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Document 32007D0574

Decisão n. o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  23 de Maio de 2007 , que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios

OJ L 144, 6.6.2007, p. 22–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 007 P. 129 - 151

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/574/oj

6.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/22


DECISÃO N. o 574/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios»

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Embora cada Estado-Membro contribua para assegurar, a um nível elevado e uniforme, o controlo das pessoas e a vigilância das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia no quadro de normas comuns, alguns Estados-Membros vêem-se perante maiores dificuldades do que os outros.

(2)

Esta diferença explica-se pela situação própria de cada Estado-Membro no que diz respeito à geografia das suas fronteiras externas, ao número de pontos de passagem de fronteira autorizados e operacionais, ao grau de pressão migratória, tanto legal como ilegal, aos riscos e ameaças que se apresentam e, por último, à carga de trabalho dos serviços nacionais responsáveis pelo exame dos pedidos de vistos e pela emissão de vistos.

(3)

A partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia no que se refere à gestão das fronteiras externas é uma das cinco componentes da política comum de gestão das fronteiras externas, proposta pela Comissão na sua comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia» e aprovada pelo Conselho no seu «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», de 14 de Junho de 2002.

(4)

Apesar de o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4), constituir uma etapa importante rumo ao desenvolvimento progressivo da dimensão operacional do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, a aplicação de normas comuns eficazes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas exige um mecanismo financeiro comunitário de solidariedade para apoiar os Estados-Membros que suportam, em benefício da Comunidade, uma carga financeira mais elevada e duradoura.

(5)

O acervo comum de legislação, tal como definido, em especial, no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (5), exige controlos de fronteira que deverão contribuir para a luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna dos Estados-Membros, prevendo simultaneamente que os controlos de fronteira sejam efectuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana.

(6)

O Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») deverá exprimir a solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas.

(7)

Essa assistência financeira deverá ser estruturada por forma a servir de ligação com as antigas contribuições financeiras concedidas pela União Europeia aos Estados-Membros que, no momento da entrada em vigor da presente decisão, ainda não apliquem a totalidade das disposições do acervo de Schengen, sem, contudo, constituir uma mera continuação das acções anteriormente financiadas por outras fontes cobertas pelo orçamento geral da União Europeia. Nestes casos, o Fundo deverá ajudar os Estados-Membros que se estão a preparar para a plena participação o mais rapidamente possível, de acordo com o Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004.

(8)

Além disso, o Fundo deverá ter em conta situações específicas, designadamente o trânsito por via terrestre de nacionais de países terceiros que têm necessariamente de atravessar o território de um ou mais Estados-Membros para circular entre duas partes do seu próprio país que não são geograficamente contíguas, não só no próprio interesse do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram os controlos nas suas fronteiras internas. Nestes casos, as acções a financiar deverão ser definidas de forma exaustiva e a afectação dos recursos determinada com base numa avaliação factual das necessidades relacionadas com tais acções.

(9)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e um tráfego transfronteiriço flexível, o Fundo deverá contribuir para o desenvolvimento de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas relacionadas com as políticas, a legislação, a cooperação sistemática, a partilha das responsabilidades, o pessoal, o equipamento e a tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros actuando em cooperação e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.

(10)

Nos termos do Protocolo n.o 5 ao Acto de Adesão de 2003 (6) da Lituânia relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Fundo deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo que cobrem esse trânsito.

(11)

Como complemento da cooperação operacional desenvolvida sob a égide da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (a seguir designada «a Agência»), e para além da atribuição de verbas aos Estados-Membros, o Fundo deverá também instaurar a possibilidade de a Comunidade dar resposta às deficiências verificadas em pontos fronteiriços estratégicos, através do co-financiamento de acções específicas destinadas a fazer face a essas deficiências, com base num montante específico reservado anualmente para essas acções.

(12)

O Fundo deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras actividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras.

