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Document 32009L0153

Directiva 2009/153/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 314, 1.12.2009, p. 67–68 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/153/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/67


DIRECTIVA 2009/153/CE DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE foi alterada pela Directiva 2008/127/CE da Comissão (2) no sentido de incluir determinadas proteínas hidrolisadas.

(2)

O Estado-Membro relator recebeu informações complementares sobre as proteínas hidrolisadas. Constata-se que as proteínas hidrolisadas podem ser originadas por vários compostos orgânicos diferentes. Deste modo, é adequado mencionar a denominação comum e as especificações de pureza, tal como definidas no relatório de revisão das proteínas hidrolisadas.

(3)

A Directiva 91/414/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 240 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«240

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: não atribuído

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


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