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Document 32007L0065

Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 , que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 332, 18.12.2007, p. 27–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 008 P. 314 - 332

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/05/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2007/65/oj

18.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/27


DIRECTIVA 2007/65/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/552/CEE do Conselho (4) coordena certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. No entanto, as novas tecnologias utilizadas para a transmissão de serviços de comunicação social audiovisual exigem a adaptação do quadro regulamentar, para ter em conta o impacto das alterações estruturais, da difusão das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e da evolução tecnológica nos modelos comerciais, em especial o financiamento da radiodifusão comercial, e para garantir condições óptimas de competitividade e segurança jurídica para as tecnologias da informação e a indústria e os serviços de comunicação social da Europa, bem como o respeito pela diversidade cultural e linguística.

(2)

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva já são coordenadas pela Directiva 89/552/CEE, ao passo que as regras aplicáveis a actividades como a oferta de serviços de comunicação social audiovisual a pedido apresentam disparidades, algumas das quais podem impedir a livre circulação desses serviços na Comunidade Europeia e falsear a concorrência no mercado interno.

(3)

Os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos. A importância crescente de que se revestem para as sociedades, a democracia — garantindo designadamente a liberdade de informação, a diversidade de opiniões e o pluralismo dos meios de comunicação social —, a educação e a cultura justifica a aplicação de regras específicas a esses serviços.

(4)

O n.o 4 do artigo 151.o do Tratado dispõe que, na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a Comunidade deve ter em conta os aspectos culturais, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

(5)

Nas suas Resoluções de 1 de Dezembro de 2005 (5) e 4 de Abril de 2006 (6) sobre a Ronda de Doha e as Conferências Ministeriais da OMC, o Parlamento Europeu apelou a que os serviços públicos essenciais, como os serviços audiovisuais, fossem excluídos da liberalização no quadro da ronda de negociações do Acordo GATS. Na sua Resolução de 27 de Abril de 2006 (7), o Parlamento Europeu manifestou o seu apoio à Convenção da Unesco sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que declara nomeadamente que «as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial». A Decisão 2006/515/CE do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (8), aprovou a Convenção da Unesco em nome da Comunidade. A Convenção entrou em vigor em 18 de Março de 2007. A presente directiva respeita os princípios estabelecidos nessa Convenção.

(6)

Os serviços de comunicação social audiovisual tradicionais — como a televisão — e os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes oferecem importantes oportunidades de emprego na Comunidade, em particular nas pequenas e médias empresas, e estimulam o crescimento económico e o investimento. Tendo em conta a importância das condições de igualdade e de um verdadeiro mercado europeu dos serviços de comunicação social audiovisual, impõe-se respeitar os princípios básicos do mercado interno, como a livre concorrência e a igualdade de tratamento, a fim de assegurar a transparência e a previsibilidade do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual e limitar os obstáculos ao acesso ao mercado.

(7)

As empresas europeias que prestam serviços de comunicação social audiovisual vêem-se confrontadas com uma situação de insegurança jurídica e de desigualdade de condições no que respeita ao regime jurídico que rege os serviços de comunicação social audiovisual a pedido emergentes. É, pois, necessário que, a fim de evitar distorções da concorrência, aumentar a segurança jurídica, contribuir para a realização do mercado interno e facilitar a criação de um espaço único da informação, pelo menos um conjunto mínimo de regras coordenadas seja aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto à radiodifusão televisiva (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual lineares) como aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido (isto é, os serviços de comunicação social audiovisual não lineares). Os princípios básicos da Directiva 89/552/CEE, a saber, o princípio do país de origem e as normas mínimas comuns, provaram ser eficazes e deverão, por conseguinte, ser mantidos.

(8)

Em 15 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou uma Comunicação sobre o futuro da política europeia de regulação audiovisual, na qual sublinhou que a política de regulação no sector tem de salvaguardar um conjunto de interesses públicos, tais como a diversidade cultural, o direito à informação, o pluralismo dos meios de comunicação social, a protecção dos menores e a defesa dos consumidores, e reforçar a capacidade crítica do público e a educação para os media, agora e no futuro.

(9)

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (9), reiterou que o cumprimento da missão do serviço público de radiodifusão exige que este continue a beneficiar do progresso tecnológico. A coexistência de fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual públicos e privados é uma característica distintiva do mercado europeu dos meios de comunicação social audiovisual.

(10)

A Comissão aprovou a iniciativa «i2010: uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» para impulsionar o crescimento e a criação de empregos nas empresas ligadas à sociedade da informação e aos media. Esta é uma estratégia geral destinada a encorajar a produção de conteúdos europeus, o desenvolvimento da economia digital e a aceitação das TIC, no contexto da convergência dos serviços ligados à sociedade da informação e dos serviços, redes e equipamentos ligados à comunicação social, através da modernização e da implantação de todos os tipos de instrumentos políticos da União Europeia: instrumentos regulamentares, investigação e parcerias com a indústria. A Comissão comprometeu-se a criar um quadro coerente para o mercado interno dos serviços da sociedade da informação e dos serviços de comunicação social, através da modernização do enquadramento legal dos serviços audiovisuais, começando pela apresentação, em 2005, de uma proposta de modernização da Directiva «Televisão sem Fronteiras» destinada a transformá-la numa directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual. O objectivo da iniciativa i2010 será em princípio alcançado se for permitido que as indústrias cresçam com um mínimo de regulação e se for dada às pequenas empresas em fase de arranque, que são os criadores de riqueza e postos de trabalho do futuro, a possibilidade de se desenvolverem, de inovarem e de criarem emprego num mercado livre.

(11)

O Parlamento Europeu aprovou, em 4 de Setembro de 2003 (10), em 22 de Abril de 2004 (11) e em 6 de Setembro de 2005 (12), resoluções apelando à adaptação da Directiva 89/552/CEE a fim de reflectir as mudanças estruturais e à evolução tecnológica, respeitando embora plenamente os seus princípios subjacentes, que permanecem válidos. Além disso, o Parlamento apoiou em princípio uma abordagem geral assente em regras mínimas para todos os serviços de comunicação social audiovisual e regras adicionais para a radiodifusão televisiva.

(12)

A presente directiva reforça o respeito pelos direitos fundamentais e é totalmente consonante com os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (13), em particular o artigo 11.o. Nesta matéria, a presente directiva em nada deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas regras constitucionais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão nos meios de comunicação social.

(13)

A presente directiva não deverá afectar as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da aplicação da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (14). Por conseguinte, os projectos de medidas nacionais aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, de carácter mais rigoroso ou pormenorizado do que as que são exigidas para a mera transposição da presente directiva, deverão ficar sujeitos a obrigações processuais estabelecidas nos termos do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE.

(14)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (15), de acordo com o n.o 3 do seu artigo 1.o, não prejudica as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial as relacionadas com a regulamentação de conteúdos e a política audiovisual.

(15)

Nenhuma disposição da presente directiva deverá obrigar ou encorajar os Estados-Membros a imporem novos sistemas de licenciamento ou de autorização administrativa a qualquer tipo de serviço de comunicação social audiovisual.

