de condições de emprego semelhantes ou iguais em toda a empresa verticalmente integrada. Contudo, deverá assegurar-se a existência de um processo de tomada de decisões não discriminatório mediante medidas de organização em matéria de independência dos responsáveis pelas decisões.

(9) Em caso de pequenas redes, a prestação de serviços auxiliares pode ter de ser assegurada pelos operadores das redes de transporte (ORT) com ligação a essas redes.

(10) Embora a presente directiva não aborde questões de propriedade, recorda-se que, no caso de uma empresa que efectue o transporte ou distribuição e que se encontre separada, no plano jurídico, das empresas que desempenham as actividades de produção e/ou fornecimento, o operador designado da rede pode ser a mesma empresa que é proprietária da infra-estrutura.

(11) A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados às pequenas empresas de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a dispensá las, se for caso disso, das exigências legais de separação da distribuição.

(12) Os procedimentos de autorização não devem conduzir a uma carga administrativa desproporcionada em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores de electricidade.

(13) É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar tarifas transparentes e não discriminatórias de acesso às redes. Essas tarifas deverão ser aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não discriminatória.

(14) A fim de facilitar a celebração de contratos por uma empresa de electricidade estabelecida num Estado-Membro para o fornecimento de electricidade a clientes elegíveis de outro Estado-Membro, os Estados-Membros e, sempre que adequado, as entidades reguladoras nacionais devem procurar estabelecer condições mais homogéneas e o mesmo grau de elegibilidade para todo o mercado interno.

(15) A existência de uma regulação eficaz por parte de uma ou mais entidades reguladoras nacionais é um factor importante na garantia de acesso não discriminatório à rede. Os Estados-Membros devem especificar as funções, competências e poderes administrativos dessas entidades reguladoras. É importante que as entidades reguladoras de todos os Estados-Membros partilhem o mesmo conjunto mínimo de competências. Essas entidades deverão ter competência para fixar ou aprovar as tarifas ou, pelo menos, as metodologias subjacentes ao cálculo das tarifas de transporte e distribuição. A fim de se evitar situações de incerteza e diferendos dispendiosos e prolongados, essas tarifas deverão ser publicadas antes da sua entrada em vigor.

(16) A Comissão manifestou a intenção de criar um Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás, que constituiria um mecanismo consultivo adequado para encorajar a cooperação e a coordenação das entidades reguladoras nacionais, visando promover o desenvolvimento do mercado interno da electricidade e do gás e contribuir para a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, da presente directiva, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural(5), e do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade(6).

(17) A fim de assegurar o acesso efectivo ao mercado a todos os agentes, incluindo os novos operadores, são necessários mecanismos de compensação não-discriminatórios e que reflictam os custos. Para o conseguir, deverão criar-se, logo que a liquidez do mercado da electricidade o permita, mecanismos transparentes e baseados no mercado para o fornecimento e a compra da electricidade necessária aos requisitos de compensação. Na ausência de mercados em situação de liquidez, as entidades reguladoras nacionais deverão desempenhar um papel activo no sentido de garantir que as tarifas de compensação não sejam discriminatórias e reflictam os custos. Simultaneamente, deverão ser criados os incentivos adequados para manter o equilíbrio entre o aprovisionamento e a retirada de electricidade, evitando colocar a rede em perigo.

(18) As entidades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de fixar ou aprovar as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao cálculo das mesmas, com base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transporte ou do(s) operador(es) das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras nacionais deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflictam os custos e tomem em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e gestão da procura permitem evitar.

(19) Todos os sectores da indústria e do comércio da Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e todos os cidadãos da Comunidade que beneficiam das vantagens económicas do mercado interno deveriam também poder usufruir de elevados padrões de protecção dos consumidores; em particular, as famílias e - sempre que os Estados-Membros o julguem adequado - as pequenas empresas deveriam igualmente poder beneficiar das garantias do serviço público, designadamente, em matéria de segurança de fornecimento e de manutenção das tarifas a preços razoáveis, por razões de equidade, competitividade e, indirectamente, para a criação de emprego.

(20) Os clientes do sector da electricidade deverão poder escolher livremente os seus fornecedores. Não obstante, é conveniente adoptar uma abordagem por etapas no que respeita à concretização do mercado interno da electricidade, a fim de permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas e sistemas adequados para proteger os interesses dos clientes e garantir o seu direito real e efectivo de escolher o seu fornecedor.

(21) A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a plena concorrência, deverá eliminar logo que possível as diferenças entre os Estados-Membros. É necessário assegurar a transparência e a certeza na aplicação da presente directiva.

(22) Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da produção de electricidade através de um sistema de autorizações transparente. Todavia, no caso de não ter sido constituída capacidade de produção de electricidade suficiente com base no sistema de autorizações, os Estados-Membros deverão assegurar a possibilidade de contribuir para a segurança do fornecimento através da abertura de um processo de adjudicação por concurso ou equivalente. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de, em prol da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, abrir concursos para novas capacidades com base em critérios publicados. Entre as novas capacidades contam se, nomeadamente, as energias renováveis e a co-geração de calor e electricidade.

(23) Tendo em vista a segurança do fornecimento, é necessário monitorizar o equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e elaborar um relatório sobre a situação a nível comunitário, tendo em conta a capacidade de interligação de zonas. Esta monitorização deverá ser efectuada atempadamente a fim de permitir a adopção de medidas adequadas caso seja comprometida a segurança do fornecimento. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação, deverão contribuir para garantir a estabilidade do fornecimento de electricidade. A construção e a manutenção das infra-estruturas de rede necessárias, incluindo a capacidade de interligação e a produção descentralizada de energia eléctrica, são elementos de grande importância para a salvaguarda da estabilidade do fornecimento de electricidade.

