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Document 32008L0125

Directiva 2008/125/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 , que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 344, 20.12.2008, p. 78–88 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 14/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/125/oj

20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/78


DIRECTIVA 2008/125/CE DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa lista inclui as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol.

(2)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os relatórios de avaliação e as recomendações pertinentes à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002. No respeitante às substâncias fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco e sulcotriona, a Alemanha foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes, em 19 de Junho de 2007, relativamente às substâncias fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco e, em 9 de Agosto de 2006, relativamente à sulcotriona. No que diz respeito ao metramitrão e ao triadimenol, o Reino Unido foi designado Estado-Membro relator, tendo apresentado todas as informações pertinentes em 22 de Agosto de 2007 e 29 de Maio de 2006, respectivamente. Para o cimoxanil, o Estado-Membro relator foi a Áustria, que apresentou as respectivas informações em 15 de Junho de 2007. Para o dodemorfe, os Países Baixos foram designados Estado-Membro relator, tendo apresentado as informações pertinentes em 9 de Fevereiro de 2007. No respeitante ao tebuconazol, o Estado-Membro relator foi a Dinamarca, que apresentou todas as informações pertinentes em 5 de Março de 2007.

(3)

Os relatórios de avaliação foram revistos por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foram apresentados à Comissão, em 29 de Setembro de 2008 no que se refere ao fosforeto de alumínio, ao fosforeto de cálcio e ao metamitrão, em 30 de Setembro de 2008 no que se refere ao fosforeto de magnésio, em 17 de Setembro de 2008 no que se refere cimoxanil e ao dodemorfe, em 26 de Setembro de 2008 no que se refere ao éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, em 31 de Julho de 2008 no que se refere à sulcotriona e em 25 de Setembro de 2008 no que se refere ao tebuconazol e ao triadimenol, no formato de relatórios científicos da AESA (4). Estes relatórios foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 28 de Outubro de 2008, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol.

(4)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol ou triadimenol satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, relativamente ao metamitrão, convém exigir ao notificador que apresente mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco a longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Além disso, relativamente à sulcotriona, convém exigir que o notificador apresente informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e ao risco a longo prazo para as aves insectívoras. É também adequado exigir que o tebuconazol seja submetido a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos, devendo essa informação ser apresentada pelo notificador. Convém igualmente exigir que o tebuconazol e o triadimenol sejam submetidos a testes suplementares relativamente às suas potenciais propriedades de perturbação do sistema endócrino, assim que existam as orientações para a realização de ensaios da OCDE ou, em alternativa, orientações de ensaio comunitárias acordadas. Por fim, é adequado exigir que o triadimenol seja submetido a testes suplementares para confirmação da avaliação da especificação química e dos riscos para as aves e os mamíferos, devendo essas informações ser apresentadas pelo notificador.

(6)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(9)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, até 28 de Fevereiro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 1 de Março de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluem uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como substâncias activas até 28 de Fevereiro de 2010.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5 diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a cada uma dessas substâncias activas, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Agosto de 2009, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B das entradas do seu anexo I relativas, respectivamente a fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 28 de Fevereiro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha contenha fosforeto de alumínio, fosforeto de cálcio, fosforeto de magnésio, cimoxanil, dodemorfe, éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco, metamitrão, sulcotriona, tebuconazol e triadimenol acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  EFSA Scientific Report (2008) 182, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium phosphide (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 183, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance calcium phosphide (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 190, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance magnesium phosphide (concluído em 30 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 167, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance cymoxanil (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 170, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dodemorph (concluído em 17 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 180, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 2,5-dichlorobenzoic acid methylester (concluído em 26 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008), 185, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance metamitron (concluído em 29 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008), 150, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulcotrione (concluído em 31 de Julho de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 176, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance tebuconazole (concluído em 25 de Setembro de 2008).

EFSA Scientific Report (2008) 177, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triadimenol (concluído em 25 de Setembro de 2008).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do Anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«266

Fosforeto de alumínio

N.o CAS: 20859-73-8

N.o CIPAC: 227

Fosforeto de alumínio

≥ 830 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de alumínio prontos para utilizar.

Como rodenticida, só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de alumínio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos consumidores e assegurar que os produtos com fosforeto de alumínio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado;

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior;

à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior;

à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

267

Fosforeto de cálcio

N.o CAS: 1305-99-3

N.o CIPAC: 505

Fosforeto de cálcio

≥ 160 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações no exterior como rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de cálcio prontos para utilizar.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de cálcio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

268

Fosforeto de magnésio

N.o CAS: 12057-74-8

N.o CIPAC: 228

Fosforeto de magnésio

≥ 880 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida e rodenticida sob a forma de produtos com fosforeto de magnésio prontos para utilizar.

