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Document 32010L0065

Directiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010 , relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 283, 29.10.2010, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 012 P. 218 - 227

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/12/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/65/oj

29.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/1


DIRECTIVA 2010/65/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Directiva 2002/6/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade (4), impõe aos Estados-Membros a aceitação de certos formulários normalizados (formulários FAL) destinados a facilitar o tráfego, definidos pela Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional (Convenção FAL) da Organização Marítima Internacional (OMI), adoptada em 9 de Abril de 1965, conforme alterada.

(2)

A fim de facilitar o transporte marítimo e de reduzir os encargos administrativos das companhias de navegação, as formalidades de declaração exigidas por actos jurídicos da União e dos Estados-Membros deverão ser simplificadas e harmonizadas na medida do possível. No entanto, a presente directiva não deverá prejudicar a natureza e o conteúdo das informações exigidas, nem deverá introduzir requisitos de declaração adicionais para os navios que não estejam já sujeitos a essa obrigação ao abrigo da legislação aplicável nos Estados-Membros. Deverá tratar apenas da forma de simplificar e harmonizar os procedimentos de informação e de recolher mais eficazmente essa informação.

(3)

A transmissão das informações exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos por força da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (5), da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (6), do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (7), da Directiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao controlo pelo Estado do porto (reformulação) (8), e, se aplicável, do Código Internacional para o Transporte Marítimo de Mercadorias Perigosas adoptado em 1965, com as alterações adoptadas que entraram em vigor, abrange as informações constantes dos formulários FAL. Por conseguinte, se essas informações corresponderem aos requisitos dos referidos actos jurídicos, os formulários FAL deverão ser aceites para as prestar.

(4)

Dada a dimensão mundial do transporte marítimo, os actos jurídicos da União devem ter em conta os requisitos da OMI para efeitos de simplificação.

(5)

Os Estados-Membros deverão aprofundar a cooperação entre as suas autoridades competentes, tais como as autoridades aduaneiras, de controlo das fronteiras, de saúde pública e de transportes, para que continuem a simplificar e harmonizar as formalidades de declaração na União e a utilizar da forma mais eficiente a transmissão electrónica de dados e os sistemas de intercâmbio de informações, tendo em vista, se possível simultaneamente, eliminar os entraves ao transporte marítimo e criar um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(6)

Deverão estar disponíveis estatísticas pormenorizadas sobre o transporte marítimo para avaliar a eficiência e a necessidade de medidas destinadas a facilitar o tráfego marítimo na União, tendo em conta a necessidade de evitar que sejam criadas obrigações suplementares inúteis em matéria de recolha de estatísticas pelos Estados-Membros e de tirar pleno partido do Eurostat. Para efeitos da presente directiva, seria importante recolher dados pertinentes sobre o tráfego de navios na União e sobre os navios que fazem escala nos portos de países terceiros ou em zonas francas.

(7)

Deverá ser mais fácil para as companhias de navegação obterem o estatuto de «serviço de linha regular autorizado» em consonância com o objectivo da comunicação da Comissão, de 21 de Janeiro de 2009, intitulada «Comunicação e plano de acção tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras».

(8)

Deverão ser utilizados generalizadamente, tão rapidamente quanto possível e, no máximo, até 1 de Junho de 2015, os meios electrónicos de transmissão de dados para todas as formalidades de declaração, com base nas normas internacionais desenvolvidas pela Convenção FAL, sempre que tal seja exequível. Para simplificar e acelerar a transmissão de um volume de informações potencialmente muito elevado, deverão ser utilizados, sempre que tal seja exequível, formatos electrónicos para as formalidades de declaração. Na União, a comunicação de informações nos formulários FAL em suporte de papel deverá constituir uma excepção e só deverá ser aceite durante um período limitado. Os Estados-Membros são encorajados a utilizar meios administrativos, incluindo incentivos económicos, para promover a utilização de formatos electrónicos. Pelas razões acima referidas, o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverá efectuar-se por via electrónica. Para facilitar esta evolução, os sistemas electrónicos precisam de ser tecnicamente interoperáveis em mais larga medida e, se possível, atingir esse objectivo dentro do mesmo prazo, a fim de assegurar o bom funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.