(24) Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito de ser abastecidos de electricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis. A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na Comunidade, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas adoptadas para alcançar os objectivos da presente directiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objectivo de recomendar a adopção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno da electricidade. Essas medidas podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e podem incluir medidas específicas a nível do pagamento das contas de electricidade ou medidas mais gerais tomadas no âmbito do sistema de segurança social. Quando o serviço universal também é fornecido às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento desse serviço podem ser diferentes consoante se trate de clientes domésticos ou de pequenas empresas.

(25) A Comissão manifestou a intenção de desenvolver iniciativas relativas, em particular, ao âmbito das disposições de rotulagem e, mais especificamente, ao modo de disponibilizar de maneira transparente, facilmente acessível e comparável em toda a União Europeia a informação sobre os impactos ambientais (pelo menos, no que se refere às emissões de CO2 e aos resíduos radioactivos resultantes da produção de electricidade a partir de diferentes fontes de energia e sobre o modo como as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para controlar o grau de rigor das informações prestadas pelos fornecedores poderia ser simplificado.

(26) O cumprimento dos requisitos de serviço público constitui uma exigência fundamental da presente directiva, e é importante que nela sejam especificadas normas mínimas comuns, a respeitar por todos os Estados-Membros, que tenham em conta os objectivos de protecção do consumidor, de segurança do fornecimento, de protecção do ambiente e de equivalência dos níveis de concorrência em todos os Estados-Membros. É importante que os requisitos de serviço público possam ser interpretados numa base nacional, tendo em conta as circunstâncias nacionais, e sujeitos ao respeito do direito comunitário.

(27) Os Estados-Membros poderão designar um fornecedor de último recurso. Esse fornecedor pode ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada que também exerça as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos em matéria de separação da presente directiva.

(28) As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objectivos de coesão social e económica podem incluir, em especial, a oferta de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e comunitários existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(29) Na medida em que as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, os Estados-Membros devem notificá-las à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(30) A exigência de notificar a Comissão de qualquer recusa de concessão de autorização para a construção de novas capacidades de produção revelou se um encargo administrativo desnecessário, devendo por conseguinte ser suprimida.

(31) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomeadamente a criação de um mercado interno da electricidade plenamente operacional e em que prevaleça a lealdade de concorrência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e os efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(32) À luz da experiência adquirida com a aplicação da Directiva 90/547/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes(7), é conveniente adoptar medidas para garantir regimes homogéneos e não discriminatórios de acesso ao transporte, incluindo os fluxos transfronteiriços de electricidade entre Estados-Membros. A fim de garantir um tratamento homogéneo do acesso às redes de electricidade também no caso do trânsito, a referida directiva deverá ser revogada.

(33) Dada a amplitude das alterações introduzidas na Directiva 96/92/CE, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, refundir as disposições em questão.

(34) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente directiva estabelece regras comuns para a produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade. Define as normas relativas à organização e ao funcionamento do sector da electricidade e ao acesso ao mercado, bem como os critérios e mecanismos aplicáveis aos concursos, à concessão de autorizações e à exploração das redes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1) "Produção", a produção de electricidade;

2) "Produtor", a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;

3) "Transporte", o transporte de electricidade, mas sem incluir o fornecimento, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de fornecimento a clientes finais ou a distribuidores;

4) "Operador da rede de transporte", a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

5) "Distribuição", o transporte de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega ao cliente, mas sem incluir o fornecimento;

6) "Operador da rede de distribuição", a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;

7) "Cliente", o cliente grossista e o cliente final das empresas de electricidade;

8) "Cliente grossista", a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para efeitos de revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

9) "Cliente final", o cliente que compra electricidade para consumo próprio;

10) "Cliente doméstico", o cliente que compra electricidade para consumo doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;

11) "Cliente não doméstico", a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;

12) "Cliente elegível", o cliente livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha na acepção do artigo 21.o;

13) "Interligação", o equipamento utilizado para interligar redes de electricidade;

14) "Rede interligada", a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

15) "Linha directa", quer uma linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de fornecimento de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;

16) "Prioridade económica", o ordenamento das fontes de fornecimento de electricidade segundo critérios económicos;

17) "Serviços auxiliares", os serviços necessários para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição;

18) "Utilizador da rede", pessoa singular ou colectiva que alimenta uma rede de transporte ou de distribuição ou que é por ela servida;

19) "Fornecimento", a venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;

20) "Empresa de electricidade integrada", uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;

21) "Empresa verticalmente integrada", uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(8), e que exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou fornecimento de electricidade;

22) "Empresa coligada", uma empresa filial, na acepção do artigo 41.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas(9) do Tratado e relativa às contas consolidadas(10), e/ou uma empresa associada, na acepção do n.o 1 do artigo 33.o da mesma directiva, e/ou empresas que pertençam aos mesmos accionistas;

23) "Empresa horizontalmente integrada", uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;

24) "Processo de adjudicação por concurso", o processo mediante o qual serão cobertas, por fornecimentos provenientes de instalações de produção novas ou já existentes, as necessidades suplementares e as renovações de capacidade planeadas;

25) "Planeamento a longo prazo", o planeamento das necessidades de investimento em capacidade de produção, de transporte e de distribuição, numa perspectiva a longo prazo, a fim de satisfazer a procura de electricidade da rede e garantir o fornecimento aos clientes;

26) "Pequena rede isolada", uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

27) "Micro rede isolada", uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;

28) "Segurança", a segurança do fornecimento e da oferta de electricidade simultaneamente com a segurança técnica;

