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Document 32010L0076

Directiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 329 de 14.12.2010, p. 3–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013L0036

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/76/oj

14.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


DIRECTIVA 2010/76/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2010

que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A assunção excessiva e imprudente de riscos no sector bancário teve como consequências o colapso de instituições financeiras e problemas sistémicos nos Estados-Membros e a nível mundial. Embora as causas dessa assunção de riscos sejam inúmeras e complexas, é consensualmente reconhecido pelas autoridades de supervisão e pelos organismos de regulamentação, incluindo o G20 e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), que as estruturas de remuneração inadequadas de algumas instituições financeiras foram um dos factores que contribuiram para essa situação. As políticas de remuneração que dão incentivos à assunção de riscos que excedem o nível geral de risco tolerado pela instituição podem comprometer uma gestão sã e eficaz dos riscos e exacerbar comportamentos de assunção excessiva de riscos. São, por conseguinte, particularmente importantes os Princípios do Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) em matéria de Práticas Remuneratórias Sãs («os Princípios do CEF») acordados e apoiados internacionalmente.

(2)

A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 Junho 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), estabelece que as instituições de crédito devem dotar-se de dispositivos, estratégias, processos e mecanismos para a gestão dos riscos a que se encontrem expostas. Nos termos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (5), o referido requisito é aplicável a empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). A Directiva 2006/48/CE estabelece que as autoridades competentes devem analisar esses dispositivos, estratégias, procedimentos e mecanismos e decidir se os fundos próprios detidos pela instituição de crédito ou empresa de investimento em causa garantem uma gestão sã e a cobertura dos riscos a que a instituição ou a empresa esteja ou possa vir a estar sujeita. Esta supervisão é realizada numa base consolidada em relação a grupos bancários e inclui companhias financeiras e instituições financeiras filiais em todas as jurisdições.

(3)

A fim de ter em conta o efeito potencialmente nocivo de estruturas de remuneração inadequadamente concebidas para uma gestão sã dos riscos e de controlo de comportamentos de assunção de riscos por parte de indivíduos, os requisitos da Directiva 2006/48/CE deverão ser completados impondo expressamente às instituições de crédito e às empresas de investimento o estabelecimento e manutenção, no que diz respeito às categorias de pessoal cujas actividades profissionais tenham um impacto significativo no respectivo perfil de risco, de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos eficaz. Estas categorias de pessoal deverão compreender, pelo menos, a direcção e os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo, bem como todos os empregados cuja remuneração total, incluindo as provisões para benefícios discricionários de pensão, os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros da direcção e os responsáveis pela assunção de riscos.

(4)

Uma vez que a assunção excessiva e imprudente de riscos pode comprometer a solidez das instituições de crédito ou das empresas de investimento e desestabilizar o sistema bancário, é importante que o novo regime em matéria de políticas e práticas de remuneração seja aplicado de uma forma coerente e abranja todos os aspectos da remuneração, incluindo os salários, os benefícios discricionários no domínio da pensão e quaisquer outros benefícios similares. Neste contexto, deverá entender-se por benefícios discricionários de pensão quaisquer pagamentos discricionários efectuados por uma instituição de crédito ou por uma empresa de investimento a um empregado numa base individual, a pagar por referência à reforma ou na expectativa da mesma e que podem ser assimilados a remunerações variáveis. É, por conseguinte, oportuno especificar princípios claros em matéria de políticas de remuneração sãs, a fim de garantir que a estrutura de remunerações não incentive a assunção excessiva de riscos ou origine perigos morais por parte de indivíduos e seja compatível com a apetência para o risco, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A remuneração deverá ser compatibilizada com o papel do sector financeiro enquanto mecanismo através do qual os recursos financeiros são eficazmente distribuídos na economia. Em particular, estes princípios deverão assegurar que a concepção das políticas de remuneração variável garanta que os incentivos sejam compatibilizados com os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento e que os métodos de pagamento reforcem a respectiva base de fundos próprios. As componentes remuneratórias assentes no desempenho deverão igualmente ajudar a reforçar a equidade no âmbito das estruturas remuneratórias da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Estes princípios deverão reconhecer que as instituições de crédito e as empresas de investimento podem aplicar as provisões de formas diferentes, em função da sua dimensão e organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das suas actividades e, em particular, que poderá não ser proporcionado aplicá-los totalmente no caso das empresas de investimento referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o da Directiva 2006/49/CE. A fim de assegurar que a elaboração de políticas de remuneração seja integrada na gestão de riscos da instituição de crédito ou da empresa de investimento, o respectivo órgão de direcção, na sua função de supervisão, deverá adoptar e rever periodicamente os princípios gerais a aplicar. Neste contexto, o órgão de direcção, na sua função de supervisão, deverá poder, se for caso disso e em função do direito das sociedades nacional, ser considerado órgão de supervisão.

(5)

As instituições de crédito e as empresas de investimento cujas dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade de actividades sejam significativas deverão criar um comité de remunerações enquanto parte integrante da sua estrutura de governo interno e organização.

(6)

Até 1 de Abril de 2013, a Comissão deverá rever os princípios da política de remuneração, no que se refere, em particular, à sua eficácia, entrada em vigor e aplicação, tendo em conta a evolução internacional, nomeadamente quaisquer novas propostas do CEF e a aplicação dos princípios do CEF noutras jurisdições, incluindo a relação entre a concepção das remunerações variáveis e os comportamentos de assunção de riscos excessivos.

(7)

A política de remuneração deverá ter como objectivo compatibilizar os objectivos pessoais dos trabalhadores com os interesses a longo prazo da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A avaliação das componentes da remuneração dependentes do desempenho deverá basear-se no desempenho a longo prazo e ter em conta os riscos que lhe estão associados. A avaliação do desempenho deverá processar-se num quadro plurianual de pelo menos três a cinco anos, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a mais longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo do ciclo económico da instituição de crédito ou da empresa de investimento. A fim de prosseguir aquele objectivo em matéria de incentivos, uma parte substancial da remuneração variável de todos os membros do pessoal abrangido por aqueles requisitos deverá ser composta por acções ou instrumentos indexados a acções da instituição de crédito ou da empresa de investimento, sem prejuízo da estrutura jurídica da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa, ou, no caso de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento não cotada na bolsa, outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário e, se for caso disso, outros instrumentos financeiros de longo prazo que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Tais instrumentos deverão poder incluir um instrumento de capital que, numa situação em que a instituição esteja sujeita a graves problemas financeiros, seja convertido em fundos próprios ou cujo valor seja reduzido de outra forma. Nos casos em que a instituição de crédito em questão não emita instrumentos financeiros de longo prazo, deverá ser possível emitir uma parte substancial da compensação variável em acções ou instrumentos indexados a acções e outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes deverão poder impor restrições aos tipos e concepções destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado.

(8)

Para minimizar os incentivos à assunção excessiva de riscos, a componente variável da remuneração deverá constituir uma proporção equilibrada da remuneração total. É essencial que o salário fixo de um empregado represente uma proporção suficientemente elevada da sua remuneração total, a fim de permitir o funcionamento de uma política plenamente flexível de remuneração variável, incluindo a possibilidade de não ser paga qualquer remuneração variável. Para garantir a coerência das práticas remuneratórias em todo o sector, é conveniente especificar determinados requisitos claros. As remunerações variáveis garantidas não são consentâneas com uma gestão sã dos riscos nem com o princípio da remuneração em função do desempenho, e devem, regra geral, ser proibidas.

(9)

Uma parte substancial da componente variável da remuneração, da ordem dos 40 a 60 %, deverá ser diferida durante um período adequado. Esta parcela deverá aumentar de forma significativa com a antiguidade e o nível de responsabilidade do pessoal em causa. Além disso, uma parte substancial da componente variável da remuneração deverá ser composta por acções ou instrumentos indexados a acções da instituição de crédito ou da empresa de investimento, sem prejuízo da estrutura jurídica da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa, ou, no caso de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento não cotada na bolsa, outros instrumentos equivalentes não expressos em numerário e, se tal for apropriado, outros instrumentos financeiros de longo prazo que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Neste contexto, o princípio da proporcionalidade assume grande importância, pois poderá não ser sempre adequado aplicar estes requisitos no contexto de pequenas instituições de crédito e de pequenas empresas de investimento. Tendo em conta as restrições que limitam o montante da remuneração variável a pagar em numerário e a pagar de imediato, o montante da remuneração variável que deverá poder ser pago em numerário ou em equivalente numerário não sujeito a diferimento deverá ser limitado, a fim de promover uma maior compatibilização dos objectivos individuais do pessoal com os interesses de longo prazo de cada instituição de crédito ou de cada empresa de investimento.

(10)

As instituições de crédito e as empresas de investimento deverão assegurar que o total das remunerações variáveis não limite a sua capacidade para reforçar a sua base de fundos próprios. A necessidade de aumento dos fundos próprios deverá ser função do actual rácio de fundos próprios de cada instituição de crédito ou de cada empresa de investimento. Neste contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter o poder de limitar a componente variável da remuneração, designadamente em termos de percentagem da receita líquida total, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios.

(11)

As instituições de crédito e as empresas de investimento deverão exigir dos seus trabalhadores o compromisso de não utilizarem estratégias pessoais de cobertura ou seguro tendentes a comprometer os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração.

(12)

No respeitante às entidades beneficiárias de intervenção pública excepcional, as prioridades deverão ser definidas em função da sua base de fundos próprios e prever a recuperação da assistência do contribuinte. Os pagamentos de remunerações variáveis deverão reflectir estas prioridades.

(13)

Os princípios em matéria de políticas de remuneração consagrados na Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (7) são consentâneos com os princípios definidos na presente directiva e complementam esses princípios.

(14)

As disposições relativas a remunerações não deverão prejudicar o pleno exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos Tratados, em particular o disposto no n.o 5 do artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os princípios gerais dos contratos e do direito laboral nacionais, a legislação relativa aos direitos e à participação dos accionistas e as responsabilidades gerais dos órgãos de administração e supervisão da instituição em causa, nem, quando aplicáveis, os direitos dos parceiros sociais de celebrarem e aplicarem acordos colectivos, em conformidade com a lei e as práticas nacionais.

(15)

A fim de assegurarem um cumprimento rápido e eficaz, as autoridades competentes deverão também estar habilitadas a impor ou aplicar sanções financeiras ou não financeiras ou outras medidas no caso de infracções aos requisitos estabelecidos na Directiva 2006/48/CE, incluindo o requisito de adopção de políticas de remuneração consentâneas com uma gestão de riscos sã e eficaz. Essas medidas e sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A fim de garantir a coerência e condições equitativas de concorrência, a Comissão deverá examinar a adopção e aplicação destas medidas e sanções pelos Estados-Membros numa base agregada no respeitante à sua coerência em toda a União.

(16)

A fim de assegurar uma supervisão eficaz dos riscos decorrentes de estruturas de remuneração inadequadas, as políticas e práticas remuneratórias adoptadas por instituições de crédito e por empresas de investimento deverão ser incluídas no âmbito da análise efectuada pelas autoridades de supervisão ao abrigo da Directiva 2006/48/CE. Nessa análise, as autoridades de supervisão deverão avaliar se essas políticas e práticas são susceptíveis de incentivar uma assunção excessiva de riscos por parte do pessoal em questão. Além disso, o CAESB deverá assegurar a aprovação de orientações aplicáveis à avaliação da aptidão das pessoas que efectivamente dirigem a actividade de cada instituição de crédito.

(17)

O livro verde da Comissão de 2 de Junho de 2010 sobre o governo interno das sociedades e as políticas de remuneração nas instituições financeiras identifica uma série de deficiências de governo interno das empresas nas instituições financeiras e nas empresas de investimento, que cumpre acometer. Entre as soluções identificadas, a Comissão refere a necessidade de reforçar significativamente os requisitos relativos às pessoas que efectivamente dirigem as actividades da instituição de crédito, que devem gozar de suficientemente boa reputação e ter uma experiência adequada, bem como de proceder a uma avaliação da sua aptidão para o exercício das suas actividades profissionais. O referido livro verde assinala igualmente a necessidade de melhorar a participação dos accionistas na aprovação das políticas de remuneração. O Parlamento Europeu e o Conselho registam a intenção da Comissão de, a título de acompanhamento, apresentar propostas legislativas, sempre que tal se justifique, sobre estas questões.

(18)

A fim de reforçar a transparência no tocante às práticas de remuneração das instituições de crédito e das empresas de investimento, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão recolher informações sobre as remunerações, visando aferir as tendências remuneratórias, em conformidade com as categorias de informação quantitativa que as instituições de crédito e as empresas de investimento devem comunicar nos termos da presente directiva. As autoridades competentes deverão facultar essas informações ao CAESB, a fim de lhe possibilitar uma avaliação semelhante a nível da União.

