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Document 32009L0118
Commission Directive 2009/118/EC of 9 September 2009 amending Annexes II to V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2009/118/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 , que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 239 de 10.9.2009, p. 51–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019
10.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/51 |
DIRECTIVA 2009/118/CE DA COMISSÃO
de 9 de Setembro de 2009
que altera os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 14.o, segundo parágrafo, alíneas c) e d),
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE prevê que certas zonas sejam reconhecidas como zonas protegidas. |
(2) |
Certas regiões e partes de regiões na Áustria foram reconhecidas, por um período limitado, como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. pelo Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2). A Áustria apresentou informações que mostram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora implantada no seu território. Essas regiões e partes de regiões já não devem, por conseguinte, ser reconhecidas como zonas protegidas. |
(3) |
Na Grécia, Creta e Lesbos foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito à Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Grécia apresentou informações que revelam que esse organismo está agora implantado nessas regiões. Por conseguinte, Creta e Lesbos já não devem ser consideradas como zonas protegidas em relação a esse organismo prejudicial. |
(4) |
Em consequência de alterações anteriores, algumas remissões e uma referência a uma zona protegida, no anexo IV à Directiva 2000/29/CE, tornaram-se obsoletas e devem ser suprimidas. |
(5) |
Certos códigos relativos a madeira e artigos de madeira da Nomenclatura Combinada foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão (3). É necessário adaptar a Directiva 2000/29/CE a esses desenvolvimentos técnicos. |
(6) |
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Novembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Dezembro de 2009.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros farão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.
(3) JO L 291 de 31.10.2008, p. 1.
ANEXO
Os anexos II a V da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
A parte B do anexo II é alterada do seguinte modo:
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2. |
A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
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3. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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