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Document 32010L0022
Commission Directive 2010/22/EU of 15 March 2010 amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Council Directives 80/720/EEC, 86/298/EEC, 86/415/EEC and 87/402/EEC and Directives 2000/25/EC and 2003/37/EC of the European Parliament and of the Council relating to the type-approval of agricultural or forestry tractors (Text with EEA relevance)
Directiva 2010/22/UE da Comissão, de 15 de Março de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Directivas 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE e 87/402/CEE do Conselho e as Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2010/22/UE da Comissão, de 15 de Março de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Directivas 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE e 87/402/CEE do Conselho e as Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 91, 10.4.2010, p. 1–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 040 P. 206 - 273
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167
10.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/1 |
DIRECTIVA 2010/22/UE DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2010
que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Directivas 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE e 87/402/CEE do Conselho e as Directivas 2000/25/CE e 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (2), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a Directiva 86/415/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (4), nomeadamente o artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE (5), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (6), nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No que diz respeito à Directiva 80/720/CEE, é conveniente esclarecer quais as janelas que podem ser consideradas saídas de emergência. |
(2) |
No que diz respeito à Directiva 86/415/CEE, a fim de melhorar a segurança dos tractores, é conveniente especificar os requisitos de segurança para os comandos externos da tomada de força. |
(3) |
No que diz respeito à Directiva 86/415/CEE, a utilização de pictogramas, em conformidade com as normas ISO 3767-1:1996 e ISO 3767-2:1996 como símbolos para os comandos deve ser autorizada, a fim de adaptar as normas comunitárias às normas aplicadas no âmbito das inspecções de tractores agrícolas ou florestais de rodas a nível mundial. |
(4) |
No que diz respeito à Directiva 2000/25/CE, é necessário introduzir indicações suplementares para garantir a coerência com os novos limites de emissões para as diferentes fases (IIIA, IIIB e IV), introduzidos pela Directiva 2005/13/CE da Comissão (7). |
(5) |
No que diz respeito à Directiva 2003/37/CE, por razões de clareza, deve ser dada uma redacção mais precisa a alguns pontos dos documentos de informação. |
(6) |
No que diz respeito às Directivas 2003/37/CE, 86/298/CEE e 87/402/CEE, tendo em conta que a Decisão C(2005) 1 do Conselho da OCDE foi recentemente alterada pela Decisão C(2008) 128, de Outubro de 2008, é conveniente actualizar as referências aos códigos da OCDE. Por motivos de segurança jurídica é necessário integrar os textos pertinentes desses documentos da OCDE nas directivas. |
(7) |
As Directivas 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE e 2003/37/CE devem ser alteradas em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20. o da Directiva 2003/37/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 80/720/CEE
A Directiva 80/720/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 86/298/CEE
A Directiva 86/298/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 3.o
Alterações à Directiva 86/415/CEE
A Directiva 86/415/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 87/402/CEE
A Directiva 87/402/CEE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente directiva.
Artigo 5.o
Alterações à Directiva 2000/25/CE
A Directiva 2000/25/CE é alterada em conformidade com o anexo V da presente directiva.
Artigo 6.o
Alterações à Directiva 2003/37/CE
A Directiva 2003/37/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
Afecta exclusivamente a versão em língua inglesa. |
2. |
Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo VI da presente directiva. |
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Maio de 2011, com excepção do artigo 5.o, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.
(2) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.
(3) JO L 240 de 26.8.1986, p. 1.
(4) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.
(5) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
(6) JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.
(7) JO L 55 de 1.3.2005, p. 35.
