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Document 32009L0164

Directiva 2009/164/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 344, 23.12.2009, p. 41–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 125 - 127

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013; revog. impl. por 32009R1223

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/164/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/41


DIRECTIVA 2009/164/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização do óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) em produtos cosméticos está actualmente proibida, constando a substância da lista do anexo II da Directiva 76/768/CEE, com o número de ordem 450. A proibição desta substância foi introduzida com base num parecer, de Maio de 2000, do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído subsequentemente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), e mais tarde pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC), ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3). O SCCNFP recomendou a proibição de óleos essenciais e produtos derivados, por exemplo, concretos e absolutos, de verbena (Lippia citriodora Kunth.), quando usados como ingredientes de perfumaria, com base no potencial sensibilizante.

(2)

Contudo, o SCCNFP concluiu mais tarde, num parecer emitido em 2001, que o absoluto de verbena obtido de Lippia citriodora Kunth. não deveria ser utilizado de modo a que o seu teor nos produtos cosméticos acabados exceda 0,2 %. É por conseguinte adequado incluir o absoluto de verbena (Lippia citriodora Kunth.), com a respectiva restrição, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. É igualmente adequado alterar o número de ordem 450 do anexo II a fim de especificar que os óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados, à excepção do absoluto, são proibidos como ingredientes de perfumaria.

(3)

A Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que se refere aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III aos progressos da técnica (4), inclui, na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, diversos ésteres de alilo que contêm álcool alílico como impureza. A substância «allyl phenethyl ether» também pode conter álcool alílico como impureza. Para esta substância, o SCCNFP emitiu um parecer em 2000 recomendando um limite máximo de 0,1 % de álcool alílico como impureza.

(4)

À luz do parecer do SCCNFP, bem como por razões de coerência, é adequado incluir na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE a substância «allyl phenethyl ether» com a respectiva restrição.

(5)

O grupo de substâncias designado por «Terpene terpenoids sinpine» figura actualmente com o número de ordem 130 na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE. Contudo, o termo «sinpine» é a designação comercial e, como tal, deve ser suprimido da designação desse grupo de substâncias.

(6)

A Directiva 76/768/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(7)

Com vista a assegurar uma transição sem problemas entre as fórmulas dos produtos cosméticos existentes e as fórmulas conformes aos requisitos estabelecidos na presente directiva, é necessário prever períodos de transição adequados.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Fevereiro de 2011, não sejam colocados no mercado da União, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na União, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 15 de Agosto de 2011, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na União produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 15 de Agosto de 2010 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Fevereiro de 2011.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.

(3)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.

(4)  JO L 93 de 4.4.2008, p. 13.


ANEXO

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo II, número de ordem 450, a expressão «Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria» é substituída por «Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados com excepção do absoluto (número CAS 8024-12-2), quando usados como ingredientes de perfumaria».

2.

A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

É inserida, a seguir à entrada com o número de ordem 151, a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«151 bis

Allyl phenethyl ether

N.o CAS 14289-65-7

N.o CE 238-212-2

 

 

O nível de álcool alílico livre no éter deve ser inferior a 0,1 %»

 

b)

É aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Substâncias

Restrições

Condições de utilização e advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem

Campo de aplicação e/ou utilização

Concentração máxima autorizada no produto cosmético final

Outras limitações e exigências

a

b

c

d

e

f

«X

Absoluto de verbena

(Lippia citriodora Kunth.)

N.o CAS 8024-12-2

 

0,2 %»

 

 

c)

Na coluna b da entrada com o número de ordem 130, os termos «Terpene terpenoids sinpine» são substituídos por «Terpenes e terpenoids».


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