(13)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(14)

Deverão ser estabelecidos critérios objectivos para a atribuição dos recursos anuais disponíveis aos Estados-Membros. Estes critérios deverão ser repartidos de acordo com o tipo de fronteiras, tendo em consideração o fluxo e os níveis de ameaça nas fronteiras externas dos Estados-Membros.

(15)

A aplicação desses critérios deverá ser revista em 2010, a fim de permitir que sejam tidas em conta quaisquer novas circunstâncias que possam surgir, nomeadamente as resultantes de alterações nas próprias fronteiras externas.

(16)

Tendo em conta a função da Agência de apoiar os Estados-Membros na execução operacional da gestão das fronteiras externas e tendo em vista desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, convém que a Agência seja consultada pela Comissão sobre os projectos de programas plurianuais apresentados pelos Estados-Membros e sobre as directrizes estratégicas preparadas pela Comissão.

(17)

Além disso, a Comissão poderá solicitar à Agência que contribua para a avaliação, pela Comissão, do impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, das sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como da adequação dos critérios de repartição dos montantes entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

(18)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7), a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (8), e a Decisão 2007/.../CE do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (9), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(19)

A participação de um Estado-Membro no presente Fundo não deverá coincidir com a sua participação num futuro instrumento temporário destinado a ajudar os Estados-Membros beneficiários a financiar acções nas novas fronteiras externas da União Europeia tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas.

(20)

Deverão ser criadas sinergias entre as acções financiadas pelo Fundo e as acções apoiadas pelos instrumentos comunitários em matéria de assistência externa. Essas acções deverão ser realizadas no quadro da política de relações externas da União Europeia, em particular da estratégia das dimensões externas do espaço de liberdade, segurança e justiça.

(21)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear numa programação estratégica plurianual, elaborada por cada Estado-Membro em diálogo com a Comissão.

(22)

Com base em directrizes estratégicas aprovadas pela Comissão, cada Estado-Membro deverá elaborar um documento de programação plurianual que tenha em conta a sua situação e as suas necessidades específicas e que fixe a sua estratégia de desenvolvimento, que deverá constituir o quadro para a preparação da execução das acções enumeradas nos programas anuais.

(23)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (10) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(24)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(25)

Atendendo a que o Fundo pode apoiar as medidas nacionais de um Estado-Membro destinadas a aplicar as disposições do acervo de Schengen, que vão desde as fronteiras externas até à política de vistos, a vários níveis e em diferentes locais, poderão estar envolvidas mais de uma autoridade de um dado Estado-Membro. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ser autorizados a designar várias autoridades de certificação e de auditoria ou autoridades delegadas, desde que haja uma clara repartição de funções entre cada uma delas.

(26)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(27)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(28)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(29)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(30)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(31)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (11), no decurso do processo orçamental anual.

(33)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, apoiar a criação de um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras, o que abrange, nomeadamente, a gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(34)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12).

(35)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deverá ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(36)

A fim de assegurar a execução atempada do Fundo, certas disposições da presente decisão deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

(37)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem os pontos A e B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (13).

(38)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas no Acordo sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (14), anexa ao acordo referido no considerando 37.

(39)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (15) respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.

(40)

Deverão ser estabelecidas disposições que permitam a associação dos representantes da Suíça aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Essas disposições foram contempladas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a Suíça, anexa ao acordo referido no considerando 39.

(41)

A fim de determinar as regras suplementares necessárias para a aplicação do presente instrumento, deverá ser celebrado um acordo entre a Comunidade e a Islândia, a Noruega e a Suíça.

(42)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(43)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16), e da subsequente Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (17), pelo que o Reino Unido não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(44)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo Schengen (18), pelo que a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que visa tornar aplicável o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (19), tornou extensiva a aplicação do processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo para as Fronteiras Externas (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 575/2007/CE e a Decisão 2007/.../CE, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, quer essas fronteiras sejam ou não temporárias;

2)

«Fronteiras externas temporárias»,

a)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade deste acervo, em conformidade com o respectivo Acto de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

b)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, em conformidade com os respectivos Actos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

3)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

4)