ANEXO I
Alterações à Directiva 80/720/CEE
O anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto III.4 é suprimido; |
2. |
Ao ponto III.5 é aditado o seguinte parágrafo: «Qualquer janela de dimensões suficientes pode ser considerada uma saída de emergência se for feita de vidro quebrável e se puder ser quebrada com uma ferramenta instalada na cabina para o efeito. O vidro referido nos apêndices 3, 4, 5, 6 e 7 do anexo III B da Directiva 89/173/CEE (1) do Conselho não é considerado vidro quebrável para efeitos da presente directiva. |
ANEXO II
Alterações à Directiva 86/298/CEE
A Directiva 86/298/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Requisitos técnicos Os requisitos técnicos para a homologação CE das estruturas de protecção contra a capotagem montadas à retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção dos pontos 3.1.4 (“Boletim de ensaio”), 3.3.1. (“Extensões administrativas”), 3.4 (“Identificação”) e 3.6. (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”), com a seguinte redacção: “3. REGRAS E INSTRUÇÕES 3.1 Condições dos ensaios de resistência das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor 3.1.1 Requisitos gerais 3.1.1.1 Os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas sofridas pela estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. Estes ensaios permitem observar a resistência da estrutura de protecção e das suas fixações ao tractor, bem como de todas as partes do tractor que transmitem a carga de ensaio. 3.1.1.2 Os ensaios podem ser realizados em conformidade com o procedimento dinâmico ou com o procedimento estático. Os dois métodos são considerados equivalentes. 3.1.1.3
3.1.1.4 A massa de referência M, utilizada nas fórmulas para calcular a altura de queda do bloco pendular, as energias transmitidas e as forças de esmagamento, deve ser pelo menos igual à massa do tractor, excluindo os acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e estrutura de protecção. Não são tomadas em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneus, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer equipamento especial. 3.1.2 Ensaios 3.1.2.1 A sequência de ensaios, sem prejuízo dos ensaios adicionais mencionados nos pontos 3.2.1.1.6, 3.2.1.1.7, 3.2.2.1.6 e 3.2.2.1.7, é a seguinte:
3.1.2.2
3.1.3 Condições de aceitação
3.1.4 [não aplicável] 3.1.5 Aparelhagem e equipamento para ensaios dinâmicos 3.1.5.1
3.1.5.2 Os eixos do pêndulo devem ser fixados rigidamente de modo a que a sua deslocação em qualquer direcção não ultrapasse 1 % da altura da queda. 3.1.5.3
3.1.5.4
3.1.5.5
3.1.5.6
3.1.5.7 Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob os eixos de forma que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento. 3.1.5.8 São necessários os seguintes aparelhos de medição:
3.1.6 Aparelhagem e equipamento para os ensaios estáticos 3.1.6.1
3.1.6.2
3.1.6.3
3.1.6.4 Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Devem prever-se suportes sob os eixos de forma a que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento. 3.1.6.5 São igualmente necessários os seguintes aparelhos de medição:
3.2 Procedimento de ensaio 3.2.1 Ensaios dinâmicos 3.2.1.1 3.2.1.1.1
3.2.1.1.2
3.2.1.1.3
3.2.1.1.4 A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à retaguarda da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força Fv, em que: Fv = 20 M A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção. Se a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem. A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento Fv. 3.2.1.1.5 A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à frente da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força Fv, em que: Fv = 20 M A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção. Se a parte da frente do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem. A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento Fv. 3.2.1.1.6 Se, no decorrer de um ensaio de impacto, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com uma altura de queda de: H’ = (H × 10-1) (12 + 4a) (1 + 2a)-1 imediatamente após o ensaio de impacto que originou essas fracturas ou fissuras, sendo ‘a’ o rácio entre a deformação permanente (Dp)e a deformação elástica (De): a = Dp / De medidas no ponto de impacto. A deformação permanente suplementar devida ao segundo impacto não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro impacto. Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de impacto. 3.2.1.1.7 Se, durante um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras significativas, haverá que proceder a um segundo ensaio similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força igual a 1,2 Fv. 3.2.1.2 3.2.1.2.1 Após cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. Não serão tomados em consideração eventuais rasgões provocados pelas arestas do bloco pendular. 3.2.1.2.2 Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, segundo a definição dada no ponto 1.6. Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante. 3.2.1.2.3 A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 7.8. 3.2.1.2.4 Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. 3.2.2 Ensaios estáticos 3.2.2.1 3.2.2.1.1