(19)

A fim de promover a convergência, em matéria de supervisão, na avaliação das políticas e práticas de remuneração e facilitar a recolha de informações e a aplicação coerente dos princípios relativos à remuneração no sector bancário, o CAESB deverá elaborar orientações relativas a políticas de remuneração sãs para o sector bancário. O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deverá prestar assistência na elaboração dessas orientações, na medida em que estas também são aplicáveis às políticas de remuneração relativas a pessoas envolvidas na prestação de serviços de investimento e no exercício de actividades de investimento por parte de instituições de crédito e de empresas de investimento na acepção da Directiva 2004/39/CE. O CAESB deverá realizar consultas públicas abertas sobre as normas técnicas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados. A Comissão deverá propor legislação que confie à autoridade europeia de supervisão responsável em matéria bancária e, na medida do adequado, à autoridade europeia de supervisão responsável em matéria de valores mobiliários e mercados, estabelecidas em conformidade com o processo de Larosière sobre a supervisão financeira, a elaboração de projectos de normas técnicas regulamentares e de execução, para facilitar a recolha de informação e a coerente aplicação dos princípios relativos à remuneração no sector bancário a adoptar pela Comissão.

(20)

Uma vez que as políticas de remuneração e os regimes de incentivos inadequadamente concebidos podem aumentar para níveis inaceitáveis os riscos a que estão sujeitas as instituições de crédito e as empresas de investimento, deverão ser tomadas medidas imediatas para remediar a situação, passando, se necessário, pela adopção de medidas correctivas adequadas. Por conseguinte, é oportuno assegurar que as autoridades competentes estejam habilitadas a impor medidas qualitativas ou quantitativas às entidades relevantes, a fim de resolver problemas detectados em relação às políticas de remuneração no contexto da análise efectuada pelas autoridades de supervisão no âmbito do Pilar 2. Entre as medidas qualitativas ao dispor das autoridades competentes contam-se a possibilidade de exigir que as instituições de crédito e as empresas de investimento reduzam o risco inerente às suas actividades, produtos ou sistemas, nomeadamente através da introdução de alterações nas suas estruturas de remuneração ou do congelamento das componentes variáveis da remuneração, na medida em que não sejam consentâneas com uma gestão eficaz dos riscos. As medidas quantitativas incluem um requisito de detenção de fundos próprios adicionais.

(21)

Para garantir políticas de remuneração sãs, são essenciais estruturas de boa governação, transparência e divulgação das informações. A fim de assegurar uma adequada transparência face ao mercado das suas estruturas de remuneração e do risco associado, as instituições de crédito e as empresas de investimento deverão divulgar informações pormenorizadas sobre as suas políticas e práticas de remuneração e, por razões de confidencialidade, os montantes agregados relativos aos trabalhadores cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito ou da empresa de investimento. Essas informações deverão ser disponibilizadas a todos os interessados (accionistas, pessoal e público em geral). Contudo, este dever em nada deverá prejudicar a aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(22)

A fim de garantir a sua plena eficácia e de evitar qualquer efeito discriminatório na sua aplicação, as disposições relativas à remuneração estabelecidas na presente directiva deverão ser aplicadas à remuneração devida com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação em cada Estado-Membro e concedida ou paga após essa data. Além disso, a fim de salvaguardar os objectivos prosseguidos pela presente directiva, nomeadamente a eficaz gestão do risco, relativamente a períodos ainda caracterizados por um elevado grau de instabilidade financeira, e no intuito de precaver qualquer risco de que sejam contornadas as disposições em material de remuneração estabelecidas na presente directiva no período anterior à respectiva aplicação, é necessário aplicar essas disposições à remuneração concedida, mas ainda não paga, antes da data da efectiva aplicação em cada Estado-Membro, para os serviços prestados em 2010.

(23)

A avaliação dos riscos a que a instituição de crédito poderá estar sujeita deverá traduzir-se em medidas de supervisão eficazes. É, por conseguinte, necessária uma maior convergência com vista a promover decisões conjuntas das autoridades de supervisão e a assegurar condições equitativas de concorrência na União.

(24)

As instituições de crédito que investem em retitularizações devem, por força da Directiva 2006/48/CE, ser diligentes também no que se refere às titularizações subjacentes e às posições em risco não titularizadas que estão, em última análise, subjacentes às primeiras. As instituições de crédito deverão avaliar se as posições no contexto de programas de papel comercial com garantia real constituem posições de retitularização, incluindo as que se verificam no contexto de programas que adquirem «tranches» de grau hierárquico mais elevado de diferentes conjuntos de empréstimos de base em que nenhum dos empréstimos é uma posição de titularização ou retitularização, e em que a protecção de «primeira perda» para cada investimento é assegurada pelo vendedor dos empréstimos. Nesta última situação, uma facilidade de liquidez específica de um conjunto não deve em geral ser considerada como uma posição de retitularização, já que representa uma «tranche» de um único conjunto de activos (isto é, o conjunto aplicável de empréstimos de base) que não contém posições de titularização. Em contrapartida, uma melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa que apenas cubra uma parte dos riscos para além da protecção assegurada pelo vendedor nos diversos conjuntos constituiria de um modo geral uma estratificação do risco de um conjunto de activos múltiplos contendo pelo menos uma posição de titularização, e representaria por isso uma posição de retitularização. No entanto, se um programa se financiar inteiramente com uma única categoria de papel comercial, e se a melhoria do risco de crédito aplicável a todo o programa não for uma retitularização ou se, em alternativa, o papel comercial for inteiramente suportado pela instituição de crédito patrocinadora, deixando o investidor efectivamente exposto ao risco de incumprimento do patrocinador em vez de aos conjuntos ou activos subjacentes, esse papel comercial não deverá, de um modo geral, ser considerado como uma posição de retitularização.

(25)

As disposições em matéria de avaliação prudente estabelecidas na Directiva 2006/49/CE deverão aplicar-se a todos os instrumentos aferidos pelo justo valor, quer na carteira de negociação quer fora da carteira de negociação das instituições. Deverá ser clarificado que, nos casos em que aplicação da avaliação prudente resultaria num valor contabilístico inferior ao efectivamente reconhecido na contabilidade, o valor absoluto da diferença deverá ser deduzido dos fundos próprios.

(26)

As instituições deverão ter a possibilidade de escolher entre a aplicação de um requisito de fundos próprios e a dedução aos fundos próprios das posições de titularização às quais é atribuída uma ponderação de risco de 1 250 % ao abrigo da presente directiva, independentemente de as posições estarem inscritas ou não na carteira de negociação.

(27)

Os requisitos de fundos próprios para riscos de liquidação deverão também ser aplicáveis às operações não incluídas na carteira de negociação.

(28)

As instituições cedentes ou patrocinadoras não deverão ter possibilidade de contornar a proibição de apoio implícito mediante a utilização das suas carteiras de negociação a fim de fornecer esse apoio.

(29)

Sem prejuízo das obrigações de divulgação estabelecidas explicitamente na presente directiva, o objectivo dos requisitos de divulgação deverá ser proporcionar aos participantes no mercado informações exactas e exaustivas sobre o perfil de risco de cada instituição. Por conseguinte, deverá ser exigida às instituições a divulgação de informações adicionais não expressamente previstas na presente directiva, caso tal divulgação seja necessária para atingir aquele objectivo.

(30)

A fim de garantir uma aplicação coerente da Directiva 2006/48/CE em toda a União, a Comissão e o CAESB criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios – CRDTG) ao qual foi confiada a missão de debater e resolver as questões relacionadas com a aplicação da referida directiva. Segundo o CRDTG, é necessário especificar de forma mais pormenorizada determinadas disposições técnicas das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. Torna-se, por conseguinte, oportuno proceder ao ajustamento das referidas disposições.

(31)

Quando uma avaliação externa do crédito relativa a uma posição de titularização integra o efeito de protecção de crédito fornecido pela própria instituição que investe nessas posições, essa instituição não deverá poder beneficiar de um coeficiente de ponderação de risco inferior devido a essa protecção. Tal facto não deverá levar à dedução, nos fundos próprios, da titularização se existirem outras formas de determinar um coeficiente de ponderação de risco em conformidade com o risco efectivo da posição, sem tomar em consideração essa protecção de crédito.

(32)

No domínio da titularização, deverão ser consideravelmente reforçados os requisitos a que estão sujeitas as instituições em matéria de divulgação. Deverão, em especial, ter igualmente em consideração os riscos de posições de titularização na carteira de negociação. Além disso, para garantir a necessária transparência quanto à natureza das actividades de titularização de uma instituição, a divulgação deverá reflectir a medida em que a instituição patrocina as entidades com objecto específico de titularização e a participação de determinadas entidades afiliadas, já que uma relação estreita entre as partes pode representar riscos permanentes para a instituição em causa.

(33)

Os requisitos para riscos específicos das posições de titularização deverão ser harmonizados com os requisitos de fundos próprios aplicáveis à carteira bancária, uma vez que estes últimos prevêem um tratamento mais diferenciado e sensível aos riscos das posições de titularização.

(34)

Tendo em conta as deficiências recentemente observadas no desempenho, deverão ser reforçadas as normas aplicáveis nos modelos internos utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado. Em especial, deverá ser assegurada a cobertura integral dos riscos de crédito da carteira de negociação. Além disso, os requisitos de fundos próprios deverão incluir uma componente adequada para condições de tensão, a fim de reforçar os requisitos de fundos próprios, tendo em conta a deterioração das condições de mercado, e a fim de reduzir as potencialidades de efeitos de pró-cíclicos. As instituições de crédito deverão efectuar também testes de esforço inversos para examinar quais os cenários que podem ameaçar a sua viabilidade, a menos que provem que esse teste é dispensável. Face às importantes dificuldades verificadas recentemente no tratamento de posições de titularização que utilizam métodos baseados em modelos internos, a capacidade das instituições para modelizarem os riscos de titularização na carteira de negociação deverá ser limitada e deverá ser exigido, por norma, um requisito de fundos próprios de acordo com o Método Padrão, aplicável a posições de titularização na carteira de negociação.

(35)

A presente directiva estabelece excepções limitadas para certas actividades de negociação de correlação, nos termos das quais as instituições poderão ser autorizadas pela sua autoridade de supervisão a calcular requisitos totais de fundos próprios para cobertura do risco sujeito a requisitos mínimos estritos. Nesses casos, a instituição deverá ter que sujeitar tais actividades a um requisito de fundos próprios igual ao requisito mais elevado resultante desta abordagem internamente desenvolvida e a 8 % do requisito de fundos próprios para riscos específicos, em conformidade com o Método Padrão. Não se deverá exigir que se submetam estas posições em risco aos requisitos de fundos próprios para riscos adicionais. Dever-se-á, porém, incorporá-las, tanto no cálculo dos valores em risco, como no cálculo dos valores em risco em situação de tensão.

(36)

O artigo 152.o da Directiva 2006/48/CE prevê que determinadas instituições de crédito devem deter fundos próprios superiores ou iguais aos montantes mínimos especificados durante os três períodos de doze meses compreendidos entre 31 de Dezembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2009. À luz da situação actual no sector bancário e da prorrogação das disposições transitórias em matéria de requisitos mínimos de fundos próprios adoptadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, é oportuno renovar este requisito por um período de tempo limitado, até 31 de Dezembro de 2011.

(37)

A fim de não desincentivar as instituições de crédito de adoptarem o Método de Notações Internas (MNI) ou Métodos de Medição Avançados (MMA) para o cálculo dos requisitos de fundos próprios durante o período de transição devido a custos de aplicação irrazoáveis e desproporcionados, deverá permitir-se que as instituições de crédito que adoptarem o MNI ou o MMA a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que, por conseguinte, calcularam anteriormente os seus requisitos de fundos próprios recorrendo a metodologias menos sofisticadas possam, sob reserva de aprovação pela autoridade de supervisão, usar as metodologias menos sofisticadas como base para o cálculo do limite mínimo transitório. As autoridades competentes deverão acompanhar de perto a evolução dos seus mercados e garantir condições de concorrência equitativa em todos os seus mercados e segmentos de mercado e evitar distorções do mercado interno.

(38)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correlação entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(39)

As disposições da presente directiva constituem uma das fases do processo de reforma em resposta à crise financeira. Em conformidade com as conclusões do G-20, do CEF e do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, poderão ser necessárias novas reformas, incluindo a necessidade de criar «amortecedores» anti-cíclicos, «provisões dinâmicas», os fundamentos subjacentes ao cálculo dos requisitos de fundos próprios previstos na Directiva 2006/48/CE e medidas suplementares aos requisitos com base no risco para as instituições de crédito, para ajudar a impedir a alavancagem no sistema bancário. A fim de assegurar uma adequada supervisão democrática do processo, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser envolvidos de forma efectiva e em tempo útil neste processo.