(16)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger apenas os serviços de comunicação social audiovisual, tanto a radiodifusão televisiva como a pedido, que sejam meios de comunicação de massas, isto é, destinados ao público em geral e susceptíveis de ter um impacto claro numa parte significativa desse público. O seu âmbito deverá ser limitado aos serviços tal como definidos pelo Tratado, devendo abranger, por conseguinte, qualquer forma de actividade económica, incluindo a das empresas de serviço público, mas não actividades de carácter essencialmente não económico e que não estejam em concorrência com a radiodifusão televisiva, tais como sítios web privados ou serviços que consistam na oferta ou distribuição de conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados e trocados no âmbito de grupos com interesses comuns.

(17)

É característico dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido o facto de serem similares aos serviços televisivos, ou seja, serviços que competem pela mesma audiência que as emissões televisivas e cuja natureza e meios de acesso fazem com que o utilizador tenha expectativas razoáveis quanto a uma protecção regulamentar no âmbito da presente directiva. À luz do que precede e a fim de evitar disparidades quanto à livre circulação e à concorrência, a noção de «programa» deverá ser interpretada de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da radiodifusão televisiva.

(18)

Para efeitos da presente directiva, a definição de serviço de comunicação social audiovisual deverá abranger os meios de comunicação de massas na sua função de informar, distrair e educar o público em geral, e deverá incluir a comunicação comercial audiovisual embora deva excluir qualquer forma de correspondência privada, como mensagens de correio electrónico enviadas a um número limitado de destinatários. A definição deverá excluir também todos os serviços cujo objectivo principal não seja o fornecimento de programas, isto é, em que qualquer conteúdo audiovisual seja meramente acessório para o serviço, não constituindo o seu objectivo principal. São exemplos disso os sítios web que contêm elementos audiovisuais apenas de um modo marginal, como elementos gráficos animados, curtos spots publicitários ou informações relativas a um produto ou um serviço não audiovisual. Por estas razões, deverão ser também excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os jogos de fortuna em que é feita uma aposta em dinheiro, incluindo lotarias, apostas e outras formas de jogos de azar, bem como os jogos em linha e os motores de busca, mas não as emissões consagradas a jogos de azar ou de fortuna.

(19)

Para efeitos da presente directiva, a definição de fornecedor de serviços de comunicação social deverá excluir as pessoas singulares ou colectivas que se limitem a transmitir programas cuja responsabilidade editorial caiba a terceiros.

(20)

A radiodifusão televisiva inclui actualmente, em particular, a televisão analógica e digital, a transmissão em directo via internet (live streaming), a teledifusão na web e o quase vídeo a pedido, enquanto que o vídeo a pedido, por exemplo, é um serviço de comunicação social audiovisual a pedido. De um modo geral, relativamente à radiodifusão televisiva ou aos programas televisivos que são também oferecidos como serviços de comunicação social audiovisual a pedido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, os requisitos da presente directiva deverão considerar-se cumpridos mediante o cumprimento dos requisitos aplicáveis à radiodifusão televisiva, isto é, a transmissão linear. Contudo, caso diferentes tipos de serviços sejam oferecidos em paralelo, constituindo porém serviços claramente distintos, a presente directiva deverá ser aplicável a cada um dos serviços em causa.

(21)

O âmbito de aplicação da presente directiva não deverá abranger as versões electrónicas de jornais e revistas.

(22)

Para efeitos da presente directiva, o termo «audiovisual» deverá referir-se a imagens em movimento com ou sem som, incluindo, por conseguinte, os filmes mudos, mas não abrangendo a transmissão áudio nem os serviços de rádio. Embora o objectivo principal de um serviço de comunicação social audiovisual consista no fornecimento de programas, a definição deste tipo de serviço deverá abranger igualmente os conteúdos em texto que acompanha programas, como os serviços de legendagem e os guias electrónicos de programas. Os serviços consistindo em textos autónomos dos programas não deverão ser abrangidos pela presente directiva, que não deverá afectar a liberdade de que os Estados-Membros dispõem para regular tais serviços a nível nacional, em conformidade com o Tratado.

(23)

A noção de responsabilidade editorial é essencial para definir o papel do fornecedor de serviços de comunicação social e, por conseguinte, para a definição de serviços de comunicação social audiovisual. Os Estados-Membros podem especificar melhor aspectos da definição de responsabilidade editorial, designadamente a noção de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições de transposição da presente directiva. A presente directiva não deverá prejudicar as isenções de responsabilidade estabelecidas na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (16).

(24)

No contexto da radiodifusão televisiva, a noção de visionamento simultâneo deverá abranger igualmente o visionamento quase simultâneo devido às variações que se verificam no curto período que ocorre entre a transmissão e a recepção da emissão por motivos técnicos inerentes ao processo de transmissão.

(25)

Todas as características de um serviço de comunicação social audiovisual que constam da sua definição e são explicadas nos considerandos 16 a 23 deverão estar presentes ao mesmo tempo.

(26)

Para além da publicidade televisiva e da televenda, deverá ser introduzida na presente directiva uma definição mais alargada de comunicação comercial audiovisual, a qual, no entanto, não deverá incluir os anúncios respeitantes a fins de interesse público nem os apelos à generosidade social transmitidos gratuitamente.

(27)

O princípio do país de origem deverá continuar a estar no cerne da presente directiva, dado ser essencial para a criação de um mercado interno. Este princípio deverá, por conseguinte, ser aplicado a todos os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de garantir segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social, como base necessária para novos modelos de negócio e para a oferta desses serviços. Este princípio é igualmente essencial para garantir a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno.

(28)

A fim de promover uma indústria europeia do audiovisual forte, competitiva e integrada e reforçar o pluralismo dos meios de comunicação social em toda a União Europeia, apenas um Estado-Membro deverá ter jurisdição sobre cada fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, devendo o pluralismo da informação constituir um princípio fundamental da União Europeia.

(29)

A evolução tecnológica, sobretudo no que respeita aos programas digitais por satélite, obriga à adaptação dos critérios subsidiários a fim de garantir uma regulamentação adequada e a sua aplicação efectiva e de conferir aos operadores um verdadeiro controlo sobre o conteúdo dos serviços de comunicação audiovisual.

(30)

Atendendo a que a presente directiva diz respeito aos serviços oferecidos ao público em geral na União Europeia, deverá aplicar-se apenas aos serviços de comunicação social audiovisual susceptíveis de serem recebidos directa ou indirectamente pelo público num ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente. A definição de «equipamento de consumo corrente» deverá ser deixada ao critério das autoridades nacionais competentes.

(31)

Os artigos 43.o a 48.o do Tratado consagram o direito fundamental à liberdade de estabelecimento. Por conseguinte, os fornecedores de serviços de comunicação social deverão ser, em geral, livres de escolher os Estados-Membros em que se estabelecem. O Tribunal de Justiça sublinhou também que «o Tratado não proíbe uma empresa de exercer a liberdade de prestação de serviços quando não oferece serviços no Estado-Membro em que está estabelecida» (17).