3.2.2.1.2
3.2.2.1.3
3.2.2.1.4 Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.2.1.1.4. 3.2.2.1.5 Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.2.1.1.5. 3.2.2.1.6 Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é absorvida pela estrutura (ver figura 7.10). O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a aplicação da carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 7.11). O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 Fmax. O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após absorção pela estrutura de 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 Fmax. São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fracturas ou fissuras suplementares e/ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual deve estar completamente protegida. 3.2.2.1.7 Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força de 1,2 Fv. 3.2.2.2 3.2.2.2.1 Após cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. 3.2.2.2.2 Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 do anexo I. Para além disso, examinar-se-á a estrutura de protecção para verificar se alguma parte da zona livre deixou de ficar protegida pela estrutura. Para esse efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura contra a capotagem qualquer parte desse espaço que entrasse em contacto com o solo plano se o tractor tombasse para o lado do impacto. Para esse efeito, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante. 3.2.2.2.3 A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 7.8. 3.2.2.2.4 Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. Extensão a outros modelos de tractores 3.3.1 [não aplicável] 3.3.2 Extensão técnica No caso de modificações técnicas a um tractor, à estrutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou o ensaio original pode emitir um ‘boletim de extensão técnica’ nos casos seguintes: 3.3.2.1 Os ensaios de impacto e esmagamento não são obrigatórios para cada modelo de tractor, desde que a estrutura de protecção e o tractor satisfaçam as condições previstas nos pontos 3.3.2.1.1 a 3.3.2.1.5.
3.3.2.2 Este procedimento deve ser seguido quando as disposições do ponto 3.3.2.1 não se encontram preenchidas. Não deve ser aplicado se o princípio do método de fixação da estrutura de protecção ao tractor for modificado (por exemplo, substituição dos suportes de borracha por um dispositivo de suspensão):
3.4 [não aplicável] 3.5 Comportamento das estruturas de protecção a baixas temperaturas
3.6 [não aplicável] Figura 7.1 Zona livre
Figura 7.1.c Vista de cima
Figura 7.2.a Zona livre para tractores com posição de condução reversível: arco de segurança de dois montantes
Figura 7.2.b Zona livre para tractores com posição de condução reversível: outros tipos de ROPS
Figura 7.3 Bloco pendular e respectivas correntes ou cabos de suspensão
Figura 7.4 Exemplo de fixação do tractor (impacto à retaguarda)
Figura 7.5 Exemplo de fixação do tractor (impacto à frente)
Figura 7.6 Exemplo de fixação do tractor (impacto lateral)
Figura 7.7 Exemplo de dispositivo de esmagamento do tractor
Figura 7.8 Exemplo de um aparelho de medição das deformações elásticas
Figura 7.9 Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga não é necessário
Figura 7.10 Curva Força/Deformação Ensaio de sobrecarga é necessário
Figura 7.11 Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido.
|
(1) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(2) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(3) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.”»
(4) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido.”»
(5) Indica as dimensões preferenciais. As dimensões do provete não devem ser inferiores às maiores dimensões preferenciais admitidas pelo material.
(6) A energia requerida a – 20 °C é igual a 2,5 vezes o valor especificado para – 30 °C. Outros factores afectam a resistência à energia de impacto, a saber o sentido da laminação, o limite da elasticidade, a orientação do grão e a soldadura. Estes factores devem ser considerados ao seleccionar e utilizar o aço.
