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Document 32009L0153
Commission Directive 2009/153/EC of 30 November 2009 amending Annex I to Council Directive 91/414/EEC as regards the common name and the purity of the active substance hydrolysed proteins (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/153/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/153/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 314, 1.12.2009, p. 67–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revog. impl. por 32009R1107
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/67 |
DIRECTIVA 2009/153/CE DA COMISSÃO
de 30 de Novembro de 2009
que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à denominação comum e à pureza das proteínas hidrolisadas como substância activa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/414/CEE foi alterada pela Directiva 2008/127/CE da Comissão (2) no sentido de incluir determinadas proteínas hidrolisadas. |
(2) |
O Estado-Membro relator recebeu informações complementares sobre as proteínas hidrolisadas. Constata-se que as proteínas hidrolisadas podem ser originadas por vários compostos orgânicos diferentes. Deste modo, é adequado mencionar a denominação comum e as especificações de pureza, tal como definidas no relatório de revisão das proteínas hidrolisadas. |
(3) |
A Directiva 91/414/CEE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 240 passa a ter a seguinte redacção:
N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
«240 |
Proteínas hidrolisadas N.o CAS: não atribuído N.o CIPAC: não atribuído |
Não disponível |
Relatório de revisão (SANCO/2615/2008) |
1 de Setembro de 2009 |
31 de Agosto de 2019 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como atractivo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/2008) elaborado no quadro do comité permanente da cadeia alimentar e da saúde animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.