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Document 32009L0127
Directive 2009/127/EC of the European Parliament and of the Council of 21 October 2009 amending Directive 2006/42/EC with regard to machinery for pesticide application (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 , que altera a Directiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 310, 25.11.2009, p. 29–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 118 - 122
In force
25.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/29 |
DIRECTIVA 2009/127/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2009
que altera a Directiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização de pesticidas é reconhecida como constituindo uma ameaça à saúde humana e ao ambiente. Na sua Comunicação de 12 de Julho de 2006, intitulada «Estratégia Temática da Utilização Sustentável dos Pesticidas», a Comissão adoptou uma estratégia que visa reduzir os riscos da utilização de pesticidas para a saúde humana e o ambiente. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2009/128/CE, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (3) (a «directiva-quadro»). |
(2) |
A concepção, o fabrico e a manutenção de máquinas de aplicação de pesticidas têm um papel importante na redução dos impactos nocivos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente. Em relação aos equipamentos de aplicação de pesticidas já em utilização profissional, a directiva-quadro introduz requisitos para a realização de inspecções e a manutenção desses equipamentos. |
(3) |
A directiva-quadro aplica-se aos pesticidas que são produtos fitofarmacêuticos. Afigura-se, por conseguinte, adequado limitar o âmbito de aplicação da presente directiva às máquinas de aplicação de pesticidas que são produtos fitofarmacêuticos. Todavia, dado que se prevê que o âmbito de aplicação da directiva-quadro seja alargado de forma a cobrir os produtos biocidas, o alargamento do âmbito de aplicação dos requisitos de protecção ambiental às máquinas de aplicação de produtos biocidas deverá ser examinado pela Comissão até 31 de Dezembro de 2012. |
(4) |
Os requisitos para a protecção da saúde e da segurança das pessoas e, se necessário, dos animais domésticos e dos bens já são abrangidos pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (4). Convém incluir na Directiva 2006/42/CE requisitos essenciais de protecção ambiental relativos à concepção e ao fabrico de novas máquinas de aplicação de pesticidas, assegurando simultaneamente que esses requisitos sejam coerentes com os da directiva-quadro relativos à manutenção e inspecção. |
(5) |
Para o efeito, é igualmente necessário incluir uma referência à protecção do ambiente na Directiva 2006/42/CE, embora limitando esse objectivo à categoria de máquinas e aos riscos abrangidos por requisitos específicos de protecção ambiental. |
(6) |
As máquinas de aplicação de pesticidas incluem as máquinas automotoras, máquinas rebocadas, montadas em veículos e semi-montadas, máquinas aerotransportadas e máquinas estacionárias destinadas à aplicação de pesticidas, tanto para utilização profissional como não profissional. Incluem igualmente máquinas portáteis e mantidas em posição à mão, equipadas com câmara de pressão, com motor ou de funcionamento manual. |
(7) |
A presente directiva limita-se aos requisitos essenciais que as máquinas de aplicação de pesticidas devem cumprir antes de serem colocadas no mercado e/ou entrarem em serviço, e os organismos europeus de normalização são responsáveis pela elaboração de normas harmonizadas que contenham especificações pormenorizadas para as diversas categorias de máquinas, a fim de permitir aos fabricantes respeitar aqueles requisitos. |
(8) |
É fundamental que todos os interessados, incluindo a indústria, os agricultores e as organizações ambientais, sejam envolvidos em pé de igualdade na definição de tais normas harmonizadas, a fim de assegurar a sua aprovação com base num consenso claro entre todos os intervenientes. |
(9) |
A Directiva 2006/42/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido. |
(10) |
De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (5), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(11) |
Nos casos em que os dados científicos disponíveis se afiguram demasiado incertos para permitir uma avaliação precisa dos riscos, os Estados-Membros, ao aprovarem medidas ao abrigo da presente directiva, deverão aplicar o princípio da precaução, que é um princípio de direito comunitário, explicitado, nomeadamente, na Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, tendo em devida conta as restantes regras e os princípios estabelecidos na Directiva 2006/42/CE, tal como a livre circulação de bens e a presunção de conformidade, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Directiva 2006/42/CE
A Directiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, ao segundo parágrafo é aditada a seguinte alínea:
|
2. |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado e/ou entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis da presente directiva e não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, caso seja relevante, do ambiente, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam ou em condições razoavelmente previsíveis.». |
3. |
No artigo 9.o, o primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão consulta os Estados-Membros e outros interessados, indicando as medidas que tenciona tomar a fim de assegurar, a nível comunitário, um elevado nível de protecção da saúde e da segurança das pessoas e se for o caso, dos animais domésticos e dos bens e, caso seja relevante, do ambiente.». |
4. |
No artigo 11.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sempre que um Estado-Membro verifique que uma máquina abrangida pela presente directiva, que ostenta a marcação “CE”, acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode pôr em perigo a saúde ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais domésticos ou dos bens ou, caso seja relevante, do ambiente, toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.». |
5. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 15 de Junho de 2011 e informam imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 15 de Dezembro de 2011.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.
2. Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 21 de Outubro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) JO C 182 de 4.8.2009, p. 44.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de Setembro de 2009.
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(4) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.
(5) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(6) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(7) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.».