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Document 32012L0001

Diretiva de Execução 2012/1/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2012 , que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 4, 7.1.2012, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 060 P. 299 - 300

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2012/1/oj

7.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/8


DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/1/UE DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2012

que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Estudos e informações recentes com origem nos Estados-Membros dão conta da necessidade de introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi em campos de produção de sementes de Oryza sativa, uma vez que o Fusarium fujikuroi provoca danos no arroz e não é passível de tratamento eficaz com os produtos fitofarmacêuticos disponíveis. Esses estudos também revelaram a necessidade de reduzir a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, dado que, com o limiar actual, o rendimento e a qualidade das sementes de arroz são significativamente diminuídos.

(2)

Nesta óptica, afigura-se adequado introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, bem como reduzir o limiar estabelecido para a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, no que se refere à produção da categoria de sementes certificadas. Os referidos limiares devem ser fixados com base nos estudos efectuados pelos Estados-Membros.

(3)

A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 66/402/CEE

No anexo I da Diretiva 66/402/CEE, a letra A do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A.

Oryza sativa:

O número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infectadas por Fusarium fujikuroi não excederá:

2 por 200 m2, em relação à produção de sementes de base,

4 por 200 m2, em relação à produção de sementes certificadas, primeira geração,

8 por 200 m2, em relação à produção de sementes certificadas, segunda geração.

O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:

0, em relação à produção de sementes de base,

1 por 100 m2, em relação à produção de sementes certificadas, primeira e segunda gerações.»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de maio de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.


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