ANEXO III
Alterações à Directiva 86/415/CEE
A Directiva 86/415/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO IV
Alterações à Directiva 87/402/CEE
A Directiva 87/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II Requisitos técnicos Os requisitos técnicos para a homologação CE das estruturas de protecção contra a capotagem montadas à frente do lugar do condutor de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 6 (4) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção dos pontos 3.2.4 (“Boletim de ensaio”), 3.4.1 (“Extensões administrativas”), 3.5 (“Identificação”) e 3.7 (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”), com a seguinte redacção: “3. REGRAS E INSTRUÇÕES 3.1 Condições prévias aos ensaios de resistência 3.1.1 Aprovação em dois ensaios preliminares A estrutura de protecção pode ser submetida aos ensaios de resistência apenas se os dois ensaios preliminares – um ensaio de estabilidade lateral e um ensaio de capotagem não contínua, tiverem sido satisfatórios (ver fluxograma apresentado na figura 6.3). 3.1.2 Preparação para os ensaios preliminares
3.1.3 Ensaio de estabilidade lateral
3.1.4 Ensaio de capotagem não contínua 3.1.4.1 Este ensaio tem por objectivo determinar se uma estrutura, fixada ao tractor e concebida para proteger o seu condutor, consegue impedir eficazmente o tractor de dar voltas sucessivas em caso de tombamento lateral num plano com uma inclinação de 1/1,5 (Figura 6.4). A não capotagem contínua é demonstrada por meio de qualquer dos dois métodos descritos nos pontos 3.1.4.2 e 3.1.4.3. 3.1.4.2
3.1.4.3
3.1.5 Métodos de medição 3.1.5.1 A distância entre os eixos traseiro e dianteiro deve ser medida de ambos os lados do tractor, a fim de verificar se o ângulo de viragem é nulo. As distâncias entre o centro de gravidade e o eixo traseiro (L3) ou o eixo dianteiro (L2) devem ser calculadas segundo a repartição da massa do tractor entre as rodas traseiras e dianteiras. 3.1.5.2 A distância entre o ponto mais elevado do pneu e o plano do solo deve ser medida (Figura 6.5) utilizando o mesmo método usado para os pneus dianteiros e traseiros. 3.1.5.3 A distância entre o centro de gravidade e o ponto de intersecção anterior da estrutura de protecção deve ser medida (figuras 6.6.a, 6.6.b e 6.6.c). Se a estrutura de protecção estiver situada à frente do plano que passa pelo centro de gravidade, o valor registado deve ser precedido do sinal menos (-L6). 3.1.5.4 A distância entre os pontos de impacto direito e esquerdo dos dois montantes verticais da estrutura deve ser medida. O ponto de impacto é definido pelo plano tangente à estrutura de protecção que passa pela recta definida pelos pontos externos mais elevados dos pneus dianteiros e traseiros (figura 6.7). 3.1.5.5 A distância vertical entre o ponto de impacto da estrutura e o plano do solo deve ser medida. 3.1.5.6 A distância vertical entre o ponto de impacto da capota do motor e o plano do solo deve ser medida. O ponto de impacto é definido pelo plano tangente à capota do motor e à estrutura de protecção que passa pelos pontos externos mais elevados dos pneus dianteiros (figura 6.7). As medições serão efectuadas de ambos os lados da capota do motor. 3.1.5.7 A distância entre os dois pontos de impacto da capota do motor tal como definida anteriormente deve ser medida. 3.1.5.8 A distância entre o ponto de impacto da capota do motor, tal como definida anteriormente, e o centro de gravidade deve ser medida. 3.1.5.9 A distância vertical entre o centro do ponto de articulação do eixo da frente e o eixo dos pneus dianteiros (H01) deve figurar no relatório técnico do fabricante e deve ser verificada. A distância vertical entre o eixo dos pneus dianteiros e o plano do solo (H02) deve ser medida (figura 6.8). A altura do ponto de articulação do eixo da frente (H0) é a soma dos dois valores anteriores. 3.1.5.10 A via mínima do eixo traseiro, determinada com os pneus de maior dimensão segundo as indicações do fabricante, deve ser medida (figura 6.9). 3.1.5.11 A distância entre os dois planos verticais exterior e interior de um pneu traseiro na sua parte superior deve ser medida (figura 6.9). 3.1.5.12 O ângulo máximo de oscilação do eixo dianteiro, entre a posição horizontal e a sua inclinação máxima, deve ser medido em ambos os lados do eixo, tendo em conta eventuais batentes amortecedores de choques. Deve ser usado o valor máximo medido. 3.1.5.13 A massa do tractor deve ser determinada de acordo com as condições especificadas no ponto 3.2.1.4. 