(9)

Os operadores do comércio e dos transportes deverão estar aptos a comunicar informações e documentos normalizados através de uma plataforma electrónica única para cumprir as formalidades de declaração. Os dados individuais só deverão ser apresentados uma vez.

(10)

Os sistemas SafeSeaNet criados a nível nacional e a nível da União deverão facilitar a recepção, o intercâmbio e a distribuição de informações pelos sistemas de informação dos Estados-Membros relativos às actividades marítimas. Para facilitar o transporte marítimo e reduzir os encargos administrativos das companhias de navegação, o sistema SafeSeaNet deverá ser interoperável com outros sistemas da União para efeitos de formalidades de declaração. O sistema SafeSeaNet deverá ser utilizado no intercâmbio de informações adicionais para facilitação do transporte marítimo. As formalidades de declaração para fins exclusivamente nacionais não deverão precisar de ser introduzidas no sistema SafeSeaNet.

(11)

Ao adoptar novas medidas da União, deverá garantir-se que os Estados-Membros possam manter a transmissão electrónica de dados e não sejam obrigados a utilizar formatos em suporte de papel.

(12)

Só será possível tirar pleno partido da transmissão electrónica de dados se existir uma comunicação fácil e eficaz entre o sistema SafeSeaNet, o sistema «alfândegas electrónicas» (e-Customs) e os sistemas electrónicos de introdução e consulta de dados. Para o efeito, a fim de limitar a sobrecarga administrativa, deverá recorrer-se prioritariamente às normas aplicáveis.

(13)

Os formulários FAL são actualizados regularmente. Por conseguinte, a presente directiva deverá remeter para a versão desses formulários actualmente em vigor. As informações exigidas pela legislação dos Estados-Membros que extravasem os requisitos da Convenção FAL deverão ser comunicadas em formato a desenvolver com base nas normas da Convenção FAL.

(14)

A presente directiva não afecta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (9), no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (10), no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (11), na legislação nacional relativa ao controlo das fronteiras no caso dos Estados-Membros que não aplicam o acervo de controlo das fronteiras de Schengen e no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (12).

(15)

A fim de generalizar a transmissão electrónica de informações e de facilitar o transporte marítimo, os Estados-Membros deverão alargar a utilização dos meios de transmissão electrónicos de acordo com um calendário adequado, e debater, em cooperação com a Comissão, a possibilidade de harmonizar a utilização dos meios electrónicos de transmissão de dados. Para o efeito, deverão ser analisados os trabalhos do Grupo Director de Alto Nível para o sistema SafeSeaNet no que diz respeito ao roteiro SafeSeaNet, quando for adoptado, bem como as necessidades concretas de financiamento e a correspondente distribuição de meios financeiros da União para o desenvolvimento da transmissão electrónica de dados.

(16)

É conveniente dispensar da transmissão das informações referidas nos formulários FAL os navios que operam entre portos situados no território aduaneiro da União, caso não provenham, não façam escala ou não se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, sem prejuízo dos actos jurídicos aplicáveis da União e das informações que os Estados-Membros possam exigir para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, fiscalidade, imigração, ambiente ou saúde.

(17)

A dispensa de formalidades administrativas deverá ser igualmente autorizada com base na carga de um navio e não apenas com base no seu destino ou local de partida. Esta medida é necessária para garantir que sejam reduzidas ao mínimo as formalidades suplementares impostas aos navios que tenham feito escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca. A Comissão deverá examinar esta questão no âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva.

(18)

Deverá ser introduzido um novo formulário temporário para harmonizar as informações exigidas pela declaração prévia de protecção prevista no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

(19)

Os requisitos linguísticos nacionais constituem frequentemente um obstáculo ao desenvolvimento da rede de navegação costeira. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços ao seu alcance para facilitar a comunicação escrita e oral no tráfego marítimo entre os Estados-Membros, em conformidade com as práticas internacionais, a fim de encontrar meios de comunicação comuns.