29) "Eficiência energética/gestão da procura", a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras, - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacto ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos da segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;

30) "Fontes de energia renováveis", as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás);

31) "Produção distribuída", centrais de produção ligadas à rede de distribuição.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SECTOR

Artigo 3.o

Obrigações de serviço público e protecção dos consumidores

1. Os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, que as empresas de electricidade sejam exploradas de acordo com os princípios constantes da presente directiva, na perspectiva da realização de um mercado de electricidade competitivo, seguro e ambientalmente sustentável, e não devem fazer discriminações entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2. Tendo plenamente em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público em matéria de segurança, incluindo a segurança do fornecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de protecção do ambiente, incluindo a eficiência energética e a protecção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do sector da energia eléctrica da União Europeia aos consumidores nacionais. Relativamente à segurança do fornecimento, à eficiência energética/gestão da procura e ao cumprimento dos objectivos ambientais referidos no presente número, os Estados-Membros podem instaurar um sistema de planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.

3. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, entendidas como empresas com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios ou um balanço anual não superior a 10 milhões de EUR, beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito de serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, de electricidade de uma qualidade específica no seu território. Para garantir a existência de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um fornecedor de último recurso. Os Estados-Membros devem impor às empresas de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respectivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o A presente directiva não contém qualquer disposição que impeça os Estados-Membros de reforçar a posição de mercado dos consumidores domésticos, pequenos e médios mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta classe de consumidores.

O disposto no primeiro parágrafo deve ser implementado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a abertura do mercado prevista no artigo 21.o

4. Quando existirem compensações financeiras, outras formas de compensação ou direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3, estes deverão ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

5. Os Estados-Membros devem adoptar medidas adequadas para proteger os clientes finais e devem, em especial, garantir a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis, incluindo medidas que os ajudem a evitar o corte da ligação. Neste contexto, podem adoptar medidas para proteger os clientes finais de zonas afastadas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Devem ainda assegurar que os clientes elegíveis possam efectivamente mudar de fornecedor. Pelo menos no que respeita aos clientes domésticos, essas medidas devem incluir as fixadas no anexo A.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, os fornecedores de electricidade especifiquem:

a) A contribuição de cada fonte de energia para a estrutura global de combustíveis do fornecedor no ano anterior;

b) Pelo menos a referência das fontes de consulta existentes, como, por exemplo, páginas Web, em que são facultadas ao público informações sobre o impacto ambiental, no mínimo em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioactivos resultantes da electricidade produzida pela estrutura global das diversas fontes de energia utilizadas pelo fornecedor no decurso do ano anterior.

No que respeita à electricidade obtida através de uma bolsa de electricidade ou importada de uma empresa situada fora da Comunidade, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas que forem necessárias para garantir a credibilidade da informação prestada pelos fornecedores aos clientes, ao abrigo do disposto no presente artigo.

7. Os Estados-Membros devem aplicar medidas adequadas para a consecução dos objectivos de coesão social e económica, de protecção do ambiente, nomeadamente medidas de eficiência energética/gestão da procura e meios de combate às alterações climáticas, e de segurança do fornecimento. Essas medidas podem incluir, em especial, a concessão de incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, aos instrumentos nacionais e comunitários disponíveis, para a manutenção e construção das infra estruturas de rede necessárias, incluindo capacidade de interligação.

8. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 6.o, 7.o, 20.o e 22.o, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de electricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes elegíveis, nos termos do disposto na presente directiva e no artigo 86.o do Tratado.

9. Ao darem execução à presente directiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a protecção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente directiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações de que tenham sido objecto essas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente directiva.

Artigo 4.o

Monitorização da segurança do fornecimento

Os Estados-Membros devem assegurar a monitorização das questões relacionadas com a segurança do fornecimento. Sempre que o considerem adequado, os Estados-Membros podem confiar essa tarefa às entidades reguladoras mencionadas no n.o 1 do artigo 23.o Essa monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura prevista e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores. As autoridades competentes devem publicar de dois em dois anos, até 31 de Julho, um relatório com um resumo das conclusões da monitorização destas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as enfrentar, e enviar imediatamente esse relatório à Comissão.

Artigo 5.o

Normas técnicas

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam elaboradas e publicadas normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de concepção e funcionamento em matéria de ligação à rede das instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados directamente, circuitos de interligação e linhas directas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objectivas e não discriminatórias. Devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentos técnicos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação(11).

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO

Artigo 6.o

Procedimento de autorização de novas capacidades

1. Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem adoptar um procedimento de autorização, que deverá ser conduzido de acordo com critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

2. Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão de autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Esses critérios podem incidir sobre:

a) A fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado;

b) A protecção da saúde pública e da segurança;

c) A protecção do ambiente;

d) A ocupação do solo e a localização;

e) A utilização do domínio público;

f) A eficiência energética;

g) A natureza das fontes primárias;

h) As características específicas do requerente, nomeadamente capacidade técnica, económica e financeira;

i) O cumprimento das medidas adoptadas nos termos do artigo 3.o

3. Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos de autorização para a produção em pequena escala e/ou a produção distribuída tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

4. Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão da autorização, que devem ser objectivas, não discriminatórias, bem fundamentadas e devidamente justificadas. Devem ser postas à disposição do cliente vias de recurso.

Artigo 7.o

Concursos para a criação de novas capacidades

1. Os Estados-Membros devem, no interesse da segurança do fornecimento, garantir a possibilidade de criar novas capacidades ou medidas de eficiência energética/gestão da procura através da abertura de concursos ou de qualquer outro procedimento equivalente em termos de transparência e não discriminação, com base em critérios publicados. Esses procedimentos só podem, todavia, ser lançados se, com base no sistema de autorizações, as capacidades de produção em construção ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura não forem suficientes para garantir a segurança do fornecimento.

