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Document 32009L0163

Directiva 2009/163/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 344 de 23.12.2009, p. 37–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/163/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/37


DIRECTIVA 2009/163/UE DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na União e as respectivas condições de utilização.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (3). Após ter considerado todos os dados relativos à estabilidade, produtos da degradação e toxicologia, a AESA concluiu que o neotame não apresenta preocupações em termos de segurança no que diz respeito às utilizações propostas como adoçante e intensificador de sabor e estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia. A AESA assinalou também que as previsões mais prudentes da exposição alimentar ao neotame nos adultos e em crianças sugerem ser bastante improvável que a DDA seja ultrapassada se respeitados os níveis de utilização propostos.

(3)

O neotame é um edulcorante muito intenso com um potencial adoçante que é entre 7 000 e 13 000 vezes superior ao da sacarose. Pode ser utilizado como substituto da sacarose ou outros edulcorantes numa vasta gama de produtos. O neotame pode ser utilizado independentemente ou em conjunto com outros edulcorantes. Além disso, o neotame pode alterar o sabor dos alimentos e das bebidas.

(4)

É necessário alterar o anexo da Directiva 94/35/CE no sentido de autorizar a utilização de neotame nas mesmas aplicações alimentares que os restantes edulcorantes intensos actualmente autorizados. Deve ser atribuído ao neotame um novo número E, a saber o E 961. No sentido de facilitar a comercialização e a utilização deste novo edulcorante, estabelece-se que os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

(5)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(6)

As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 12 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

3.   Os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(3)  Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

No anexo da Directiva 94/35/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:

N.o CE

Designação

Produtos alimentares

Doses máximas de utilização

«E 961

Neotame

Bebidas não alcoólicas

 

Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

20 mg/l

Sobremesas e produtos similares

 

Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas

18 mg/kg

Produtos de confeitaria

 

Produtos de confeitaria sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

65 mg/kg

Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados

60 mg/kg

Essoblaten

60 mg/kg

Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares

200 mg/kg

Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares

65 mg/kg

Pastilhas elásticas sem adição de açúcares

250 mg/kg

Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético

15 mg/kg

Sidra e perada

20 mg/l

Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas

20 mg/l

Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol

20 mg/l

Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol.

20 mg/l

Bière de table/Tafelbier/Table Beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %) com exclusão da Obergäriges Einfachbier

20 mg/l

Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH

20 mg/l

Cervejas pretas do tipo “oud bruin

20 mg/l

Cerveja com baixo valor energético

1 mg/l

Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

26 mg/kg

Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares

32 mg/kg

Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Preparados de fruta e de produtos hortícolas, com baixo valor energético

32 mg/kg

Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

10 mg/kg

Feinkostsalat

12 mg/kg

Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

10 mg/kg

Caldos de baixo valor energético

5 mg/l

Molhos

12 mg/kg

Mostarda

12 mg/kg

Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial

55 mg/kg

Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE

26 mg/kg

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE

32 mg/kg

Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

20 mg/kg

Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE

60 mg/kg

Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais, em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE

185 mg/kg

Edulcorantes de mesa

quantum satis»


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