(20)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere ao Anexo da presente directiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos.

(21)

Os vários actos jurídicos da União que exigem, por exemplo, formalidades de pré-notificação à entrada nos portos, como a Directiva 2009/16/CE, podem impor prazos diversos para o cumprimento destas formalidades de pré-notificação. A Comissão deverá analisar a possibilidade de encurtar e harmonizar estes prazos, tirando partido dos progressos verificados no processamento electrónico de dados, no âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva, que deverá conter, se for caso disso, uma proposta legislativa.

(22)

No âmbito do relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da presente directiva, a Comissão deverá avaliar em que medida o objectivo da presente directiva, a saber, a simplificação das formalidades administrativas exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, deverá ser alargado a zonas do interior, nomeadamente ao transporte fluvial, tendo em vista o escoamento mais rápido e mais fluido do tráfego marítimo para o interior e uma solução duradoura para os congestionamentos dentro e em torno dos portos marítimos.

(23)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, em especial, a facilitação do transporte marítimo de uma forma harmonizada em toda a União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala e aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a transposição de uma directiva não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto. Por conseguinte, os requisitos previstos na presente directiva não são aplicáveis aos Estados-Membros que não tenham portos nos quais os navios abrangidos pela presente directiva possam geralmente fazer escala.

(25)

As medidas previstas pela presente directiva contribuem para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa.

(26)

O acesso ao SafeSeaNet e a outros sistemas electrónicos deverá ser regulado de modo a proteger as informações de carácter comercial e confidencial e deverá ter lugar sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de protecção de dados comerciais e, no caso dos dados pessoais, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (13), e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (14). Os Estados-Membros e as instituições e órgãos da União deverão conferir especial atenção à necessidade de proteger as informações de carácter comercial e confidencial através de sistemas de controlo de acesso adequados.

(27)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (15), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(28)

Por razões de clareza, a Directiva 2002/6/CE deverá ser substituída pela presente directiva,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva tem por objecto simplificar e harmonizar os procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo através da normalização da transmissão electrónica de informações e da racionalização das formalidades de declaração.

2.   A presente directiva aplica-se às formalidades de declaração aplicáveis ao transporte marítimo para os navios à chegada e à partida de portos dos Estados-Membros.

3.   A presente directiva não se aplica aos navios isentos de formalidades de declaração.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Formalidades de declaração», as informações previstas no anexo que, nos termos da legislação em vigor num Estado-Membro, devam ser prestadas para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio de um porto desse Estado-Membro;

b)

«Convenção FAL», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da OMI, adoptada em 9 de Abril de 1965, conforme alterada;

c)

«Formulários FAL», os formulários normalizados previstos na Convenção FAL;

d)

«Navio», qualquer navio de mar ou veículo marinho;

e)

«SafeSeaNet», o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União definido na Directiva 2002/59/CE;

f)

«Transmissão electrónica de dados», o processo de transmissão de informações codificadas digitalmente, mediante a utilização de um formato estruturado passível de revisão que pode ser usado directamente para armazenamento e tratamento por computador.

Artigo 3.o

Harmonização e coordenação das formalidades de declaração

1.   Cada Estado-Membro deve tomar medidas para assegurar que as formalidades de declaração sejam requeridas de forma harmonizada e coordenada no interior desse Estado-Membro.

2.   A Comissão deve criar, em cooperação com os Estados-Membros, mecanismos para a harmonização e coordenação das formalidades de declaração em toda a União.

Artigo 4.o

Notificação prévia à entrada nos portos

Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de notificação aplicáveis ao abrigo de actos jurídicos da União ou de instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis ao transporte marítimo e vinculativos para os Estados-Membros, nomeadamente disposições relativas ao controlo de pessoas e de mercadorias, os Estados-Membros asseguram que o comandante, ou outra pessoa devidamente autorizada pelo operador do navio, comunique, antes da entrada num porto situado num Estado-Membro, as informações exigidas pelas formalidades de declaração à autoridade competente designada por esse Estado-Membro:

a)

Com uma antecedência mínima de 24 horas; ou

b)

O mais tardar no momento em que o navio larga do porto anterior, se a duração da viagem for inferior a 24 horas; ou

c)

Se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível.