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 3.o

Objectivos gerais do Fundo

1.   O Fundo contribui para a consecução dos seguintes objectivos:

a)

Organização eficaz das tarefas de controlo e vigilância relacionadas com as fronteiras externas;

b)

Gestão eficaz, pelos Estados-Membros, dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, por forma a garantir, por um lado, um elevado nível de protecção nessas fronteiras e, por outro, a fluidez da passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, e os princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade;

c)

Aplicação uniforme, pelos guardas de fronteiras, das disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

d)

Melhoria da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 4.o

Objectivos específicos

1.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Aplicar as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

b)

Elaborar e aplicar as medidas necessárias para o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância entre os pontos de passagem de fronteiras;

c)

Introduzir medidas ou conceber sistemas eficazes que permitam a recolha metódica de informações relevantes sobre a evolução da situação das fronteiras externas in loco, tanto nas próprias fronteiras como nas zonas imediatamente adjacentes;

d)

Assegurar o registo adequado do número de pessoas que atravessam todos os tipos de fronteiras externas (terrestres, aéreas e marítimas);

e)

Introduzir ou aperfeiçoar um sistema de recolha de dados estatísticos e administrativos respeitantes às categorias de viajantes, ao número e à natureza dos controlos, bem como às medidas de vigilância aplicadas nos diferentes tipos de fronteiras externas, com base em registos e outras fontes de recolha de dados;

f)

Instaurar uma coordenação estrutural, estratégica e operacional eficaz entre todas as autoridades que operam nos pontos de passagem de fronteiras;

g)

Melhorar a capacidade e as qualificações dos guardas de fronteiras para executarem as suas missões de vigilância, de aconselhamento e de controlo;

h)

Melhorar o intercâmbio de informações a nível nacional entre as autoridades responsáveis pela gestão das fronteiras externas e entre estas e outras autoridades responsáveis nos domínios da migração, do asilo e de outras questões conexas;

i)

Promover normas de gestão da qualidade.

2.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Excepto no que se refere às fronteiras externas temporárias, desenvolver novos métodos de trabalho, medidas logísticas e tecnologias de ponta, a fim de reforçar os controlos sistemáticos de pessoas à entrada e à saída dos pontos de passagem de fronteiras;

b)

Promover a utilização das tecnologias e a formação especializada do pessoal responsável pela exploração eficaz das mesmas;

c)

Promover o intercâmbio de informações e melhorar a formação em matéria de documentos de viagem falsificados ou falsos, nomeadamente através do desenvolvimento e difusão de instrumentos e práticas comuns de detecção de tais documentos;

d)

Promover uma consulta de dados eficaz e em tempo real nos pontos de passagem de fronteira, graças a sistemas de tecnologias da informação de grande escala, como o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), bem como um intercâmbio de informações efectivo e em tempo real entre todos os pontos de passagem de fronteira situados ao longo das fronteiras externas;

e)

Assegurar a melhor exploração possível, a nível operacional e técnico, dos resultados das análises de risco.

3.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Uniformizar gradualmente nos Estados-Membros a educação, a formação e as qualificações dos guardas de fronteiras, em especial aplicando o tronco comum de formação elaborado pela Agência e completando de forma coerente as actividades da Agência neste domínio;

b)

Apoiar e reforçar o intercâmbio e o destacamento dos guardas de fronteiras entre os Estados-Membros, como complemento das orientações e actividades da Agência neste domínio;

c)

Promover a utilização de tecnologias de ponta compatíveis ao longo das fronteiras externas, sempre que se torne indispensável para a aplicação correcta, eficaz ou uniforme das normas;

d)

Reforçar a capacidade das autoridades para aplicar procedimentos idênticos e adoptar decisões coerentes, rápidas e de elevada qualidade em matéria de passagem das fronteiras externas, incluindo no que se refere à emissão de vistos;

e)

Promover a utilização de um Manual Prático Comum para Guardas de Fronteiras;

f)

Desenvolver e aperfeiçoar as zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território de um Estado-Membro;

g)

Aperfeiçoar a segurança nas instalações dos pontos de passagem de fronteira para garantir a segurança dos guardas de fronteiras, bem como a protecção dos equipamentos, dos sistemas de vigilância e dos meios de transporte.

