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Document 32008R0497
Commission Regulation (EC) No 497/2008 of 4 June 2008 opening and providing for the management of Community tariff quotas for certain fish and fishery products originating in Montenegro
Regulamento (CE) n. o 497/2008 da Comissão, de 4 de Junho de 2008 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro
Regulamento (CE) n. o 497/2008 da Comissão, de 4 de Junho de 2008 , relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro
OJ L 146, 5.6.2008, p. 3–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 005 P. 201 - 204
In force
5.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 497/2008 DA COMISSÃO
de 4 de Junho de 2008
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (adiante designado por «Acordo de Estabilização e de Associação»), foi assinado no Luxemburgo em 15 de Outubro de 2007. O Acordo de Estabilização e de Associação encontra-se na fase de ratificação. |
(2) |
Em 15 de Outubro de 2007, foi celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (2) (adiante designado por «Acordo Provisório»), aprovado pela Decisão 2007/855/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 2007 (3). O Acordo Provisório prevê a entrada em vigor antecipada das disposições sobre comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. |
(3) |
O Acordo Provisório e o Acordo de Estabilização e de Associação prevêem que determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários do Montenegro possam ser importados para a Comunidade, nos limites dos contingentes pautais comunitários, a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula. |
(4) |
Os contingentes pautais previstos no Acordo Provisório e no Acordo de Estabilização e de Associação são anuais e foram concebidos para um período indeterminado. É necessário abrir os contingentes pautais comunitários para os anos de 2008 e seguintes e prever um sistema comum para a sua gestão. |
(5) |
O sistema comum de gestão deve assegurar o acesso equitativo e contínuo de todos os importadores comunitários aos contingentes pautais, bem como a aplicação ininterrupta das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em causa em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes. Para garantir a eficiência do sistema, os Estados-Membros devem ser autorizados a deduzir dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas. É necessária uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, devendo esta, nomeadamente, ter capacidade para controlar o ritmo a que os contingentes são esgotados, disso informando os Estados-Membros. Por motivos de celeridade e eficiência, a comunicação entre os Estados-Membros e a Comissão deverá, tanto quanto possível, ser efectuada por via electrónica. |
(6) |
Por conseguinte, os contingentes abertos pelo presente regulamento devem ser geridos de acordo com o sistema de gestão das preferências pautais, no âmbito dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4). |
(7) |
Em conformidade com o Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório, os volumes dos contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas serão aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes no Acordo de Estabilização e de Associação e no Acordo Provisório acordarem outras disposições. |
(8) |
Dado que o Acordo Provisório entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e permanecer aplicável após a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O peixe e os produtos da pesca originários do Montenegro que constam do anexo, introduzidos em livre prática na Comunidade, beneficiarão de taxas de direitos aduaneiros reduzidas ou nulas, até ao nível e no limite dos contingentes pautais comunitários anuais fixados no anexo.
Para beneficiarem destas taxas preferenciais, os produtos serão acompanhados de uma prova de origem, como previsto no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo Provisório com o Montenegro ou no Protocolo n.o 3 apenso ao Acordo de Estabilização e de Associação com o Montenegro.
Artigo 2.o
1. Os contingentes pautais referidos no artigo 1.o serão geridos pela Comissão em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
2. As comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão relativas à gestão dos contingentes pautais serão efectuadas, na medida do possível, por via electrónica.
Artigo 3.o
1. Os contingentes pautais para preparações e conservas de sardinhas e preparações e conservas de anchovas referidos no anexo com os números de ordem 09.1524 e 09.1525 são aumentados para 250 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2012, no respeitante a 2012 e aos anos seguintes.
2. O aumento referido no n.o 1 pode apenas ser aplicado se, pelo menos, 80 % dos volumes dos contingentes pautais abertos no ano anterior tiverem sido utilizados no quarto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo Provisório.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.
(2) JO L 345 de 28.12.2007, p. 2.
