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Document 32008L0089

Directiva 2008/89/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 257 de 25.9.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/89/oj

25.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/14


DIRECTIVA 2008/89/CE DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2008

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (2) é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 76/756/CEE.

(2)

A fim de aumentar a segurança rodoviária através de uma melhoria da conspicuidade dos veículos a motor, a obrigação de equipar esses veículos com luzes específicas para circulação diurna deve ser introduzida na Directiva 76/756/CEE.

(3)

É previsível que novas tecnologias, como o sistema de iluminação frontal adaptável (AFS) e o sinal de travagem de emergência (ESS), influam positivamente na segurança rodoviária. A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de autorizar a instalação destes dispositivos.

(4)

Para se poder ter em conta as futuras alterações ao Regulamento UNECE n.o 48 (4), em relação ao qual a Comissão já votou, é conveniente adaptar a Directiva 76/756/CEE ao progresso técnico, alinhando-a com os requisitos técnicos do referido regulamento da UNECE. Tendo em vista uma maior clareza, o anexo II da Directiva 76/756/CEE deve ser alterado.

(5)

A Directiva 76/756/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O ponto 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os requisitos técnicos são os previstos nos n.os 2, 5 e 6 e nos anexos 3 a 11 do Regulamento UNECE n.o 48 (5).

Artigo 2.o

Caso os requisitos estabelecidos na Directiva 76/756/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, não sejam cumpridos pelos veículos das categorias M1 e N1, com efeitos a partir de 7 de Fevereiro de 2011, e pelos veículos das demais categorias, com efeitos a partir de 7 de Agosto de 2012, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, devem recusar conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional aos novos modelos de veículo.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar até 15 de Outubro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Outubro de 2009.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou devem ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

(3)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4)  JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.

(5)  JO L 135 de 23.5.2008, p. 1.».


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