4.   No que diz respeito ao objectivo estabelecido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, o Fundo financia os seguintes objectivos específicos:

a)

Reforçar as capacidades operacionais da rede de agentes de ligação da imigração e promover uma cooperação mais eficaz através de redes entre os serviços dos Estados-Membros;

b)

Introduzir medidas destinadas a assistir os Estados-Membros e as transportadoras no cumprimento das obrigações que lhes são impostas por força da Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (20) e do artigo 26.o da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (21) (a seguir designada «a Convenção de Schengen»), a fim de evitar chegadas ilegais às fronteiras externas;

c)

Desenvolver uma cooperação mais eficaz com as transportadoras presentes nos aeroportos dos países de partida, que inclua uma formação uniforme do pessoal dessas transportadoras em matéria de documentos de viagem;

d)

Promover a gestão da qualidade, assim como bons serviços e instalações no que se refere às infra-estruturas necessárias no âmbito do processo de pedidos de vistos;

e)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros para reforçar a capacidade dos serviços consulares para analisarem os pedidos de vistos;

f)

Incentivar a adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de um Estado-Membro situados em diferentes países terceiros;

g)

Incentivar os progressos no sentido de uma cooperação sistemática e regular entre os serviços consulares e outros serviços de diferentes Estados-Membros, em especial no contexto do VIS, nomeadamente promovendo a conjugação de recursos e de meios afectados à emissão de vistos, o intercâmbio de informações, os estudos e investigações sobre pedidos de vistos e a criação de centros comuns de pedidos de vistos;

h)

Promover iniciativas nacionais destinadas à adopção de práticas de investigação comuns, bem como de procedimentos administrativos e de tomada de decisões uniformes em matéria de vistos pelos serviços consulares de diferentes Estados-Membros;

i)

Desenvolver a criação de postos consulares comuns.

Artigo 5.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo financia acções nos Estados-Membros relacionadas com os objectivos específicos definidos no artigo 4.o, em especial relativas a:

a)

Infra-estruturas para a passagem das fronteiras e edifícios conexos, tais como postos fronteiriços, heliportos, corredores ou cabinas destinados a veículos ou pessoas nos pontos de passagem de fronteira;

b)

Infra-estruturas, edifícios e sistemas necessários à vigilância entre pontos de passagem de fronteira e protecção contra a passagem ilegal das fronteiras externas;

c)

Equipamentos operacionais, tais como sensores, vigilância por vídeo, aparelhos de análise de documentos, instrumentos de detecção, bem como terminais fixos ou móveis de consulta do SIS, do VIS, do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO) e de outros sistemas europeus e nacionais;

d)

Meios de transporte necessários ao controlo das fronteiras externas, designadamente veículos, navios, helicópteros e aviões ligeiros, especialmente dotados de equipamentos electrónicos para vigilância das fronteiras e detecção de pessoas em meios de transporte;

e)

Equipamentos destinados ao intercâmbio de informações, em tempo real, entre as autoridades competentes;

f)

Sistemas relativos às tecnologias da informação e comunicação (TIC);

g)

Programas de destacamento e de intercâmbio de pessoal, nomeadamente guardas de fronteiras, funcionários dos serviços de imigração e funcionários consulares;

h)

Formação e educação do pessoal das autoridades competentes, inclusive no domínio da formação linguística;

i)

Investimentos associados ao desenvolvimento, à verificação e à instalação de tecnologias de ponta;

j)

Estudos e projectos-piloto que apliquem as recomendações, as normas operacionais e as melhores práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros no domínio do controlo das fronteiras;

k)

Estudos e projectos-piloto concebidos para incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas e melhorar a qualidade da gestão das actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.