(3) JO L 345 de 28.12.2007, p. 1.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado meramente indicativo, sendo o sistema de preferências determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC. Quando são indicados códigos NC «ex», o sistema de preferências será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
PEIXE E PRODUTOS DA PESCA
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão Taric |
Descritivo |
Volume do contingente pautal anual, em toneladas (peso líquido) |
Taxa de direitos do contingente |
09.1516 |
0301 91 10 |
|
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Onchorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
0301 91 90 |
|
||||
0302 11 10 |
|
||||
0302 11 20 |
|
||||
0302 11 80 |
|
||||
0303 21 10 |
|
||||
0303 21 20 |
|
||||
0303 21 80 |
|
||||
0304 19 15 |
|
||||
0304 19 17 |
|
||||
ex 0304 19 19 |
30 |
||||
ex 0304 19 91 |
10 |
||||
0304 29 15 |
|
||||
0304 29 17 |
|
||||
ex 0304 29 19 |
30 |
||||
ex 0304 99 21 |
11, 12, 20 |
||||
ex 0305 10 00 |
10 |
||||
ex 0305 30 90 |
50 |
||||
0305 49 45 |
|
||||
ex 0305 59 80 |
61 |
||||
ex 0305 69 80 |
61 |
||||
09.1518 |
0301 93 00 |
|
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
10 toneladas |
Isenção |
0302 69 11 |
|
||||
0303 79 11 |
|
||||
ex 0304 19 19 |
20 |
||||
ex 0304 19 91 |
20 |
||||
ex 0304 29 19 |
20 |
||||
ex 0304 99 21 |
16 |
||||
ex 0305 10 00 |
20 |
||||
ex 0305 30 90 |
60 |
||||
ex 0305 49 80 |
30 |
||||
ex 0305 59 80 |
63 |
||||
ex 0305 69 80 |
63 |
||||
09.1520 |
ex 0301 99 80 |
80 |
Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; secas, salgadas ou em salmoura, fumadas; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
0302 69 61 |
|
||||
0303 79 71 |
|
||||
ex 0304 19 39 |
80 |
||||
ex 0304 19 99 |
77 |
||||
ex 0304 29 99 |
50 |
||||
ex 0304 99 99 |
20 |
||||
ex 0305 10 00 |
30 |
||||
ex 0305 30 90 |
70 |
||||
ex 0305 49 80 |
40 |
||||
ex 0305 59 80 |
65 |
||||
ex 0305 69 80 |
65 |
||||
09.1522 |
ex 0301 99 80 |
22 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; secos, salgados ou em salmoura, fumados; filetes e outra carne de peixes; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
20 toneladas |
Isenção |
0302 69 94 |
|
||||
ex 0303 77 00 |
10 |
||||
ex 0304 19 39 |
85 |
||||
ex 0304 19 99 |
79 |
||||
ex 0304 29 99 |
60 |
||||
ex 0304 99 99 |
70 |
||||
ex 0305 10 00 |
40 |
||||
ex 0305 30 90 |
80 |
||||
ex 0305 49 80 |
50 |
||||
ex 0305 59 80 |
67 |
||||
ex 0305 69 80 |
67 |
||||
09.1524 |
1604 13 11 |
|
Preparações e conservas de sardinhas |
200 toneladas (1) |
6 % |
1604 13 19 |
|
||||
ex 1604 20 50 |
10, 19 |
||||
09.1525 |
1604 16 00 |
|
Preparações e conservas de anchovas |
200 toneladas (1) |
12,5 % |
1604 20 40 |
|
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2012, os volumes dos contingentes pautais para os anos de 2012 e seguintes serão aumentados para 250 toneladas, desde que, pelo menos, 80 % da quantidade total do contingente do ano anterior tenha sido utilizada até 31 de Dezembro desse ano. Caso se verifique o aumento do volume dos contingentes, este manter-se-á até as partes acordarem outras disposições.