3.2 Condições dos ensaios de resistência das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor 3.2.1 Requisitos gerais 3.2.1.1 Os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos especiais destinam-se a simular as cargas sofridas pela estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. Estes ensaios permitem observar a resistência da estrutura de protecção e das suas fixações ao tractor, bem como de todas as partes do tractor que transmitem a carga de ensaio. 3.2.1.2 Os ensaios podem ser realizados em conformidade com o procedimento dinâmico ou com o procedimento estático. Os dois métodos são considerados equivalentes. 3.2.1.3
3.2.1.4 A massa de referência M, utilizada nas fórmulas para calcular a altura de queda do bloco pendular, as energias transmitidas e as forças de esmagamento, deve ser pelo menos igual à massa do tractor, excluindo os acessórios opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas e estrutura de protecção. Não são tomadas em consideração as massas de lastragem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneus, os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer equipamento especial. 3.2.2 Ensaios 3.2.2.1 A sequência de ensaios, sem prejuízo dos ensaios adicionais mencionados nos pontos 3.3.1.1.6, 3.3.1.1.7, 3.3.2.1.6 e 3.3.2.1.7, é a seguinte:
3.2.2.2
3.2.3 Condições de aceitação
3.2.4 [não aplicável] 3.2.5 Aparelhagem e equipamento para ensaios dinâmicos 3.2.5.1
3.2.5.2 Os eixos do pêndulo devem ser fixados rigidamente de modo a que a sua deslocação em qualquer direcção não ultrapasse 1 % da altura da queda. 3.2.5.3
3.2.5.4
3.2.5.5
3.2.5.6
3.2.5.7 Um dispositivo como o ilustrado na figura 6.14 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob os eixos de forma que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento. 3.2.5.8 São necessários os seguintes aparelhos de medição:
3.2.6 Aparelhagem e equipamento para os ensaios estáticos 3.2.6.1
3.2.6.2
3.2.6.3
3.2.6.4 Um dispositivo como o ilustrado na figura 6.14 deve poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da carga por juntas universais. Devem prever-se suportes sob os eixos de forma a que os pneus do tractor não suportem a força de esmagamento. 3.2.6.5 São igualmente necessários os seguintes aparelhos de medição:
3.3 Procedimento de ensaio 3.3.1 Ensaios dinâmicos 3.3.1.1 3.3.1.1.1
3.3.1.1.2
3.3.1.1.3
3.3.1.1.4 A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à retaguarda da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força Fv, em que: Fv = 20 M A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção. Se a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem. A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento Fv. 3.3.1.1.5 A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) mais à frente da estrutura de protecção, devendo a resultante das forças de esmagamento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força Fv, em que: Fv = 20 M A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos após a cessação de qualquer movimento visualmente perceptível da estrutura de protecção. Se a parte da frente do tecto da estrutura de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de maneira a coincidir com o plano que une a parte superior da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz de suportar o tractor em caso de capotagem. A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esmagamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se de novo a força de esmagamento Fv. 3.3.1.1.6 Se, no decorrer de um ensaio de impacto, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com uma altura de queda de: H’ = (H × 10-1) (12 + 4a) (1 + 2a )-1 imediatamente após o ensaio de choque que originou essas fracturas ou fissuras, sendo ‘a’ o rácio entre a deformação permanente (Dp)e a deformação elástica (De): a = Dp / De medidas no ponto de impacto. A deformação permanente suplementar devida ao segundo impacto não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro impacto. Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de impacto. 3.3.1.1.7 Se, durante um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras significativas, haverá que proceder a um segundo ensaio similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força igual a 1,2 Fv. 3.3.1.2 3.3.1.2.1 Após cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. Não serão tomados em consideração eventuais rasgões provocados pelas arestas do bloco pendular. 