(40)

A Comissão deverá analisar a aplicação das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, para garantir que as respectivas disposições sejam aplicadas de uma forma equitativa que não origine qualquer discriminação entre instituições de crédito em razão da sua estrutura jurídica ou do seu regime de propriedade.

(41)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às adaptações técnicas à Directiva 2006/48CE para clarificar as definições a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva ou ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alinhar a terminologia e a formulação das definições pela dos actos posteriores aplicáveis; alargar o conteúdo e adaptar a terminologia da lista de actividades sujeitas a reconhecimento mútuo nos termos da mesma directiva, para ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alterar os domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações; alterar as disposições daquela directiva relativas a fundos próprios para ter em conta a evolução das normas contabilísticas ou da legislação da União no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão; alargar a lista de classes de risco para efeitos do Método Padrão ou MNI a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros; alterar os montantes relevantes das classes de risco a fim de ter em conta os efeitos da inflação; alterar a lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais; e alterar disposições específicas e os critérios técnicos relativos ao regime de risco de crédito de contraparte, à organização e tratamento do risco, ao Método Padrão e ao MNI, à redução do risco de crédito, à titularização, ao risco operacional, à revisão e avaliação pelas autoridades competentes e à divulgação, a fim de ter em a evolução dos mercados financeiros, das normas contabilísticas e da legislação da União no que diz respeito à convergência das práticas de supervisão. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE para especificar a dimensão das alterações súbitas e inesperadas das taxas de juro relevantes para efeitos de revisão e avaliação pelas autoridades competentes, nos termos da Directiva 2006/48/CE, do risco da taxa de juro decorrente de actividades não comerciais; estabelecer a redução temporária do nível mínimo de fundos próprios ou os coeficientes de ponderação fixados naquela directiva a fim de ter em conta circunstâncias específicas; clarificar a isenção de certas posições de risco da aplicação das disposições daquela directiva relativas a grandes riscos; adaptar os critérios de avaliação pelas autoridades de supervisão, nos termos daquela directiva, da adequação dos propostos adquirentes de instituições de crédito e da solidez financeira das propostas de aquisição.

(42)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do TFUE relativamente às adaptações técnicas à Directiva 2006/49CE para clarificar as definições a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva ou para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros; ajustar os montantes de capital inicial fixados em certas disposições daquela directiva e os montantes específicos relevantes para efeitos dos requisitos de fundos próprios no que se refere à actividade da carteira de negociação para ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário; ajustar as categorias de empresas de investimento que possam beneficiar da derrogação dos requisitos mínimos de capitais próprios para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros; clarificar os requisitos segundo os quais as empresas de investimento devem possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior a fim de garantir uma aplicação uniforme daquela directiva; harmonizar a terminologia e a redacção das definições em consonância com actos posteriores aplicáveis; ajustar as disposições técnicas daquela directiva relativas ao cálculo dos requisitos de capital de várias classes de risco e grandes riscos, ao uso de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios e as disposições técnicas relativas à negociação para ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros, na avaliação de riscos, nas normas contabilísticas, na legislação da União ou na convergência das práticas de supervisão; e para ter em conta os resultados da revisão do âmbito de aplicação da Directiva 2004/39/CE.

(43)

O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de três meses a contar da data de notificação para levantar objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado. O Parlamento Europeu e o Conselho podem comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida aprovação de actos delegados é particularmente aconselhável quando é necessário cumprir prazos, nomeadamente caso o acto de base fixe um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(44)

Na Declaração 39 relativa ao artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anexada à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, assinada em 13 de Dezembro de 2007, a Conferência tomou conhecimento da intenção da Comissão de consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

(45)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, exigir às instituições de crédito e às empresas de investimento o estabelecimento de políticas de remuneração coerentes com uma gestão de riscos eficaz e a adaptação de determinados requisitos de capital, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à escala e aos efeitos da acção necessária ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(46)

Por conseguinte, deverão ser alteradas as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2006/48/CE

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os pontos seguintes:

«(40-A)   “Retitularização”: a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;

(40-B)   “Posição de retitularização»: a posição em risco sobre uma retitularização.”;

b)

É aditado o ponto seguinte:

«(49)   “Benefícios discricionários de pensão”: os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição de crédito a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa.».

(2)

No n.o 1 do artigo 11.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve assegurar a existência de orientações para a avaliação da aptidão das pessoas que efectivamente dirigem a actividade das instituições de crédito.».

(3)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem exigir que as instituições de crédito disponham de dispositivos sólidos em matéria de governo interno da sociedade, que incluam uma estrutura organizativa clara com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar sujeita, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração coerentes e que promovam uma gestão são e eficaz dos riscos.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem usar a informação recolhida em conformidade com os critérios de divulgação de informação estabelecidos no anexo XII, Parte 2, ponto 15, alínea f) para aferir as tendências e práticas em termos de remuneração. A autoridade competente deve transmitir essas informações ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.

4.   O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve garantir a existência de orientações relativas a políticas de remuneração sãs que respeitem os princípios estabelecidos nos pontos 23 e 24 do anexo V. As orientações terão igualmente em conta os princípios em matéria de políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação da Comissão de 30 de Abril de 2009 relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (10).

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve, nomeadamente, assegurar a existência de orientações destinadas a:

a)

Fixar os critérios específicos para o estabelecimento dos rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis do total da remuneração na acepção da alíena l) do ponto 23 do anexo V;

b)

Especificar os instrumentos que podem ser elegíveis enquanto instrumentos na acepção do anexo V, ponto 23, alínea o), subalínea ii) que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito na acepção da alínea o) do ponto 23 do referido Anexo.

O Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários deve cooperar estreitamente com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, com vista a garantir a existência de orientações sobre políticas de remuneração aplicáveis às categorias do pessoal envolvidas na prestação de serviços de investimento e em actividades na acepção do ponto 2 do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE.

O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve usar as informações recebidas das autoridades competentes nos termos do n.o 3 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem recolhem informações sobre o número de pessoas em cada instituição de crédito que auferem rendimentos iguais ou superiores a 1 milhão de euros, incluindo a área de negócios envolvida e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para a pensão. Estas informações são transmitidas ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, que deve divulgá-las numa base agregada por Estado-Membro num formato informativo comum. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária pode emitir orientações para facilitar a aplicação do presente número e garantir a coerência da informação recolhida.

(4)

No artigo 54.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem assegurar que, para efeitos do primeiro parágrafo, as respectivas autoridades competentes tenham os poderes necessários para impor e aplicar sanções financeiras e não financeiras ou outras medidas. As referidas sanções ou medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.».

(5)

No primeiro parágrafo do artigo 57.o, a alínea r) passa a ter a seguinte redacção:

«r)

O montante exposto a risco de posições de titularização ao qual seja atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % nos termos da presente directiva e o montante exposto a risco de posições de titularização na carteira de negociação ao qual seria atribuído um coeficiente de ponderação de risco de 1 250 % caso tais posições não estivessem inseridas na carteira de negociação da mesma instituição de crédito.».

(6)

No artigo 64.o, é aditado o seguinte número:

«5.   As instituições de crédito devem aplicar os requisitos constantes da Parte B do anexo VII da Directiva 2006/49/CE a todos os seus activos avaliados pelo justo valor quando calcularem o montante dos fundos próprios e deduzir do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do artigo 57.o o montante dos ajustamentos adicionais necessários. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária emitirá orientações sobre os aspectos de pormenor da aplicação da presente disposição.».

(7)

No artigo 66.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Metade do total dos elementos enumerados nas alíneas l) a r) do artigo 57.o deve ser deduzida do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do referido artigo, e a outra metade do total dos elementos das alíneas d) a h) desse mesmo artigo, depois de aplicados os limites estabelecidos no n.o 1 do presente artigo. Na medida em que a metade do total dos elementos das alíneas l) a r) exceda o total dos elementos das alíneas d) a h) do artigo 57.o, deve deduzir-se o excesso do total dos elementos das alíneas a) a c-A) menos i) a k) do mesmo artigo.

Os elementos da alínea r) do artigo 57.o não devem ser deduzidos se tiverem sido incluídos, para fins do disposto no artigo 75.o, no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco estabelecido na presente directiva, ou no cálculo dos requisitos de fundos próprios estabelecido nos anexos I ou V da Directiva 2006/49/CE.».

(8)

No artigo 75.o, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Relativamente às suas actividades de carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e, na medida em que puderem ser excedidos os limites fixados nos artigos 111.o a 117.o, aos grandes riscos que excedam esses limites, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos dos artigos 18.o e 28.o a 32.o da Directiva 2006/49/CE;

c)

Relativamente a todas as suas actividades e no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco sobre mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2006/49/CE;».

(9)

No artigo 101.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Uma instituição de crédito cedente ou patrocinadora que, relativamente a uma titularização, tenha utilizado o artigo 95.o para o cálculo dos montantes ponderados das posições em risco ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação a uma entidade com objectivo específico de titularização, não estando já pois obrigada a deter fundos próprios para cobertura do risco ligado a esses instrumentos, não deve fornecer, com o objectivo de reduzir as perdas potenciais ou efectivas dos investidores, um apoio à titularização superior ao previsto nas suas obrigações contratuais.».

(10)

O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao segundo parágrafo do n.o 1 são aditadas as alíneas seguintes:

«f)

Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida total, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;

g)

Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.»;

b)

Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para fins da determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação executadas nos termos do artigo 124.o, as autoridades competentes devem avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que está ou poderá estar exposta a instituição de crédito, tomando em consideração o seguinte:

a)

Os aspectos quantitativos e qualitativos do processo de avaliação das instituições de crédito referido no artigo 123.o;

b)

Os dispositivos, procedimentos e mecanismos das instituições de crédito referidos no artigo 22.o;

c)

O resultado da análise e avaliação executadas nos termos do artigo 124.o.».

(11)

No artigo 145.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As instituições de crédito devem adoptar uma política formal para fins de cumprimento dos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 2 e dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação da sua divulgação de informações, incluindo a respectiva verificação e frequência. As instituições de crédito devem dotar-se também de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.

Caso essa divulgação não transmita aos participantes no mercado informações completas sobre o seu perfil de risco, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações necessárias para além das exigidas no n.o 1. Contudo, apenas lhes será exigida a divulgação de informações que sejam relevantes e que não sejam privadas ou confidenciais segundo os critérios técnicos estabelecidos na Parte 1 do anexo XII.».

(12)

O título do título VI passa a ter a seguinte redacção:

«ACTOS DELEGADOS E PODERES DE EXECUÇÃO».

(13)

O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.o, devem ser adoptadas mediante actos delegados nos termos do artigos 151.o-A e nas condições previstas nos artigos 151-B.o e 151.o-C as adaptações técnicas relativas aos seguintes pontos:

a)

Clarificação das definições, para garantir uma aplicação uniforme da presente directiva;

b)

Clarificação das definições, para ter em conta, na aplicação da presente directiva, a evolução dos mercados financeiros;

c)

Alinhamento da terminologia e da formulação das definições pelas dos actos ulteriores relativos às instituições de crédito e matérias conexas;

d)

Alteração do conteúdo da lista referida nos artigos 23.o e 24.o e constante do anexo I ou a adaptação da terminologia da lista, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros;

e)

Domínios nos quais as autoridades competentes devem trocar informações nos termos do artigo 42.o;

f)

Adaptações técnicas dos artigos 56.o a 67.o e 74.o, na sequência da evolução das normas contabilísticas ou dos requisitos fixados pela legislação da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão;

g)

A alteração da lista de classes de risco constante dos artigos 79.o e 86.o, a fim de tomar em conta a evolução dos mercados financeiros;

h)

O montante especificado na alínea c) do n.o 2 do artigo 79.o, na alínea a) do n.o 4 do artigo 86.o e no ponto 5 da Parte 1 e no ponto 15 da Parte 2 do anexo VII, a fim de ter em conta os efeitos da inflação;

i)

A lista e a classificação dos elementos extrapatrimoniais constantes dos anexos II e IV;

j)

O ajustamento das disposições dos anexos III e V a XII a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros (nomeadamente os novos produtos financeiros), das normas contabilísticas ou dos requisitos que têm em conta a legislação da União, ou tendo em vista a convergência das práticas de supervisão.

1-A.   As medidas que se seguem devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2-A do artigo 151.o:

a)

Adaptações técnicas à lista constante do artigo 2.o;

b)

Alteração do montante do capital inicial fixado no artigo 9.o, a fim de ter em conta a evolução nos domínios económico e monetário;»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adoptar as seguintes medidas:»;

ii)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do primeiro parágrafo devem ser adoptadas mediante actos delegados nos termos dos artigos 151.o-A, e nas condições previstas nos artigos 151.o-B e 151.o-C. As medidas a que se referem as alíneas d) e e) do primeiro parágrafo devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2-A do artigo 151.o.».