2.   O Fundo não financia as acções relacionadas com as fronteiras externas temporárias quando representem um investimento estrutural incompatível com o objectivo de supressão dos controlos das pessoas nessas fronteiras, nomeadamente as acções referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

Artigo 6.o

Regime de trânsito facilitado

1.   O Fundo financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 (22) e (CE) n.o 694/2003 do Conselho (23).

2.   Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam directamente das obrigações específicas associadas à aplicação do regime de trânsito especial e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.

Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:

a)

Investimentos em infra-estruturas;

b)

Formação do pessoal afectado à aplicação do regime de trânsito especial;

c)

Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afectado à aplicação do regime de trânsito especial.

3.   Os emolumentos não cobrados, referidos no n.o 1, são calculados com base no nível de emolumentos aplicáveis à emissão dos vistos de trânsito, tal como estabelecido no Anexo 12 das Instruções Consulares Comuns em matéria de vistos, dentro do quadro financeiro previsto no n.o 9 do artigo 14.o.

Artigo 7.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 6 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas«acções comunitárias») no que respeita aos seguintes objectivos;

a)

Contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito, nomeadamente as actividades dos agentes de ligação das companhias aéreas e dos agentes de ligação da imigração;

b)

Promover a inclusão gradual dos controlos aduaneiros, veterinários e fitossanitários nas actividades de gestão integrada das fronteiras, em função da evolução das políticas neste domínio;

c)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias enumeradas nas alíneas a) e b) do n.o 1 devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto com base em parcerias transnacionais entre serviços consulares de dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

c)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do objectivo geral de contribuir para melhorar as actividades organizadas pelos serviços consulares dos Estados-Membros nos países terceiros e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, incluindo a utilização das tecnologias de ponta;

d)

Apoiar projectos e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio, nomeadamente centros comuns de pedidos;

e)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio dos vistos e da cooperação consular.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 8.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 21.o.

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 9.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2007 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 24.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 10.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 21.o e 23.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 11.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 7.o e da assistência técnica referida no artigo 17.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 34.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 43.o e 44.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 47.o e 48.o.

3.   Os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Fundo em conformidade com a presente decisão.

4.   Devem ser acordadas disposições que especifiquem as normas complementares necessárias a tal participação, incluindo disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

Artigo 12.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, é de EUR 1 820 000 000.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 14.o.

Artigo 14.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Os recursos anuais disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

30 % para as fronteiras terrestres externas;

b)

35 % para as fronteiras marítimas externas;

c)

20 % para os aeroportos;

d)

15 % para os postos consulares.

2.   Os recursos disponíveis referidos na alínea a) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o; e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras terrestres externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

3.   Os recursos disponíveis referidos na alínea b) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

70 % para a extensão das suas fronteiras externas, que será calculada com base nos factores de ponderação para cada secção específica, determinados de acordo com a alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o, e

b)

30 % para o volume de trabalho nas suas fronteiras marítimas externas, tal como determinado de acordo com a alínea a) do n.o 7.

4.   Os recursos disponíveis referidos na alínea c) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros em função do volume de trabalho nos seus aeroportos, tal como determinado de acordo com a alínea b) do n.o 7.

5.   Os recursos disponíveis referidos na alínea d) do n.o 1 são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:

a)

50 % para o número de postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (24); e

b)

50 % para o volume de trabalho relativo à gestão da política de vistos nos postos consulares dos Estados-Membros nos países enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, tal como determinado de acordo com a alínea c) do n.o 7 do presente artigo.

6.   Para efeitos da repartição anual de recursos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.o 1:

a)

Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (25), mas não a fronteira marítima a Norte dessa linha, enquanto forem aplicáveis as disposições do artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão de 2003;

b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, com a restrição de que, nos casos em que são periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados operacionais dos dois últimos anos fornecidos pelos Estados-Membros em questão. A presente definição de «fronteiras marítimas externas» é utilizada exclusivamente para efeitos da presente decisão, e todas as operações devem decorrer no respeito do direito internacional.

