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Document 32010L0002

Directiva 2010/2/UE da Comissão, de 27 de Janeiro de 2010 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa clormequato (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 24 de 28.1.2010, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/2/oj

28.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/11


DIRECTIVA 2010/2/UE DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa clormequato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/37/CE da Comissão (2) introduziu o clormequato como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Ao solicitar a inclusão do clormequato, o seu notificador, CCC Task Force, apresentou dados sobre utilizações como regulador do crescimento de plantas, dados estes que apoiavam a conclusão geral de que se podia presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm clormequato satisfazem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE. Assim, o clormequato foi incluído no anexo I da referida directiva com a menção nas disposições específicas de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações em cereais.

(3)

Além dessa utilização, a Bélgica e a Suécia apresentaram agora um pedido de alteração da referida disposição específica a fim de permitir a utilização do clormequato, respectivamente, em plantas ornamentais e em gramíneas para semente. Em 29 de Outubro de 2009 e 4 de Novembro de 2009, esses Estados-Membros informaram a Comissão das suas conclusões segundo as quais a extensão da utilização solicitada não provoca qualquer risco para além dos já tidos em conta nas disposições específicas relativas ao clormequato previstas no anexo I da Directiva 91/414/CEE e no relatório de revisão da Comissão referente a esta substância. Em especial, a extensão diz respeito a aplicações em culturas não comestíveis, pelo que não dará origem a resíduos nos alimentos. Além do mais, os outros parâmetros de aplicação indicados nas disposições específicas do anexo I da Directiva 91/414/CEE mantêm-se inalterados.

(4)

Deste modo, justifica-se alterar as disposições específicas aplicáveis ao clormequato.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 28 de Maio de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 29 de Maio de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 104 de 24.4.2009, p. 23.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada 281 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«281

Clormequato

N.o CAS: 7003-89-6 (clormequato)

N.o CAS: 999-81-5 (cloreto de clormequato)

N.o CIPAC: 143 (clormequato)

N.o CIPAC: 143.302 (cloreto de clormequato)

2-cloroetiltrimetilamónio (clormequato)

2-cloreto de cloroetiltrimetilamónio

(cloreto de clormequato)

≥ 636 g/kg

Impurezas:

1,2-dicloroetano: máx. 0,1 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

Cloroeteno (cloreto de vinilo): máx. 0,0005 g/kg (na massa seca de cloreto de clormequato)

1 de Dezembro de 2009

30 de Novembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas em cereais e culturas não comestíveis.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham clormequato para outras utilizações que não em centeio e triticale, nomeadamente no que se refere à exposição dos consumidores, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Janeiro de 2009, do relatório de revisão do clormequato elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado,

à protecção de aves e mamíferos.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em questão devem solicitar a apresentação de informações complementares sobre o destino e o comportamento (estudos de adsorção a uma temperatura de 20 °C, novo cálculo das concentrações previsíveis nas águas subterrâneas, nas águas superficiais e nos sedimentos), os métodos de monitorização para determinação do teor da substância nos produtos de origem animal e na água e o risco para organismos aquáticos, aves e mamíferos. Devem garantir que o notificador que solicitou a inclusão do clormequato no presente anexo fornece essas informações à Comissão até 30 de Novembro de 2011.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


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