2. Os Estados-Membros podem, no interesse da protecção do ambiente e da promoção de novas tecnologias emergentes, garantir a possibilidade de lançamento de concursos para a criação de novas capacidades, com base em critérios publicados. Tais concursos podem dizer respeito à criação de novas capacidades ou a medidas de eficiência energética/gestão da procura. Todavia, o processo de concurso só pode ser lançado se, com base no sistema de autorização, as capacidades de produção em construção ou as medidas de eficiência energética/gestão da procura não forem suficientes para realizar aqueles objectivos.

3. As condições do concurso relativo às capacidades de produção e às medidas de eficiência energética/gestão da procura devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação das propostas.

O caderno de encargos deve ser posto à disposição das empresas interessadas, estabelecidas no território de qualquer Estado-Membro, de modo a que disponham de um prazo suficiente para a apresentação das propostas.

Tendo em vista assegurar a transparência e a não discriminação, o caderno de encargos deve conter uma descrição pormenorizada das especificações do contrato e do procedimento a seguir por todos os concorrentes, assim como a lista exaustiva dos critérios que regerão a selecção dos candidatos e a adjudicação do contrato, incluindo os incentivos, nomeadamente subvenções, previstos no âmbito do contrato. As especificações poderão igualmente abranger os elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

4. Ao abrir concursos para as capacidades de produção requeridas, há que tomar igualmente em consideração as ofertas de fornecimento de electricidade com garantias a longo prazo por parte de unidades de produção já existentes, desde que permitam cobrir as necessidades suplementares.

5. Os Estados-Membros devem designar uma entidade ou organismo, público ou privado, independente das actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento de electricidade, que poderá ser a entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 23.o, a qual será responsável pela organização, monitorização e supervisão do processo de concurso referido nos n.os 1 a 4 do presente artigo. Quando o operador da rede de transporte for totalmente independente, no plano da propriedade, das outras actividades não relacionadas com a rede de transporte, esse operador pode ser designado organismo responsável pela organização, monitorização e supervisão do processo de concurso. Essa entidade ou organismo deve tomar todas as medidas necessárias para garantir a confidencialidade da informação contida nas propostas apresentadas a concurso.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE

Artigo 8.o

Designação dos operadores das redes de transporte

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias de redes de transporte que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de eficácia e equilíbrio económico, o ou os operadores das redes de transporte. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores das redes de transporte actuem de acordo com o disposto nos artigos 9.o a 12.o

Artigo 9.o

Atribuições dos operadores das redes de transporte

Para efeitos da presente directiva, o operador da rede de transporte é responsável por:

a) Assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;

b) Contribuir para a segurança do fornecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

c) Gerir os fluxos de energia na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, tem a responsabilidade de garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede e, nesse contexto, de assegurar a disponibilização dos serviços auxiliares indispensáveis, desde que essa disponibilização seja independente de qualquer outra rede de transporte com a qual a sua esteja interligada;

d) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir um funcionamento seguro e eficiente, um desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

e) Velar por que não haja discriminação, designadamente entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas.

f) Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à rede.

Artigo 10.o

Separação dos operadores das redes de transporte

1. No caso do operador da rede de transporte fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com o transporte. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de transporte da empresa verticalmente integrada.

2. A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte referido no n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, distribuição e fornecimento de electricidade;

b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de transporte sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) O operador da rede de transporte deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de transporte e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de transporte que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;

d) O operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 23.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

Artigo 11.o

Despacho e compensação

1. Sem prejuízo do fornecimento de electricidade com base em obrigações contratuais, incluindo as decorrentes das condições do concurso, o operador da rede de transporte é responsável pelo despacho das instalações de produção da sua área e pela utilização das interligações com as outras redes.

2. O despacho das instalações de produção e a utilização das interligações deve fazer se com base em critérios que podem ser aprovados pelo Estado-Membro em causa e que devem ser objectivos, publicados e aplicados de forma não discriminatória, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno da electricidade. Tais critérios devem tomar em consideração a prioridade económica da electricidade proveniente das instalações de produção disponíveis ou das transferências através de interligações, e os condicionalismos técnicos da rede.

3. Os Estados-Membros podem exigir que, ao despachar instalações de produção, o operador da rede dê prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade.

4. Por razões de segurança do fornecimento, os Estados-Membros podem estabelecer que seja dada prioridade ao despacho das instalações de produção que utilizem fontes endógenas de energia primária, em medida não superior, em qualquer ano civil, a 15 % do total da energia primária necessária para produzir a electricidade consumida no Estado-Membro em causa.

5. Os Estados-Membros podem exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam normas mínimas no que respeita à manutenção e desenvolvimento da rede de transporte, incluindo a capacidade de interligação.

6. Os operadores das redes de transporte devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que desempenhem essa função.

7. As regras adoptadas pelos operadores da rede de transporte para assegurar a compensação da rede de electricidade, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. As condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores da rede de transporte devem ser estabelecidas de acordo com uma metodologia compatível com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicadas.

Artigo 12.o

Confidencialidade para os operadores de redes de transporte

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o ou de qualquer outra obrigação legal de revelar informações, o operador da rede de transporte deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades. A revelação de informações relativas às suas próprias actividades e que possam representar uma vantagem comercial deve ser feita de forma não discriminatória.