3.3.1.2.2 3.3.1.2.2.1 Penetração na zona livre Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, segundo a definição dada no ponto 1.6. Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante. 3.3.1.2.2.2 Ensaio do dispositivo rígido à retaguarda Se o tractor estiver equipado com uma peça rígida, um cárter ou qualquer dispositivo rígido colocado atrás do banco do condutor, considera-se que esse dispositivo constitui um ponto de apoio em caso de tombamento para trás ou para o lado. Este dispositivo rígido colocado atrás do banco do condutor deverá poder suportar, sem ruptura ou penetração na zona livre, uma força descendente Fi em que: Fi = 15 M aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força de 40° é calculado em relação a uma recta paralela ao solo como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ter uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17). Deverá ainda ser suficientemente rígida e estar solidamente fixada à retaguarda do tractor. 3.3.1.2.3 A deformação elástica dever ser medida (810 + av) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical que passa pelo ponto de impacto. Esta medição deve ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 6.15. 3.3.1.2.4 Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. 3.3.2 Ensaios estáticos 3.3.2.1 3.3.2.1.1
3.3.2.1.2
3.3.2.1.3
3.3.2.1.4 Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.3.1.1.4. 3.3.2.1.5 Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.3.1.1.5. 3.3.2.1.6 Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é absorvida pela estrutura (ver figura 6.19). O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a aplicação da carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 6.20). O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 Fmax. O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após absorção pela estrutura de 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 Fmax. São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fracturas ou fissuras suplementares e/ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual deve estar completamente protegida. 3.3.2.1.7 Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força de 1,2 Fv. 3.3.2.2 3.3.2.2.1 Após cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. 3.3.2.2.2 3.3.2.2.2.1 Penetração na zona livre Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 do anexo I. Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas pelo fabricante. 3.3.2.2.2.2 Ensaio do dispositivo rígido à retaguarda Se o tractor estiver equipado com uma peça rígida, um cárter ou qualquer dispositivo rígido colocado atrás do banco do condutor, considera-se que esse dispositivo constitui um ponto de apoio em caso de tombamento para trás ou para o lado. Este ponto duro colocado atrás do banco do condutor deverá poder suportar, sem ruptura ou penetração na zona livre, uma força descendente Fi, em que: Fi = 15 M aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força de 40° é calculado em relação a uma recta paralela ao solo como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ter uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17). Deverá ainda ser suficientemente rígida e estar solidamente fixada à retaguarda do tractor. 3.3.2.2.3 A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação da carga. Esta medição deve ser efectuada com a ajuda de um aparelho semelhante ao representado na figura 6.15. 3.3.2.2.4 Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a posição dos elementos principais da estrutura de protecção contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. 3.4 Extensão a outros modelos de tractores 3.4.1 [não aplicável] 3.4.2 Extensão técnica No caso de modificações técnicas a um tractor, à estrutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou o ensaio original pode emitir um ‘boletim de extensão técnica’ se o tractor e a estrutura de protecção preencherem as condições dos ensaios preliminares de estabilidade lateral e capotagem não contínua tais como definidos nos pontos 3.1.3 e 3.1.4 e se o dispositivo rígido à retaguarda definido no ponto 3.3.1.2.2.2, se existir, foi ensaiado de acordo com o processo definido neste mesmo ponto (excepto 3.4.2.2.4), nos casos seguintes: 3.4.2.1 Os ensaios de impacto ou de carga e esmagamento não são obrigatórios para cada modelo de tractor, desde que a estrutura de protecção e o tractor satisfaçam as condições previstas nos pontos 3.4.2.1.1 a 3.4.2.1.5.