(32)

Os Estados-Membros deverão poder aplicar regras mais estritas ou pormenorizadas nos domínios coordenados pela presente directiva aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, assegurando a conformidade destas regras com os princípios gerais do direito comunitário. A fim de gerir as situações em que um operador televisivo sob a jurisdição de um Estado-Membro transmite uma emissão televisiva total ou principalmente dirigida ao território de outro Estado-Membro, a necessária cooperação entre Estados-Membros e, em casos de fraude, a codificação da jurisprudência do Tribunal de Justiça (18), aliada a um procedimento mais eficiente, constituirão uma solução adequada que tem em conta as preocupações dos Estados-Membros sem pôr em causa a correcta aplicação do princípio do país de origem. A noção de regras de interesse público geral tem sido desenvolvida pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relacionada com os artigos 43.o e 49.o do Tratado e inclui, nomeadamente, as regras relativas à protecção dos consumidores, à protecção dos menores e à política cultural. O Estado-Membro que solicitar cooperação deverá assegurar que as referidas regras nacionais específicas são objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais.

(33)

Quando um Estado-Membro avalia, numa base casuística, se um prestador de serviços de comunicação social estabelecido noutro Estado-Membro está total ou principalmente dirigido ao seu território, pode recorrer a indicadores tais como a origem das receitas da publicidade televisiva e/ou das receitas provenientes de assinaturas, a língua principal do serviço ou a existência de programas ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de recepção.

(34)

Nos termos da presente directiva, não obstante a aplicação do princípio do país de origem, os Estados-Membros continuam a poder tomar medidas que restrinjam a livre circulação de emissões televisivas, mas apenas nas condições e nos termos da presente directiva. No entanto, o Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente que qualquer restrição à livre prestação de serviços, como qualquer derrogação de um princípio fundamental do Tratado, deve ser interpretada de forma restritiva (19).

(35)

Relativamente aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, apenas deverão ser possíveis restrições à sua livre prestação nas mesmas condições e termos já estabelecidos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE.

(36)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para o crescimento e o emprego na União Europeia», a Comissão sublinhou a necessidade de uma análise cuidada da abordagem legislativa adequada, que deverá determinar em especial se, para um dado sector ou problema, a legislação é a solução preferível ou se devem ser consideradas alternativas como a co-regulação ou a auto-regulação. Além disso, a experiência tem mostrado que a aplicação de instrumentos quer de co-regulação, quer de auto-regulação, de acordo com as diferentes tradições jurídicas dos Estados-Membros, pode contribuir de forma importante para garantir um elevado nível de protecção dos consumidores. As medidas destinadas a atingir objectivos de interesse público no sector emergente dos serviços de comunicação social audiovisual são mais eficazes quando são tomadas com o apoio activo dos próprios fornecedores de serviços.

Assim, a auto-regulação constitui um tipo de iniciativa voluntária que oferece aos operadores económicos, aos parceiros sociais, às organizações não governamentais e às associações a possibilidade de adoptarem orientações comuns entre si e para si. Os Estados-Membros deverão reconhecer, de acordo com as suas diversas tradições jurídicas, o papel que pode desempenhar uma auto-regulação eficaz como complemento dos mecanismos legislativos, judiciais e/ou administrativos existentes, bem como o seu contributo útil para atingir os objectivos da presente directiva. No entanto, embora a auto-regulação possa constituir um método complementar para aplicar determinadas disposições da presente directiva, não deverá ser um substituto das obrigações do legislador nacional.

A co-regulação, na sua forma mínima, cria uma relação jurídica entre a auto-regulação e o legislador nacional, de acordo com as tradições jurídicas dos Estados-Membros. A co-regulação deverá permitir a possibilidade de intervenção estatal caso os seus objectivos não sejam atingidos. Sem prejuízo das obrigações formais dos Estados-Membros em matéria de transposição, a presente directiva incentiva a utilização da co-regulação e da auto-regulação. Isto não deverá obrigar os Estados-Membros a instituírem regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação, nem afecta ou compromete as iniciativas em matéria de co-regulação ou de auto-regulação que já sejam aplicadas nos Estados-Membros e que funcionem eficazmente.

(37)

A «educação para os media» visa as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem aos consumidores utilizarem os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. As pessoas educadas para os media são capazes de fazer escolhas informadas, compreender a natureza dos conteúdos e serviços e tirar partido de toda a gama de oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias das comunicações. Estão mais aptas a protegerem-se e a protegerem as suas famílias contra material nocivo ou atentatório. A educação para os media deverá por conseguinte ser fomentada em todos os sectores da sociedade e os seus progressos deverão ser acompanhados de perto.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (20), contém já uma série de medidas susceptíveis de fomentar a educação para os media, tais como, por exemplo, a formação contínua de professores e formadores, a aprendizagem específica da Internet destinada às crianças desde a mais tenra idade, incluindo sessões abertas aos pais, ou a organização de campanhas nacionais junto dos cidadãos, envolvendo todos os meios de comunicação social, de modo a divulgar informações sobre a utilização responsável da internet.

(38)

Os operadores televisivos podem adquirir com carácter de exclusividade direitos de transmissão televisiva de acontecimentos de grande interesse para o público. No entanto, é essencial promover o pluralismo através da diversidade de produção de informação e de programas em toda a União Europeia e respeitar os princípios reconhecidos pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

A fim de salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir a total e devida protecção dos interesses dos telespectadores da União Europeia, quem exercer direitos exclusivos de transmissão televisiva de um acontecimento de grande interesse para o público deverá conceder a outros operadores televisivos o direito de utilizar curtos extractos em programas de informação geral, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, tendo na devida conta os direitos exclusivos. Tais condições deverão ser comunicadas atempadamente antes da ocorrência do acontecimento de grande interesse para o público, de modo a dar aos outros interessados tempo suficiente para exercerem aquele direito. Os operadores televisivos deverão poder exercer aquele direito através de um intermediário que actue especificamente em seu nome numa base casuística. Esses curtos extractos poderão ser utilizados para emissões à escala da União Europeia por qualquer canal, incluindo os canais temáticos desportivos, e não deverão exceder 90 segundos.

O direito de acesso a curtos extractos apenas deverá ser aplicado a nível transfronteiriço quando tal for necessário. Por conseguinte, o operador televisivo deverá solicitar em primeiro lugar o acesso a outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que tenha direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público.

A noção de programas de informação geral não deverá abranger a compilação de curtos extractos em programas com fins de entretenimento.

O princípio do país de origem deverá aplicar-se ao acesso e à transmissão de curtos extractos. Num caso transfronteiriço, tal significa que as diferentes leis deverão ser aplicadas sequencialmente. Em primeiro lugar, no que se refere ao acesso aos curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro em que está estabelecido o operador televisivo que fornece o sinal inicial (isto é, que faculta o acesso). Habitualmente trata-se do Estado-Membro em que tem lugar o acontecimento em questão. Caso um Estado-Membro tenha estabelecido um sistema equivalente de acesso ao acontecimento em questão, a lei deste Estado-Membro deverá aplicar-se sempre. Em segundo lugar, no que se refere à transmissão de curtos extractos, deverá aplicar-se a lei do Estado-Membro que transmite os curtos extractos.