CAPÍTULO V

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 13.o

Designação dos operadores das redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a aspectos de eficiência e equilíbrio económico, o ou os operadores das redes de distribuição, e devem assegurar que esses operadores actuem de acordo com o disposto nos artigos 14.o a 16.o

Artigo 14.o

Atribuições dos operadores das redes de distribuição

1. O operador da rede de distribuição deve garantir a segurança, fiabilidade e eficácia da rede na área em que opera, no devido respeito pelo meio ambiente.

2. O operador da rede não deve, em caso algum, discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3. O operador da rede de distribuição deve fornecer aos utilizadores da rede as informações de que necessitem para um acesso eficaz à mesma.

4. Os Estados-Membros podem exigir que, ao despacharem instalações de produção, os operadores das redes dêem prioridade às instalações que utilizem fontes de energia renováveis ou resíduos ou um processo de produção combinada de calor e electricidade.

5. Os operadores das redes de distribuição devem adquirir a energia que utilizam para cobrir as perdas de energia e reservar capacidade nas suas redes de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado, sempre que tenham essa função. Este requisito não prejudica a utilização de electricidade adquirida ao abrigo de contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2002.

6. Caso os operadores das redes de distribuição sejam responsáveis pela compensação da rede de distribuição, as regras por eles adoptadas para esse efeito, incluindo as regras para a facturação dos desequilíbrios energéticos aos utilizadores da rede, devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias. As condições, incluindo as regras e as tarifas, de prestação de tais serviços pelos operadores das redes de distribuição devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, de forma não discriminatória e que reflicta os custos, e devem ser publicadas.

7. Ao planificar o desenvolvimento da rede de distribuição, o respectivo operador deve considerar o recurso a medidas de eficiência energética/gestão da procura e/ou de produção distribuída que permitam evitar a necessidade de modernizar ou substituir capacidades.

Artigo 15.o

Separação dos operadores das redes de distribuição

1. No caso do operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, pelo menos no plano jurídico, nos planos da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede de distribuição da empresa verticalmente integrada.

2. Para além dos requisitos indicados no n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente nos planos da organização e da tomada de decisão das outras actividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte ou fornecimento de electricidade;

b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) O operador da rede de distribuição deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;

d) O operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 23.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1 e 2 a empresas de electricidade integradas que abasteçam menos de 100000 clientes ligados à rede ou que abasteçam pequenas redes isoladas.

Artigo 16.o

Confidencialidade para os operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o ou de outra obrigação legal de revelar informações, o operador da rede de distribuição deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial sejam reveladas de forma discriminatória.

Artigo 17.o

Operadores de redes combinadas

As normas do n.o 1 do artigo 10.o e do n.o 1 do artigo 15.o não impedem a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões, das outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou distribuição e que satisfaça as condições estabelecidas nas alíneas a) a d). Estas normas não criam a obrigação de separar a propriedade dos activos da rede combinada da empresa verticalmente integrada:

a) As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede combinada não podem participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção ou fornecimento de electricidade;

b) Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede combinada sejam tidos em conta de maneira a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;

c) O operador da rede combinada deve dispor de poder de decisão efectivo e independente da empresa de electricidade integrada no que respeita aos activos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Tal não impede que exista um mecanismo de coordenação adequado para assegurar a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa mãe, regulados indirectamente, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, no que se refere à rentabilidade de uma sua filial. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede combinada e estabeleça limites globais aos níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de transporte ou distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente;

d) O operador da rede combinada deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e garanta que a sua observância é controlada de forma adequada. O programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste objectivo. A pessoa ou organismo responsável pela observância do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora referida no n.o 1 do artigo 23.o um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.

CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS

Artigo 18.o

Direito de acesso à contabilidade

1. Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras mencionadas no artigo 23.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de electricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 19.o

2. Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras referidas no artigo 23.o, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever que essas informações tenham de ser reveladas se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 19.o

Separação das contas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do sector da electricidade seja efectuada de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de electricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das normas nacionais relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas de acordo com a Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada na alínea g)(12) do n.o 2 do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades(13).

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3. As empresas de electricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas actividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes actividades no sector da electricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Até 1 de Julho de 2007 devem manter ainda contas separadas para as actividades de fornecimento a clientes elegíveis e a clientes não elegíveis. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte/distribuição devem ser especificados nas contas. Quando adequado, tais empresas devem manter contas consolidadas para as outras actividades, não ligadas ao sector da electricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma demonstração de resultados de cada actividade.

4. A auditoria referida no n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de precaver a discriminação e as subvenções cruzadas referidas no n.o 3.

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO DO ACESSO À REDE

Artigo 20.o

Acesso de terceiros

1. Os Estados-Membros devem garantir a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes elegíveis e aplicadas objectivamente e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respectivo cálculo, sejam aprovadas nos termos do artigo 23.o antes de entrarem em vigor, bem como a publicação dessas tarifas - e das metodologias, no caso de apenas serem aprovadas metodologias - antes da respectiva entrada em vigor.

2. O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 3.o. Os Estados-Membros devem assegurar, se apropriado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou distribuição forneça informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Pode ser cobrada ao requerente dessas informações uma taxa razoável que reflicta o custo do fornecimento das mesmas.

Artigo 21.o

Abertura dos mercados e reciprocidade

1. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes elegíveis sejam:

a) Até 1 de Julho de 2004, os clientes elegíveis referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 19.o da Directiva 96/92/CE. Os Estados-Membros devem publicar os critérios de definição destes clientes elegíveis até 31 de Janeiro de cada ano;

b) A partir de 1 de Julho de 2004, o mais tardar, todos os clientes não domésticos;

c) A partir de 1 de Julho de 2007, todos os clientes.