3.4.2.2 Este procedimento deve ser seguido quando as disposições do ponto 3.4.2.1 não se encontram preenchidas; não deve ser aplicado se o princípio do método de fixação da estrutura de protecção ao tractor for modificado (por exemplo, substituição dos suportes de borracha por um dispositivo de suspensão):
3.5 [não aplicável] 3.6 Comportamento das estruturas de protecção a baixas temperaturas 3.6.1 Se o fabricante indicar que a estrutura de protecção possui uma resistência especial à fragilização que ocorre a baixas temperaturas, deve dar informações pormenorizadas que serão incluídas no boletim de ensaio. 3.6.2 Os requisitos e processos descritos abaixo destinam-se a reforçar a estrutura de protecção e a evitar as fracturas a baixas temperaturas. Sugere-se que, em termos de materiais utilizados, sejam observados os requisitos mínimos seguintes na apreciação da adequação da estrutura de protecção para operar a baixas temperaturas nos países em que esta protecção adicional é exigida.
3.7 [não aplicável]. Figura 6.1 Zona livre
Figura 6.1.c Vista de cima
Figura 6.2 Zona livre para tractores com banco e volante reversíveis
Figura 6.3 Fluxograma destinado a determinar, em caso de tombamento lateral, as características de capotagem contínua de um tractor equipado com uma estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS) montada à frente
Figura 6.4 Dispositivo de ensaio das características anticapotagem contínua dos tractores num plano com uma inclinação de 1/1,5
Figura 6.5 Dados necessários para calcular o tombamento de um tractor com um comportamento de capotagem no espaço
Figuras 6.6.a, 6.6.b, 6.6.c Distância horizontal entre o centro de gravidade e o ponto de intersecção anterior da estrutura de protecção (L6)
Figura 6.7 Determinação dos pontos de impacto para a medição da largura da estrutura de protecção (B6) e da altura da capota do motor (H7)
Figura 6.8 Altura do ponto de articulação do eixo dianteiro (H0)
Figura 6.9 Via traseira (S) e largura dos pneus traseiros (B0)
Figura 6.10 Bloco pendular e respectivas correntes ou cabos de suspensão
Figura 6.11 Exemplo de fixação do tractor (impacto à retaguarda)
Figura 6.12 Exemplo de fixação do tractor (impacto à frente)
Figura 6.13 Exemplo de fixação do tractor (impacto lateral)
Figura 6.14 Exemplo de dispositivo de esmagamento do tractor
Figura 6.15 Exemplo de um aparelho de medição das deformações elásticas
Figura 6.16 Plano simulado do solo
Figura 6.17 Largura mínima do dispositivo rígido à retaguarda
Figura 6.18 Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga não é necessário
Figura 6.19 Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga é necessário
Figura 6.20 Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido
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(1) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na frente de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(2) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utilização do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1).
(3) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, o banco é colocado na posição recuada mais alta.”»
(4) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na frente de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita.
(5) O programa e os exemplos estão disponíveis no sítio web da OCDE.
(6) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido.”»
(7) Indica as dimensões preferenciais. As dimensões do provete não devem ser inferiores às maiores dimensões preferenciais admitidas pelo material.
(8) A energia requerida a – 20 °C é igual a 2,5 vezes o valor especificado para – 30 °C. Outros factores afectam a resistência à energia de impacto, a saber o sentido da laminação, o limite da elasticidade, a orientação do grão e a soldadura. Estes factores devem ser considerados ao seleccionar e utilizar o aço.
ANEXO V
Alterações à Directiva 2000/25/CE
No apêndice 4 do anexo I, o ponto 1, secção 2, da Directiva 2000/25/CE, passa a ter a seguinte redacção:
«Secção 2 |
O número da directiva de base, seguido da letra A para a fase I, da letra B para a fase II, da letra C para a fase III A, da letra D para a fase III B e da letra E para a fase IV.» |
ANEXO VI
Alterações à Directiva 2003/37/CE
A Directiva 2003/37/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, o modelo A é alterado do seguinte modo:
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2. |
No anexo I, modelo A, a nota de rodapé n.o 15 passa a ter a seguinte redacção: «Norma ISO 612/-6.8:1978». |
3. |
O anexo II, capítulo B, parte II.C, é alterado do seguinte modo:
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