(40)

Os requisitos da presente directiva no que respeita ao acesso a acontecimentos de grande interesse para o público para efeitos de curtos resumos noticiosos não deverão prejudicar a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (21), nem as convenções internacionais aplicáveis no domínio do direito de autor e direitos conexos. Os Estados-Membros deverão facilitar o acesso a acontecimentos de grande interesse para o público concedendo o acesso ao sinal do operador televisivo nos termos da presente directiva. No entanto, podem escolher outros meios equivalentes nos termos da presente directiva. Esses meios incluirão, nomeadamente, o acesso ao local de realização desses acontecimentos antes do acesso ao sinal. Os operadores televisivos não deverão ser impedidos de celebrarem contratos mais pormenorizados.

(41)

Deverá assegurar-se que a prática dos fornecedores de serviços de comunicação social de oferecerem os seus programas noticiosos televisivos em directo no modo a pedido após a transmissão em directo continue a ser possível sem que se tenha de reconfigurar o programa em questão omitindo os curtos extractos. Esta possibilidade deverá ser limitada à oferta no modo a pedido do mesmo programa televisivo pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social, de modo a que não possa ser utilizada para criar novos modelos de negócio a pedido, baseados em curtos extractos.

(42)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido diferem da radiodifusão televisiva no que respeita à escolha e ao controlo que o utilizador pode exercer e ao impacto que têm na sociedade (22). Por isso se justifica a imposição de uma regulamentação menos restritiva aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que apenas deverão ter que cumprir as regras mínimas previstas na presente directiva.

(43)

Dada a natureza específica dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial o seu impacto na formação da opinião pública, é essencial que os utilizadores saibam exactamente quem é responsável pelo conteúdo desses serviços. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros garantam que os utilizadores tenham acesso fácil, directo e permanente à informação sobre o prestador de serviços de comunicação social. Compete a cada Estado-Membro determinar o modo como, na prática, irá realizar esse objectivo sem prejudicar quaisquer outras disposições pertinentes do direito comunitário.

(44)

A disponibilidade de conteúdos nocivos nos serviços de comunicação social audiovisual continua a ser uma preocupação para os legisladores, a indústria da comunicação social e os cidadãos enquanto pais. Haverá também novos desafios, relacionados sobretudo com novas plataformas e novos produtos. Por conseguinte, haverá que introduzir regras destinadas a proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana em todos os serviços de comunicação social audiovisual, incluindo as comunicações comerciais audiovisuais.

(45)

Deverá haver o cuidado de estabelecer um equilíbrio entre as medidas tomadas para proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e a dignidade humana e o direito fundamental à liberdade de expressão consagrada na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tais medidas, que poderão consistir no uso de números de identificação pessoal (códigos PIN), em sistemas de filtragem ou na identificação, deverão, pois, ter por objectivo garantir um nível adequado de protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana, especialmente no que respeita aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.

A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já reconhece a importância dos sistemas de filtragem e identificação e inclui uma série de medidas possíveis em prol dos menores, como a disponibilização sistemática junto dos utilizadores de um sistema de filtragem eficiente, susceptível de actualização e de fácil utilização aquando da assinatura de um serviço fornecedor de acesso, ou a protecção do acesso a serviços especificamente destinados a crianças com sistemas de filtragem automática.

(46)

Os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição dos Estados-Membros deverão estar, para todos os efeitos, sujeitos à proibição de difusão de pornografia infantil, nos termos da Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (23).

(47)

Nenhuma das disposições introduzidas pela presente directiva respeitantes à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores e da dignidade humana exige necessariamente que as medidas tomadas para proteger esses interesses devam ser aplicadas através do controlo prévio dos serviços de comunicação social audiovisual por entidades públicas.

(48)

Os serviços de comunicação social audiovisual a pedido têm potencial para substituir parcialmente a radiodifusão televisiva. Assim sendo, estes serviços deverão, quando viável, promover a produção e a distribuição de obras europeias, contribuindo desse modo activamente para promover a diversidade cultural. O apoio prestado às obras europeias poderá consistir, por exemplo, em contribuições financeiras desses serviços para a produção e aquisição de direitos de obras europeias, na inclusão de uma percentagem mínima de obras europeias nos catálogos de vídeo a pedido ou na apresentação atraente de obras europeias nos guias electrónicos de programas. É importante reexaminar regularmente a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias pelos serviços de comunicação social audiovisual. No âmbito dos relatórios previstos na presente directiva, os Estados-Membros deverão também ter em conta, nomeadamente, a contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias, a percentagem de obras europeias no catálogo de serviços de comunicação social audiovisual e o consumo efectivo de obras europeias oferecidas por esses serviços.

(49)

Quando definirem os produtores independentes dos operadores televisivos a que se refere o artigo 5.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão ter em conta designadamente critérios tais como a propriedade da empresa produtora, o número de programas fornecidos ao mesmo operador televisivo e a titularidade dos direitos secundários.

(50)

Quando transpuserem as disposições do artigo 4.o da Directiva 89/552/CEE, os Estados-Membros deverão encorajar os operadores televisivos a incluírem na sua programação uma quota adequada de obras de co-produção europeia ou de obras europeias de origem não nacional.

(51)

É importante garantir que as obras cinematográficas sejam transmitidas em períodos acordados entre os detentores de direitos e os fornecedores de serviços de comunicação social.

(52)

A disponibilidade de serviços de comunicação social audiovisual a pedido aumenta as possibilidades de escolha para os consumidores. Não parece, pois, justificar-se nem fazer sentido do ponto de vista técnico aplicar regras detalhadas às comunicações comerciais audiovisuais destinadas aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. No entanto, todas as comunicações comerciais audiovisuais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objectivos claros de política pública.

(53)

O direito de resposta é um instrumento jurídico adequado para a radiodifusão televisiva e pode também ser aplicado no ambiente em linha. A Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta já inclui orientações apropriadas para a aplicação das leis ou práticas nacionais de modo a garantir suficientemente o direito de resposta ou medidas equivalentes no que se refere aos meios de comunicação social em linha.

(54)

Tal como foi reconhecido pela Comissão na sua Comunicação interpretativa de certos aspectos das disposições sobre publicidade da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (24), o desenvolvimento de novas técnicas de publicidade e de inovações a nível do marketing criou novas oportunidades efectivas para as comunicações comerciais audiovisuais nos serviços de radiodifusão tradicionais, permitindo-lhes potencialmente concorrer em condições de igualdade com as inovações a nível dos serviços a pedido.

(55)

A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui-lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação social audiovisual. A fim de se manter proporcionada em relação aos objectivos de interesse geral, a regulamentação deverá permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de radiodifusão televisiva. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade televisiva e à televenda, a colocação de produto deverá ser autorizada em certas circunstâncias, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro, e algumas restrições quantitativas deverão ser abolidas. No entanto, se for oculta, a colocação de produto deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.

