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Document 32009L0155

Directiva 2009/155/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 314, 1.12.2009, p. 72–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/155/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/72


DIRECTIVA 2009/155/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere ao grau de pureza exigido para a substância activa metazacloro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a realização de uma revisão em que o Reino Unido actuou como Estado-Membro relator, a Directiva 2008/116/CE da Comissão (2) incluiu a substância activa metazacloro no anexo I da Directiva 91/414/CEE. No que se refere àquela substância, a Directiva 2008/116/CE fixou um teor máximo de 0,01 % para o tolueno como impureza decorrente do processo de produção. Esse nível foi fixado com base na especificação apresentada pelo notificador.

(2)

O notificador apresentou um pedido de alteração da Directiva 91/414/CEE solicitando o aumento daquele teor máximo para 0,05 % e transmitiu a informação necessária em apoio do seu pedido. Em 2 de Fevereiro de 2009, o Estado-Membro relator apresentou uma adenda (3) ao projecto de avaliação, na qual se concluía que um teor máximo de 0,05 % não constituiria um risco adicional para além dos já tidos em conta no relatório de revisão da Comissão para aquela substância.

(3)

Por conseguinte, o teor máximo de tolueno como impureza decorrente do processo de produção do metazacloro deve ser aumentado para 0,05 %.

(4)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

Visto que a presente directiva deve ser aplicável na mesma data que a Directiva 2008/116/CE, a mesma deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na linha 223 (metazacloro) do anexo I da Directiva 91/414/CEE, na coluna 4 (pureza), a expressão «0,01 %» é substituída por «0,05 %».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão tais disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.

(3)  Adenda 2 – Janeiro de 2009 – ao anexo C, volume 4, do relatório e proposta de decisão elaborado pelo Reino Unido para a Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE.


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