(14)

No artigo 151.o, os n.os 2 e 3 são suprimidos.

(15)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 151.oA

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 1 do artigo 150.o e no primeiro período do segundo parágrafo do n.o 2 do mesmo artigo é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de 15 de Dezembro de 2010. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 151.o-B.

2.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder para adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 151.o-Bo e 151.o-C.

Artigo 151.oB

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 150.o e no primeiro período do segundo parágrafo do n.o 2 do mesmo artigo pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 151.oC

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

2.   Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado no prazo fixado no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do TFUE, a instituição que levantar objecções ao acto delegado deve apresentar a respectiva fundamentação.».

(16)

No artigo 152.o, são inseridos os números seguintes:

«5-A   As instituições de crédito que calculem os montantes ponderados das posições de risco nos termos dos artigos 84.o a 89.o devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados no n.o 5-C ou, se tal for aplicável, no n.o 5-D.

5-B.   As instituições de crédito que utilizem o Método de Medição Avançada descrito no artigo 105.o para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, fundos próprios constantemente superiores ou iguais aos montantes indicados no n.o 5-C ou, se tal for aplicável, no n.o 5-D.

5-C.   O montante referido nos n.os 5-A e 5-B deve corresponder a 80 % do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do artigo 4.o da Directiva 93/6/CEE e da Directiva 2000/12/CE aplicável antes de 1 de Janeiro de 2007.

5-D.   Sob reserva da aprovação pelas autoridades competentes, para as instituições de crédito referidas no n.o 5-E o montante referido nos n.os 5-A e 5-B pode corresponder a 80 % do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos dos artigos 78.o a 83.o, 103.o ou 104.o e da Directiva 2006/49/CE aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.

5-E.   Uma instituição de crédito só poderá aplicar o disposto no n.o 5-D se tiver começado a utilizar o Método das Notações Internas ou o Método de Medição Avançada para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios em 1 de Janeiro de 2010 ou após esta data.».

(17)

No artigo 154.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições sobre a carteira de retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias de administrações centrais não pode ser inferior a 10 %.».

(18)

No artigo 156.o, após o terceiro parágrafo, são aditados os seguintes parágrafos:

«Até 1 de Abril de 2013, a Comissão procede à revisão das disposições relativas a remunerações e elabora um relatório sobre esta matéria, incluindo as definidas nos anexos V e XII, em particular relativamente à sua eficácia, aplicação e execução, tendo em conta a evolução no plano internacional. Tal revisão deve identificar quaisquer lacunas decorrentes da aplicação do princípio da proporcionalidade às referidas disposições. A Comissão deverá apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas julgadas adequadas.

A fim de assegurar coerência e condições equitativas de concorrência, a Comissão deve rever a aplicação do artigo 54.o no que se refere à coerência das sanções e medidas impostas e aplicadas em toda a União e apresentar propostas, caso tal se afigure apropriado.

A revisão periódica da aplicação da presente directiva pela Comissão deve assegurar que a forma como é aplicada não origine qualquer discriminação manifesta entre instituições de crédito em razão da sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade.

A fim de garantir a coerência da abordagem prudencial dos fundos próprios, a Comissão deve examinar a relevância da referência aos instrumentos na acepção da alínea a) do n.o 1-A do artigo 66.o a que se refere o anexo V, ponto 23, alínea o), subalínea ii), logo que tome uma iniciativa de revisão da definição de instrumentos de capital, nos termos dos artigos 56.o a 67.o.».

(19)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 156.oA

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve examinar e apresentar um relatório sobre a pertinência da introdução de alterações destinadas a compatibilizar o anexo IX da presente directiva, tendo em consideração os acordos internacionais relativos aos requisitos de fundos próprios das instituições de crédito para posições de titularização. Esse relatório será apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas legislativas adequadas.».

(20)

Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2006/49/CE

A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:

(1)

No artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, n.o é aditada a seguinte alínea:

«t)

“posição de titularização” e “posição de retitularização”, respectivamente, posição de titularização e posição de retitularização na acepção da Directiva 2006/48/CE.».

(2)

No artigo 17.o, n.o 1, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que uma instituição proceda ao cálculo de montantes ponderados pelo risco para efeitos do anexo II da presente directiva de acordo com o disposto nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, aplica-se o seguinte para efeitos do cálculo previsto no ponto 36 da Parte 1 do anexo VII da Directiva 2006/48/CE:».

(3)

No artigo 18.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Dos requisitos de fundos próprios, calculados de acordo com os métodos e opções estabelecidos nos artigos 28.o a 32.o e nos anexos I, II e VI e, se for caso disso, no anexo V, no que se refere à carteira de negociação, e nos pontos 1 a 4 do anexo II, no que se refere às actividades não incluídas na carteira de negociação;».

(4)

O título da Secção 2 do capítulo VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Actos delegados e poderes de execução».

(5)

No artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As medidas referidas no n.o 1 devem ser adoptadas mediante actos delegados nos termos do artigos 42.o-A e nas condições previstas nos artigos 42.o-Bo e 42.o-C.».

(6)

No artigo 42.o, o n.o 2 é suprimido.

(7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 42.oA

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 41.o é conferido à Comissão por um período de 4 anos a contar de 15 de Dezembro de 2010. A Comissão deve apresentar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem ao abrigo do artigo 42.o-B.

2.   Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 42.o-Bo e 42.o-C.

Artigo 42.oB

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 41.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se vai revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente, ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.oC

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem levantar objecções a um acto delegado no prazo de três meses a contar da data da respectiva notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por três meses.

2.   Se, no termo do prazo fixado no n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista. O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem, ambos, informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções a um acto delegado no prazo fixado no n.o 1, o acto não entra em vigor. Nos termos do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a instituição que levantar objecções ao acto delegado deve apresentar a respectiva fundamentação.».

(8)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«Até 30 de Dezembro de 2011, ou numa data anterior fixada caso a caso pelas autoridades competentes, as instituições que tiverem recebido o reconhecimento de um modelo de risco específico antes de 1 de Janeiro de 2007 nos termos do ponto 1 do anexo V podem, por força desse reconhecimento existente, aplicar os pontos 4 e 8 do anexo VIII da Directiva 93/6/CEE na redacção que tinham antes de 1 de Janeiro de 2007.».

(9)

Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:

a)

Aos n.os 3, 4, 16 e 17 do artigo 1.o e ao ponto 1, à alínea c) do ponto 2, ao ponto 3, à alínea a) do ponto 4 e ao Anexo I, ponto 5, alínea b), subalínea iii), até 1 de Janeiro de 2011; e

b)

Às disposições da presente directiva não constantes da alínea a), até 31 de Dezembro de 2011.

Quando os Estados-Membros aprovarem as disposições a que se refere o presente número, estas incluem uma referência à presente directiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao ponto 1 do anexo I devem prever que as instituições de crédito apliquem os respectivos princípios:

i)

Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes da data efectiva de aplicação em cada Estado-Membro e concedidas ou pagas após essa data; e

ii)

Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, antes da data de efectiva aplicação em cada Estado-Membro, por serviços prestados em 2010.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

Relatório

Tendo em conta o carácter internacional do quadro de Basileia e os riscos associados a uma aplicação dessincronizada das alterações a esse quadro nas grandes jurisdições, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2010 sobre os progressos realizados no sentido da aplicação, a nível internacional, das alterações introduzidas no regime de adequação dos fundos próprios, conjuntamente com quaisquer propostas apropriadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  JO C 291 de 1.12.2009, p. 1.

(2)  Parecer de 20 de Janeiro de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Julho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 22.».


ANEXO I

Os anexos V, VI, VII, IX e XII da Directiva 2006/48/CE são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo V, é aditada a secção seguinte:

«11.   POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO

23.

No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de direcção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e todos os empregados cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de direcção e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades:

a)

A política de remuneração deve ser consentânea com e promover uma gestão de riscos sã e eficaz e não deve incentivar a assunção de riscos a níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;

b)

A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c)

O órgão de direcção, na sua função de supervisão, da instituição de crédito, deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e ser responsável pela sua aplicação;

d)

A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão de direcção na sua função de supervisão;

e)

Os trabalhadores que exercem funções de controlo devem ser independentes dos departamentos que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em conformidade com a realização dos objectivos associados às suas funções, independentemente do desempenho dos sectores de actividade sob o seu controlo;

f)

A remuneração dos altos funcionários que desempenham funções de gestão e observância do risco deve ser directamente supervisionada pelo comité de remunerações a que se refere o ponto 24 ou, na falta de tal comité, pelo órgão de direcção na sua função de supervisão;

g)

Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do indivíduo e do departamento em causa com os resultados globais da instituição de crédito, devendo ter-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;

h)

A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;

i)

O total da remuneração variável não deve limitar a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios;

j)

As remunerações variáveis garantidas devem ter carácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de novos efectivos e limitar-se ao primeiro ano de actividade;

k)

No caso de instituições de crédito que beneficiem da intervenção excepcional dos respectivos Governos:

i)

A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem das receitas líquidas sempre que seja incompatível com a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio público;

ii)

As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito reestruturem as remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração às pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 11.o;

iii)

Não deve ser paga qualquer remuneração variável, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 11;

l)

As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;

As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis da remuneração total.

m)

Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;

n)

A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;

A concessão de componentes variáveis da remuneração no interior da instituição de crédito deve ter igualmente em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros;

o)

Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num adequado equilíbrio entre:

i)

Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a estrutura jurídica da instituição de crédito em questão, ou instrumentos indexados a acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, no caso de instituições de crédito não cotadas em bolsa, e

ii)

Se for caso disso, outros instrumentos na acepção da alínea a) do n.o 1-A do artigo 66.o que reflictam adequadamente a qualidade do crédito da instituição de crédito numa base de continuidade;

Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida nos termos da alínea p) como à parte não diferida da componente variável da remuneração;

p)

Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período não inferior a três a cinco anos e correctamente fixada em função da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do trabalhador em questão.

O direito à remuneração a pagar em regime diferido deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deverá ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do trabalhador em questão;

q)

A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito no seu todo e se justificar à luz do desempenho da instituição de crédito, do departamento em causa e do trabalhador em questão.

Sem prejuízo dos princípios gerais da legislação contratual e laboral nacional, a remuneração variável total deve ser consideravelmente reduzida caso o desempenho da empresa regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de regimes de agravamento (“malus”) ou de recuperação (“clawback”);

r)

A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito.

Se o empregado abandonar a instituição de crédito antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea o). No caso de um empregado que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea o), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;

s)

Os trabalhadores devem comprometer-se a não utilizar estratégias pessoais de cobertura ou seguro de remuneração ou responsabilidade tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;

t)

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o incumprimento dos requisitos da presente directiva.

Os princípios estabelecidos no presente ponto devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros “offshore”.

24.

As instituições de crédito significativas em termos de dimensão e organização interna e natureza, âmbito e complexidade de actividades devem criar um comité de remunerações. O comité de remunerações deve ser constituído de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

O comité de remunerações será responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão de direcção na sua função de supervisão. O presidente e os membros do comité de remunerações devem ser membros do órgão de direcção que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, o comité de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito.».

(2)

A Parte 1 do anexo VI é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Sem prejuízo do disposto nos pontos 9, 10 e 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais é aplicado um coeficiente de ponderação de risco idêntico ao aplicado às posições em risco sobre instituições, sem prejuízo do disposto no ponto 11-A. Este tratamento é independente do exercício da faculdade prevista no n.o 3 do artigo 80.o. Não é aplicável o tratamento preferencial relativo às posições em risco de curto prazo a que se referem os pontos 31, 32 e 37.»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«11A

Sem prejuízo do disposto nos pontos 9, 10 e 11, às posições em risco sobre as administrações regionais e locais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional dessa administração regional ou local aplica-se um coeficiente de ponderação de risco de 20 %.»;

c)

O ponto 68 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Os empréstimos garantidos por imóveis destinados a habitação ou por acções de empresas finlandesas de construção de imóveis destinados à habitação referidos no ponto 46, até ao montante menor entre, por um lado, o capital dos ónus conjugado com ónus anteriores, e, por outro, 80 % do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos “Fonds Communs de Créances” franceses ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro que titularizem posições em risco sobre imóveis destinados a habitação. Caso essas unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações prevista no n.o 4 do artigo 52.o da Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1) deve assegurar que pelo menos 90 % dos activos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento enquanto estiverem incluídas, sejam constituídos por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido a título das referidas unidades, os montantes de capital dos ónus e 80 % do valor dos imóveis dados em garantia, e que estas unidades de participação possuam o grau 1 de qualidade de crédito a que se refere o presente Anexo e não excedam 10 % do valor nominal da emissão subsistente.

As posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90 %;

e)

Os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais ou por acções de empresas finlandesas de construção a que se refere o ponto 52, até ao montante menor entre o capital dos ónus conjugado com ónus anteriores e 60 % do valor dos imóveis dados em garantia, ou por unidades de participação privilegiadas emitidas pelos «Fonds Communs de Créances» franceses ou por entidades de titularização equivalentes regidas pela legislação de um Estado-Membro que titularizem posições em risco sobre imóveis para fins comerciais. Caso essas unidades de participação privilegiadas sejam utilizadas como garantia, a supervisão pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações prevista no n.o 4 do artigo 52.o da Directiva 2009/65/CE deve assegurar que pelo menos 90 % dos activos subjacentes a essas unidades, em qualquer momento enquanto estiverem incluídas, sejam constituídos por hipotecas sobre imóveis para fins comerciais conjugadas com eventuais ónus anteriores, até ao montante menor entre o capital devido por tais unidades, os montantes de capital dos ónus e 60 % do valor dos imóveis dados em garantia, e que estas unidades de participação possuam o grau 1 de qualidade de crédito a que se refere o presente Anexo e não excedam 10 % do valor nominal da emissão subsistente.

As autoridades competentes podem reconhecer como elegíveis os empréstimos garantidos por imóveis para fins comerciais caso o rácio do empréstimo em relação ao valor do imóvel exceda 60 %, até um nível máximo de 70 %, se o valor dos activos totais dados a título de garantia em relação às obrigações cobertas exceder o montante nominal das referidas obrigações cobertas em pelo menos 10 % e o crédito dos portadores dessas obrigações preencher os requisitos de segurança jurídica estabelecidos no anexo VIII. Os créditos dos portadores de obrigações devem ter prioridade sobre os demais créditos sobre as garantias prestadas. As posições em risco decorrentes da transmissão e gestão de pagamentos ou proveitos de liquidação dos devedores de empréstimos garantidos por imóveis das unidades de participação ou títulos de dívida privilegiados não serão incluídas no cálculo do limite de 90 %;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Até 31 de Dezembro de 2013, o limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos “Fonds Communs de Créances” franceses ou por entidades de titularização equivalentes a que se referem as alíneas d) e e) não é aplicável, desde que:

i)

As posições em risco titularizadas sobre imóveis destinados a habitação ou ao comércio provenham de um membro do mesmo grupo consolidado do qual o emitente das obrigações cobertas seja também membro ou que esteja filiado no mesmo organismo central que o emitente das obrigações cobertas (a participação no grupo ou a filiação comum é determinada no momento em que as unidades de participação privilegiadas sejam dadas em garantia das obrigações cobertas), e

ii)

O membro do mesmo grupo consolidado do qual o emitente das obrigações cobertas seja também membro ou que esteja filiado no mesmo organismo central que o emitente das obrigações cobertas conserve a a totalidade da “tranche” com maior grau de subordinação subjacente a essas unidades de participação privilegiadas.

Até 31 de Dezembro de 2012, a Comissão examinará a adequação da excepção prevista no terceiro parágrafo e, se tal for relevante, a adequação de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa análise, a Comissão pode, se for caso disso, aprovar actos delegados, nos termos do artigo 151.o-A e nas condições previstas nos artigos 151.o-B e 151.o-C, para prolongar a derrogação ou torná-la permanente ou extensiva a outras formas de obrigações cobertas.».

(3)

No anexo VII, Parte 2, secção 1, a alínea d) do ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Às obrigações cobertas definidas nos pontos 68 a 70 da Parte 1 do anexo VI pode ser aplicado um valor de LGD de 11,25 %;».

(4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1 da Parte 3, é aditada a alínea seguinte:

«c)

As avaliações de crédito não se devem basear, no todo ou em parte, na protecção pessoal de crédito prestada pela própria instituição de crédito. Nesse caso, a instituição de crédito deve considerar a posição em causa como não tendo sido objecto de notação e aplicar o tratamento para as posições sem notação previsto na Parte 4.»;

b)

A Parte 4 é alterada do seguinte modo:

i)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Caso uma instituição de crédito disponha de duas ou mais posições sobrepostas numa titularização, e na medida em que as mesmas estiverem sobrepostas, deverá incluir no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco apenas a posição ou a parte de uma posição que conduza aos montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados. A instituição de crédito pode também reconhecer essa sobreposição entre o requisito de fundos próprios para o risco específico das posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios para as posições da carteira bancária, desde que a instituição de crédito tenha capacidade para calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições em causa. Para efeitos do presente ponto, haverá “sobreposição” se as posições representarem, no todo ou em parte, uma exposição ao mesmo risco, de tal modo que, na medida em que se sobrepõem, possam ser consideradas uma única posição em risco.

Nos casos em que a alínea c) do ponto 1 da Parte 3 se aplique a posições de ABCP, a instituição de crédito pode, sob reserva da aprovação pelas autoridades competentes, utilizar o coeficiente de ponderação de riscos atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante ponderado pelo risco do ABCP, se a referida facilidade de liquidez tiver uma prioridade semelhante à do ABCP, de modo a constituírem posições sobrepostas, e se 100 % do ABCP emitido pelo programa for coberto por facilidades de liquidez.»;

ii)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Sem prejuízo do disposto no ponto 8, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação deve ser calculado aplicando ao valor da posição em risco o coeficiente de ponderação do risco inerente ao grau de qualidade de crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com o Quadro 1, a avaliação de crédito nos termos do artigo 98.o.»;

iii)

O Quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Grau de qualidade do crédito

1

2

3

4

(apenas para avaliações de crédito que não sejam avaliações de crédito de curto prazo)

Todos os outros graus de qualidade do crédito

Posições de titularização

20 %

50 %

100 %

350 %

1 250 %

Posições de retitularização

40 %

100 %

225 %

650 %

1 250 %»

iv)

O Quadro 2 é suprimido;

v)

O ponto 46 passa a ter a seguinte redacção:

«46.

De acordo com o Método Baseado em Notações, o montante ponderado pelo risco de uma posição de titularização ou de retitularização objecto de notação deve ser calculado aplicando ao valor da posição em risco o coeficiente de ponderação do risco inerente ao grau de qualidade do crédito com o qual as autoridades competentes associaram, de acordo com o Quadro 4, a avaliação de crédito nos termos do artigo 98.o, multiplicada por 1,06.»;

vi)

O Quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Grau de qualidade do crédito

Posições de titularização

Posições de retitularização

Avaliações de crédito que não sejam avaliações de crédito a curto prazo

Avaliações de crédito de curto prazo

A

B

C

D

E

1

1

7 %

12 %

20 %

20 %

30 %

2

 

8 %

15 %

25 %

25 %

40 %

3

 

10 %

18 %

35 %

35 %

50 %

4

2

12 %

20 %

40 %

65 %

5

 

20 %

35 %

60 %

100 %

6

 

35 %

50 %

100 %

150 %

7

3

60 %

75 %

150 %

225 %

8

 

100 %

200 %

350 %

9

 

250 %

300 %

500 %

10

 

425 %

500 %

650 %

11

 

650 %

750 %

850 %

Todas as outras e sem notação

1 250 %»

vii)

O Quadro 5 é suprimido;

viii)

O ponto 47 passa a ter a seguinte redacção:

«47.

Os coeficientes de ponderação de risco constantes da coluna C do Quadro 4 devem ser aplicados quando a posição de titularização não é uma posição de retitularização e quando o número efectivo de posições em risco titularizadas é inferior a seis. No que diz respeito às restantes posições de titularização que não são posições de retitularização, devem ser aplicados os coeficientes de ponderação de risco da coluna B, excepto se a posição se se tratar de uma posição na “tranche” de grau hierárquico mais elevado de uma titularização, caso em que devem ser aplicados os coeficientes de ponderação de risco da coluna A. No caso de posições de retitularização, devem ser aplicados os coeficientes de ponderação da coluna E, excepto se se tratar de uma posição de retitularização na “tranche” de grau hierárquico mais elevado da retitularização e nenhuma das posições em risco subjacentes forem, por si mesmas, posições em risco retitularizadas, caso em são aplicáveis os coeficientes de ponderação da coluna D. Ao determinar se a “tranche” se encontra no grau hierárquico mais elevado, não se requer que sejam tidos em conta os montantes devidos ao abrigo de contratos de derivados de taxa de juro ou de divisas, comissões devidas ou outros pagamentos análogos.»;

ix)

O ponto 48 é suprimido;

x)

O ponto 49 passa a ter a seguinte redacção:

«49.

Ao calcular o número efectivo de posições em risco titularizadas, as posições múltiplas relativamente a um devedor devem ser tratadas como uma única posição. O número efectivo de posições em risco é calculado do seguinte modo:

Formula

em que EADi (exposure at default — posição em risco em caso de incumprimento) representa a soma dos valores de todas as posições em risco relativamente ao i-ésimo devedor. Caso esteja disponível a proporção da carteira associada à posição em risco mais elevada, C1, a instituição de crédito pode calcular N como 1/C1.»;

xi)

O ponto 50 é suprimido;

xii)

O ponto 52 passa a ter a seguinte redacção:

«52.

Sem prejuízo dos pontos 58 e 59, ao abrigo do Método da Fórmula Regulamentar o coeficiente de ponderação de risco aplicável a uma posição de titularização deve ser o coeficiente de ponderação de risco a aplicar nos termos do ponto 53. Contudo, o factor de ponderação de risco não deve ser inferior a 20 % para posições de retitularização, nem inferior a 7 % para todas as outras posições de titularização.»;

xiii)

No ponto 53, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«N corresponde ao número efectivo de posições em risco calculado nos termos do ponto 49. No caso de retitularizações, a instituição de crédito deve ter em conta o número de posições em risco titularizadas existentes no conjunto e não o número de posições subjacentes existentes nos conjuntos iniciais dos quais provêem as posições em risco titularizadas subjacentes.».

5.

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A Parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

Os pontos 9 e 10 passam a ter a seguinte redacção:

«9.

As instituições de crédito que calculam os respectivos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 75.o, alíneas b) e c), devem divulgar separadamente esses requisitos relativamente a cada risco referido nessas disposições. Além disso, o requisito de fundos próprios aplicável ao risco específico de taxa de juro de posições de titularização deve ser divulgado separadamente.

10.

Devem ser divulgadas as seguintes informações por cada instituição de crédito que calcule os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o anexo V da Directiva 2006/49/CE:

a)

Relativamente a cada subcarteira abrangida:

i)

As características dos modelos utilizados,

ii)

Relativamente aos requisitos de fundos próprios nos termos dos pontos 5-A e 5-L do anexo V – da Directiva 2006/49/CE, separadamente, as metodologias utilizadas e os riscos aferidos com base num modelo interno, incluindo uma descrição do método utilizado pela instituição de crédito para determinar os horizontes de liquidez, as metodologias utilizadas para obter uma avaliação dos fundos próprios consentânea com o nível de solidez exigido e os métodos utilizados na validação do modelo;

iii)

Uma descrição do teste de esforço aplicado à subcarteira,

iv)

Uma descrição dos métodos utilizados para as verificações a posteriori e para a validação da exactidão e coerência dos modelos internos e dos processos de modelização;

b)

O âmbito de aceitação por parte das autoridades competentes;

c)

Uma descrição do grau e das metodologias de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Parte B do anexo VII da Directiva 2006/49/CE;

d)

O valor mais alto e mais baixo e a média:

i)

Dos valores em risco diários, ao longo do período de referência e no termo do período;

ii)

Dos valores em risco em situação de tensão, ao longo do período de referência e no termo do período;

iii)

Dos requisitos de fundos próprios nos termos dos pontos 5-A e 5-L do anexo V – da Directiva 2006/49/CE, separadamente, ao longo do período de referência e no termo do período;

e)

O montante dos fundos próprios nos termos dos pontos 5-A e 5-L do anexo V – da Directiva 2006/49/CE, separadamente, juntamente com a média ponderada do horizonte de liquidez para cada subcarteira coberta;

f)

Uma comparação entre os valores em risco diários no final do dia e a variação diária do valor da carteira no final do dia útil subsequente, juntamente com uma análise de qualquer excesso importante verificado durante o período de referência.»;

ii)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redacção:

«14.