(56)

Para além das práticas reguladas pela presente directiva, as práticas comerciais desleais, como as práticas enganosas e agressivas, que se verifiquem nos serviços de comunicação social audiovisual são reguladas pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (25). Além disso, como a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (26), que proíbe a publicidade e os patrocínios de cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa, nos serviços da sociedade da informação e nas emissões de rádio, não prejudica o disposto na Directiva 89/552/CEE, perante as características especiais dos serviços de comunicação social audiovisual, a relação entre a Directiva 2003/33/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. O n.o 1 do artigo 88.o da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (27), que proíbe a publicidade junto do grande público de certos medicamentos, é aplicável, como previsto no n.o 5 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/552/CEE. A relação entre a Directiva 2001/83/CE e a Directiva 89/552/CEE deverá continuar a ser a mesma após a entrada em vigor da presente directiva. Além disso, a presente directiva não deverá prejudicar o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (28).

(57)

Dadas as crescentes possibilidades de os espectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, já não se justifica uma regulamentação detalhada relativa à inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespectadores. Embora não aumente a quantidade de publicidade admissível por hora, a presente directiva deverá dar flexibilidade aos operadores televisivos no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.

(58)

A presente directiva visa salvaguardar a especificidade da televisão europeia, em que a publicidade é preferencialmente inserida entre programas, e limita, por conseguinte, as eventuais interrupções de obras cinematográficas e de filmes produzidos para a televisão, bem como as interrupções de algumas categorias de programas que continuam a precisar de protecção específica.

(59)

A anterior limitação da quantidade de publicidade televisiva diária era, em larga medida, teórica. A limitação horária é mais importante, dado aplicar-se igualmente ao horário nobre. Por conseguinte, o limite diário deverá ser abolido, embora o limite horário deva ser mantido para os spots de televenda e publicidade televisiva. As restrições quantitativas ao tempo concedido aos canais de televenda ou de publicidade parecem ter deixado de se justificar, dadas as maiores possibilidades de escolha para os consumidores. No entanto, continua a ser aplicável o limite de 20 % de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos. A noção de spot de publicidade televisiva deverá ser entendida como publicidade televisiva na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, com duração não superior a 12 minutos.

(60)

A comunicação comercial audiovisual oculta é uma prática proibida pela presente directiva devido ao seu efeito negativo nos consumidores. A proibição da comunicação comercial audiovisual oculta não deverá abranger a colocação de produto legítima no quadro da presente directiva, caso o telespectador seja devidamente informado da sua existência. Isto pode ser realizado através da indicação do facto de que em determinado programa existe colocação de produto, por exemplo por meio de um logótipo neutro.

(61)

A colocação de produto é uma realidade nas obras cinematográficas e nas obras audiovisuais concebidas para a televisão, mas os Estados-Membros regulamentam essa prática de maneiras diversas. A fim de garantir condições equitativas e reforçar assim a competitividade do sector europeu da comunicação social, é necessário adoptar regras sobre a colocação de produto. A definição de colocação de produto introduzida pela presente directiva deverá ser abranger todas as formas de comunicação comercial audiovisual que consistam na inclusão de — ou referência a — um produto, um serviço ou respectiva marca comercial num programa, contra pagamento ou retribuição similar. O fornecimento gratuito de bens ou serviços, como ajudas à produção ou prémios, só deve ser considerado colocação de produto se os bens ou serviços envolvidos tiverem um valor significativo. A colocação de produto deverá estar sujeita às mesmas regras qualitativas e restrições aplicáveis à comunicação comercial audiovisual. O critério decisivo que distingue o patrocínio da colocação de produto é o facto de, na colocação de produto, a referência ao produto estar inserida no conteúdo do programa, razão pela qual a definição constante da alínea m) do artigo 1.o da Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, contém o termo «num». Em contrapartida, as referências ao patrocinador podem ser mostradas durante um programa sem todavia dele fazerem parte integrante.

(62)

A colocação de produto deveria, em princípio, ser proibida. No entanto, justificam-se derrogações para certos tipos de programas, com base numa lista positiva. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de se auto-excluírem destas derrogações, total ou parcialmente, por exemplo autorizando a colocação de produto apenas em programas que não tenham sido produzidos exclusivamente no respectivo território.

(63)

Além disso, o patrocínio e a colocação de produto deverão ser proibidos nos casos em que influenciem o conteúdo dos programas de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social. A colocação de temas está incluída nesses casos.

(64)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participarem e a integrarem-se na vida social e cultural da comunidade está indissociavelmente ligado à acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual. Os meios para permitir essa acessibilidade deverão incluir, sem que a tal se limitem, funcionalidades como a linguagem gestual, a legendagem, a descrição áudio e menus de navegação facilmente compreensível.

(65)

De acordo com os deveres que são impostos pelo Tratado aos Estados-Membros, estes são responsáveis pela transposição e pela aplicação efectiva da presente directiva. Os Estados-Membros podem escolher os instrumentos adequados segundo as suas tradições jurídicas e estruturas estabelecidas, nomeadamente a forma das suas entidades reguladoras independentes competentes, por forma a que estas possam levar a cabo o trabalho que lhes cabe na aplicação da presente directiva de forma imparcial e transparente. Mais especificamente, os instrumentos escolhidos pelos Estados-Membros deverão contribuir para a promoção do pluralismo dos meios de comunicação social.

(66)

Para garantir a correcta aplicação da presente directiva, é necessário que as entidades reguladoras competentes dos Estados-Membros colaborem estreitamente com a Comissão. Também se reveste de especial importância a estreita colaboração entre os Estados-Membros e entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros, tendo em conta o impacto que os operadores televisivos estabelecidos num Estado-Membro podem exercer noutro Estado-Membro. Caso a legislação nacional preveja procedimentos de concessão de licenças e esteja envolvido mais de um Estado-Membro, é conveniente que sejam efectuados contactos entre as respectivas entidades antes da concessão das licenças. Tal cooperação deverá abranger todos os domínios coordenados pela Directiva 89/552/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, em particular nos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o

(67)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a criação de um espaço sem fronteiras internas para os serviços de comunicação social audiovisual ao mesmo tempo que se assegura um elevado nível de protecção de objectivos de interesse geral, em especial a protecção dos menores e da dignidade humana, e se promovem os direitos das pessoas com deficiência, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível da Comunidade, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(68)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (29), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 89/552/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Serviço de comunicação social audiovisual”:

um serviço tal como definido pelos artigos 49.o e 50.o do Tratado, prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações electrónicas, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente artigo, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente artigo,

e/ou

comunicações comerciais audiovisuais;

b)

“Programa”, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja forma e conteúdo é comparável à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva. São exemplos de programas as longas-metragens cinematográficas, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;

c)

“Responsabilidade editorial”, o exercício de um controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização, quer sob a forma de grelha de programas, no caso das emissões televisivas, quer sob a forma de catálogo, no caso dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A responsabilidade editorial não implica necessariamente uma responsabilidade jurídica, nos termos do direito nacional, pelos conteúdos ou serviços fornecidos;

d)