7.   O volume de trabalho deve basear-se em valores médios dos dois anos anteriores para os seguintes factores:

a)

Nas fronteiras terrestres externas e nas fronteiras marítimas externas:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

iii)

O número de nacionais de países terceiros interceptados depois de terem atravessado a fronteira externa ilegalmente, incluindo o número de pessoas interceptadas no mar;

b)

Nos aeroportos:

i)

O número de pessoas que atravessam a fronteira externa nos pontos de passagem de fronteira autorizados;

ii)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se recusou a entrada nessa fronteira externa;

c)

Nos postos consulares:

o número de pedidos de visto.

Para 2007, o volume de trabalho deve basear-se apenas nos valores relativos a 2005.

8.   A ponderação referida nos n.os 2 e 3 é determinada pela Agência nos termos do artigo 15.o.

9.   No que diz respeito à extensão das fronteiras terrestres externas a que se refere a alínea a) do n.o 2, o cálculo da repartição anual dos recursos não tem em conta as fronteiras externas temporárias. Todavia, tem em conta as fronteiras externas temporárias entre um Estado-Membro que tenha aderido à União Europeia até 1 de Maio de 2004 e um Estado-Membro que tenha aderido após 1 de Maio de 2004.

10.   Os valores de referência sobre o volume de trabalho referidos no n.o 7 são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

11.   Sempre que os valores de referência não estiverem disponíveis como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados provisórios até 1 de Novembro de cada ano para fazer uma estimativa do montante que lhes será afectado para o ano seguinte, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) pode avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

12.   A repartição dos recursos referida no n.o 1 não inclui os recursos afectados para efeitos do disposto nos artigos 6.o e 19.o. Os recursos afectados para efeitos do disposto no artigo 6.o não podem ser superiores a EUR 108 000 000 para o período de 2007 a 2013.

Artigo 15.o

Análise de risco realizada pela Agência para efeitos da repartição anual dos recursos

1.   Para a determinação da ponderação a que se refere o n.o 8 do artigo 14.o, a Agência apresenta à Comissão, até 1 de Abril de cada ano, um relatório específico relativo ao ano anterior que descreva as dificuldades para exercer a vigilância das fronteiras e a situação nas fronteiras externas dos Estados-Membros, dando especial atenção à proximidade concreta dos Estados-Membros de zonas de imigração ilegal de alto risco no ano anterior e tendo também em consideração o número de pessoas que tenham entrado nesses Estados-Membros de forma irregular, bem como a dimensão destes últimos.

2.   De acordo com o modelo de análise comum e integrada de risco a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o relatório deve analisar as ameaças que tenham afectado a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no ano anterior, tendo em consideração a evolução política, económica e social nos países terceiros pertinentes, nomeadamente nos países terceiros vizinhos, e estabelecer eventuais futuras tendências dos fluxos migratórios e das actividades ilegais nas fronteiras externas.

Essa análise deve basear-se principalmente nas seguintes informações recolhidas pela Agência, fornecidas pelos Estados-Membros ou facultadas pela Comissão (Eurostat):

a)

O número de nacionais de países terceiros aos quais se tenha recusado a entrada nessa fronteira externa;

b)

O número de nacionais de países terceiros interceptados ao atravessarem ou ao tentarem atravessar a fronteira externa ilegalmente;

c)

O número de intermediários interceptados que tenham intencionalmente ajudado nacionais de países terceiros a entrar de forma irregular no Estado-Membro em causa;

d)

O número de documentos de viagem falsos ou falsificados e o número de documentos de viagem e de vistos emitidos com base em falsos motivos que tenham sido detectados nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen.

Sempre que os valores de referência não tenham sido fornecidos como estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), mas pelos Estados-Membros, a Agência pode solicitar a esses Estados-Membros as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas. A Agência pode solicitar a ajuda da Comissão (Eurostat) para proceder a essa avaliação.