As instituições de crédito que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos dos artigos 94.o a 101.o ou os requisitos de fundos próprios nos termos do ponto 16-A do anexo I da Directiva 2006/49/CE devem, caso tal seja relevante, divulgar as seguintes informações separadamente no que diz respeito aos elementos incluídos na sua carteira de negociação e fora dela:

a)

Uma descrição dos objectivos da instituição de crédito relativamente à actividade de titularização;

b)

Natureza de outros riscos, incluindo o risco de liquidez inerente aos activos titularizados;

c)

O tipo de riscos em termos de prioridade das posições de titularização subjacentes e em termos de activos subjacentes às últimas posições de titularização assumidas e retidas com a actividade de retitularização;

d)

Os diferentes papéis desempenhados pela instituição de crédito no processo de titularização;

e)

Indicação do grau de envolvimento da instituição de crédito em cada uma das operações a que se refere a alínea d);

f)

Uma descrição dos procedimentos em vigor destinados a acompanhar as variações no risco de crédito e de mercado das posições de titularização, incluindo o modo como a evolução dos activos subjacentes afecta as posições de titularização e uma descrição do modo como esses processos diferem no que diz respeito às posições de retitularização;

g)

Uma descrição da política da instituição de crédito em matéria de utilização de operações de cobertura e da protecção pessoal de crédito com vista a reduzir o risco das posições de titularização e de retitularização retidas, incluindo a identificação das contrapartes de cobertura significativas por tipo relevante de posição em risco;

h)

Os métodos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição de crédito aplica às suas actividades de titularização, incluindo os tipos de posições de titularização aos quais é aplicável cada método;

i)

Os tipos de SSPE que a instituição de crédito, como patrocinador, utiliza para titularizar posições em risco de terceiros, incluindo se, de que modo e em que medida a instituição de crédito está exposta a essas SSPE, separadamente em termos de posições em risco do balanço e posições em risco extrapatrimoniais, bem como uma lista das entidades que a instituição de crédito gere ou aconselha e que investem quer nas posições de titularização titularizadas pela instituição de crédito quer em SSPE por ela patrocinadas;

j)

Uma síntese das políticas contabilísticas da instituição de crédito no domínio das actividades de titularização, nomeadamente:

i)

Se as operações são tratadas como vendas ou como financiamentos,

ii)

O reconhecimento dos ganhos nas vendas,

iii)

Os métodos e os principais pressupostos e dados utilizados para avaliar posições de titularização, bem como as modificações relativamente ao período anterior;

iv)

O tratamento das titularizações sintéticas, caso não seja abrangido por outras políticas contabilísticas,

v)

O modo como são avaliados os activos que aguardam titularização e se são registados fora da carteira de negociação ou na carteira de negociação da instituição de crédito,

vi)

Políticas destinadas a reconhecer elementos do passivo no balanço em relação a dispositivos que poderão exigir um apoio financeiro da instituição de crédito a favor dos activos titularizados;

k)

As designações das ECAI utilizadas para efeitos de titularização e os tipos de posições em risco relativamente às quais cada agência é utilizada;

l)

Se for caso disso, uma descrição do Método de Avaliação Interna estabelecido na Parte 4 do anexo IX, incluindo a estrutura do processo de avaliação interna e a relação entre a avaliação interna e as notações externas, a utilização da avaliação interna para fins distintos do cálculo dos fundos próprios para efeitos do Método de Avaliação Interna, os mecanismos de controlo do processo de avaliação interna, incluindo as questões relativas à independência, responsabilidade e processo de análise da avaliação interna, os tipos de posição em risco aos quais é aplicado o processo de avaliação interna e os factores de esforço utilizados para determinar os níveis de melhoria do risco de crédito, por tipo de posição em risco;

m)

Uma explicação de variações significativas em relação a qualquer uma das divulgações quantitativas referidas nas alíneas n) a q) desde o período abrangido pelo último relatório;

n)

Separadamente para os elementos da carteira de negociação e para os elementos não incluídos na carteira, as seguintes informações por tipo de posição em risco:

i)

O montante total de posições em risco titularizadas pela instituição de crédito, separadamente para as titularizações tradicionais e sintéticas e as titularizações em que a instituição de crédito intervém apenas como patrocinador;

ii)

O montante agregado no balanço das posições de titularização retidas ou compradas e das posições em risco titularizadas extrapatrimoniais;

iii)

O montante agregado de activos que aguardam titularização;

iv)

Relativamente às facilidades titularizadas sujeitas a um regime de reembolso antecipado, as posições agregadas atribuídas, respectivamente aos interesses do cedente e dos investidores, os requisitos de fundos próprios aplicados à instituição de crédito relativamente ao interesse do cedente e os requisitos de fundos próprios agregados aplicados à instituição relativamente às quotas dos investidores nos saldos dos montantes utilizados e das linhas não utilizadas;

v)

O montante das posições de titularização deduzidas dos fundos próprios ou ponderadas a 1 250 %;

vi)

Uma síntese das actividades de titularização desenvolvidas durante o período em curso, nomeadamente o montante das posições em risco titularizadas e os ganhos ou perdas reconhecidos nas vendas;

o)

Separadamente para os elementos incluídos na carteira de negociação e para os elementos não incluídos na carteira de negociação, as seguintes informações:

i)

O montante agregado das posições de titularização retidas ou adquiridas e os requisitos de fundos próprios associados, repartido por posições em risco de titularizações e de retitularizações e repartido ainda num número significativo de intervalos de coeficientes de ponderação de risco ou de requisitos de fundos próprios, por cada método utilizado em relação aos requisitos de fundos próprios;

ii)

O montante agregado de posições em risco retitularizadas retidas ou compradas, repartido em função da posição em risco antes e após a cobertura/seguro e a posição em risco face a garantes financeiros, repartida em função das categorias de qualidade de crédito do garante ou em função do nome do garante;

p)

Para os elementos não incluídos na carteira de negociação e no que diz respeito às posições em risco titularizadas pela instituição de crédito, o montante das posições objecto de depreciação e vencidas e as perdas reconhecidas pela instituição de crédito durante o período em curso, em ambos os casos repartido por tipo de posição em risco;

q)

Em relação à carteira de negociação, o montante total das posições em risco titularizadas pela instituição de crédito e sujeitas a um requisito de fundos próprios para a cobertura do risco de mercado, repartido por titularizações tradicionais/sintéticas e por tipo de posição em risco.»;

iii)

É aditado o seguinte ponto:

«15.

Devem ser divulgadas ao público as informações a seguir indicadas, incluindo actualizações regulares, com frequência não inferior a um ano, relativamente à política e práticas de remuneração da instituição de crédito aplicáveis às categorias de pessoal cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco:

a)

Informações relativas ao processo de tomada de decisões utilizado na definição da política de remuneração, incluindo, se for caso disso, informações acerca do mandato e da composição do comité de remunerações, dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel dos interessados relevantes;

b)

Informações sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;

c)

Características mais importantes da estrutura do sistema de remuneração, incluindo informações sobre os critérios utilizados na aferição do desempenho e no ajustamento face aos riscos, a política de diferimento e os critérios de aquisição de direitos;

d)

Informações sobre os critérios de desempenho em que se baseia o direito a acções, opções ou componentes variáveis da remuneração;

e)

Os principais parâmetros e fundamentos do sistema de componentes variáveis e outros benefícios não pecuniários;

f)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados por área de actividade;

g)

Dados quantitativos agregados sobre as remunerações, discriminados entre órgãos de direcção e trabalhadores cujas actividades têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição de crédito, indicando os seguintes elementos:

i)

Montantes das remunerações no exercício financeiro, repartidas entre remuneração fixa e remuneração variável, e número de beneficiários;

ii)

Montantes e formas de remuneração variável, repartidos em remuneração pecuniária, acções, instrumentos indexados a acções e outras formas de remuneração;

iii)

Montantes de remuneração diferida por pagar, repartidos entre direitos adquiridos e não adquiridos;

iv)

Montantes de remuneração diferida concedidos durante o exercício financeiro, pagos e objecto de reduções resultantes de ajustamentos em função do desempenho;

v)

Novos subsídios por contratação e indemnizações por cessação de funções pagos durante o exercício financeiro, e número de beneficiários desses pagamentos; e

vi)

Montantes das indemnizações por cessação de funções concedidas durante o exercício financeiro, número de beneficiários e montante mais elevado pago a um só beneficiário.

Para as instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade de actividades, os dados quantitativos a que se refere o presente ponto devem ser também divulgados junto do público ao nível das pessoas que efectivamente dirigem a actividade da instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 11.o.

As instituições de crédito devem cumprir os requisitos enunciados no presente ponto de uma forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas actividades, sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE.».


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.»;


ANEXO II

Os anexos I, II, V e VII da Directiva 2006/49/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 é alterado do seguinte modo:

i)

No primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Para calcular o requisito de fundos próprios relativo ao risco de mercado da parte que assume o risco de crédito (“o vendedor da protecção”), salvo disposição em contrário, deve ser utilizado o valor nocional do contrato relativo ao derivado de crédito. Não obstante, a instituição pode optar por substituir o valor nocional pelo valor nocional menos quaisquer alterações do valor de mercado desse derivado de crédito desde o início da sua negociação. Para calcular o requisito de findos próprios para o risco específico, excepto no caso dos swaps de retorno total, aplica-se o prazo de vencimento do contrato relativo ao derivado de crédito, em vez do prazo de vencimento da obrigação. As posições são determinadas do seguinte modo:»;

ii)

Na alínea v), o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso os derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” sejam notados externamente, o vendedor da protecção deve calcular o requisito de fundos próprios para o risco específico utilizando a notação do derivado e, se for caso disso, aplicar os coeficientes de ponderação de risco de titularização respectivos.»;

b)

No ponto 14, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«14.

A instituição deve imputar as suas posições líquidas na carteira de negociação em instrumentos que não sejam posições titularizadas, calculadas de acordo com o ponto 1, às categorias adequadas constantes do Quadro 1, com base nos respectivos emitente/devedor, na avaliação interna ou externa do risco de crédito e no prazo de vencimento residual, multiplicando em seguida esses valores pelos coeficientes de ponderação indicados no referido quadro. O requisito de fundos próprios relativo ao risco específico será então calculado através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente ponto (independentemente do facto de serem longas ou curtas). A instituição calculará os seus requisitos de fundos próprios para risco específico para as posições que sejam titularizadas, nos termos do ponto 16-A.

Para efeitos do presente ponto e dos pontos 14-A e 16-A, a instituição pode limitar o produto dessa ponderação e das posições líquidas ao nível máximo possível da perda relacionada com o risco de incumprimento. No caso de posições de risco curtas, esse limite poderá ser calculado como uma variação do valor, devido ao facto de os nomes subjacentes ficarem imediatamente sem risco de incumprimento.»;

c)

São inseridos os seguintes pontos:

«14-A.

Não obstante o disposto no ponto 14, uma instituição pode determinar o requisito de fundos próprios para o risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:

a)

A totalidade dos requisitos de fundos próprios para o risco específico que se aplicariam apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação, ou

b)

A totalidade dos requisitos de fundos próprios para o risco específico que se aplicariam apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.

14-B.

A carteira de negociação de correlação consiste nas posições de titularização e nos derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” que satisfazem os seguintes critérios:

a)

As posições não são nem posições de retitularização, nem opções sobre uma “tranche” de titularização, nem quaisquer outros derivados de posições em risco titularizadas que não oferecem uma parte proporcional nos proventos de uma “tranche” de titularização; e

b)

Todos os instrumentos de referência são instrumentos de uma única entidade, incluindo derivados de crédito de uma única entidade, para os quais existe um mercado líquido, ou índices correntemente negociados baseados nas mencionadas entidades de referência. Considera-se que existe um mercado líquido quando há ofertas independentes e de boa fé para a compra e a venda, de modo a que possa ser determinado um preço razoavelmente relacionado com o último preço de venda ou com a actual cotação de compra e venda, competitiva e de boa fé, no prazo de um dia e liquidado num prazo relativamente curto, de acordo com a prática.

14-C.

Não podem fazer parte da carteira de negociação de correlação as posições que remetam para qualquer dos seguintes elementos:

a)

Um instrumento subjacente que possa ser imputado às classes de risco referidas nas alíneas h) e i) do n.o 1 do artigo 79.o da Directiva 2006/48/CE não incluído na carteira de negociação de uma instituição de crédito; ou

b)

Um crédito sobre uma entidade com objecto específico.