“Fornecedor de serviços de comunicação social”, a pessoa singular ou colectiva que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo audiovisual do serviço de comunicação social audiovisual e determina o modo como é organizado;

e)

“Radiodifusão televisiva” ou “emissão televisiva” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento simultâneo de programas, ordenados com base numa grelha de programas;

f)

“Operador televisivo”, um fornecedor de serviços de comunicação social de emissões televisivas;

g)

“Serviço de comunicação social audiovisual a pedido” (ou seja, um serviço de comunicação social audiovisual não linear), um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas seleccionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social;

h)

“Comunicação comercial audiovisual”, imagens com ou sem som que se destinam a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;

i)

“Publicidade televisiva”, qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

j)

“Comunicação comercial audiovisual oculta”, a apresentação oral ou visual de produtos, de serviços, do nome, da marca ou das actividades de um fabricante de produtos ou de um fornecedor de serviços em programas, quando essa apresentação seja feita de forma intencional pelo fornecedor dos serviços de comunicação social com fins publicitários e possa induzir o público em erro quanto à natureza dessa apresentação. Tal apresentação é, em particular, considerada intencional caso seja feita a troco de pagamento ou retribuição similar;

k)

“Patrocínio”, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas actividades ou os seus produtos;

l)

“Televenda”, a oferta directa difundida ao público com vista ao fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;

m)

“Colocação de produto”, qualquer forma de comunicação comercial audiovisual que consista na inclusão ou referência a um produto ou serviço ou à respectiva marca comercial num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;

n)

i)

entende-se por “obras europeias”:

as obras originárias de Estados-Membros,

as obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições da subalínea ii),

as obras co-produzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual celebrados entre a Comunidade e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em cada um desses acordos.

O disposto no segundo e no terceiro travessões só é aplicável a obras originárias de Estados-Membros que não estejam sujeitas a medidas discriminatórias nos países terceiros em questão,

ii)

as obras referidas no primeiro e no segundo travessões da subalínea i) são as obras que, realizadas essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em um ou mais dos Estados a que se referem o primeiro e o segundo travessões da subalínea i), satisfaçam uma das três condições seguintes:

serem realizadas por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a produção dessas obras ser supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses Estados, ou

a contribuição dos co-produtores desses Estados para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses Estados,

iii)

as obras que não sejam obras europeias na acepção da subalínea i) mas sejam produzidas ao abrigo de tratados bilaterais de co-produção celebrados entre Estados-Membros e países terceiros são consideradas obras europeias sempre que caiba aos co-produtores comunitários a parte maioritária do custo total da sua produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-Membros.».

3.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição respeitem as regras da ordem jurídica aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual destinados ao público nesse Estado-Membro.

2.   Para efeitos da presente directiva, os fornecedores de serviços de comunicação social sob a jurisdição de um Estado-Membro são:

a)

Os estabelecidos nesse Estado-Membro, nos termos do n.o 3; ou

b)

Aqueles a que se aplica o n.o 4.

3.   Para efeitos da presente directiva, considera-se que um fornecedor de serviços de comunicação social se encontra estabelecido num Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social nesse Estado-Membro e as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas nesse Estado-Membro;

b)

Se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual exercer as suas funções em ambos os Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde se situa a sua sede social. Se uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual não exercer as suas funções em nenhum desses Estados-Membros, considera-se que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido no Estado-Membro onde iniciou a sua actividade, de acordo com a lei desse Estado-Membro, desde que mantenha uma relação efectiva e estável com a economia desse mesmo Estado-Membro;

c)

Se o fornecedor do serviço de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas num país terceiro, ou vice-versa, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em causa, desde que uma parte significativa do pessoal implicado na realização da actividade de prestação do serviço de comunicação social audiovisual nele exerça as suas funções.

4.   Considera-se que os fornecedores de serviços de comunicação social não abrangidos pelo disposto no n.o 3 estão sob a jurisdição de um Estado-Membro nos seguintes casos:

a)

Quando utilizam uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro;

b)

Quando, embora não utilizem uma ligação ascendente terra-satélite situada nesse Estado-Membro, utilizam uma capacidade de satélite pertencente a esse Estado-Membro.

5.   Caso não seja possível determinar qual o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 3 e 4, é competente o Estado-Membro em que o fornecedor de serviços de comunicação social estiver estabelecido na acepção dos artigos 43.o a 48.o do Tratado.

6.   A presente directiva não se aplica aos serviços de comunicação social audiovisual destinados exclusivamente a ser captados em países terceiros e que não sejam captados directa ou indirectamente pelo público de um ou mais Estados-Membros através de equipamento de consumo corrente.».

4.

O artigo 2.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem assegurar a liberdade de recepção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente directiva.»;

b)

O proémio e a alínea a) do n.o 2 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No que diz respeito à radiodifusão televisiva, os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.o 1, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infringir manifesta, séria e gravemente os n.os 1 ou 2 do artigo 22.o e/ou o artigo 3.o-B;»;

c)

São aditados os seguintes números:

«4.   No que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os Estados-Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 1 em relação a determinado serviço caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As medidas serem:

i)

necessárias por uma das seguintes razões:

defesa da ordem pública, em especial a prevenção, investigação, detecção e repressão de actos criminosos, incluindo a protecção de menores e a luta contra o incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade, e contra as violações da dignidade da pessoa humana,

protecção da saúde pública,

segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais,

defesa dos consumidores, incluindo os investidores,

ii)

tomadas relativamente a um serviço a pedido que lese os objectivos referidos na subalínea i) ou comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objectivos,

iii)

proporcionais a esses objectivos;

b)

Antes de tomar as medidas em questão, e sem prejuízo de diligências judiciais, nomeadamente a instrução e os actos praticados no âmbito de uma investigação criminal, o Estado-Membro deve:

ter solicitado ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito que tome medidas, sendo que este último não as tomou ou tomou medidas inadequadas,

ter notificado a Comissão e o Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito da sua intenção de tomar tais medidas.

5.   Os Estados-Membros podem, em caso de urgência, derrogar as condições previstas na alínea b) do n.o 4. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor de serviços de comunicação social está sujeito, indicando as razões pelas quais consideram que existe uma situação de urgência.

6.   Sem prejuízo da possibilidade que o Estado-Membro tem de dar seguimento às medidas a que se referem os n.os 4 e 5, a Comissão analisa, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, a Comissão solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar qualquer das medidas propostas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.».

5.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva, desde que essas regras não infrinjam o direito comunitário.

2.   Caso um Estado-Membro:

a)

Tenha exercido a liberdade que lhe é proporcionada pelo n.o 1 de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

Considere que um operador televisivo sob a jurisdição de outro Estado-Membro transmite uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode contactar o Estado-Membro competente a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas que eventualmente se coloquem. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pelo primeiro Estado-Membro, o Estado-Membro competente solicita ao operador televisivo que se conforme com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro competente informa o primeiro Estado-Membro dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Qualquer dos dois Estados-Membros pode convidar o Comité de Contacto criado nos termos do artigo 23.o-A a analisar a questão.