3.   Por fim, o relatório deve identificar, nos termos dos n.os 1 e 2, os níveis actuais de ameaça nas fronteiras externas de cada Estado-Membro e determinar os seguintes factores de ponderação específicos para cada secção da fronteira externa desse Estado-Membro específico:

a)

Fronteira terrestre externa:

i)

Factor 1 para uma ameaça normal,

ii)

Factor 1,5 para uma ameaça média,

iii)

Factor 3 para uma ameaça elevada;

b)

Fronteira marítima externa:

i)

Factor 0 para uma ameaça mínima,

ii)

Factor 1 para uma ameaça normal,

iii)

Factor 3 para uma ameaça média,

iv)

Factor 8 para uma ameaça elevada.

Artigo 16.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 4.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o.

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos do Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

Artigo 17.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500 000 da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 27.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 33.o.

Artigo 18.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2007 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de EUR 30 000.

Artigo 19.o

Acções específicas

1.   A Comissão estabelece anualmente uma lista das acções específicas a executar pelos Estados-Membros, se for caso disso, em cooperação com a Agência, que contribuem para o desenvolvimento do sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras fazendo face às deficiências em pontos fronteiriços estratégicos, identificadas na análise de riscos a que se refere o artigo 15.o.

2.   O programa anual a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o estabelece um quadro para o financiamento dessas acções, que deve incluir objectivos e critérios de avaliação.

3.   A lista das acções seleccionadas é aprovada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

4.   A contribuição financeira do Fundo para as acções específicas é limitada a um período de seis meses e não excede 80 % do custo de cada acção.

5.   Os recursos anuais disponíveis para estas acções não podem exceder EUR 10 000 000. Os recursos que continuem disponíveis após a selecção a que se refere o n.o 3 podem ser utilizados para financiar as acções definidas no artigo 7.o.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 20.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio das fronteiras externas e da política de vistos, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   No que diz respeito aos objectivos gerais referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista estabelecer gradualmente o sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras externas e reforçar os controlos e a vigilância nas fronteiras externas da União.

3.   No que diz respeito ao objectivo geral referido na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade, tendo em vista promover o desenvolvimento da política comum de vistos no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efectuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração ilegal, melhorando as práticas de emissão de vistos nas missões consulares locais.

4.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

5.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 56.o. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 21.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro a nível das infra-estruturas, dos equipamentos, dos meios de transporte e dos sistemas TIC, bem como das medidas tomadas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares;

b)

Uma análise das necessidades do Estado-Membro em causa em matéria de infra-estruturas, de equipamentos, de meios de transporte, de sistemas TIC e de medidas para a formação e educação do pessoal ao serviço das autoridades responsáveis pelas fronteiras e das autoridades consulares, bem como uma indicação dos objectivos operacionais fixados para responder a essas necessidades durante o período abrangido pelo programa plurianual;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo máximo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 20.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário, em especial com as disposições comunitárias destinadas a assegurar a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 22.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 23.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 14.o.

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 18.o para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

5.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 24.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 21.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 56.o.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 25.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 26.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 27.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 26.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem fazer parte do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 28.o a 32.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 28.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2007 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação do pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 29.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 12.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 21.o e 23.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção de projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 16.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 51.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 52.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados nos termos do artigo 45.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 32.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a execução pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 35.o.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o.

Artigo 30.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções numa autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 28.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 31.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 27.o.

Artigo 32.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/.../CE, ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias relativas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 18.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 27.o.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 33.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, e quaisquer outros organismos interessados recebam orientações adequadas para o estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 26.o a 32.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 34.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 26.o a 32.o. Incumbe aos Estados-Membros garantir o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão revê a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório para o período de 2007 a 2010 previsto no n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 35.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 34.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 26.o a 32.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 36.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 32.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 37.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas correspondem a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

A título excepcional, o período de elegibilidade das despesas é de três anos para as despesas de execução das acções financiadas ao abrigo dos programas anuais de 2007.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 4.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 56.o.

Artigo 38.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 39.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos projectos de programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 21.o e 23.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 29.o e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 41.o e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 53.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidos no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 40.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 23.o.

Artigo 41.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total afectado na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, sempre que um Estado-Membro tenha autorizado a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 42.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e do artigo 37.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 53.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 32.o.