2. A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade:

a) Os contratos de fornecimento de electricidade celebrados com um cliente elegível da rede de outro Estado-Membro não devem ser proibidos se o cliente for considerado elegível em ambas as redes;

b) Nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas pelo facto do cliente só ser elegível numa das redes, a Comissão pode, tendo em conta a situação do mercado e o interesse comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento solicitado, a pedido do Estado-Membro em que o cliente elegível se encontra estabelecido.

Artigo 22.o

Linhas directas

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a) Todos os produtores e todas as empresas fornecedoras de electricidade estabelecidos no seu território possam abastecer por linha directa os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis,

b) Quaisquer clientes elegíveis situados no seu território possam ser abastecidos por linha directa por um produtor e empresas fornecedoras.

2. Os Estados-Membros devem definir os critérios para a concessão de autorizações de construção de linhas directas nos respectivos territórios. Esses critérios devem ser objectivos e não discriminatórios.

3. As possibilidades de fornecimento de electricidade através de uma linha directa, a que se refere o n.o 1, não afectam a possibilidade de celebração de contratos de fornecimento de electricidade nos termos do disposto no artigo 20.o

4. Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha directa quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 20.o, quer à abertura de um processo de resolução de litígios, nos termos do artigo 23.o

5. Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha directa se a concessão dessa autorização obstar à aplicação das disposições do artigo 3.o Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 23.o

Entidades reguladoras

1. Os Estados-Membros devem designar um ou mais organismos competentes com funções de entidades reguladoras. Estas entidades devem ser totalmente independentes dos interesses do sector da electricidade. Compete lhes, mediante a aplicação do presente artigo, no mínimo, garantir a não discriminação, uma concorrência efectiva e o bom funcionamento do mercado, acompanhando em especial:

a) As normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de interligação, conjuntamente com a ou as entidades reguladoras dos Estados-Membros com os quais existe interligação;

b) Os mecanismos destinados a lidar com situações de congestionamento da rede nacional de electricidade;

c) Os períodos de espera para a execução de ligações e reparações pelas empresas de transporte e distribuição;

d) A publicação pelos operadores das redes de transporte e distribuição das informações adequadas relativas às interligações, à utilização da rede e à atribuição de capacidade aos interessados, tendo em conta a necessidade de considerar sujeitos ao sigilo comercial os dados não agregados;

e) A separação efectiva das contas, conforme previsto no artigo 19.o, para garantir que não haja subvenções cruzadas entre as actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento;

f) As condições e tarifas da ligação de novos produtores de electricidade para garantir a sua objectividade, transparência e carácter não discriminatório, em especial tendo plenamente em conta os custos e benefícios das tecnologias associadas às fontes de energia renováveis, da produção distribuída e da produção combinada de calor e electricidade;

g) Em que medida os operadores das redes de transporte e de distribuição cumprem as suas atribuições, em conformidade com os artigos 9.o e 14.o;

h) O nível de transparência e de concorrência.

As entidades instituídas nos termos do presente artigo devem publicar um relatório anual sobre os resultados das suas actividades de acompanhamento referidas nas alíneas a) a h).

2. As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer as condições de:

a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição. Estas tarifas ou metodologias devem permitir que os investimentos necessários nas redes sejam realizados de molde a garantir a sua viabilidade;

b) Prestação de serviços de compensação.

3. Não obstante o disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem determinar que as entidades reguladoras apresentem ao organismo competente do Estado-Membro, para decisão formal, as tarifas ou pelo menos as metodologias referidas no referido número, bem como as alterações a que se refere o n.o 4. Nesse caso, o organismo competente deve ter poderes para aprovar ou rejeitar um projecto de decisão apresentado pela entidade reguladora. Essas tarifas ou metodologias, e as respectivas alterações, devem ser publicadas juntamente com a decisão de aprovação formal. Qualquer rejeição formal de um projecto de decisão deve ser igualmente publicada, incluindo a respectiva justificação.

4. As entidades reguladoras devem dispor de competência para obrigar, se necessário, os operadores das redes de transporte e distribuição a alterarem as condições, tarifas, regras, mecanismos e metodologias a que se referem os n.os 1, 2 e 3, a fim de garantir que sejam proporcionados e aplicados de forma não discriminatória.

5. Qualquer parte que tenha uma queixa contra um operador de uma rede de transporte ou distribuição sobre os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, proferirá uma decisão no prazo de dois meses após a recepção da queixa. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Pode ainda ser prorrogado por um período adicional, com o acordo do demandante. A referida decisão produz efeitos vinculativos, salvo se for, ou até ser, revogada por decisão tomada após a interposição de recurso.

Quando uma queixa diga respeito às tarifas de ligação para novas grandes instalações de produção, o prazo de dois meses pode ser prorrogado pela entidade reguladora.

6. Qualquer parte afectada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologia tomada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de consultar, acerca das metodologias propostas, pode, no prazo máximo de dois meses a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão, ou num prazo inferior se assim for determinado pelos Estados-Membros, apresentar um pedido de revisão. Esse pedido não tem efeito suspensivo.

7. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as entidades reguladoras possam desempenhar as funções referidas nos n.os 1 a 5 com eficiência e rapidez.

8. Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, e comportamentos predatórios. Os mecanismos referidos devem ter em conta o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o

Até 2010, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de Julho de cada ano, em conformidade com o direito de concorrência, um relatório sobre posições dominantes no mercado, práticas predatórias e comportamentos anti-concorrenciais. Esse relatório deve incidir igualmente na alteração dos modelos de propriedade e deve examinar as medidas concretas empreendidas a nível nacional para garantir uma diversidade suficiente de intervenientes no mercado ou as medidas práticas adoptadas no intuito de reforçar a interligação e a concorrência. A partir de 2010, as autoridades competentes devem apresentar um tal relatório de dois em dois anos.

9. Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente directiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo acções administrativas ou a instauração de processos penais em conformidade com a legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis.

10. Em caso de litígio transfronteiriço, a entidade reguladora que decide é a entidade reguladora com competência em relação ao operador que recusa a utilização ou o acesso à rede.

11. As queixas e pedidos referidos nos n.os 5 e 6 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito comunitário e na legislação nacional.

12. As entidades reguladoras nacionais devem contribuir para o desenvolvimento do mercado interno e de condições de concorrência equitativas mediante a cooperação entre si e com a Comissão numa base de transparência.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Medidas de salvaguarda

Em caso de crise súbita no mercado da energia ou de ameaça à segurança física ou outra de pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, os Estados-Membros podem tomar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias.

Essas medidas devem causar a menor perturbação possível no funcionamento do mercado interno, não devendo ser de âmbito mais vasto do que o estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas verificadas.

O Estado-Membro em causa deve comunicar sem demora essas medidas aos outros Estados-Membros e à Comissão, que pode decidir que o referido Estado-Membro tenha de as alterar ou anular, na medida em que provoquem distorções de concorrência e afectem negativamente o comércio de modo incompatível com o interesse comum.

Artigo 25.o

Acompanhamento das importações de electricidade

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, de três em três meses, as importações de electricidade, em termos de fluxos físicos, de países terceiros realizadas durante os três meses anteriores.

Artigo 26.o

Derrogações

1. Os Estados-Membros que, após a entrada em vigor da presente directiva, puderem provar a existência de graves problemas no funcionamento das suas pequenas redes isoladas, podem solicitar a aplicação de derrogações às disposições dos Capítulos IV, V, VI e VII, bem como do Capítulo III, no caso das micro redes isoladas, no que se refere à renovação, melhoramento e ampliação da capacidade existente, derrogações essas que lhes poderão ser concedidas pela Comissão. Esta instituição deve informar os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade. Essa decisão deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável ao Luxemburgo.

2. Um Estado-Membro que, após a entrada em vigor da presente directiva, e por razões de ordem técnica, tenha sérios problemas em abrir o seu mercado a determinados grupos restritos de clientes não domésticos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o, pode solicitar a aplicação da derrogação desta disposição, que poderá ser-lhe concedida pela Comissão por um período não superior a 18 meses a contar da data referida no n.o 1 do artigo 30.o Em todo o caso, essa derrogação deve caducar na data referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 21.o

Artigo 27.o

Processo de revisão

Caso no relatório referido no n.o 3 do artigo 28.o a Comissão chegue à conclusão que, dada a eficácia com que a abertura da rede foi efectuada num Estado-Membro - dando origem a um acesso sem obstáculos, plenamente efectivo e não discriminatório -, determinadas obrigações impostas às empresas pela presente directiva (incluindo as obrigações em matéria de separação jurídica, no que se refere aos operadores das redes de distribuição) não são proporcionadas atendendo ao objectivo em vista, o Estado-Membro em questão pode apresentar à Comissão um pedido de isenção do requisito em causa.

Este pedido deve ser notificado sem demora pelo Estado-Membro à Comissão, acompanhado de todas as informações necessárias para demonstrar que a conclusão alcançada no relatório - de que o acesso efectivo à rede está de facto assegurado - se manterá.

No prazo de três meses a contar da recepção da referida notificação, a Comissão deve aprovar um parecer sobre o pedido do Estado-Membro interessado e, se for caso disso, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de alterar a disposições pertinentes da directiva. A Comissão pode propor, no âmbito das propostas de alteração da presente directiva, isentar o Estado-Membro interessado de requisitos específicos, na condição deste, caso seja necessário, implementar medidas igualmente eficazes.

Artigo 28.o

Apresentação de relatórios

1. A Comissão deve acompanhar e analisar a aplicação da presente directiva e deve apresentar um relatório da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor da presente directiva, bem como, seguidamente, todos os anos. O relatório deve contemplar, pelo menos:

a) A experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado interno da electricidade completo e plenamente operacional, bem como os obstáculos que subsistem a esse respeito, incluindo posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti concorrenciais e respectivas repercussões em termos de distorção do mercado;

b) O grau de eficácia dos requisitos de separação e tarifação da presente directiva na garantia de um acesso equitativo e não discriminatório à rede de electricidade da Comunidade e a níveis de concorrência equivalentes, bem como as consequências económicas, ambientais e sociais da abertura do mercado da electricidade no que se refere aos clientes;

c) Uma análise das questões relativas aos níveis de capacidade da rede e à segurança do fornecimento de electricidade na Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e a procura, tendo em conta a capacidade física de realização de trocas entre zonas;

d) As medidas tomadas nos Estados-Membros para fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais fornecedores, as quais devem ser objecto de uma atenção especial;

e) A aplicação da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 15.o, com vista a uma eventual revisão do limiar;

f) Uma avaliação geral dos progressos efectuados no âmbito das relações bilaterais com os países terceiros produtores e exportadores ou transportadores de electricidade, incluindo a evolução da integração do mercado, as consequências sociais e ambientais das trocas comerciais de electricidade e do acesso às redes dos referidos países terceiros;

g) A eventual necessidade de requisitos de harmonização não relacionados com as disposições da presente directiva;

h) O modo como os Estados-Membros deram cumprimento na prática aos requisitos em matéria de rotulagem relativa à energia constantes do n.o 6 do artigo 3.o e a maneira como foram tomadas em consideração as eventuais recomendações da Comissão sobre esta matéria.

