EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012L0008

Diretiva de Execução 2012/8/UE da Comissão, de 2 de março de 2012 , que altera a Diretiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7. °da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 64, 3.3.2012, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 057 P. 276 - 279

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2012/8/oj

3.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 64/9


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/8/UE DA COMISSÃO

de 2 de março de 2012

que altera a Diretiva 2003/90/CE que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/90/CE da Comissão (2) foi adotada para assegurar que as variedades que os Estados-Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais cumprem os princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame das várias espécies e às condições mínimas para o exame das variedades, desde que esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para outras variedades, aquela diretiva estabelece que devem ser aplicados os princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).

(2)

O ICVV estabeleceu entretanto mais princípios diretores para uma série de espécies, tendo atualizado outros já existentes.

(3)

A Diretiva 2003/90/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Diretiva 2003/90/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Para os exames iniciados antes de 1 de outubro de 2012, os Estados-Membros podem aplicar a Diretiva 2003/90/CE na versão que era aplicável antes da alteração introduzida pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2012.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 7.


ANEXO

«

ANEXO I

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV

Nome científico

Denominação comum

Protocolo ICVV

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca ovina L.

Festuca ovina

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca rubra L.

Festuca vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011

Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011

Lolium multiflorum Lam.

Azevém anual

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium perenne L.

Azevém perene

TP 4/1 de 23.6.2011

Lolium x boucheanum Kunth

Azevém híbrido

TP 4/1 de 23.6.2011

Pisum sativum L.

Ervilha forrageira

TP 7/2 de 11.3.2010

Brassica napus L.

Colza

TP 36/2 de 16.11.2011

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/1 de 21.3.2007

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/1 de 6.11.2003

Avena sativa L. (includes A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/1 de 6.11.2003

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/2rev. de 11.3.2010

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/1 de 18.11.2004

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 de 31.10.2002

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/2 rev. 1 de 16.2.2011

Triticum aestivum L.

Trigo

TP 3/4 rev. 2 de 16.2.2011

Triticum durum Desf.

Trigo duro

TP 120/2 de 6.11.2003

Zea mays L.

Milho

TP 2/3 of 11.3.2010

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/2 de 1.12.2005

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).

ANEXO II

Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV

Nome científico

Denominação comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina L.

Agrostis canina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigantea Roth.

Agrostis gigante

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis stolonifera L.

Erva fina

TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis capillaris L.

Agrostis ténue

TG/30/6 de 12.10.1990

Bromus catharticus Vahl

Bromo cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001

Bromus sitchensis Trin.

Bromo do Alasca

TG/180/3 de 4.4.2001

Dactylis glomerata L.

Panasco

TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca arundinacea Schreber

Festuca alta

TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca pratensis Huds.

Festuca dos prados

TG/39/8 de 17.4.2002

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TG/34/6 de 7.11.1984

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TG/34/6 de 7.11.1984

Poa pratensis L.

Erva de febra

TG/33/6 de 12.10.1990

Lupinus albus L.

Tremoceiro branco

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus angustifolius L.

Tremoço-de-folha-estreita

TG/66/4 de 31.3.2004

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004

Medicago sativa L.

Luzerna

TG/6/5 de 6.4.2005

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TG/6/5 de 6.4.2005

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TG/5/7 de 4.4.2001

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003

Vicia faba L.

Favarola

TG/8/6 de 17.4.2002

Vicia sativa L.

Ervilhaca vulgar

TG/32/6 de 21.10.1988

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Rutabaga

TG/89/6rev. de 4.4.2001 + 1.4.2009

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete oleaginoso

TG/178/3 de 4.4.2001

Arachis hypogea L.

Amendoim

TG/93/3 de 13.11.1985

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002

Carthamus tinctorius L.

Sementes de cártamo

TG/134/3 de 12.10.1990

Gossypium spp.

Algodão

TG/88/6 de 4.4.2001

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/3 de 24.3.1999

Sinapis alba L.

Mostarda branca

TG/179/3 de 4.4.2001

Glycine max (L.) Merrill

Sementes de soja

TG/80/6 de 1.4.1998

Sorghum bicolor (L.) Moench

Sorgo

TG/122/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

»

Top