Uma instituição pode incluir na carteira de negociação de correlação posições que não sejam nem posições de titularização nem derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” mas que cubram outras posições da referida carteira, desde que exista para esse instrumento ou para os seus instrumentos subjacentes o mercado líquido descrito na alínea b) do ponto 14-B.»;

d)

É inserido o seguinte ponto:

«16-A

Para os instrumentos da carteira de negociação que correspondam a posições de titularização, a instituição ponderará as suas posições líquidas calculadas nos termos do ponto 1 do seguinte modo:

a)

Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao Método Padrão aplicável ao risco de crédito das posições extra-carteira de negociação na mesma instituição, 8 % da ponderação de risco de acordo com o Método Padrão estabelecido na Parte 4 do anexo IX da Directiva 2006/48/CE;

b)

Relativamente a posições de titularização que estariam sujeitas ao Método das Notações Internas fora da carteira de negociação na mesma instituição, 8 % da ponderação de risco de acordo com o Método das Notações Internas estabelecido na Parte 4 do anexo IX da Directiva 2006/48/CE;

Para efeitos das alíneas a) e b), o Método da Fórmula Regulamentar apenas pode ser utilizado, com a aprovação das autoridades de supervisão, por instituições que não sejam uma instituição cedente, as quais podem aplicá-lo às mesmas posições de titularização fora da sua carteira de negociação. Se for caso disso, as estimativas de PD e LGD utilizadas no Método da Fórmula Regulamentar serão determinadas nos termos dos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE ou, em alternativa e sob reserva de aprovação separada da autoridade de supervisão, com base em estimativas derivadas do método estabelecido no ponto 5-A do anexo V e consentâneas com os padrões quantitativos do Método das Notações Internas. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária definirá orientações para assegurar uma utilização convergente das estimativas de PD e LGD a título de contributo quando tais estimativas se baseiem no método estabelecido no ponto 5-A do anexo V;

Não obstante o disposto nas alíneas a) e b), aplicam-se às posições de titularização que estariam sujeitas a um coeficiente de ponderação de risco nos termos do artigo 122.o-A da Directiva 2006/48/CE caso não estivessem inscritas na carteira de negociação nas mesmas instituições 8 % da ponderação de risco nos termos do referido artigo.

A instituição calculará então o requisito de fundos próprios relativo ao risco específico através da soma das posições ponderadas resultantes da aplicação do presente ponto (independentemente do facto de serem longas ou curtas).

Não obstante o disposto no quarto parágrafo, durante um período transitório que expirará em 31 de Dezembro de 2013 a instituição somará em separado as suas posições longas líquidas ponderadas e as suas posições curtas líquidas ponderadas. O maior daqueles montantes constituirá o requisito de fundos próprios para o risco específico. A instituição comunicará, porém, à autoridade competente do Estado-Membro de origem a soma total das posições longas líquidas e curtas líquidas ponderadas discriminadas por tipos de activos subjacentes.»;

e)

O ponto 34 passa a ter a seguinte redacção:

«34.

A instituição somará nos termos do ponto 1 todas as suas posições longas líquidas e todas as suas posições curtas líquidas. A instituição multiplicará a sua posição bruta global por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco específico.»

f)

O ponto 35 é suprimido.

2.

No anexo II, ponto 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No entanto, em caso de um swap de risco de incumprimento, a instituição cujo risco decorrente do swap represente uma posição longa no instrumento subjacente será autorizada a utilizar um valor de 0 % para calcular o risco de crédito potencial futuro, a menos que o swap de risco de incumprimento preveja a sua liquidação no caso de insolvência da entidade cujo risco decorrente do swap represente uma posição curta no instrumento subjacente, mesmo que não haja incumprimento da posição subjacente, caso em que o montante do risco de crédito potencial futuro da instituição será limitado ao montante dos prémios ainda não pagos pela entidade à instituição.».

3.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As autoridades competentes autorizarão, nas condições estabelecidas no presente anexo, as instituições a calcular os seus requisitos de fundos próprios relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e aos riscos de mercadorias de acordo com os seus modelos internos de gestão de risco, em alternativa aos métodos descritos nos anexos I, III e IV ou em conjugação com estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades competentes para a utilização destes modelos para efeitos de supervisão dos fundos próprios.»;

b)

No ponto 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes devem examinar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações do valor da carteira, tanto reais como hipotéticas. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As autoridades competentes exigirão que as instituições tomem as medidas adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori se este for considerado deficiente. No mínimo, as autoridades competentes exigirão que as instituições efectuem verificações a posteriori das variações hipotéticas (utilizando variações no valor da carteira que ocorreriam se as posições finais diárias se mantivessem inalteradas).»;

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para os riscos específicos associados às posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital, as autoridades competentes reconhecerão a utilização de um modelo interno da instituição se esse modelo interno, além de cumprir as condições estabelecidas no presente anexo, satisfizer as seguintes condições:

a)

Explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira;

b)

Incluir a concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição;

c)

Ser robusto em ambiente adverso;

d)

Ser validado através de verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas deverão ser escolhidas de uma forma coerente;

e)

Incluir o risco de base relacionado com a denominação (name-related basis risk), o que significa que as instituições de crédito devem demonstrar que o modelo interno é sensível a diferenças idiossincráticas materiais entre posições semelhantes mas não idênticas;

f)

Incluir o risco de acontecimentos específicos.

O modelo interno da instituição deve avaliar de forma prudente, com base em cenários de mercado realistas, o risco decorrente de posições menos líquidas ou caracterizadas por uma transparência limitada em matéria de preços. Além disso, o modelo interno deve respeitar padrões mínimos relativos aos dados. Os dados aproximados devem ser suficientemente prudentes e só podem ser utilizados caso os dados disponíveis sejam insuficientes ou não reflictam a volatilidade efectiva de uma posição ou carteira.

Caso utilize um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para o seu risco específico, uma instituição pode decidir excluir do cálculo as posições em titularizações ou em derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” relativamente aos quais satisfaça o requisito de fundos próprios para riscos de posição nos termos do anexo I, com excepção das posições sujeitas ao método enunciado no ponto 5-L.

À medida que as técnicas e as melhores práticas evoluam, as instituições deverão recorrer a essas novas técnicas e práticas.

As instituições não são obrigadas a incorporar no seu modelo interno os riscos de incumprimento e de migração relativos a instrumentos de dívida negociáveis se integrarem esses riscos a título dos requisitos estabelecidos nos pontos 5-A a 5-K.»;

d)

São inseridos os seguintes pontos:

«5-A.

As instituições abrangidas pelo ponto 5 no que diz respeito a instrumentos de dívida negociáveis devem dispor de um método que inclua no cálculo dos respectivos requisitos de fundos próprios os riscos de incumprimento e de migração das posições da sua carteira de negociação que sejam adicionais em relação aos riscos incluídos no cálculo do valor em risco referido no ponto 5. A instituição deve demonstrar que o seu método segue padrões sólidos comparáveis ao do método previsto nos artigos 84.o a 89.o da Directiva 2006/48/CE, no pressuposto de um nível de risco constante, e adaptado sempre que adequado a fim de reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, da cobertura e da opcionalidade.

Âmbito

5-B.

O método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração deve cobrir todas as posições sujeitas a um requisito de fundos próprios para risco específico de taxa de juro, mas não […] as posições de titularização e os derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento”. Sob reserva da aprovação pela autoridade de supervisão, a instituição pode optar por incluir de forma coerente todas as posições sobre acções cotadas e posições sobre instrumentos derivados baseados em acções cotadas relativamente às quais essa inclusão seja coerente com o modo como o banco mede e gere internamente os riscos. O método deve reflectir o impacto das correlações entre eventos de incumprimento e de migração. O impacto da diversificação entre, por um lado, os eventos de incumprimento e de migração e, por outro lado, outros factores de risco de mercado não deve ser reflectido.

Parâmetros

5-C.

O método destinado a ter em conta os riscos adicionais deve medir as perdas devidas ao incumprimento e à migração de notações internas ou externas com um intervalo de confiança de 99,9 % para um horizonte temporal de um ano.

Os pressupostos de correlação devem ser corroborados pela análise de dados objectivos, efectuada no âmbito de um quadro conceptualmente sólido. O método destinado a ter em conta os riscos adicionais deve reflectir adequadamente as concentrações dos emitentes. Devem também ser reflectidas as concentrações que possam surgir no interior de classes de produtos e entre estas em condições de tensão. O método deve basear-se no pressuposto de um nível de risco constante no horizonte temporal de um ano relativamente aos fundos próprios, de modo a que determinadas posições ou conjuntos de posições da carteira de negociação em que se verificou incumprimento ou migração no seu horizonte de liquidez sejam reequilibradas no final do seu horizonte de liquidez, de modo a atingir o nível inicial de risco. Em alternativa, a instituição pode optar por utilizar sistematicamente um pressuposto de posição constante a um ano.

5-D.

Os horizontes de liquidez devem ser fixados em função do período necessário para vender a posição ou cobrir todos os riscos significativos relevantes a nível dos preços em situações de tensão do mercado, tendo especialmente em consideração o montante da posição. Os horizontes de liquidez devem reflectir a prática e experiência reais em períodos de tensão, tanto sistemática como idiossincrática. O horizonte de liquidez deve ser medido de acordo com pressupostos prudentes e ser suficientemente longo para que o acto de venda ou de cobertura, por si só, não afecte significativamente o preço ao qual seria executada a venda ou cobertura.

O horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições deve corresponder, no mínimo, a três meses.

A determinação do horizonte de liquidez adequado de uma posição ou de um conjunto de posições deve ter em conta as políticas internas da instituição relacionadas com ajustamentos de avaliação e com a gestão de posições sem movimento. Quando a instituição determina horizontes de liquidez relativamente a conjuntos de posições em lugar de posições individuais, os critérios para definir os conjuntos de posições devem ser concebidos de uma forma que reflicta adequadamente as diferenças de liquidez. Os horizontes de liquidez devem ser maiores no caso de posições concentradas, reflectindo a necessidade de um período mais longo para a liquidação de tais posições. O horizonte de liquidez de um entreposto (warehouse) de titularizações deve reflectir o período necessário para constituir, vender e titularizar os activos, ou para cobrir os factores de risco significativos, em condições de tensão do mercado.

5-E.

As coberturas podem ser incorporadas no método utilizado pela instituição para ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração. As posições podem ser compensadas quando as posições longas e curtas correspondam ao mesmo instrumento financeiro. Os efeitos de cobertura ou de diversificação associados a posições longas e curtas que envolvem instrumentos diferentes ou valores mobiliários diferentes do mesmo devedor, bem como posições longas e curtas em diferentes emitentes, apenas podem ser reconhecidos mediante uma modelização explícita das posições longas e curtas brutas nos diferentes instrumentos. As instituições devem reflectir o impacto dos riscos significativos que poderiam ocorrer no intervalo entre a maturidade da cobertura e o horizonte de liquidez, bem como os potenciais riscos de base significativos nas estratégias de cobertura por produto, o grau de subordinação na estrutura de fundos próprios, a notação interna ou externa, a maturidade, a antiguidade e outras diferenças nos instrumentos. A instituição deve reflectir uma cobertura apenas na medida em que esta possa ser mantida mesmo quando o devedor se aproxima de um evento de crédito ou de outro tipo.

Nas posições da carteira de negociação cobertas por estratégias de cobertura dinâmicas, pode ser reconhecido um reequilíbrio da cobertura dentro do horizonte de liquidez da posição coberta, desde que a instituição:

i)

Opte por proceder à modelização do reequilíbrio da cobertura, de forma coerente, no conjunto relevante de posições da carteira de negociação,

ii)

Demonstre que a inclusão do reequilíbrio resulta numa melhor medição dos riscos, e

iii)

Demonstre que os mercados para os instrumentos que servem de cobertura têm liquidez suficiente para permitir esse reequilíbrio mesmo em períodos de tensão. Quaisquer riscos residuais resultantes de estratégias de cobertura dinâmicas devem ser reflectidos no requisito de fundos próprios.

5-F.

O método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração deve reflectir o impacto não linear de opções, de derivados de crédito estruturados e de outras posições com evolução não– linear significativa no que diz respeito a variações de preços. A instituição deve também ter na devida conta o grau de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos a nível de preços associados a esses produtos.

5-G.

O método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração deve basear-se em dados objectivos e actualizados.

Validação

5-H.

Na análise independente do seu sistema de medição de riscos e na validação dos seus modelos internos nos termos do presente anexo, as instituições devem, em especial, para fins do método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração:

i)

Validar a adequação do seu método de modelização de correlações e variações de preços relativamente à sua carteira, incluindo a escolha e os coeficientes de ponderação dos seus factores de risco sistemáticos;

ii)

Efectuar uma série de testes de esforço, incluindo análises da sensibilidade e análises de cenários, a fim de avaliar a razoabilidade, em termos qualitativos e quantitativos, do método, particularmente no que se refere ao tratamento de concentrações. Esses testes não se devem limitar à gama de acontecimentos verificados historicamente;

iii)

Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência relevantes usados para efeitos de modelização.

O método destinado ter em conta os riscos adicionais deve ser coerente com as metodologias internas de gestão de riscos da instituição para fins de identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.

Documentação

5-I.

As instituições devem documentar o seu método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração por forma a que a sua correlação e outros pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.

Métodos internos baseados em parâmetros diferentes

5-J.

