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Document 32010L0004

Directiva 2010/4/UE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010 , que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 36, 9.2.2010, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 138 - 140

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/4/oj

9.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/21


DIRECTIVA 2010/4/UE DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2010

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

Actualmente, existem duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares que estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos cosméticos, sujeitas às restrições e condições previstas na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE.

(2)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (em seguida designado «CCSC») emitiu os seus pareceres finais sobre a segurança destas duas substâncias não oxidantes que entram na composição de corantes capilares, HC Orange n.o 2 e 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole, referidas com os números de ordem 26 e 29 na segunda parte do anexo III. O CCSC recomendou concentrações máximas autorizadas no produto cosmético acabado de 1,0 % para o HC Orange n.o 2 e de 0,2 % para o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole. Por conseguinte, o HC Orange n.o 2 e o 2-hydroxyethylamino-5-nitroanisole podem ser definitivamente regulamentados na primeira parte do anexo III.

(3)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(4)

Com vista a assegurar uma transição sem problemas para a comercialização de produtos que contenham HC Orange n.o 2 não conformes com os requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração à Directiva 76/768/CEE

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Setembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão as disposições previstas no anexo da presente directiva, excepto as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208, a partir de 1 de Dezembro de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2011, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes da União ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2012, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram as obrigações referentes à rotulagem estabelecidas na coluna f da entrada 208 da primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, alterada pela presente directiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


ANEXO

O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«208

1-(2-Aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno e seus sais

HC Orange n.o 2

N.o CAS: 85765-48-6

Einecs 416-410-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Image

Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,

alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.».

209

2-[(2-Metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

2-Hydroxyethylamino-5-nitroanisole

N.o CAS: 66095-81-6

Einecs 266-138-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,2 %

Não utilizar com agentes nitrosantes

Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

2.

Na segunda parte, são suprimidas as entradas correspondentes aos números de ordem 26 e 29.


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