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Document 32010L0060

Directiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de Agosto de 2010 , que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 228, 31.8.2010, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 059 P. 135 - 139

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/60/oj

31.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/10


DIRECTIVA 2010/60/UE DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2010

que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As questões associadas à biodiversidade e à preservação dos recursos fitogenéticos adquiriram maior importância ao longo dos últimos anos, conforme demonstrado pelos diferentes desenvolvimentos verificados a nível internacional e da UE. A título de exemplo, são de citar a Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (2), a Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (3), o Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (4), e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5). Deveriam ser definidas condições específicas ao abrigo da legislação da UE que regula a comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras, nomeadamente a Directiva 66/401/CEE, no sentido de ter em conta estas questões.

(2)

É necessário prever algumas derrogações para permitir a comercialização e de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a utilização na preservação do meio natural, no contexto da conservação dos recursos genéticos (a seguir designadas «misturas de preservação»), mesmo quando os componentes dessas misturas não cumpram alguns dos requisitos gerais de comercialização previstos na Directiva 66/401/CEE.

(3)

Para garantir que as misturas comercializadas como misturas de preservação cumprem os requisitos dessas derrogações, é necessário que a comercialização de tais misturas seja sujeita a autorização. A autorização deve ser concedida com base num pedido.

(4)

No que se refere a misturas de preservação contendo variedades de conservação na acepção da Directiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades (6), a presente directiva deve ser sem prejuízo da Directiva 2008/62/CE.

(5)

Áreas especiais de conservação designadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7), servem de abrigo a habitats naturais e semi-naturais dignos de conservação. Estas áreas devem ser consideradas como áreas-fonte para as misturas de preservação. Os Estados-Membros devem também dispor da possibilidade de designar outras áreas que contribuem para a conservação de recursos fitogenéticos desde que cumpram normas equivalentes.

(6)

Deve estabelecer-se que os componentes da mistura de preservação devem ser indicados na autorização e no rótulo sob a forma de espécie e, se for caso disso, subespécie. Deve também ser prevista a taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pela Directiva 66/401/CEE, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no anexo II da referida directiva. Relativamente a estes requisitos, para misturas de preservação colhidas directamente, é necessário ter em conta o método de colheita.

(7)

Importa prever derrogações relativamente ao exame da mistura de preservação pelos Estados-Membros antes de a sua comercialização ser autorizada. A forma como estas misturas são examinadas deve, em alguns casos, prever também as diferenças entre os métodos de colheita de misturas de preservação desenvolvidas por cultura e as que são directamente colhidas.

(8)

Devem ser previstas restrições, sobretudo no que diz respeito à região de origem e à área-fonte, a fim de garantir que a comercialização de misturas de preservação se efectua no contexto da preservação de recursos genéticos.

(9)

Deve ser definida uma quantidade máxima para a comercialização de misturas de preservação. Para garantir que esta quantidade máxima é respeitada, os Estados-Membros devem exigir que os produtores notifiquem as quantidades de misturas de preservação para as quais pretendem solicitar autorização e, se necessário, os Estados-Membros devem atribuir as quantidades aos produtores.

(10)

Deve ser assegurada a rastreabilidade das misturas de preservação mediante requisitos de selagem e de rotulagem adequados.

(11)

Deve ser posta em prática uma monitorização oficial, por forma a que as normas definidas na presente directiva sejam correctamente aplicadas.

(12)

Após um período adequado, a Comissão deve avaliar a eficácia das medias previstas na presente directiva.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Área-fonte»,

i)

uma área designada por um Estado-Membro como uma zona especial de conservação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE, ou

ii)

uma área que contribui para a conservação de recursos fitogenéticos e que seja designada por um Estado-Membro em conformidade com um procedimento nacional baseado em critérios comparáveis com os previstos no artigo 4.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE em conjugação com o seu artigo 1.o, alíneas k) e l), e que seja objecto de gestão, protecção e vigilância de uma forma equivalente à dos artigos 6.o e 11.o da referida directiva;

b)

«Local de colheita», a parte da área-fonte na qual a semente foi colhida;

c)

«Mistura directamente colhida», uma mistura de sementes comercializada tal como foi colhida no local de colheita com ou sem limpeza;

d)

«Mistura desenvolvida por cultura», uma mistura de sementes produzida em conformidade com o seguinte processo:

i)

a semente de uma espécie individual é colhida no local de colheita,

ii)

a semente referida na subalínea i) é multiplicada fora do local de colheita como espécie única,

iii)

as sementes dessas espécies são então misturadas por forma a criar uma mistura composta de géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies típicos do tipo de habitat do local de colheita.

Artigo 2.o

Misturas de preservação

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 66/401/CEE, os Estados-Membros podem autorizar a comercialização de misturas de vários géneros, espécies e, sempre que relevante, subespécies, destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos referida no artigo 22.oA, n.o 1, alínea b), daquela directiva.

Tais misturas podem conter sementes de plantas forrageiras abrangidas pela Directiva 66/401/CEE e, para além dessas, sementes de plantas que não sejam forrageiras na acepção daquela directiva.

Essas misturas são a seguir designadas «misturas de preservação».