Se a instituição utilizar um método destinado a ter em conta os riscos adicionais de incumprimento e de migração que não obedeça a todos os requisitos estabelecidos no presente ponto, mas que seja coerente com as metodologias internas da instituição para fins de identificação, medição e gestão dos riscos, deve poder demonstrar que o seu método resulta num requisito de fundos próprios pelo menos tão elevado como se estivesse baseado num método que obedecesse plenamente aos requisitos do presente ponto. As autoridades competentes devem reapreciar o cumprimento do que antecede pelo menos uma vez por ano. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária procederá ao acompanhamento do conjunto de práticas seguidas nesta área e elaborará orientações para garantir condições de concorrência equitativas.

Frequência de cálculo

5-K.

As instituições devem efectuar os cálculos exigidos nos termos do método adoptado para ter em conta os riscos adicionais pelo menos uma vez por semana.

5-L.

As autoridades competentes devem reconhecer a utilização de um método interno para o cálculo de um requisito de fundos próprios adicional em vez de um requisito de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação nos termos do ponto 14-A do anexo I, na condição de serem cumpridas todas as condições previstas no presente ponto.

O referido método interno deve ter em conta de forma adequada todos os riscos de preço com um intervalo de confiança de 99,9 % no horizonte temporal de um ano no pressuposto de um nível de risco constante e ajustado, se for caso disso, para reflectir o impacto da liquidez, das concentrações, da cobertura e da opcionalidade. A instituição pode incorporar no método a que se refere o presente ponto quaisquer posições que sejam geridas conjuntamente com posições da carteira de negociação de correlação, podendo, nesse caso, excluir tais posições do método exigido nos termos do ponto 5-A.

O montante do requisito de fundos próprios para todos os riscos de preço não pode ser inferior a 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado nos termos do ponto 14-A do anexo I – para todas as posições incorporadas no requisito para todos os riscos de preço.

Devem ser tidos na devida conta, em especial, os seguintes riscos:

a)

Os riscos cumulativos resultantes de incumprimentos múltiplos, incluindo a ordenação dos incumprimentos, em produtos sob a forma de “tranches”;

b)

O risco do “spread” de crédito, incluindo os efeitos gama e gama cruzados;

c)

A volatilidade das correlações implícitas, incluindo o efeito cruzado entre “spreads” e correlações;

d)

O risco de base, incluindo:

i)

A base entre o “spread” de um índice e os “spreads” das suas entidades únicas constituintes; e

ii)

A base entre a correlação implícita de um índice e a das suas carteiras;

e)

A volatilidade da taxa de recuperação, na medida em que se relacione com a propensão para as taxas de recuperação afectarem os preços de “tranches”; e

f)

Na medida em que a medida do risco global incorpore benefícios de uma cobertura dinâmica, o risco de deslizamento da cobertura e os custos potenciais do reequilíbrio de tais coberturas.

Para efeitos do presente ponto, uma instituição deve possuir dados de mercado suficientes para assegurar que tem plenamente em conta os riscos significativos destas posições em risco no seu método interno, de acordo com os padrões enunciados no presente ponto, que demonstra através de verificações a posteriori ou de outros meios adequados que as suas medidas de risco podem explicar de forma adequada a variação de preços histórica desses produtos e que tem capacidade para separar as posições para as quais dispõe de aprovação para as incorporar no requisito de fundos próprios, nos termos do presente ponto, das posições para as quais não dispõe de aprovação.

No que diz respeito às carteiras objecto do presente ponto, a instituição deve aplicar regularmente um conjunto de cenários de tensão específicos e predeterminados. Estes cenários de tensão devem analisar os efeitos de tensão de taxas de incumprimento, taxas de recuperação, “spreads” de crédito e correlações sobre os ganhos e perdas do balcão de negociação de correlação. A instituição deve aplicar estes cenários de tensão pelo menos uma vez por semana e comunicar pelo menos trimestralmente às autoridades competentes os respectivos resultados, incluindo as comparações com o requisito de fundos próprios da instituição calculado nos termos do presente ponto. Todos os casos em que os testes de esforço apontem para uma insuficiência significativa deste requisito de fundos próprios devem ser comunicados atempadamente às autoridades competentes. Com base nos resultados dos testes de esforço, as autoridades competentes devem ponderar um requisito de fundos próprios suplementar relativamente à carteira de negociação de correlação nos termos do n.o 2 do artigo 136.o da Directiva 2006/48/CE.

As instituições devem calcular o requisito de fundos próprios necessário para ter em conta todos os riscos de preço pelo menos uma vez por semana.»;

e)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

As instituições que utilizem modelos internos não reconhecidos de acordo com o ponto 5 ficam sujeitas a um requisito de fundos próprios separado para riscos específicos calculado nos termos do anexo I.»;

f)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição serão aplicados os factores de multiplicação (mc) e (ms). Estes factores serão pelo menos de 3.»;

g)

No ponto 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ponto 10-B, os factores de multiplicação (mc) e (ms) deverão, de acordo com o Quadro 1, ser acrescidos de um factor adicional de 0 a 1, consoante o número de excessos dos últimos 250 dias úteis evidenciado pelas verificações a posteriori do cálculo do valor em risco feitas pela instituição nos termos do ponto 10. As autoridades competentes devem exigir às instituições que procedam ao cálculo dos excessos de uma forma coerente, com base em verificações a posteriori de variações hipotéticas e reais do valor da carteira. Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num dia for mais elevada do que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número de excessos registados deve ser determinado com uma periodicidade, no mínimo, trimestral e ser igual ao número mais elevado de excessos registados nas variações hipotéticas e reais do valor da carteira.»;

h)

O ponto 9 é suprimido;

i)

O ponto 10 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Período de detenção equivalente a dez dias (as instituições podem utilizar os montantes do valor em risco calculados de acordo com períodos de detenção mais curtos escalonados até dez dias, usando, por exemplo, a raiz quadrada do tempo. A instituição que recorra a esse método deve justificar periodicamente a sua razoabilidade a contento das autoridades competentes);»;

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Actualização mensal do conjunto de dados.»;

j)

São inseridos os seguintes pontos:

«10-A.

Além disso, cada instituição deve calcular um “valor em risco em situações de tensão” com base no valor em risco da carteira actual a 10 dias, com um intervalo de confiança unilateral de 99 %, sendo os dados utilizados no modelo do valor em risco calibrado em relação aos dados históricos de um período contínuo de 12 meses de tensão financeira significativa relevantes para a carteira da instituição. A escolha destes dados históricos fica sujeita à aprovação das autoridades competentes e a uma reapreciação anual efectuada pela instituição. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária procederá ao acompanhamento da gama de práticas nesta área e emitirá orientações a fim de garantir a convergência. As instituições devem calcular o valor em risco em situação de tensão pelo menos uma vez por semana.

10-B.

Cada instituição deve satisfazer diariamente um requisito de fundos próprios expresso como a soma das alíneas a) e b), devendo as instituições que utilizarem o seu modelo interno para calcular o requisito de fundos próprios para riscos de posição específicos satisfazer um requisito de fundos próprios expresso como a soma das alíneas c) e d):

a)

O montante mais elevado de entre os seguintes:

i)

O seu valor em risco no dia anterior, calculado nos termos do ponto 10 (VaRt-1); e

ii)

A média dos montantes diários dos valores em risco, medidos nos termos do ponto 10, em cada um dos sessenta dias úteis precedentes (VaRavg), multiplicada pelo factor de multiplicação (mc);

b)

O montante mais elevado de entre os seguintes:

i)

O último valor em risco em situação de tensão disponível, calculado nos termos do ponto 10-A (sVaRt-1); e

ii)

A média dos montantes do valor em risco em situação de tensão calculada da forma e com a frequência indicadas no ponto 10-A nos sessenta dias úteis precedentes (sVaRavg), multiplicada pelo factor de multiplicação (ms);

c)

O requisito de fundos próprios calculado nos termos do anexo I para os riscos de posição das posições de titularização e dos derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento” na carteira de negociação, com excepção dos incorporados no requisito de fundos próprios nos termos do ponto 5-L;

d)

O valor mais elevado, para a instituição, entre a medida mais recente e a medida média ao longo de 12 semanas do risco adicional de incumprimento e de migração calculado nos termos do ponto 5-A e, se for caso disso, o valor mais elevado, para a instituição, entre a medida mais recente e a medida média ao longo de 12 semanas de todos os riscos de preço calculado nos termos do ponto 5-L.

10-C.

As instituições devem igualmente realizar testes de esforço inversos.»

k)

No ponto 12, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«12.

O modelo de avaliação de riscos deve ter em conta um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados. Quando um factor de risco é incorporado no modelo de determinação de preços da instituição, mas não no modelo de medição de riscos, a instituição deve ser capaz de justificar essa omissão a contento da autoridade competente. Além disso, o modelo de medição de riscos deve ter em conta a ausência de linearidade do valor de opções e outros produtos, bem como o risco de correlação e o risco de base. Caso sejam utilizados dados aproximativos relativamente a factores de risco, esses dados devem ter um bom historial em relação à posição real detida. Além disso, são aplicáveis a tipos de risco individuais:».

4.

No anexo VII, a Parte B é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Políticas e procedimentos documentados relativamente ao processo de avaliação, incluindo uma definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas na determinação da avaliação, das fontes de informação de mercado e análise da sua adequação, de orientações para a utilização de dados não observáveis que reflictam os pressupostos da instituição quanto ao que os participantes no mercado utilizariam na determinação do preço da posição, da frequência das avaliações independentes, do horário das cotações de fecho, dos procedimentos de ajustamento das avaliações e dos procedimentos de verificação ad hoc e de fim do mês;»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

As instituições devem avaliar as suas posições a preços de mercado sempre que possível. A avaliação ao preço do mercado é a avaliação efectuada pelo menos diariamente aos preços de encerramento da posição imediatamente disponíveis e provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações electrónicas ou cotações fornecidas por vários corretores independentes reputados.»;

c)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Caso a avaliação ao preço do mercado não seja possível, as instituições devem avaliar prudentemente as suas posições/carteiras recorrendo a um modelo antes de aplicarem o tratamento de fundos próprios relativamente à carteira de negociação. A avaliação com recurso a um modelo é definida como uma avaliação que tem de ser objecto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado.»;

d)

No ponto 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os órgãos de direcção devem ter conhecimento dos elementos da carteira de negociação ou de outras posições avaliadas pelo justo valor que sejam objecto de avaliação por referência a um modelo, bem como ter noção do grau de incerteza assim gerado para efeitos da informação sobre os riscos/resultados da actividade;»;

e)

Os pontos 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«Ajustamento de avaliação

8.

As instituições estabelecerão e manterão procedimentos destinados ao ajustamento das avaliações.

Normas gerais

9.

As autoridades competentes exigirão que sejam previstos formalmente os seguintes ajustamentos: margens de crédito antecipadas, custos de encerramento das posições, riscos operacionais, rescisão antecipada, custos de investimento e de financiamento, custos administrativos futuros e, se for caso disso, risco de modelo.»;

f)

Os pontos 11 a 15 são substituídos pelo seguinte texto:

«11.

As instituições devem estabelecer e manter procedimentos destinados a calcular o ajustamento da avaliação actual das posições menos líquidas. Esses ajustamentos serão, se necessário, adicionados a quaisquer variações do valor da posição exigidas para fins de informação financeira e serão concebidos de forma a reflectir a falta de liquidez da posição. No âmbito desses procedimentos e a fim de determinar se é necessário efectuar um ajustamento da avaliação para as posições menos líquidas, as instituições terão em consideração diversos factores. Tais factores incluirão os prazos necessários para cobrir as posições e os seus riscos, a volatilidade e a média das diferenças dos preços de compra/venda, a disponibilidade de cotações de mercado (número e identidade dos criadores de mercado) e a volatilidade e a média dos volumes negociados, incluindo os volumes transaccionados durante períodos de tensão do mercado, as concentrações de mercado, a antiguidade das posições, a medida em que a valorização se baseia em avaliações recorrendo a modelos e o impacto de outros riscos inerentes aos modelos.

12.

As instituições que utilizam avaliações de terceiros ou avaliações com recurso a um modelo terão em conta a necessidade de proceder a ajustamentos das avaliações. Além disso, as instituições examinarão a necessidade de efectuar ajustamentos das posições menos líquidas e procederão a uma análise permanente da sua adequação.

13.

No que diz respeito a produtos complexos que incluam, nomeadamente, posições de titularização e derivados de crédito do tipo “n-ésimo incumprimento”, as instituições devem avaliar explicitamente a necessidade de ajustamento das avaliações a fim de reflectir os riscos inerentes aos modelos associados à utilização de uma metodologia de avaliação eventualmente incorrecta e os riscos inerentes aos modelos associados à utilização de parâmetros de calibração inobserváveis (e eventualmente incorrectos) no modelo de avaliação.».


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