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos exigidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondente que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre esses projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 44.o. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 44.o.

5.   Sem prejuízo do artigo 43.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro dispõe de três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 43.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não tenha sido corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 44.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos, relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 33.o e 34.o.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte do montante líquido ou cancelar a contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 48.o.

Artigo 45.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 42.o.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 46.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 49.o. Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 53.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 47.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Nesses controlos podem participar funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local, a fim de verificar a exactidão de uma ou mais transacções. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 44.o.

Artigo 48.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a contribuição comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão depois de ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade para determinar se se deve aplicar uma correcção forfetária ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha previamente sido fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 32.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 34.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 49.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. A data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte à emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 50.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 46.o.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 51.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face aos objectivos referidos no artigo 3.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 52.o.

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitários pertinentes.

4.   No âmbito do relatório relativo ao período de 2007 a 2010 a que se refere a alínea c) do n.o 3 do artigo 52.o, a Comissão avalia o impacto do Fundo sobre o desenvolvimento da política e da legislação relativas ao controlo das fronteiras externas, as sinergias entre o Fundo e as funções da Agência, bem como a adequação dos critérios de repartição das verbas entre os Estados-Membros à luz dos objectivos preconizados pela União Europeia neste domínio.

Artigo 52.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem, respectivamente, a base do relatório intercalar e do relatório final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

b)

Até 30 de Junho de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

a)

Até 30 de Junho de 2010, um relatório tendo em vista a revisão dos artigos 14.o e 15.o, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração;

b)

Até 31 de Dezembro de 2010, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo;

c)

Até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2007 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 53.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica;

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

3.   A Comissão comunica à Agência os relatórios finais aprovados sobre a execução do programa anual.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54.o

Preparação do programa plurianual

1.   Em derrogação do disposto no artigo 20.o, os Estados-Membros:

a)

Logo que possível após 7 de Junho de 2007 e até 22 de Junho de 2007, designam a autoridade responsável nacional a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 27.o, bem como, se for caso disso, a autoridade delegada;

b)

Até 30 de Setembro de 2007, apresentam a descrição dos sistemas de gestão e controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 34.o.

2.   Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros:

a)

Uma estimativa dos montantes que lhes são afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Estimativas dos montantes que lhes serão afectados para os exercícios financeiros de 2008 a 2013, com base numa extrapolação do cálculo da estimativa relativa ao exercício de 2007, tendo em conta as dotações anuais propostas para os exercícios de 2007 a 2013, enunciadas no quadro financeiro.

Artigo 55.o

Preparação dos programas anuais para 2007 e 2008

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, é aplicável o seguinte calendário de execução para os exercícios financeiros de 2007 e 2008:

a)

Até 1 de Julho de 2007, a Comissão apresenta aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o exercício financeiro de 2007;

b)

Até 1 de Dezembro de 2007, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2007;

c)

Até 1 de Março de 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão o projecto de programa anual para 2008.

2.   No que respeita ao programa anual para 2007, as despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual do Estado-Membro em causa podem ser elegíveis para apoio do Fundo.

3.   A fim de permitir a adopção, em 2008, das decisões de financiamento que aprovam o programa anual para 2007, a Comissão efectua a autorização orçamental comunitária para 2007 com base na estimativa do montante que será afectado aos Estados-Membros, calculado nos termos dos artigos 14.o e 15.o.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela presente decisão.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 57.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 58.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Junho de 2007, com excepção dos artigos 14.o, 15.o, 20.o, 21.o, 23.o, 27.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 33.o, do artigo 34.o, do n.o 4 do artigo 37.o e do artigo 56.o, que são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 59.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2007.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(6)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 946.

(7)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver a página 45 do presente Jornal Oficial.

(9)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(10)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(15)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(16)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(17)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 70.

(18)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(19)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.

(20)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.

(21)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

(22)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 8.

(23)  JO L 99 de 17.4.2003, p. 15.

(24)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(25)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128 (rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 51). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão (JO L 203 de 4.8.2005, p. 8).


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