2.   Sempre que uma mistura de preservação contenha uma variedade de conservação, é aplicável a Directiva 2008/62/CE.

3.   Salvo disposições em contrário na presente directiva, é aplicável a Directiva 66/401/CEE.

Artigo 3.o

Região de origem

Sempre que um Estado-Membro autorizar a comercialização de uma mistura de preservação, deve definir a região com a qual aquela mistura está associada naturalmente, a seguir designada «região de origem». Deve ter em conta outras informações provenientes das autoridades responsáveis pelos recursos fitogenéticos ou de organizações reconhecidas para o efeito pelos Estados-Membros. Se a região de origem estiver situada em mais de um Estado-Membro, deve ser identificada de comum acordo por todos os Estados-Membros em causa.

Artigo 4.o

Autorização

1.   Os Estados-Membros podem autorizar a comercialização de misturas de preservação na respectiva região de origem desde que essas misturas cumpram o disposto no artigo 5.o, no caso das misturas de preservação directamente colhidas, ou o disposto no artigo 6.o, no caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura.

2.   A autorização deve incluir os seguintes elementos:

a)

Nome e morada do produtor;

b)

Método de colheita: quer directamente colhida quer desenvolvida por cultura;

c)

Percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;

d)

No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pela Directiva 66/401/CEE que não cumpram os requisitos de germinação definidos no anexo II da referida directiva;

e)

Quantidade da mistura abrangida pela autorização;

f)

Região de origem;

g)

Restrição à comercialização na região de origem;

h)

Área-fonte;

i)

Local de colheita e, em complemento, no caso de uma mistura de preservação desenvolvida por cultura, o local de multiplicação;

j)

Tipo de habitat do local de colheita; e

k)

Ano da colheita.

3.   No que se refere ao n.o 2, alínea c), para as misturas de preservação directamente colhidas, basta fornecer os componentes discriminados por espécie e, se relevante, por subespécie que sejam típicos para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos.

Artigo 5.o

Requisitos de autorização para misturas de preservação directamente colhidas

1.   Uma mistura de preservação directamente colhida deve ter sido colhida na sua área-fonte num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data de apresentação do pedido pelo produtor, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1. A área-fonte deve situar-se na região de origem.

2.   A percentagem dos componentes da mistura de preservação directamente colhida que sejam espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos, deve ser adequada para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.

3.   A taxa de germinação dos componentes referidos no n.o 2 deve ser suficiente para fins de recriação do tipo de habitat do local de colheita.

4.   O teor máximo de espécies e, se relevante, subespécies que não cumpram o disposto no n.o 2 não deve ultrapassar 1 % em peso. A mistura de preservação directamente colhida não deve conter Avena fatua, Avena sterilis nem Cuscuta spp. O teor máximo de Rumex spp., à excepção de Rumex acetosella e Rumex maritimus não deve ultrapassar 0,05 % em peso.

Artigo 6.o

Requisitos de autorização para as misturas de preservação desenvolvidas por cultura

1.   No que se refere às misturas de preservação desenvolvidas por cultura, as sementes a partir das quais é produzida a mistura de sementes desenvolvida por cultura, devem ter sido colhidas na sua área-fonte num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data de apresentação do pedido pelo produtor, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1. A área-fonte deve situar-se na região de origem.

2.   As sementes da mistura de preservação desenvolvida por cultura devem pertencer a espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos.

3.   Os componentes de uma mistura de preservação que sejam sementes de plantas forrageiras na acepção da Directiva 66/401/CEE devem, antes da mistura, cumprir os requisitos aplicáveis às sementes comerciais, constantes do anexo II, secção III, da Directiva 66/401/CEE no que se refere à pureza analítica, tal como definidos nas colunas 4 a 11 do quadro da secção I, n.o 2, ponto A, do referido anexo, no que se refere ao teor máximo de outras espécies de plantas numa amostra com o peso especificado na coluna 4 do seu anexo III (total por coluna), tal como definidos nas colunas 12, 13 e 14 do quadro da secção I, n.o 2, ponto A, do seu anexo IIA e no que se refere às condições relativas às sementes de tremoço, tal como definidos na coluna 15 do quadro da secção I, n.o 2, ponto A, do referido anexo.

4.   A multiplicação pode efectuar-se durante cinco gerações.

Artigo 7.o

Requisitos aplicáveis ao procedimento

1.   A autorização é concedida com base num pedido apresentado pelo produtor.

O pedido deve ser acompanhado pela informação necessária para verificar a conformidade com os artigos 4.o e 5.o, no caso de misturas de preservação directamente colhidas ou os artigos 4.o e 6.o, no caso das misturas de preservação desenvolvidas por cultura.

2.   No que diz respeito às misturas de preservação directamente colhidas, o Estado-Membro no qual se situa o local de colheita deve efectuar inspecções visuais.

Estas inspecções visuais devem ser efectuadas no local de colheita durante o período de crescimento a intervalos adequados para garantir que a mistura cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos no artigo 5.o, n.os 2 e 4.

O Estado-Membro que efectua as inspecções visuais deve documentar os respectivos resultados.