Artigo 5.o

Transmissão electrónica de dados

1.   Os Estados-Membros devem aceitar o cumprimento das formalidades de declaração em formato electrónico e a respectiva transmissão através de uma plataforma única tão rapidamente quanto possível e, no máximo, em 1 de Junho de 2015.

Esta plataforma electrónica única, em que convergem o sistema SafeSeaNet, o sistema «alfândegas electrónicas» (e-Customs) e outros sistemas electrónicos, é o local em que, nos termos da presente directiva, todas as informações são prestadas uma única vez e postas à disposição das diversas autoridades competentes e dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do formato aplicável estabelecido na Convenção FAL, o formato referido no n.o 1 deve respeitar o disposto no artigo 6.o.

3.   Caso devam ser cumpridas formalidades de declaração exigidas por actos jurídicos da União, e na medida necessária ao bom funcionamento da plataforma única criada nos termos do n.o 1, os sistemas electrónicos referidos no n.o 1 devem ser interoperáveis, acessíveis e compatíveis com o sistema SafeSeaNet criado pela Directiva 2002/59/CE e, se for caso disso, com os sistemas informáticos previstos na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (16).

4.   Sem prejuízo das disposições específicas no domínio aduaneiro e no domínio dos controlos nas fronteiras constantes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CE) n.o 562/2006, os Estados-Membros consultam os operadores económicos e informam a Comissão, utilizando os métodos previstos na Decisão n.o 70/2008/CE, dos progressos realizados.

Artigo 6.o

Intercâmbio de dados

1.   Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas de acordo com as formalidades de declaração previstas num acto jurídico da União sejam introduzidas nos respectivos sistemas SafeSeaNet nacionais e disponibilizam os elementos relevantes dessas informações aos outros Estados-Membros através do sistema SafeSeaNet. Salvo disposição de um Estado-Membro em contrário, a presente disposição não se aplica às informações recebidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as informações recebidas nos termos do n.o 1 sejam disponibilizadas, a pedido, às autoridades nacionais interessadas.

3.   O formato digital de base a utilizar nas mensagens dos sistemas SafeSeaNet nacionais por força do n.o 1 é estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 22.o-A da Directiva 2002/59/CE.

4.   Os Estados-Membros podem prever o acesso às informações referidas no n.o 1 por intermédio de uma plataforma nacional única através de um sistema electrónico de intercâmbio de dados ou por intermédio dos sistemas SafeSeaNet nacionais.

Artigo 7.o

Informações dos formulários FAL

Os Estados-Membros aceitam os formulários FAL para o cumprimento das formalidades de declaração. Os Estados-Membros aceitam que as informações exigidas ao abrigo de um acto jurídico da União sejam fornecidas em formato de papel unicamente até 1 de Junho de 2015.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Os Estados-Membros tomam, em conformidade com os actos jurídicos aplicáveis da União ou com a legislação nacional, as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações comerciais e de outras informações confidenciais trocadas nos termos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros tomam precauções especiais para proteger os dados de carácter comercial recolhidos nos termos da presente directiva. No que se refere aos dados de carácter pessoal, os Estados-Membros asseguram o respeito da Directiva 95/46/CE. As instituições e os órgãos da União asseguram o respeito do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 9.o

Isenções

Os Estados-Membros asseguram que os navios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE que operam entre portos situados no território aduaneiro da União sem que provenham, tenham feito escala ou se dirijam a um porto situado fora desse território ou a uma zona franca sujeita às modalidades de controlo de tipo I, na acepção da legislação aduaneira, fiquem dispensados de transmitir as informações constantes dos formulários FAL, sem prejuízo dos actos jurídicos aplicáveis da União e da possibilidade de os Estados-Membros exigirem informações constantes dos formulários FAL referidos nos pontos 1 a 6 da Parte B do anexo da presente directiva, necessárias para proteger a ordem e a segurança internas e para dar cumprimento à legislação em matéria de alfândegas, fiscalidade, imigração, ambiente ou saúde.