3.   Caso o primeiro Estado-Membro considere:

a)

Que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

Que o operador televisivo em questão se estabeleceu no Estado-Membro competente para se furtar a regras mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente directiva que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido no primeiro Estado-Membro,

pode tomar medidas adequadas contra esse operador televisivo.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionais aos objectivos a que se destinam.

4.   Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.o 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro ter notificado a Comissão e o Estado-Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação; e

b)

A Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito comunitário e, nomeadamente, que as avaliações efectuadas pelo Estado-Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas.

5.   A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.o 4. Se a Comissão decidir que as medidas são incompatíveis com o direito comunitário, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados e no âmbito das respectivas legislações, o efectivo cumprimento das disposições da presente directiva por parte dos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição.

7.   Os Estados-Membros devem encorajar os regimes de co-regulação e/ou de auto-regulação a nível nacional nos domínios coordenados pela presente directiva na medida do permitido pelos respectivos ordenamentos jurídicos. Tais regimes têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa e prever um controlo efectivo do seu cumprimento.

8.   A Directiva 2000/31/CE é aplicável, salvo disposição em contrário prevista na presente directiva. Em caso de conflito entre uma disposição da Directiva 2000/31/CE e uma disposição da presente directiva, prevalece o disposto na presente directiva, salvo disposição em contrário nela prevista.».

6.

O artigo 3.o-A é revogado.

7.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-A

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL

Artigo 3.o-A

Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição disponibilizem aos destinatários de um serviço, através de um acesso fácil, directo e permanente, pelo menos as seguintes informações:

a)

Nome do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Endereço geográfico em que o fornecedor do serviço de comunicação social se encontra estabelecido;

c)

Elementos de informação relativos ao fornecedor do serviço de comunicação social, incluindo o seu endereço de correio electrónico ou sítio web, que permitam contactá-lo rapidamente, de forma directa e eficaz;

d)

Se for caso disso, os organismos reguladores ou de supervisão competentes.

Artigo 3.o-B

Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade.

Artigo 3.o-C

Os Estados-Membros devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a assegurarem que os seus serviços se tornem progressivamente acessíveis às pessoas com deficiência visual ou auditiva.

Artigo 3.o-D

Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não transmitam obras cinematográficas fora dos períodos acordados com os detentores de direitos.

Artigo 3.o-E

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais audiovisuais oferecidas por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição cumpram os seguintes requisitos:

a)

As comunicações comerciais audiovisuais devem ser facilmente reconhecíveis como tal. As comunicações comerciais audiovisuais ocultas são proibidas;

b)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem utilizar técnicas subliminares;

c)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem:

i)

comprometer o respeito pela dignidade humana,

ii)

conter ou promover qualquer discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual,

iii)

encorajar comportamentos prejudiciais à saúde ou à segurança,

iv)

encorajar comportamentos gravemente prejudiciais à protecção do ambiente;

d)

São proibidas todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativas a cigarros e outros produtos do tabaco;

e)

As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas;

f)

São proibidas as comunicações comerciais audiovisuais relativas a medicamentos e tratamentos médicos que apenas estejam disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social;

g)

As comunicações comerciais audiovisuais não devem prejudicar física ou moralmente os menores. Por conseguinte, não devem exortar directamente os menores a comprarem ou alugarem um produto ou serviço aproveitando-se da sua inexperiência ou credulidade, não devem encorajá-los directamente a persuadirem os pais ou outras pessoas a adquirirem os produtos ou serviços que estejam a ser publicitados, não devem aproveitar-se da confiança especial que os menores depositam nos pais, professores ou outras pessoas, nem devem mostrar sem motivo justificado menores em situações perigosas.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social a desenvolverem códigos de conduta relativos à comunicação comercial audiovisual inadequada, que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis, relativa a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, tais como, nomeadamente, as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares, cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada.

Artigo 3.o-F

1.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.

2.   Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual não devem ser patrocinados por empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros ou outros produtos do tabaco.

3.   O patrocínio de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas audiovisuais por empresas cujas actividades incluam o fabrico ou a venda de medicamentos e tratamentos médicos pode promover o nome ou a imagem da empresa, mas não deve promover medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   Os noticiários e programas de actualidades não devem ser patrocinados. Os Estados-Membros podem optar por proibir a apresentação de logótipos de patrocinadores durante os programas infantis, os documentários e os programas religiosos.

Artigo 3.o-G

1.   É proibida a colocação de produto.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a colocação de produto é admitida, salvo decisão em contrário de um Estado-Membro:

em obras cinematográficas, filmes e séries concebidas para serviços de comunicação social audiovisual, programas sobre desporto e programas de entretenimento ligeiro, ou

nos casos em que não exista pagamento mas apenas o fornecimento gratuito de determinados bens ou serviços, designadamente ajudas materiais à produção e prémios, tendo em vista a sua inclusão num programa.

A excepção prevista no primeiro travessão não se aplica aos programas infantis.

Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar pelo menos todos os seguintes requisitos:

a)

Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não devem, em circunstância alguma, ser influenciados de um modo que afecte a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b)

Não devem encorajar directamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços, nomeadamente fazendo referências promocionais especiais a esses produtos ou serviços;

c)

Não devem dar relevo indevido ao produto em questão;

d)

Os telespectadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespectador.

A título de derrogação, os Estados-Membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea d) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

3.   Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:

produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal actividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco, ou

medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se exclusivamente a programas produzidos após 19 de Dezembro de 2009.».

8.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-B

DISPOSIÇÕES EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL A PEDIDO

Artigo 3.o-H

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados pelos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que sejam susceptíveis de afectar seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não vejam nem ouçam tais serviços de comunicação social audiovisual.

Artigo 3.o-I

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de comunicação social audiovisual a pedido prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção de obras europeias e o acesso às mesmas. Tal promoção pode dizer respeito, por exemplo, à contribuição financeira de tais serviços para a produção e a aquisição de direitos de obras europeias ou à percentagem e/ou relevo das obras europeias no catálogo de programas oferecido pelo serviço de comunicação social audiovisual a pedido.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão até 19 de Dezembro de 2011 e, a partir daí, de quatro em quatro anos, da aplicação do disposto no n.o 1.

3.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto no n.o 1, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objectivo da diversidade cultural.».