3.   No que diz respeito às misturas de preservação desenvolvidas por cultura, sempre que um Estado-Membro examinar um pedido deve efectuar testes, ou estes devem ser efectuados sob supervisão oficial do Estado-Membro, no sentido de verificar que a mistura de preservação cumpre, pelo menos, os requisitos de autorização previstos no artigo 6.o, n.os 2 e 3.

Esses testes devem ser realizados em conformidade com os métodos internacionais em vigor, ou, caso esses métodos não existam, em conformidade com qualquer método adequado.

Para a realização destes testes, o Estado-Membro em questão deve assegurar que as amostras são colhidas de lotes homogéneos. Deve assegurar ainda a aplicação das regras relativas ao peso do lote e ao peso da amostra previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 66/401/CEE.

Artigo 8.o

Restrições quantitativas

Cada Estado-Membro deve garantir que a quantidade total de sementes de misturas de preservação comercializadas anualmente não ultrapassa 5 % do peso total de todas as misturas de sementes de plantas forrageiras abrangidas pelo Directiva 66/401/CEE e que são comercializadas no ano respectivo no Estado-Membro em questão.

Artigo 9.o

Aplicação das restrições quantitativas

1.   No caso de misturas de preservação directamente colhidas, os Estados-Membros devem garantir que os produtores notificam antes do início de cada campanha de produção a quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização, juntamente com o tamanho e a localização do local(is) de colheita previsto(s).

No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, os Estados-Membros devem garantir que os produtores notificam antes do início de cada campanha de produção a quantidade de sementes de misturas de preservação para as quais pretendem apresentar um pedido de autorização, juntamente com o tamanho e a localização do local(is) de colheita previsto(s) e o tamanho e a localização do local(is) de multiplicação pretendido(s).

2.   Se, com base nas notificações referidas no n.o 1, as quantidades estabelecidas no artigo 8.o forem susceptíveis de ser excedidas, os Estados-Membros devem atribuir a cada produtor em causa a quantidade que pode comercializar durante a respectiva campanha de produção.

Artigo 10.o

Selagem de embalagens e recipientes

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as misturas de preservação sejam comercializadas unicamente em embalagens e recipientes fechados e dotados de dispositivo de selagem.

2.   A fim de garantir a inviolabilidade, o sistema de selagem deve incluir, pelo menos, o rótulo ou a aposição de um selo.

3.   As embalagens e os recipientes referidos no n.o 1 devem ser selados de tal maneira que seja impossível abri-los sem danificar o sistema de selagem ou deixar vestígios de manipulação abusiva no rótulo do produtor, na embalagem ou no recipiente.

Artigo 11.o

Rotulagem

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as embalagens e os recipientes de misturas de preservação ostentem o rótulo do produtor, uma inscrição impressa ou um selo com, pelo menos, as informações seguintes:

a)

A menção «Regras e normas UE»;

b)

Nome e endereço do responsável pela aposição dos rótulos ou a sua marca de identificação;

c)

Método de colheita: quer directamente colhida quer desenvolvida por cultura;

d)

O ano de selagem expresso pela indicação: «selado em …» (ano);

e)

Região de origem;

f)

Área-fonte;

g)

Local de colheita;

h)

Tipo de habitat do local de colheita;

i)

A expressão «mistura de preservação de sementes de plantas forrageiras, destinada à utilização numa área com o mesmo tipo de habitat que o local de colheita, não tendo em consideração condições bióticas»;

j)

Número de referência dado ao lote pela pessoa responsável pela aposição dos rótulos;

k)

A percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;

l)

Peso bruto ou líquido declarado;

m)

Sempre que sejam utilizados pesticidas granulados, substâncias de revestimento ou outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de glomérulos ou de sementes puras e o peso total; e

n)

No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pela Directiva 66/401/CEE, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no anexo II da referida directiva.

2.   No que se refere ao n.o 1, alínea k), basta indicar os componentes das misturas de preservação directamente colhidas tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3.

3.   No que se refere ao n.o 1, alínea n), basta indicar uma média das taxas de germinação específicas exigidas, caso o número de taxas de germinação específicas exigidas for superior a cinco.

Artigo 12.o

Monitorização

Os Estados-Membros devem assegurar, através de monitorização oficial, o cumprimento da presente directiva.

Artigo 13.o

Notificação

Os Estados-Membros devem garantir que os produtores que operam no seu território notificam para cada campanha de produção, a quantidade de misturas de preservação comercializadas.

Os Estados-Membros devem notificar, a pedido, à Comissão e aos restantes Estados-Membros a quantidade de misturas de preservação comercializadas nos seus territórios.

Artigo 14.o

Notificação das organizações reconhecidas no domínio dos recursos fitogenéticos

Os Estados-Membros devem notificar, a pedido, à Comissão as autoridades ou organizações em matéria de recursos fitogenéticos reconhecidas para este fim pelos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Avaliação

A Comissão deve avaliar a execução da presente directiva até 31 de Dezembro de 2014.

Artigo 16.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até em 30 de Novembro de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(3)  JO L 378 de 23.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 18.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 13.

(7)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


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