Artigo 10.o

Processo de alteração

1.   A Comissão pode aprovar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere ao Anexo da presente directiva, a fim de assegurar que sejam tidas em conta todas as alterações relevantes aos formulários FAL introduzidas pela OMI. Estas alterações não podem ter por efeito alargar o âmbito de aplicação da presente directiva.

2.   No que respeita aos actos delegados referidos no presente artigo, são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 11.o, 12.o e 13.o.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de aprovar os actos delegados a que se refere o artigo 10.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 18 de Novembro de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 12.o.

2.   Logo que aprove um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de aprovar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o.

Artigo 12.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes prevista no artigo 10.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. A referida decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo do prazo inicial de dois meses ou, se aplicável, do prazo prorrogado, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do prazo inicial de dois meses ou, se aplicável, do prazo prorrogado se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não tencionam formular objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 14.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam, até 19 de Maio de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Maio de 2012.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 15.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 19 de Novembro de 2013, um relatório sobre a execução da presente directiva, nomeadamente, sobre:

a)

A possibilidade de alargar a simplificação introduzida pela presente directiva ao transporte por vias navegáveis interiores;

b)

A compatibilidade dos Serviços de Informação Fluvial com o sistema de transmissão electrónica de dados referido na presente directiva;

c)

Os progressos na harmonização e coordenação das formalidades de declaração realizados nos termos do artigo 3.o;

d)

A exequibilidade de evitar ou simplificar as formalidades para os navios que tenham feito escala num porto de um país terceiro ou de uma zona franca;

e)

Os dados disponíveis sobre o tráfego/movimentos de navios na União ou sobre os navios que tenham feito escala em portos de países terceiros ou em zonas francas.

O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 16.o

Revogação da Directiva 2002/6/CE

A Directiva 2002/6/CE é revogada com efeitos a partir de 19 de Maio de 2012. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 20 de Outubro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 131.

(2)  JO C 211 de 4.9.2009, p. 65.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2010.

(4)  JO L 67 de 9.3.2002, p. 31.

(5)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(7)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(8)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(11)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(12)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(13)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(15)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(16)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.


ANEXO

LISTA DAS FORMALIDADES DE DECLARAÇÃO REFERIDAS NA PRESENTE DIRECTIVA

A.   Formalidades de declaração resultantes de actos jurídicos da União

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas por força das seguintes disposições:

1.

Notificação para os navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros

Artigo 4.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

2.

Controlos fronteiriços de pessoas

Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

3.

Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo

Artigo 13.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.

4.

Notificação de resíduos

Artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

5.

Notificação de informações em matéria de segurança

Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Enquanto não for aprovado um formulário harmonizado a nível internacional, deve ser utilizado o formulário que figura no Apêndice ao presente Anexo para a transmissão das informações exigidas pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004. Esse formulário pode ser transmitido por via electrónica.

6.

Declaração sumária de entrada

Artigo 36.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1), e artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).

B.   Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais

Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

1.

Formulário FAL n.o 1: Declaração geral

2.

Formulário FAL n.o 2: Declaração de carga

3.

Formulário FAL n.o 3: Declaração de provisões de bordo

4.

Formulário FAL n.o 4: Declaração dos bens da tripulação

5.

Formulário FAL n.o 5: Rol da tripulação

6.

Formulário FAL n.o 6: Lista de passageiros

7.

Formulário FAL n.o 7: Mercadorias perigosas

8.

Declaração Marítima de Saúde

C.   Legislação nacional aplicável

Os Estados-Membros podem incluir nesta categoria as informações que devem ser prestadas nos termos da respectiva legislação nacional. Essas informações devem ser transmitidas por via electrónica.