Como rodenticida, só podem ser autorizadas as utilizações no exterior.

As autorizações devem ser limitadas a utilizadores profissionais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do fosforeto de magnésio elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção dos consumidores e assegurar que os produtos com fosforeto de magnésio prontos a utilizar usados são removidos do produto alimentar em utilizações contra pragas de armazém e que é aplicado subsequentemente um período de retenção adicional adequado;

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual e respiratório adequado;

à protecção dos operadores e trabalhadores durante as fumigações para utilizações no interior;

à protecção dos trabalhadores na reentrada (após o período de fumigação) para utilizações no interior;

à protecção das pessoas presentes contra fugas de gás para utilizações no interior;

à protecção de aves e mamíferos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como o encerramento das tocas e a incorporação integral dos grânulos no solo, se necessário;

à protecção dos organismos aquáticos. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão entre zonas tratadas e massas de águas superficiais, se necessário.

269

Cimoxanil

N.o CAS: 57966-95-7

N.o CIPAC: 419

1-[(E/Z)-2-ciano-2-metoxiiminoacetil]-3-etilureia

≥ 970 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do cimoxanil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

270

Dodemorfe

N.o CAS: 1593-77-7

N.o CIPAC: 300

cis/trans-[4-ciclododecil]-2,6-dimetilmorfoline

≥ 950 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida em plantas ornamentais em estufa:

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do dodemorfe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado, se necessário;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas vulneráveis.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

271

Éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco

N.o CAS: 2905-69-3

N.o CIPAC: 686

metil-2,5-diclorobenzoato

≥ 995 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas e fungicida para enxertos de videiras.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão éster metílico do ácido 2,5-diclorobenzoíco elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

272

Metamitrão

N.o CAS: 41394-05-2

N.o CIPAC: 381

4-amino-4,5-dihidro-3-metil-6-fenil-1,2,4-triazin-5-ona

≥ 960 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham metramitão para outras utilizações que não a aplicação em culturas de rotação, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e garantir que os dados e a informação necessários sejam fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão do metamitrão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual, se necessário;

à protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis;

ao risco para aves e mamíferos, e plantas terrestres não visadas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de mais informações no que diz respeito ao impacto do metabolito M3 do solo sobre as águas subterrâneas, os resíduos nas culturas de rotação, o risco a longo prazo para aves insectívoras e o risco específico para aves e mamíferos que possam ser contaminados pelo consumo de água nos campos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do metamitrão no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

273

Sulcotriona

N.o CAS: 99105-77-8

N.o CIPAC: 723

2-(2-cloro-4-mesilbenzoil)ciclohexane-1,3-diona

≥ 950 g/kg

Impurezas:

Cianeto de hidrogénio: não superior a 80 mg/kg

Tolueno: não superior a 4 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da sulcotriona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

ao risco para aves insectívoras, plantas aquáticas e terrestres não visadas e artrópodes não visados.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa solicitam a apresentação de informações complementares no que diz respeito à degradação no solo e na água da fracção de ciclohexanodiona e o risco a longo prazo para as aves insectívoras. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão da sulcotriona no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

274

Tebuconazol

N.o CAS: 107534-96-3

N.o CIPAC: 494

(RS)-1-p-clorofenil-4,4-dimetil-3-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)-pentan-3-ol

≥ 905 g/kg

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da tebuconazol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado;

à exposição dos consumidores por via alimentar aos metabolitos do tebuconazole (triazole);

à protecção das aves e dos mamíferos granívoros e dos mamíferos herbívoros e deve assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos.

à protecção dos organismos aquáticos e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão, se necessário.

Os Estados-Membros em causa solicitam a apresentação de informações suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do tebuconazol no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores forneçam à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do tebuconazol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.

275

Triadimenol

N.o CAS: 55219-65-3

N.o CIPAC: 398

(1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

≥ 920 g/kg

isómero A (1RS,2SR), isómero B (1RS,2RS)

Diastereómero A, RS + SR, gama: 70 a 85 %

Diastereómero B, RR + SS, gama: 15 a 30 %

1 de Setembro de 2009

31 de Agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2008, do relatório de revisão da triadimenol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à presença do agente de protecção N-metilpirrolidona em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades;

à protecção de aves e mamíferos. Em relação a estes riscos identificados, deveriam ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa asseguram que o notificador apresenta à Comissão:

informações complementares relativos às especificações;

informações para aprofundar a avaliação dos riscos para aves e mamíferos;

informações para aprofundar a avaliação do risco de perturbação do sistema endócrino em peixes.

Devem garantir que os notificadores que solicitaram a inclusão do triamidenol no presente Anexo forneçam as respectivas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2011.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que os notificadores forneçam à Comissão informações complementares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do triadimenol no prazo de dois anos após a adopção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comunitárias acordadas.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


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