9.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO II-C

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIREITOS EXCLUSIVOS E CURTOS RESUMOS NOTICIOSOS NA RADIODIFUSÃO TELEVISIVA

Artigo 3.o-J

1.   Cada Estado-Membro pode tomar medidas nos termos do direito comunitário para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade, privando assim uma parte considerável do público do Estado-Membro em causa da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos, em directo ou em diferido, na televisão de acesso livre. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro deve estabelecer uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Deve fazê-lo de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deve também determinar se esses acontecimentos devem ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão deve verificar se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las aos outros Estados-Membros. A Comissão deve pedir o parecer do Comité de Contacto criado pelo artigo 23.o-A. Deve publicar de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial da União Europeia e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados no âmbito da respectiva legislação, que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não exerçam direitos exclusivos adquiridos após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma parte considerável do público noutro Estado-Membro fique privada da possibilidade de acompanhar acontecimentos considerados nesse outro Estado-Membro como estando nas condições referidas nos n.os 1 e 2, através de uma cobertura em directo total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, de uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso livre, nos termos estabelecidos nesse outro Estado-Membro ao abrigo do n.o 1.

Artigo 3.o-K

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos de curtos resumos noticiosos, qualquer operador televisivo estabelecido na Comunidade tenha acesso, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, a acontecimentos de grande interesse para o público transmitidos com carácter de exclusividade por um operador televisivo sob a sua jurisdição.

2.   Se outro operador televisivo estabelecido no mesmo Estado-Membro que o operador televisivo que solicita o acesso tiver adquirido direitos exclusivos de transmissão do acontecimento de grande interesse para o público, o acesso deve ser solicitado a esse operador.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que tal acesso seja garantido permitindo aos operadores televisivos escolherem livremente curtos extractos a partir do sinal do operador televisivo transmissor, devendo, no mínimo, identificar a fonte, a menos que tal não seja exequível.

4.   Em alternativa ao n.o 3, os Estados-Membros podem estabelecer um sistema equivalente que proporcione o acesso numa base justa, razoável e não discriminatória através de outros meios.

5.   Os curtos extractos devem ser utilizados exclusivamente em programas de informação geral e só podem ser utilizados em serviços de comunicação social audiovisual a pedido se o mesmo programa for oferecido em diferido pelo mesmo fornecedor de serviços de comunicação social.

6.   Sem prejuízo dos n.os 1 a 5, os Estados-Membros devem assegurar que, de acordo com as respectivas leis e práticas jurídicas, sejam definidas formas e condições relativas ao fornecimento de curtos extractos, designadamente no que se refere a quaisquer mecanismos compensatórios, à duração máxima dos curtos extractos e aos prazos de transmissão. Caso esteja prevista uma compensação, esta não deve exceder os custos adicionais que resultem directamente do fornecimento de acesso.».

10.

No n.o 1 do artigo 4.o, a frase «, na acepção do artigo 6.o,» é suprimida.

11.

Os artigos 6.o e 7.o são revogados.

12.

O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

13.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

1.   A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir-se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios ópticos e/ou acústicos e/ou espaciais.

2.   Os spots publicitários e de televenda isolados, salvo se apresentados em transmissões de acontecimentos desportivos, devem constituir excepção.».

14.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a inserção de publicidade televisiva ou de televenda nos programas não prejudique a integridade dos mesmos, tendo em conta as interrupções naturais e a duração e natureza do programa, nem os direitos dos detentores de direitos.

2.   A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos. A transmissão de programas infantis pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, no mínimo, 30 minutos, desde que a duração prevista para o programa seja superior a 30 minutos. Não deve ser inserida publicidade televisiva nem televenda durante a difusão de serviços religiosos.».

15.

Os artigos 12.o e 13.o são revogados.

16.

O n.o 1 do artigo 14.o é suprimido.

17.

Os artigos 16.o e 17.o são revogados.

18.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20 %.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos directamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.».

19.

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o-A

Os blocos de televenda devem ser claramente identificados como tal por meios visuais e acústicos e devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, 15 minutos.».

20.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

As disposições da presente directiva aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos canais de televisão exclusivamente dedicados à publicidade e à televenda, assim como aos canais de televisão exclusivamente dedicados à auto-promoção. O capítulo III e os artigos 11.o e 18.o não se aplicam a esses canais.».

21.

O artigo 19.o-A é revogado.

22.

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Sem prejuízo do artigo 3.o, os Estados-Membros podem estabelecer, no respeito do direito comunitário, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 11.o e no artigo 18.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas directa ou indirectamente pelo público num ou em vários outros Estados-Membros.».

23.

O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

24.

Os artigos 22.o-A e 22.o-B são revogados.

25.

O título do capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

26.

No n.o 2 do artigo 23.o-A, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a situação e a evolução da regulação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, tendo em conta a política audiovisual da Comunidade e os progressos realizados no domínio técnico;».

27.

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-B

COOPERAÇÃO ENTRE ENTIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 23.o-B

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para fornecerem uns aos outros e à Comissão as informações necessárias para a aplicação das disposições da presente directiva, em particular dos artigos 2.o, 2.o-A e 3.o, nomeadamente através das suas entidades reguladoras independentes competentes.».

28.

Os artigos 25.o e 25.o-A são revogados.

29.

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Até 19 de Dezembro de 2011 e, daí em diante, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, formular propostas destinadas à sua adaptação à evolução no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, em especial à luz dos progressos tecnológicos recentes, da competitividade do sector e dos níveis de educação para os media em todos os Estados-Membros.

Esse relatório deve também avaliar a questão da publicidade televisiva que acompanhe ou esteja incluída em programas infantis e analisar, nomeadamente, se as regras quantitativas e qualitativas constantes da presente directiva proporcionaram o nível de protecção exigido.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (30), é alterado do seguinte modo:

o ponto 4 do anexo «Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o» passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Directiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Directiva “Serviços de Comunicação Social Audiovisual”) (31): artigos 3.o-H e 3.o-I e artigos 10.o a 20.o. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 19 de Dezembro de 2009 e informar imediatamente desse facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 202.

(2)  JO C 51 de 6.3.2007, p. 7.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 15 de Outubro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial), Decisão do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007.

(4)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(5)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(6)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(7)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 104.

(8)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 15.

(9)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(10)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a Televisão sem Fronteiras (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 453).

(11)  Resolução do Parlamento Europeu sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026).

(12)  Resolução do Parlamento Europeu sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», alterada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001-2002 (JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117).

(13)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(14)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

(15)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

(16)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(17)  Processo C-56/96, VT4, ponto 22, e processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; ver também: processo C-11/95, Comissão/Reino da Bélgica, e processo C-14/96, Paul Denuit.

(18)  Processo C-212/97, Centros/Erhvervs-og Selskabsstyrelsen; processo C-33/74, Van Binsbergen/Bestuur van de Bedrijfsvereniging; processo C-23/93, TV 10 SA/Commissariaat voor de MEDIA, ponto 21.

(19)  Processo C-355/98, Comissão/Bélgica, Colect. 2000, p. I-1221, ponto 28; processo C-348/96, Calfa, Colect. 1999, p. I-0011, ponto 23.

(20)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(21)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(22)  Processo C-89/04, Mediakabel.

(23)  JO L 13 de 20.1.2004, p. 44.

(24)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(25)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(26)  JO L 152 de 20.6.2003, p. 16.

(27)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

(28)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. Rectificação no JO L 12 de 18.1.2007, p. 3.

(29)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(30)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento alterado pela Directiva 2005/29/CE.

(31)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(32)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.».


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