Apêndice

FORMULÁRIO PARA A TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO PARA TODOS OS NAVIOS ANTES DA ENTRADA NUM PORTO DE UM ESTADO-MEMBRO DA UE

[Regra 9 do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Protecção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004]

Dados do navio e contactos

Número OMI

 

Nome do navio

 

Porto de registo

 

Estado de pavilhão

 

Tipo de navio

 

Indicativo de chamada

 

Arqueação bruta

 

Indicativo de chamada Inmarsat (caso exista)

 

Nome e número de identificação da companhia

 

Nome e contactos disponíveis 24 horas por dia do oficial de protecção da companhia

 

Porto de chegada

 

Instalação portuária de chegada (se conhecida)

 

Informações sobre o porto e as instalações portuárias

Data e hora prevista de chegada do navio ao porto

 

Objectivo principal da escala

 

Informação exigida pela regra 9.2.1., Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS

O navio possui um certificado internacional de protecção do navio válido (ISSC)?

SIM

ISSC

NÃO – por que razão?

Emitido por (nome da Administração ou organização de protecção reconhecida)

Validade (dd/mm/aaaa)

O navio transporta a bordo um plano de protecção aprovado?

SIM

NÃO

Qual o nível de protecção a que o navio está a operar?

Segurança Nível 1

Segurança Nível 2

Segurança Nível 3

Localização do navio no momento da elaboração do presente relatório

 

Lista das dez últimas escalas em instalações portuárias por ordem cronológica (começando pela mais recente):

N.o

Data de chegada (dd/mm/aaaa)

Data de partida (dd/mm/aaaa)

Porto

País

UN/LOCODE

(se disponível)

Instalação portuária

Nível de protecção

1

 

 

 

 

 

 

NP =

2

 

 

 

 

 

 

NP =

3

 

 

 

 

 

 

NP =

4

 

 

 

 

 

 

NP =

5

 

 

 

 

 

 

NP =

6

 

 

 

 

 

 

NP =

7

 

 

 

 

 

 

NP =

8

 

 

 

 

 

 

NP =

9

 

 

 

 

 

 

NP =

10

 

 

 

 

 

 

NP =

O navio tomou alguma medida de protecção especial ou adicional, para além das contidas no plano de protecção aprovado?

Se a resposta for SIM, indicar as medidas de protecção especial ou adicional aplicadas:

SIM

NÃO

N.o

(como acima)

Medidas de protecção especial ou adicional tomadas pelo navio

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

Apresentar uma lista das operações navio-navio efectuadas durante as 10 últimas escalas nas instalações portuárias acima referidas, por ordem cronológica (começando pela mais recente). Se necessário, aumentar o número de linhas do quadro ou utilizar uma folha adicional – indicar o número total de operações.

Os procedimentos de protecção do navio especificados no plano de protecção aprovado foram aplicados em todas essas operações?

Se a resposta for NÃO, especificar na última coluna do quadro abaixo as medidas de protecção alternativas aplicadas.

SIM

NÃO

N.o

Data de chegada (dd/mm/aaaa)

Data de partida (dd/mm/aaaa)

Localização ou latitude e longitude

Operações navio-navio

Medidas de protecção alternativas aplicadas

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

Descrição geral da carga a bordo do navio

 

A carga do navio inclui alguma substância perigosa abrangida pelas classes 1, 2.1, 2.3, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 7 ou 8 do Código IMDG?

SIM

NÃO

Se a resposta for SIM, confirmar que se encontra apenso o Manifesto de Mercadorias Perigosas (ou um extracto adequado do mesmo)

Confirmar que vai junta uma cópia da Lista da Tripulação

SIM

Confirmar que vai junta uma cópia da Lista de Passageiros

SIM

Outras informações relacionadas com a segurança

Há alguma questão relacionada com a segurança do navio que queira comunicar?

SIM

Especificar:

NÃO

Agente do navio no porto de chegada previsto

Nome:

Contactos (número de telefone):

Identificação da pessoa que presta as informações

Título ou cargo (riscar o que não interessa)

Comandante/Oficial de protecção do navio/Oficial de protecção da companhia/Agente do navio (indicado acima)

Nome:

Assinatura:

Data/Hora/Local de elaboração do relatório

 


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