Se necessário, o relatório pode incluir recomendações, especialmente no que respeita ao âmbito e às modalidades das disposições relativas à rotulagem, incluindo, nomeadamente, o modo como é feita menção às fontes de referência existentes e ao conteúdo dessas fontes e, em particular, o modo como as informações relativas ao impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e resíduos radioactivos resultantes da produção de electricidade a partir de diferentes fontes de energia poderiam ser disponibilizadas de forma transparente, facilmente acessível e comparável em toda a União Europeia e sobre o modo como as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para controlar o grau de rigor das informações prestadas pelos fornecedores poderia ser simplificado, bem como as medidas tendentes a contrariar os efeitos negativos de posições dominantes e/ou concentrações no mercado.

2. De dois em dois anos, o relatório referido no n.o 1 deve também incluir uma análise das diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público, bem como uma análise da eficácia dessas medidas e em particular dos seus efeitos na concorrência no mercado da electricidade. Se necessário, o relatório pode incluir recomendações sobre as medidas a adoptar a nível nacional para atingir elevados padrões de serviço público ou sobre medidas destinadas a evitar a compartimentação do mercado.

3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de Janeiro de 2006, um relatório detalhado descrevendo os progressos realizados na criação do mercado interno da electricidade. Esse relatório deve abordar, em particular:

- a existência de acesso não discriminatório às redes,

- a eficácia da regulação,

- o desenvolvimento das infra estruturas de interligação e a situação da Comunidade em termos de segurança do fornecimento,

- a medida em que as pequenas empresas e os consumidores domésticos estão a tirar pleno benefício da abertura do mercado, nomeadamente em termos de padrões de serviço público e de serviço universal,

- a medida em que os mercados estão abertos, na prática, a uma concorrência efectiva, incluindo aspectos relativos a posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti-concorrenciais,

- a medida em que os consumidores estão efectivamente a mudar de fornecedores e a renegociar as tarifas,

- a evolução dos preços, incluindo os preços de fornecimento, em função do grau de abertura do mercado,

- a experiência adquirida na aplicação da directiva no que se refere à efectiva independência dos operadores das redes nas empresas verticalmente integradas e se, para além da independência funcional e da separação das contas, foram desenvolvidas outras medidas com efeitos equivalentes à separação jurídica.

A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para garantir elevados padrões de serviço público.

A Comissão deve, sempre que adequado, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, especialmente para assegurar a total e efectiva independência dos operadores das redes de distribuição antes de 1 de Julho de 2007. Se necessário, essas propostas devem, em conformidade com o direito da concorrência, dizer igualmente respeito a medidas que visem abordar as questões que se prendem com posições dominantes e/ou concentrações no mercado e comportamentos predatórios ou anti concorrenciais.

Artigo 29.o

Revogação

A Directiva 90/547/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

A Directiva 96/92/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em matéria de prazos de transposição e de aplicação da referida directiva. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo B.

Artigo 30.o

Execução

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Julho de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Sem prejuízo dos requisitos a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o, os Estados-Membros podem adiar a execução do n.o 1 do artigo 15.o até 1 de Julho de 2007.

3. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 32.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Juhno de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Tsochatzopoulos

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 60, e JO C 227 E de 24.9.2002, p. 393.

(2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 10.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 350), posição comum do Conselho de 3 de Fevereiro de 2003 (JO C 50 E de 4.3.2003, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(5) Ver página 57 do presente Jornal Oficial.

(6) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 313 de 13.11.1990, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/75/CE da Comissão (JO L 276 de 13.10.1998, p. 9).

(8) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(9) O título da Directiva 83/349/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amsterdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o

(10) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

(11) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(12) O título da Directiva 78/660/CEE foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amsterdão; originalmente o título referia a alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o

(13) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

ANEXO A

Medidas de protecção dos consumidores

Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de protecção dos consumidores, em especial da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1) e da Directiva 93/13/CEE do Conselho(2), as medidas referidas no artigo 3.o destinam-se a garantir que os clientes:

a) Tenham direito a um contrato com o seu fornecedor de serviços de electricidade que especifique:

- a identidade e o endereço do fornecedor,

- os serviços fornecidos, os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial,

- se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços,

- os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis,

- a duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato, a existência de um eventual direito de rescisão,

- qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos e

- o método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios de acordo com a alínea f).

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações deverão, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações serão igualmente prestadas antes da celebração do contrato;

b) Sejam notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e sejam informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes sejam livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de electricidade;

c) Recebam informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade;

d) Disponham de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e condições deverá reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

e) Não tenham de efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor;

f) Disponham de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na Recomendação 98/257/CE da Comissão(3);

g) Ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições aprovadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o, sejam informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal.

(1) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(2) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(3) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

ANEXO B

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos

Declaração Interinstitucional

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sublinham a necessidade de os Estados-Membros garantirem que os recursos financeiros adequados para actividades de desmantelamento e gestão de resíduos, que são fiscalizadas nos Estados-Membros, estejam efectivamente disponíveis para os objectivos para que foram estabelecidos e sejam geridos de forma transparente, de modo a evitar entraves a uma concorrência leal no mercado da energia.".

Declaração da Comissão

"A Comissão regista a importância de se garantir que os fundos estabelecidos para as actividades de desmantelamento e gestão de resíduos, relacionadas com os objectivos do Tratado Euratom, são geridos de forma transparente e utilizados apenas para os fins referidos. Neste contexto, tenciona, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Tratado Euratom, publicar um relatório anual sobre a utilização dos fundos de desmantelamento e gestão de resíduos. Estará particularmente atenta de modo a garantir a plena aplicação das disposições da legislação comunitária.".

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